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norma nº 865/1978

Tipo Lei
Número / Ano 865 / 1978
Date 1978-02-01
EmentaCria e institui regulamento para a feira livre na Cidade de Unaí.
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LEI N.º 865, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1978. 
Cria e institui regulamento para a feira livre na 
Cidade de Unaí. 
O POVO DE UNAÍ, por seus representantes na Câmara Municipal decreta, e eu, em 
seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica pela presente Lei criada na Cidade de Unaí, uma feira livre, destinada 
exclusivamente à venda de frutas, legumes, mudas ornamentais e frutícolas, flores, aves, ovos e 
trabalhos de artes tais como: artesanato, quadros e outros trabalhos manuais. 
Art. 2º Os feirantes ficam isentos de todo e qualquer imposto ou taxa municipal. 
§ 1º Ficam, entretanto, obrigados a provarem a sua qualidade de produtores, bem 
como a assinar declaração constando o local de seu plantio e trabalho. 
§ 2º Aqueles que pretenderem se instalar no recinto da feira, na qualidade de 
intermediário, se obrigam a comprovar a sanidade dos produtos e a sua procedência. 
Art. 3º A feira funcionará às quartas-feiras e aos domingos. 
§ 1º O Executivo Municipal através de ato ou decreto fixará os pontos de localização 
da feira. 
§ 2º O Executivo Municipal poderá alterar os dias de funcionamento da feira, a seu 
juízo ou mediante requerimento fundamentado dos feirantes. 
Art. 4º Sob a fiscalização da Prefeitura Municipal, a feira funcionará em dia útil, das 
7 às 13 horas e nos domingos, de 7 às 12 horas 
Art. 5º Os agentes fiscais da Prefeitura Municipal permanecerão na feira durante o 
tempo de seu funcionamento observando e fazendo observar as disposições regulamentares 
constantes da presente Lei e de demais normas pertinentes. 
Parágrafo único. O feirante ficará obrigado a colocar cartazes com preços explícitos 
e visíveis nas mercadorias expostas à venda. 
Art. 6º Será permitido aos feirantes, trinta minutos antes do encerramento de suas 
atividades levar a leilão suas mercadorias. 
Art. 7º É proibido o uso, para qualquer fim, das árvores das vias públicas e dos 
passeios públicos onde se realiza a feira. 
Art. 8º As mercadorias adquiridas na feira não poderão ser revendidas no seu recinto, 
nem depositada nas vias públicas. 
Art. 9º Depois de descarregados, os veículos e animais deverão ser imediatamente 
retirados para local onde não perturbem o trânsito nem ocasionem acidentes. 
Art. 10. Na instalação das barracas deverão ser obedecidas as seguintes normas: 
a) espaço único de 2 metros entre uma e outra, a fim de permitir a passagem do 
público; 
b) disposição em alinhamento de modo a ficarem com suas frentes voltadas para a 
via de trânsito central; e 
c) a distribuição das barracas será feita a critério da Prefeitura, não sendo permitida a 
substituição ou permuta, salvo com expressa autorização do agente fiscal da Prefeitura Municipal. 
Art. 11. Para os produtos de arte não haverá necessidade de barracas deverão, 
entretanto ser colocados sobre forros de pano ou esteiras de palha, observando a distância de dois 
metros. 
Parágrafo único. Os produtos a que se refere o presente artigo serão instalados no 
local separado dos produtos hortigranjeiros. 
Art. 12. As barracas serão fornecidas pela Prefeitura Municipal a título de 
empréstimo. Todas serão iguais e desmontáveis, confeccionadas com lona, acompanhadas de um 
recipiente de ferro, madeira ou arame, para o recolhimento dos detritos. 
Art. 13. Terminada a feira, o concessionário, no prazo mais curto possível, procederá 
à limpeza da área ocupada pelo mesmo. 
Art. 14. O concessionário ficará sujeito à multa de 2% sobre o salário mínimo 
regional, dobrado nas reincidências, pelas infrações cometidas e, no caso de desvirtuamento da 
concessão, ser-lhe-á a mesma cassada. 
Art. 15. A matrícula do feirante far-se-á mediante a apresentação dos seguintes 
documentos: 
a) título de eleitor ou qualquer outro documento que o identifique; 
b) atestado de saúde; e 
c) duas fotos 3x4. 
§ 1º A matrícula será formalizada em carteira fornecida pela Prefeitura Municipal e o 
seu uso será obrigatório. 
§ 2º O feirante é pessoalmente responsável pela transgressão da presente Lei ou de 
outras normas pertinentes por empregados ou prepostos seus. 
Art. 16. Na disciplina interna ter-se-á em vista: 
c) baratear o custo final de mercadorias; 
b) manter a ordem e o asseio; 
c) assegurar seu aproveitamento; e 
d) proteger os produtos e consumidores contra manobras prejudiciais a seus 
interesses. 
Art. 17. Não será permitido o trânsito de veículos ou animais no recinto da feira, 
cabendo aos agentes fiscais municipais tomar as medidas que julgarem necessárias para o 
cumprimento da presente disposição. 
Art. 18. O quilograma será a medida preferencial adotada, ficando a cargo da 
Prefeitura Municipal a definição dos pesos e medidas. 
Parágrafo único. Cada feirante terá sua balança dentro dos padrões e das normas 
técnicas do Instituto de Pesos e Medidas. 
Art. 19. As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de 
dotações próprias do orçamento vigente. 
Art. 20. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação. 
Unaí, 1º de fevereiro de 1978. 
SAINT’CLAIR MARTINS SOUTO 
Prefeito Municipal 
DAVID MARTINS SOUTO 
Chefe de Gabinete 

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