| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 944 / 1981 |
| Date | 1981-03-17 |
| Ementa | Autoriza o Município de Unaí (MG), por seu Prefeito Municipal a contrair financiamentos junto ao Banco Nacional de Habitação e/ou seu agente financeiro. |
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LEI N. º 944, DE 17 DE MARÇO DE 1981. Autoriza o Município de Unaí (MG), por seu Prefeito Municipal a contrair financiamentos junto ao Banco Nacional de Habitação e/ou seu agente financeiro. O POVO DE UNAÍ, por seus representantes na Câmara Municipal, decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Unaí autorizado a contrair financiamentos no valor de até 350.000 UPCs (trezentos e cinqüenta mil) Unidades Padrão e Capital, do BNH, junto a agente financeiro, com recursos originários do Programa Cura do Banco Nacional de Habitação CR/BNH n.º 53/80, de 11.2.80. Art. 2º Os financiamentos a que se refere o art.1º desta Lei serão utilizados em pagamentos de projetos, aquisições de terrenos, obras de estruturas infra-estrutura urbana e equipamentos comunitários na conformidade da compatibilização entre os valores dos empréstimos, o volume e a natureza das obras que propuser o grupo de trabalho a ser criado por ato do Executivo. Art. 3º A Prefeitura se obriga a pagar os financiamentos a que se refere a presente Lei, a juros anuais de até 5% (cinco por cento) calculados pelo sistema de amortização constantes, no prazo de até 240 (duzentos e quarenta) meses pelo plano de correção monetária trimestral de acordo com os índices de variações das unidades padrões de capital instituídas pela Lei n.º 4.380, de 1964. Art. 4º Nos contratos em que pactuarem os financiamentos com o agente financeiro poderá a Prefeitura se obrigar: I - ao resgate do débito, na forma do art.3º supra; II - ao pagamento de juros de até 5% (cinco por cento) ao ano, calculados sobre cada parcela devidamente corrigida que lhe for entregue pelo agente financeiro, sendo devidos juros e correção monetária, a partir da data da assinatura do contrato, é inclusive durante o período de carência, se houver; III - ao pagamento de juros monetários de 1% (um por cento) ao mês, além dos juros contratuais calculados sobre os valores em atraso devidamente corrigidos monetariamente, mesmo que não exista cláusula específica; IV - ao pagamento de honorários, multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo devedor do financiamento custas e demais despesas decorrentes de cobrança judicial ou amigável, se tal for necessário, em virtude de inadimplemento de obrigações contratuais; V - a remeter ao agente financeiro, mensalmente, um relatório detalhado sobre o andamento das obras, o qual será firmado pelo Prefeito Municipal; e VI - ao reajustamento das prestações de resgate, e do respectivo saldo devedor dos financiamentos na forma permitida pela legislação vigente, baseando-se o reajustamento nas variações trimestrais das unidades padrões de capital. Art. 5º Em garantia por todo o tempo da vigência dos contratos de empréstimo e até a liquidação total das dívidas delas decorrentes, a Prefeitura dará ao agente financeiro, a sua quotaparte no imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias que se, lhe destina, que ficará vinculado aos financiamentos ora autorizado. § 1º Através de procuração a Prefeitura autorizará ao agente financeiro a receber do banco encarregado do pagamento das quotas dadas em garantia dos empréstimos, procuração essa que contará poderes que só se revogarão quando liquidada toda dívida e as prestações vencidas do empréstimo. § 2º A Prefeitura fornecerá, quando solicitados, os documentos necessários ou indispensáveis à instrução dos processos para recebimento das quotas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias. Art. 6º Os orçamentos municipais, durante o tempo de vigência dos contratos em que se ajustarem os empréstimos a que se refere o art. 1º consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e juros anuais dos contratos. Art. 7º Fica aberto o crédito especial de Cr$2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) com vigência até 31 de dezembro de 1981, para cobertura das despesas previstas e autorizadas nesta Lei. Art. 8º Fica eleito o foro de Belo Horizonte para a solução das pendências sobre os financiamentos autorizados nesta Lei. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação no “Minas Gerais”, órgão oficial do Estado. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Unaí, 17 de março de 1981. SAINT’CLAIR MARTINS SOUTO Prefeito Municipal ARMANDO ALCEBIADES PAULINO Chefe de Gabinete