br-locleg corpus explorer

← Unaí (MG)

norma nº 2105/2003

Tipo Lei
Número / Ano 2105 / 2003
Date 2003-03-17
EmentaEstabelece normas para a identificação, catalogação e preservação de nascentes d’água no Município de Unaí e dá outras providências.
native_id357

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI N.º 2.105, DE 17 DE MARÇO DE 2003. 
(Originada de proposição do Vereador Euler Braga) 
Estabelece normas para a identificação, catalogação 
e preservação de nascentes d’água no Município de 
Unaí e dá outras providências. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no 
uso da atribuição que lhe confere o art. 72, § 9º, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: 
 Art. 1° Ficam os proprietários de terras urbanas e rurais, localizadas no Município de Unaí, 
obrigados a identificar, catalogar e preservar as nascentes d’água existentes em seus respectivos terrenos. 
 § 1º A identificação e catalogação serão feitas, por iniciativa do proprietário, junto à 
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e ao Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Ambiental – Codema. 
 § 2º A Prefeitura e o Codema fornecerão formulário próprio para identificação e 
catalogação das nascentes. 
 Art. 2° A preservação da nascente será feita conjuntamente entre a Secretaria Municipal de 
Agricultura e Meio Ambiente, o Codema e o proprietário do terreno. 
 Parágrafo único. A área a ser preservada terá um raio mínimo de 50 m (cinqüenta metros) 
à partir da nascente para a conservação e recuperação da vegetação apropriada, devidamente protegida 
com cerca de arame com no mínimo 03 (três) fios. 
 Art. 3° Ficam a Prefeitura Municipal de Unaí e o Codema responsáveis pelo fornecimento 
de mudas de árvores, arbustos e outras plantas apropriadas, dos mourões, arame e grampos para a 
confecção da cerca, a que se refere o parágrafo único do art. 2º. 
 § 1º O proprietário do terreno se encarregará da construção da cerca que protegerá a 
nascente. 
 § 2º Para o cumprimento do caput deste artigo, e havendo necessidade, a Prefeitura 
Municipal e o CODEMA deverão firmar convênios ou parcerias com organizações ambientais federais, 
estaduais, municipais e entidades da iniciativa privada. 
(Fls. 2 da Lei n.º 2.105, de 17.3.2003) 
 Art. 4° Fica estabelecida multa de R$ 200,00 (duzentos reais), sendo corrigida pela 
inflação acumulada anualmente, para o proprietário que, devidamente notificado por ofício da Secretaria 
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente ou pelo Codema, não cumprir as normas de identificação, 
catalogação e preservação das nascentes d’água. 
 
 Parágrafo único. Os valores de que trata o caput deste artigo serão recolhidos diretamente 
a favor do Fundo Municipal de Meio Ambiente. 
 
 Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
próprias do orçamento. 
 Art. 6º A Prefeitura Municipal e o Codema providenciarão uma campanha para a 
divulgação e incentivo ao cumprimento desta Lei. 
 Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Unaí, 17 de março 2003; 59º da Instalação do Município. 
VEREADOR ALBERTO MARTINS 
Presidente 

open original →