| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1933 / 2001 |
| Date | 2001-10-15 |
| Ementa | Dispõe sobre o atendimento domiciliar a idosos, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 230 da Constituição Federal, e contém outras providências. |
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LEI N.º 1.933, DE 15 DE OUTUBRO DE 2001. Dispõe sobre o atendimento domiciliar a idosos, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 230 da Constituição Federal, e contém outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 72, § 9º da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1º O Município adotará, no âmbito de sua competência, as medidas necessárias para assegurar atendimento domiciliar aos idosos, nos termos desta Lei. Art. 2º As medidas referidas no artigo anterior incluirá, entre outras providências, o atendimento a pessoas idosas em seu próprio domicílio, a fim de suprir suas necessidades da vida diária. Art. 3º Os beneficiários do atendimento de que trata esta Lei terão que preencher os seguintes requisitos: I ter no mínimo sessenta e cinco anos de idade; e II ser dependente. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considerase dependente a pessoa que não tenha condições próprias de subsistência, que necessite de cuidados médicos e cuja renda familiar mensal seja igual ou inferior a cinco pisos nacionais de salário (salário mínimo). Art. 4° O atendimento domiciliar aos idosos será desenvolvido, no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde, por equipes multidisciplinares constituídas pelo menos de cinco profissionais, compostas necessariamente de médico, auxiliar de enfermagem, nutricionista, fisioterapeuta e assistente social. Art. 5° Os procedimentos a serem adotados para o atendimento domiciliar ao idoso serão estabelecidos através de regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. (Fls. 2 da Lei n.º 1.933, de 15.10.2001) Art. 6° Em atenção à legislação fiscal vigente, as despesas decorrentes com a execução desta Lei serão dispostas no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Municipal, mediante elemento de dotação específica para os exercícios subsequentes à publicação desta Lei. Art. 7º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as despesas poderão correr à conta de: I recursos transferidos por meio de convênios com órgãos federais e/ou estaduais; e II doações ou legados de pessoas físicas e entidades públicas e privadas. Art. 8° O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, naquilo que lhe for aplicável, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação. Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 15 de outubro de 2001; 57º da Instalação do Município. VEREADOR LÚCIO DE SÁ 2 Presidente 3