| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2368 / 2006 |
| Date | 2006-04-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a reserva de imóveis de programas habitacionais do Município para as pessoas portadoras de deficiência, com necessidades especiais, ou para famílias que as possuam e dá outras providências. |
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LEI N. º 2.368, DE 17 DE ABRIL DE 2006. Dispõe sobre a reserva de imóveis de programas habitacionais do Município para as pessoas portadoras de deficiência, com necessidades especiais, ou para famílias que as possuam e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Os programas habitacionais do Município, existentes ou que venham a ser criados, executados direta ou indiretamente pela Prefeitura Municipal de Unaí, deverão destinar 10% (dez por cento) do total dos imóveis compromissados à venda às pessoas portadoras de deficiência, com necessidades especiais, ou às famílias que as possuam em seu meio. Parágrafo único. Na hipótese de o percentual citado no caput deste artigo resultar em número fracionado será considerado o número inteiro imediatamente posterior. Art. 2º Para fazer jus ao direito garantido no artigo 1º, os portadores de necessidades especiais deverão coabitar o imóvel compromissado à venda, devendo este requisito constar expressamente dos respectivos instrumentos de compra e venda, bem como as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento da obrigação. Art. 3º A comprovação do estado de necessidade especial far-se-á por documento médico, devendo a deficiência ser grave e irreversível, de maneira a impossibilitar, dificultar ou diminuir a capacidade de trabalho do portador ou criar-lhe dependência de seus familiares, exigindo cuidados especiais. Art. 4º Caso o número de pessoas selecionadas, com direito à reserva de que trata o artigo 1º, não atinja o percentual de 10% (dez por cento), os imóveis remanescentes poderão ser compromissados à venda com outros pretendentes, respeitados os critérios estabelecidos pela administração municipal. Art. 5º A reserva exclusiva de que trata esta lei não impede que as pessoas portadoras de necessidades especiais ou as famílias que as possuam em seu meio, participem diretamente da distribuição geral dos imóveis por ordem de inscrição, por sorteio ou qualquer outro critério legalmente estabelecido. (Fls. 2 da Lei n.º 2.368, de 17/4/2006) Art. 6º Os portadores de necessidades especiais terão prioridade na escolha da localização dos imóveis mencionados no artigo 1º desta Lei. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 17 de abril de 2006; 62º da Instalação do Município. ANTÉRIO MÂNICA Prefeito JOSÉ GOMES BRANQUINHO Secretário Municipal de Governo