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norma nº 1956/2001

Tipo Lei
Número / Ano 1956 / 2001
Date 2001-11-26
EmentaInstitui normas para assegurar o acesso às informações relativas às receitas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, e adota outras providências.
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LEI N.º 1.956, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001. 
Institui normas para assegurar o acesso às 
informações relativas às receitas do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 
Fundamental e de Valorização do Magistério – 
FUNDEF, e adota outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o artigo 96, inciso VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a 
Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º O Município, observado o âmbito de sua competência, assegurará amplo 
acesso às informações relativas aos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF. 
Parágrafo único. O acesso às informações relativas aos recursos do FUNDEF se fará 
mediante a divulgação de: 
I – recursos creditados pela União e utilizados na forma da Lei Federal n. 9.424, de 
24 de dezembro de 1996; 
II – transferências efetuadas pelo Estado em favor do Município; 
III – recursos próprios do Município, se houver, destinados ao FUNDEF; 
IV – resultados das aplicações financeiras relativas aos recursos do FUNDEF; 
V – despesas efetuadas com recursos do FUNDEF. 
 
Art. 2º A divulgação a que se refere o “caput” terá por base os registros contáveis dos 
repasses do FUNDEF e comporá um quadro demonstrativo mensal, em que constarão, de forma 
discriminada, as seguintes informações: 
I – a data e o valor do crédito; 
II – a data e o valor da retenção; 
III – o montante utilizado conforme os objetivos do FUNDEF; 
IV – a data e o valor das transferências ao Município; 
V – o resultado mensal das aplicações financeiras; 
VI – os totais mensais e os totais acumulados do exercício. 
Art. 3º A divulgação do quadro demonstrativo da movimentação de recursos do 
FUNDEF será feita da seguinte forma: 
I – publicação na imprensa local; 
II – afixação, em lugar visível, na sede da superintendência regional e em cada 
unidade de ensino da rede pública; 
III – disponibilização na Internet 
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, naquilo que lhe for aplicável, no 
prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação, mediante ato administrativo cabível. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Unaí, 26 de novembro de 2001; 57º da Instalação do Município. 
JOSÉ BRAZ DA SILVA 
Prefeito Municipal 
ADELSON JOSÉ DA SILVA 
Chefe de Gabiente 

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