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norma nº 525/1968

Tipo Lei
Número / Ano 525 / 1968
Date 1968-07-16
EmentaAutoriza o Poder Executivo a adquirir uma motoniveladora para o serviço de construção e conservação de estradas de rodagem do Município e dá outras providências.
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LEI N.º 525, DE 16 DE JULHO DE 1968. 
Autoriza o Poder Executivo a adquirir uma 
motoniveladora para o serviço de construção e 
conservação de estradas de rodagem do Município e 
dá outras providências. 
O PREFETO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, faz saber que a 
Câmara Municipal decreta, e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a adquirir, diretamente das fábricas ou 
de seus exclusivos distribuidores para os serviços de construção e conservação de estradas de 
rodagem do Município, o seguinte equipamento, até o valor de Ncr$ 172.277,49 (cento setenta e 
dois mil, duzentos setenta e sete cruzeiros novos e quarenta e nove centavos), 1 (uma) 
motoniveladora "Huber-Warco", Modelo 11-D, Tipo Pesado, de fabricação da Huber-Warco do 
Brasil S/A Indústria e Comércio. 
Art. 2º Fica o Prefeito, outrossim, autorizado o contratar empréstimo até o montante 
de Ncr$ 172.277,49 (cento e setenta e dois mil, duzentos setenta e sete cruzeiros novos e quarenta e 
nove centavos), a ser aplicado, nos termos desta Lei, na aquisição do equipamento mencionado no 
artigo anterior. A parte não financiada, juros de mora e outras despesas advindas do contrato de 
financiamento a ser firmado entre esta municipalidade e o agente financeiro deverão ser pagos à 
vista, pelo Município, com os recursos orçamentários do exercício em que ocorrer o débito. 
§ 1º O empréstimo referido neste artigo será amortizado da seguinte maneira: 
a) no exercício de 1968, Ncr$ 13.920,00; 
b) no exercício de 1969, Ncr$ 95.524,63; 
c) no exercício de 1970, Ncr$ 39.729,76; e 
d) no exercício de 1971, Ncr$ 23.103,10. 
Total.............................Ncr$172.277,49 
§ 2º O exercício correspondente à assinatura do contrato ficará onerado pelo valor 
das prestações correspondentes aquele exercício, ficando os exercícios seguintes onerados das 
prestações subseqüentes que vencerão de 30 (trinta) em 30 (trinta) dias da data de emissão do 
contrato de financiamento. 
§ 3º A aquisição do equipamento referido acima poderá, outrossim, revestir a forma 
de compra para pagamento a prazo, mediante financiamento de terceiros. 
Art. 3º O pagamento do preço de aquisição do equipamento referido ao artigo 
anterior, bem como dos respectivos encargos financeiros de qualquer natureza, será feito mediante a 
aplicação dos recursos próprios do Município, bem como os recursos adquiridos do Imposto de 
Circulação de Mercadorias (ICM), da quota a que tiver direito o Município, no Fundo de 
Participação dos Estados e Municípios instituídos pelo artigo 26 da Constituição Federal ou 
mediante aplicação de outros recursos, quer incluídos no orçamento municipal, quer 
extraordinariamente, tais como, por exemplo, quotas do Imposto de Renda e Consumo, do Fundo 
Rodoviário, do excesso de arrecadação de Impostos Estaduais, etc. 
§ 1º Os orçamentos anuais do Município consignarão as dotações necessárias para 
liquidar as obrigações referidos no artigo anterior. 
§ 2º O Prefeito poderá autorizar irrevogavelmente o Banco do Brasil S/A ou 
instituições assemelhadas, a contabilizar, a débito da conta do Município em que forem as quotas ou 
recursos na cabeça, deste artigo recolhidas, as importâncias correspondentes a liquidação das 
obrigações contrárias na presente Lei para aquisição do equipamento referido no artigo 1º. 
§ 3º Fica o Prefeito autorizado a, em nome do Município, outorgar procuração a 
Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, criada pelo Decreto n.º 59.170, de 2 de 
setembro de 1966, para como refinanciadora da operação, receber do Banco do Brasil S/A, as 
quotas que couberem ao Município, nas receitas referidas neste, artigo, até o montante necessário 
para liquidar as obrigações contraídas em execução desta Lei, podendo substabelecer esses poderes 
a outras instituições financeiras que participem do financiamento da compra do equipamento. 
Art. 4º As operações de crédito previstos na presente Lei poderão ter como garantias, 
além de outros a alienação fiduciária do equipamento adquirido, nos termos e para os efeitos do 
artigo 66, da Lei Federal n.º 4.728, de 14/7/ 65. 
Art. 5º O seguro de crédito obrigatório deverá ser pago à vista, na data da assinatura 
do contrato. 
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
“Mando, portanto a todas as autoridades que o conhecimento desta Lei pertencer, que 
a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.” 
Unaí, 16 de julho de 1968. 
SEBASTIÃO ALVES PINHEIRO 
Prefeito Municipal 
SEBASTIÃO LELIS FERREIA 
Secretário 

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