| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 535 / 1968 |
| Date | 1968-10-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de férias prêmio a funcionários municipais. |
| native_id | 3372 |
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LEI N.º 535, DE 15 DE OUTUBRO DE 1968. Dispõe sobre a concessão de férias prêmio a funcionários municipais. A CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, por seus representantes, decreta, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica concedido ao funcionário público municipal o direito de gozar por decênio de serviços prestados, 4 (quatro) meses de férias prêmio com direito a remuneração do cargo. Parágrafo único. O funcionário público municipal terá automaticamente contado em dobro, para fins de aposentadoria e vantagens dele decorrente, o tempo de férias prêmio não gozadas, de acordo com o artigo 1º da presente Lei. Art. 2º Não terá direito de gozar férias prêmio o funcionário que tiver sofrido penalidade grave, decorrente do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais devidamente comprovada, em processo administrativo, do qual tenha tido conhecimento para defesa. Art. 3º Para fins de ser assegurado ao funcionário o direito de requerer e gozar as férias prêmio, tornar-se necessário juntar ao requerimento a competente certidão de tempo de serviço prestado a União, Estado e Município. Art. 4º O funcionário só poderá gozar as férias prêmio, após a sua concessão pela autoridade competente, obedecida a escala organizada de acordo com a conveniência do serviço, em qualquer época, total ou parceladamente, dentro do mesmo ano, respeitado o número de um mês. Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação. "Mando, portanto a todas as autoridades que o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém." Unaí, 15 de outubro de 1968. SEBASTIÃO ALVES PINHEIRO Prefeito Municipal SEBASTIÃO LELIS FERREIRA Secretário