| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2118 / 2003 |
| Date | 2003-05-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição de normas para funcionamento de Feiras Itinerantes no âmbito do Município e dá outras providências. |
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Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3676-1203 – 3676-1505 PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ LEI Nº 2.118, DE 12 DE MAIO DE 2003. Originada de proposição do Vereador Euler Braga Dispõe sobre a instituição de normas para funcionamento de Feiras Itinerantes no âmbito do Município e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º A instalação e funcionamento das Feiras Itinerantes no âmbito municipal obedecerão ao disposto na presente Lei. I- classificam-se como Feiras Itinerantes a exposição temporária, de caráter eventual, oriunda de outras localidades e do Município de Unaí, de produtos organizados em estandes específicos, com vendas à varejo ou atacado; II- considera-se local aberto, para efeito do que trata este artigo, os logradouros públicos ou áreas de terreno devidamente infra-estruturados para tal fim; III- considera-se local fechado, para efeito do que trata este artigo, os clubes, galpões, centros de eventos, armazéns e similares devidamente estruturados para a referida finalidade e onde a entrada do público possa ser controlada. Parágrafo único. O requerimento da Licença de Funcionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser protocolado em prazo não inferior a 45 (quarenta e cinco) dias antes da data programada para o início do evento. Art. 2º Fica proibida a instalação de Feiras Itinerantes em prédios ou locais pertencentes ao Município, ou sob sua administração, inclusive as praças, ruas e calçadões. § 1º Excetuam-se da proibição contida neste artigo, a realização de feiras promovidas pelo poder Público Municipal, Entidades Educacionais de ensino regular, Clubes de Serviços e Associações de Classes sem fins lucrativos. § 2º Poderão ser liberados prédios e locais públicos para a realização de Feiras Itinerantes que visem a exposição e/ou vendas de produtos considerados de avanço tecnológico, e indispensáveis ao progresso e ao desenvolvimento das indústrias e do comércio local, sem similares no município. Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3676-1203 – 3676-1505 PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ (Fls. 2, da Lei nº 2.118, de 12.5.2003) Art. 3º Para a realização de Feiras Itinerantes em locais previstos no inciso III do artigo 1º desta Lei, deverá ser cumprido, obrigatoriamente, os seguintes requisitos: I- apresentação da planta do local onde se realizará a Feira Itinerante, com a exata disposição de seus espaços e, ainda, acompanhada de certificados de vistoria prévia fornecidos pela Polícia Militar e pelo Departamento de Vigilância Sanitária, no que tange, à segurança e higiene no recinto; II- o local deverá ser devidamente ventilado, de fácil acesso e com saídas amplas em casos de emergências; III- o local deverá possuir sistemas de segurança para garantia do bem estar e tranqüilidade dos visitantes e expositores; IV- quando as Feira Itinerantes forem promovidas por entidades de outros municípios, deverá ser colocado à disposição um espaço de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da área do evento aos expositores locais interessados; V- comprovação da disponibilidade de área para estacionamento de clientes e visitantes; VI- quando da realização de Feiras cujos expositores sejam da região, as mesmas deverão ser coordenadas por órgão representativo do comércio e indústria do Município de Unaí. § 1º Os certificados mencionados no inciso I deste artigo deverão permanecer expostos desde o início do evento, juntamente com a licença expedida pela Secretaria Municipal pertinente. § 2º O espaço a que se refere o inciso IV deste artigo deverá ser requisitado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do início do evento, pelos interessados ou órgão representativo, após o qual cessará essa obrigação dos organizadores. § 3º O disposto nos incisos I, III, IV, V e VI são requisitos que devem ser cumpridos obrigatoriamente para a realização de Feiras Itinerantes em locais previstos no inciso II do artigo 1º da presente Lei. Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3676-1203 – 3676-1505 PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ (Fls. 3, da Lei nº 2.118, de 12.5.2003) Art. 4º Para os eventos realizados nos locais definidos nos incisos II e III do artigo 1º desta Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3676-1203 – 3676-1505 PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ (Fls. 4, da Lei nº 2.118, de 12.5.2003) Lei, deverão ser destinados es de autorização por parte do proprietário do imóvel ou área onde se realizará o evento; IV - certidão negativa do Cartório de Distribuição da Comarca de Origem; V - certidão negativa de denúncia no PROCON; VI - relação nominal das empresas expositoras com os seus dados cadastrais, inclusive ramo de atividade; VII - apólice de responsabilidade civil para danos pessoais e/ou materiais contra terceiros, e outras despesas envolvidas; VIII - comprovante de inscrição junto ao CEPE - Cadastro Estadual de Promotores de Eventos. Art. 6º As empresas participantes serão obrigadas a comprovar ao Poder Executivo Municipal sua regularidade perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal. § 1º Quanto às mercadorias a serem comercializadas e/ou expostas, deverão ser apresentadas à Comissão Municipal de Feiras Itinerantes as respectivas notas fiscais devidamente visadas pela Administração Fazendária local. § 2º Quando da existência de produtos alimentares e derivados, deverão ser observadas as normas do Código Municipal de Saúde e demais Leis pertinentes, pelos respectivos expositores. Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a criar Comissão Municipal de Feiras Itinerantes, devendo ser constituída por 5 (cinco) membros de livre escolha e nomeação do Prefeito Municipal, obrigatoriamente composta por representantes dos seguintes órgãos: I - 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Planejamento; II - 01 (um) membro da Câmara de Dirigentes Lojistas de Unaí; III - 01 (um) membro da Associação Comercial de Unaí; IV - 01 (um) membro da Câmara Municipal de Unaí; V - 01 (um) membro do PROCON. § 1º As decisões tomadas pela Comissão Municipal de Feiras Itinerantes deverão ser feitas mediante a aprovação da maioria absoluta de seus membros. Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3676-1203 – 3676-1505 PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ (Fls. 5, da Lei nº 2.118, de 12.5.2003) § 2º Somente será expedido alvará de funcionamento pelo Poder Público Municipal após emissão de parecer favorável da Comissão Municipal de Feiras Itinerantes, baseado na análise das condições estipuladas, conforme descrito no artigo 3º e dos documentos apresentados conforme descrito no artigo 5º. Art. 8º A supervisão e fiscalização das Feiras Itinerantes serão de responsabilidade da Comissão Municipal de Feiras Itinerantes. Art. 9º As despesas necessárias para a instalação das Feiras Itinerantes, assim como os tributos devidos, serão de responsabilidade da respectiva empresa promotora. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 12 de maio de 2003; 59º Instalação do Município. JOSÉ BRAZ DA SILVA Prefeito Municipal ADELSON JOSÉ DA SILVA Chefe de Gabinete