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norma nº 776/1975

Tipo Lei
Número / Ano 776 / 1975
Date 1975-07-29
EmentaDispõe sobre a organização dos Quadros de Pessoal da Prefeitura Municipal de Unaí e dá outras providências.
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LEI N.º 776, DE 29 DE JULHO DE 1975. 
Dispõe sobre a organização dos Quadros de Pessoal 
da Prefeitura Municipal de Unaí e dá outras 
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ decreta, e eu, Prefeito Municipal, em seu 
nome sanciono a seguinte Lei: 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS 
Art. 1º A nova sistemática dos Quadros de Pessoal será resultante da reclassificação 
das funções existentes na Prefeitura e das necessidades advindas da Reforma Administrativa. 
Art. 2º A nova sistemática dos Quadros de Pessoal compõe-se de Quadro Permanente 
e Quadro Suplementar. 
Art. 3º O Quadro Permanente será constituído de classes de cargos e funções 
estruturadas segundo os grupos ocupacionais conforme Anexo I. 
Art. 4º O Quadro Suplementar será composto dos cargos constantes do Anexo II 
desta Lei e será constituído do pessoal que não se enquadrar no Quadro Permanente. 
TÍTULO II 
DO QUADRO PERMANENTE 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 5º Fica o Prefeito Municipal autorizado a instituir o Quadro Permanente do 
sistema de cargos. 
Art. 6º Para efeito do artigo anterior poderá o Prefeito: 
I – compor o sistema da classificação de classes e cargos; 
II – aprovar planos de classificação e avaliação de cargos e funções; 
III – definir o regime de provimento dos cargos, admitido o contratual, observando 
as limitações expressas na Lei Complementar n.º 3, de 28 de dezembro de 1972 (Lei de 
Organização Municipal). 
Art. 7º No Quadro Permanente, ter-se-á em vista, fundamentalmente: 
I – valorizar e dignificar a função e o servidor público; 
II – aumentar a produtividade; 
III – levar o pessoal a se aperfeiçoar e aproveita-lo e acordo com sua capacidade; 
IV – dar base para implantação do sistema de mérito; 
V – estabelecer remuneração baseada em critérios mais objetivos de avaliação. 
CAPÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO DOS QUADROS PERMANENTES 
Art. 8º As classes de cargos distribuem-se nas seguintes áreas ocupacionais: 
I – direção e chefia; 
II – administração; 
III – operacional. 
Art. 9º A área de direção e chefia é constituída, de classes de cargos de tomadas de 
decisão, planejamento, supervisão e orientação de órgãos ou pessoas que executam atividades e 
programas de trabalho. 
Art. 10. A área de administração é constituída de classes de cargos cujas atribuições 
se relacionam com atividades burocráticas e de escritório. 
Art. 11. A área operacional é constituída de classes de cargos cujas atribuições se 
relacionam com atividades manuais elementares. 
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 12. Para efeito de classificação de cargos entender-se-á: 
I – cargo – conjunto de atribuições deveres e responsabilidade de uma classe de 
cargos cometidos ou cometíveis a um servidor e cujo exercício não requer mais de uma pessoal; 
II – classe – conjunto de cargos ou funções com atribuições da mesma natureza e 
com o mesmo grau de responsabilidades agrupadas segundo sua semelhança ou afinidade; 
III – função – conjunto de atribuições e responsabilidade cometidas, transitória ou 
eventualmente a servidor contratado; 
IV – grupo ocupacional – conjunto de classes de atividades profissionais correlatos 
ou afins quanto a natureza dos trabalhos ou ramo dos conhecimentos necessários ao seu 
desempenho. 
Art. 13. Na classificação dos cargos objetivar-se-á: 
I – agrupar funções que possuam, substancialmente, conteúdo de atribuições e 
responsabilidades equivalentes; 
II – reduzir, de forma prática, o sistema de cargos ao menor número possível; 
III – formar as bases pela quais se estabeleçam relações salariais justas entre cargos; 
IV – formar a base que permita avaliar mudanças periódicas no conteúdo do cargo. 
Art. 14. A classificação e descrição para cada classe de cargo, a partir da data de 
aprovação do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos, devem continuar em vigor, a menos 
que o Prefeito modifique o conjunto de atribuições e responsabilidades de um cargo. 
Art. 15. A criação de classe de cargos dependerá, obrigatoriamente, de prévia 
descrição, análise e avaliação objetiva de seu conteúdo e que a justifique do ponto de vista 
organizacional e ocupacional. 
Art. 16. A implantação do Quadro Permanente será feita gradativamente, de acordo 
com as necessidades reais da Prefeitura e os recursos financeiros disponíveis. 
Art. 17. Para os efeitos do artigo anterior proceder-se-á ao provimento das classes 
cujas diretrizes são estabelecidas no Capítulo V. 
CAPÍTULO IV 
DO PROVIMENTO DAS CLASSES 
Seção I 
Do regime jurídico das classes 
Art. 18. Pertencem ao regime estatutário as classes vinculadas às áreas de direção e 
chefia e administração. 
Parágrafo único. As classes de Técnico I, Técnico II e Professora Rural pertencentes 
à área de administração são regidos pela CLT. 
Art. 19. Pertencem ao regime da CLT as classes vinculadas à área operacional. 
Seção II 
Cargos do pessoal estatutário 
Art. 20. Os cargos da Prefeitura são de provimento. 
I – efetivo ou permanente, quando para seu preenchimento exige-se aprovação em 
concurso público de provas, observados ainda os requisitos indicados na especificação da Classe. 
(Anexo III); 
II – “ad-nutum” quando envolvendo atividades de direção superior, assessoramento, 
chefia ou execução, sejam de livre nomeação e exoneração. 
Art. 21. Os cargos “ad-nutum” serão de: 
I – recrutamento amplo; 
II – recrutamento limitado. 
§ 1º O provimento de cargo de recrutamento amplo será feito livremente pelo 
Prefeito Municipal, entre pessoas de comprovada capacidade técnico, experiência e idoneidade. 
§ 2º O provimento de cargo de recrutamento limitado será feito mediante livre 
escolha do Prefeito Municipal, entre funcionários públicos municipais, ocupantes de cargo de 
caráter efetivo. 
Art. 22. O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo, nomeado para 
ocupar cargo de provimento “ad-nutum”, terá garantido, se exonerado, a volta à situação anterior, 
passando a perceber o vencimento aquele correspondente. 
Parágrafo único. Será assegurado ao funcionário, neste caso, a evolução funcional e 
salarial nas mesmas condições dos demais ocupantes da classe. 
Art. 23. Em casos excepcionais, a critério do Prefeito Municipal, tendo-se ainda a 
notória experiência do candidato, o provimento de cargo técnico ou especializado, de nível superior 
poderá fazer-se com base em entrevista e exame de títulos. 
Art. 24. O Quadro Suplementar é constituído pelos atuais cargos da Prefeitura, com 
os respectivos ocupantes. 
Art. 25. O enquadramento em caráter efetivo do Quadro Permanente será feito: 
I – prioritariamente, através de recrutamento entre funcionários públicos estatutários 
da Administração Municipal, selecionados em competição interna e dentro dos requisitos pré￾estabelecidos para a classe; 
II – através de concursos público de provas ou de provas e títulos. 
§ 1º A seleção competitiva interna poderá ser antecedida de treinamento, de 
matrícula facultada a todos os candidatos. 
§ 2º Só poderá ser promovido concurso público quando, realizada a seleção 
competitiva interna, o número de aprovados não bastar às necessidades da Administração. 
§ 3º A seleção competitiva interna e o concurso público regidos por Edital específico 
serão de responsabilidade do Departamento de Administração, podendo serem realizados por este 
ou delegada sua realização a um outro organismo especializado. 
§ 4º O funcionário já ocupante de cargo da parte Permanente poderá concorrer a 
novo provimento, situando-se na área de recrutamento a que se refere o inciso I. 
Art. 26. Será confirmado em cargo do Quadro Permanente o servidor que no Quadro 
Suplementar, for titular de cargo em caráter efetivo e nele estiver em efetivo exercício. 
§ 1º A confirmação dar-se-á no cargo do Quadro Permanente com a qual estiver 
correlacionado o cargo atual na forma do Anexo IV. 
§ 2º A confirmação dependerá de que o servidor satisfaça as especificações da classe 
e obtenha conceito favorável de desempenho a ser avaliado por comissão designada pelo Prefeito. 
§ 3º Os atos de confirmação deverão ser baixados pelo Prefeito dentro de 30 (trinta) 
dias após a aprovação desta Lei. 
§ 4º No caso de confirmação, o servidor terá direito ao vencimento ou salário do 
novo cargo, a partir do ato que o reconhecer. 
Art. 27. A readaptação será requerida pelo interessado em documento protocolado 
dentro de 15 (quinze) dias, após a aprovação desta Lei. 
Art. 28. A readaptação poderá ser feita ex-ofício, ressalvado ao servidor o direito de 
opção. 
Art. 29. No caso de readaptação, o servidor terá direito ao vencimento ou salário do 
novo cargo, a partir do ato que o conceder. 
Art. 30. Realizado o enquadramento, nos termos desta Seção, far-se-á por meio de 
concurso público, o preenchimento das vagas restantes, observadas as necessidades dos serviços e a 
disponibilidade de recursos financeiros. 
Seção III 
Das classes de pessoal regido pela CLT 
Art. 31. O provimento desses cargos será efetuado através de contrato, podendo 
haver concurso para a admissão. 
§ 1º Sempre deverá ser exigida comprovação de experiências e, qualificação para 
ocupar cargo através de currículum vitae acompanhado dos respectivos comprovantes, assim, como 
outras exigências expressas na Legislação Trabalhista. 
§ 2º O contrato será por tempo indeterminado ou de prestação de serviços. 
§ 3º O concurso, para o provimento dos cargos, quando houver, será de provas e 
títulos. 
CAPÍTULO V 
DOS SISTEMAS DE REMUNERAÇÃO 
Art. 32. Remuneração e a retribuição correspondente à soma do vencimento com os 
adicionais e vantagens devidas ao funcionário, pelo efetivo exercício do cargo. 
Art. 33. O sistema de remuneração para as classes do Quadro Permanente será 
composto de faixas, níveis e graus (Anexo V). 
Art. 34. Os valores das faixas salariais serão obrigatoriamente revistos de modo geral 
e uniforme, em decorrência de reajustamentos gerais. 
Art. 35. Progressão horizontal é o avanço do servidor no nível salarial, concedida por 
mérito, em decorrência da qualidade do desempenho do servidor a ser apurado pelo Departamento 
de Administração, a partir da avaliação anual, das comissões próprias de cada órgão da Prefeitura. 
Parágrafo único. É condição para que o servidor tenha aumento por mérito, 1 (um) 
ano de efetivo exercício no cargo, dede que o ocupante não esteja em período de estágio probatório. 
CAPÍTULO VI 
DO ENQUADRAMENTO 
Art. 36. O enquadramento do pessoal será feito de acordo com o previsto no art. 25. 
Art. 37. O valor do vencimento ou salário do servidor, após enquadramento feito na 
forma referida no Capítulo V, não poderá ser inferior ao que percebia anteriormente. 
Art. 38. O servidor promovido ou reclassificado para cargo de grau e nível superior, 
perceberá o valor salarial inicial da faixa respectiva, respeitadas as disposições do artigo anterior. 
§ 1º Ao servidor, cujo vencimento ou salário, ao se promovido ou reclassificado, já 
estiver situado dentro da amplitude da faixa em que se enquadrar, poderá ser concedido um 
aumento máximo de até 1 (um) grau. 
§ 2º O novo servidor, ao ser admitido, será enquadrado no Grau A do Nível 
estabelecido pelo Plano de Classificação de Cargos e Salários. 
CAPÍTULO VII 
DA PROMOÇÃO E ACESSO 
Art. 39. Promoção é a passagem de um servidor de uma classe para outra, e será 
sempre por merecimento (Anexo VI). 
Parágrafo único. A promoção se dará dentro de uma mesma carreira. 
Art. 40. Para efeito de promoção, serão considerados como merecimento: 
I – as qualificações e aptidões necessárias ao desempenho das atribuições da classe 
de nível superior, constantes das especificações da classe; 
II – eficiência, assiduidade, pontualidade, espírito de colaboração e compreensão de 
deveres. 
Art. 41. As promoções serão apuradas por uma Comissão de 3 (três) membros 
designados pelo Prefeito e serão realizadas mediante a existência de vagas. 
Art. 42. Acesso é a passagem do servidor de uma classe para outra de carreiras 
diferentes, mediante a existência de vagas, através de competição interna entre os funcionários 
(Anexo VI). 
TÍTULO III 
DO QUADRO SUPLEMENTAR 
CAPÍTULO I 
DA CONSTITUIÇÃO 
Art. 43. O Quadro Suplementar será constituído pelo pessoal que não se enquadra 
nos cargos do Quadro Permanente. 
Art. 44. O Prefeito Municipal fará, gradativamente, por decreto, o enquadramento do 
pessoal no Quadro Permanente. 
Parágrafo único. O enquadramento constará de Título do Cargo, Nome do 
Funcionário, Grau e Nível da Faixa Salarial correspondente. 
Art. 45. Após a competição interna para os cargos do Quadro Permanente, o pessoal 
que não satisfizer as exigências requeridas, permanecerá no Quadro Suplementar. 
CAPÍTULO II 
DA ADMINISTRAÇÃO DO QUADRO SUPLEMENTAR 
Art. 46. Na medida em que no Quadro Suplementar se der a vacância de qualquer 
cargo, este ficará automaticamente extinto. 
Art. 47. Os ocupantes de cargos de o Quadro Suplementar somente terão direito aos 
aumentos anuais fixados pelo Prefeito de acordo com o art. 54 desta Lei. 
Art. 48. É vedada a admissão, seja por qualquer forma, em cargos do Quadro 
Suplementar. 
TÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
CAPÍTULO I 
DAS VANTAGENS, RETRIBUIÇÕES E INDENIZAÇÕES 
Art. 49. Na fixação dos níveis de vencimentos dos cargos do Quadro Permanente, 
ficam absorvidas, pelo Sistema de Avaliação de Cargos dotado, todas as vantagens e retribuições 
atuais que se extinguem na implantação do referido quadro, ressalvados apenas os adicionais por 
tempo de serviço e o abono de família. 
Art. 50. O pessoal regido por CLT não terá direito ao adicional por tempo de serviço 
previsto no artigo anterior. 
Art. 51. Qualquer servidor poderá receber, ainda, as seguintes retribuições de 
indenizações: 
I – gratificação de até 5% sobre seu vencimento pela participação em trabalhos não 
ligados ao cargo mas de interesse da Prefeitura; 
II – indenizações; 
a) diárias; 
b) ajuda de custo. 
Parágrafo único. As retribuições ou indenizações a que se refere este artigo, não 
constituem remuneração para qualquer efeito. 
Art. 52. Ao Prefeito Municipal, Presidente da Câmara, Vereadores, Diretores de 
Departamento e Assessores do Prefeito, quando em viagem administrativa ou de representação, será 
atribuída uma diária de ½ (meio) salário mínimo regional; aos servidores municipais da Câmara e 
da Prefeitura 1/3 (um terço) do salário regional. 
Art. 53. Cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na Administração 
Municipal de Unaí, dá ao servidor estatutário direito a adicional de 10% (dez por cento) sobre o 
valor do vencimento de seu cargo efetivo, o qual será incorporado para efeito de aposentadoria. 
CAPÍTULO II 
DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES 
Art. 54. Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder a revisão das tabelas de 
vencimentos, toda vez que for alterado o salário mínimo vigente no país. 
§1º A revisão deverá obedecer o mesmo percentual para todas tabelas. 
§ 2º Também os inativos serão igualmente beneficiados com a revisão de 
vencimentos concedida ao pessoal ativo. 
Art. 55. O Prefeito, por decreto, baixará regulamento que regerá os concursos para 
admissão, promoção e acesso. 
Art. 56. Os atuais cargos em comissão não entrarão no Quadro Suplementar, 
devendo seus ocupantes serem ou não confirmados nos cargos decorrentes da presente Lei. 
Art. 57. O Departamento de Administração promoverá a implantação gradual do 
Plano de Classificação e Avaliação de Cargos e Salários, a organização do Quadro Permanente e 
cabendo-lhe ainda: 
I – promover as medidas necessárias para que o plano seja mantido permanentemente 
atualizado; 
II – acompanhar a administração do plano, visando a sua correta e uniforme 
aplicação; 
III – promover concurso público para o provimento dos cargos do Quadro 
Permanente. 
Art. 58. Conforme as necessidades do serviço poderão ser contratados estagiários, 
para os diversos Órgãos Administrativos de acordo com a legislação vigente. 
Art. 59. As contribuições para a Previdência Social serão feitas para o IPSEMG no 
caso de servidores estatutários e para o INPS, no caso de servidor CLT. 
Art. 60. Para a realização do concurso, o Prefeito Municipal designará comissão em 
que, pelo menos um elemento seja estranho aos quadros da Prefeitura. Esta comissão será específica 
para cada tipo de concurso, sendo dissolvida após a cessação de suas atividades. 
Parágrafo único. Os concursos de provas e testes ou de provas e títulos, serão de 
responsabilidade técnica do Departamento de Administração, devidamente representado na 
comissão que realizará o concurso. 
Art. 61. Fica o Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 150.000,00 
(cento e cinqüenta mil cruzeiros) para as despesas decorrentes desta Lei no exercício corrente. 
Art. 62. Dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data da aprovação desta Lei, o 
Executivo enviará à Câmara Municipal, projeto de Lei contendo o novo Estatuto dos Funcionários. 
Art. 63. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
“Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta 
Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente com nela se contém.” 
Unaí, 29 de julho de 1975. 
SEBASTIÃO ALVES PINHEIRO 
Prefeito Municipal 
SEBASTIÃO LELIS FERREIRA 
ANEXO I 
QUADRO PERMANENTE 
Faixas, Níveis e Códigos das Classes de Cargos do Quadro Permanente 
FAIXA NÍVEL CLASSE DE CARGOS CÓDIGO 
A – Direção e Chefia 
I 01 Chefe de Divisão 101 
II 
01 
01 
01 
01 
01 
01 
Diretor de Departamento Educação e Cultura 
Diretor Departamento Fazenda 
Diretor Departamento de Administração 
Diretor Departamento de Saúde e Assistência 
Diretor Departamento Estradas de Rodagem 
Assessor Jurídico 
105 
106 
104 
108 
102 
100 
III 02 Chefe de Gabinete 103 
IV 01 Diretor Departamento de Obras e Serviços Urbanos 107 
B – Administração 
- - Professora Rural 212 
I 01 Contínuo 206 
II 01 Auxiliar Administrativo I 201 
III - - - 
IV 02 Recepcionista 213 
V 02 Bibliotecária 204 
VI 
01 
02 
02 
Auxiliar Administrativo II 
Fiscal de Rendas I 
Fiscal de Posturas 
202 
209 
208 
VII 01 Almoxarife 200 
VIII 
01 
01 
01 
01 
02 
02 
Fiscal de Rendas II 
Cadastrador 
Inspetor Municipal 
Auxiliar Administrativo III 
Desenhista 
Tesoureiro 
210 
205 
211 
203 
207 
218 
IX 02 Técnico em Contabilidade 217 
X 02 Técnico I 215 
XI - - - 
XII - - - 
XIII 01 Técnico II 216 
C – Operacional 
I 01 
01 
Auxiliar de Mecânica 
Operário 
300 
310 
II - - - 
III 
01 
01 
02 
02 
Auxiliar de Ofício 
Vigia 
Magarefe 
Eletricista 
301 
312 
305 
303 
IV 02 Motorista 308 
V 02 
02 
Auxiliar Técnico 
Mecânico 
302 
306 
02 
02 
Operador de Máquinas 
Topógrafo 
309 
311 
VI 01 
02 
Mestre de Ofício 
Encarregado de Serviço 
307 
304 
ANEXO II 
QUADRO GERAL DE FUNCIONÁRIOS – QUADRO SUPLEMENTAR 
LEI 748/74 
CLASSIFICAÇÃO CARGOS VENCIMENTOS 
ANUAIS 
I – CÂMARA MUNICIPAL 
0 – Gabinete Sec. Presidência 
00 Auxiliar de Secretaria 4.200,00 
I – PREFEITURA MUNICIPAL 
1 – Gabinete Sec. Prefeito 
02 Secretário 13.488,00 
02 Diretor Administrativo 13.488,00 
02 Assessor Técnico 13.488,00 
02 Chefe do Serviço Pessoal 12.360,00 
02 Auxiliar de Secretaria 10.944,00 
02 Auxiliar Datilógrafo 7.200,00 
02 Almoxarife 9.360,00 
02 Motorista 8.472,00 
02 Porteiro Contínuo 6.048,00 
02 Porteiro Contínuo 5.760,00 
02 Radiotelegrafista 7.200,00 
2 – Serviço da Fazenda 
10 Chefe do Serviço da Fazenda 10.200,00 
11 Tesoureiro 10.200,00 
10 Auxiliar do Serviço da Fazenda 6.048,00 
11 Auxiliar de Tesouraria 7.200,00 
11 Chefe da U.M.C. 10.200,00 
11 Chefe do Cadastro Urbano 10.200,00 
11 Chefe U.M.C. 10.200,00 
11 Auxiliar do Cadastro Urbano 7.200,00 
11 Auxiliar do Cadastro Urbano 6.048,00 
12 Fiscal de Rendas 10.200,00 
12 Fiscal Distrital 5.048,00 
3 – Serviço de Patrimônio 
96 Encarregado do Matadouro 7.920,00 
96 Magarefe 6.480,00 
96 Auxiliar de Magarefe 6.048,00 
97 Encarregado Geral do Cemitério da cidade 9.360,00 
97 Zelador do Cemitério 6.048,00 
4 – Serviço de Contabilidade 
16 Contador 10.800,00 
16 Auxiliar de Contabilidade 10.200,00 
16 Escriturário 7.200,00 
5 – Serviço de Educação, Saúde e Assistência Social 
60 Chefe do Serviço de Educação 10.200,00 
60 Auxiliar do Serviço de Educação 6.048,00 
61 Inspetor Municipal de Ensino Rural 10.200,00 
61 Professora Primária do Ensino Rural 2.712,00 
61 Auxiliar de Distribuição de Merenda Escolar 6.048,00 
65 Maestro da Banda de Música Municipal 7.920,00 
67 Encarregado da TV 6.048,00 
67 Bibliotecária 7.200,00 
67 Auxiliar de Biblioteca Pública 6.048,00 
72 Motorista Serviço de Saúde 8.472,00 
6 – Serviço de Obras Públicas 
90 Engenheiro de Obras Públicas 24.000,00 
90 Encarregado Geral de Obras Públicas 11.760,00 
90 Chefe do Serviço de Obras 10.200,00 
92 Encarregado do Serviço de Limpeza Pública 6.048,00 
95 Encarregado do Serviço de Praças, Parques e Jardins 6.048,00 
99 Marceneiro 12.000,00 
99 Carpinteiro 12.000,00 
99 Encarregado da Serraria 8.640,00 
99 Serrador 7.200,00 
99 Auxiliar de Serraria 5.040,00 
7 – Serviço Municipal de Estradas de Rodagem 
40 Chefe da Estação Rodoviária 7.200,00 
40 Auxiliar dos Serviços Rodoviário Municipal 5.040,00 
40 Encarregado do Serviço Rodoviário Municipal 7.092,00 
40 Fiscal do Serviço Rodoviário Municipal 7.092,00 
42 Chefe de Serviço Municipal de Estradas de 
Rodagem 18.000,00 
42 Encarregado do S.M.E.R. 11.760,00 
42 Operador de Carregadeira 10.200,00 
42 Tratorista do S.M.E.R. 10.200,00 
42 Mecânico do S.M.E.R. 9.360,00 
42 Mecânico Chefe da Oficina do S.M.E.R. 21.600,00 
42 Motorista do S.M.E.R. 8.472,00 
42 Auxiliar de Operador de Máquinas 6.744,00 
42 Auxiliar de Oficina Mecânica 4.668,00 
42 Almoxarife da Oficina Mecânica 4.500,00 
ANEXO III 
QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL 
CÓDIGOS GRUPOS E CLASSES REGIME 
JURÍDICO
FORMA DE 
PROVIMENT
O 
FORMA DE 
RECRUTAMENTO 
A DIREÇÃO E CHEFIA 
100 Assessor Jurídico Estatutário “Ad-nutum” Amplo 
101 Chefe de Divisão Estatutário “Ad-nutum” Limitado 
102 Diretor do Departamento de 
Estradas e Rodagem Estatutário “Ad-nutum” Amplo 
103 Chefe de Gabinete Estatutário “Ad-nutum” Amplo 
104 Diretor do Depto. de 
Administração Estatutário “Ad-nutum” Amplo 
105 Diretor de Educação e Cultura Estatutário “Ad-nutum” Amplo 
106 Diretor do Departamento da 
Fazenda Estatutário “Ad-nutum” Amplo 
107 Diretor do Departamento de 
Obras e Serviços Urbanos Estatutário “Ad-nutum” Amplo 
108 Diretor do Departamento de 
Saúde e Assistência Estatutário “Ad-nutum” Amplo 
B ADMINISTRAÇÃO 
200 Almoxarife Estatutário Efetivo 
201 Auxiliar Administrativo I Estatutário Efetivo 
202 Auxiliar Administrativo II Estatutário Efetivo 
203 Auxiliar Administrativo III Estatutário Efetivo 
204 Bibliotecária Estatutário Efetivo 
205 Cadastrador Estatutário Efetivo 
206 Contínuo Estatutário Efetivo 
207 Desenhista Estatutário Efetivo 
208 Fiscal de Posturas Estatutário Efetivo 
209 Fiscal de Rendas I Estatutário Efetivo 
210 Fiscal de Rendas II Estatutário Efetivo 
211 Inspetor Municipal Estatutário Efetivo 
212 Professora Rural C.L.T. Permanente 
213 Recepcionista Estatutário Efetivo 
215 Técnico I C.L.T. Permanente 
216 Técnico II C.L.T. Permanente 
217 Técnico de Contabilidade Estatutário Efetivo 
218 Tesoureiro Estatutário Efetivo 
C OPERACIONAIS 
300 Auxiliar de Mecânica C.L.T. Permanente 
301 Auxiliar de Ofício C.L.T. Permanente 
302 Auxiliar Técnico C.L.T. Permanente 
303 Eletricista C.L.T. Permanente 
304 Encarregado de Serviços C.L.T. Permanente 
305 Magarefe C.L.T. Permanente 
307 Mestre de Ofício C.L.T. Permanente 
308 Motorista C.L.T. Permanente 
309 Operador de Máquinas C.L.T. Permanente 
310 Operário C.L.T. Permanente 
311 Topógrafo C.L.T. Permanente 
312 Vigia C.L.T. Permanente 
ANEXO IV 
SITUAÇÃO ATUAL E PROPOSTA DAS CLASSES DE CARGOS 
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA CÓDIGO 
A – DIREÇÃO E CHEFIA 
Assessor Jurídico Assessor Jurídico 100 
Chefe Serviço de Pessoal Chefe de Divisão 101 
Chefe Serviço da Fazenda 
Chefe da U.M.C. 
Chefe do Cadastro Urbano 
Chefe do Serviço de Educação 
Chefe do Serviço de Obras 
Chefe da Estação Rodoviária 
Chefe Serviço Municipal Estradas de 
Rodagem 
Diretor do Departamento de Estradas 
de Rodagem 102 
Chefe da Oficina Mecânica Chefe de Divisão 101 
Encarregado Geral de Obras 
Públicas 
Secretário Chefe de Gabinete 103 
Diretor Administrativo 
Auxiliar de Secretaria Diretor Departamento de 
Administração 104 
Chefe do Serviço de Educação Diretor Departamento Educação e 
Cultura 105 
Chefe Serviço da Fazenda Contador Diretor Departamento Fazenda 106 
Engenheiro de Obras Públicas Diretor Departamento Obras e 
Serviços Urbanos 107 
----------- Diretor Departamento Saúde e 
Assistência Social 108 
B – ADMINISTRAÇÃO 
Almoxarife 
Almoxarife Oficina Mecânica Almoxarife 200 
Auxiliar Datilógrafo Auxiliar Administrativo I 201 
Auxiliar Serviço Fazenda 
Auxiliar Tesouraria 
Auxiliar U.M.C. 
Auxiliar do Cadastro Urbano 
Escriturário 
Auxiliar Serviço Educação 
Auxiliar Biblioteca Pública 
Auxiliar Serviço Rodoviário 
Auxiliar Cadastro Urbano Auxiliar Administrativo II 202 
Auxiliar de Tesouraria 
Auxiliar de Contabilidade 
Escriturário 
Datilógrafo 
Auxiliar de Secretaria Auxiliar Administrativo III 203 
Auxiliar de Contabilidade 
Bibliotecária Bibliotecária 204 
Auxiliar do Cadastro Urbano Cadastrador 205 
Auxiliar da U.M.C. 
Porteiro Contínuo Contínuo 206 
------------------ Desenhista 207 
Fiscal do Serviço Rodoviário Fiscal de Posturas 208 
Fiscal Distrital 
Fiscal Distrital Fiscal de Rendas I 209 
Fiscal de Rendas 
Fiscal de Rendas Fiscal de Rendas II 210 
Inspetor Municipal Ensino Rural Inspetor Municipal 211 
Professora Primária Ensino Rural Professora Rural 212 
------------------- Recepcionista 213 
Engenheiro de Obras Públicas Técnico I 215 
Engenheiro de Obras Públicas Técnico 216 
Contador Técnico de Contabilidade 217 
Tesoureiro Tesoureiro 218 
C – OPERACIONAIS 
Auxiliar de Oficina Mecânica Auxiliar de Mecânica 300 
Auxiliar de Serraria Auxiliar de Ofício 301 
Radiotelegrafista Auxiliar Técnico 302 
Encarregado da T.V. 
---------------------- Eletricista 303 
Encarregado do Matadouro Encarregado de Serviços 304 
Encarregado Geral do Cemitério 
Encarregado Serviço Limpeza 
Pública 
Encarregado Serviço Praças, Parques 
e Jardins 
Encarregado de Serraria 
Encarregado Serviço Rodoviário 
Municipal 
Encarregado do S.M.E.R. 
Magarefe Magarefe 305 
Auxiliar de Magarefe 
Mecânico do S.M.E.R. Mecânico 306 
Mecânico 
Marceneiro Mestre de Ofício 307 
Carpinteiro 
Serrador 
Motorista Motorista 308 
Motorista do Serviço de Saúde 
Motorista do S.M.E.R. 
Operador de Máquinas do S.M.E.R. Operador de Máquinas 309 
Operador de Carregadeira 
Tratorista do S.M.E.R. 
Auxiliar de Magarefe Operário 310 
Zelador de Cemitério 
Auxiliar Serviços de Praças, Parques 
e Jardins 
Auxiliar de Operador de Máquinas 
Gari 
Lixeiro 
------------------- Topógrafo 311 
Vigia Vigia 312 
Porteiro Contínuo 
ANEXO V 
Tabela de Vencimentos do Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Unaí 
DIREÇÃO E CHEFIA 
FAIXA GRAUS 
SALARIAL 
NÍVEL 
A B C D E F G H 
I 01 02 1.200,00 1.300,00 1.236,00 1.339,00 1.273,08 1.379,17 1.311,27 1.420,55 1.350,61 1.463,17 1.391,13 1.507,06 1.432,86 1.552,27 1.475,87 1.598,84 
II 01 02 1.400,00 1.600,00 1.442,00 1.648,00 1.485,26 1.697,44 1.529,82 1.748,36 1.575,71 1.800,81 1.622,98 1.854,83 1.671,67 1.910,47 1.721,82 1.967,78 
III 01 02 1.800,00 2.150,00 1.854,00 2.214,50 1.909,62 2.280,94 1.966,91 2.349,37 2.025,92 2.419,85 2.086,76 2.492,45 2.149,30 2.567,22 2.213,78 2.644,24 
IV 01 02 2.500,00 3.000,00 2.575,00 3.090,00 2.652,25 3.182,70 2.731,82 3.278,18 2.813,77 3.371,53 2.898,18 3.472,68 2.985,12 3.576,86 2.984,67 3.684,17 
QUADRO DA ADMINISTRAÇÃO 
FAIXA GRAUS 
SALARIAL 
NÍVEL 
A B C D E F G H 
I 01 02 532,80 541,40 548,78 557,64 565,24 574,37 582,20 591,60 599,68 609,35 617,66 627,63 636,19 646,45 652,28 665,85 
II 01 02 550,00 575,00 566,50 592,25 583,49 610,02 600,99 628,32 619,02 647,17 637,77 666,59 656,45 686,59 676,61 707,19 
III 01 02 600,00 625,00 618,00 643,75 636,54 663,06 655,64 682,95 675,31 703,44 695,57 724,54 716,44 746,28 737,93 768,67 
IV 01 02 650,00 675,00 669,58 695,21 689,58 716,11 710,27 737,59 731,58 759,72 753,53 782,51 776,14 805,99 799,42 830,17 
V 01 02 700,00 750,00 721,00 772,50 742,63 795,68 764,91 819,55 787,86 884,14 811,50 869,46 835,85 895,54 860,93 953,16 
VI 01 02 800,00 850,00 824,00 875,50 848,72 901,76 874,18 928,81 900,40 956,67 927,41 985,37 955,23 1.014,93 983,89 1.045,38 
VII 01 02 900,00 950,00 927,00 978,50 954,81 1.007,86 983,45 1.038,10 1.012,95 1.069,24 1.043,34 1.102,01 1.074,64 1.135,07 1.106,88 1.169,12 
VIII 01 02 1.000,00 1.100,00 1.030,00 1.133,00 1.060,90 1.116,99 1.092,73 1.202,00 1.125,51 1.238,06 1.159,28 1.275,20 1.194,05 1.313,46 1.229,88 1.352,86 
IX 01 02 1.200,00 1.350,00 1.236,00 1.390,50 1.273,08 1.432,22 1.311,27 1.475,19 1.350,61 1.519,44 1.391,13 1.565,03 1.432,86 1.611,98 1.475,85 1.660,34 
FAIXA GRAUS 
SALARIAL 
NÍVEL 
A B C D E F G H 
X 01 02 1.500,00 1.650,00 1.545,00 1.699,50 1.591,35 1.750,49 1.639,09 1.803,00 1.688,26 1.857,09 1.738,91 1.912,80 1.791,08 1.969,88 1.844,45 2.028,98 
XI 01 02 1.800,00 2.000,00 1.854,00 2.060,00 1.909,62 2.121,80 1.966,91 2.185,45 2.025,92 2.251,01 2.086,91 2.318,54 2.149,30 2.388,10 2.213,78 2.459,74 
XII 01 02 2.200,00 2.600,00 2.266,00 2.678,00 2.333,98 2.758,34 2.404,00 2.841,09 2.476,12 2.926,32 2.550,40 3.014,11 2.626,91 3.104,53 2.705,71 3.197,67 
XIII 01 02 3.000,00 4.000,00 3.090,00 4.120,00 3.182,70 4.243,60 3.278,18 4.370,90 3.376,53 4.502,04 3.477,82 4.637,10 3.582,15 4.776,21 3.689,61 4.919,50 
OPERACIONAL 
FAIXA GRAUS 
SALARIAL 
NÍVEL 
A B C D E F G H 
I 01 02 532,80 566,40 548,78 583,39 565,24 600,89 582,20 618,92 599,67 637,49 617,66 656,61 636,19 676,31 652,28 696,60 
II 01 02 600,00 650,00 618,00 669,50 636,54 689,50 655,64 710,27 675,31 731,58 695,57 753,53 716,14 776,14 737,93 799,42 
III 01 02 700,00 750,00 721,00 772,00 742,63 795,68 764,91 819,55 787,86 884,14 811,50 869,46 835,85 895,54 860,93 953,16 
IV 01 02 800,00 850,00 824,00 875,50 848,72 901,75 874,18 928,81 900,40 956,67 927,41 895,37 955,23 1.014,93 983,89 1.106,88 
V 01 02 900,00 1.000,00 927,00 1.030,00 954,81 1.060,90 983,45 1.092,73 1.012,95 1.125,51 1.043,34 1.159,28 1.074,64 1.194,06 1.106,88 1.229,88 
VI 01 02 1.100,00 1.200,00 1.133,00 1.236,00 1.116,99 1.273,08 1.202,00 1.311,27 1.238,06 1.350,61 1.275,20 1.391,13 1.313,46 4.321,85 1.352,86 1.475,86 

ANEXO VI 
LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO 
Quadro de Cargos de Provimento Efetivo 
CARGO PROMOÇÃO ACESSO 
A - ADMINISTRAÇÃO 
Contínuo --------------------- Auxiliar Administrativo I 
Auxiliar Administrativo I Auxiliar Administrativo II Recepcionista 
Auxiliar Administrativo II Auxiliar Administrativo III Fiscal de Rendas I 
Auxiliar Administrativo III -------------------- Técnico em Contabilidade 
Almoxarife ------------------- Auxiliar Administrativo III 
Fiscal de Rendas I Fiscal de Rendas II Cadastrador Fiscal de 
Posturas 
Fiscal de Posturas -------------------- Fiscal de Rendas II 
Fiscal de Rendas II ------------------- Técnico em Contabilidade 
Bibliotecária ------------------- Auxiliar Administrativo II 
Recepcionista -------------------- Bibliotecária Auxiliar 
Administrativo II 
Tesoureiro -------------------- Técnico em Contabilidade 

CARGOS SUJEITOS A CONTRATO (CLT) 
CARGOS PROMOÇÃO ACESSO 
A – ADMINISTRAÇÃO 
Professora Rural --------------- Auxiliar Administrativo I 
Técnico I Técnico II ------------------------ 
B – OPERACIONAL 
Auxiliar de Mecânica ---------------- Auxiliar de Ofício 
Operário ---------------- Auxiliar de Ofício 
Eletricista --------------- Auxiliar Técnico 
Motorista ---------------- Operador de Máquina 
SEBASTIÃO ALVES PINHEIRO 
Prefeito Municipal 
SEBASTIÃO LELIS FERREIRA 
Secretário 

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