| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1248 / 1989 |
| Date | 1989-12-13 |
| Ementa | Altera dispositivos do Código Tributário do Município de Unaí, Estado de Minas Gerais e contém outras providências. |
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LEI Nº 1.248, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1989. Altera dispositivos do Código Tributário do Município de Unaí, Estado de Minas Gerais e contém outras providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica alterada a alíquota prevista no artigo 151 da Lei Municipal de 1.111/86 de 1,0%(um por cento) para 4,0% (quatro por cento) da referência (VR), definida no artigo 189 do Código Tributário Municipal. Art. 2º Altera a alíquota prevista no artigo 165 da Lei Municipal 1.111/86 de 1,0% (um por cento) para 4,0% (quatro por cento) da referência (VR), definida no artigo 189 do Código Tributário Municipal. Art. 3º Ficam alteradas as alíquotas abaixo descriminadas, integrantes do artigo 170 da Lei Municipal 1.111/86, que passam a vigorar com a seguinte redação. “Art. 170. A taxa de serviços diversos tem como fato gerador a utilização efetiva, ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, de serviços municipais, conforme discriminação abaixo: a) averbação, em decorrência do lançamento de sua propriedade para outro contribuinte...................................................................................................................................... 5% b) emissão de 2ª via de guia de lançamento de tributos............................................2% d) cemitério: - sepultamento de criança .................................................................... ....................2% - sepultamento de adulto ........................................................................................ 5% - desenterração (enxumação) .................................................................................30% - translação de ossos ..............................................................................................30% - emplacamento .......................................................................................................5% - autorização de obras..............................................................................................30% - construção de túmulos perpétuos, por metro quadrado.................................. ...140% e) apreenção de depósito de animais abandonados.................................................50% f) numeração de prédios .................................................................................................................10% h) alinhamento e nivelamento: - alinhamento, por metro linear ........................................................................................................2% - nivelamento, por metro linear ........................................................................................................2% j) protocolo ...................................................................................................................................... 5% l) corte em logradouros e vias públicas - com pavimentação asfáltica, por metro quadrado....................................................................... 50% - com pavimentação em bloquete ou pedra,por metro quadrado................................................... 20% m) deposito de material de construção, por metro quadrado........................................................ 20% n) coleta de entulho por metro cúbico (mínimo de 5m³ por viagens............................................. 20% o) avaliação para fins de I.T.B.I .................................................................................................... 10% Art. 4º A tabela constante do artigo 130 da Lei Municipal n.º 1.111/86 passa avigorar com a seguinte redação: .................................................................................................................................................% do VR ....................................................................................................................................Dia – Mês - Ano. a) publicação afixada na parte externa de estabelecimento de qualquer natureza .................................................................................................................................... 2% 30% 180% b)publicidade em placas, painéis, cartazes colocados em terrenos, tapumes, platibandas, andaimes, muros telhados, jardins, cadeiras, bancos, campos de esporte, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de ruas ou estradas e caminhos municipais ......................................................................................................................................2% 30% 180% c) publicidades em cinemas por meio de projeção por estabelecimento........................................................................................................ 0.7% 10,5% 63% d) propaganda falada através de veículos, por veículo ..................................................2% 30% 180% e) faixas e similares, por faixa ..........................................................................................................2% f) propaganda escrita, através de folhetos p\ distribuição externa em via e logradouros público, por edição .............................................................................................................................................. 2% Art. 5º Os tributos previstos no Anexo II da Lei Municipal n.º 1.156/87 passam a vigorar com a seguinte redação: - postos de combustíveis para veículos, depósitos de inflamáveis, explosivos e similares....................................................................................................................................... 500% - postos de serviços para veículos, tinturarias e lavanderias ............................... 150% Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Unaí, 13 de dezembro de 1989. SEBASTIÃO ALVES PINHEIRO Prefeito Municipal RONALDO RODRIGUES MARQUES Chefe de Gabinete