| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2105 / 2003 |
| Date | 2003-03-17 |
| Ementa | Estabelece normas para a identificação, catalogação e preservação de nascentes d’água no Município de Unaí e dá outras providências. |
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LEI N.º 2.105, DE 17 DE MARÇO DE 2003. (Originada de proposição do Vereador Euler Braga) Estabelece normas para a identificação, catalogação e preservação de nascentes d’água no Município de Unaí e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 72, § 9º, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1° Ficam os proprietários de terras urbanas e rurais, localizadas no Município de Unaí, obrigados a identificar, catalogar e preservar as nascentes d’água existentes em seus respectivos terrenos. § 1º A identificação e catalogação serão feitas, por iniciativa do proprietário, junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental – Codema. § 2º A Prefeitura e o Codema fornecerão formulário próprio para identificação e catalogação das nascentes. Art. 2° A preservação da nascente será feita conjuntamente entre a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, o Codema e o proprietário do terreno. Parágrafo único. A área a ser preservada terá um raio mínimo de 50 m (cinqüenta metros) à partir da nascente para a conservação e recuperação da vegetação apropriada, devidamente protegida com cerca de arame com no mínimo 03 (três) fios. Art. 3° Ficam a Prefeitura Municipal de Unaí e o Codema responsáveis pelo fornecimento de mudas de árvores, arbustos e outras plantas apropriadas, dos mourões, arame e grampos para a confecção da cerca, a que se refere o parágrafo único do art. 2º. § 1º O proprietário do terreno se encarregará da construção da cerca que protegerá a nascente. § 2º Para o cumprimento do caput deste artigo, e havendo necessidade, a Prefeitura Municipal e o CODEMA deverão firmar convênios ou parcerias com organizações ambientais federais, estaduais, municipais e entidades da iniciativa privada. (Fls. 2 da Lei n.º 2.105, de 17.3.2003) Art. 4° Fica estabelecida multa de R$ 200,00 (duzentos reais), sendo corrigida pela inflação acumulada anualmente, para o proprietário que, devidamente notificado por ofício da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente ou pelo Codema, não cumprir as normas de identificação, catalogação e preservação das nascentes d’água. Parágrafo único. Os valores de que trata o caput deste artigo serão recolhidos diretamente a favor do Fundo Municipal de Meio Ambiente. Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento. Art. 6º A Prefeitura Municipal e o Codema providenciarão uma campanha para a divulgação e incentivo ao cumprimento desta Lei. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 17 de março 2003; 59º da Instalação do Município. VEREADOR ALBERTO MARTINS Presidente