| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2109 / 2003 |
| Date | 2003-04-10 |
| Ementa | Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 1.573, de 30 de agosto de 1995. |
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Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3676-1203 – 3676-1505 PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ LEI Nº 2.109, DE 10 DE ABRIL DE 2003. Originada de proposição do Vereador Alberto Martins Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 1.573, de 30 de agosto de 1995. O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Os §§ 2º e 2ºA do artigo 1º da Lei nº 1.573, de 30 de agosto de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º ...................................................................................................................................... § 1º ........................................................................................................................................... “§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se deficiente físico o portador de deficiência locomotora que impeça ou restrinja sua capacidade de locomoção, bem como o portador de deficiência visual que necessita de acompanhante.” (NR) “§ 2º A. Para dar efetividade ao disposto no parágrafo anterior entende-se por acompanhante a pessoa que esteja em companhia do portador de deficiência locomotora e deficiência visual, que trata esta Lei, com a finalidade de prestar-lhe assistência durante o trajeto.”(NR) Art. 2º O artigo 2º e seu parágrafo único da Lei nº 1.573, de 30 de agosto de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Transporte o cadastramento dos idosos, deficientes e acompanhantes de deficientes locomotores e deficientes visuais, com a confecção e distribuição de Carteira de Transporte Coletivo – CTC” (NR) “Parágrafo único. Os serviços de cadastramento de idosos, deficientes e acompanhantes de deficientes locomotores e deficientes visuais, incluindo a confecção e distribuição da CTC, independem de qualquer pagamento de taxas ou emolumentos.”(NR) Art. 3º O parágrafo único do art. 6º da Lei nº 1.573, de 30 de agosto de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3676-1203 – 3676-1505 PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ (Fls. 2, da Lei nº 2.109, de 10.4.2003) 2 “Parágrafo único. Incumbe aos concessionários de transporte coletivo municipal afixar, em local visível dos veículos, cartazes com os seguintes dizeres: NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL EM VIGOR, ESTE VEÍCULO ESTÁ OBRIGADO A TRANSPORTAR, GRATUITAMENTE, IDOSOS ACIMA DE 65 ANOS, DEFICIENTES FÍSICOS E DEFICIENTES VISUAIS E SEUS RESPECTIVOS ACOMPANHANTES, DESDE QUE DESTES NECESSITEM.”(NR) Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 10 de abril de 2003; 59° da Instalação do Município. JOSÉ BRAZ DA SILVA Prefeito Municipal ADELSON JOSÉ DA SILVA Chefe de Gabinete