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norma nº 944/1981

Tipo Lei
Número / Ano 944 / 1981
Date 1981-03-17
EmentaAutoriza o Município de Unaí (MG), por seu Prefeito Municipal a contrair financiamentos junto ao Banco Nacional de Habitação e/ou seu agente financeiro.
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LEI N. º 944, DE 17 DE MARÇO DE 1981. 
Autoriza o Município de Unaí (MG), por seu 
Prefeito Municipal a contrair financiamentos junto 
ao Banco Nacional de Habitação e/ou seu agente 
financeiro. 
O POVO DE UNAÍ, por seus representantes na Câmara Municipal, decreta, e eu, 
em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Unaí autorizado a contrair financiamentos no 
valor de até 350.000 UPCs (trezentos e cinqüenta mil) Unidades Padrão e Capital, do BNH, junto a 
agente financeiro, com recursos originários do Programa Cura do Banco Nacional de Habitação 
CR/BNH n.º 53/80, de 11.2.80. 
Art. 2º Os financiamentos a que se refere o art.1º desta Lei serão utilizados em 
pagamentos de projetos, aquisições de terrenos, obras de estruturas infra-estrutura urbana e 
equipamentos comunitários na conformidade da compatibilização entre os valores dos empréstimos, 
o volume e a natureza das obras que propuser o grupo de trabalho a ser criado por ato do Executivo. 
Art. 3º A Prefeitura se obriga a pagar os financiamentos a que se refere a presente 
Lei, a juros anuais de até 5% (cinco por cento) calculados pelo sistema de amortização constantes, 
no prazo de até 240 (duzentos e quarenta) meses pelo plano de correção monetária trimestral de 
acordo com os índices de variações das unidades padrões de capital instituídas pela Lei n.º 4.380, de 
1964. 
Art. 4º Nos contratos em que pactuarem os financiamentos com o agente financeiro 
poderá a Prefeitura se obrigar: 
I - ao resgate do débito, na forma do art.3º supra; 
II - ao pagamento de juros de até 5% (cinco por cento) ao ano, calculados sobre cada 
parcela devidamente corrigida que lhe for entregue pelo agente financeiro, sendo devidos juros e 
correção monetária, a partir da data da assinatura do contrato, é inclusive durante o período de 
carência, se houver; 
III - ao pagamento de juros monetários de 1% (um por cento) ao mês, além dos juros 
contratuais calculados sobre os valores em atraso devidamente corrigidos monetariamente, mesmo 
que não exista cláusula específica; 
IV - ao pagamento de honorários, multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o 
valor do saldo devedor do financiamento custas e demais despesas decorrentes de cobrança judicial 
ou amigável, se tal for necessário, em virtude de inadimplemento de obrigações contratuais; 
V - a remeter ao agente financeiro, mensalmente, um relatório detalhado sobre o 
andamento das obras, o qual será firmado pelo Prefeito Municipal; e 
VI - ao reajustamento das prestações de resgate, e do respectivo saldo devedor dos 
financiamentos na forma permitida pela legislação vigente, baseando-se o reajustamento nas 
variações trimestrais das unidades padrões de capital. 
Art. 5º Em garantia por todo o tempo da vigência dos contratos de empréstimo e até 
a liquidação total das dívidas delas decorrentes, a Prefeitura dará ao agente financeiro, a sua quota￾parte no imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias que se, lhe destina, que 
ficará vinculado aos financiamentos ora autorizado. 
§ 1º Através de procuração a Prefeitura autorizará ao agente financeiro a receber do 
banco encarregado do pagamento das quotas dadas em garantia dos empréstimos, procuração essa 
que contará poderes que só se revogarão quando liquidada toda dívida e as prestações vencidas do 
empréstimo. 
§ 2º A Prefeitura fornecerá, quando solicitados, os documentos necessários ou 
indispensáveis à instrução dos processos para recebimento das quotas do imposto sobre operações 
relativas à circulação de mercadorias. 
Art. 6º Os orçamentos municipais, durante o tempo de vigência dos contratos em que 
se ajustarem os empréstimos a que se refere o art. 1º consignarão, obrigatoriamente, as dotações 
necessárias às amortizações e juros anuais dos contratos. 
Art. 7º Fica aberto o crédito especial de Cr$2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) 
com vigência até 31 de dezembro de 1981, para cobertura das despesas previstas e autorizadas nesta 
Lei. 
 
Art. 8º Fica eleito o foro de Belo Horizonte para a solução das pendências sobre os 
financiamentos autorizados nesta Lei. 
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação no “Minas Gerais”, órgão 
oficial do Estado. 
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. 
Unaí, 17 de março de 1981. 
SAINT’CLAIR MARTINS SOUTO 
Prefeito Municipal 
ARMANDO ALCEBIADES PAULINO 
Chefe de Gabinete 

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