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norma nº 498/1967

Tipo Lei
Número / Ano 498 / 1967
Date 1967-11-27
EmentaEmenda incluindo parágrafos no art. 176 do Código Tributário Municipal.
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LEI N.º 498, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1967. 
Emenda incluindo parágrafos no art. 176 do Código 
Tributário Municipal. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, representante do povo, decreta e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º O artigo 176 do Código Tributário Municipal ficam incluídos os seguintes 
parágrafos: 
§ 1º Os estabelecimentos bancários e similares inclusive agência, escritório e 
congêneres, ficam sujeitos ao imposto a que se refere este artigo à razão de 10% sobre a receita 
bruta de: 
- Comissões juros e (depósitos) descontos, cobrança por conta de terceiros, 
transferência de valores por meio de cheques e ordem de remessa e outros serviços prestados que 
não configurem por si só fato gerador do imposto da União, ou do Estado, sem prejuízo das taxas 
tributárias instituídas por este Código e a que estiverem sujeitas. 
§ 2º Sobre o montante de depósito os contribuintes do parágrafo anterior, ficam 
sujeitos ao imposto de 0,1% sem prejuízo das taxas a que estiverem sujeitos. 
§ 3º Os correspondentes e representantes de estabelecimentos bancários, ficam 
sujeitos ao imposto a que se refere o número VI da tabela deste artigo, sem prejuízo da taxas 
tributárias instituídas por este Código e a que estiverem sujeitos. 
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de 
sua publicação. 
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento desta Lei pertencer, 
que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. 
Unaí, 27 de novembro de 1967. 
SEBASTIÃO ALVES PINHEIRO 
Prefeito Municipal 
SEBASTIÃO LELIS FERREIRA 
Secretário 

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