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norma nº 1922/2001

Tipo Lei
Número / Ano 1922 / 2001
Date 2001-09-18
EmentaDetermina a obrigatoriedade de que todo e qualquer receituário do SUS contenha o nome genérico do medicamento prescrito e cria sanções para os casos de desobediência e dá outras providências
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LEI N.º 1.922, DE 18 DE SETEMBRO DE 2001.
Determina   a   obrigatoriedade   de   que   todo   e   qualquer
receituário   do   SUS   contenha   o   nome   genérico   do
medicamento   prescrito   e   cria   sanções   para   os   casos   de
desobediência e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 72, § 9º da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Secretaria Municipal de Saúde, a fim de organizar o receituário originário do
SUS, elaborará lista com o nome genérico de todos os medicamentos que são receitados por todos os
profissionais médicos, que integram os seus quadros.
Parágrafo único. O prazo para elaboração da lista e sua implantação em todas as unidades
do SUS/Unaí é de 45 (quarenta e cinco) dias improrrogáveis.
Art. 2º A partir da implantação da lista de genéricos, todas as receitas médicas oriundas do
SUS, obrigatoriamente, deverão conter o nome genérico dos medicamentos.
Art. 3º Para que sejam prescritos nas receitas médicas, os medicamentos genéricos deverão
ter sido submetidos a testes de bioequivalência química ou farmacêutica, com a necessária aprovação dos
órgãos competentes do Conselho Federal de Medicina, devidamente comprovada, e/ou do Ministério da
Saúde.
Art. 4º A desobediência ao art. 2º desta Lei implicará na aplicação de sanções disciplinares
ao subscritor da receita, conforme previsto no Estatuto do Servidor Municipal.
Art. 5º Em qualquer caso de indisciplina relacionado ao objeto desta Lei, a chefia imediata
do subscritor da receita terá o prazo de 48 horas para comunicar o fato, por escrito, com provas da
desobediência, ao Secretário Municipal de Saúde.
Art. 6º O Secretário Municipal de Saúde terá o prazo de 03 (três) dias úteis para remeter a
comunicação à Secretaria Municipal de Administração, a quem caberá abrir inquérito administrativo,
também no prazo de 03 (três) dias úteis.
Art. 7º A chefia ou a autoridade administrativa que deixar de observar os prazos e as
condições previstas nesta Lei estará sujeita ao afastamento do cargo, após sindicância promovida pela
Câmara Municipal e sugestão ao Prefeito Municipal.
(Fls. 2 da Lei n.º 1.922, de 18.9.2001)
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Unaí, 18 de setembro de 2001; 57º da Instalação do Município.
VEREADOR LÚCIO DE SÁ
Presidente

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