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norma nº 2368/2006

Tipo Lei
Número / Ano 2368 / 2006
Date 2006-04-17
EmentaDispõe sobre a reserva de imóveis de programas habitacionais do Município para as pessoas portadoras de deficiência, com necessidades especiais, ou para famílias que as possuam e dá outras providências.
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LEI N. º 2.368, DE 17 DE ABRIL DE 2006. 
Dispõe sobre a reserva de imóveis de programas 
habitacionais do Município para as pessoas 
portadoras de deficiência, com necessidades 
especiais, ou para famílias que as possuam e dá 
outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º Os programas habitacionais do Município, existentes ou que venham a ser 
criados, executados direta ou indiretamente pela Prefeitura Municipal de Unaí, deverão destinar 
10% (dez por cento) do total dos imóveis compromissados à venda às pessoas portadoras de 
deficiência, com necessidades especiais, ou às famílias que as possuam em seu meio. 
Parágrafo único. Na hipótese de o percentual citado no caput deste artigo resultar em 
número fracionado será considerado o número inteiro imediatamente posterior. 
Art. 2º Para fazer jus ao direito garantido no artigo 1º, os portadores de necessidades 
especiais deverão coabitar o imóvel compromissado à venda, devendo este requisito constar 
expressamente dos respectivos instrumentos de compra e venda, bem como as penalidades 
aplicáveis no caso de descumprimento da obrigação. 
Art. 3º A comprovação do estado de necessidade especial far-se-á por documento 
médico, devendo a deficiência ser grave e irreversível, de maneira a impossibilitar, dificultar ou 
diminuir a capacidade de trabalho do portador ou criar-lhe dependência de seus familiares, exigindo 
cuidados especiais. 
Art. 4º Caso o número de pessoas selecionadas, com direito à reserva de que trata o 
artigo 1º, não atinja o percentual de 10% (dez por cento), os imóveis remanescentes poderão ser 
compromissados à venda com outros pretendentes, respeitados os critérios estabelecidos pela 
administração municipal. 
Art. 5º A reserva exclusiva de que trata esta lei não impede que as pessoas portadoras 
de necessidades especiais ou as famílias que as possuam em seu meio, participem diretamente da 
distribuição geral dos imóveis por ordem de inscrição, por sorteio ou qualquer outro critério 
legalmente estabelecido. 
(Fls. 2 da Lei n.º 2.368, de 17/4/2006) 
Art. 6º Os portadores de necessidades especiais terão prioridade na escolha da 
localização dos imóveis mencionados no artigo 1º desta Lei. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Unaí, 17 de abril de 2006; 62º da Instalação do Município. 
ANTÉRIO MÂNICA 
Prefeito 
JOSÉ GOMES BRANQUINHO 
Secretário Municipal de Governo 

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