| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1899 / 2001 |
| Date | 2001-07-02 |
| Ementa | Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas “Bolsa-Escola”, e dá outras providências. |
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LEI N.° 1.899, DE 2 DE JULHO DE 2001. Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas “Bolsa-Escola”, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas. § 1° São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita de até R$ 90,00 (noventa reais) mensais, que tenham sob sua responsabilidade crianças de seis a quinze anos de idade, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a 85% (oitenta e cinco e por cento). § 2° Para fins do parágrafo anterior, considera-se: I - família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; II - para enquadramento na faixa etária, a idade da criança em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e III - para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros. § 3° O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no § 1°, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. Art. 2° O Programa instituído por esta Lei tem por objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. § 1° O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para alcançar os objetivos do programa. (Fls. 2 da Lei n.º 1.899, de 2.7.2001) § 2° As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. Art. 3° Fica o Poder Executivo autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação “Bolsa-Escola”, instituído pelo Governo Federal. § 1° Fica o Poder Executivo autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido Programa. § 2° Compete à Secretaria Municipal da Educação desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação “Bolsa-Escola”. Art. 4° Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências: I - acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do § 1° do art. 2°; II - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como beneficiárias do Programa; III - aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias; IV - estimular a participação comunitária no controle da execução do Programa no âmbito municipal; V - desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima “Bolsa Escola”; VI - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e VII - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. § 1° O Conselho instituído nos termos deste artigo terá composição paritária entre os membros do Governo Municipal e os membros da sociedade civil, constituindo-se de 10 (dez) membros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades: I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação; II - 01 (um) representante de Desenvolvimento e Ação Social; 2 (Fls. 3 da Lei n.º 1.899, de 2.7.2001) III - 01 (um) representante da autarquia Serviço Municipal de Atenção ao Menor; IV - 01 (um) representante do Centro Educacional do Menor - CEM; V - 01 (um) representante do colegiado de diretores de escolas públicas; VI - 01 (um) representante dos pais de alunos do ensino fundamental da rede municipal de ensino; VII - 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; VIII - 01 (um) representante da União Municipal dos Estudantes de Unaí - Unimeu; IX - 01 (um) representante indicado pelos assistentes sociais da Administração Municipal; e X - 01 (um) representante da Pastoral da Criança. § 2° A participação no Conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões. § 3° É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas atribuições. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 2 de julho de 2001; 57° da Instalação do Município. JOSÉ BRAZ DA SILVA Prefeito Municipal ADELSON JOSÉ DA SILVA Chefe de Gabinete 3