| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 776 / 1975 |
| Date | 1975-07-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a organização dos Quadros de Pessoal da Prefeitura Municipal de Unaí e dá outras providências. |
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LEI N.º 776, DE 29 DE JULHO DE 1975. Dispõe sobre a organização dos Quadros de Pessoal da Prefeitura Municipal de Unaí e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ decreta, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º A nova sistemática dos Quadros de Pessoal será resultante da reclassificação das funções existentes na Prefeitura e das necessidades advindas da Reforma Administrativa. Art. 2º A nova sistemática dos Quadros de Pessoal compõe-se de Quadro Permanente e Quadro Suplementar. Art. 3º O Quadro Permanente será constituído de classes de cargos e funções estruturadas segundo os grupos ocupacionais conforme Anexo I. Art. 4º O Quadro Suplementar será composto dos cargos constantes do Anexo II desta Lei e será constituído do pessoal que não se enquadrar no Quadro Permanente. TÍTULO II DO QUADRO PERMANENTE CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 5º Fica o Prefeito Municipal autorizado a instituir o Quadro Permanente do sistema de cargos. Art. 6º Para efeito do artigo anterior poderá o Prefeito: I – compor o sistema da classificação de classes e cargos; II – aprovar planos de classificação e avaliação de cargos e funções; III – definir o regime de provimento dos cargos, admitido o contratual, observando as limitações expressas na Lei Complementar n.º 3, de 28 de dezembro de 1972 (Lei de Organização Municipal). Art. 7º No Quadro Permanente, ter-se-á em vista, fundamentalmente: I – valorizar e dignificar a função e o servidor público; II – aumentar a produtividade; III – levar o pessoal a se aperfeiçoar e aproveita-lo e acordo com sua capacidade; IV – dar base para implantação do sistema de mérito; V – estabelecer remuneração baseada em critérios mais objetivos de avaliação. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DOS QUADROS PERMANENTES Art. 8º As classes de cargos distribuem-se nas seguintes áreas ocupacionais: I – direção e chefia; II – administração; III – operacional. Art. 9º A área de direção e chefia é constituída, de classes de cargos de tomadas de decisão, planejamento, supervisão e orientação de órgãos ou pessoas que executam atividades e programas de trabalho. Art. 10. A área de administração é constituída de classes de cargos cujas atribuições se relacionam com atividades burocráticas e de escritório. Art. 11. A área operacional é constituída de classes de cargos cujas atribuições se relacionam com atividades manuais elementares. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 12. Para efeito de classificação de cargos entender-se-á: I – cargo – conjunto de atribuições deveres e responsabilidade de uma classe de cargos cometidos ou cometíveis a um servidor e cujo exercício não requer mais de uma pessoal; II – classe – conjunto de cargos ou funções com atribuições da mesma natureza e com o mesmo grau de responsabilidades agrupadas segundo sua semelhança ou afinidade; III – função – conjunto de atribuições e responsabilidade cometidas, transitória ou eventualmente a servidor contratado; IV – grupo ocupacional – conjunto de classes de atividades profissionais correlatos ou afins quanto a natureza dos trabalhos ou ramo dos conhecimentos necessários ao seu desempenho. Art. 13. Na classificação dos cargos objetivar-se-á: I – agrupar funções que possuam, substancialmente, conteúdo de atribuições e responsabilidades equivalentes; II – reduzir, de forma prática, o sistema de cargos ao menor número possível; III – formar as bases pela quais se estabeleçam relações salariais justas entre cargos; IV – formar a base que permita avaliar mudanças periódicas no conteúdo do cargo. Art. 14. A classificação e descrição para cada classe de cargo, a partir da data de aprovação do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos, devem continuar em vigor, a menos que o Prefeito modifique o conjunto de atribuições e responsabilidades de um cargo. Art. 15. A criação de classe de cargos dependerá, obrigatoriamente, de prévia descrição, análise e avaliação objetiva de seu conteúdo e que a justifique do ponto de vista organizacional e ocupacional. Art. 16. A implantação do Quadro Permanente será feita gradativamente, de acordo com as necessidades reais da Prefeitura e os recursos financeiros disponíveis. Art. 17. Para os efeitos do artigo anterior proceder-se-á ao provimento das classes cujas diretrizes são estabelecidas no Capítulo V. CAPÍTULO IV DO PROVIMENTO DAS CLASSES Seção I Do regime jurídico das classes Art. 18. Pertencem ao regime estatutário as classes vinculadas às áreas de direção e chefia e administração. Parágrafo único. As classes de Técnico I, Técnico II e Professora Rural pertencentes à área de administração são regidos pela CLT. Art. 19. Pertencem ao regime da CLT as classes vinculadas à área operacional. Seção II Cargos do pessoal estatutário Art. 20. Os cargos da Prefeitura são de provimento. I – efetivo ou permanente, quando para seu preenchimento exige-se aprovação em concurso público de provas, observados ainda os requisitos indicados na especificação da Classe. (Anexo III); II – “ad-nutum” quando envolvendo atividades de direção superior, assessoramento, chefia ou execução, sejam de livre nomeação e exoneração. Art. 21. Os cargos “ad-nutum” serão de: I – recrutamento amplo; II – recrutamento limitado. § 1º O provimento de cargo de recrutamento amplo será feito livremente pelo Prefeito Municipal, entre pessoas de comprovada capacidade técnico, experiência e idoneidade. § 2º O provimento de cargo de recrutamento limitado será feito mediante livre escolha do Prefeito Municipal, entre funcionários públicos municipais, ocupantes de cargo de caráter efetivo. Art. 22. O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo, nomeado para ocupar cargo de provimento “ad-nutum”, terá garantido, se exonerado, a volta à situação anterior, passando a perceber o vencimento aquele correspondente. Parágrafo único. Será assegurado ao funcionário, neste caso, a evolução funcional e salarial nas mesmas condições dos demais ocupantes da classe. Art. 23. Em casos excepcionais, a critério do Prefeito Municipal, tendo-se ainda a notória experiência do candidato, o provimento de cargo técnico ou especializado, de nível superior poderá fazer-se com base em entrevista e exame de títulos. Art. 24. O Quadro Suplementar é constituído pelos atuais cargos da Prefeitura, com os respectivos ocupantes. Art. 25. O enquadramento em caráter efetivo do Quadro Permanente será feito: I – prioritariamente, através de recrutamento entre funcionários públicos estatutários da Administração Municipal, selecionados em competição interna e dentro dos requisitos préestabelecidos para a classe; II – através de concursos público de provas ou de provas e títulos. § 1º A seleção competitiva interna poderá ser antecedida de treinamento, de matrícula facultada a todos os candidatos. § 2º Só poderá ser promovido concurso público quando, realizada a seleção competitiva interna, o número de aprovados não bastar às necessidades da Administração. § 3º A seleção competitiva interna e o concurso público regidos por Edital específico serão de responsabilidade do Departamento de Administração, podendo serem realizados por este ou delegada sua realização a um outro organismo especializado. § 4º O funcionário já ocupante de cargo da parte Permanente poderá concorrer a novo provimento, situando-se na área de recrutamento a que se refere o inciso I. Art. 26. Será confirmado em cargo do Quadro Permanente o servidor que no Quadro Suplementar, for titular de cargo em caráter efetivo e nele estiver em efetivo exercício. § 1º A confirmação dar-se-á no cargo do Quadro Permanente com a qual estiver correlacionado o cargo atual na forma do Anexo IV. § 2º A confirmação dependerá de que o servidor satisfaça as especificações da classe e obtenha conceito favorável de desempenho a ser avaliado por comissão designada pelo Prefeito. § 3º Os atos de confirmação deverão ser baixados pelo Prefeito dentro de 30 (trinta) dias após a aprovação desta Lei. § 4º No caso de confirmação, o servidor terá direito ao vencimento ou salário do novo cargo, a partir do ato que o reconhecer. Art. 27. A readaptação será requerida pelo interessado em documento protocolado dentro de 15 (quinze) dias, após a aprovação desta Lei. Art. 28. A readaptação poderá ser feita ex-ofício, ressalvado ao servidor o direito de opção. Art. 29. No caso de readaptação, o servidor terá direito ao vencimento ou salário do novo cargo, a partir do ato que o conceder. Art. 30. Realizado o enquadramento, nos termos desta Seção, far-se-á por meio de concurso público, o preenchimento das vagas restantes, observadas as necessidades dos serviços e a disponibilidade de recursos financeiros. Seção III Das classes de pessoal regido pela CLT Art. 31. O provimento desses cargos será efetuado através de contrato, podendo haver concurso para a admissão. § 1º Sempre deverá ser exigida comprovação de experiências e, qualificação para ocupar cargo através de currículum vitae acompanhado dos respectivos comprovantes, assim, como outras exigências expressas na Legislação Trabalhista. § 2º O contrato será por tempo indeterminado ou de prestação de serviços. § 3º O concurso, para o provimento dos cargos, quando houver, será de provas e títulos. CAPÍTULO V DOS SISTEMAS DE REMUNERAÇÃO Art. 32. Remuneração e a retribuição correspondente à soma do vencimento com os adicionais e vantagens devidas ao funcionário, pelo efetivo exercício do cargo. Art. 33. O sistema de remuneração para as classes do Quadro Permanente será composto de faixas, níveis e graus (Anexo V). Art. 34. Os valores das faixas salariais serão obrigatoriamente revistos de modo geral e uniforme, em decorrência de reajustamentos gerais. Art. 35. Progressão horizontal é o avanço do servidor no nível salarial, concedida por mérito, em decorrência da qualidade do desempenho do servidor a ser apurado pelo Departamento de Administração, a partir da avaliação anual, das comissões próprias de cada órgão da Prefeitura. Parágrafo único. É condição para que o servidor tenha aumento por mérito, 1 (um) ano de efetivo exercício no cargo, dede que o ocupante não esteja em período de estágio probatório. CAPÍTULO VI DO ENQUADRAMENTO Art. 36. O enquadramento do pessoal será feito de acordo com o previsto no art. 25. Art. 37. O valor do vencimento ou salário do servidor, após enquadramento feito na forma referida no Capítulo V, não poderá ser inferior ao que percebia anteriormente. Art. 38. O servidor promovido ou reclassificado para cargo de grau e nível superior, perceberá o valor salarial inicial da faixa respectiva, respeitadas as disposições do artigo anterior. § 1º Ao servidor, cujo vencimento ou salário, ao se promovido ou reclassificado, já estiver situado dentro da amplitude da faixa em que se enquadrar, poderá ser concedido um aumento máximo de até 1 (um) grau. § 2º O novo servidor, ao ser admitido, será enquadrado no Grau A do Nível estabelecido pelo Plano de Classificação de Cargos e Salários. CAPÍTULO VII DA PROMOÇÃO E ACESSO Art. 39. Promoção é a passagem de um servidor de uma classe para outra, e será sempre por merecimento (Anexo VI). Parágrafo único. A promoção se dará dentro de uma mesma carreira. Art. 40. Para efeito de promoção, serão considerados como merecimento: I – as qualificações e aptidões necessárias ao desempenho das atribuições da classe de nível superior, constantes das especificações da classe; II – eficiência, assiduidade, pontualidade, espírito de colaboração e compreensão de deveres. Art. 41. As promoções serão apuradas por uma Comissão de 3 (três) membros designados pelo Prefeito e serão realizadas mediante a existência de vagas. Art. 42. Acesso é a passagem do servidor de uma classe para outra de carreiras diferentes, mediante a existência de vagas, através de competição interna entre os funcionários (Anexo VI). TÍTULO III DO QUADRO SUPLEMENTAR CAPÍTULO I DA CONSTITUIÇÃO Art. 43. O Quadro Suplementar será constituído pelo pessoal que não se enquadra nos cargos do Quadro Permanente. Art. 44. O Prefeito Municipal fará, gradativamente, por decreto, o enquadramento do pessoal no Quadro Permanente. Parágrafo único. O enquadramento constará de Título do Cargo, Nome do Funcionário, Grau e Nível da Faixa Salarial correspondente. Art. 45. Após a competição interna para os cargos do Quadro Permanente, o pessoal que não satisfizer as exigências requeridas, permanecerá no Quadro Suplementar. CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO DO QUADRO SUPLEMENTAR Art. 46. Na medida em que no Quadro Suplementar se der a vacância de qualquer cargo, este ficará automaticamente extinto. Art. 47. Os ocupantes de cargos de o Quadro Suplementar somente terão direito aos aumentos anuais fixados pelo Prefeito de acordo com o art. 54 desta Lei. Art. 48. É vedada a admissão, seja por qualquer forma, em cargos do Quadro Suplementar. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO I DAS VANTAGENS, RETRIBUIÇÕES E INDENIZAÇÕES Art. 49. Na fixação dos níveis de vencimentos dos cargos do Quadro Permanente, ficam absorvidas, pelo Sistema de Avaliação de Cargos dotado, todas as vantagens e retribuições atuais que se extinguem na implantação do referido quadro, ressalvados apenas os adicionais por tempo de serviço e o abono de família. Art. 50. O pessoal regido por CLT não terá direito ao adicional por tempo de serviço previsto no artigo anterior. Art. 51. Qualquer servidor poderá receber, ainda, as seguintes retribuições de indenizações: I – gratificação de até 5% sobre seu vencimento pela participação em trabalhos não ligados ao cargo mas de interesse da Prefeitura; II – indenizações; a) diárias; b) ajuda de custo. Parágrafo único. As retribuições ou indenizações a que se refere este artigo, não constituem remuneração para qualquer efeito. Art. 52. Ao Prefeito Municipal, Presidente da Câmara, Vereadores, Diretores de Departamento e Assessores do Prefeito, quando em viagem administrativa ou de representação, será atribuída uma diária de ½ (meio) salário mínimo regional; aos servidores municipais da Câmara e da Prefeitura 1/3 (um terço) do salário regional. Art. 53. Cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na Administração Municipal de Unaí, dá ao servidor estatutário direito a adicional de 10% (dez por cento) sobre o valor do vencimento de seu cargo efetivo, o qual será incorporado para efeito de aposentadoria. CAPÍTULO II DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES Art. 54. Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder a revisão das tabelas de vencimentos, toda vez que for alterado o salário mínimo vigente no país. §1º A revisão deverá obedecer o mesmo percentual para todas tabelas. § 2º Também os inativos serão igualmente beneficiados com a revisão de vencimentos concedida ao pessoal ativo. Art. 55. O Prefeito, por decreto, baixará regulamento que regerá os concursos para admissão, promoção e acesso. Art. 56. Os atuais cargos em comissão não entrarão no Quadro Suplementar, devendo seus ocupantes serem ou não confirmados nos cargos decorrentes da presente Lei. Art. 57. O Departamento de Administração promoverá a implantação gradual do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos e Salários, a organização do Quadro Permanente e cabendo-lhe ainda: I – promover as medidas necessárias para que o plano seja mantido permanentemente atualizado; II – acompanhar a administração do plano, visando a sua correta e uniforme aplicação; III – promover concurso público para o provimento dos cargos do Quadro Permanente. Art. 58. Conforme as necessidades do serviço poderão ser contratados estagiários, para os diversos Órgãos Administrativos de acordo com a legislação vigente. Art. 59. As contribuições para a Previdência Social serão feitas para o IPSEMG no caso de servidores estatutários e para o INPS, no caso de servidor CLT. Art. 60. Para a realização do concurso, o Prefeito Municipal designará comissão em que, pelo menos um elemento seja estranho aos quadros da Prefeitura. Esta comissão será específica para cada tipo de concurso, sendo dissolvida após a cessação de suas atividades. Parágrafo único. Os concursos de provas e testes ou de provas e títulos, serão de responsabilidade técnica do Departamento de Administração, devidamente representado na comissão que realizará o concurso. Art. 61. Fica o Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros) para as despesas decorrentes desta Lei no exercício corrente. Art. 62. Dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data da aprovação desta Lei, o Executivo enviará à Câmara Municipal, projeto de Lei contendo o novo Estatuto dos Funcionários. Art. 63. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. “Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente com nela se contém.” Unaí, 29 de julho de 1975. SEBASTIÃO ALVES PINHEIRO Prefeito Municipal SEBASTIÃO LELIS FERREIRA ANEXO I QUADRO PERMANENTE Faixas, Níveis e Códigos das Classes de Cargos do Quadro Permanente FAIXA NÍVEL CLASSE DE CARGOS CÓDIGO A – Direção e Chefia I 01 Chefe de Divisão 101 II 01 01 01 01 01 01 Diretor de Departamento Educação e Cultura Diretor Departamento Fazenda Diretor Departamento de Administração Diretor Departamento de Saúde e Assistência Diretor Departamento Estradas de Rodagem Assessor Jurídico 105 106 104 108 102 100 III 02 Chefe de Gabinete 103 IV 01 Diretor Departamento de Obras e Serviços Urbanos 107 B – Administração - - Professora Rural 212 I 01 Contínuo 206 II 01 Auxiliar Administrativo I 201 III - - - IV 02 Recepcionista 213 V 02 Bibliotecária 204 VI 01 02 02 Auxiliar Administrativo II Fiscal de Rendas I Fiscal de Posturas 202 209 208 VII 01 Almoxarife 200 VIII 01 01 01 01 02 02 Fiscal de Rendas II Cadastrador Inspetor Municipal Auxiliar Administrativo III Desenhista Tesoureiro 210 205 211 203 207 218 IX 02 Técnico em Contabilidade 217 X 02 Técnico I 215 XI - - - XII - - - XIII 01 Técnico II 216 C – Operacional I 01 01 Auxiliar de Mecânica Operário 300 310 II - - - III 01 01 02 02 Auxiliar de Ofício Vigia Magarefe Eletricista 301 312 305 303 IV 02 Motorista 308 V 02 02 Auxiliar Técnico Mecânico 302 306 02 02 Operador de Máquinas Topógrafo 309 311 VI 01 02 Mestre de Ofício Encarregado de Serviço 307 304 ANEXO II QUADRO GERAL DE FUNCIONÁRIOS – QUADRO SUPLEMENTAR LEI 748/74 CLASSIFICAÇÃO CARGOS VENCIMENTOS ANUAIS I – CÂMARA MUNICIPAL 0 – Gabinete Sec. Presidência 00 Auxiliar de Secretaria 4.200,00 I – PREFEITURA MUNICIPAL 1 – Gabinete Sec. Prefeito 02 Secretário 13.488,00 02 Diretor Administrativo 13.488,00 02 Assessor Técnico 13.488,00 02 Chefe do Serviço Pessoal 12.360,00 02 Auxiliar de Secretaria 10.944,00 02 Auxiliar Datilógrafo 7.200,00 02 Almoxarife 9.360,00 02 Motorista 8.472,00 02 Porteiro Contínuo 6.048,00 02 Porteiro Contínuo 5.760,00 02 Radiotelegrafista 7.200,00 2 – Serviço da Fazenda 10 Chefe do Serviço da Fazenda 10.200,00 11 Tesoureiro 10.200,00 10 Auxiliar do Serviço da Fazenda 6.048,00 11 Auxiliar de Tesouraria 7.200,00 11 Chefe da U.M.C. 10.200,00 11 Chefe do Cadastro Urbano 10.200,00 11 Chefe U.M.C. 10.200,00 11 Auxiliar do Cadastro Urbano 7.200,00 11 Auxiliar do Cadastro Urbano 6.048,00 12 Fiscal de Rendas 10.200,00 12 Fiscal Distrital 5.048,00 3 – Serviço de Patrimônio 96 Encarregado do Matadouro 7.920,00 96 Magarefe 6.480,00 96 Auxiliar de Magarefe 6.048,00 97 Encarregado Geral do Cemitério da cidade 9.360,00 97 Zelador do Cemitério 6.048,00 4 – Serviço de Contabilidade 16 Contador 10.800,00 16 Auxiliar de Contabilidade 10.200,00 16 Escriturário 7.200,00 5 – Serviço de Educação, Saúde e Assistência Social 60 Chefe do Serviço de Educação 10.200,00 60 Auxiliar do Serviço de Educação 6.048,00 61 Inspetor Municipal de Ensino Rural 10.200,00 61 Professora Primária do Ensino Rural 2.712,00 61 Auxiliar de Distribuição de Merenda Escolar 6.048,00 65 Maestro da Banda de Música Municipal 7.920,00 67 Encarregado da TV 6.048,00 67 Bibliotecária 7.200,00 67 Auxiliar de Biblioteca Pública 6.048,00 72 Motorista Serviço de Saúde 8.472,00 6 – Serviço de Obras Públicas 90 Engenheiro de Obras Públicas 24.000,00 90 Encarregado Geral de Obras Públicas 11.760,00 90 Chefe do Serviço de Obras 10.200,00 92 Encarregado do Serviço de Limpeza Pública 6.048,00 95 Encarregado do Serviço de Praças, Parques e Jardins 6.048,00 99 Marceneiro 12.000,00 99 Carpinteiro 12.000,00 99 Encarregado da Serraria 8.640,00 99 Serrador 7.200,00 99 Auxiliar de Serraria 5.040,00 7 – Serviço Municipal de Estradas de Rodagem 40 Chefe da Estação Rodoviária 7.200,00 40 Auxiliar dos Serviços Rodoviário Municipal 5.040,00 40 Encarregado do Serviço Rodoviário Municipal 7.092,00 40 Fiscal do Serviço Rodoviário Municipal 7.092,00 42 Chefe de Serviço Municipal de Estradas de Rodagem 18.000,00 42 Encarregado do S.M.E.R. 11.760,00 42 Operador de Carregadeira 10.200,00 42 Tratorista do S.M.E.R. 10.200,00 42 Mecânico do S.M.E.R. 9.360,00 42 Mecânico Chefe da Oficina do S.M.E.R. 21.600,00 42 Motorista do S.M.E.R. 8.472,00 42 Auxiliar de Operador de Máquinas 6.744,00 42 Auxiliar de Oficina Mecânica 4.668,00 42 Almoxarife da Oficina Mecânica 4.500,00 ANEXO III QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL CÓDIGOS GRUPOS E CLASSES REGIME JURÍDICO FORMA DE PROVIMENT O FORMA DE RECRUTAMENTO A DIREÇÃO E CHEFIA 100 Assessor Jurídico Estatutário “Ad-nutum” Amplo 101 Chefe de Divisão Estatutário “Ad-nutum” Limitado 102 Diretor do Departamento de Estradas e Rodagem Estatutário “Ad-nutum” Amplo 103 Chefe de Gabinete Estatutário “Ad-nutum” Amplo 104 Diretor do Depto. de Administração Estatutário “Ad-nutum” Amplo 105 Diretor de Educação e Cultura Estatutário “Ad-nutum” Amplo 106 Diretor do Departamento da Fazenda Estatutário “Ad-nutum” Amplo 107 Diretor do Departamento de Obras e Serviços Urbanos Estatutário “Ad-nutum” Amplo 108 Diretor do Departamento de Saúde e Assistência Estatutário “Ad-nutum” Amplo B ADMINISTRAÇÃO 200 Almoxarife Estatutário Efetivo 201 Auxiliar Administrativo I Estatutário Efetivo 202 Auxiliar Administrativo II Estatutário Efetivo 203 Auxiliar Administrativo III Estatutário Efetivo 204 Bibliotecária Estatutário Efetivo 205 Cadastrador Estatutário Efetivo 206 Contínuo Estatutário Efetivo 207 Desenhista Estatutário Efetivo 208 Fiscal de Posturas Estatutário Efetivo 209 Fiscal de Rendas I Estatutário Efetivo 210 Fiscal de Rendas II Estatutário Efetivo 211 Inspetor Municipal Estatutário Efetivo 212 Professora Rural C.L.T. Permanente 213 Recepcionista Estatutário Efetivo 215 Técnico I C.L.T. Permanente 216 Técnico II C.L.T. Permanente 217 Técnico de Contabilidade Estatutário Efetivo 218 Tesoureiro Estatutário Efetivo C OPERACIONAIS 300 Auxiliar de Mecânica C.L.T. Permanente 301 Auxiliar de Ofício C.L.T. Permanente 302 Auxiliar Técnico C.L.T. Permanente 303 Eletricista C.L.T. Permanente 304 Encarregado de Serviços C.L.T. Permanente 305 Magarefe C.L.T. Permanente 307 Mestre de Ofício C.L.T. Permanente 308 Motorista C.L.T. Permanente 309 Operador de Máquinas C.L.T. Permanente 310 Operário C.L.T. Permanente 311 Topógrafo C.L.T. Permanente 312 Vigia C.L.T. Permanente ANEXO IV SITUAÇÃO ATUAL E PROPOSTA DAS CLASSES DE CARGOS SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA CÓDIGO A – DIREÇÃO E CHEFIA Assessor Jurídico Assessor Jurídico 100 Chefe Serviço de Pessoal Chefe de Divisão 101 Chefe Serviço da Fazenda Chefe da U.M.C. Chefe do Cadastro Urbano Chefe do Serviço de Educação Chefe do Serviço de Obras Chefe da Estação Rodoviária Chefe Serviço Municipal Estradas de Rodagem Diretor do Departamento de Estradas de Rodagem 102 Chefe da Oficina Mecânica Chefe de Divisão 101 Encarregado Geral de Obras Públicas Secretário Chefe de Gabinete 103 Diretor Administrativo Auxiliar de Secretaria Diretor Departamento de Administração 104 Chefe do Serviço de Educação Diretor Departamento Educação e Cultura 105 Chefe Serviço da Fazenda Contador Diretor Departamento Fazenda 106 Engenheiro de Obras Públicas Diretor Departamento Obras e Serviços Urbanos 107 ----------- Diretor Departamento Saúde e Assistência Social 108 B – ADMINISTRAÇÃO Almoxarife Almoxarife Oficina Mecânica Almoxarife 200 Auxiliar Datilógrafo Auxiliar Administrativo I 201 Auxiliar Serviço Fazenda Auxiliar Tesouraria Auxiliar U.M.C. Auxiliar do Cadastro Urbano Escriturário Auxiliar Serviço Educação Auxiliar Biblioteca Pública Auxiliar Serviço Rodoviário Auxiliar Cadastro Urbano Auxiliar Administrativo II 202 Auxiliar de Tesouraria Auxiliar de Contabilidade Escriturário Datilógrafo Auxiliar de Secretaria Auxiliar Administrativo III 203 Auxiliar de Contabilidade Bibliotecária Bibliotecária 204 Auxiliar do Cadastro Urbano Cadastrador 205 Auxiliar da U.M.C. Porteiro Contínuo Contínuo 206 ------------------ Desenhista 207 Fiscal do Serviço Rodoviário Fiscal de Posturas 208 Fiscal Distrital Fiscal Distrital Fiscal de Rendas I 209 Fiscal de Rendas Fiscal de Rendas Fiscal de Rendas II 210 Inspetor Municipal Ensino Rural Inspetor Municipal 211 Professora Primária Ensino Rural Professora Rural 212 ------------------- Recepcionista 213 Engenheiro de Obras Públicas Técnico I 215 Engenheiro de Obras Públicas Técnico 216 Contador Técnico de Contabilidade 217 Tesoureiro Tesoureiro 218 C – OPERACIONAIS Auxiliar de Oficina Mecânica Auxiliar de Mecânica 300 Auxiliar de Serraria Auxiliar de Ofício 301 Radiotelegrafista Auxiliar Técnico 302 Encarregado da T.V. ---------------------- Eletricista 303 Encarregado do Matadouro Encarregado de Serviços 304 Encarregado Geral do Cemitério Encarregado Serviço Limpeza Pública Encarregado Serviço Praças, Parques e Jardins Encarregado de Serraria Encarregado Serviço Rodoviário Municipal Encarregado do S.M.E.R. Magarefe Magarefe 305 Auxiliar de Magarefe Mecânico do S.M.E.R. Mecânico 306 Mecânico Marceneiro Mestre de Ofício 307 Carpinteiro Serrador Motorista Motorista 308 Motorista do Serviço de Saúde Motorista do S.M.E.R. Operador de Máquinas do S.M.E.R. Operador de Máquinas 309 Operador de Carregadeira Tratorista do S.M.E.R. Auxiliar de Magarefe Operário 310 Zelador de Cemitério Auxiliar Serviços de Praças, Parques e Jardins Auxiliar de Operador de Máquinas Gari Lixeiro ------------------- Topógrafo 311 Vigia Vigia 312 Porteiro Contínuo ANEXO V Tabela de Vencimentos do Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Unaí DIREÇÃO E CHEFIA FAIXA GRAUS SALARIAL NÍVEL A B C D E F G H I 01 02 1.200,00 1.300,00 1.236,00 1.339,00 1.273,08 1.379,17 1.311,27 1.420,55 1.350,61 1.463,17 1.391,13 1.507,06 1.432,86 1.552,27 1.475,87 1.598,84 II 01 02 1.400,00 1.600,00 1.442,00 1.648,00 1.485,26 1.697,44 1.529,82 1.748,36 1.575,71 1.800,81 1.622,98 1.854,83 1.671,67 1.910,47 1.721,82 1.967,78 III 01 02 1.800,00 2.150,00 1.854,00 2.214,50 1.909,62 2.280,94 1.966,91 2.349,37 2.025,92 2.419,85 2.086,76 2.492,45 2.149,30 2.567,22 2.213,78 2.644,24 IV 01 02 2.500,00 3.000,00 2.575,00 3.090,00 2.652,25 3.182,70 2.731,82 3.278,18 2.813,77 3.371,53 2.898,18 3.472,68 2.985,12 3.576,86 2.984,67 3.684,17 QUADRO DA ADMINISTRAÇÃO FAIXA GRAUS SALARIAL NÍVEL A B C D E F G H I 01 02 532,80 541,40 548,78 557,64 565,24 574,37 582,20 591,60 599,68 609,35 617,66 627,63 636,19 646,45 652,28 665,85 II 01 02 550,00 575,00 566,50 592,25 583,49 610,02 600,99 628,32 619,02 647,17 637,77 666,59 656,45 686,59 676,61 707,19 III 01 02 600,00 625,00 618,00 643,75 636,54 663,06 655,64 682,95 675,31 703,44 695,57 724,54 716,44 746,28 737,93 768,67 IV 01 02 650,00 675,00 669,58 695,21 689,58 716,11 710,27 737,59 731,58 759,72 753,53 782,51 776,14 805,99 799,42 830,17 V 01 02 700,00 750,00 721,00 772,50 742,63 795,68 764,91 819,55 787,86 884,14 811,50 869,46 835,85 895,54 860,93 953,16 VI 01 02 800,00 850,00 824,00 875,50 848,72 901,76 874,18 928,81 900,40 956,67 927,41 985,37 955,23 1.014,93 983,89 1.045,38 VII 01 02 900,00 950,00 927,00 978,50 954,81 1.007,86 983,45 1.038,10 1.012,95 1.069,24 1.043,34 1.102,01 1.074,64 1.135,07 1.106,88 1.169,12 VIII 01 02 1.000,00 1.100,00 1.030,00 1.133,00 1.060,90 1.116,99 1.092,73 1.202,00 1.125,51 1.238,06 1.159,28 1.275,20 1.194,05 1.313,46 1.229,88 1.352,86 IX 01 02 1.200,00 1.350,00 1.236,00 1.390,50 1.273,08 1.432,22 1.311,27 1.475,19 1.350,61 1.519,44 1.391,13 1.565,03 1.432,86 1.611,98 1.475,85 1.660,34 FAIXA GRAUS SALARIAL NÍVEL A B C D E F G H X 01 02 1.500,00 1.650,00 1.545,00 1.699,50 1.591,35 1.750,49 1.639,09 1.803,00 1.688,26 1.857,09 1.738,91 1.912,80 1.791,08 1.969,88 1.844,45 2.028,98 XI 01 02 1.800,00 2.000,00 1.854,00 2.060,00 1.909,62 2.121,80 1.966,91 2.185,45 2.025,92 2.251,01 2.086,91 2.318,54 2.149,30 2.388,10 2.213,78 2.459,74 XII 01 02 2.200,00 2.600,00 2.266,00 2.678,00 2.333,98 2.758,34 2.404,00 2.841,09 2.476,12 2.926,32 2.550,40 3.014,11 2.626,91 3.104,53 2.705,71 3.197,67 XIII 01 02 3.000,00 4.000,00 3.090,00 4.120,00 3.182,70 4.243,60 3.278,18 4.370,90 3.376,53 4.502,04 3.477,82 4.637,10 3.582,15 4.776,21 3.689,61 4.919,50 OPERACIONAL FAIXA GRAUS SALARIAL NÍVEL A B C D E F G H I 01 02 532,80 566,40 548,78 583,39 565,24 600,89 582,20 618,92 599,67 637,49 617,66 656,61 636,19 676,31 652,28 696,60 II 01 02 600,00 650,00 618,00 669,50 636,54 689,50 655,64 710,27 675,31 731,58 695,57 753,53 716,14 776,14 737,93 799,42 III 01 02 700,00 750,00 721,00 772,00 742,63 795,68 764,91 819,55 787,86 884,14 811,50 869,46 835,85 895,54 860,93 953,16 IV 01 02 800,00 850,00 824,00 875,50 848,72 901,75 874,18 928,81 900,40 956,67 927,41 895,37 955,23 1.014,93 983,89 1.106,88 V 01 02 900,00 1.000,00 927,00 1.030,00 954,81 1.060,90 983,45 1.092,73 1.012,95 1.125,51 1.043,34 1.159,28 1.074,64 1.194,06 1.106,88 1.229,88 VI 01 02 1.100,00 1.200,00 1.133,00 1.236,00 1.116,99 1.273,08 1.202,00 1.311,27 1.238,06 1.350,61 1.275,20 1.391,13 1.313,46 4.321,85 1.352,86 1.475,86 ANEXO VI LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO Quadro de Cargos de Provimento Efetivo CARGO PROMOÇÃO ACESSO A - ADMINISTRAÇÃO Contínuo --------------------- Auxiliar Administrativo I Auxiliar Administrativo I Auxiliar Administrativo II Recepcionista Auxiliar Administrativo II Auxiliar Administrativo III Fiscal de Rendas I Auxiliar Administrativo III -------------------- Técnico em Contabilidade Almoxarife ------------------- Auxiliar Administrativo III Fiscal de Rendas I Fiscal de Rendas II Cadastrador Fiscal de Posturas Fiscal de Posturas -------------------- Fiscal de Rendas II Fiscal de Rendas II ------------------- Técnico em Contabilidade Bibliotecária ------------------- Auxiliar Administrativo II Recepcionista -------------------- Bibliotecária Auxiliar Administrativo II Tesoureiro -------------------- Técnico em Contabilidade CARGOS SUJEITOS A CONTRATO (CLT) CARGOS PROMOÇÃO ACESSO A – ADMINISTRAÇÃO Professora Rural --------------- Auxiliar Administrativo I Técnico I Técnico II ------------------------ B – OPERACIONAL Auxiliar de Mecânica ---------------- Auxiliar de Ofício Operário ---------------- Auxiliar de Ofício Eletricista --------------- Auxiliar Técnico Motorista ---------------- Operador de Máquina SEBASTIÃO ALVES PINHEIRO Prefeito Municipal SEBASTIÃO LELIS FERREIRA Secretário