| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1942 / 2001 |
| Date | 2001-10-26 |
| Ementa | Dispõe sobre o diagnóstico precoce do câncer nas unidades da rede pública integrante do Sistema Único de Saúde SUS , e dá outras providências. |
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LEI N.º 1.942, DE 26 DE OUTUBRO DE 2001. Dispõe sobre o diagnóstico precoce do câncer nas unidades da rede pública integrante do Sistema Único de Saúde SUS , e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 72, § 9º da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1º O Município manterá, observada a sua competência no âmbito do Sistema Único de Saúde SUS , as condições necessárias para a realização do diagnóstico precoce do câncer. Art. 2º Com base no disposto insculpido no artigo anterior, o Município assegurará: I acompanhamento psicológico e assistência social a todos os pacientes; e II realização de ações de diagnóstico precoce, que incluam: a) disseminação da informação sobre a doença, mediante a deflagração de campanhas educativas divulgadas na mídia; b) exames preventivos de rotina, exames laboratoriais e exames complementares; e c) práticas que garantam educação continuada, orientação de profissionais de saúde e de multiplicadores de informação. Art. 3º As unidades de saúde e os laboratórios responsáveis pelo diagnóstico enviarão ao órgão municipal competente os dados necessários ao controle epidemiológico dos casos diagnosticados. Art. 4° Em atenção à legislação fiscal vigente, as despesas decorrentes com a execução desta Lei, serão dispostas no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Municipal, mediante elemento de dotação específica para os exercícios subsequentes à publicação desta Lei. Art. 5º Salvo o disposto no artigo anterior, as despesas poderão correr à conta de: I recursos transferidos por meio de convênios com órgãos federais e/ou estaduais; e (Fls. 2 da Lei n.º 1.942, de 26.10.2001) II doações ou legados de pessoas físicas e entidades públicas e privadas. Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, naquilo que lhe for aplicável, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação, mediante ato administrativo cabível. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 26 de outubro de 2001; 57º da Instalação do Município. VEREADOR LÚCIO DE SÁ Presidente