| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 356 / 1964 |
| Date | 1964-10-30 |
| Ementa | Dispõe sobre racionamento de energia elétrica e contém outras providências. |
| native_id | 3558 |
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LEI N.º 356, de 30 DE OUTUBRO DE 1964. Dispõe sobre racionamento de energia elétrica e contém outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ decreta e eu Prefeito Municipal, em seu nome, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o racionamento de luz energia elétrica nesta cidade a partir da data de promulgação da presente Lei: Parágrafo único. O racionamento de fornecimento de luz e força de que trata o presente artigo, será executado da seguinte forma: a) das 7 horas até as 9 horas zona norte; b) das 9 horas até as 11 horas zona sul; c) das 11 horas até as 13 horas zona norte; d) das 13 horas até as 15 horas zona sul; e) das 15 horas até as 17 horas zona norte; f) das 18 horas até as 20 horas zona sul; g) das 20 horas até as 22 horas zona norte; h) das 22 horas em diante não haverá racionamento, será ligado as chaves tanto da zona norte como da zona sul. Art. 2º Fica suspenso a partir da promulgação da presente Lei, o fornecimento de energia a toda e qualquer indústria e bares que possuírem conjunto diesel, até a regularização da Usina Hidroelétrica. Art. 3º Fica expressamente suspenso toda e qualquer expedição de alvarás de licença para novas ligações elétricas, até que seja normalizado o sistema de força e luz. § 1º Fica concedido o prazo de 60 (sessenta) dias a todos os consumidores de luz e força que não possuírem medidores, a adquiri-los. § 2º Findo o prazo de que trata o parágrafo anterior e não sendo satisfeitas as exigências do mesmo, serão suspensos os fornecimento até a sua normalização. § 3º Fica expressamente proibido o uso de transformadores de voltagem de qualquer capacidade, o consumidor de luz e força que não cumprir as determinações do presente parágrafo, será cortado o fornecimento de luz e força, não tendo o mesmo, direito a nova ligação. Art. 4º Fica o Prefeito Municipal autorizado a baixar instruções aos funcionários do serviço de eletricidade, no sentido de uma rigorosa fiscalização da execução da presente Lei. Parágrafo único. Ao infrator da presente Lei, será aplicada uma multa de Cr$ 5.000,00 e em dobro, sempre que o infrator não for primário. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Unaí, 30 de outubro de 1964. VIRGÍLIO JUSTINIANO RIBEIRO Prefeito Municipal ROSIVAL HORMIDAS ULHÔA Diretor Administrativo