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norma nº 1928/2001

Tipo Lei
Número / Ano 1928 / 2001
Date 2001-10-01
EmentaDispõe sobre a criação do Plano Municipal de Emprego, Renda e Qualificação Profissional ­ PME ­, e contém demais providências.
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LEI N.º 1.928, DE 1º DE OUTUBRO DE 2001.
Dispõe sobre a criação do Plano Municipal de Emprego,
Renda   e   Qualificação   Profissional   ­   PME   ­,   e   contém
demais providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 72, § 9º da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei cria o Plano Municipal de Emprego, Renda e Qualificação Profissional,
identificado   pela   sigla   “PME”,   com   o   objetivo   basilar   de   estimular   a   inserção   dos   trabalhadores
desempregados no mercado de trabalho.
Art. 2º As ações do Plano Municipal de Emprego, Renda e Qualificação Profissional ­
PME ­, compreende:
I ­ a criação  da Agência Municipal de Emprego  ­ AME ­, que terá  entre outras, as
seguintes atribuições: 
a) viabilizar a criação de banco de dados visando integrar a relação dos trabalhadores
desempregados, suas qualificações, e demais informações profissionais e as vagas existentes nos órgãos
públicos e na iniciativa privada; 
b) promover a reciclagem profissional dos trabalhadores desempregados; 
c) garantir os meios necessários à recolocação profissional do trabalhador desempregado; 
d) elaborar e apreciar projetos que potencializem a geração de trabalho, emprego, renda e
qualificação profissional em Unaí (MG); 
e) propor programas, projetos, planos e medidas que incentive o associativismo e auto￾organização como forma de enfrentar os impactos do desemprego nas áreas urbana e rural em Unaí (MG);
f) viabilizar a realização de cursos educativos e testes vocacionais; 
g) diligenciar ações no sentido de consignar oportunidades de estágios; 
(Fls. 2 da Lei 1.928, de 1º.10.2001)
h) viabilizar a criação, no âmbito da Agência, de uma sala de capacitação permanente para
a pessoa candidata ao primeiro emprego; e
i)   ofertar   mecanismos   que   propiciem   noções   de   cidadania,   ética,   direitos   humanos,
relações interpessoais, auto­estima e postura, mediante a realização de cursos específicos. 
II ­ criação do Programa de Incentivo ao Primeiro Emprego ­ Proipe ­, com o objetivo de
estimular a contratação ao primeiro emprego, mediante oferta de incentivos fiscais e tratamento jurídico
diferenciado às empresas que contarem em seus quadros funcionais com trabalhadores no exercício do
seu primeiro emprego, observado sempre o disposto na Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000,
especialmente o seu art. 14 (Lei de Responsabilidade Fiscal ­ LRF).
§ 1º A concessão dos benefícios tributários de que trata o inciso II deste artigo dependerá
de prévia autorização, para cada exercício financeiro, da Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
§ 2º Os trabalhadores desempregados relacionados e registrados pela AME poderão ter
preferência de contratação pelo Município por tempo determinado para exercer atividade temporária de
excepcional interesse público. 
Art. 3º Para efeitos desta Lei, o Poder Executivo deverá encaminhar proposta formulada,
nos termos desta Lei, à Secretaria do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente do
Estado de Minas Gerais, com a finalidade de pleitear o ingresso do Município junto ao Plano Estadual de
Qualificação Profissional ­ PEQ/MG ­, com vistas ao desenvolvimento de ações conjuntas e dos objetivos
aqui previstos. 
Art.   4º   Sem   prejuízo   do   disposto   no   artigo   antecedente,   o   Poder   Executivo   poderá
encaminhar projeto diretamente ao Ministério do Trabalho e Emprego, visando à obtenção de recursos
oriundos notadamente do Fundo de Amparo ao Trabalhador ­ FAT ­, mediante a elaboração de proposta
de formalização de convênio. 
Art. 5º Em atenção à legislação fiscal vigente, as despesas decorrentes com a execução
desta Lei serão dispostas no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Municipal,
mediante elemento de dotação específica para os exercícios subsequentes à publicação desta Lei. 
Art. 6º As despesas poderão, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, correr por conta
de: 
I ­ recursos transferidos por meio de convênios com órgãos federais e/ou estaduais; e
II ­ doações ou legados de pessoas físicas e entidades públicas ou privadas. 
(Fls. 3 da Lei n.º 1.928, de 1º.10.2001)
Art.   7º   O   Poder   Executivo   Municipal   regulamentará   esta   Lei,   naquilo   que   lhe   for
aplicável, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, protelando seus efeitos a 1º de
janeiro de 2002.
Unaí, 1º de outubro de 2001; 57º da Instalação do Município. 
VEREADOR LÚCIO DE SÁ
Presidente

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