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norma nº 1952/2001

Tipo Lei
Número / Ano 1952 / 2001
Date 2001-10-14
EmentaDispõe sobre a meia­-entrada para profissionais da educação nos locais que especifica e contém outras providências.
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LEI N.º 1.954, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2001.
Dispõe sobre a meia­entrada para profissionais da
educação nos locais que especifica e contém outras
providências.
O   PRESIDENTE   DA   CÂMARA   MUNICIPAL   DE   UNAÍ,   Estado   de   Minas
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 72, § 9º, da Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica assegurado aos profissionais da educação o pagamento da meia­entrada
do valor efetivamente cobrado para ingresso em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais,
circenses, em casas de exibição cinematográfica, parques, exposições, estádios, praças esportivas e
congêneres das áreas de esporte, cultura e lazer do Município de Unaí (MG).
§ 1º Na hipótese dos promotores dos espetáculos oferecerem descontos no preço dos
ingressos, os profissionais da educação pagarão a metade desse preço.
§ 2º São considerados profissionais da educação para os efeitos desta Lei:
I ­ professores; 
II ­ diretores; 
III ­ vice­diretores; 
IV ­ secretários escolares; 
V ­ inspetores; 
VI ­ especialistas em educação; 
VII ­ serviçais; 
VIII ­ ajudantes de serviços gerais; e
IX ­ auxiliares da educação e funções congêneres.
§ 3º Os profissionais de que trata o parágrafo anterior deverão estar em efetivo
exercício nas escolas, faculdades ou universidades federais, estaduais, municipais ou particulares
situadas dentro do Município de Unaí, na zona urbana ou rural.
(Fls. 2 da Lei n.º 1.954, de 22.11.2001) 
Art. 2º O documento hábil para a concessão do benefício de que trata esta Lei será,
única   e   exclusivamente,   a   carteira   de   identificação   profissional   expedida   pela   Associação   dos
Profissionais da Educação do Noroeste Mineiro ­ Aprenom.
§ 1º Quando da confecção da carteira de que trata este artigo, a Aprenom deverá
exigir documentação legal que comprove a situação profissional do pretendente.
§ 2º A carteira de identificação profissional será confeccionada em material plástico
ou equivalente, do tipo PVC, com foto “scanneada” e dispositivo de segurança ­ “marca d’água” ou
equivalente  ­ contra  tentativas  de  falsificação  e deverá  conter,   obrigatoriamente,  o  número  da
carteira de identidade civil do beneficiário, respectivo órgão expedidor, função e local de trabalho
do profissional. 
§ 3º O prazo de validade da carteira deverá constar expressamente e será de um ano a
contar da data de expedição.
§ 4º O valor a ser cobrado do beneficiário pela confecção da carteira não poderá
exceder de 100% (cem por cento) do seu custo individual de produção.
§ 5º Para fazer jus à carteira de que trata este artigo e parágrafos, não será obrigatória
a associação do profissional à Aprenom.
§   6º   No   ato   de   apresentação   da   carteira,   quando   pairarem   dúvidas   sobre   a
autenticidade do documento, o promotor do evento deverá, no prazo de 10 (dez) dias a contar da
ocorrência do fato: 
a) anotar os dados nela constantes e repassá­los à Aprenom para a confirmação da
veracidade deles; e
b) comunicar,   se   for   o   caso,   o   fato   à   autoridade   policial   respectiva   para   as
providências cabíveis.
§ 7º No caso de comprovação de irregularidade na confecção da carteira expedida
pela APRENOM , em que se verifique que o seu titular não é profissional da educação, a entidade
deverá indenizar o promotor de evento prejudicado em 10 (dez) vezes o valor cobrado pelo ingresso
na ocasião.
Art. 3º A meia entrada corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do valor do ingresso
cobrado, sem restrição de data e horário.
Art. 4º O Poder  Executivo   diligenciará   ações  governamentais  no  sentido  de  dar
ampla   divulgação   do   disposto   nesta   Lei,   nos   meios   de   comunicação   existentes,   para   fins   de
orientação e informação à população.
(Fls. 3 da Lei n.º 1.954, de 22.11.2001)
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, naquilo que lhe for aplicável, no
prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação, mediante ato administrativo cabível.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 22 de novembro de 2001; 57º da Instalação do Município.
VEREADOR LÚCIO DE SÁ
Presidente

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