| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1953 / 2001 |
| Date | 2001-10-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação de Programa de Educação para a Conservação do Patrimônio Público nas escolas públicas e particulares e dá outras providências. |
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LEI N.º 1.953, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2001. Dispõe sobre a criação de Programa de Educação para a Conservação do Patrimônio Público nas escolas públicas e particulares e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí (MG) decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Programa de Educação para a Conservação do Patrimônio Público nas escolas públicas e particulares no âmbito do município de Unaí (MG). § 1º O Programa de que trata o caput deste artigo será introduzido nas escolas de ensino fundamental e médio no início de cada ano letivo, com o objetivo de incentivar a participação regular de professores, alunos e comunidade na discussão do papel do cidadão na conservação do patrimônio público. § 2º As escolas destinarão, em cada semestre do ano letivo, dois dias no mínimo, na execução do Programa, mediante atividades extracurriculares, que poderão conter: I palestras proferidas por especialistas na área; II concursos, encontros e mostras sobre o tema; e III atividades de incentivo e de conservação dos bens públicos. § 3º O Poder Executivo Municipal coordenará e divulgará as ações destinadas à execução do Programa. Art. 2º Serão concedidas “menções honrosas” aos alunos participantes do Programa que apresentarem trabalhos e propostas de relevante contribuição à conservação do patrimônio público. Art. 3º Qualquer cidadão poderá participar do Programa de Conservação do Patrimônio Público, mediante a apresentação de propostas e sugestões que versem sobre o tema, a serem apreciadas durante a execução das atividades. Parágrafo único. Serão concedidas “menções honrosas” aos cidadãos participantes do Programa que apresentarem trabalhos e propostas de relevante contribuição à conservação do patrimônio público. (Fls. 2 da Lei n.º 1.953, de 14.11.2001) Art. 4º O Poder Executivo proverá os recursos necessários à execução do Programa nas escolas da rede pública. Parágrafo único. Às escolas da rede particular de ensino será fornecido o material impresso, elaborado pela Coordenadoria de Educação, versando sobre conteúdo atualizado do Programa. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 14 de novembro de 2001; 57º da Instalação do Município. JOSÉ BRAZ DA SILVA Prefeito Municipal ADELSON JOSÉ DA SILVA 2 Chefe de Gabinete 3