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norma nº 1899/2001

Tipo Lei
Número / Ano 1899 / 2001
Date 2001-07-02
EmentaInstitui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas “Bolsa-Escola”, e dá outras providências.
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LEI N.° 1.899, DE 2 DE JULHO DE 2001. 
Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima 
associado a ações sócio-educativas “Bolsa-Escola”, e 
dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa de Garantia de 
Renda Mínima associado a ações sócio-educativas. 
§ 1° São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda 
familiar per capita de até R$ 90,00 (noventa reais) mensais, que tenham sob sua responsabilidade 
crianças de seis a quinze anos de idade, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental 
regular, com freqüência escolar igual ou superior a 85% (oitenta e cinco e por cento). 
§ 2° Para fins do parágrafo anterior, considera-se: 
I - família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que 
com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e 
mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; 
II - para enquadramento na faixa etária, a idade da criança em número de anos 
completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e 
III - para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos 
auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros. 
§ 3° O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no § 1°, 
desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. 
Art. 2° O Programa instituído por esta Lei tem por objetivo incentivar a 
permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações 
sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e 
culturais em horário complementar ao das aulas. 
§ 1° O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou 
patrocinadas pela municipalidade para alcançar os objetivos do programa. 
(Fls. 2 da Lei n.º 1.899, de 2.7.2001) 
§ 2° As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos 
orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. 
Art. 3° Fica o Poder Executivo autorizado a formalizar a adesão ao Programa 
Nacional de Renda Mínima vinculado à educação “Bolsa-Escola”, instituído pelo Governo Federal. 
§ 1° Fica o Poder Executivo autorizado a assumir, perante a União, as 
responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido Programa. 
§ 2° Compete à Secretaria Municipal da Educação desempenhar as funções de 
responsabilidade do Município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima 
vinculado à educação “Bolsa-Escola”. 
Art. 4° Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do 
Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências: 
I - acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do § 1° do art. 2°; 
II - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como 
beneficiárias do Programa; 
III - aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças 
beneficiárias; 
IV - estimular a participação comunitária no controle da execução do Programa no 
âmbito municipal; 
V - desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de 
Renda Mínima “Bolsa Escola”; 
VI - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e 
VII - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. 
§ 1° O Conselho instituído nos termos deste artigo terá composição paritária entre os 
membros do Governo Municipal e os membros da sociedade civil, constituindo-se de 10 (dez) 
membros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades: 
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação; 
II - 01 (um) representante de Desenvolvimento e Ação Social; 
2
(Fls. 3 da Lei n.º 1.899, de 2.7.2001) 
III - 01 (um) representante da autarquia Serviço Municipal de Atenção ao Menor; 
IV - 01 (um) representante do Centro Educacional do Menor - CEM; 
V - 01 (um) representante do colegiado de diretores de escolas públicas; 
VI - 01 (um) representante dos pais de alunos do ensino fundamental da rede 
municipal de ensino; 
VII - 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente; 
VIII - 01 (um) representante da União Municipal dos Estudantes de Unaí - Unimeu; 
IX - 01 (um) representante indicado pelos assistentes sociais da Administração 
Municipal; e 
X - 01 (um) representante da Pastoral da Criança. 
§ 2° A participação no Conselho instituído nos termos deste artigo não será 
remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões. 
§ 3° É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a 
documentação necessária ao exercício de suas atribuições. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Unaí, 2 de julho de 2001; 57° da Instalação do Município. 
JOSÉ BRAZ DA SILVA 
Prefeito Municipal 
ADELSON JOSÉ DA SILVA 
Chefe de Gabinete 
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