| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 622 / 1971 |
| Date | 1971-07-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do patrimônio do servidor público municipal e dá outras providências. |
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LEI N.º 622, DE 26 DE JULHO DE 1971. Dispõe sobre a instituição do patrimônio do servidor público municipal e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ decreta, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído neste Município, na forma da Lei Complementar n.º 08, de 3 de dezembro do 1970, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público Municipal. Art. 2º A Prefeitura Municipal de Unaí contribuirá para o programa mediante o recolhimento mensal ao Banco do Brasil S/A desta Cidade da seguinte parcela: I - 1 % (um) por cento das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas por outras entidades da administração pública a partir do 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio) por cento em 1972 e 2% (dois) por cento no ano de 1973, e seguintes. II - 2% (dois) por cento das transferências recebidas do Governo da União através do Fundo de Participação dos Municípios, a partir de 1º de julho de 1971. § 1º Não recairá em hipótese nenhuma sobre as transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição. § 2º A contribuição do mês de julho de 1971 será calculada para todos os contribuintes, com base na receita apurada no mês de janeiro deste ano; a de agosto sobre a receita de fevereiro; a de setembro sobre a receita de março e assim sucessivamente, devendo cada uma delas ser recolhida até o último dia útil do mês seguinte ao vencido, em que for devido. Art. 3º As autarquias, órgãos autônomos, sociedade de economia mista e fundações deste Município, contribuição para o programa com 0,4% (quatro décimos) por cento da receita orçamentária, inclusive transferências e receitas operacionais, a partir de 1º de julho de 1971; 0,6% (seis décimos) por cento em 1972 e 0,8% (oito décimos) por cento no ano de 1973 a seguintes. Art. 4º Contribuições recebidas pelo Banco do Brasil S/A serão distribuídas entre todos os servidores em atividade no Município, observados os seguintes critérios: a) 50% (cinqüenta) por cento ao montante da remuneração percebida pelo servidor no período; b) 50% (cinqüenta) por cento em partes proporcionais ao qüinqüênio percebidos pelo servidor. Parágrafo único. A distribuição que se trata este artigo somente beneficiará os titulares de cargo ou funções de provimento ou que possam adquirir estabilidade ou de emprego não eventual, regido pela C.L.T. Art. 5º O Executivo Municipal regulamentará se necessário for, a presente Lei especialmente no que concerne às omissões observadas nas disposições da Lei Complementar n.º 8, de 3 de dezembro de 1970, e suas eventuais alterações. Art. 6º As importâncias depositadas nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público Municipal, de acordo com o art. 7º da Lei Complementar n.º 8, de 3 de dezembro de 1970, são inalienáveis e impenhoráveis e serão obrigatoriamente transferidas de um para outro, no caso de passar o servidor pela alteração de relação do emprego do setor público para o privado. Art. 7º O Banco do Brasil S/A ao qual caberá a administração do programa, manterá contas individualizada para cada servidor e poderá cobrar comissões pelo serviço, nos termos da Lei Complementar n.º 8, de 3 de dezembro de 1970, e a movimentação das contas obedecerá as disposições das letras e parágrafos do art. 5º da referido Lei Complementar. Art. 8º As despesas resultantes da execução da presente Lei, correrão à conta da dotação orçamentária 3.2.5.0.81 "Contribuição de Previdência Social". Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, entrando esta Li em vigor nesta data. Unaí, 26 de julho de 1971. RONALDO ROGRIGUES MARQUES Prefeito Municipal IRACI COSTA Secretário