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norma nº 931/1980

Tipo Lei
Número / Ano 931 / 1980
Date 1980-08-20
EmentaDispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos do Município de Unaí e dá outras providências.
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LEI N.º 931, DE 20 DE AGOSTO DE 1980. 
Dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos 
do Município de Unaí e dá outras providências. 
O POVO DE UNAÍ, por seus representantes na Câmara Municipal decreta, e eu, em 
seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º São Símbolos do Município de Unaí(MG), de conformidade com o disposto 
no § 3º do art. 1º da Constituição Federal: 
a) o Brasão Municipal 
b) a Bandeira Municipal 
c) o Hino Municipal 
CAPÍTULO II 
DA FORMA DOS SÍMBOLOS MUNICIPAIS 
Seção I 
Dos Símbolos em Geral 
Art. 2º Consideram-se padrões dos símbolos do Município de Unaí, os exemplares 
confeccionados nos termos e dispositivos da presente Lei. 
Art. 3º No Gabinete do Prefeito, na Diretoria Geral da Câmara Municipal e no 
Departamento de Educação e Cultura, serão conservados exemplares-padrões dos símbolos 
municipais, no sentido de servirem de modelo obrigatório para a respectiva confecção, constituindo￾se em elemento de confronto para a comprovação dos exemplares destinados a apresentação, 
procedam ou não de iniciativa particular. 
Art. 4º A confecção da Bandeira Municipal somente será executada mediante 
determinação dos Poderes Legislativo ou Executivo Municipal e com autorização especial escrita, 
quando a execução for efetuada por conta de terceiros. 
§ 1º De forma idêntica proceder-se-á com o Hino Municipal, cuja autorização deverá 
conter a assinatura e data do despacho do Prefeito Municipal ou do Presidente da Câmara, ou seus 
delegados competentes. 
§ 2º É vedada à colocação de qualquer indicação sobre a Bandeira e o Brasão 
Municipal. 
§ 3º É proibida a reprodução, tanto do Brasão como da Bandeira Municipal, para 
servirem de propaganda política ou comercial. 
Art. 5º Em qualquer reprodução feita por conta de terceiros da Bandeira do Brasão 
Municipal, com autorização especial, o beneficiário deverá fazer prova da peça reproduzida, com 
arquivamento de um exemplar no Departamento competente da Prefeitura Municipal, que exercerá 
fiscalização e a observância dos módulos, cores e palavras. 
Parágrafo único. Não se aplica à Bandeira Municipal a exigência anterior, cuja 
apresentação será feita após a sua confecção, para simples verificação e registro no livro 
competente. 
Seção II 
Da Bandeira Municipal 
Art. 6º A Bandeira Municipal de Unaí de autoria do Heraldista e Vexilologista, 
Professor Arcinóe Antônio Peixoto de Faria, será terciada em faixas sendo as faixas externas de 
azul, de 5m (cinco módulos) de largura e a central amarela de 4m (quatro módulos) carregando de 
sobre faixa preta que parte do vértice de um triângulo isósceles amarelo onde o Brasão Municipal é 
aplicado. 
§ 1º De conformidade com os cânones e regras da Vexilologia Municipal herdada de 
Portugal as Bandeiras Municipais podem ser: oitavadas, sextavadas, esquarteladas ou terciadas 
tendo no centro ou na tralha uma figura geométrica onde o Brasão Municipal é aplicado. As cores 
são as mesmas constantes do Brasão harmoniosamente dispostas. 
§ 2º Ocasionalmente a critério do Vexilologista que a ideou a Bandeira pode ter 
outros formatos não desprezando, contudo as cores, bem ordenadas e algo que signifique o que o 
Brasão traduz. 
Art. 7º De conformidade com as regras heráldicas a Bandeira Municipal terá as 
dimensões oficiais adotadas para a Bandeira Nacional levando-se em consideração 14 (quatorze) 
módulos de altura da tralha por 20 (vinte) módulos de comprimento do retângulo. 
Parágrafo único. A Bandeira Municipal poderá ser reproduzida em bandeirolas de 
papel nas comemorações de efemérides, observando-se sempre os módulos e cores heráldicas. 
Art. 8º No Gabinete do Prefeito será mantido um livro para registro de todas as 
Bandeiras Municipais mandadas confeccionar, quer sejam por conta do Município, quer seja por 
conta de terceiros com autorização especial, determinando se as datas, estabelecimentos para os 
quais foram destinadas, bem como todo e qualquer ato relacionado às mesmas. 
 
Parágrafo único. Preferencialmente, a inauguração de uma Bandeira deverá ser 
efetuada em solenidade cívica, podendo ser designado um padrinho e uma madrinha, com benção 
especial, seguindo-se hasteamento com execução de marcha batida, ou Hino Nacional ou Hino 
Municipal, para em seguida proceder-se ao juramento feito pelos padrinhos (podendo ser 
acompanhado por todos os presentes) que, prestando a continência de juramento (braço direito 
estendido e mão espalmada para baixo), versando as seguintes palavras "Juro honrar, amar e 
defender os Símbolos Municipais de Unaí, e lutar pelo engrandecimento desta cidade, com lealdade 
e perseverança"; o acontecimento será consignado em ata, conforme determinado neste artigo. 
Art. 9º As Bandeiras velhas ou rôtas serão incineradas, de conformidade com o 
dispositivo no art. 33 do Decreto-Lei n.º 4.545, de 31 de Julho de 1942, registrando-se o fato no 
livro especial. 
Parágrafo único. Não será incinerada, mas recolhida ao Museu Histórico Municipal, 
o exemplar da Bandeira Municipal ao qual esteja ligado fato de relevante significação histórica do 
Município, como no caso da primeira Bandeira Municipal inaugurada após a sua instalação. 
Art. 10. A Bandeira Municipal deve ser hasteada de sol a sol, sendo permitido o seu 
uso à noite, uma vez que se encontre convenientemente iluminada; normalmente, far-se-á o 
hasteamento ás 8:00 horas e o arriamento às 18:00 horas. 
§ 1º Quando a Bandeira Municipal é hasteada em conjunto com a Bandeira Nacional, 
estará disposta à esquerda desta; sendo que quando a Bandeira Estadual for também hasteada, ficará 
a Nacional ao centro, ladeada pela Municipal à esquerda e a Estadual à direita, colocando-se a 
Nacional em plano superior às demais. 
§ 2º Quando a Bandeira Municipal é distendida e sem mastro, em rua ou praça, entre 
edifícios ou em porta, será colocada ao comprido, de modo que o lado maior do retângulo esteja em 
sentido horizontal e a coroa mural voltada para cima. 
§ 3º Quando aparecer em sala ou salão, por motivo de reuniões, conferências ou 
solenidades, ficará a Bandeira Municipal distendida ao longo da parede, por trás da cadeira da 
presidência, ou do local da tribuna, sempre acima da cabeça do respectivo ocupante, observando-se 
o disposto no § 1º deste artigo, quando colocada em conjunto com as Bandeiras Nacional e 
Estadual. 
Art. 11. A Bandeira Municipal deve ser hasteada obrigatoriamente nas repartições e 
próprios municipais, nos estabelecimentos de ensino públicos e particulares, nas instituições 
particulares de assistência, letras, artes, ciências e desportos: 
a) nos dias de festa ou luto Municipal, Estadual ou Nacional; 
b) diariamente na fachada dos edifícios-sede dos Poderes Legislativo e Executivo 
Municipal, isoladamente em dias de expediente comum e em conjunto com as Bandeiras Estadual e 
Nacional em datas festivas; 
c) na fachada do edifício-sede do Poder Executivo, será a Bandeira Municipal 
hasteada isoladamente em dias de expediente comum, sempre que estiver presente o Chefe 
Executivo, sendo recolhida na ausência deste; e 
d) na fachada do edifício-sede do Poder Legislativo em dias de sessão. 
Art. 12. Em funeral, para o hasteamento, será a Bandeira Municipal levada ao tope 
do mastro, antes de ser baixada a meia adriça ou meio mastro, e subirá novamente ao tope, antes do 
arriamento; sempre que conduzida em marcha, o luto será indicado por um laço de crepe atado 
junto à lança. 
Parágrafo único. Somente por determinação do Prefeito Municipal, será a Bandeira 
Municipal hasteada em funeral, não o podendo ser, todavia, em dias feriados. 
Art. 13. Quando distendida sobre esquife mortuário de cidadão que tenha direito a 
esta homenagem, ficará a tralha do lado direito da cabeça do morto e a coroa mural do Brasão à 
direita, devendo ser retirada por ocasião do sepultamento. 
Art. 14. Nos desfiles, a Bandeira Municipal contará com uma Guarda de Honra, 
composta de seis pessoas, sendo uma a Porta-Bandeira, seguindo a testa da coluna quando isolada 
ou precedida pelas Bandeiras Nacional e Estadual estas também estiverem concorrendo ao desfile. 
Art. 15. Os estabelecimentos de ensino municipais deverão manter a Bandeira 
Municipal em lugar de honra, quando não esteja hasteada, do mesmo modo procedendo-se com as 
Bandeiras Nacional e Estadual. 
Art. 16. É terminantemente proibido o uso da Bandeira Municipal para servir de 
pano de mesa em solenidades, devendo ser obedecido o previsto no § do art. 10 da presente Lei. 
Art. 17. É proibido o uso e hasteamento da Bandeira Municipal em locais 
considerados inconvenientes pelos Poderes competentes. 
Seção III 
Do Hino Municipal 
Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar serviços de um compositor ou 
instituir concurso entre compositores para a escolha do Hino Municipal. 
Parágrafo único. A regulamentação do Hino Municipal obedecerá em princípio a 
presente Lei e o prescrito no Decreto-Lei n.º 4.545, de 31 de julho de 1942, com relação ao Hino 
Nacional. 
Seção IV 
Do Brasão Municipal 
Art. 19. O Brasão de Armas de Unaí de autoria do Heraldista e Vexilologista, Prof. 
Arcinóe Antônio Peixoto de Faria, é descrito heraldicamente da seguinte forma: escudo clássico 
Flamengo Ibérico encimado pela corda mural de 8 torres iluminada de argente, em campo de bleau, 
firmado em chefe uma Flor de Lis de Argente acompanhada de duas buzinas de caça estilizada 
estilo boiadeiro de Jalde, a Mantel de Jalde carregado de uma faixa ondada de sable, como apoios 
do escudo. À dextra uma haste de arroz e à sinistra uma cana de milho frutada ao natural, ambas 
entrecruzada em ponta e sobreposta de um listel de goles contendo em letras argentinas o topônimo 
"Unaí", ladeado pela data 30.12.1943. 
Art. 20. O Brasão Municipal será reproduzido em clichês, para timbrar a 
documentação oficial do Município de Unaí, com a representação icnográfica das cores, em 
conformidade com a Convenção Heráldica Internacional, quando a impressão é feita a uma só cor e 
a obediência das cores heráldicas, quando a impressão e feita em policromia. 
Art. 21. Objetivando a divulgação municipalista o Brasão Municipal poderá ser 
reproduzido em decalcomanias, brasões de fachada, flâmulas, clichês, distintivos, medalhas e outros 
materiais, bem como apostos a objetos de arte, desde que em qualquer reprodução, sejam 
observados os módulos e cores heráldicas. 
Art. 22. A critério dos Poderes Municipais poderá ser instituída a Ordem Municipal 
do Brasão, para comenda àqueles que, de algum modo e sem injunções políticas, tenham merecido e 
justificado a honraria autorgada. 
Parágrafo único. Será comenda constituída por medalhas do Brasão, esmaltadas em 
cores ou fundida em metal ouro ou prata fixada em lapela com as cores municipais, acompanhada 
de Diploma da Ordem de "Comendador da Ordem Municipal do Brasão". 
Parágrafo único. O Brasão descrito neste artigo em termos próprios de Heráldica tem 
a seguinte interpretação simbólica: 
a) o Escudo Clássico Flamengo Ibérico preferido para representar o Brasão de Armas 
de Unaí, de origem Alemã foi adotado em toda Península Ibérica quando dos estudos de seu Brasão 
de domínio notadamente em Portugal. Esse é o estilo preferido embora a história nos afirme ter sido 
o estilo Samnitico de origem francesa, e tenha sido realmente o 1º estilo de escudo introduzido em 
Portugal já que o Conde Henrique de Borgonha, fundador do Condado Portucalense, era francês de 
nascimento; 
b) a coroa mural que o sobrepõe é o Símbolo Universal dos Brasões do domínio que 
sendo de 8 (oito) torres dos quais apenas 5 (cinco) são visíveis em perspectiva do desenho, 
classifica a cidade representada na 2ª grandeza, a iluminura do goles atesta se tratar de sede de 
Comarca; 
c) a cor azul do campo do escudo é símbolo de justiça, nobreza, perseverança, zelo, 
lealdade, recreação e formosura. 
d) a flor de lis de argente (prata) é símbolo de Nossa Senhora lembrando o Orago da 
cidade que é Nossa Senhora da Conceição; 
e) as buzinas de caça estilo boiadeiro de jalde (ouro) representam uma das riquezas 
econômicas que se destacam no Município; 
f) a cor jalde (ouro) e símbolo heráldico da riqueza, nobreza, perseverança, glória e 
esplendor; 
g) a faixa ondada de sable (preto), representa no Brasão o palantismo do escudo 
posto que o topônimo Unaí significa Rio Negro; 
h) nos ornamentos exteriores o arroz e o milho representados falam dos principais 
produtos agrícolas do Município; e 
i) finalizando o listel de goles (vermelho) simboliza a audácia, intrepidez, coragem e 
valentia, tem a inscrição em letras Argentinas prateadas do topônimo Unaí, ladeado pela data de sua 
emancipação política, 30.12.1943. 
Art. 23. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de 
dotações próprias já incluídas no orçamento vigente. 
Art. 24. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação. 
Unaí, 20de agosto de 1.980. 
SAINT'CLAIR MARTINS SOUTO 
Prefeito Municipal 
LUÍS GAIA ALVES 
Chefe de Gabinete 

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