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norma nº 622/1971

Tipo Lei
Número / Ano 622 / 1971
Date 1971-07-26
EmentaDispõe sobre a instituição do patrimônio do servidor público municipal e dá outras providências.
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LEI N.º 622, DE 26 DE JULHO DE 1971. 
Dispõe sobre a instituição do patrimônio do servidor 
público municipal e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ decreta, e eu Prefeito Municipal sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1º Fica instituído neste Município, na forma da Lei Complementar n.º 08, de 3 
de dezembro do 1970, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público Municipal. 
Art. 2º A Prefeitura Municipal de Unaí contribuirá para o programa mediante o 
recolhimento mensal ao Banco do Brasil S/A desta Cidade da seguinte parcela: 
I - 1 % (um) por cento das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências 
feitas por outras entidades da administração pública a partir do 1º de julho de 1971; 1,5% (um e 
meio) por cento em 1972 e 2% (dois) por cento no ano de 1973, e seguintes. 
II - 2% (dois) por cento das transferências recebidas do Governo da União através do 
Fundo de Participação dos Municípios, a partir de 1º de julho de 1971. 
§ 1º Não recairá em hipótese nenhuma sobre as transferências de que trata este 
artigo, mais de uma contribuição. 
§ 2º A contribuição do mês de julho de 1971 será calculada para todos os 
contribuintes, com base na receita apurada no mês de janeiro deste ano; a de agosto sobre a receita 
de fevereiro; a de setembro sobre a receita de março e assim sucessivamente, devendo cada uma 
delas ser recolhida até o último dia útil do mês seguinte ao vencido, em que for devido. 
Art. 3º As autarquias, órgãos autônomos, sociedade de economia mista e fundações 
deste Município, contribuição para o programa com 0,4% (quatro décimos) por cento da receita 
orçamentária, inclusive transferências e receitas operacionais, a partir de 1º de julho de 1971; 0,6% 
(seis décimos) por cento em 1972 e 0,8% (oito décimos) por cento no ano de 1973 a seguintes. 
Art. 4º Contribuições recebidas pelo Banco do Brasil S/A serão distribuídas entre 
todos os servidores em atividade no Município, observados os seguintes critérios: 
a) 50% (cinqüenta) por cento ao montante da remuneração percebida pelo servidor 
no período; 
b) 50% (cinqüenta) por cento em partes proporcionais ao qüinqüênio percebidos pelo 
servidor. 
Parágrafo único. A distribuição que se trata este artigo somente beneficiará os 
titulares de cargo ou funções de provimento ou que possam adquirir estabilidade ou de emprego não 
eventual, regido pela C.L.T. 
Art. 5º O Executivo Municipal regulamentará se necessário for, a presente Lei 
especialmente no que concerne às omissões observadas nas disposições da Lei Complementar n.º 8, 
de 3 de dezembro de 1970, e suas eventuais alterações. 
Art. 6º As importâncias depositadas nas contas do Programa de Formação do 
Patrimônio do Servidor Público Municipal, de acordo com o art. 7º da Lei Complementar n.º 8, de 3 
de dezembro de 1970, são inalienáveis e impenhoráveis e serão obrigatoriamente transferidas de um 
para outro, no caso de passar o servidor pela alteração de relação do emprego do setor público para 
o privado. 
Art. 7º O Banco do Brasil S/A ao qual caberá a administração do programa, manterá 
contas individualizada para cada servidor e poderá cobrar comissões pelo serviço, nos termos da Lei 
Complementar n.º 8, de 3 de dezembro de 1970, e a movimentação das contas obedecerá as 
disposições das letras e parágrafos do art. 5º da referido Lei Complementar. 
Art. 8º As despesas resultantes da execução da presente Lei, correrão à conta da 
dotação orçamentária 3.2.5.0.81 "Contribuição de Previdência Social". 
Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, entrando esta Li em vigor nesta data. 
Unaí, 26 de julho de 1971. 
RONALDO ROGRIGUES MARQUES 
Prefeito Municipal 
IRACI COSTA 
Secretário 

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