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norma nº 774/1975

Tipo Lei
Número / Ano 774 / 1975
Date 1975-07-29
EmentaAutoriza a Prefeitura Municipal a contrair empréstimo e dá outras providências.
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LEI N.º 774, DE 29 DE JULHO DE 1975. 
Autoriza a Prefeitura Municipal a contrair 
empréstimo e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a 
seguinte Lei. 
Art.1º Fica a Prefeitura Municipal de Unaí autorizada a contrair empréstimo na 
importância de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), para a complementação das obras de 
sua nova sede. 
Art. 2º Para a complementação das obras previstas no artigo anterior poderá a 
Prefeitura Municipal ajustar com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais um empréstimo no 
valor de até CR$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), pagando à mesma os juros e taxas 
usualmente cobradas em operações com a municipalidade, de acordo com suas normas internas. 
§ 1º O empréstimo será contraído de forma a se liberar o seu valor em parcelas, de 
acordo com o cronograma físico e financeiros dos projetos e serviços, ou na forma que vier a ser 
ajustada no contrato de mútuo. 
§ 2º Se o empréstimo autorizado neste artigo for de valor inferior ao orçamento dos 
projetos e serviços autorizados, a diferença será coberta com recursos próprios da Prefeitura 
depositadas em conta bloqueada na agência local da mutuante. 
Art. 3º No contrato em que se convencionar o empréstimo com a Caixa Econômica 
do Estado de Minas Gerais poderá a Prefeitura se obrigar: 
I - ao resgate do débito decorrente do empréstimo, no prazo de 120 (cento e vinte) 
meses, através de prestações mensais calculadas aos juros de 10% (dez por cento) ao ano, 
acrescidos da taxa de serviços de 2% (dois por cento) ao ano, ambos calculados pela Tabela Price e 
sujeitos as prestações e o valor da dívida à correção monetária trimestral, de acordo com os índices 
de variações das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, oriundos pela Lei Federal nº 
4.357/64; 
II - ao pagamento mensal de juros de 10% (dez por cento) ao ano, mais a taxa de 
serviços de 2% (dois por cento) ao ano, calculados sobre cada parcela devidamente corrigida do 
valor mutuado que lhe for entregue pela Caixa Econômica, sendo devidos juros e correção a partir 
da data das liberações inclusive durante o período de carência, se houver; 
III - ao pagamento de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, além dos juros 
contratuais, na hipótese de atraso das prestações de liquidação do empréstimo; 
IV - ao pagamento de honorários advocatícios, multa contratual de 10% (dez por 
cento) sobre o valor do saldo devedor do empréstimo, custas e demais despesas decorrentes da 
cobrança judicial ou amigável, se tal for necessário em virtude de inadimplemento de obrigações 
contratuais; 
V - ao pagamento das despesas com a fiscalização dos projetos e serviços a serem 
executados com o produto do empréstimo, a qual poderá ser levada a efeito pelo Departamento 
competente da Caixa Econômica, ou por quem ela indicar; 
VI - a remeter à Caixa Econômica mensalmente um relatório detalhado sobre o 
andamento dos projetos e serviços, o qual será firmado pelo fiscal responsável pelos mesmos e pelo 
Prefeito Municipal; 
VII - ao reajustamento das prestações de resgate do respectivo saldo devedor do 
empréstimo na forma permitida pela legislação vigente, baseando-se o reajustamento nas variações 
trimestrais das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. 
Art. 4º Em garantia, por todo o tempo da vigência do contrato de empréstimo e até a 
liquidação total da dívida dela decorrente, poderá a Prefeitura dar, à Caixa Econômica do Estado de 
Minas Gerais, as suas rendas provenientes da arrecadação do Imposto sobre Serviço de Qualquer 
Natureza dos projetos e serviços que são autorizados nesta Lei, bem como o produto das quotas do 
Imposto de Circulação de Mercadorias que se lhe disignarem. 
§ 1º Através de procurações a Prefeitura autorizará à Caixa Econômica do Estado de 
Minas Gerais a receber dos Bancos encarregados dos pagamentos das quotas dadas em garantia do 
empréstimo, procuração essa eu conterá poderes que só se revogarão quando liquidar toda a dívida e 
as prestações vencidas do empréstimo. 
§ 2º A Prefeitura fornecerá quando solicitados os documentos necessários ou 
indispensáveis à instrução dos processos para recebimento das quotas do Imposto de Circulação de 
Mercadorias. 
Art. 5º O contrato de empréstimo poderá prever a arrecadação direta, pela Caixa 
Econômica do Estado de Minas Gerais, através da Agência do Município, de Imposto sobre 
Serviços de Qualquer Natureza da competência da Prefeitura, no caso de inadimplemento desta com 
relação às obrigações contratuais e se os valores dados em garantia foram insuficientes para 
cobertura do valor das prestações. 
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, serão de 
responsabilidade da Prefeitura as despesas com a arrecadação, inclusive percentagem e comissões. 
Art. 6º Se a Prefeitura deixar de remeter os relatórios previstos no item VI, do art. 3º, 
o empréstimo poderá ser reajustado ao valor que já tiver sido liberado pela Caixa Econômica do 
Estado de Minas Gerais, aplicando-se, para o resgate, as mesmas condições previstas nesta Lei para 
a realização do empréstimo no valor autorizado. 
Parágrafo único. O reajustamento previsto neste artigo ocorrerá, também, na hipótese 
da não conclusão dos projetos e serviços no prazo de 12 (doze) meses, dentro do qual deverão ser 
realizados. 
Art. 7º Os orçamentos municipais, durante o tempo da vigência do contrato em que 
se ajustar o empréstimo a que se refere o art. 2º consignarão, obrigatoriamente, as dotações 
necessárias às amortizações, juros e taxas anuais do mesmo empréstimo, inclusive as correções 
monetárias. 
Art. 8º Poderá a Prefeitura Municipal dispender até Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões 
de cruzeiro) para ocorrer às despesas com a execução dos projetos e serviços descriminados no art. 
1º, bem como Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros) para a realização do empréstimo nesta Lei 
autorizada. 
Art. 9º Fica aberto o crédito especial de Cr$ 2.040.000,00 (Dois milhões e quarenta 
mil cruzeiros) para cobertura das despesas previstas e autorizadas nesta Lei. 
Art. 10. A Prefeitura Municipal elegerá o foro de Belo Horizonte para a solução das 
pendências sobre o empréstimo autorizado na presente Lei. 
Art.11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação no “Minas Gerais”, 
órgão oficial do Estado. 
“Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta 
Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.” 
Unaí, 29 de julho de 1975. 
SEBASTIÃO ALVES PINHEIRO 
Prefeito Municipal 
SEBASTIÃO LELIS FERREIRA 
Secretário 

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