| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1928 / 2001 |
| Date | 2001-10-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Plano Municipal de Emprego, Renda e Qualificação Profissional PME , e contém demais providências. |
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LEI N.º 1.928, DE 1º DE OUTUBRO DE 2001. Dispõe sobre a criação do Plano Municipal de Emprego, Renda e Qualificação Profissional PME , e contém demais providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 72, § 9º da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei cria o Plano Municipal de Emprego, Renda e Qualificação Profissional, identificado pela sigla “PME”, com o objetivo basilar de estimular a inserção dos trabalhadores desempregados no mercado de trabalho. Art. 2º As ações do Plano Municipal de Emprego, Renda e Qualificação Profissional PME , compreende: I a criação da Agência Municipal de Emprego AME , que terá entre outras, as seguintes atribuições: a) viabilizar a criação de banco de dados visando integrar a relação dos trabalhadores desempregados, suas qualificações, e demais informações profissionais e as vagas existentes nos órgãos públicos e na iniciativa privada; b) promover a reciclagem profissional dos trabalhadores desempregados; c) garantir os meios necessários à recolocação profissional do trabalhador desempregado; d) elaborar e apreciar projetos que potencializem a geração de trabalho, emprego, renda e qualificação profissional em Unaí (MG); e) propor programas, projetos, planos e medidas que incentive o associativismo e autoorganização como forma de enfrentar os impactos do desemprego nas áreas urbana e rural em Unaí (MG); f) viabilizar a realização de cursos educativos e testes vocacionais; g) diligenciar ações no sentido de consignar oportunidades de estágios; (Fls. 2 da Lei 1.928, de 1º.10.2001) h) viabilizar a criação, no âmbito da Agência, de uma sala de capacitação permanente para a pessoa candidata ao primeiro emprego; e i) ofertar mecanismos que propiciem noções de cidadania, ética, direitos humanos, relações interpessoais, autoestima e postura, mediante a realização de cursos específicos. II criação do Programa de Incentivo ao Primeiro Emprego Proipe , com o objetivo de estimular a contratação ao primeiro emprego, mediante oferta de incentivos fiscais e tratamento jurídico diferenciado às empresas que contarem em seus quadros funcionais com trabalhadores no exercício do seu primeiro emprego, observado sempre o disposto na Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, especialmente o seu art. 14 (Lei de Responsabilidade Fiscal LRF). § 1º A concessão dos benefícios tributários de que trata o inciso II deste artigo dependerá de prévia autorização, para cada exercício financeiro, da Lei de Diretrizes Orçamentárias. § 2º Os trabalhadores desempregados relacionados e registrados pela AME poderão ter preferência de contratação pelo Município por tempo determinado para exercer atividade temporária de excepcional interesse público. Art. 3º Para efeitos desta Lei, o Poder Executivo deverá encaminhar proposta formulada, nos termos desta Lei, à Secretaria do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente do Estado de Minas Gerais, com a finalidade de pleitear o ingresso do Município junto ao Plano Estadual de Qualificação Profissional PEQ/MG , com vistas ao desenvolvimento de ações conjuntas e dos objetivos aqui previstos. Art. 4º Sem prejuízo do disposto no artigo antecedente, o Poder Executivo poderá encaminhar projeto diretamente ao Ministério do Trabalho e Emprego, visando à obtenção de recursos oriundos notadamente do Fundo de Amparo ao Trabalhador FAT , mediante a elaboração de proposta de formalização de convênio. Art. 5º Em atenção à legislação fiscal vigente, as despesas decorrentes com a execução desta Lei serão dispostas no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Municipal, mediante elemento de dotação específica para os exercícios subsequentes à publicação desta Lei. Art. 6º As despesas poderão, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, correr por conta de: I recursos transferidos por meio de convênios com órgãos federais e/ou estaduais; e II doações ou legados de pessoas físicas e entidades públicas ou privadas. (Fls. 3 da Lei n.º 1.928, de 1º.10.2001) Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, naquilo que lhe for aplicável, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, protelando seus efeitos a 1º de janeiro de 2002. Unaí, 1º de outubro de 2001; 57º da Instalação do Município. VEREADOR LÚCIO DE SÁ Presidente