| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1943 / 2001 |
| Date | 2001-10-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro a professores que desejam ingressar em curso superior, estabelece contrapartida e contém demais providências |
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LEI N.º 1.943, DE 26 DE OUTUBRO DE 2001. Dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro a professores que desejam ingressar em curso superior, estabelece contrapartida e contém demais providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 72, § 9º da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio financeiro condicionado, nos termos desta Lei, aos professores que demonstrarem insuficiência de recursos e que não possuam habilitação em nível superior, em atenção ao disposto no § 4º do art. 87 da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1.996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), nos moldes da Lei Municipal n.º 1.765, de 30 de agosto de 1999. Art. 2º Considerase insuficiência de recursos, para os efeitos desta Lei, o rendimento individual mensal igual ou inferior a 5 (cinco) pisos nacionais de salário (salário mínimo). Art. 3º Para dar consecução ao disposto no artigo anterior, o rendimento individual será comprovado mediante a apresentação do demonstrativo salarial atual ou outro documento similar subscrito pelo órgão empregador ou por associação representativa ou sindicato da categoria do trabalhador. Parágrafo único. A declaração ou apresentação de documentos falsos implica na imediata anulação do convênio e na suspensão do pagamento das quotaspartes devidas à instituição durante o ano letivo, sem prejuízo do ressarcimento dos danos causados ao erário. Art. 4º O auxílio financeiro de que trata esta Lei farseá por meio de contrato celebrado entre o Poder Executivo e o docente, com prazo limitado ao período do respectivo curso. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá estabelecer entre outras garantias ao contrato de que trata este artigo, que seja ele avalizado por uma ou mais pessoas idôneas proprietárias de imóvel no Município, cujo valor será presumivelmente igual ao custo do benefício a ser concedido ao docente. (Fls. 2 da Lei n.º 1.943, de 26.10.2001) Art. 5º Os auxílios financeiros garantirão a cobertura de 40% (quarenta por cento) a 70% (setenta por cento) do valor da anuidade. § 1º Em caso de evasão, reprovação ou desistência do respectivo curso, fica o docente obrigado a restituir ao Município o valor do auxílio financeiro concedido, corrigidos monetariamente, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas. § 2º Não estará obrigado à restituição de que trata o parágrafo anterior o docente que, comprovadamente, por razão de doença, abandonar o curso. Art. 6º O auxílio financeiro será concedido somente ao docente que aceitar, como cláusula basilar do contrato, a obrigatoriedade de prestar serviços comunitários ao Município, mediante atividades compatíveis com sua formação profissional, pelo prazo de 1/3 (um terço) do período do respectivo curso, sendo esta prestação de serviços efetuada durante o andamento do curso. Parágrafo único. Considerarseá como remuneração pelos serviços comunitários prestados ao Município os valores investidos pelo Município no financiamento do curso técnico ou especializado pelo docente. Art. 7º Recusandose o docente a cumprir com a obrigação de que trata o artigo precedente, restituirá ao Município, devidamente corrigido, todo o valor do auxílio financeiro concedido durante o período do respectivo curso realizado, em até 12 (doze) parcelas iguais e consecutivas, sem prejuízo de outras sanções administrativas cabíveis. Parágrafo único. O início da restituição de que trata este artigo darseá após transcorridos 12 (doze) meses da conclusão do respectivo curso. Art. 8º Incumbe à Secretaria Municipal da Educação, por meio de comissão específica, promover a seleção, fiscalização e autorização dos auxílios financeiros de que trata esta Lei. Art. 9º Os pedidos de auxílio financeiro, na forma de financiamento, serão protocolados na Secretaria Municipal da Educação entre os meses de dezembro e janeiro de cada ano. Art. 10. Na hipótese de o número de docentes selecionados ser superior à capacidade de auxílio financeiro do Município, a seleção levará em consideração, sucessivamente, os seguintes critérios: I menor renda familiar; e II maior número de filhos em idade escolar. (Fls. 3 da Lei n.º 1.943, de 26.10.2001) Art. 11. O pagamento do auxílio será efetivado pela Secretaria Municipal da Educação à instituição interessada ou diretamente ao docente. Art. 12. As instituições prestarão contas até 31 de dezembro de cada ano, nos termos da legislação municipal específica. Parágrafo único. Constitui ainda incumbência ao estabelecimento de ensino superior encaminhar mensalmente à Secretaria Municipal da Educação relatórios de freqüência dos docentes beneficiados, subscrito pelo Diretor, Reitor ou autoridade equivalente. Art. 13. Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com entidades afins, com vistas à conglutinar esforços para a execução dos objetivos previstos nesta Lei. Art. 14. Em atenção à legislação fiscal em vigência, as despesas decorrentes com a execução desta Lei, serão dispostas no plano plurianual de ação governamental, lei de diretrizes orçamentárias e orçamento municipal, mediante elemento de dotação específica, para fazer face ao auxílio financeiro de que trata esta Lei. Art. 15. Salvo o disposto no artigo anterior, as despesas poderão correr à conta de: I recursos próprios da Secretaria Municipal da Educação, oriundos de repasses da União e do Estado; II recursos transferidos por meio de convênios com órgãos federais e/ou estaduais; e III doações ou legados de pessoas físicas e entidades públicas e privadas. Art. 16. O Poder Executivo poderá encaminhar proposta de formalização de convênio ao Ministério da Educação MEC , visando à obtenção de recursos financeiros para os fins específicos desta Lei. Art. 17. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, naquilo que lhe for aplicável, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação, mediante ato administrativo cabível, inclusive dispondo do regulamento para concessão do auxílio financeiro, observado no que couber, as disposições contidas nesta Lei. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, protelando seus efeitos a 1º de janeiro de 2002. (Fls. 4 da Lei n.º 1943, de 26.10.2001) Unaí, 26 de outubro de 2001; 57º da Instalação do Município. VEREADOR LÚCIO DE SÁ Presidente