| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 380 / 1965 |
| Date | 1965-06-20 |
| Ementa | Autoriza a Prefeitura Municipal de Unaí a contrair empréstimo e dá outras providências. |
| native_id | 3514 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
LEI N.º 380, DE 20 DE JUNHO DE 1965. Autoriza a Prefeitura Municipal de Unaí a contrair empréstimo e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, por seus representantes decreta, e eu Prefeito municipal, em seu nome, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Unaí autorizada a executar os serviços de meio fio, calçamento a paralepipedo das ruas da cidade. Art. 2º Fica a Prefeitura Municipal de Unaí autorizada a contratar um engenheiro registrado no CREA/MG, para fazer o levantamento topográfico e orçamentário dos mencionados serviços de que trata o artigo 1º desta Lei. Art. 3º Fica a Prefeitura Municipal de Unaí autorizada a contratar com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, um empréstimo até Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros), para a execução dos serviços autorizados por esta Lei, quantia esta que será entregue pela mutuante, em parcelas de acordo com o andamento das obras. Parágrafo único. Na eventualidade de ser contratado um financiamento de valor inferior ao orçamento a ser elaborado, a Prefeitura Municipal obriga-se, com os seus próprios recursos, a dar cobertura à diferença verificada, até completar a execução das obras programadas. Art. 4º Nos contratos em que for convencionado empréstimo autorizado por esta Lei, poderá a Prefeitura pactuar: I - o resgate do débito decorrente do empréstimo, no prazo de cinco (5) anos, o que será feito através de prestações trimestrais, calculadas pela tabela "Priec", a juros de 12% (doze por cento) ao ano, vencendo-se a primeira prestação, cento e oitenta dias após o recebimento, pela Prefeitura, da primeira parcela da importância mutuada. II - o pagamento dos juros de 12% (doze por cento) ao ano sobre cada parcela da importância do empréstimo que lhe for entregue, até a data da entrega de todas as quantias do empréstimo, juros esses que serão pagos de conformidade com os termos dos contratos; III - o pagamento das taxas cobradas pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais em empréstimo às municipalidades, nos termos de suas normas internas reguladora dos mesmos; IV - o pagamento de juros moratórios de 1% (um por cento) ao ano, quando as prestações de resgates forem pagas com atraso; V - o pagamento de honorários advocatícios, multas contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor do empréstimo, custas e demais despesas provenientes da cobrança judicial ou amigável, da dívida, em caso de inadimplemento das obrigações cujo cumprimento estiver a seu cargo; VI - a fiscalização dos serviços e da aplicação do produto do empréstimo pelo serviço de Engenharia da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, ou por engenheiro que a mesma indicar, sem qualquer responsabilidade para a referida instituição, ou para o engenheiro indicado, correndo às despesas por conta do valor financiado. Art. 5º A Prefeitura Municipal obriga-se a remeter, bimestralmente, à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, um relatório detalhado sobre o andamento das obras financiadas, devidamente assinado pelo engenheiro responsável e pelo Prefeito Municipal. Parágrafo único. Em caso do não atendimento do presente artigo, fica a Caixa Econômica autorizada a reduzir o valor do financiamento na forma do artigo 4º desta Lei. Art. 6º Poderá a Prefeitura Municipal dar em garantia de resgate do débito decorrente do empréstimo, durante todo o período de sua vigência, as rendas dos serviços autorizados por esta Lei, suas rendas proveniente da arrecadação do Imposto de Indústria e Profissões, 50% (cinqüenta por cento) das quotas do Imposto de Consumo e do Imposto sobre a Renda que lhe destinarem em virtude do que estabelecem os § § 4º e 5º do artigo 15 da Constituição Federal. Parágrafo único. Para recebimento das quotas do Imposto sobre a Renda e do Imposto de Consumo, na repartição compete, (entregar à Caixa) a Prefeitura outorgará à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais procurações, em caráter irrevogável, até total liquidação do empréstimo. Art. 7º Se a repartição competente entregar à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais procuradora mutante, as quotas do Imposto sobre a Renda e do Imposto de Consumo, em qualquer exercício financeiro antes do vencimento das prestações de resgates para o mesmo exercício previstos, poderão a mesma Caixa Econômica pagar-se antecipadamente, das aludidas prestações, mediante débito dos respectivos valores na conta corrente da Prefeitura mutuaria. Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, devolver-se-ão à Prefeitura os juros relativos as prestações antecipadas. Art. 8º As rendas dos serviços autorizados por esta Lei, dados em garantia do resgate do empréstimo, serão depositados na agencia local da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, à medida em que forem sendo arrecadados pela Prefeitura. § 1º Na conta corrente a ser aberta, em virtude do disposto neste artigo, serão debitadas os valores das prestações de resgates, em dia após o seu vencimento. § 2º Os saldos a favor da Prefeitura verificado na conta de que trata este artigo somente poderão ser sacados mediante prévio entendimento com a Caixa Econômica mutuante, tendo em vista a posição de seu débito contestado. Art. 9º A Prefeitura Municipal obriga-se a remeter, anualmente, à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, imediatamente quando solicitada a documentação necessária à instrução do processo de recebimento, das quotas dos Impostos sobre a Renda e do Imposto de Consumo, dadas em garantia na forma do artigo 6º desta Lei. Art.10. Se os valores dados em garantia do empréstimo, aos quais se refere o artigo 6º, desta Lei, não cobrirem o valor das prestações e a Prefeitura não resgatá-los no prazo pactuado, o Imposto sobre Indústria e Profissões passará, automaticamente, a ser arrecadado pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, por intermédio da agência local, correndo por conta da Prefeitura as despesas com a arrecadação, inclusive percentagens e comissões. Art. 11. A Prefeitura fica autorizada a convencionar o reajustamento do valor das prestações de resgate e, conseqüentemente, do prazo de liquidação do empréstimo, na hipótese, de majoração ou excesso da arrecadação, prevista no orçamento, dos atributos dados em garantia da liquidação (do empréstimo na hipótese) do débito decorrente da operação de crédito autorizado por esta Lei. Parágrafo único. Fica a Prefeitura obrigada a entregar à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais uma certidão dos documentos de contabilidade indispensável a apuração da majoração ou excesso de arrecadação de tributos a que se refere este artigo, após o encerramento de cada exercício financeiro. Art. 12. O inadimplemento da Prefeitura a qualquer das condições dos contratos por ela celebrados com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais tornará ditos contratos vencidos por antecipação e, imediatamente, exigível o empréstimo neles pactuados independemente de qualquer interpretação judicial. Art. 13. Os orçamentos municipais, durante a vigência do empréstimo que esta Lei autorizou, consignarão obrigatoriamente, as dotações necessárias as amortizações anuais de juros e capital do mesmo empréstimo. Art. 14. As obras ora financiadas deverão ser realizadas no prazo de um (1) ano no máximo e de acordo com as condições estabelecidas nos contratos de empréstimo, ficando autorizada a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais a reduzir o valor do financiamento, com conseqüente redução do prazo de resgate, ao valor liberado e mais os juros e despesas devidas, se as obras não forem concluídas neste período. Art. 15. Fica a Prefeitura Municipal autorizada a dispender até Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros) para ocorrer às despesas com a execução dos serviços autorizados no artigo 1º e 2º desta Lei, bem como Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) para às despesas com a realização da operação de crédito com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais. Art. 16. Fica aberto o crédito especial de Cr$ 30.500.000,00 (trinta milhões e quinhentos mil cruzeiros), com vigência até o exercício de 1966, para fazer face às despesas previstas nesta Lei. Art. 17º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Unaí, 20 de junho de 1965. VIRGÍLIO JUSTINIANO RIBEIRO Prefeito Municipal ROSIVAL HORMIDAS ULHÔA Diretor Administrativo