| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1922 / 2001 |
| Date | 2001-09-18 |
| Ementa | Determina a obrigatoriedade de que todo e qualquer receituário do SUS contenha o nome genérico do medicamento prescrito e cria sanções para os casos de desobediência e dá outras providências |
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LEI N.º 1.922, DE 18 DE SETEMBRO DE 2001. Determina a obrigatoriedade de que todo e qualquer receituário do SUS contenha o nome genérico do medicamento prescrito e cria sanções para os casos de desobediência e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 72, § 9º da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1º A Secretaria Municipal de Saúde, a fim de organizar o receituário originário do SUS, elaborará lista com o nome genérico de todos os medicamentos que são receitados por todos os profissionais médicos, que integram os seus quadros. Parágrafo único. O prazo para elaboração da lista e sua implantação em todas as unidades do SUS/Unaí é de 45 (quarenta e cinco) dias improrrogáveis. Art. 2º A partir da implantação da lista de genéricos, todas as receitas médicas oriundas do SUS, obrigatoriamente, deverão conter o nome genérico dos medicamentos. Art. 3º Para que sejam prescritos nas receitas médicas, os medicamentos genéricos deverão ter sido submetidos a testes de bioequivalência química ou farmacêutica, com a necessária aprovação dos órgãos competentes do Conselho Federal de Medicina, devidamente comprovada, e/ou do Ministério da Saúde. Art. 4º A desobediência ao art. 2º desta Lei implicará na aplicação de sanções disciplinares ao subscritor da receita, conforme previsto no Estatuto do Servidor Municipal. Art. 5º Em qualquer caso de indisciplina relacionado ao objeto desta Lei, a chefia imediata do subscritor da receita terá o prazo de 48 horas para comunicar o fato, por escrito, com provas da desobediência, ao Secretário Municipal de Saúde. Art. 6º O Secretário Municipal de Saúde terá o prazo de 03 (três) dias úteis para remeter a comunicação à Secretaria Municipal de Administração, a quem caberá abrir inquérito administrativo, também no prazo de 03 (três) dias úteis. Art. 7º A chefia ou a autoridade administrativa que deixar de observar os prazos e as condições previstas nesta Lei estará sujeita ao afastamento do cargo, após sindicância promovida pela Câmara Municipal e sugestão ao Prefeito Municipal. (Fls. 2 da Lei n.º 1.922, de 18.9.2001) Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 18 de setembro de 2001; 57º da Instalação do Município. VEREADOR LÚCIO DE SÁ Presidente