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norma nº 1950/2001

Tipo Lei
Número / Ano 1950 / 2001
Date 2007-11-12
EmentaTorna obrigatório o franqueamento à visitação da cozinha e dependências afins de restaurantes, bares, hotéis e similares aos seus usuários e dá outras providências.
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LEI N.º 1.950, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2001.
Torna  obrigatório   o   franqueamento   à   visitação   da
cozinha e dependências afins de restaurantes, bares,
hotéis   e   similares   aos   seus   usuários   e   dá   outras
providências.
O   PREFEITO   MUNICIPAL   DE   UNAÍ,   Estado   de   Minas   Gerais,   no   uso   da
atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art.   1º   Os   restaurantes,   bares,   hotéis,   açougues,   casas   de   carnes,   panificadoras,
confeitarias, fábricas de doces, alimentos em geral e similares, localizados no Município, ficam
obrigados  a permitir  a todo e qualquer  usuário ou cliente,  a visitação   à  sua cozinha e outras
dependências onde sejam preparados e armazenados os alimentos destinados ao consumo.
§ 1º Os proprietários dos estabelecimentos de que trata o caput ficam obrigados, por
si, por seus sócios ou por qualquer um dos funcionários do estabelecimento, a permitir o acesso
livre e gratuito, adotando­se providências para que as normas higiênico­sanitárias vigentes sejam
cumpridas.
§   2º   Para   cada   visitação   à   cozinha   será   permitido,   no   máximo,   dois   visitantes
simultaneamente.
§ 3º É facultado ao estabelecimento restringir o acesso de menores de dezesseis anos
às cozinhas e outras dependências onde sejam preparados e armazenados alimentos para consumo.
Art. 2º A visitação à cozinha e suas demais dependências deverá ser acompanhada
por qualquer um dos funcionários, ou mesmo dos proprietários, do estabelecimento em questão.
Art. 3º Durante a visitação à cozinha e suas demais dependências, o usuário não
poderá manipular objetos ou alimentos, limitando­se a observar aspectos gerais do ambiente e das
atividades ali empreendidas.
§ 1º A visitação se dará durante o horário de funcionamento ao público.
§   2º   É   facultado   ao   estabelecimento   possuir   livro   de   registro   de   ingresso   de
visitantes.
Art. 4º O usuário que constatar condições precárias de preparo, armazenamento e
higiene poderão comunicar o fato ao Departamento Geral de Vigilância Sanitária da Secretaria
Municipal de Saúde, para que se promova vistoria e se adotem as providências cabíveis.
(Fls. 2 da Lei n.º 1.950, de 12.11.2001)
Parágrafo único. A negativa do direito de acesso e visitação poderá ser comunicada
ao Departamento Geral de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, por representação
verbal ou escrita,  contendo  os dados necessários  à  identificação  e qualificação  do proprietário
infrator.
Art. 5º Todo estabelecimento fica obrigado a fixar, no mínimo, uma placa junto à
porta de acesso principal ou nos espaços onde são servidas as refeições, em local apropriado, de
fácil leitura e com tamanho visível, de modo a incentivar a visitação da cozinha e dependências
afins, por parte dos consumidores.
§ 1º Esta obrigação entrará em vigor:
I ­ a partir da data de publicação desta Lei para os estabelecimentos em fase final de
reforma ou de construção; e
II ­ no prazo de três meses para os estabelecimentos em funcionamento.
§ 2º As placas serão confeccionadas com material plástico ou metálico, terão área
mínima de duzentos e cinqüenta centímetros quadrados e conterão os seguintes dizeres, nos bares,
restaurantes e afins: NOSSA COZINHA E SUAS DEPENDÊNCIAS ESTÃO FRANQUEADAS À
SUA VISITAÇÃO.
§ 3º Nos demais estabelecimentos mencionados na presente Lei, as placas terão as
mesmas características do parágrafo anterior e os seguintes dizeres: NOSSAS DEPENDÊNCIAS
ONDE MANIPULAMOS ALIMENTAÇÃO ESTÃO FRANQUEADAS À SUA VISITAÇÃO.
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Art. 6º O não­cumprimento dos dispositivos desta Lei ensejará a aplicação de multa
no valor  de R$ 180,00 (cento  e oitenta  reais), bem como as demais  penalidades  previstas  na
legislação em vigor.
Parágrafo único. Na reincidência da ocorrência, a multa mencionada no caput será
aplicada em dobro.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Unaí, 12 de novembro de 2001; 57º da Instalação do Município.
JOSÉ BRAZ DA SILVA
Prefeito Municipal
ADELSON JOSÉ DA SILVA
Chefe de Gabinete
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