| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1924 / 2001 |
| Date | 2001-09-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a garantia do cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, estabelecendo a obrigatoriedade de alojamento conjunto nas maternidades e hospitais instalados no Município e garantindo a permanência de um dos pais ou responsável durante a internação hospitalar da criança ou adolescente, e dá outras providências. |
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LEI N.º 1.924, DE 18 DE SETEMBRO DE 2001. Dispõe sobre a garantia do cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, estabelecendo a obrigatoriedade de alojamento conjunto nas maternidades e hospitais instalados no Município e garantindo a permanência de um dos pais ou responsável durante a internação hospitalar da criança ou adolescente, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 72, § 9º da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1º É direito da criança recém–nascida, considerando sua condição clínica, permanecer junto à mãe em sistema de alojamento conjunto. § 1º Os hospitais e demais estabelecimentos de assistência à saúde da gestante, públicos ou privados, são obrigados a manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe. § 2º Equipe técnica especializada, composta por profissionais de saúde, deverá acompanhar periodicamente a evolução clínica do recém-nascido e da puérpera, assim como orientá-la quanto à necessidade e importância do aleitamento materno. Art. 2º É direito da criança e do adolescente, considerando sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, dispor de acompanhamento por parte de um de seus pais ou responsável, no caso de internação hospitalar. § 1º O acompanhamento de que trata este artigo será em período integral, sendo permitido o revezamento dos acompanhantes. § 2º Cabe aos estabelecimentos de assistência à saúde da criança e do adolescente garantir acomodações adequadas, de modo a permitir a permanência do pai ou responsável, durante todo o período de internação do menor. Art. 3º Os estabelecimentos de assistência à saúde da gestante, da criança e do adolescente são obrigados a manter, em local visível aos usuários, placas indicativas, concernentes aos direitos nesta Lei consolidados, de acordo com o disposto a seguir: I - Para Maternidades: “Em cumprimento ao disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, esta Maternidade mantém sistema de alojamento conjunto durante a internação.” II - Para Hospitais: “Em cumprimento ao disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, este Hospital mantém sistema de acompanhamento por parte de um dos pais ou responsável, durante o período de internação da criança ou adolescente.” Art. 4° A fiscalização dos estabelecimentos de assistência à saúde da gestante, da criança e do adolescente, públicos ou particulares, no que diz respeito ao cumprimento do disposto nesta Lei, caberá aos Poderes Legislativo e Executivo, ao Conselho Tutelar, bem como a qualquer munícipe. § 1º Quando o não cumprimento do disposto nesta Lei, por parte das entidades mencionadas, deverá ser notificado o Ministério Público, que promoverá as medias judiciais e extrajudiciais cabíveis. § 2º O não cumprimento do que estabelece esta Lei, independente do disposto no parágrafo anterior, sujeitará os infratores à multa de 500 (quinhentas) Ufirs, que será cobrada em dobro, em caso de reincidência. § 3º Quando a punição do responsável implicar em multa, esta reverterá em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 5° Os hospitais e demais estabelecimentos de assistência à saúde de gestante, criança e do adolescente têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da publicação desta Lei, para tomarem as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Unaí, 18 de setembro de 2001; 57º da Instalação do Município. VEREADOR LÚCIO DE SÁ Presidente