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norma nº 1958/2001

Tipo Lei
Número / Ano 1958 / 2001
Date 2001-11-26
EmentaDispõe sobre medidas educativas associadas à capacitação profissional do menor no âmbito das escolas da rede municipal de ensino, e contém demais providências.
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LEI N.º 1.958, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2001.
Dispõe   sobre   medidas   educativas   associadas   à
capacitação   profissional   do   menor   no   âmbito   das
escolas   da   rede   municipal   de   ensino,   e   contém
demais providências.
O PREFEITO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 96, VII da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí
decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece medidas educativas associadas à capacitação profissional
do menor adequada ao mercado de trabalho, no âmbito das escolas da rede municipal de ensino,
com os seguintes escopos:
I ­ fomentar o desenvolvimento de atividades de iniciação profissional, propiciando
ao adolescente, a aquisição de conhecimentos sobre o mercado de trabalho;
II ­ desenvolvimento de trabalho educativo para preparar a criança e o adolescente
para o exercício profissional;
III ­ promoção do ensino de conhecimentos que instrumentalizem o menor para a
prática de cidadania, especialmente as disposições do Estatuto do Menor e do Adolescente;
IV ­ orientação do menor quanto às formas de alternativas de trabalho produtivo;
V ­ oferta de testes para orientação vocacional;
VI   ­   promoção   de   cursos,   palestras,   fóruns,   seminários   e   outros   certames
relacionados com os propósitos desta Lei;
VII ­ oferecimento ao menor de noções básicas dos direitos trabalhistas; e
VIII ­ viabilizar a criação  e manutenção  de postos volantes para identificação  e
expedição de documentação para o menor.
Parágrafo único. É facultada a participação das escolas da rede estadual de ensino e
das unidades escolares da rede particular, mediante protocolo de parceria celebrado entre o Poder
Executivo e as escolas interessadas.
(Fls. 2 da Lei n.º 1.958, de 26.11.2001)
Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em ação
conjunta com as Secretarias Municipais da Educação e do Desenvolvimento e Ação Social e com as
demais entidades envolvidas com a causa do menor, promoverão as gestões necessárias para o
pleno desenvolvimento das metas e objetivos desta Lei, mediante a obtenção de apoio e cooperação
de órgãos e entidades públicas e privadas em consonância com as diretrizes por ele definidas.
Art. 3º É o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com o Ministério do
Trabalho e Emprego ­ Delegacia Regional ­ e com a Secretaria de Segurança Pública do Estado de
Minas Gerais, para fins específicos de atendimento do disposto no inciso VIII, do artigo primeiro.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, naquilo que lhe for aplicável, no
prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação, mediante ato administrativo cabível.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Unaí, 26 de novembro de 2001; 57º da Instalação do Município.
JOSÉ BRAZ DA SILVA
Prefeito Municipal
2
ADELSON JOSÉ DA SILVA
Chefe de Gabinete
3

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