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norma nº 1248/1989

Tipo Lei
Número / Ano 1248 / 1989
Date 1989-12-13
EmentaAltera dispositivos do Código Tributário do Município de Unaí, Estado de Minas Gerais e contém outras providências.
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LEI Nº 1.248, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1989. 
Altera dispositivos do Código Tributário do 
Município de Unaí, Estado de Minas Gerais e 
contém outras providências. 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL decretou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica alterada a alíquota prevista no artigo 151 da Lei Municipal de 1.111/86 
de 1,0%(um por cento) para 4,0% (quatro por cento) da referência (VR), definida no artigo 189 do 
Código Tributário Municipal. 
Art. 2º Altera a alíquota prevista no artigo 165 da Lei Municipal 1.111/86 de 1,0% 
(um por cento) para 4,0% (quatro por cento) da referência (VR), definida no artigo 189 do Código 
Tributário Municipal. 
Art. 3º Ficam alteradas as alíquotas abaixo descriminadas, integrantes do artigo 170 
da Lei Municipal 1.111/86, que passam a vigorar com a seguinte redação. 
“Art. 170. A taxa de serviços diversos tem como fato gerador a utilização efetiva, ou 
a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, de serviços municipais, conforme discriminação 
abaixo: 
a) averbação, em decorrência do lançamento de sua propriedade para outro 
contribuinte...................................................................................................................................... 5% 
b) emissão de 2ª via de guia de lançamento de tributos............................................2% 
d) cemitério: 
- sepultamento de criança .................................................................... ....................2% 
- sepultamento de adulto ........................................................................................ 5% 
- desenterração (enxumação) .................................................................................30% 
- translação de ossos ..............................................................................................30% 
- emplacamento .......................................................................................................5% 
- autorização de obras..............................................................................................30% 
- construção de túmulos perpétuos, por metro quadrado.................................. ...140% 
e) apreenção de depósito de animais abandonados.................................................50% 
f) numeração de prédios .................................................................................................................10% 
h) alinhamento e nivelamento: 
- alinhamento, por metro linear ........................................................................................................2% 
- nivelamento, por metro linear ........................................................................................................2% 
j) protocolo ...................................................................................................................................... 5% 
l) corte em logradouros e vias públicas 
- com pavimentação asfáltica, por metro quadrado....................................................................... 50% 
- com pavimentação em bloquete ou pedra,por metro quadrado................................................... 20% 
m) deposito de material de construção, por metro quadrado........................................................ 20% 
n) coleta de entulho por metro cúbico (mínimo de 5m³ por viagens............................................. 20% 
o) avaliação para fins de I.T.B.I .................................................................................................... 10% 
Art. 4º A tabela constante do artigo 130 da Lei Municipal n.º 1.111/86 passa avigorar 
com a seguinte redação: 
.................................................................................................................................................% do VR 
....................................................................................................................................Dia – Mês - Ano. 
a) publicação afixada na parte externa de estabelecimento de qualquer natureza 
.................................................................................................................................... 2% 30% 180% 
b)publicidade em placas, painéis, cartazes colocados em terrenos, tapumes, platibandas, andaimes, 
muros telhados, jardins, cadeiras, bancos, campos de esporte, qualquer que seja o sistema de 
colocação, desde que visíveis de ruas ou estradas e caminhos municipais 
......................................................................................................................................2% 30% 180% 
c) publicidades em cinemas por meio de projeção por 
estabelecimento........................................................................................................ 0.7% 10,5% 63% 
d) propaganda falada através de veículos, por veículo ..................................................2% 30% 180% 
e) faixas e similares, por faixa ..........................................................................................................2% 
f) propaganda escrita, através de folhetos p\ distribuição externa em via e logradouros público, por 
edição .............................................................................................................................................. 2% 
Art. 5º Os tributos previstos no Anexo II da Lei Municipal n.º 1.156/87 passam a 
vigorar com a seguinte redação: 
- postos de combustíveis para veículos, depósitos de inflamáveis, explosivos e 
similares....................................................................................................................................... 500% 
- postos de serviços para veículos, tinturarias e lavanderias ............................... 150% 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. 
Unaí, 13 de dezembro de 1989. 
SEBASTIÃO ALVES PINHEIRO 
Prefeito Municipal 
RONALDO RODRIGUES MARQUES 
Chefe de Gabinete 

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