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norma nº 1933/2001

Tipo Lei
Número / Ano 1933 / 2001
Date 2001-10-15
EmentaDispõe sobre o atendimento domiciliar a idosos, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 230 da Constituição Federal, e contém outras providências.
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LEI N.º 1.933, DE 15 DE OUTUBRO DE 2001.
Dispõe sobre o atendimento domiciliar a idosos, em
conformidade com o disposto no § 1º do art. 230 da
Constituição Federal, e contém outras providências.
O   PRESIDENTE   DA   CÂMARA   MUNICIPAL   DE   UNAÍ,   Estado   de   Minas
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 72, § 9º da Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O Município adotará, no âmbito de sua competência, as medidas necessárias
para assegurar atendimento domiciliar aos idosos, nos termos desta Lei.
Art. 2º As medidas referidas no artigo anterior incluirá, entre outras providências, o
atendimento a pessoas idosas em seu próprio domicílio, a fim de suprir suas necessidades da vida
diária.
Art. 3º Os beneficiários do atendimento de que trata esta Lei terão que preencher os
seguintes requisitos: 
I ­ ter no mínimo sessenta e cinco anos de idade; e
II ­ ser dependente.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera­se dependente a pessoa que não
tenha condições próprias de subsistência, que necessite de cuidados médicos e cuja renda familiar
mensal seja igual ou inferior a cinco pisos nacionais de salário (salário mínimo).
Art.   4°  O   atendimento   domiciliar   aos   idosos   será   desenvolvido,   no   âmbito   da
Secretaria Municipal da Saúde, por equipes multidisciplinares constituídas pelo menos de cinco
profissionais,   compostas   necessariamente   de   médico,   auxiliar   de   enfermagem,   nutricionista,
fisioterapeuta e assistente social.
Art. 5° Os procedimentos a serem adotados para o atendimento domiciliar ao idoso
serão estabelecidos através de regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. 
(Fls. 2 da Lei n.º 1.933, de 15.10.2001)
Art.   6°  Em   atenção   à   legislação   fiscal   vigente,   as   despesas   decorrentes   com   a
execução   desta   Lei   serão   dispostas   no   Plano   Plurianual,   Lei   de   Diretrizes   Orçamentárias   e
Orçamento Municipal, mediante elemento de dotação específica para os exercícios subsequentes à
publicação desta Lei.
Art. 7º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as despesas poderão correr à
conta de: 
I ­ recursos transferidos por meio de convênios com órgãos federais e/ou estaduais; e
II ­ doações ou legados de pessoas físicas e entidades públicas e privadas.
Art. 8°  O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, naquilo que lhe for
aplicável, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 15 de outubro de 2001; 57º da Instalação do Município.
VEREADOR LÚCIO DE SÁ
2
Presidente
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