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norma nº 1879/2001

Tipo Lei
Número / Ano 1879 / 2001
Date 2001-04-30
EmentaDispõe sobre a criação e regulamentação do Fundo Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências.
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LEI N.º 1.879, DE 30 DE ABRIL DE 2001. 
Dispõe sobre a criação e regulamentação do Fundo 
Municipal do Meio Ambiente e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA -, com o 
objetivo de desenvolver projetos que visem o uso racional e sustentável dos recursos naturais 
existentes no Município, bem como facilitar e administrar a captação, o repasse e a aplicação de 
recursos ao desenvolvimento de ações que visem exatamente à proteção, reparação e melhoria do 
meio ambiente, no processo de desenvolvimento econômico e social do Município de Unaí. 
Art. 2º O Fundo Municipal do Meio Ambiente, vinculado à Secretaria Municipal de 
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, é uma entidade contábil, sem personalidade jurídica, 
indispensável ao desenvolvimento do meio ambiente do Município de Unaí tendo vigência 
indeterminada. 
Art. 3º São receitas do Fundo Municipal do Meio Ambiente: 
I - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer 
no transcorrer de cada exercício; 
II - doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha 
receber de pessoas físicas e jurídicas nacionais ou internacionais; 
III - valores provenientes de aplicação de penalidades oriundas de violações das 
normas de proteção ambiental ocorridas no Município, no âmbito de sua competência; 
IV - recursos provenientes da transferência do Fundo Nacional de Meio Ambiente e 
do Fundo Estadual de Defesa Ambiental; 
V - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração 
decorrente de aplicações financeiras dos recursos disponíveis ou do seu patrimônio; 
VI - produto oriundo de venda de publicações e matérias, além daqueles advindos de 
campanhas e eventos, todos relacionados com a causa ambiental; 
VII - recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o município 
e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais e municipais; 
(Fls. 2 da Lei n.º 1.879, de 30.4.2001) 
VIII - recursos decorrentes de operações de crédito internam e externas, destinados 
aos programas e projetos da área ambiental; 
IX - valores correspondentes à restituição do principal e rendimentos provenientes de 
financiamentos efetuados com recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente; 
X - outros recursos que porventura lhe forem destinados. 
§ 1º A dotação prevista no Orçamento Municipal, será automaticamente transferida 
para a conta do Fundo Municipal do Meio Ambiente, tão logo sejam realizadas as correspondentes. 
§ 2º Os recursos que compõem o FMMA serão depositados, preferencialmente, em 
instituição financeira estatal, em conta especial, sob a denominação: Fundo Municipal do Meio 
Ambiente - FMMA. 
§ 3º O saldo financeiro do FMMA, apurado em balanço ao final de cada exercício, 
será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo. 
Art. 4º As verbas do FMMA serão aplicadas em conformidade com seu Plano de 
Recursos, não podendo ter destinação contrária sendo admitida à celebração de convênios, acordos 
ou ajustes com órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados ou 
dos Municípios, bem assim com entidades privadas cujos objetivos sejam a proteção e preservação 
do meio ambiente e desde que não possuam fins lucrativos. 
Art. 5º Os recursos financeiros serão aplicados em projetos nas seguintes áreas: 
I - conservação e preservação econômica, racional e sustentável, dos recursos 
naturais existentes; 
II - educação ambiental; e 
III - controle e fiscalização ambiental. 
Parágrafo único. Para a realização dos projetos acima declinados, fica autorizada a 
aquisição e manutenção de equipamentos, veículos e celebração de convênios, observadas as 
determinações legais. 
Art. 6º O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado por um Comitê 
Gestor composto por 10 (dez) membros e seus respectivos suplentes, sob fiscalização do Ministério 
Público, com mandado de dois anos, admitida uma única recondução, integrado por: 
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(Fls. 3 da Lei n.º 1.879, de 30.4.2001) 
I - 01 representante do Instituto Estadual de Florestas - IEF; 
II - 01 representante da Policia Militar; 
III - 01 representante da Associação Comercial e Industrial de Unaí - Aciu; 
IV - 01 representante do Codema; 
V - 01 representante do Diretório Acadêmico - DA - de uma das Faculdades da 
cidade de Unaí. 
VI - 01 representante do Lions Club de Unaí; 
VII - 01 representante do Rotary Club Rio Preto; 
VIII - 01 representante da Associação dos Amigos do Meio Ambiente - Aama; 
IX - 01 representante das Cooperativas: Coanor, Capul e Coagril; e 
X - 01 representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Minas 
Gerais - Emater - Unidade Regional de Unaí. 
Parágrafo único. A participação no Comitê Gestor é considerada de relevante 
interesse público, terá caráter voluntário e não será remunerada. 
Art. 7º A direção do Comitê Gestor será exercida por um presidente, um tesoureiro e 
um secretário, que serão eleitos por maioria de votos dos seus membros, em votação direta e 
secreta, para um mandato de 02 (dois) anos, admitida uma reeleição. 
Parágrafo único. A direção do Comitê Gestor será responsável pela movimentação 
bancária. 
Art. 8º São atribuições do presidente do Comitê Gestor do Fundo Municipal do Meio 
Ambiente: 
I - apresentar anualmente o Plano de Aplicação de Recursos, o qual deverá ser 
elaborado em conjunto com o Codema e outros órgãos de defesa ambiental com atuação no 
Município; 
II - coordenar a execução do plano referido no inciso anterior à disponibilidade 
financeira; 
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(Fls. 4 da Lei n.º 1.879, de 30.4.2001) 
III - preparar e apresentar ao Codema, aos órgãos de defesa ambiental com atuação 
no município e ao Ministério Público, após a aprovação do Comitê Gestor, Plano de Aplicação de 
Recursos, bem como a demonstração mensal de receitas e despesas do Fundo Municipal do Meio 
Ambiente; 
IV - assinar os documentos necessários à liquidação das despesas contraídas pelo 
Fundo Municipal do Meio Ambiente; 
V - manter os controles necessários das receitas e despesas do Fundo Municipal do 
Meio Ambiente; 
VI - encaminhar à contabilidade geral do Município: 
a) trimestralmente, o demonstrativo de receitas e despesas; e 
b) anualmente, o inventário de bens móveis e de balanço geral. 
VII - firmar, com o responsável pelo controle de execução orçamentária, os 
demonstrativos referidos nas letras do inciso anterior; 
VIII - trimestralmente, providenciar junto ao setor de contabilidade do Município, a 
elaboração de demonstrativo que indique a situação econômico-financeira do Fundo Municipal do 
Meio Ambiente e apresentá-la, com a devida avaliação, ao Comitê Gestor, ao Codema, aos outros 
órgãos de defesa ambiental com atuação no Município e ao Ministério Público; 
IX - manter o controle dos contratos e convênios onerosos e que envolvam 
recebimentos de verbas com instituições governamentais e não governamentais; 
X - praticar os demais atos de gestão do Fundo Municipal do Meio Ambiente; 
Art. 9º A contabilidade do Fundo Municipal do Meio Ambiente tem por finalidade 
evidenciar sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na 
legislação pertinente. 
Art. 10. A contabilidade será de forma a permitir o exercício das funções de controle 
prévio, concomitante e subsequente, inclusive de apurar custos das aplicações definidas no Plano de 
Aplicação de Receitas, bem como interpretar e apurar os resultados obtidos. 
Art. 11. No prazo máximo de 90 (noventa) dias após a promulgação desta Lei, o 
presidente do Comitê Gestor do Fundo Municipal do Meio Ambiente apresentará o Plano de 
Aplicação de Recursos a que se refere o artigo 8º, inciso I da presente Lei, observadas as 
disposições no artigo 5º. 
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(Fls. 5 da Lei n.º 1.879, de 30.4.2001) 
Parágrafo único. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária provisão de 
recursos e previsão no Plano de Aplicação de Recursos salvo, na última hipótese, por deliberação 
unânime dos membros do Conselho Gestor, visando atender situações emergenciais. 
Art. 12. Constituem-se despesas do Fundo Municipal do Meio Ambiente: 
I - o financiamento total ou parcial dos programas constantes do Plano de Aplicação 
de Recursos; 
II - o atendimento de despesas diversas se caráter urgente e inadiável no 
cumprimento do Plano de Aplicações de Recursos; e 
III - o custeio das suas despesas de funcionamento. 
Art. 13. O Fundo Municipal do Meio Ambiente somente poderá ser extinto: 
I - mediante lei municipal, após demonstração administrativa ou judicial de que ele 
não vem cumprindo com seus objetivos; e 
II - mediante decisão judicial. 
Parágrafo único. O patrimônio eventualmente apurado quando de sua extinção e as 
receitas de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Poder Público Municipal, na forma como 
a lei ou decisão judicial, se for o caso, dispuser. 
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 
Unaí, 30 de abril de 2001; 57º da Instalação do Município. 
JOSÉ BRAZ DA SILVA 
Prefeito Municipal 
ADELSON JOSÉ DA SILVA 
Chefe de Gabinete 
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