| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1952 / 2001 |
| Date | 2001-10-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a meia-entrada para profissionais da educação nos locais que especifica e contém outras providências. |
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LEI N.º 1.954, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2001. Dispõe sobre a meiaentrada para profissionais da educação nos locais que especifica e contém outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 72, § 9º, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica assegurado aos profissionais da educação o pagamento da meiaentrada do valor efetivamente cobrado para ingresso em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais, circenses, em casas de exibição cinematográfica, parques, exposições, estádios, praças esportivas e congêneres das áreas de esporte, cultura e lazer do Município de Unaí (MG). § 1º Na hipótese dos promotores dos espetáculos oferecerem descontos no preço dos ingressos, os profissionais da educação pagarão a metade desse preço. § 2º São considerados profissionais da educação para os efeitos desta Lei: I professores; II diretores; III vicediretores; IV secretários escolares; V inspetores; VI especialistas em educação; VII serviçais; VIII ajudantes de serviços gerais; e IX auxiliares da educação e funções congêneres. § 3º Os profissionais de que trata o parágrafo anterior deverão estar em efetivo exercício nas escolas, faculdades ou universidades federais, estaduais, municipais ou particulares situadas dentro do Município de Unaí, na zona urbana ou rural. (Fls. 2 da Lei n.º 1.954, de 22.11.2001) Art. 2º O documento hábil para a concessão do benefício de que trata esta Lei será, única e exclusivamente, a carteira de identificação profissional expedida pela Associação dos Profissionais da Educação do Noroeste Mineiro Aprenom. § 1º Quando da confecção da carteira de que trata este artigo, a Aprenom deverá exigir documentação legal que comprove a situação profissional do pretendente. § 2º A carteira de identificação profissional será confeccionada em material plástico ou equivalente, do tipo PVC, com foto “scanneada” e dispositivo de segurança “marca d’água” ou equivalente contra tentativas de falsificação e deverá conter, obrigatoriamente, o número da carteira de identidade civil do beneficiário, respectivo órgão expedidor, função e local de trabalho do profissional. § 3º O prazo de validade da carteira deverá constar expressamente e será de um ano a contar da data de expedição. § 4º O valor a ser cobrado do beneficiário pela confecção da carteira não poderá exceder de 100% (cem por cento) do seu custo individual de produção. § 5º Para fazer jus à carteira de que trata este artigo e parágrafos, não será obrigatória a associação do profissional à Aprenom. § 6º No ato de apresentação da carteira, quando pairarem dúvidas sobre a autenticidade do documento, o promotor do evento deverá, no prazo de 10 (dez) dias a contar da ocorrência do fato: a) anotar os dados nela constantes e repassálos à Aprenom para a confirmação da veracidade deles; e b) comunicar, se for o caso, o fato à autoridade policial respectiva para as providências cabíveis. § 7º No caso de comprovação de irregularidade na confecção da carteira expedida pela APRENOM , em que se verifique que o seu titular não é profissional da educação, a entidade deverá indenizar o promotor de evento prejudicado em 10 (dez) vezes o valor cobrado pelo ingresso na ocasião. Art. 3º A meia entrada corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do valor do ingresso cobrado, sem restrição de data e horário. Art. 4º O Poder Executivo diligenciará ações governamentais no sentido de dar ampla divulgação do disposto nesta Lei, nos meios de comunicação existentes, para fins de orientação e informação à população. (Fls. 3 da Lei n.º 1.954, de 22.11.2001) Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, naquilo que lhe for aplicável, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação, mediante ato administrativo cabível. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 22 de novembro de 2001; 57º da Instalação do Município. VEREADOR LÚCIO DE SÁ Presidente