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norma nº 1947/2001

Tipo Lei
Número / Ano 1947 / 2001
Date 2001-11-05
EmentaEstabelece normas voltadas à responsabilidade na gestão social do Município, e dá outras providências.
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LEI N.º 1.947, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2001.
Estabelece   normas   voltadas   à   responsabilidade   na
gestão social do Município, e dá outras providências.
O   PRESIDENTE   DA   CÂMARA   MUNICIPAL   DE   UNAÍ,   Estado   de  Minas
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 72, § 9º da Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas voltadas à responsabilidade na gestão social da
administração pública do Município.
Art. 2º Para efeitos do artigo anterior, o Poder Executivo encaminhará, anualmente,
à   Câmara   Municipal   de   Unaí,   dentro   de   60   (sessenta)   dias   da   abertura   da   sessão   legislativa
ordinária, o Mapa de Exclusão Social, identificado pela sigla “MAPES”. 
Art. 3º O MAPES consiste num diagnóstico anual, regionalizado, da exclusão social
no Município com base em indicadores sociais referentes à expectativa de vida, renda, desemprego,
educação,   saúde,   saneamento   básico,   habitação,   população   em   situação   de   risco   nas   ruas   e
segurança.
Parágrafo único. As políticas de ação governamental do Município  poderão ser
formuladas com base no MAPES. 
Art.   4º   Os   indicadores   sociais   a   serem   utilizados   na   construção   do   MAPES
compreende:
I ­ expectativa de vida: expectativa de vida em anos ao nascer;
II   ­   renda:   PIB   per   capita   ajustado   ao   custo   de   vida   local,   indicadores   de
concentração de renda, número de pessoas abaixo da linha da inópia;
III   ­   desemprego:   percentual   médio   de   população   economicamente   ativa,
desempregada;
IV ­ educação: média entre a taxa de alfabetização de adultos e a taxa combinada de
matrícula nos ensinos infantil, fundamental, médio e superior;
V ­ saúde: número de postos de saúde, leitos hospitalares, de agentes comunitários
de saúde em relação ao número de habitantes e da mortalidade infantil;
(Fls. 2 da Lei n.º 1.947, de 5.11.2001)
VI   ­   saneamento   básico:   percentual   de   domicílios   com   água   tratada,   coleta   e
tratamento de esgoto e coleta de lixo;
VII ­ habitação:  déficit habitacional  medido  através do número  de pessoas que
vivem em loteamentos irregulares destacando as áreas de risco;
VIII ­ população em situação de risco nas ruas: número de pessoas em situação de
risco nas ruas; e
IX ­ segurança: número de ocorrências policiais per capita.
Art. 5º A Lei que aprovar o plano plurianual de ação governamental previsto no
inciso X do art. 96 da Lei Orgânica Municipal, disporá também sobre as metas de melhorias dos
indicadores sociais contidos no Mapa de Exclusão Social, bem como sobre a estratégia orientada
que será adotada para seu atingir os objetivos durante o período de sua vigência.
Art. 6º Integrará o projeto de lei orçamentária anual o anexo de metas sociais que
conterá  as metas  de melhoria dos indicadores sociais contidos no Mapa de Exclusão a serem
atingidas no próximo ano, bem como a discriminação de ações a serem deflagradas para tanto,
quantificadas financeira e fisicamente sempre que possível.
Parágrafo   único.   O   Anexo   de   Metas   Sociais   conterá,   ainda,   a   avaliação   do
cumprimento das metas relativas ao ano anterior.
Art. 7°  Em atenção à legislação fiscal em vigor, as despesas decorrentes com a
execução   desta   Lei   serão   dispostas   no   Plano   Plurianual,   Lei   de   Diretrizes   Orçamentárias   e
Orçamento Municipal, mediante elemento de dotação específica para os exercícios subsequentes à
publicação desta Lei.
Art. 8º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as despesas poderão correr à
conta de: 
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I ­ recursos transferidos por meio de convênios com órgãos federais e/ou estaduais; 
II ­ doações ou legados de pessoas físicas e entidades públicas e privadas.
Art. 9°  O Poder Executivo regulamentará esta Lei, naquilo que lhe for aplicável,
mediante ato administrativo pertinente, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Fls. 3 da Lei n.º 1.947, de 5.11.2001)
Unaí, 5 de novembro de 2001; 57º da Instalação do Município.
VEREADOR LÚCIO DE SÁ
Presidente
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