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norma nº 1924/2001

Tipo Lei
Número / Ano 1924 / 2001
Date 2001-09-18
EmentaDispõe sobre a garantia do cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, estabelecendo a obrigatoriedade de alojamento conjunto nas maternidades e hospitais instalados no Município e garantindo a permanência de um dos pais ou responsável durante a internação hospitalar da criança ou adolescente, e dá outras providências.
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LEI N.º 1.924, DE 18 DE SETEMBRO DE 2001. 
Dispõe sobre a garantia do cumprimento dos direitos 
da criança e do adolescente, estabelecendo a 
obrigatoriedade de alojamento conjunto nas 
maternidades e hospitais instalados no Município e 
garantindo a permanência de um dos pais ou 
responsável durante a internação hospitalar da 
criança ou adolescente, e dá outras providências. 
 O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas 
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 72, § 9º da Lei Orgânica do Município, faz saber 
que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: 
 
 Art. 1º É direito da criança recém–nascida, considerando sua condição clínica, 
permanecer junto à mãe em sistema de alojamento conjunto. 
 § 1º Os hospitais e demais estabelecimentos de assistência à saúde da gestante, 
públicos ou privados, são obrigados a manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a 
permanência junto à mãe. 
 § 2º Equipe técnica especializada, composta por profissionais de saúde, deverá 
acompanhar periodicamente a evolução clínica do recém-nascido e da puérpera, assim como 
orientá-la quanto à necessidade e importância do aleitamento materno. 
 
 Art. 2º É direito da criança e do adolescente, considerando sua condição peculiar de 
pessoa em desenvolvimento, dispor de acompanhamento por parte de um de seus pais ou 
responsável, no caso de internação hospitalar. 
 § 1º O acompanhamento de que trata este artigo será em período integral, sendo 
permitido o revezamento dos acompanhantes. 
 § 2º Cabe aos estabelecimentos de assistência à saúde da criança e do adolescente 
garantir acomodações adequadas, de modo a permitir a permanência do pai ou responsável, durante 
todo o período de internação do menor. 
 Art. 3º Os estabelecimentos de assistência à saúde da gestante, da criança e do 
adolescente são obrigados a manter, em local visível aos usuários, placas indicativas, concernentes 
aos direitos nesta Lei consolidados, de acordo com o disposto a seguir: 
 I - Para Maternidades: 
“Em cumprimento ao disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, esta 
Maternidade mantém sistema de alojamento conjunto durante a internação.” 
II - Para Hospitais: 
“Em cumprimento ao disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, este 
Hospital mantém sistema de acompanhamento por parte de um dos pais ou 
responsável, durante o período de internação da criança ou adolescente.” 
 Art. 4° A fiscalização dos estabelecimentos de assistência à saúde da gestante, da 
criança e do adolescente, públicos ou particulares, no que diz respeito ao cumprimento do disposto 
nesta Lei, caberá aos Poderes Legislativo e Executivo, ao Conselho Tutelar, bem como a qualquer 
munícipe. 
 § 1º Quando o não cumprimento do disposto nesta Lei, por parte das entidades 
mencionadas, deverá ser notificado o Ministério Público, que promoverá as medias judiciais e 
extrajudiciais cabíveis. 
 § 2º O não cumprimento do que estabelece esta Lei, independente do disposto no 
parágrafo anterior, sujeitará os infratores à multa de 500 (quinhentas) Ufirs, que será cobrada em 
dobro, em caso de reincidência. 
 § 3º Quando a punição do responsável implicar em multa, esta reverterá em favor do 
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
 Art. 5° Os hospitais e demais estabelecimentos de assistência à saúde de gestante, 
criança e do adolescente têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da 
publicação desta Lei, para tomarem as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta 
Lei. 
 Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 
 Unaí, 18 de setembro de 2001; 57º da Instalação do Município. 
VEREADOR LÚCIO DE SÁ 
Presidente

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