| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1948 / 2001 |
| Date | 2001-11-05 |
| Ementa | Dispõe sobre o peso máximo tolerável do material escolar transportado por alunos da educação infantil e ensino fundamental da rede pública municipal, e dá outras providências. |
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LEI N.º 1.948, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2001. Dispõe sobre o peso máximo tolerável do material escolar transportado por alunos da educação infantil e ensino fundamental da rede pública municipal, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 72, § 9º da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1º O peso máximo total do material escolar transportado por alunos da educação infantil e ensino fundamental da rede pública municipal em mochilas, pastas e similares, não poderão ultrapassar: I a 5% (cinco por cento) do peso do educando integrante da educação infantil; e II a 10% (dez por cento) do peso do educando integrante do ensino fundamental. Art. 2º O material que exceder o peso máximo permitido deverá ficar guardado em armários fechados individuais ou coletivos. Parágrafo único. Para dar consecução ao disposto neste artigo, o Poder Executivo poderá, se for o caso, incentivar a participação da sociedade civil no sentido de consignar as despesas necessárias para a aquisição dos citados móveis. Art. 3º O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal da Educação, promoverá campanhas educativas, com vistas à conscientização aos pais, alunos e docentes, a respeito dos malefícios causados pelo excesso de peso nas mochilas e congêneres, transportados pelos educandos. Art. 4º É obrigatória à afixação das normas contidas nesta Lei, em local visível a toda população, notadamente alunos, pais e docentes. Art. 5° A infração ao disposto nesta Lei constituirá, relativamente ao faltoso, à prática de crime de responsabilidade, aplicandose, no que couber, a legislação federal pertinente. (Fls. 2 da Lei n.º 1.948, de 5.11.2001) Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação, mediante ato administrativo pertinente. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 5 de novembro de 2001; 57º da Instalação do Município. VEREADOR LÚCIO DE SÁ Presidente 2