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norma nº 905/1979

Tipo Lei
Número / Ano 905 / 1979
Date 1979-09-12
EmentaDispõe sobre aposentadoria recíproca por tempo de serviço.
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LEI N.º 905, DE 12 DE SETEMBRO DE 1979. 
Dispõe sobre aposentadoria recíproca por tempo de 
serviço. 
O POVO DE UNAÍ, por seus representantes na Câmara Municipal decreta, e eu, em 
seu nome, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º Os funcionários públicos da administração direta, das autarquias e do 
Legislativo Municipal que houverem completado 15 anos de efetivo exercício terão computado, 
para efeito de aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço e compulsória, o tempo de serviço 
prestado em atividade vinculada ao regime da Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 e legislação 
subseqüente. 
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, o tempo de serviço ou de atividades, conforme o 
caso será computado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas: 
§ 1º Não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais. 
§ 2º Não será contado por um sistema o tempo de serviço que já tenha servido de 
base para concessão de aposentadoria pelo outro sistema. 
Art. 3º A aposentadoria por tempo de serviço, com aproveitamento da contagem 
recíproca, autorizada por esta Lei, somente será concedida ao funcionário público municipal que 
contar ou venha a completar 35 (trinta e cinco) anos de serviços, ressalvadas as hipóteses 
expressamente previstas na Constituição Federal, de redução para 30 (trinta) anos de serviço, se 
mulher e para 25 (vinte e cinco) anos, se ex-combatente. 
Parágrafo único. Se a soma dos tempos de serviço ultrapassar os limites previstos 
neste artigo, o excesso não será considerado para qualquer efeito. 
Art. 4º A contagem de tempo de serviço prevista nesta Lei não se aplica às 
aposentadorias já concedidas. 
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação. 
Unaí, 12 de setembro de 1979. 
SAINT´CLAIR MARTINS SOUTO 
Prefeito Municipal 
DAVID MARTINS SOUTO 
Chefe de Gabinete 

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