| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1950 / 2001 |
| Date | 2007-11-12 |
| Ementa | Torna obrigatório o franqueamento à visitação da cozinha e dependências afins de restaurantes, bares, hotéis e similares aos seus usuários e dá outras providências. |
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LEI N.º 1.950, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2001. Torna obrigatório o franqueamento à visitação da cozinha e dependências afins de restaurantes, bares, hotéis e similares aos seus usuários e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Os restaurantes, bares, hotéis, açougues, casas de carnes, panificadoras, confeitarias, fábricas de doces, alimentos em geral e similares, localizados no Município, ficam obrigados a permitir a todo e qualquer usuário ou cliente, a visitação à sua cozinha e outras dependências onde sejam preparados e armazenados os alimentos destinados ao consumo. § 1º Os proprietários dos estabelecimentos de que trata o caput ficam obrigados, por si, por seus sócios ou por qualquer um dos funcionários do estabelecimento, a permitir o acesso livre e gratuito, adotandose providências para que as normas higiênicosanitárias vigentes sejam cumpridas. § 2º Para cada visitação à cozinha será permitido, no máximo, dois visitantes simultaneamente. § 3º É facultado ao estabelecimento restringir o acesso de menores de dezesseis anos às cozinhas e outras dependências onde sejam preparados e armazenados alimentos para consumo. Art. 2º A visitação à cozinha e suas demais dependências deverá ser acompanhada por qualquer um dos funcionários, ou mesmo dos proprietários, do estabelecimento em questão. Art. 3º Durante a visitação à cozinha e suas demais dependências, o usuário não poderá manipular objetos ou alimentos, limitandose a observar aspectos gerais do ambiente e das atividades ali empreendidas. § 1º A visitação se dará durante o horário de funcionamento ao público. § 2º É facultado ao estabelecimento possuir livro de registro de ingresso de visitantes. Art. 4º O usuário que constatar condições precárias de preparo, armazenamento e higiene poderão comunicar o fato ao Departamento Geral de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, para que se promova vistoria e se adotem as providências cabíveis. (Fls. 2 da Lei n.º 1.950, de 12.11.2001) Parágrafo único. A negativa do direito de acesso e visitação poderá ser comunicada ao Departamento Geral de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, por representação verbal ou escrita, contendo os dados necessários à identificação e qualificação do proprietário infrator. Art. 5º Todo estabelecimento fica obrigado a fixar, no mínimo, uma placa junto à porta de acesso principal ou nos espaços onde são servidas as refeições, em local apropriado, de fácil leitura e com tamanho visível, de modo a incentivar a visitação da cozinha e dependências afins, por parte dos consumidores. § 1º Esta obrigação entrará em vigor: I a partir da data de publicação desta Lei para os estabelecimentos em fase final de reforma ou de construção; e II no prazo de três meses para os estabelecimentos em funcionamento. § 2º As placas serão confeccionadas com material plástico ou metálico, terão área mínima de duzentos e cinqüenta centímetros quadrados e conterão os seguintes dizeres, nos bares, restaurantes e afins: NOSSA COZINHA E SUAS DEPENDÊNCIAS ESTÃO FRANQUEADAS À SUA VISITAÇÃO. § 3º Nos demais estabelecimentos mencionados na presente Lei, as placas terão as mesmas características do parágrafo anterior e os seguintes dizeres: NOSSAS DEPENDÊNCIAS ONDE MANIPULAMOS ALIMENTAÇÃO ESTÃO FRANQUEADAS À SUA VISITAÇÃO. 2 Art. 6º O nãocumprimento dos dispositivos desta Lei ensejará a aplicação de multa no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), bem como as demais penalidades previstas na legislação em vigor. Parágrafo único. Na reincidência da ocorrência, a multa mencionada no caput será aplicada em dobro. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 12 de novembro de 2001; 57º da Instalação do Município. JOSÉ BRAZ DA SILVA Prefeito Municipal ADELSON JOSÉ DA SILVA Chefe de Gabinete 3