| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1925 / 2001 |
| Date | 2001-09-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição de fumar ou portar cigarro aceso nas creches, maternais e jardins de infância e dá outras providências. |
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LEI N.º 1.925, DE 24 DE SETEMBRO DE 2001. Dispõe sobre a proibição de fumar ou portar cigarro aceso nas creches, maternais e jardins de infância e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, inciso VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1º É proibido fumar ou portar cigarro aceso nas creches, maternais e jardins de infância das redes oficiais e particulares. Parágrafo único. Estão incluídas na proibição todas as dependências dos estabelecimentos citados no caput. Art. 2º Cartaz indicativo da proibição estabelecida nesta Lei deverá ser afixado em lugar visível. Art. 3º Os estabelecimentos deverão dar ciência aos pais, responsáveis e funcionários do teor desta Lei. Art. 4º Os estabelecimentos que não cumprirem esta Lei estão sujeitos às seguintes penalidades: I – advertência; II – multa de R$ 60,00 (sessenta reais); III – multa de R$ 120,00 (cento e vinte reais) em caso de reincidência; IV – as multas referentes aos incisos anteriores serão atualizadas anualmente pelo índice de correção monetária; V – interdição do estabelecimento por trinta dias na terceira autuação; VI – as penalidades acima mencionadas terão alcance além dos estabelecimentos, as quais deverão ser extensivas também aos fumantes. Art. 5º O descumprimento desta Lei poderá ser denunciado por escrito por pais, responsáveis ou funcionários à direção do estabelecimento e posteriormente à autoridade competente. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Unaí, 24 de setembro de 2001; 57º da Instalação do Município. VEREADOR LÚCIO DE SÁ Presidente