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norma nº 504/1967

Tipo Lei
Número / Ano 504 / 1967
Date 1967-11-27
EmentaCria o Serviço Autônomo de Água e Esgoto e dá outras providências.
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LEI N.º 504, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1967. 
Cria o Serviço Autônomo de Água e Esgoto e dá 
outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL faço saber que a Câmara Municipal decretou, e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica criado como Entidade Autárquica Municipal o Serviço Autônomo de 
Água e Esgoto - Saae, com personalidade jurídica própria, sede e foro na cidade de Unaí Estado de 
Minas Gerais, dispondo de autonomia econômico-financeira e administrativa dentro dos limites 
traçados na presente Lei. 
Art. 2º O Saae exercerá a sua ação na cidade de Unaí Estado de Minas Gerais, 
competindo-lhe com exclusividade: 
a) estudar, projetar e executar diretamente ou mediante contrato com organização 
especializada em engenharia sanitária, as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação 
dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e esgotos sanitários, que não forem objeto 
de convênio entre a Prefeitura e os órgãos federais ou estaduais específicos; 
b) atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução dos convênios firmados 
entre o Município e os órgãos federais ou estaduais para estudos, projetos e obras de construção, 
ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotos sanitários; 
c) operar, manter, conservar e explorar diretamente os serviços de água e de esgotos 
sanitários; 
d) lançar, fiscalizar e arrecadar as taxas e tarifas dos serviços de água e esgotos e as 
taxas contribuintes que incidirem sobre os terrenos beneficiados com tais serviços; 
e) exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de água 
e esgotos compatíveis com as leis gerais e especiais. 
Art. 3º O Saae será administrado por um diretor de preferência engenheiro, nomeado 
pela Prefeitura Municipal. 
§ 1º Poderá a Prefeitura Municipal, entretanto, contratar a administração do Saae, 
com uma organização oficial especializada em engenharia sanitária, como a Fundação Serviço 
Especial de Saúde Pública ou órgão similar. 
§ 2º Incumbe ao diretor ou, no caso do parágrafo anterior, a entidade administradora 
representar o Saae ou promover-lhe a representação em juízo ou fora dele. 
Art. 4º O patrimônio inicial do Saae será constituído de todos os bens móveis, 
imóveis, instalações, títulos, materiais e outros valores próprios do Município atualmente 
destinados, empregados e utilizados nos sistemas públicos de água e esgotos sanitários, os quais lhe 
serão entregues sem quaisquer ônus ou compensações pecuniárias. 
Art. 5º A receita do Saae preverá dos seguintes recursos: 
a) do produto de quaisquer tributos e remuneração decorrentes diretamente dos 
serviços de água e esgoto tais como: taxas e tarifas de água e esgoto, instalação, reparo, aferição, 
aluguel e conservação de hidrômetros, serviços referentes à ligação de água e esgoto, 
prolongamento de redes por conta de terceiros, multas, etc.; 
b) das taxas de contribuição que incidirem sobre os terrenos beneficiados com o 
serviço de água e esgoto; 
c) da subvenção que lhe for anualmente consignada no orçamento da Prefeitura, cujo 
valor não será inferior a 5% da quota do imposto de renda atribuído ao Município; 
d) dos auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que lhe forem 
concedidos, inclusive para obras novas pelo governo federal, estadual ou municipal ou por 
organismos de cooperação internacional; 
e) de produtos de juros sobre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais; 
f) do produto da venda de materiais inservíveis e da alienação de bens patrimoniais 
que se tornam desnecessários aos seus serviços; 
g) de produtos de cauções ou depósitos que reverterem aos seus cofres por 
inadimplemento contratual; 
h) de doações, legados e outras rendas que, por sua natureza ou finalidade lhes 
devam caber. 
Parágrafo único. Mediante prévia autorização do Prefeito Municipal poderá o Saae 
realizar operações de crédito para antecipação da receita ou obtenção de recursos necessários à 
execução de obras e ampliação ou remodelação dos sistemas de água e esgoto. 
Art. 6º A classificação dos serviços de água e esgoto, as tarifas respectivas e as 
condições para a sua concessão serão estabelecidas em regulamento. 
Parágrafo único. As tarifas serão fixadas em termos de percentuais sobre o valor do 
salário mínimo da região, calculados de modo a assegurar em conjunto em outras rendas a auto￾suficiência econômico-financeira do Saae. 
Art. 7º Serão obrigatórios nos termos do art. 36 do Decreto Federal n.º 49.974, de 21 
de janeiro de 1961, os serviços de água e esgoto nos prédios considerados habitáveis, situados nos 
logradouros dotados das respectivas redes. 
Art. 8º Os proprietários de terrenos baldios, lotados ou não, situados em logradouros 
dotados de redes públicas de distribuição de água e esgotos sanitários, desprovidos das respectivas 
ligações ficarão sujeitos ao pagamento de uma taxa de contribuição, na forma a ser fixada em 
regulamento. 
Art. 9º É vedado ao Saae conceder isenção ou redução de tarifa dos serviços de água 
e de esgotos. 
Art. 10. O Saae terá o quadro próprio de empregados, os quais ficarão sujeitos ao 
regime do emprego previsto na Consolidação das Leis do Trabalho. 
Parágrafo único. Compete à administração do Saae, admitir, movimentar e dispensar 
os empregados, de acordo com as normas a serem fixadas em regimento interno. 
Art. 11. Aplicam-se o Saae naquilo que disser respeito aos seus bens, rendas e 
serviços, todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens que os serviços 
municipais gozem e lhes caibam por lei. 
Art. 12. O Saae submeterá anualmente à aprovação do Prefeito Municipal o relatório 
de suas atividades e a prestação de contas do exercício. 
Art. 13. Fica aberto um crédito especial de Ncr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros 
novos), para ocorrer às despesas com a instalação do Saae. 
Art. 14. O Prefeito Municipal expedirá atos necessários à completa regularização da 
presente Lei. 
§ 1º A regulamentação de que se trata este artigo compreenderá o regulamento dos 
serviços de água e de esgotos, o regulamento das tarifas e taxas de contribuição e o regimento 
interno do Saae. 
§ 2º Fica estabelecido o prazo máximo de 30 dias a contar da data da vigência desta 
Lei, para aprovação do regulamento dos serviços de água e esgoto. 
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições 
em contrário. 
"Mando, portanto a todas as autoridades que o conhecimento e Lei pertencer, que a 
cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém." 
Unaí, 27 de novembro de 1967. 
SEBASTIÃO ALVES PINHEIRO 
Prefeito Municipal 
SEBASTIÃO LELIS FERREIRA 
Secretário 

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