| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1885 / 2001 |
| Date | 2001-06-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a propaganda em escola pública, de empresas que colaborarem com o Poder Executivo na reforma dos prédios escolares e dá outras providências. |
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LEI N.° 1.885, DE 5 DE JUNHO DE 2001. Dispõe sobre a propaganda em escola pública, de empresas que colaborarem com o Poder Executivo na reforma dos prédios escolares e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1° Qualquer empresa privada poderá colaborar com o Poder Executivo na reforma dos prédios escolares, bem como na restauração do material permanente dessas unidades. Art. 2° Às empresas que participarem desta iniciativa fica facultado o direito de fazer propaganda nos muros do prédio beneficiado ou em outro local previamente selecionado por ato da diretoria da escola, instalando outdoors, fazendo publicidade de suas atividades e/ou mercantis de prestação de serviços. Parágrafo único. O teor da propaganda referida neste artigo ficará a critério do interessado, vedada a de conteúdo político, nomes, símbolos ou imagens que caracterizarem promoção pessoal de autoridades ou servidores do Município, bem com a relativa a derivados do fumo, bebidas e outros produtos prejudiciais à saúde ou pertinentes a jogos ou diversões contrários aos bons costumes. Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 dias contados de sua publicação, especificando o tipo de reforma ou restauração a ser promovida, os locais de instalação do painel publicitário e o tempo de duração propaganda. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 5 de junho de 2001; 57° da Instalação do Município. MÁRCIO MACIEL BROSTEL Prefeito Municipal em Exercício ADELSON JOSÉ DA SILVA Chefe de Gabinete