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norma nº 1942/2001

Tipo Lei
Número / Ano 1942 / 2001
Date 2001-10-26
EmentaDispõe sobre o diagnóstico precoce do câncer nas unidades da rede pública integrante do Sistema Único de Saúde ­ SUS ­, e dá outras providências.
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LEI N.º 1.942, DE 26 DE OUTUBRO DE 2001.
Dispõe sobre o diagnóstico precoce do câncer nas
unidades   da   rede   pública   integrante   do   Sistema
Único de Saúde ­ SUS ­, e dá outras providências.
O   PRESIDENTE   DA   CÂMARA   MUNICIPAL   DE   UNAÍ,   Estado   de  Minas
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 72, § 9º da Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O Município manterá, observada a sua competência no âmbito do Sistema
Único de Saúde ­ SUS ­, as condições necessárias para a realização do diagnóstico precoce do
câncer.
Art. 2º Com base no disposto insculpido no artigo anterior, o Município assegurará: 
I ­ acompanhamento psicológico e assistência social a todos os pacientes; e
II ­ realização de ações de diagnóstico precoce, que incluam:
a) disseminação   da   informação   sobre   a   doença,   mediante   a   deflagração   de
campanhas educativas divulgadas na mídia;
b) exames preventivos de rotina, exames laboratoriais e exames complementares; e
c) práticas que garantam educação continuada, orientação de profissionais de saúde
e de multiplicadores de informação.
Art.   3º   As   unidades   de   saúde   e   os   laboratórios   responsáveis   pelo   diagnóstico
enviarão ao órgão municipal competente os dados necessários ao controle epidemiológico dos casos
diagnosticados.
Art.   4°  Em   atenção   à   legislação   fiscal   vigente,   as   despesas   decorrentes   com   a
execução   desta   Lei,   serão   dispostas   no   Plano   Plurianual,   Lei   de   Diretrizes   Orçamentárias   e
Orçamento Municipal, mediante elemento de dotação específica para os exercícios subsequentes à
publicação desta Lei.
Art. 5º Salvo o disposto no artigo anterior, as despesas poderão correr à conta de: 
I ­ recursos transferidos por meio de convênios com órgãos federais e/ou estaduais;
e
(Fls. 2 da Lei n.º 1.942, de 26.10.2001)
II ­ doações ou legados de pessoas físicas e entidades públicas e privadas.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, naquilo que lhe for aplicável, no
prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação, mediante ato administrativo cabível.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 26 de outubro de 2001; 57º da Instalação do Município.
VEREADOR LÚCIO DE SÁ
Presidente

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