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norma nº 503/1967

Tipo Lei
Número / Ano 503 / 1967
Date 1967-11-27
EmentaDispõe sobre inscrição de funcionários e operários municipais no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais.
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LEI N.º 503, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1967. 
Dispõe sobre inscrição de funcionários e operários 
municipais no Instituto de Previdência dos 
Servidores do Estado de Minas Gerais. 
O POVO DE UNAÍ, por seus representantes, decretou e eu em seu nome, sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1º Desde que tenham menos de 50 (cinqüenta) anos de idade, são 
compulsoriamente inscritos, nos termos da legislação vigente, como contribuintes do Instituto de 
Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG), de acordo com a Constituição do 
Estado, com o artigo 3º da Lei Estadual n.º 1.195, de 23 de dezembro de 1954 e com o item XV do 
artigo 1º da Lei Estadual n.º 1.587, de 15 de janeiro de 1957, os funcionários e extranumerários, 
bem como os assalariados e operários permanentes que exerçam função pública civil, pertencentes 
ao quadro geral de servidores do Município. 
§ 1º Além da contribuição obrigatória, os servidores pagarão a taxa de assistência em 
termos da Legislação Estadual. 
§ 2º Estão excluídos da inscrição a que se refere este artigo os servidores já 
aposentados, não inscritos anteriormente. 
§ 3º Por ocasião do primeiro desconto obrigatório efetivado, deverá a Administração 
Municipal remeter ao Instituto informações precisas sobre o nome, data de nascimento, estado civil, 
e cargo ou função do contribuinte, fornecidos sob responsabilidade da Prefeitura em impresso 
próprio do Instituto sob pena de não ser admitida a inscrição do servidor. 
Art. 2º Os direitos e deveres dos associados do Município e do Instituto, além dos 
aqui estabelecidos reger-se-ão pela Legislação Estadual aplicável à espécie. 
Parágrafo único. Os contribuintes obrigatórios, servidores municipais, poderão 
instituir pecúlio facultativo e seguro coletivo na forma prevista no Estatuto do Instituto. 
Art. 3º No prazo de 30 (trinta) dias a Prefeitura remeterá diretamente ao Instituto de 
Previdência, ou depositará em estabelecimento bancário por ele indicado: 
a) o total das arrecadações que fizer proveniente dos descontos efetuados na 
remuneração de seus servidores, relativamente ao último mês vencido; 
b) o total devido pela Prefeitura, na qualidade de empregadora, especialmente sua 
quota de responsabilidade relativa à contribuição obrigatória e de pecúlio e taxa de assistência. 
§ 1º Pelo atraso no recolhimento das importâncias de que se trata este artigo por mais 
de 6 (seis) meses, ficará o Município sujeito aos juros moratórios de 12% (doze) por cento ao ano, 
além da multa de 10% (dez) por cento sobre o total retido. 
§ 2º O recolhimento a que se refere este artigo deverá ser acompanhado de relações 
pormenorizadas, segundo modelos fornecidos pelo IPSEMG. 
§ 3º Os responsáveis pela arrecadação das contribuições em quaisquer outras 
importâncias, mediante desconto em folha destinada ao IPNSEMG, ficam obrigados, sob pena de 
responsabilidade, a recolher diretamente ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado as 
respectivas importâncias no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento. 
Art. 4º A Administração Municipal facilitará aos funcionários credenciados pelo 
IPSEMG, os elementos necessários a esclarecimentos e controle das arrecadações. 
Art. 5º Para a percepção de benefícios ficam os contribuintes obrigados à 
apresentação da carteira de identificação fornecida pelo IPSEMG e do último comprovante das 
contribuições previdenciárias. 
Parágrafo único. Os direitos conferidos aos associados ficam condicionados à 
regulamentação das remessas das relações dos descontos estipulados na presente Lei. 
Art. 6º Será punida com as penas do crime de apropriação indébita a falta de 
recolhimento na época própria das contribuições devidas ao IPSEMG, arrecadadas dos 
contribuintes. 
Parágrafo único. Para fins deste artigo, considera-se pessoalmente responsável o 
titular do Poder Executivo Municipal. 
Art. 7º Serão incluídas no orçamento as necessárias dotações para atender ao 
pagamento das contribuições de responsabilidade do Município para com o IPSEMG. 
Art. 8º O Município e seus servidores aderem ao regime previdenciário do IPSEMG, 
sujeitando-se às modificações que forem determinadas pela Legislação Federal e Estadual. 
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
"Mando, portanto a todas as autoridades que o conhecimento desta Lei pertencer, que 
a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém." 
Unaí, 27 de novembro de 1967. 
SEBASTIÃO ALVES PINHEIRO 
Prefeito Municipal 
SEBASTIÃO LELIS FERREIRA 
Secretário 

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