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norma nº 356/1964

Tipo Lei
Número / Ano 356 / 1964
Date 1964-10-30
EmentaDispõe sobre racionamento de energia elétrica e contém outras providências.
native_id3558

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LEI N.º 356, de 30 DE OUTUBRO DE 1964. 
Dispõe sobre racionamento de energia elétrica e 
contém outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ decreta e eu Prefeito Municipal, em seu 
nome, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica instituído o racionamento de luz energia elétrica nesta cidade a partir da 
data de promulgação da presente Lei: 
Parágrafo único. O racionamento de fornecimento de luz e força de que trata o 
presente artigo, será executado da seguinte forma: 
a) das 7 horas até as 9 horas zona norte; 
b) das 9 horas até as 11 horas zona sul; 
c) das 11 horas até as 13 horas zona norte; 
d) das 13 horas até as 15 horas zona sul; 
 
e) das 15 horas até as 17 horas zona norte; 
f) das 18 horas até as 20 horas zona sul; 
g) das 20 horas até as 22 horas zona norte; 
h) das 22 horas em diante não haverá racionamento, será ligado as chaves tanto da 
zona norte como da zona sul. 
Art. 2º Fica suspenso a partir da promulgação da presente Lei, o fornecimento de 
energia a toda e qualquer indústria e bares que possuírem conjunto diesel, até a regularização da 
Usina Hidroelétrica. 
Art. 3º Fica expressamente suspenso toda e qualquer expedição de alvarás de licença 
para novas ligações elétricas, até que seja normalizado o sistema de força e luz. 
§ 1º Fica concedido o prazo de 60 (sessenta) dias a todos os consumidores de luz e 
força que não possuírem medidores, a adquiri-los. 
§ 2º Findo o prazo de que trata o parágrafo anterior e não sendo satisfeitas as 
exigências do mesmo, serão suspensos os fornecimento até a sua normalização. 
§ 3º Fica expressamente proibido o uso de transformadores de voltagem de qualquer 
capacidade, o consumidor de luz e força que não cumprir as determinações do presente parágrafo, 
será cortado o fornecimento de luz e força, não tendo o mesmo, direito a nova ligação. 
Art. 4º Fica o Prefeito Municipal autorizado a baixar instruções aos funcionários do 
serviço de eletricidade, no sentido de uma rigorosa fiscalização da execução da presente Lei. 
Parágrafo único. Ao infrator da presente Lei, será aplicada uma multa de Cr$ 
5.000,00 e em dobro, sempre que o infrator não for primário. 
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data 
de sua publicação. 
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento desta Lei pertencer, 
que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. 
Registre-se, publique-se e cumpra-se. 
Unaí, 30 de outubro de 1964. 
VIRGÍLIO JUSTINIANO RIBEIRO 
Prefeito Municipal 
ROSIVAL HORMIDAS ULHÔA 
Diretor Administrativo 

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