| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1955 / 2001 |
| Date | 2001-11-23 |
| Ementa | Veda a instalação de estações de rádio-base de telefonia celular nos locais que mencionam e dá outras providências. |
| native_id | 345 |
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LEI N.º 1.955, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2001. Veda a instalação de estações de rádiobase de telefonia celular nos locais que mencionam e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 72, § 9º, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica vedada à instalação de estações de rádiobase de telefonia celular transmissor de radiação eletromagnética não ionizante em áreas próximas a hospitais, escolas, bairros residenciais e locais onde há grande aglomeração de pessoas. Art. 2º O limite de segurança para a instalação das referidas estações deverá obedecer à distância horizontal mínima de 500 (quinhentos) metros entre a estação transmissora e os locais mencionados no artigo anterior. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 23 de novembro de 2001; 57º da Instalação do Município. VEREADOR LÚCIO DE SÁ Presidente