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norma nº 332/1963

Tipo Lei
Número / Ano 332 / 1963
Date 1963-11-08
EmentaDispõe sobre os Impostos Territoriais Rurais e Transmissão de Propriedade Imóvel “Inter-Vivos”e contém outras providências.
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LEI N. 332, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1963. 
Dispõe sobre os Impostos Territoriais Rurais e 
Transmissão de Propriedade Imóvel “Inter-Vivos”e 
contém outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ decreta, e eu Prefeito Municipal em seu 
nome promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º O Imposto Territorial Rural incide sobre os terrenos rurais, tendo em vista o 
seu valor real. 
Parágrafo único. O valor das matas ou das benfeitorias não influenciará no cálculo do 
imposto. 
Art. 2º Consideram-se rurais os terrenos não compreendidos no perímetro urbano, 
devidamente fixado em lei municipal. 
Art. 3º Para a cobrança do imposto as terras terão a seguinte classificação: 
I - de cultura; e 
II - de pastagens naturais, minérios e outras espécies. 
Art. 4º O Imposto Territorial grava a propriedade sobre que recai, para efeito de ser 
exigido do proprietário, adquirente possuidor ou ocupante a qualquer título e, constitui ônus real. 
Art. 5º Não estão sujeitos ao imposto: 
I - os imóveis pertencentes. 
a) a União; 
b) ao Estado; 
c) a partidos políticos; 
d) a instituições de educação e assistência social desde que suas rendas sejam 
empregadas integralmente no país e para os respectivos fins; e 
e) as cooperativas de produção de consumo, de construção escolar. 
II - os sítios cuja área total não exceda de (20) vinte hectares quando o cultivo só ou 
com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel; e 
III - a área edificada em templo de qualquer culto; 
Art. 6º São isento do imposto: 
I - os aeroclubes; e 
II - a propriedade de valor inferior a Cr$ 2.000,00, cujo titular não tenha outro 
imóvel. 
Art. 7º As imunidades na letra "a" do item I e no item III do artigo 5º terão 
reconhecimento automático. 
Parágrafo único. As demais imunidades referidas do citado artigo 5º serão 
reconhecidas à vista de requerimento acompanhados dos seguintes documentos: 
I - certidão de se achar constituído e registrado na forma da legislação eleitoral, em 
se tratando de partido político; 
II - quanto a instituição de educação e assistência social será exigida apresentação de 
estatutos devidamente registrados e balanço de último exercício financeiro ou documento que o 
substitua, onde esteja comprovado o emprego integral das rendas no pais, para os respectivos fins; 
III - no caso do item II daquele artigo, atestado de dois contribuintes do imposto 
territorial que confirme as alegações do requerente; 
IV - no caso da letra "e" do artigo 5, é obrigatória a apresentação de certidão de pleno 
funcionamento da cooperativa, passando pelo Departamento de Assistência ao Cooperativismo - 
D.A.C.- do Estado de Minas Gerais. 
Art. 8º As isenções do imposto a que se refere o artigo 6º serão reconhecidas: 
I - mediante requerimento acompanhado de documento das autoridades da 
Aeronáutica, onde se comprova estar o aeroclube devidamente legalizado; e 
II - independentemente de qualquer iniciativa da parte, quando o valor da inscrição 
da propriedade for inferior a Cr$ 2.000,00. 
Art. 9º As alíquotas do imposto territorial rural são as seguintes: 
I - terras de cultura; 
a) não cultivadas 2%; 
b) cultivada até a metade 18%; e 
c) cultivada em mais da metade 17%; 
II - terras de pastagens naturais, de minérios e de outras classificações 16% 
Art. 10. Para o cálculo do imposto será tomado por base o valor real das terras. 
Parágrafo único. Nas aquisições posteriores à revisão, a base será o valor atribuído à 
transmissão. 
Art. 11. O lançamento do imposto territorial rural será feito pelo Departamento da 
Fazenda, abrindo-se uma inscrição numerada para cada contribuinte da qual contém: 
I - denominação do imóvel; 
II - área das terras de cultura, sendo: 
a) cultivada; e 
b) não cultivada; 
III - valor total das terras de cultura; 
IV - alíquota do imposto sobre cultura; 
V - imposto sobre o valor da cultura; 
VI - área das terras de pastagens naturais de minérios e outras classificações; 
VII - imposto das terras a que se trata o item anterior; 
VIII - imposto incidente; 
IX - total do imposto a pagar; e 
X - quitação. 
Art. 12. O lançamento do contribuinte do imposto territorial rural será feito: 
I - por declaração escrita do proprietário ou de responsável pelo tributo, em se 
tratando de propriedade ainda não inscrita; 
II - no ato da arrecadação do imposto sobre transmissão propriedade imóvel inter￾vivos; 
III - a vista das estatísticas de transmissão causa-mortis, remetidos pelos escrivões 
dos inventários e arrolamentos, à vista de formais de partilha apresentados pelos interessados; 
IV - em conseqüência de divisão de propriedade em comum, à vista da estatística 
remetida pelo escrivão do feito, ou do respectivo translado, quando feito por escritura; 
V - quando o proprietário imune do imposto nos termos do artigo 5º, número II, 
deixar de explorar o sítio ou adquirir nova gleba que somada à anterior, ultrapasse a área de vinte 
(20) hectares; 
VI - quando os terrenos a que se referem o artigo 5º, item I, letras "c" e "d", e itens II 
e III deixarem de ser utilizados para os respectivos fins ou cessarem de preencher as condições que 
determinam o reconhecimento da imunidade ou isenção. 
Art. 13. Serão feitas modificações no lançamento do imposto territorial rural: 
I - quando o proprietário passar a cultivar área diferente da lançada; 
II - no caso de medição judicial ou extrajudicial, sujeita esta última à aprovação do 
fisco; e 
III - quanto o valor, quando houver avaliação judicial e definitiva do imóvel ou 
promessa irrevogável de compra e venda. 
Art. 14. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, os litigantes serão lançados 
para pagamento do imposto. 
Parágrafo único. A parte vencida receberá do Município, mediante prova de decisão 
final do litígio, a quantia que houver pago, acrescida de juros de 6% ao ano, contados da data em 
que tiver sido apresentada a reclamação devidamente legalizada, ao Departamento da Fazenda. 
Art. 15. Os adquirentes, por título particular, de bens sujeitos ao imposto territorial, 
ficam obrigados a apresentá-los ao Departamento da Fazenda, dentro de dez (10) dias de sua 
assinatura. 
Art. 16. Não será atendida reclamação quanto ao valor do lançamento quando 
provenha de título de aquisição, avaliação judicial para qualquer fim, ou promessa irrevogável de 
compra e venda. 
Art. 17. Para os efeitos de lançamento ou sua correção os escrivões fornecerão ao 
Departamento da Fazenda, mediante recibo dentro de (30) dias após o julgamento do feito, as 
estatísticas das transmissões de imóveis causa-mortis e das divisões e demarcações de terras 
processadas em seus cartórios. 
Parágrafo único. Os escrivões facilitarão ainda, o exame dos processos em seu poder 
e guarda. 
Art. 18. Para os mesmos fins do artigo anterior, os avaliadores de bens imóveis, nos 
inventários, arrolamentos e execuções, são obrigados a declarar a área, que calculem ter em 
hectares, as terras avaliadas e sua qualidade por gleba. 
Art. 19. No caso de condomínio, cada condomínio será lançado pela sua parte no 
imóvel, com a área e valor proporcionais. 
Art. 20. Para efeito do disposto no artigo 12, número II, as quais para pagamento do 
imposto sobre transmissão inter-vivos, deverão conter a declaração da área, em hectares, e da 
qualidade, por glebas dos terrenos rurais a serem alienados, mencionando, ainda, se a alienação é 
total ou parcial. 
Art. 21. O imposto territorial será pago de uma só vez, até 30 de abril. 
Parágrafo único. Quando o imóvel for objeto de transmissão, será exigido o imposto 
correspondente a todo o exercício. 
Art. 22. Quando na divisão ou demarcação de propriedade, inventário ou alienação, 
se verificar, para o imóvel área maior com excesso superior a 10% da lançada, cobrar-se-á a 
diferença do imposto com multa, desde a data da inscrição inicial. 
Art. 23. A escrituração dos lançamentos será feita em livro de modelo especial, do 
qual contém todos os elementos referidos no artigo 11. 
Parágrafo único. A administração poderá permitir o uso de fichas de modelo 
adequando, que contenham os mesmos elementos, quando convencionada convincentemente. 
Art. 24. No Departamento da Fazenda será mantido atualizado o cadastro das 
propriedades rurais do Município, onde serão registradas todos os elementos do lançamento. 
Parágrafo único. O cadastro feito em fichas de modelo adequado, será reproduzido 
em cartões próprios para o fim de sua mecanização. 
Art. 25. Os escrivões, notórios e oficiais de registro de imóveis, ficam obrigados a 
franquear aos funcionários do Departamento da Fazenda, para exame em cartório, os livros, 
registros e quaisquer documentos relacionados com os lançamentos do imposto territorial, assim 
como a fornecer gratuitamente certidões requisitadas. 
Art. 26. Nenhum notório, ou oficial de registro de imóveis, poderá lançar, inscrever 
ou transcrever escritura, de transmissão de terras e qualquer título de arrendamento, hipoteca, 
anticrese ou enfiteuse sem a prova, por certidão de autoridade competente, de estar pago o imposto 
territorial relativo ao exercício em que os mesmos atos se efetuarem. 
Art. 27. Nenhuma partilha será julgada sem a prova de quitação com o imposto 
territorial provado mediante certidão expedida pela Prefeitura. 
Art. 28. Nenhuma ação fundada em domínio ou posse de propriedade territorial rural 
poderá ser proposta em juízo em que o autor prove, por certidão, estar pago o respectivo imposto 
devido até a data da propositura. 
Art. 29. Para o julgamento das causas de divisões e demarcações de terras 
particulares será exigida, apenas dos promoventes ou requerentes, a prova de pagamento do imposto 
territorial devido até o último exercício anterior à sentença. 
Parágrafo único. Decidido definitivamente a divisão ou demarcação não serão 
extraídos, dos respectivos autos, documentos ou certidões de qualquer natureza, em favor dos 
demais condomínios, sem a prova por parte destes, de achar-se pago o imposto até o último 
exercício em que se tornou devido. 
Art. 30. Não serão assinadas cartas de arrematação, de adjudicação ou de remissão de 
terras sujeitas ao imposto territorial, sem a prova, por certidão, do pagamento do imposto devido até 
a arrematação, adjudicação ou remissão. 
Art. 31. Os escrivões não poderão extrair certidões, nem desentranhar documentos de 
autos de ações fundadas no domínio ou posse de propriedade territorial, já julgado ou não por 
sentença a requerimento dos litigantes ou de qualquer interessado, em que exista nos autos prova de 
quitação do imposto por eles devidos até o último exercício. 
Parágrafo único. A certidão será transcrita ou anotada nos instrumentos que for 
expedido, auto que assinar ou declaração que, no processo, subscrever o escrivão. 
Art. 32. Nos inventários e arrolamentos a prova de quitação fiscal feita por 
declaração ou certidão da autoridade competente não poderá ser substituída por conhecimento de 
arrecadação. 
Art. 33. A prova a que se refere o artigo anterior deverá ser feita também no caso de 
fornecimento da certidão de quota de herdeiros em inventários já julgados e requeridos depois de 
vencido o último prazo para pagamento do imposto, exceto na compra de direito e ação sobre a 
herança ilíquida. 
Parágrafo único. Julgado o inventário, o adquirente pagará o imposto que lhe 
competir, se na partilha lhe couberem bens tributáveis. 
Art. 34. Ficará sujeito a multa de mora de 20% sobre a importância devida, o 
contribuinte que recolher o imposto fora do prazo fixado para pagamento do imposto territorial. 
Art. 35. A inobservância das determinações constantes dos artigos 25 e 33 desta Lei 
por parte dos magistrados, serventuários, funcionários e auxiliares da justiça dará lugar a multas de 
Cr$ 50,00 a Cr$ 1.000,00 cuja imposição será promovida com obediência ao que determina a Lei 
Estadual n.º 614, de 4 de setembro de 1950. 
Art. 36. Ficará sujeito à multa de Cr$ 20,00 a Cr$ 1.000,00 o contribuinte do imposto 
territorial que: 
I - sonegar área ou valor da propriedade territorial ao fazer-se o lançamento; 
II - subtrair à ação fiscal a atos ou contratos sobre que incide o imposto territorial; 
III - falsificar ou adulterar conhecimentos, guias ou outro qualquer documento, 
relativo ao serviço fiscal; e 
IV - iludir ou tentar iludir o Fisco em proveito próprio ou de outrem, com falsas 
declarações ou quaisquer informações tendentes a evitar a cobrança do imposto ou a reduzir-se a 
importância. 
Art. 37. A restituição do imposto territorial rural se fará mediante requerimento do 
interessado, instruído com o conhecimento comprobatório do pagamento de certidão de quitação 
para com o fisco. 
Art. 38. A revisão do imposto territorial se fará periodicamente, de 3 em 3 anos. 
Parágrafo único. A revisão de que trata o presente artigo estende-se também a 
revisão de valores do imóvel. 
Art. 39. A primeira revisão do imposto e do valor do imóvel iniciará no corrente 
exercício, para entrar em vigor no exercício de 1964. 
Art. 40. O imposto sobre transmissão de propriedade imóvel inter-vivos incide sobre 
a transferência de bens imóvel existentes ou situados no Município, inclusive sua incorporação no 
capital de sociedade, nos termos desta Lei. 
§ 1º Consideram-se bens imóveis para efeito do imposto: 
I - o solo com sua superfície os seus acessórios e adjacências naturais, 
compreendendo as árvores e frutas pertencentes, o espaço aéreo e o subsolo; 
II - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente 
lançada a terra, os edifícios e construções, de modo que se não possa retirar sem destruição, 
modificações, fraturas ou danos; 
III - tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em 
sua exploração industrial, aformosamento ou comodidade; 
IV - os distritos reais sobre imóveis, inclusive o penhor agrícola e as ações que os 
asseguram; 
V - as apólices da divida pública oneradas com a cláusula analienabilidade. 
VI - o direito à sucessão aberta. 
§ 2º Não perdem o caráter de imóvel os materiais provisoriamente separados de um 
prédio, para nele mesmo se reempregarem. 
Art. 41. O imposto sobre transmissão de propriedade imóvel inter-vivos é devido: 
I - na compra e venda ou ato equivalente; 
II - na doação de bens imóveis, ainda que com caráter adiantamento de legítima; 
III - nas transferências de bens imóveis em virtude de sentença, inclusive à 
declaratória de usucapião; 
IV - na incorporação de bens imóveis ao patrimônio de sociedade de qualquer tipo, 
como pagamento de capital de sócio ou acionista, ou para formação de capital social; 
V - na transferência de bens imóveis a sócio ou acionista, em virtude de alteração, 
dissolução ou liquidação da sociedade; 
VI - na fusão de sociedade no que se refere aos imóveis; 
VII - na transferência de direitos e ações sobre bens imóveis ou direitos reais, exceto 
hipoteca anticrese e o penhor rural; 
VIII - nos contratos de compra e venda de direito à sucessão aberta, bem como na 
cessão de herança; 
IX - na sessão, transferência, aquisição ou vendas de benfeitorias, inclusive de 
construções existentes em terreno alheio; 
X - na constituição de interesse ou subenfiteuse; 
XI - na aquisição de terras devolutas; 
XII - na renúncia ou desistência de herança em favor de determinada pessoa; 
XIII - na instituição, na transferência de usufruto e na cessão de seu exercício; 
XIV - na arrematação, adjudicação e remissão de bens imóveis, ainda que feita a 
herdeiro que tenha remido dívida do espólio ou para indenização de legados ou despesas; 
XV - na procuração em causa própria para a venda de imóveis, sendo devido o 
imposto tantas vezes quantos forem as transações em virtude do mesmo; 
XVI - na tornas ou reposições, qualquer que seja o valor, quando representadas por 
bens imóveis; 
XVII - nos excessos nos bens imóveis atribuídos em partilhas a herdeiros, legatórios 
ou cessionários, acima do valor de sua quota; 
XVIII - nos excessos em bens imóveis atribuídos aos conjugues em desquites e 
inventários, acima do valor de sua meação; 
XIX - nos excessos deferidos a condomínio, na divisão de bens imóveis acima do 
valor de sua quota ideal ou do seu direito na comunhão; 
XX - na cessão de privilégio e concessões feitas para exploração de serviços públicos 
ou de qualquer outra natureza, que tenham por objeto bens imóveis; e 
XXI - nos demais atos, fatos ou contratos translativos da propriedade imóvel. 
Art. 42. O Imposto sobre Transmissões de Propriedade de Imóvel Inter-Vivos não 
incide sobre: 
I - as transmissões em que a União, o Estado, o Município, o Instituto de Previdência 
dos Servidores do Estado de Minas Gerais e a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais for 
adquirentes; 
II - as transmissões de Partidos Políticos e Instituição de Educação e Assistência 
Social e as Entidades Esportivas e Recreativas; 
III - as transmissões de sítios até (20) vinte hectares é isento do imposto territorial 
quando se destinarem a ser cultivados pelo adquirente, só ou com sua família, desde que não possua 
ele outro imóvel; 
IV - a primeira aquisição da primeira moradia, cujo valor não exceda a Cr$ 
100.000,00 (cem mil cruzeiros) uma vez que o adquirente não seja proprietário de outro imóvel, 
nem haja obtido anteriormente favor idêntico, mesmo que por força de lei especial. 
V - a primeira aquisição de casa própria para sua residência, feita por associado do 
Instituto de Previdência dos Servidores do Estado, e por funcionários da Prefeitura; 
VI - a aquisição feita por entidades sindical; 
VII - aquisição de terrenos para instalação ou ampliação de campos de pouso; 
VIII - as aquisições feitas pelos Institutos e Caixa Econômica, digo, de Previdência e 
de Aposentadoria e Pensões, desde que criados em lei e em efetivo funcionamento, se o imóvel 
adquirido destinar-se a seu serviço; 
IX - as aquisições feitas pelos por Cooperativas para os seus serviços e aquisição 
feitas por Sociedade Cooperativa de Construção de casa própria destinada a seus associados; 
X - a permuta de terrenos realizados no interesse da administração municipal; 
Art. 43. Nos casos abaixo especificados a insenção do artigo anterior será 
reconhecida mediante requerimento ao Departamento da Fazenda acompanhado dos seguintes 
documentos: 
I - nos casos dos itens II e VI, estatutos devidamente registrados e balanças do último 
exercício financeiro, pelo qual se possa verificar que as entidades requerentes empregam suas 
rendas no país integralmente para os respectivos fins; 
II - nos casos dos itens III, V, VII e VIII, certidões negativas dos cartórios de registro 
de imóveis da situação dos bens a serem adquiridos, bem como declaração, com firma reconhecida, 
feita pelo adquirente de que não é proprietário de imóvel em outra localidade e de que não foi ainda 
beneficiário de favor idêntico; 
III - nos casos dos itens VI, VII, VIII, declaração do requerente, quanto à destinação 
do imóvel e se seu aproveitamento será total ou parcial; 
§ 1º Além das provas acima mencionadas, são ainda exigidas: 
a) dos associados do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado, dos 
funcionários da Prefeitura, certidão da entidade da qual constam a inscrição do interessado e o 
montante de seu seguro facultativo e de seu vencimento; 
b) de entidade sindical, prova de sua existência legal, mediante a apresentação de 
carteira sindical ou pública na forma da mesma e ainda atestado de autoridade judiciária de que o 
órgão vem cumprido suas finalidades; 
§ 2º Quando as pessoas jurídicas requerentes não se acharem ainda em 
funcionamento ou quando, pelo tempo de suas atividades, não possam exibir balanças de seu 
movimento financeiro, a prova respectiva poderá constituir em atestado de autoridade judiciária. 
§ 3º Será cassada a isenção do imposto se, dentro do primeiro ano do aquisição, não 
forem empregados para os fins previstos os imóveis referidos nos itens II, III, IV, VI, e VII do 
artigo 42. 
Art. 44. Nos casos do item I do artigo 42, o reconhecimento da imunidade 
independente de requerimento. 
Art. 45. Compete ao Prefeito Municipal o reconhecimento das isenções previstas em 
lei. 
Art. 46. O Imposto sobre Transmissão de Propriedade de Imóvel Inter-Vivos será 
arrecadado nas seguintes alíquotas: 
I - 10% na doação de bens imóveis, ainda que feita de pais a filhos a título de 
adiantamento de legitima; 
II - 9% nas transmissões em geral; 
III - 6% nas permutas de bens imóveis recaindo sobre o valor de cada imóvel 
permutado; 
IV - 5% nas transferências de imóveis que, a contar da data da extração do 
conhecimento, tenham sido objeto de promessa de compra e venda, nos (12) dose meses 
imediatamente anteriores, bem como nas transmissões em geral; de imóveis que a contar da data do 
respectivo instrumento tenha sido objeto de transmissão inter-vivos nos (12) dose meses 
imediatamente anteriores. 
Art. 47. Nas transmissões vinculadas a promessa de compra e venda o imposto será 
acrescido de 20%, exceto se o adquirente for o primitivo promitente comprador. 
Art. 48. Nas transmissões em geral, tomar-se-á por base do pagamento do imposto o 
valor real dos bens transmitidos. 
Art. 49. Nas espécies abaixo discriminadas, a base será: 
I - nas transmissões simultâneas de imóveis e móveis, o valor dos bens, salvo se da 
guia e da escritura constar relações especificadas dos móveis e respectivos preços, caso em que o 
imposto se calculará sobre os imóveis, como tais considerados em direito (art. 40 § 1º); 
II - nas transferências de apólices da divida pública, oneradas com a cláusula de 
inalienabilidade, com a cotação oficial do dia; 
III - na arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remissão ou leilão, o 
preço respectivo. Se não for recolhido o tributo no prazo de seis (6) meses, da data de arrematação, 
ou se a transferência do domínio não se fizer para o próprio arrematante, o valor de incidência será 
arrecadado mediante avaliação fiscal do imóvel; 
IV - nas transferências de domínio em ação judicial em que não tenha havido 
avaliação dos bens, ou com declaratório de usucapião o imposto será sobre seu valor real, apurado 
segundo esta Lei; 
V - na adjudicação ao conjugue meeiro para remissão de dívida, a metade do preço 
dos bens adjudicados; 
VI - nas renúncias o preço pago ao renunciante ou cedente ou o valor que ele 
receber; 
VII - nas renúncias de herança, quando feitas com determinação de beneficiário, o 
valor das quotas hereditárias, conforme inventário; 
VIII - na cessão de direitos à sucessão aberta ou na de direito e ação sobre espólio, o 
valor dos bens, apurados na avaliação em inventário ou arrolamento e, quando este ainda não seja 
conhecido, a base provisória será o valor do contrato, devendo a diferença, se houver ser computado 
no cálculo para liquidação; 
IX - nas ações de pagamentos o valor real dos bens dados para solver o débito, não 
importando o montante deste; 
X - na constituição de enfiteuse, o valor do domínio útil, correspondente ao valor do 
imóvel deduzido de trinta foros anuais; 
XI - na subenfiteuse o valor referido no número anterior, deduzido do laudêmio, se 
houver, fixado em 2,5% sobre o preço da avaliação, salvo convenção em contrário; 
XII - no caso de resgate de enfiteuse, abater-se-á do valor real do imóvel a 
importância de vinte (20) foros; 
XIII - na transferência do domínio direto do imóvel aforado, o valor dos bens 
deduzido de trinta (30) foros anuais; 
XIV - nas permutas o valor real de cada imóvel permutado, observada na forma do 
artigo 46; 
XV - na adjudicação de imóvel objeto de promessa de compras e venda, em 
cumprimento do contrato, o valor real dos bens, data de sentença respectiva, ainda que outro o 
estipulado no instrumento. 
§ 1º As deduções referidas nos números X a XIII não poderão exceder a 50% do 
valor real do imóvel. 
§ 2º Na incorporação de capital de sociedade anônima prevalecerá o valor que lhe for 
atribuído pelos peritos escolhidos pela assembléia de acionista nos demais tipos de sociedade, o 
imóvel estará sujeito, à estimativa fiscal, critério que vigorará na transferência de bens aos sócios ou 
acionistas a qualquer título. 
Art. 50. Se o valor declarado pela parte for inferior ao da avaliação fiscal, ou se 
houver suspeito de fraude quanto ao preço estipulado no contrato, a autoridade fiscal recusará 
extrair o conhecimento de pagamento do imposto e dará ciência ao interessado da estimativa fiscal 
para incidência. 
Art. 51. Nos casos de recursos, poderá a parte requerer à autoridade legal, por escrito, 
o arbitramento extra-judicial, observada as prescrições dos parágrafos seguintes: 
§ 1º O arbitramento será procedido de compromisso no qual a autoridade fiscal e o 
contribuinte darão os motivos da divergência, com citação expressa dos valores divergentes, 
levando-se em dois árbitros e dois suplentes, juridicamente capazes, com competência para eleger, 
no caso de laudos discordantes, um terceiro desempatador. 
§ 2º A Fazenda Municipal, se atender a seus interesses poderá indicar como árbrito o 
avaliador judicial. 
§ 3º Avaliação se fará obrigatoriamente in-loco e do laudo constarão as 
características e comparações do imóvel. 
§ 4º Em se tratando de bens que exijam conhecimentos técnicos para garantia e 
segurança do arbitramento, tanto os árbitros indicados pelas partes como os desempatadores devem 
ser escolhidos entre profissionais. 
§ 5º O arbitramento deverá ser feito no prazo de cinco (5) dias. 
Art. 52. Quando os imóveis doados com a cláusula de reversão ao doador por morte 
do donatário forem descritos no inventário deste, não poderá o juiz mandar dar baixa na descrição, 
nem entregar os bens ao doador, sem a prova do pagamento do imposto referente a reversão. 
Art. 53. Os tabeliões, oficiais de registro de imóveis e quaisquer outros serventuários 
públicos não poderão lavrar escrituras ou termos, fazer registros, expedir instruções ou títulos 
relativos a atos em que se efetuem transmissões de bens sujeitos ao imposto de transmissão inter￾vivos, sem que os interessados provem o pagamento desse tributo. 
§ 1º Excetuados os casos de direitos deverá ser provada, também a quitação de todos 
os tributos que recaiam sobre o imóvel. 
§ 2º Os tabeliões e serventuários transcreverão nos atos que lhes competem o inteiro 
teor do conhecimento pelo qual tenha sido pago o imposto e as certidões de isenções e quitação 
fiscal será transcrita certidão do despacho que a reconhecer. 
§ 3º Nos casos de isenções será transcrita certidão do despacho que a reconhecer. 
Art. 54. A junta comercial do Estado não averbará contratos em que haja 
incorporação de bens imóveis à sociedade, ou sua reversão aos sócios sem a prova do pagamento do 
imposto ou declaração de isenção feita pela autoridade fiscal competente. 
Art. 55. O pagamento do Imposto sobre Transmissão de Propriedade Imóvel Inter￾Vivos realizar-se-á; 
I - nas transmissões por escritura pública, antes de lavrada esta mediante guia 
expedida no mínimo em duas (2) vias, pelo escrivão de notas ou tabelião ou pelo próprio 
interessado, na qual constará: 
a) nome do adquirente e do transmitente; 
b) declaração de ser transmissão parcial ou total; 
c) denominação do imóvel e sua localização; 
d) valor total atribuído pela parte; 
e) área em m² e seu valor e discriminação das construções e benfeitorias, em se 
tratando de imóvel urbano; 
f) área em hectares e seu valor, separadamente para as glebas de cultura, pastagens, 
minérios e outros espécies de que se componha o imóvel, quando for o caso; 
g) soma das áreas e do seu valor; 
h) discriminação das benfeitorias e seu valor; 
i) discriminação dos bens móveis e seu valor, quando transmitidos conjuntamente; e 
j) declaração de haver ou não promessa de compra e venda em favor de terceiros. 
Parágrafo único. O Departamento da Fazenda distribuirá aos serventuários referidos 
neste artigo os impressos destinados à guia para pagamento do imposto. 
II - nas transmissões por instrumento particular, mediante a apresentação deste ao 
Departamento da Fazenda e dentro de (10) dez dias; 
III - nas transmissões efetuadas por meio de procuração em causa própria, antes, de 
lavrado o respectivo instrumento, mediante guia em duas vias, no mínimo do tabelião; 
IV - nas transferências de imóvel em virtude de qualquer sentença até trinta (30) dias 
após a assinatura do título; 
V - nas transmissões em virtude de sentença na arrematação, adjudicação, remissão e 
usucapião, mediante guia do escrivão do feito, até trinta (30) dias após o ato; 
VI - na incorporação de bens ao capital de sociedade de qualquer tipo, até trinta (30) 
dias do ato ou contrato, mediante guia em duas vias expedida pela sociedade, quando não houver 
escritura pública. 
Art. 56. O conhecimento do imposto de transmissão inter-vivos nos casos em que seu 
recolhimento anteceda ao ato tributável, terá a validade por um ano (1), para efeito de transcrição no 
título de aquisição, a contar da data de sua extração. 
Excedido este prazo, o conhecimento ficará sujeito a revalidação, cobrando-se só 
tributos sobre o excesso que se apurar no valor dos bens a serem transmitidos. 
Art. 57. O contribuinte que não recolher o imposto sobre transmissão inter-vivos nos 
prazos estabelecidos nesta Lei, fica sujeito a multa de 20%. 
Parágrafo único. Igual penalidade recairá sobre o adquirente de bens imóveis por 
escritura lavrada fora do Município, ou em virtude de sentença judicial, ou ainda, na incorporação 
de bens imóveis ao patrimônio de sociedade de qualquer tipo, quando o recolhimento do imposto 
não se der dentro do prazo de trinta (30) dias. 
Art. 58. Sem prejuízo da penalidade acrescida ao imposto quando houver sonegação 
de bens ou valores, o adquirente de bens imóveis ficará sujeito à multa de 20%, calculada sobre o 
valor da parcela não tributada. 
§ 1º A multa relativa à sonegação será imposta mediante prova de fraude onde 
confissão, apurados administrativamente, em processo regular, dando se ao infrator amplo direito de 
defesa. 
§ 2º O contribuinte que fizer falsa declaração com o fim de evitar o pagamento do 
imposto ficará sujeito à multa de Cr$1.000,00 (hum mil cruzeiros). 
§ 3º A multa será aplicada no grau mínimo quando o infrator se prontificar a pagá-la, 
juntamente com o imposto devido, desistindo de quaisquer recursos, em documento assinado com 
duas testemunhas. 
§ 4º As multas deste artigo poderão ser impostas repartidamente aos culpados, ou 
integralmente a qualquer deles. 
Art. 59. A Prefeitura representará a autoridade judicial correcional competente nos 
casos em que os serventuários lavrar escritura ou praticar qualquer ato, ou o juiz assinar carta de 
arrematação, adjudicação ou remissão, sem que esteja pago o imposto devido. 
Art. 60. Sempre que for verificada a infração ou deficiência de pagamento, será 
expedida notificação ao contribuinte, exceto se o caso, por sua natureza, exigir a instalação de 
inquérito administrativo. 
Art. 61. Será elaborada tabelas de valores para efeito do pagamento do Imposto de 
Transmissão de Propriedade Imóvel Inter-Vivos, de dois em dois anos, a critério do Prefeito 
Municipal, cuja tabela conterá as qualidades das terras, distâncias da localização do imóvel etc. 
Art. 62. Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data 
de sua publicação. 
Unaí, 8 de novembro de 1963. 
VIRGÍLIO JUSTINIANO RIBEIRO 
Prefeito Municipal 
ROSIVAL HORMIDAS ULHÔA 
Diretor Administrativo 

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