| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1947 / 2001 |
| Date | 2001-11-05 |
| Ementa | Estabelece normas voltadas à responsabilidade na gestão social do Município, e dá outras providências. |
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LEI N.º 1.947, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2001. Estabelece normas voltadas à responsabilidade na gestão social do Município, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 72, § 9º da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei estabelece normas voltadas à responsabilidade na gestão social da administração pública do Município. Art. 2º Para efeitos do artigo anterior, o Poder Executivo encaminhará, anualmente, à Câmara Municipal de Unaí, dentro de 60 (sessenta) dias da abertura da sessão legislativa ordinária, o Mapa de Exclusão Social, identificado pela sigla “MAPES”. Art. 3º O MAPES consiste num diagnóstico anual, regionalizado, da exclusão social no Município com base em indicadores sociais referentes à expectativa de vida, renda, desemprego, educação, saúde, saneamento básico, habitação, população em situação de risco nas ruas e segurança. Parágrafo único. As políticas de ação governamental do Município poderão ser formuladas com base no MAPES. Art. 4º Os indicadores sociais a serem utilizados na construção do MAPES compreende: I expectativa de vida: expectativa de vida em anos ao nascer; II renda: PIB per capita ajustado ao custo de vida local, indicadores de concentração de renda, número de pessoas abaixo da linha da inópia; III desemprego: percentual médio de população economicamente ativa, desempregada; IV educação: média entre a taxa de alfabetização de adultos e a taxa combinada de matrícula nos ensinos infantil, fundamental, médio e superior; V saúde: número de postos de saúde, leitos hospitalares, de agentes comunitários de saúde em relação ao número de habitantes e da mortalidade infantil; (Fls. 2 da Lei n.º 1.947, de 5.11.2001) VI saneamento básico: percentual de domicílios com água tratada, coleta e tratamento de esgoto e coleta de lixo; VII habitação: déficit habitacional medido através do número de pessoas que vivem em loteamentos irregulares destacando as áreas de risco; VIII população em situação de risco nas ruas: número de pessoas em situação de risco nas ruas; e IX segurança: número de ocorrências policiais per capita. Art. 5º A Lei que aprovar o plano plurianual de ação governamental previsto no inciso X do art. 96 da Lei Orgânica Municipal, disporá também sobre as metas de melhorias dos indicadores sociais contidos no Mapa de Exclusão Social, bem como sobre a estratégia orientada que será adotada para seu atingir os objetivos durante o período de sua vigência. Art. 6º Integrará o projeto de lei orçamentária anual o anexo de metas sociais que conterá as metas de melhoria dos indicadores sociais contidos no Mapa de Exclusão a serem atingidas no próximo ano, bem como a discriminação de ações a serem deflagradas para tanto, quantificadas financeira e fisicamente sempre que possível. Parágrafo único. O Anexo de Metas Sociais conterá, ainda, a avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior. Art. 7° Em atenção à legislação fiscal em vigor, as despesas decorrentes com a execução desta Lei serão dispostas no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Municipal, mediante elemento de dotação específica para os exercícios subsequentes à publicação desta Lei. Art. 8º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as despesas poderão correr à conta de: 2 I recursos transferidos por meio de convênios com órgãos federais e/ou estaduais; II doações ou legados de pessoas físicas e entidades públicas e privadas. Art. 9° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, naquilo que lhe for aplicável, mediante ato administrativo pertinente, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Fls. 3 da Lei n.º 1.947, de 5.11.2001) Unaí, 5 de novembro de 2001; 57º da Instalação do Município. VEREADOR LÚCIO DE SÁ Presidente 3