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norma nº 2101/2003

Tipo Lei
Número / Ano 2101 / 2003
Date 2003-03-12
EmentaDispõe sobre a criação da política municipal de coleta seletiva de lixo, institui procedimentos educativo-pedagógicos, e fixa outras providências.
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Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3676-1203 – 3676-1505
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ
LEI Nº 2.101, DE 12 DE MARÇO DE 2003. 
Originada de proposição do Vereador Juca da Coagril 
Dispõe sobre a criação da política municipal de coleta 
seletiva de lixo, institui procedimentos educativo￾pedagógicos, e fixa outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição 
que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e 
ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º É criada a política municipal de coleta seletiva de lixo, com o objetivo de proteger e 
preservar o meio ambiente. 
Parágrafo único. Entende-se por coleta seletiva o processo de mobilização comunitária que 
permite a separação na origem, de materiais integrantes dos resíduos sólidos urbanos recicláveis e sua 
coleta, seleção e processamento complementares e destinação para reciclagem ou reutilização. 
Art. 2º No desenvolvimento das ações da política municipal de coleta seletiva de lixo, o 
Poder Executivo dará prioridade ao estabelecimento de parcerias com entidades da sociedade civil e 
organizações não governamentais, como: associações de moradores, entidades beneficentes, condomínios 
residenciais, associações ambientalistas e com o setor privado, apoiando sempre que possível, as ações de 
terceiros que possam contribuir com os objetivos de que trata esta Lei, de modo a reduzir os custos afetos 
ao erário público e reforçar o processo de mobilização e participação comunitária. 
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, são considerados materiais recicláveis, entre outros: 
I – papéis; 
II – vidros; 
III – plásticos; 
IV – metais; 
V – matéria orgânica; 
VI – entulho (resíduos da construção civil). 
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(Fls. 2, da Lei nº 2.101, de 12.3.2003)
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Art. 4º O Poder Executivo diligenciará ações governamentais no sentido de desenvolver 
campanha permanente de educação sanitária e ambiental, dirigida a toda a população e tendo, como foco 
principal a comunidade escolar, com os objetivos a seguir: 
I – informações acerca da problemática ambiental relacionada com os resíduos sólidos no 
município; 
II – incentivar as práticas de redução, reutilização e reciclagem de resíduos sólidos; 
III – desenvolver práticas civis em relação à limpeza pública como: 
a) não jogar lixo em terrenos baldios, nas ruas e nos cursos d’água; 
b) acondicionar corretamente o lixo e apresentá-lo para coleta no horário correto; 
c) valorizar o trabalhador de limpeza pública; 
d) não pichar as edificações; 
e) não distribuir folhetos ao longo das ruas. 
Parágrafo único. No desenvolvimento das ações de educação sanitária e ambiental, o Poder 
Executivo articulará com entidades ambientalistas, órgãos de comunicação, empresas privadas e outros 
órgãos governamentais, visando ampliar o envolvimento da sociedade civil na implementação da política 
municipal de coleta seletiva de lixo. 
Art. 5º A atividade de coleta dos materiais recicláveis se dará através das seguintes formas: 
I – coleta através dos postos de entrega voluntária (PEV’s); 
II – coleta porta a porta dos resíduos recicláveis provenientes dos domicílios, 
estabelecimentos comerciais e de serviços e instituições públicas. 
§ 1º Os PEV’s são locais equipados com recipientes adequados e convenientemente 
identificados, observada a codificação de cores padronizadas internacionalmente, para recepção e 
armazenamento temporário, de diversos tipos de materiais recicláveis ali depositados pelos munícipes. 
§ 2º Os PEV’s serão instalados em escolas, condomínios, logradouros públicos, 
supermercados e congêneres de fácil acesso pela população. 
§ 3º A coleta porta a porta será feita com freqüência máxima semanal. 
§ 4º Os PEV’s contarão com recipientes diferenciados para cada tipo de material 
reciclável. 
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(Fls. 3, da Lei nº 2.101, de 12.3.2003)
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§ 5º A coleta porta a porta objetivará recolher os seguintes materiais: 
I – papel; 
II – papelão; 
III – plástico; 
IV – vidro; 
V – metais. 
Art. 6º A seleção complementar, o processo preliminar, o armazenamento e a 
comercialização dos materiais recicláveis serão executados pelo Poder Executivo ou por parceiros da 
política de que trata esta Lei. 
Art. 7º O produto da comercialização deste material reverterá em renda do Fundo 
Municipal do Meio Ambiente – FMMA e poderá: 
I – reverter em benefício de entidades beneficentes, entidades ambientalistas, agremiações 
escolares e associações de moradores legalmente constituídas e com atuação no Município que participem 
ativamente da política municipal de coleta seletiva de lixo; 
II- ser aplicado em ações de educação ambiental e mobilização comunitária relacionadas 
com a política de que trata esta Lei. 
Art. 8º Compete ao Poder Executivo por meio do Comitê Gestor do Fundo Municipal do 
Meio Ambiente – FMMA, além de outras atribuições usuais: 
I – apoiar o desenvolvimento da política municipal de coleta seletiva de lixo; 
II – acompanhar e fiscalizar a implementação da coleta seletiva; 
III – gerenciar os recursos provenientes da coleta seletiva; 
IV – estabelecer critérios para destinação dos recursos obtidos pela comercialização dos 
materiais recicláveis; 
V – emitir parecer sobre a autorização de inscrição nos recipientes utilizados na coleta 
seletiva, de publicidade de participantes ou apoiadores da coleta seletiva. 
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(Fls. 4, da Lei nº 2.101, de 12.3.2003)
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Art. 9º É autorizada, desde que obtido o parecer favorável do Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Ambiental – CODEMA, a inscrição de publicidade de participantes ou apoiadores da 
coleta seletiva nos recipientes utilizados na coleta seletiva. 
Art. 10 De acordo com Lei Estadual nº 13.766. de 30 de novembro de 2000, que dispõe 
sobre a política estadual de apoio e incentivo à coleta seletiva de lixo ao município que queira implantar 
em seu território política de coleta seletiva de lixo, com o objetivo de proteger e preservar o meio 
ambiente, o Poder Executivo deverá firmar convênio com o Governo do Estado de Minas Gerais, com 
vistas a obtenção de recursos para fazer face às despesas editadas pela política de que trata esta Lei. 
Art. 11 Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, em atenção aos princípios insculpidos 
na legislação fiscal em vigência, as despesas provenientes da execução desta Lei, correrão à conta de 
dotação orçamentária própria, suplementada se necessário, ou se for o caso: 
I – recursos transferidos por meio de convênios com órgãos federais e estaduais; 
II – doações ou legados de pessoas físicas e entidades públicas ou privadas. 
Art. 12 O Poder Executivo regulamentará esta Lei após decorridos 90 (noventa) dias de sua 
publicação oficial, inclusive apresentando proposta operacional da política municipal de coleta seletiva de 
lixo, que atinja todo o território do Município, cuja implantação seja feita de forma gradual de acordo 
com a capacidade de investimentos. 
Art. 13 Ficam revogadas as Leis Municipais nº 1.384, de 21 de novembro de 1991 e 1.557, 
de 02 de junho de 1995. 
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Unaí, 12 de março de 2003; 59° da Instalação do Município.
JOSÉ BRAZ DA SILVA 
Prefeito Municipal 
ADELSON JOSÉ DA SILVA 
Chefe de Gabinete 

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