| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1879 / 2001 |
| Date | 2001-04-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação e regulamentação do Fundo Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências. |
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LEI N.º 1.879, DE 30 DE ABRIL DE 2001. Dispõe sobre a criação e regulamentação do Fundo Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA -, com o objetivo de desenvolver projetos que visem o uso racional e sustentável dos recursos naturais existentes no Município, bem como facilitar e administrar a captação, o repasse e a aplicação de recursos ao desenvolvimento de ações que visem exatamente à proteção, reparação e melhoria do meio ambiente, no processo de desenvolvimento econômico e social do Município de Unaí. Art. 2º O Fundo Municipal do Meio Ambiente, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, é uma entidade contábil, sem personalidade jurídica, indispensável ao desenvolvimento do meio ambiente do Município de Unaí tendo vigência indeterminada. Art. 3º São receitas do Fundo Municipal do Meio Ambiente: I - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; II - doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha receber de pessoas físicas e jurídicas nacionais ou internacionais; III - valores provenientes de aplicação de penalidades oriundas de violações das normas de proteção ambiental ocorridas no Município, no âmbito de sua competência; IV - recursos provenientes da transferência do Fundo Nacional de Meio Ambiente e do Fundo Estadual de Defesa Ambiental; V - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações financeiras dos recursos disponíveis ou do seu patrimônio; VI - produto oriundo de venda de publicações e matérias, além daqueles advindos de campanhas e eventos, todos relacionados com a causa ambiental; VII - recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais e municipais; (Fls. 2 da Lei n.º 1.879, de 30.4.2001) VIII - recursos decorrentes de operações de crédito internam e externas, destinados aos programas e projetos da área ambiental; IX - valores correspondentes à restituição do principal e rendimentos provenientes de financiamentos efetuados com recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente; X - outros recursos que porventura lhe forem destinados. § 1º A dotação prevista no Orçamento Municipal, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal do Meio Ambiente, tão logo sejam realizadas as correspondentes. § 2º Os recursos que compõem o FMMA serão depositados, preferencialmente, em instituição financeira estatal, em conta especial, sob a denominação: Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA. § 3º O saldo financeiro do FMMA, apurado em balanço ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo. Art. 4º As verbas do FMMA serão aplicadas em conformidade com seu Plano de Recursos, não podendo ter destinação contrária sendo admitida à celebração de convênios, acordos ou ajustes com órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados ou dos Municípios, bem assim com entidades privadas cujos objetivos sejam a proteção e preservação do meio ambiente e desde que não possuam fins lucrativos. Art. 5º Os recursos financeiros serão aplicados em projetos nas seguintes áreas: I - conservação e preservação econômica, racional e sustentável, dos recursos naturais existentes; II - educação ambiental; e III - controle e fiscalização ambiental. Parágrafo único. Para a realização dos projetos acima declinados, fica autorizada a aquisição e manutenção de equipamentos, veículos e celebração de convênios, observadas as determinações legais. Art. 6º O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado por um Comitê Gestor composto por 10 (dez) membros e seus respectivos suplentes, sob fiscalização do Ministério Público, com mandado de dois anos, admitida uma única recondução, integrado por: 2 (Fls. 3 da Lei n.º 1.879, de 30.4.2001) I - 01 representante do Instituto Estadual de Florestas - IEF; II - 01 representante da Policia Militar; III - 01 representante da Associação Comercial e Industrial de Unaí - Aciu; IV - 01 representante do Codema; V - 01 representante do Diretório Acadêmico - DA - de uma das Faculdades da cidade de Unaí. VI - 01 representante do Lions Club de Unaí; VII - 01 representante do Rotary Club Rio Preto; VIII - 01 representante da Associação dos Amigos do Meio Ambiente - Aama; IX - 01 representante das Cooperativas: Coanor, Capul e Coagril; e X - 01 representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Minas Gerais - Emater - Unidade Regional de Unaí. Parágrafo único. A participação no Comitê Gestor é considerada de relevante interesse público, terá caráter voluntário e não será remunerada. Art. 7º A direção do Comitê Gestor será exercida por um presidente, um tesoureiro e um secretário, que serão eleitos por maioria de votos dos seus membros, em votação direta e secreta, para um mandato de 02 (dois) anos, admitida uma reeleição. Parágrafo único. A direção do Comitê Gestor será responsável pela movimentação bancária. Art. 8º São atribuições do presidente do Comitê Gestor do Fundo Municipal do Meio Ambiente: I - apresentar anualmente o Plano de Aplicação de Recursos, o qual deverá ser elaborado em conjunto com o Codema e outros órgãos de defesa ambiental com atuação no Município; II - coordenar a execução do plano referido no inciso anterior à disponibilidade financeira; 3 (Fls. 4 da Lei n.º 1.879, de 30.4.2001) III - preparar e apresentar ao Codema, aos órgãos de defesa ambiental com atuação no município e ao Ministério Público, após a aprovação do Comitê Gestor, Plano de Aplicação de Recursos, bem como a demonstração mensal de receitas e despesas do Fundo Municipal do Meio Ambiente; IV - assinar os documentos necessários à liquidação das despesas contraídas pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente; V - manter os controles necessários das receitas e despesas do Fundo Municipal do Meio Ambiente; VI - encaminhar à contabilidade geral do Município: a) trimestralmente, o demonstrativo de receitas e despesas; e b) anualmente, o inventário de bens móveis e de balanço geral. VII - firmar, com o responsável pelo controle de execução orçamentária, os demonstrativos referidos nas letras do inciso anterior; VIII - trimestralmente, providenciar junto ao setor de contabilidade do Município, a elaboração de demonstrativo que indique a situação econômico-financeira do Fundo Municipal do Meio Ambiente e apresentá-la, com a devida avaliação, ao Comitê Gestor, ao Codema, aos outros órgãos de defesa ambiental com atuação no Município e ao Ministério Público; IX - manter o controle dos contratos e convênios onerosos e que envolvam recebimentos de verbas com instituições governamentais e não governamentais; X - praticar os demais atos de gestão do Fundo Municipal do Meio Ambiente; Art. 9º A contabilidade do Fundo Municipal do Meio Ambiente tem por finalidade evidenciar sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 10. A contabilidade será de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente, inclusive de apurar custos das aplicações definidas no Plano de Aplicação de Receitas, bem como interpretar e apurar os resultados obtidos. Art. 11. No prazo máximo de 90 (noventa) dias após a promulgação desta Lei, o presidente do Comitê Gestor do Fundo Municipal do Meio Ambiente apresentará o Plano de Aplicação de Recursos a que se refere o artigo 8º, inciso I da presente Lei, observadas as disposições no artigo 5º. 4 (Fls. 5 da Lei n.º 1.879, de 30.4.2001) Parágrafo único. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária provisão de recursos e previsão no Plano de Aplicação de Recursos salvo, na última hipótese, por deliberação unânime dos membros do Conselho Gestor, visando atender situações emergenciais. Art. 12. Constituem-se despesas do Fundo Municipal do Meio Ambiente: I - o financiamento total ou parcial dos programas constantes do Plano de Aplicação de Recursos; II - o atendimento de despesas diversas se caráter urgente e inadiável no cumprimento do Plano de Aplicações de Recursos; e III - o custeio das suas despesas de funcionamento. Art. 13. O Fundo Municipal do Meio Ambiente somente poderá ser extinto: I - mediante lei municipal, após demonstração administrativa ou judicial de que ele não vem cumprindo com seus objetivos; e II - mediante decisão judicial. Parágrafo único. O patrimônio eventualmente apurado quando de sua extinção e as receitas de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Poder Público Municipal, na forma como a lei ou decisão judicial, se for o caso, dispuser. Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Unaí, 30 de abril de 2001; 57º da Instalação do Município. JOSÉ BRAZ DA SILVA Prefeito Municipal ADELSON JOSÉ DA SILVA Chefe de Gabinete 5