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norma nº 1948/2001

Tipo Lei
Número / Ano 1948 / 2001
Date 2001-11-05
EmentaDispõe sobre o peso máximo tolerável do material escolar transportado por alunos da educação infantil e ensino fundamental da rede pública municipal, e dá outras providências.
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LEI N.º 1.948, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2001.
Dispõe sobre o peso máximo tolerável do material
escolar transportado por alunos da educação infantil
e ensino fundamental da rede pública municipal, e
dá outras providências. 
O   PRESIDENTE   DA   CÂMARA   MUNICIPAL   DE   UNAÍ,   Estado   de  Minas
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 72, § 9º da Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
Art.   1º   O   peso   máximo   total   do   material   escolar   transportado   por   alunos   da
educação infantil e ensino fundamental da rede pública municipal em mochilas, pastas e similares,
não poderão ultrapassar:
I ­ a 5% (cinco por cento) do peso do educando integrante da educação infantil; e
II ­ a 10% (dez por cento) do peso do educando integrante do ensino fundamental.
Art. 2º O material que exceder o peso máximo permitido deverá ficar guardado em
armários fechados individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Para dar consecução ao disposto neste artigo, o Poder Executivo
poderá, se for o caso, incentivar a participação  da sociedade civil no sentido de consignar as
despesas necessárias para a aquisição dos citados móveis.
Art. 3º O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal da Educação, promoverá
campanhas educativas, com vistas à conscientização aos pais, alunos e docentes, a respeito dos
malefícios   causados   pelo   excesso   de   peso   nas   mochilas   e   congêneres,   transportados   pelos
educandos.
Art. 4º É obrigatória à afixação das normas contidas nesta Lei, em local visível a
toda população, notadamente alunos, pais e docentes.
Art. 5°  A infração ao disposto nesta Lei constituirá, relativamente ao faltoso, à
prática de crime de responsabilidade, aplicando­se, no que couber, a legislação federal pertinente.
(Fls. 2 da Lei n.º 1.948, de 5.11.2001)
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da data de sua publicação, mediante ato administrativo pertinente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 5 de novembro de 2001; 57º da Instalação do Município.
VEREADOR LÚCIO DE SÁ
Presidente
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