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norma nº 1214/1989

Tipo Lei
Número / Ano 1214 / 1989
Date 1989-04-12
EmentaAutoriza a concessão administração do matadouro municipal e contém outras providências.
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LEI N.° 1.214, DE 12 DE ABRIL DE 1989. 
Autoriza a concessão administração do matadouro 
municipal e contém outras providências. 
 
O POVO DE UNAÍ, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a administração do 
matadouro municipal à iniciativa privada, nos termos desta Lei. 
Art. 2° O contrato de concessão administrativa do matadouro a que se refere o artigo 
anterior será celebrado após a adjudicação de licitação realizada observando-se as disposições do 
Decreto-Lei Federal n.° 2.300/86 e modificações posteriores, e mais as seguintes exigências: 
I - o prazo mínimo de duração do contrato será de 2 (dois) anos e máximo de 4 
(quatro) anos; 
II - o contrato decorrente da concessão conterá claúsulas que determinem, ao 
concessionário, a melhoria das instalações físicas do matadouro ou a construção de um novo, 
obedecidas as normas técnicas recomendáveis; 
III - o prazo inicial de vigência do contrato a que se refere o inciso I será contado a 
partir da execução de melhorias das instalações físicas do matadouro; 
IV - fixam-se os prazos máximos de 90 (noventa) dias para reforma das instalações 
físicas e 240 (duzentos e quarenta) dias para construção de novo matadouro; 
V - excluir-se-á do contrato de concessão a utilização de servidores e veículos da 
administração pública municipal; e 
VI - os equipamentos empregados nas atividades precípuas do matadouro, e de 
propriedade do Município, excetuados os constantes do inciso V, serão inventariados e entregues ao 
concessionário mediante assinatura do respectivo termo de responsabilidade. 
Art. 3° Os serviços colocados à disposição dos usuários, de deposito, manutenção, 
abate, esquartejo e transporte da entrega de animais serão cobrados pelo concessionário, mediante 
taxas. 
Parágrafo único. A cobrança das taxas a que se refere o artigo será fixada pelo Poder 
Executivo Municipal, observada a planilha de custos de operacionalização do equipamento e dos 
serviços. 
Art. 4° Findo o prazo do contrato de concessão, o matadouro reverterá ao patrimônio 
público municipal, sem qualquer indenização, inclusive as melhorias. 
Art. 5° O concessionário manterá, em caráter permanente, médico veterinário, 
visando acompanhar a sanidade física dos animais destinados ao abate. 
Art. 6° O Poder Executivo Municipal manterá permanente fiscalização, visando 
coibir a entrada, no equipamento, de animais desacobertados de documentos fiscais e de sanidade 
física. 
Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário. 
Unaí(MG), 12 de abril de 1989. 
SEBASTIÃO ALVES PINHEIRO 
Prefeito Municipal 

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