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norma nº 2109/2003

Tipo Lei
Número / Ano 2109 / 2003
Date 2003-04-10
EmentaDá nova redação a dispositivos da Lei nº 1.573, de 30 de agosto de 1995.
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Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3676-1203 – 3676-1505
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ
LEI Nº 2.109, DE 10 DE ABRIL DE 2003. 
Originada de proposição do Vereador Alberto Martins 
Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 1.573, de 30 
de agosto de 1995. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição 
que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de 
Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º Os §§ 2º e 2ºA do artigo 1º da Lei nº 1.573, de 30 de agosto de 1995, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
Art. 1º ...................................................................................................................................... 
§ 1º ........................................................................................................................................... 
“§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se deficiente físico o portador de deficiência 
locomotora que impeça ou restrinja sua capacidade de locomoção, bem como o portador de deficiência 
visual que necessita de acompanhante.” (NR) 
“§ 2º A. Para dar efetividade ao disposto no parágrafo anterior entende-se por 
acompanhante a pessoa que esteja em companhia do portador de deficiência locomotora e deficiência 
visual, que trata esta Lei, com a finalidade de prestar-lhe assistência durante o trajeto.”(NR) 
Art. 2º O artigo 2º e seu parágrafo único da Lei nº 1.573, de 30 de agosto de 1995, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Transporte o cadastramento dos idosos, 
deficientes e acompanhantes de deficientes locomotores e deficientes visuais, com a confecção e 
distribuição de Carteira de Transporte Coletivo – CTC” (NR) 
“Parágrafo único. Os serviços de cadastramento de idosos, deficientes e acompanhantes de 
deficientes locomotores e deficientes visuais, incluindo a confecção e distribuição da CTC, independem 
de qualquer pagamento de taxas ou emolumentos.”(NR) 
Art. 3º O parágrafo único do art. 6º da Lei nº 1.573, de 30 de agosto de 1995, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3676-1203 – 3676-1505
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ
(Fls. 2, da Lei nº 2.109, de 10.4.2003)
2
“Parágrafo único. Incumbe aos concessionários de transporte coletivo municipal afixar, em 
local visível dos veículos, cartazes com os seguintes dizeres: 
NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL EM VIGOR, ESTE VEÍCULO ESTÁ 
OBRIGADO A TRANSPORTAR, GRATUITAMENTE, IDOSOS ACIMA DE 65 ANOS, 
DEFICIENTES FÍSICOS E DEFICIENTES VISUAIS E SEUS RESPECTIVOS ACOMPANHANTES, 
DESDE QUE DESTES NECESSITEM.”(NR) 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Unaí, 10 de abril de 2003; 59° da Instalação do Município.
JOSÉ BRAZ DA SILVA 
Prefeito Municipal 
ADELSON JOSÉ DA SILVA 
Chefe de Gabinete 

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