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norma nº 1955/2001

Tipo Lei
Número / Ano 1955 / 2001
Date 2001-11-23
EmentaVeda a instalação de estações de rádio­-base de telefonia celular nos locais que mencionam e dá outras providências.
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LEI N.º 1.955, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2001.
Veda   a   instalação   de   estações   de   rádio­base   de
telefonia   celular   nos   locais   que   mencionam   e   dá
outras providências.
O   PRESIDENTE   DA   CÂMARA   MUNICIPAL   DE   UNAÍ,   Estado   de   Minas
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 72, § 9º, da Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: 
Art.   1º   Fica   vedada   à   instalação   de   estações   de   rádio­base   de   telefonia   celular
transmissor  de radiação  eletromagnética não  ionizante em  áreas próximas  a hospitais,  escolas,
bairros residenciais e locais onde há grande aglomeração de pessoas.
Art. 2º O limite de segurança para a instalação das referidas estações deverá obedecer
à distância horizontal mínima de 500 (quinhentos) metros entre a estação transmissora e os locais
mencionados no artigo anterior.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 23 de novembro de 2001; 57º da Instalação do Município.
VEREADOR LÚCIO DE SÁ
Presidente 

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