| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 498 / 1967 |
| Date | 1967-11-27 |
| Ementa | Emenda incluindo parágrafos no art. 176 do Código Tributário Municipal. |
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LEI N.º 498, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1967. Emenda incluindo parágrafos no art. 176 do Código Tributário Municipal. A CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, representante do povo, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O artigo 176 do Código Tributário Municipal ficam incluídos os seguintes parágrafos: § 1º Os estabelecimentos bancários e similares inclusive agência, escritório e congêneres, ficam sujeitos ao imposto a que se refere este artigo à razão de 10% sobre a receita bruta de: - Comissões juros e (depósitos) descontos, cobrança por conta de terceiros, transferência de valores por meio de cheques e ordem de remessa e outros serviços prestados que não configurem por si só fato gerador do imposto da União, ou do Estado, sem prejuízo das taxas tributárias instituídas por este Código e a que estiverem sujeitas. § 2º Sobre o montante de depósito os contribuintes do parágrafo anterior, ficam sujeitos ao imposto de 0,1% sem prejuízo das taxas a que estiverem sujeitos. § 3º Os correspondentes e representantes de estabelecimentos bancários, ficam sujeitos ao imposto a que se refere o número VI da tabela deste artigo, sem prejuízo da taxas tributárias instituídas por este Código e a que estiverem sujeitos. Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Unaí, 27 de novembro de 1967. SEBASTIÃO ALVES PINHEIRO Prefeito Municipal SEBASTIÃO LELIS FERREIRA Secretário