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norma nº 1953/2001

Tipo Lei
Número / Ano 1953 / 2001
Date 2001-10-14
EmentaDispõe sobre a criação de Programa de Educação para a Conservação do Patrimônio Público nas escolas públicas e particulares e dá outras providências.
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LEI N.º 1.953, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2001.
Dispõe sobre a criação de Programa de Educação
para   a   Conservação   do   Patrimônio   Público   nas
escolas   públicas   e   particulares   e   dá   outras
providências.
O   PREFEITO   MUNICIPAL   DE   UNAÍ,   Estado   de   Minas   Gerais,   no   uso   da
atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal de Unaí (MG) decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa de Educação para a Conservação do Patrimônio
Público nas escolas públicas e particulares no âmbito do município de Unaí (MG). 
§ 1º O Programa de que trata o  caput  deste artigo será introduzido nas escolas de
ensino   fundamental   e   médio   no   início   de   cada   ano   letivo,   com   o   objetivo   de   incentivar   a
participação regular de professores, alunos e comunidade na discussão do papel do cidadão na
conservação do patrimônio público.
§ 2º As escolas destinarão, em cada semestre do ano letivo, dois dias no mínimo, na
execução do Programa, mediante atividades extracurriculares, que poderão conter:
I ­ palestras proferidas por especialistas na área;
II ­ concursos, encontros e mostras sobre o tema; e
III ­ atividades de incentivo e de conservação dos bens públicos.
§ 3º O Poder Executivo Municipal coordenará e divulgará as ações destinadas à
execução do Programa.
Art. 2º Serão concedidas “menções honrosas” aos alunos participantes do Programa
que apresentarem trabalhos e propostas de relevante contribuição à conservação do patrimônio
público.
Art.   3º   Qualquer   cidadão   poderá   participar   do   Programa   de   Conservação   do
Patrimônio Público, mediante a apresentação de propostas e sugestões que versem sobre o tema, a
serem apreciadas durante a execução das atividades.
Parágrafo único. Serão concedidas “menções honrosas” aos cidadãos participantes do
Programa   que   apresentarem   trabalhos   e  propostas   de  relevante   contribuição   à   conservação   do
patrimônio público.
(Fls. 2 da Lei n.º 1.953, de 14.11.2001)
Art. 4º O Poder Executivo proverá os recursos necessários à execução do Programa
nas escolas da rede pública.
Parágrafo único. Às escolas da rede particular de ensino será fornecido o material
impresso,   elaborado   pela   Coordenadoria   de  Educação,   versando   sobre   conteúdo   atualizado   do
Programa.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 14 de novembro de 2001; 57º da Instalação do Município.
JOSÉ BRAZ DA SILVA
Prefeito Municipal
ADELSON JOSÉ DA SILVA
2
Chefe de Gabinete
3

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