br-locleg corpus explorer

← Unaí (MG)

norma nº 1943/2001

Tipo Lei
Número / Ano 1943 / 2001
Date 2001-10-26
EmentaDispõe sobre a concessão de auxílio financeiro a professores que desejam ingressar em curso superior, estabelece contrapartida e contém demais providências
native_id333

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

LEI N.º 1.943, DE 26 DE OUTUBRO DE 2001.
Dispõe   sobre   a   concessão   de   auxílio   financeiro   a
professores que desejam ingressar em curso superior,
estabelece   contrapartida   e   contém   demais
providências.
O   PRESIDENTE   DA   CÂMARA   MUNICIPAL   DE   UNAÍ,   Estado   de  Minas
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 72, § 9º da Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio financeiro condicionado,
nos   termos   desta   Lei,   aos   professores   que   demonstrarem   insuficiência   de   recursos   e   que   não
possuam habilitação em nível superior, em atenção ao disposto no § 4º do art. 87 da Lei Federal n.º
9.394, de 20 de dezembro de 1.996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), nos moldes
da Lei Municipal n.º 1.765, de 30 de agosto de 1999.
Art.   2º   Considera­se   insuficiência   de   recursos,   para   os   efeitos   desta   Lei,   o
rendimento   individual   mensal   igual   ou   inferior   a  5   (cinco)   pisos   nacionais   de  salário   (salário
mínimo).
Art. 3º Para dar consecução ao disposto no artigo anterior, o rendimento individual
será comprovado mediante a apresentação  do demonstrativo salarial atual ou outro documento
similar subscrito pelo órgão empregador ou por associação representativa ou sindicato da categoria
do trabalhador.
Parágrafo único. A declaração ou apresentação de documentos falsos implica na
imediata anulação do convênio e na suspensão do pagamento das quotas­partes devidas à instituição
durante o ano letivo, sem prejuízo do ressarcimento dos danos causados ao erário.
Art. 4º O auxílio financeiro de que trata esta Lei far­se­á por meio de contrato
celebrado entre o Poder Executivo e o docente, com prazo limitado ao período do respectivo curso.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá estabelecer entre outras garantias ao
contrato   de   que   trata   este   artigo,   que   seja   ele   avalizado   por   uma   ou   mais   pessoas   idôneas
proprietárias de imóvel no Município, cujo valor será presumivelmente igual ao custo do benefício
a ser concedido ao docente.
  
(Fls. 2 da Lei n.º 1.943, de 26.10.2001)
Art. 5º Os auxílios financeiros garantirão a cobertura de 40% (quarenta por cento) a
70% (setenta por cento) do valor da anuidade.
§ 1º Em caso de evasão, reprovação ou desistência do respectivo  curso, fica o
docente   obrigado   a  restituir   ao   Município   o   valor   do   auxílio   financeiro   concedido,   corrigidos
monetariamente, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas.
§ 2º Não estará obrigado à restituição de que trata o parágrafo anterior o docente
que, comprovadamente, por razão de doença, abandonar o curso.
Art. 6º O auxílio financeiro será concedido somente ao docente que aceitar, como
cláusula  basilar  do  contrato,  a  obrigatoriedade   de  prestar  serviços   comunitários  ao  Município,
mediante atividades compatíveis com sua formação profissional, pelo prazo de 1/3 (um terço) do
período do respectivo curso, sendo esta prestação de serviços efetuada durante o andamento do
curso.
Parágrafo único. Considerar­se­á como remuneração pelos serviços comunitários
prestados ao Município os valores investidos pelo Município no financiamento do curso técnico ou
especializado pelo docente.
Art. 7º Recusando­se o docente a cumprir com a obrigação de que trata o artigo
precedente,   restituirá   ao   Município,   devidamente   corrigido,   todo   o   valor   do  auxílio   financeiro
concedido durante o período do respectivo curso realizado, em até 12 (doze) parcelas iguais e
consecutivas, sem prejuízo de outras sanções administrativas cabíveis.
Parágrafo   único.   O   início   da   restituição   de   que   trata   este   artigo   dar­se­á   após
transcorridos 12 (doze) meses da conclusão do respectivo curso.
Art.   8º   Incumbe   à   Secretaria   Municipal   da   Educação,   por   meio   de   comissão
específica, promover a seleção, fiscalização e autorização dos auxílios financeiros de que trata esta
Lei.
Art.   9º   Os   pedidos   de   auxílio   financeiro,   na   forma   de   financiamento,   serão
protocolados na Secretaria Municipal da Educação entre os meses de dezembro e janeiro de cada
ano.
Art.   10.   Na   hipótese   de   o   número   de   docentes   selecionados   ser   superior   à
capacidade de auxílio financeiro do Município, a seleção levará em consideração, sucessivamente,
os seguintes critérios:
I ­ menor renda familiar; e
II ­ maior número de filhos em idade escolar.   
(Fls. 3 da Lei n.º 1.943, de 26.10.2001)
Art.   11.   O   pagamento   do   auxílio   será   efetivado   pela   Secretaria   Municipal   da
Educação à instituição interessada ou diretamente ao docente. 
Art. 12. As instituições prestarão contas até 31 de dezembro de cada ano, nos termos
da legislação municipal específica.
Parágrafo único. Constitui ainda incumbência ao estabelecimento de ensino superior
encaminhar mensalmente à Secretaria Municipal da Educação relatórios de freqüência dos docentes
beneficiados, subscrito pelo Diretor, Reitor ou autoridade equivalente. 
Art. 13. Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o Poder Executivo poderá
celebrar convênios com entidades afins, com vistas à conglutinar esforços para a execução dos
objetivos previstos nesta Lei.
Art. 14. Em atenção à legislação fiscal em vigência, as despesas decorrentes com a
execução desta Lei, serão dispostas no plano plurianual de ação governamental, lei de diretrizes
orçamentárias e orçamento municipal, mediante elemento de dotação específica, para fazer face ao
auxílio financeiro de que trata esta Lei.
Art. 15. Salvo o disposto no artigo anterior, as despesas poderão correr à conta de: 
I ­ recursos próprios da Secretaria Municipal da Educação, oriundos de repasses da
União e do Estado; 
II ­ recursos transferidos por meio de convênios com órgãos federais e/ou estaduais;
e
III ­ doações ou legados de pessoas físicas e entidades públicas e privadas.
Art.   16.   O   Poder   Executivo   poderá   encaminhar   proposta   de   formalização   de
convênio ao Ministério da Educação ­ MEC ­, visando à obtenção de recursos financeiros para os
fins específicos desta Lei. 
Art. 17. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, naquilo que lhe for
aplicável, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação, mediante ato administrativo
cabível, inclusive dispondo do regulamento para concessão do auxílio financeiro, observado no que
couber, as disposições contidas nesta Lei. 
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, protelando seus efeitos a
1º de janeiro de 2002.
(Fls. 4 da Lei n.º 1943, de 26.10.2001)
Unaí, 26 de outubro de 2001; 57º da Instalação do Município.
VEREADOR LÚCIO DE SÁ
Presidente

open original →