| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1958 / 2001 |
| Date | 2001-11-26 |
| Ementa | Dispõe sobre medidas educativas associadas à capacitação profissional do menor no âmbito das escolas da rede municipal de ensino, e contém demais providências. |
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LEI N.º 1.958, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2001. Dispõe sobre medidas educativas associadas à capacitação profissional do menor no âmbito das escolas da rede municipal de ensino, e contém demais providências. O PREFEITO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei estabelece medidas educativas associadas à capacitação profissional do menor adequada ao mercado de trabalho, no âmbito das escolas da rede municipal de ensino, com os seguintes escopos: I fomentar o desenvolvimento de atividades de iniciação profissional, propiciando ao adolescente, a aquisição de conhecimentos sobre o mercado de trabalho; II desenvolvimento de trabalho educativo para preparar a criança e o adolescente para o exercício profissional; III promoção do ensino de conhecimentos que instrumentalizem o menor para a prática de cidadania, especialmente as disposições do Estatuto do Menor e do Adolescente; IV orientação do menor quanto às formas de alternativas de trabalho produtivo; V oferta de testes para orientação vocacional; VI promoção de cursos, palestras, fóruns, seminários e outros certames relacionados com os propósitos desta Lei; VII oferecimento ao menor de noções básicas dos direitos trabalhistas; e VIII viabilizar a criação e manutenção de postos volantes para identificação e expedição de documentação para o menor. Parágrafo único. É facultada a participação das escolas da rede estadual de ensino e das unidades escolares da rede particular, mediante protocolo de parceria celebrado entre o Poder Executivo e as escolas interessadas. (Fls. 2 da Lei n.º 1.958, de 26.11.2001) Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em ação conjunta com as Secretarias Municipais da Educação e do Desenvolvimento e Ação Social e com as demais entidades envolvidas com a causa do menor, promoverão as gestões necessárias para o pleno desenvolvimento das metas e objetivos desta Lei, mediante a obtenção de apoio e cooperação de órgãos e entidades públicas e privadas em consonância com as diretrizes por ele definidas. Art. 3º É o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com o Ministério do Trabalho e Emprego Delegacia Regional e com a Secretaria de Segurança Pública do Estado de Minas Gerais, para fins específicos de atendimento do disposto no inciso VIII, do artigo primeiro. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, naquilo que lhe for aplicável, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação, mediante ato administrativo cabível. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 26 de novembro de 2001; 57º da Instalação do Município. JOSÉ BRAZ DA SILVA Prefeito Municipal 2 ADELSON JOSÉ DA SILVA Chefe de Gabinete 3