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norma nº 531/1968

Tipo Lei
Número / Ano 531 / 1968
Date 1968-10-15
EmentaAprova o Quadro do Pessoal Permanente, institui sistema de classificação de cargos no serviço público da Prefeitura Municipal de Unaí e dá outras providências. .
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LEI N.º 531, DE 15 DE OUTUBRO DE 1.968. 
Aprova o Quadro do Pessoal Permanente, institui 
sistema de classificação de cargos no serviço público 
da Prefeitura Municipal de Unaí e dá outras 
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ decreta, e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
Disposições Preliminares 
Art. 1º O sistema de classificação de cargos e níveis salariais no serviço público da 
Prefeitura Municipal de Unaí, fica substituído pelo estabelecido nesta Lei. 
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, cargo é o conjunto tarefas, atribuições e 
responsabilidades cometido a um servidor. 
Art. 3º Classe é um agrupamento de cargos que, por lei tenham idêntica 
denominação, o mesmo conjunto de atribuições e responsabilidades e o mesmo nível de 
vencimento. 
Parágrafo único. As classes isoladas ou dispor-se-ão em séries. 
Art. 4º Série de classes é um conjunto de classes da mesma ocupação, escalonados 
segundo o grau de dificuldade e complexidade das atribuições e responsabilidades e o nível de 
vencimento. 
Art. 5º As atribuições e responsabilidades pertinentes a cada classe serão descritas 
em regulamento, respeitada a indicação sintética de cada classe, sob o título "natureza do trabalho". 
As especificações incluirão para cada classe, além de outros as seguintes indicações: 
- denominação, código, descrição sintética de deveres, atribuições e 
responsabilidades, exemplos típicos de tarefas, qualificação mínima para o exercício do cargo e, se 
for o caso, o requisito legal ou especial. 
CAPÍTULO II 
Do Provimento 
Art. 6º A atividade permanente, de cujos cargos cuida a presente Lei, distribui-se por 
cargos criados em lei, em números certos com denominação e especificações próprias, e que serão 
providos na forma do Estatuto dos Funcionários do Município, observados as disposições da 
presente Lei. 
Art. 7º A atividade permanente compreende: 
I - cargos de provimento em comissão; 
II - cargos do provimento em caráter efetivo; e 
III - cargos de provimento mediante contrato de direito público. 
§ 1º Os cargos a que se refere este artigo são os relacionados nos anexos 2 e quadro 
5. 
§ 2º A lei fixará o número de cargos de provimento mediante contrato. 
Art. 8º Os cargos de provimento em comissão compreendem: 
I - cargos de direção superior; e 
II - cargos de menor hierarquia; 
§ 1º Os cargos de direção superior são os relacionados nos símbolos E e D de anexo 
quadro V. 
§ 2º Os cargos de menor hierarquia são os constantes dos símbolos A e C do anexo 
quadro V. 
§ 3º Os cargos de direção superior são providos mediante livre escolha do Prefeito, 
dentre pessoas que satisfaçam os requisitos legais ou especiais para investidura no serviço público, 
constantes da especificação respectiva. 
§ 4º Os demais cargos de provimento em comissão são providos por livre escolha do 
Prefeito, dentre pessoas ou servidores que tenham comprovada eficiência e capacidade, respeitados 
as qualificações a que alude o artigo 5º desta Lei. 
Art. 9º Todos os cargos de provimento em caráter efetivo, de classe inicial, serão 
preenchidos mediante concurso público de provas escritas e, subsidiariamente, de provas práticas. 
Art. 10. Na realização dos concursos, observar-se-á sem prejuízo de outras 
exigências a seguinte orientação: 
I - edital de concurso fixará prazo para as inscrições igual ou superior a 30 (trinta) 
dias, podendo esse prazo ser reduzido a 10 (dez) dias, a critério do Prefeito, quando ocorra 
necessidade imperiosa ou permanente dos serviços e órgãos municipais e se trate de cargos 
pertencentes aos serviços de arrecadação e fiscalização. 
II - não se publicará edital de concurso enquanto não se o período de validade do 
concurso anterior, havendo candidato aprovado e não admitido. 
III - independerá de limite de idade a inscrição em concurso de servidor da 
Prefeitura, Câmara Municipal ou Autarquia Municipal. 
IV - a aprovação em concurso não cria direito a nomeação, mas esta quando se fizer, 
obedecerá a ordem de classificação. 
V - as nomeações serão feitas a critério exclusivo da administração, quando julgar 
oportuno. 
VI - os concursos terão validade por dois (2) anos, a partir da data de sua 
homologação. 
VII - os editais deverão contar exigências ou condições que possibilitem a 
comprovação, por parte do candidato das qualificações e requisitos que acompanham a 
especificação dos cargos. 
VIII - aos candidatos assegurar-se-ão meios amplos de recursos, nas fases de 
homologação das inscrições, publicação de resultados parciais ou globais e homologação do 
concurso. 
Art. 11. Será de 35 anos incompletos o limite máximo de idade para inscrição em 
concurso para provimento de qualquer cargo de serviço público municipal, salvo para os candidatos 
que já sejam funcionários na data da inscrição e em caráter efetivo. 
CAPÍTULO III 
Da Progressão Horizontal 
Art. 12. O vencimento de cada classe está determinado no anexo quadro n.º 1. 
§ 1º Cada nível de vencimento comporá uma progressão horizontal de cinco (5) 
graus escalonados em ordem crescente, designados pelas letras A, B, C, D e E, com intervalo de 
uma para outra de 10% (dez) por cento do valor inicial do nível a que se refere. 
§ 2º Provido o cargo o seu ocupante perceberá o vencimento correspondente ao grau 
A (valor inicial) do respectivo nível. 
Art. 13. Progressão horizontal ou melhoria de vencimento é a passagem de um grau 
de vencimento ao imediatamente superior da mesma classe. 
Art. 14. O Prefeito baixará regulamento disciplinando a progressão horizontal 
baseada na avaliação do desempenho funcional, de que conste dentre outras exigências o interstício 
mínimo de 180 dias na última progressão. 
CAPITULO IV 
Da Promoção 
Art. 15. Promoção é a elevação do servidor em caráter efetivo, pelo princípio de 
merecimento, à classe superior, dentro da mesma série de classe. 
Art. 16. O servidor promovido perceberá, na classe superior, o vencimento 
correspondente, no novo nível, ao grau A. 
Art. 17. Para comprovar merecimento, para efeito de promoção, deverá o servidor 
satisfazer os seguintes requisitos: 
I - possuir as qualificações e aptidões necessárias do desempenho das atribuições da 
classe superior, o que será apurado através do boletim periódico de avaliação de desempenho. 
II - demonstrar, positivamente, eficiência, assiduidade, pontualidade, além de outras 
exigências, também aferidas na forma do item anterior. 
III - fica assegurado ao servidor o direito de promoção por antiguidade, em lista 
procedida pela municipalidade, na qual conste o tempo de serviço de cada um. 
Art. 18. A lei disciplinará a promoção assim como fixará as linhas de acesso. 
CAPÍTULO V 
Disposições finais 
Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a pedir crédito especial para execução da 
presente Lei. 
Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
QUADRO I - NÍVEIS DE VENCIMENTOS 
Razão Vertical - 15% 
Razão Horizontal - 40% 
Níveis.........................................................Faixas ou amplitude salariais - valores em Ncr$ 
I....................................................................62,00...................84,00 
II...................................................................70,00...................97,00 
III..................................................................80,00...................111,00 
VI.................................................................90,00....................128,00 
V................................................................105,00...................147,00 
VI...............................................................120,00....................169,00 
VII..............................................................139,00.....................194,00 
VIII..............................................................160,00.....................223,00 
IX................................................................184,00.....................257,00 
X.................................................................211,00.....................295,00 
XI...............................................................243,00.....................339,00 
XII..............................................................279,00.....................391,00 
OBSERVAÇÕES: Entre o valor inicial e o valor final de cada faixa existem três 
situações intermediarias. Cada faixa, portanto, possui 5 (cinco) valores, com um intervalo de um 
para o outro de 10% sem acumulação. 
QUADRO II - ENQUADRAMENTO DOS CARGOS AOS NÍVEIS DE SALÁRIAIS. 
Nível...............................................Cargos 
I......................................................Regente de Classe Escola Rural 
.......................................................Servente 
.......................................................Vigia 
.......................................................Contínuo 
.......................................................Trabalhador Braçal 
.......................................................Ajudante de Caminhão 
II......................................................Fiscais Distritais 
.......................................................Apontador 
.......................................................Professor Rural 
III.....................................................Auxiliar de Almoxarife 
.......................................................Encarregado de Cemitério 
IV....................................................Magarefe 
.......................................................Jardineiro 
.......................................................Mecânico Auxiliar 
V.....................................................Patroleiro Auxiliar 
.......................................................Motorista I 
VI....................................................Inspetor de Ensino Primário Rural 
.......................................................Auxiliar de Contabilidade 
.......................................................Escriturário 
......................................................Auxiliar de Fiscalização 
......................................................Pedreiro 
VII..................................................Auxiliar de Administração I 
......................................................Mecanógrafo 
......................................................Motorista II 
......................................................Mestre - Estrada 
......................................................Eletricista 
VIII.................................................Inspetor Fiscalização 
......................................................Patroleiro 
......................................................Mecânico 
IX...................................................Fiscal de Rendas 
......................................................Contabilista 
......................................................Regente de Banda de Música Municipal 
......................................................Auxiliar de Administração II 
X....................................................Tesoureiro 
XI...................................................Oficial de Administração 
QUADRO III - LOTAÇÃO NUMÉRICA DOS CARGOS POR GRUPOS OCUPACIONAIS 
I - Gabinete - Administração Superior: 
1- Secretário 
1- Diretor Administrativo 
1 - Motorista II 
1 - Auxiliar de Administração II 
1 - Assessor Jurídico 
1 - Almoxarife 
1 - Servente 
2 - Serviço de Fazenda 
1 - Chefe de Arrecadação 
1 - Auxiliar de Administração I 
1 - Tesoureiro 
3 - Serviço de Fiscalização 
1 - Chefe de Fiscalização 
1 - Fiscais de Rendas 
1 - Fiscais de Barreira 
1 - Fiscais de Distritos 
4 - Serviço de Contabilidade 
1 - Chefe de Contabilidade 
1 - Contabilista 
1 - Auxiliar de Contabilidade 
1 - Mecanógrafo 
5 - Serviço de Obras e Estradas 
1 - Chefe de Obras 
1 - Chefe de Serviços de Estradas 
1 - Mestre de Obras 
1 - Patroleiro Auxiliar 
1 - Patroleiro 
1 - Motorista I 
1 - Mestre - Estradas 
1 - Apontador 
1 - Pedreiro 
1 - Ajudante de Caminhão 
1 - Trabalhador Braçal 
1 - Mecânico 
1 - Mecânico - Auxiliar 
6 - Serviço de Educação e Cultura 
1 - Inspetor de Ensino Primário Rural 
50 - Professores Primários Rurais 
10 - Regentes de Classe 
1 - Regente de Banda de Música 
QUADRO IV - NÍVEIS RELATIVOS AOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
SÍMBOLO......................VALOR EM Ncr$ 
A..................................150,00 
B..................................180,00 
C...................................220,00 
D...................................250,00 
E...................................300,00 
F....................................370,00 
G...................................430,00 
QUADRO V - ENQUADRAMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO AOS 
SÍMBOLOS. 
SÍMBOLO..................... .CARGOS 
A................................. ..Inspetor de Ensino Primário 
......................................Encarregado de Matadouro 
......................................Encarregado da Limpeza 
......................................Encarregado S.Registro Animais 
......................................Encarregado Serviço Subsistência 
B....................................Assessor Jurídico 
C....................................Chefe Serviço de Estrada 
......................................Chefe Serviço de Cadastro 
D....................................Chefe de Serviço de Fazenda 
......................................Chefe de Serviço de Obras 
......................................Chefe de Serviço de Fiscalização 
E.....................................Secretário 
.......................................Diretor Administrativo 
7- Serviço de Abastecimento 
1 - Encarregado de Matadouro 
1 - Magarefe 
1 - Vigia 
1 - Ajudante de Caminhão 
1 - Encarregado de Serviço de Subsistência 
8 - Serviço de Limpeza, Parques e Jardins 
1 - Jardineiro 
1 - Motorista I 
1 - Encarregado de Limpeza 
9 - Serviço de Pessoal 
1 - Auxiliar de Fiscalização 
1 - Encarregado de Registro de Animais 
10 - Serviço de Pessoal 
1 - Auxiliar de Administração 
11 - Serviços Gerais 
1 - Encarregado do Cemitério 
1 - Trabalhador Braçal 
"Mando, portanto a todas as autoridades que o conhecimento desta Lei pertencer, que 
a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém." 
Unaí, 15 de outubro de 1968. 
SEBASTIÃO ALVES PINHEIRO 
Prefeito Municipal 
SEBASTIÃO LELIS FERREIRA 
Secretário 

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