| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1214 / 1989 |
| Date | 1989-04-12 |
| Ementa | Autoriza a concessão administração do matadouro municipal e contém outras providências. |
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LEI N.° 1.214, DE 12 DE ABRIL DE 1989. Autoriza a concessão administração do matadouro municipal e contém outras providências. O POVO DE UNAÍ, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a administração do matadouro municipal à iniciativa privada, nos termos desta Lei. Art. 2° O contrato de concessão administrativa do matadouro a que se refere o artigo anterior será celebrado após a adjudicação de licitação realizada observando-se as disposições do Decreto-Lei Federal n.° 2.300/86 e modificações posteriores, e mais as seguintes exigências: I - o prazo mínimo de duração do contrato será de 2 (dois) anos e máximo de 4 (quatro) anos; II - o contrato decorrente da concessão conterá claúsulas que determinem, ao concessionário, a melhoria das instalações físicas do matadouro ou a construção de um novo, obedecidas as normas técnicas recomendáveis; III - o prazo inicial de vigência do contrato a que se refere o inciso I será contado a partir da execução de melhorias das instalações físicas do matadouro; IV - fixam-se os prazos máximos de 90 (noventa) dias para reforma das instalações físicas e 240 (duzentos e quarenta) dias para construção de novo matadouro; V - excluir-se-á do contrato de concessão a utilização de servidores e veículos da administração pública municipal; e VI - os equipamentos empregados nas atividades precípuas do matadouro, e de propriedade do Município, excetuados os constantes do inciso V, serão inventariados e entregues ao concessionário mediante assinatura do respectivo termo de responsabilidade. Art. 3° Os serviços colocados à disposição dos usuários, de deposito, manutenção, abate, esquartejo e transporte da entrega de animais serão cobrados pelo concessionário, mediante taxas. Parágrafo único. A cobrança das taxas a que se refere o artigo será fixada pelo Poder Executivo Municipal, observada a planilha de custos de operacionalização do equipamento e dos serviços. Art. 4° Findo o prazo do contrato de concessão, o matadouro reverterá ao patrimônio público municipal, sem qualquer indenização, inclusive as melhorias. Art. 5° O concessionário manterá, em caráter permanente, médico veterinário, visando acompanhar a sanidade física dos animais destinados ao abate. Art. 6° O Poder Executivo Municipal manterá permanente fiscalização, visando coibir a entrada, no equipamento, de animais desacobertados de documentos fiscais e de sanidade física. Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário. Unaí(MG), 12 de abril de 1989. SEBASTIÃO ALVES PINHEIRO Prefeito Municipal