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norma nº 789/1975

Tipo Lei
Número / Ano 789 / 1975
Date 1975-11-20
EmentaEstatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Unaí.
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LEI N.º 789, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1975. 
Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de 
Unaí. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE UNAI por seus representantes decreta, e eu, em seu 
nome, sanciono a seguinte Lei: 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Esta Lei regula as condições de provimento e vacância dos cargos públicos 
municipais, os direitos e vantagens, os deveres e responsabilidades dos funcionários públicos do 
Município. 
Parágrafo único. As suas disposições estendem-se ao magistério no que forem 
aplicáveis, tendo-se em vista a natureza das respectivas funções. 
Art. 2º Funcionário público é a pessoa legalmente investida em cargo público. 
Parágrafo único. Haverá ainda na Prefeitura outra categoria de servidor público que é 
o regido por CLT e como tal sujeita ao estabelecido naquele estatuto legal. 
Art. 3º Para efeito desta Lei: 
I - Cargo é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas ou 
cometíveis a um servidor e cujo exercício não requer mais de uma pessoa; 
II – Função é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas, transitória ou 
eventualmente a servidor contratado; 
III – Classe é o conjunto de cargos ou funções com atribuições da mesma natureza e 
com o mesmo grau de responsabilidade, agrupadas segundo sua semelhança ou afinidade; 
IV – Grupo Ocupacional é o conjunto de classes de atividades profissionais 
correlatas ou afins quanto à natureza dos trabalhos ou o ramo dos conhecimentos necessários ao seu 
desempenho. 
Art. 4º Os cargos são de carreira ou isolados. 
Parágrafo único. São de carreira os que se integram em classes e correspondem a 
uma profissão, isolados, os que não se podem integrar em classes e correspondem a certa e 
determinada função. 
Art. 5º Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, sem distinção de 
sexo, observadas as condições de capacidade prescrita nas leis, regulamentos e instruções baixadas 
pelos órgãos competentes. 
Parágrafo único. Os cargos públicos, salvo os de recrutamento amplo e limitado 
serão preenchidos por concurso de provas e, subsidiariamente de títulos. 
Art. 6º Os cargos de carreira serão de provimento efetivo. Os isolados serão de 
provimento efetivo ou em “Ad Nutum”, segundo a lei que os criou. 
TITULO I 
PROVIMENTO E VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS MUNICIPAIS 
CAPÍTULO I 
DO PROVIMENTO 
Art. 7º Compete ao Prefeito Municipal prover, por decreto, os cargos públicos 
municipais. 
Art. 8º Os cargos públicos são providos por: 
I - nomeação; 
II - promoção; 
III - acesso; 
IV - transferência; 
V - reintegração; 
VI - readmissão; 
VII - reversão; 
VIII - aproveitamento. 
Art. 9º São requisitos para o provimento em cargo público: 
I - ser brasileiro nato ou naturalizado; 
II - ter completado 18 anos de idade; 
III - haver cumprido as obrigações e os encargos para com a segurança nacional; 
IV - estar em gozo dos direitos políticos; 
V - ter boa conduta; 
VI - possuir aptidão para o exercício da função; 
VII – ter-se habilitado previamente em concurso público, ressalvadas as exceções 
previstas em lei ou regulamento, para determinados cargos ou carreiras. 
Art. 10. O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante portaria, que deverá 
conter, necessariamente, as seguintes indicações, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de 
quem der posse: 
I – o cargo vago, com todos os elementos de identificação, o motivo da vacância e o 
nome do ex-ocupante, se ocorrer à hipótese em que possam ser atendidos estes últimos elementos; 
II – o caráter da investidura; 
III – o fundamento legal vem com a indicação do padrão de vencimento do cargo. 
CAPÍTULO II 
DAS NOMEAÇÕES 
Art. 11. As nomeações serão feitas: 
I - para estágio probatório, quando se tratar de cargo de provimento efetivo, isolado 
ou de carreira, observada, sempre a condição do artigo 12; 
II - em “Ad Nutum”, tratando-se de cargo isolado de recrutamento amplo ou limitado 
ou cargo executivo de recrutamento amplo definido pela Lei n.º 776, de 29 de julho de 1975; 
III - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento efetivo, isolado ou 
de classe inicial de carreira e o candidato for ocupante de cargo público, com estágio probatório 
completo. 
IV – em substituição, para cargo em “Ad Nutum”, de recrutamento limitado, o 
funcionário afastado legal e temporariamente. 
Parágrafo único. As nomeações, além dos casos previstos nos incisos I, II, III e IV 
deste artigo, só poderão ser feitas quando houver vacância nos cargos iniciais de carreira. Quando 
para o provimento dos cargos iniciais de carreira. Quando para o provimento dos cargos isolados, 
deverão recair sempre em funcionários habilitados por concurso ou julgados aptos para o 
desempenho da função. 
 
Art. 12. Estágio probatório é o período de setecentos e trinta dias de exercício de 
funcionário, durante o qual é apurada a conveniência ou não de sua confirmação, mediante a 
verificação dos seguintes requisitos: 
I – idoneidade moral; 
II – aptidão; 
III – disciplina; 
IV – assiduidade; 
V – dedicação ao serviço; 
VI – eficiência. 
§ 1º Os Diretores de Departamento, em que sirva o funcionário sujeito a estágio 
probatório, 3 (três) meses antes do término deste, informarão ao Departamento de Administração 
sobre o mesmo, tendo em vista os requisitos enumerados de I a IV. 
§ 2º O Departamento de Administração fornecerá aos Diretores referidos no 
parágrafo anterior, boletim para apuração do merecimento do funcionário. 
§ 3º Cabe aos Diretores de Departamento decidir acerca da efetivação do 
funcionário. 
 
Art. 13. A conclusão do estágio importará na efetivação automática do funcionário. 
§ 1º Para efeito do estágio será contado o tempo de serviço prestado em outros 
cargos de provimento efetivo, desde que não tenha havido solução de continuidade. 
§ 2º Não fica sujeito a novo estágio e o candidato nomeado para cargo de provimento 
efetivo quando já for ocupado de cargo público e tiver concluído o estágio probatório. Nesse caso a 
nomeação será feita em caráter efetivo. 
CAPÍTULO III 
DOS CONCURSOS 
Art. 14. Os concursos serão de provas e, subsidiariamente de títulos, na 
conformidade das leis e regulamentos e de acordo com as instruções expedidas pelo órgão 
competente. 
§ 1º A classificação dos concorrentes será feita mediante a atribuição de pontos, 
devendo ser revista, sempre que houver algum deles concluído curso especializado. 
§ 2º Nos casos em que a lei exigir conclusão de cursos especializados para 
provimento de cargo, só serão admitidos os cursos instituídos por lei. 
Art. 15. A realização dos concursos será centralizada em órgão próprio, observando o 
regulamento que for expedido. 
Art. 16. Os regulamentos determinarão os tipos de concurso que serão: 
I – público; 
II – interno – para efeito do enquadramento em cargos públicos sujeitos a este 
Estatuto, bem como para a promoção por merecimento e acesso. 
Art. 17. Os limites de idade para inscrição em concurso e o prazo de validade deste 
serão fixado, de acordo com a natureza das atribuições de cargo, nas instruções respectivas. 
Art. 18. Não ficarão sujeitos a limite de idade, para inscrição em concurso os 
ocupantes efetivos de cargos públicos municipais. 
Art. 19. Realizado o concurso, será expedido pelo órgão competente o certificado de 
habilitação. 
CAPÍTULO IV 
DA POSSE 
Art. 20. Posse é o ato que investe o cidadão em cargo. 
Parágrafo único. Não haverá posse nos casos de promoção. 
Art. 21. A posse será dada pelo Prefeito ou a autoridade a quem isto tiver sido 
delegado, e quanto ao pessoal da Secretaria da Câmara Municipal, pelo seu Presidente. 
Art. 22. A posse verificar-se-á mediante a assinatura de um termo em que o 
funcionário prometa cumprir fielmente os deveres do cargo. 
Parágrafo único. O termo de posse será assinado pela autoridade que der posse e 
especificará os documentos e títulos exibidos. 
Art. 23. A posse poderá ser tomada por procuração quando se tratar de funcionário 
ausente do Município, em comissão, ou em casos especiais, a critério da autoridade competente. 
Art. 24. A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de ser 
responsabilizada, se foram satisfeitas as condições estabelecidas em lei ou regulamento, para a 
investidura no cargo. 
Art. 25. A posse deverá verificar-se no prazo de trinta (30) dias, contados da data da 
publicação do decreto. 
§ 1º Este prazo poderá ser prorrogado por trinta (30) dias, mediante solicitação 
escrita do interessado e despacho da autoridade competente para dar posse. 
§ 2º O prazo inicial para o funcionário em férias, ou licenciado, exceto no caso de 
licença para tratar de interesses particulares será contado da data em que voltar ao serviço. 
§ 3º Se a posse não der dentro do prazo inicial e da prorrogação, será tomada sem 
efeito, por decreto, a nomeação. 
CAPÍTULO V 
DA FIANÇA. 
Art. 26. Aquele que for nomeado para cargo cujo provimento, por prescrição legal ou 
regulamentar, exija prestação de fiança, não poderá entrar em exercício sem ter satisfeito 
previamente essa exigência. 
§ 1º A fiança poderá ser prestada: 
I - em dinheiro; 
II - em títulos da dívida pública da União, do Estado ou do Município. 
§ 2º Não poderá ser autorizado o levantamento da fiança antes de tomadas as contas 
do funcionário. 
§ 3º O responsável por alcance ou desvio de valores não ficará isento da ação 
administrativa e criminal que couber, ainda que o valor da fiança seja superior ao prejuízo 
verificado. 
CAPÍTULO VI 
DO EXERCÍCIO 
Art. 27. O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no 
assentamento individual do funcionário. 
Parágrafo único. O início do exercício e as alterações que neste ocorrem serão 
comunicados pelo chefe de unidade administrativa em que estiver lotado o funcionário ao órgão 
competente. 
Art. 28. O referido chefe é a autoridade competente para dar-lhe exercício. 
Art. 29. O exercício do cargo ou da função terá início dentro do prazo de trinta (30) 
dias, contados: 
I - da data da posse, nos casos de nomeação; 
II - da data da publicação oficial do ato em qualquer outro caso. 
§ 1º Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados, por solicitação do 
interessado e ajuízo da autoridade competente, desde que a prorrogação não exceda a trinta dias. 
§ 2º No caso de remoção, o prazo inicial para o funcionário em férias ou licenciado, 
exceto no caso de licença para tratar de interesse particular, será contado da data em que voltar ao 
serviço. 
Art. 30. O candidato ou funcionário que for provido em cargo público deverá ter 
exercício na unidade administrativa em cuja lotação houver vaga. 
Parágrafo único. O funcionário promovido poderá continuar em exercício na unidade 
administrativa em que estiver servindo. 
Art. 31. Nenhum funcionário poderá ter exercício em unidade administrativa 
diferente daquela em que estiver lotado, salvo os casos previstos neste Estatuto ou prévia 
autorização do Prefeito. 
Parágrafo único. Nesta última hipótese, o afastamento do funcionário só será 
permitido para fim determinado e por prazo certo. 
Art. 32. Entende-se por lotação o número de funcionário de cada classe e de cargos 
isolados que devam ter exercício em cada unidade administrativa. 
Art. 33. O funcionário deverá apresentar ao competente órgão do pessoal após ter 
tomado posse e antes de entrar em exercício, os elementos necessários à abertura do assentamento 
individual. 
Art. 34. O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo estabelecido no 
artigo 29, será exonerado do cargo mediante ato do Prefeito. 
Art. 35. Salvo os casos previstos no presente Estatuto, o funcionário que interromper 
o exercício por trinta (30) dias consecutivos será demitido por abandono do cargo, observadas as 
prescrições do Título III, Capítulo IV. 
Art. 36. O número de dias que o funcionário gastar na viagem para entrar em 
exercício será considerado, para todos os efeitos como de efetivo exercício. 
Parágrafo único. Esse período de trânsito será contado da data do desligamento do 
funcionário. 
Art. 37. Nenhum funcionário poderá ausentar-se do Município, para estudo ou 
missão de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres municipais, sem autorização ou 
designação expressa do Prefeito. 
Art. 38. Salvo caso de absoluta conveniência, a juízo do Prefeito, nenhum 
funcionário poderá permanecer por mais de quatro anos, em missão fora do Município, nem exercer 
outra, senão depois de decorridos quatro anos de serviço efetivo no Município, contados da data do 
regresso. 
Art. 39. O funcionário preso preventivamente, pronunciado por crime comum ou 
funcional ou condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, será 
considerado afastado do exercício, até condenação ou absolvição, passada em julgado. 
§ 1º Durante o afastamento o funcionário perderá um terço do vencimento ou 
remuneração, tendo direito à diferença, se for afinal absolvido. 
§ 2º No caso de condenação e se esta não for de natureza que determine a demissão 
do funcionário, continuará o mesmo afastado, na forma deste artigo, até o cumprimento total da 
pena com direito apenas, a um terço do vencimento ou remuneração. 
CAPÍTULO VII 
DA PROMOÇÃO 
Art. 40. As promoções obedecerão ao critério do merecimento, de acordo com a Lei 
Municipal n.º 776, de 29.7.75 e o regulamento a ser expedido pelo Prefeito mediante decreto. 
Art. 41. O órgão competente elaborará as propostas de promoção, observadas as 
disposições deste Estatuto e do regulamento. 
Art. 42. Não poderá ser promovido o funcionário que não tenha o interstício de 
setecentos e trinta dias de exercício na classe. 
Art. 43. O merecimento será apurado, objetivamente, segundo o preenchimento de 
condições definidas em regulamento. 
§ 1º O merecimento é adquirido no cargo; promovido o funcionário, recomeçará a 
apuração do merecimento a contar do ingresso no novo cargo. 
§ 2º O funcionário transferido para cargo equivalente levará o merecimento apurado 
no cargo a que pertencia. 
Art. 44. Na classificação por merecimento, quando ocorrer empate terá preferência, 
sucessivamente: 
a) o que tiver maior tempo de serviço no Município. 
b) o funcionário casado ou viúvo que tiver maior número de filhos; 
c) casado; 
d) o mais idoso. 
§ 1º Não serão considerados, para efeito deste artigo, os filhos maiores e os que 
exerçam qualquer atividade remunerada. 
§ 2º Também não será considerado para o mesmo efeito o estado de casado, desde 
que ambos os conjugues sejam servidores públicos. 
Art. 45. O tempo de exercício para verificação da antiguidade no cargo será apurado 
somente em dias.. 
Art. 46. Não poderá ser promovido o funcionário que estiver suspenso 
disciplinarmente ou preventivamente. 
Parágrafo único. Até que seja feita a completa apuração dos fatos que determinaram 
a suspensão, ficará sobrestado o processo de promoção. 
Art. 47. Será declarado sem efeito, em benefício daquele a quem caberia de direito, a 
promoção, o ato que promover indevidamente o funcionário. 
§ 1º O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que 
mais tiver recebido. 
§ 2º O funcionário a que caberá a promoção será indenizado ns diferença de 
vencimento ou remuneração a que tiver direito. 
Art. 48. Os funcionários que mostrarem parcialmente no julgamento de merecimento 
serão punidos disciplinarmente pela autoridade a que estiverem subordinados. 
Art. 49. Não poderá ser promovido por merecimento o funcionário que não possuir 
diploma exigido em lei para o exercício da profissão a que corresponderem as atribuições da classe. 
CAPÍTULO VIII 
DA TRANSFERÊNCIA 
Art. 50. O funcionário poderá ser transferido: 
I - de uma para outra carreira; 
II - de um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro de carreira; 
III - de um cargo de carreira para outro isolado de provimento efetivo; e 
IV - de um cargo isolado de provimento efetivo, para outro da mesma natureza. 
Art. 51. As transferências de qualquer natureza serão feitas a pedido do funcionário, 
atendida a conveniência do serviço ou "ex-óficio", respeitada sempre a habilitação profissional. 
Parágrafo único. A transferência a pedido para cargo de carreira só poderá ser feita 
para vaga que tenha de ser provida mediante promoção por merecimento. 
Art. 52. A transferência "ex-óficio" só poderá ser feita para cargo do mesmo nível de 
vencimento ou igual remuneração. 
Art. 53. A transferência será por transformação de cargo, quando não houver vaga 
em classe de carreira ou em classe singular para a qual o funcionário for transferido. 
§ 1º Neste caso haverá extinção do cargo de classe de origem e criação de outro na 
classe para onde for transferido. 
§ 2º Havendo vaga a transferência se dará sem transformação. 
CAPÍTULO IX 
DA REMOÇÃO 
Art. 54. A remoção se processará a pedido do funcionário ou "ex-óficio", no interesse 
da administração, só poderá ser feita: 
I - de uma para outra unidade administrativa; e 
II - de um estabelecimento de ensino para outro. 
Parágrafo único. No caso referido no inciso II a remoção poderá ser feita de um 
estabelecimento para outro. 
a) de mesma localidade; 
b) de localidade diferente. 
Art. 55. A remoção se dará por: 
I – permuta; 
II – pela existência de vaga na lotação de cada unidade administrativa ou 
estabelecimento de ensino. 
Art. 56. A remoção por permuta será processada a pedido escrito de ambos os 
interessados, e de acordo com o prescrito neste e no Capítulo VIII. 
CAPÍTULO X 
DA REINTEGRAÇÃO 
Art. 57. A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judiciária 
passada em julgado, é o ato pelo qual o funcionário demitido reingressa no serviço público, com 
ressarcimento dos proventos que houver deixado de receber durante o período de afastamento e 
quaisquer prejuízos deste decorrente. 
§ 1º A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado e se este houver sido 
transformado, no cargo resultante da transformação; e se extinto, em cargo de vencimento ou 
remuneração equivalente, respeitada a habilitação profissional. 
§ 2º Não sendo possível fazer a reintegração pela forma prescrita no parágrafo 
anterior, será o ex-funcionário posto em disponibilidade, no cargo que exercia, com provento igual 
ao vencimento ou remuneração que percebia na data do afastamento. 
§ 3º O funcionário reintegrado será submetido a inspeção médica, verificada a 
incapacidade para o exercício da função, será aposentado na forma deste Estatuto, no cargo em que 
houver sido reintegrado. 
Art. 58. Invalidada por sentença a demissão do funcionário, será ele reintegrado e a 
quem lhe houver ocupado o cargo ficará destituído de plano ou será reconduzido ao anterior, sem 
direito a indenização. 
CAPÍTULO XI 
DA READMISSÃO 
Art. 59. Readmissão é o ato pelo qual o funcionário demitido ou exonerado, 
reingresse no serviço público, sem direito a ressarcimento de prejuízo, assegurada, apenas, a 
contagem de tempo de serviço em cargos anteriores, para efeito de aposentadoria. 
Art. 60. O ex-funcionário só poderá ser readmitido a juízo da administração, quando 
ficar apurado, em processo, que não mais subsistem os motivos determinantes de sua demissão, ou 
verificada que não há inconveniência para o serviço público, quando a exoneração se tenha 
processado a pedido. 
Art. 61. A readmissão será feita, de preferência no cargo anteriormente exercido pelo 
ex-funcionário. Poderá, entretanto, ser feita em outro, respeitado a habilitação profissional. 
Parágrafo único. Em qualquer caso, a readmissão dependerá sempre da existência de 
vaga que deve ser preenchida mediante promoção por merecimento, quando se tratar de cargo de 
carreira. 
Art. 62. A readmissão dependerá sempre da inspeção médica que prove a capacidade 
para o exercício da função. 
CAPÍTULO XII 
DA REVERSÃO 
Art. 63. Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público, após 
verificação em processo, de que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria. 
§ 1º A reversão far-se-á a pedido ou "ex-ofício". 
§ 2º O aposentado não poderá reverter à atividade, se contar mais de cinqüenta e oito 
anos de idade. 
§ 3º Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão, sem que, mediante inspeção 
médica, fique provada a capacidade para o exercício da função. 
§ 4º Será cassada a aposentadoria do funcionário que reverter e não tomar posse e 
entrar em exercício dentro dos prazos legais. 
Art. 64. A reversão far-se-á de preferência, ao mesmo cargo. 
§ 1º Em casos especiais a juízo do Prefeito, e respeitada a habilitação profissional 
poderá o aposentado reverter ao serviço em outro cargo. 
§ 2º A reversão ex-ofício não poderá ter lugar em cargo de vencimento ou 
remuneração, inferior ao do cargo em que foi aposentado. 
§ 3º A reversão a pedido a cargo de carreira dependerá de existência de vaga que 
deva ser preenchida por merecimento. 
Art. 65. A reversão dará direito, para nova aposentadoria, a contagem do tempo em 
que o funcionário esteve aposentado. 
CAPITULO XIII 
DO APROVEITAMENTO 
Art. 66. Os funcionários em disponibilidade terão preferência para o preenchimento 
das vagas que se verificarem nos quadros do funcionalismo. 
§ 1º O aproveitamento far-se-á "ex-óficio" ou a pedido, ajuízo da administração e 
respeitada sempre a habilidade profissional. 
§ 2º O aproveitamento dar-se-á, tanto quanto possível, em cargos equivalentes, por 
sua natureza e vencimentos, ao que o funcionário ocupava quando foi posto em disponibilidade. 
§ 3º Se o aproveitamento se der em cargo de vencimento ou remuneração inferior ao 
provento da disponibilidade, terá o funcionário direito à diferença. 
§ 4º Em nenhum caso poderá efetuar-se o aproveitamento sem que, mediante 
inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício da função. 
§ 5º Se dentro dos prazos legais, o funcionário não tomar posse e entrar em exercício 
no cargo em que houver sido aproveitado, é cassada a disponibilidade com perda de todos os 
direitos de sua anterior situação. 
§ 6º Será aposentado no cargo anteriormente ocupado, o funcionário em 
disponibilidade que for julgado incapaz, em inspeção médica. Para o calculo da aposentadoria será 
levado em conta o período da disponibilidade. 
CAPÍITULO XIV 
DAS SUBSTITUIÇÕES 
Art. 67. Só haverá substituições remuneradas no impedimento legal ou temporário do 
ocupante de cargo de chefia. 
Art. 68. A substituição remunerada dependerá de expedição de ato de autoridade 
competente para nomear ou designar e só se efetuará quando imprescindível, em face das 
necessidades do serviço. 
§ 1º O substituto, funcionário ou não exercerá o cargo ou função, enquanto durar o 
impedimento do respectivo ocupante, sem que nenhum direto lhe caiba de ser provido efetivamente 
no cargo. 
§ 2º O substituto durante o tempo que exercer o cargo ou função, terá direito a 
perceber o vencimento correspondente. 
Art. 69. O tesoureiro, em caso impedimento legal e temporário será substituído pelo 
ajudante de tesoureiro ou pessoas de sua confiança que indicar, respondendo a sua fiança pela 
gestão do substituto. 
Parágrafo único. Feita a indicação por escrito, ao chefe da unidade administrativa 
competente, este providenciará para que seja expedido o decreto de nomeação, ficando assegurado 
ao substituto o vencimento ou remuneração do cargo a partir da data em que assumir as respectivas 
funções. 
Art. 70. Quando o ocupante de cargo isolado, de chefia estiver afastado por medida 
disciplinar ou inquérito administrativo, será substituído por funcionário nomeado ou designado para 
prover o cargo e perceberá o vencimento ou remuneração na forma deste Estatuto. 
CAPÍTULO XV 
DA VACÂNCIA 
Art. 71. A vacância do cargo decorrerá de: 
I - exoneração; 
II - demissão; 
III - promoção; 
IV - transferência; 
V - aposentadoria; 
VI - nomeação para outro cargo; e 
VII - falecimento. 
§ 1º Dar-se-á a exoneração: 
a) a pedido do funcionário; 
b) a critério do Prefeito quando se tratar de ocupante de cargo em “Ad-Nutum”; 
c) quando o funcionário não satisfizer as condições do estágio probatório; 
d) quando o funcionário não entrar em exercício dentro do prazo legal. 
§ 2º A demissão será aplicada como penalidade. 
Art. 72. A Vacância do cargo em “Ad-Nutum” decorrerá de: 
a) dispensa a pedido do funcionário; 
b) dispensa a critério da autoridade; 
c) dispensa por não haver o funcionário designado assumido o exercício no prazo 
legal; e 
 d) destituição na forma do artigo 214. 
CAPÍTULO XVI 
DO TEMPO DE SERVIÇO 
Art. 73. A apuração do tempo de serviço, para efeitos de aposentadoria, promoção, 
ou disponibilidade será feita em dias. 
§ 1º Serão computados os dias de efetivo exercício, à vista do registro de freqüência 
ou da folha de pagamento. 
§ 2º O número de dias será convertidos em anos, considerando sempre estes como de 
trezentos e sessenta e cinco dias. 
§ 3º Feita à conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias restantes até cento e 
oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se para um ano, quando excederem esse 
número. 
Art. 74. Serão considerados de efetivo exercício os dias em que o funcionário estiver 
afastado do serviço em virtude de: 
I - férias anuais, inclusive as regulamentares do magistério e ferias prêmio; 
II - casamento, até oito (8) dias; 
III - luto pelo falecimento do conjugue, filho, pai, mãe e irmão até oito (8) dias; 
IV - exercício de outro cargo público de provimento em comissão; 
V - prestação do serviço militar, na forma da lei; 
VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei; 
VII - exercício de funções de governo ou administração em qualquer parte do 
território estadual ou nacional; 
VIII - desempenho de função legislativa federal, estadual e municipal, excluindo o 
período de férias parlamentares e o de não funcionamento do legislativo municipal, quando o 
funcionário deverá reassumir o cargo; 
IX - licença ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional; 
X - licença a funcionária gestante; 
XI – moléstia devidamente comprovada, até 3 dias por mês. 
XII - missão ou estudo noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro, 
quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Prefeito. 
Art. 75. Na contagem de tempo, para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, 
computar-se-á integralmente: 
a) o tempo de serviço em outro cargo ou função pública municipal, estadual ou 
federal, anteriormente exercida pelo funcionário; 
b) o período de serviço ativo no exército, na armada e nas forças aéreas e nas 
auxiliares, prestados durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo em operações de guerra; 
c) o número de dias em que o funcionário, houver trabalhado como extranumerário; 
d) o período em que o funcionário tiver desempenhado mandato eletivo e, mediante 
autorização do Prefeito, cargos ou funções federais, estaduais e municipais; 
e) o tempo de serviço prestado pelo funcionário às organizações autárquicas do 
Município; e 
f) o tempo decorrido anterior a reintegração, nas condições do artigo 57. 
Art. 76. O tempo de serviço a que se referem as alíneas "d" e "e" do artigo anterior 
será computado à vista de comunicação de freqüência ou certidão passada pela autoridade 
competente. 
Art. 77. O tempo em que o funcionário houver exercido mandato legislativo federal, 
estadual ou municipal, ou cargo ou função da União do Estado ou do Município, antes de haver 
ingressado no funcionalismo do município, será contado integralmente. 
Art. 78. É vedada a acumulação de tempo de serviço concorrente ou 
simultaneamente prestado, em dois ou mais cargos ou funções, a União, Estado ou Município. 
Art. 79. Não será computado, para nenhum efeito o tempo de serviço gratuito, salvo 
os casos previstos neste Estatuto. 
Art. 80. O tempo de serviço público prestado pelos funcionários municipais 
anteriormente a 1967, para efeito de aposentadoria, será contado de acordo com a Lei Estadual n.º 
5.140, de 13 de setembro de 1968. 
TÍTULO II 
DIREITOS E VANTAGENS 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS. 
Art. 81. Além do vencimento ou remuneração do cargo o funcionário só poderá ter 
direito e vantagens previstos em lei. 
Art. 82. As percentagens e quota-parte, atribuídas em virtude de arrecadação de 
tributos ou serviços de fiscalização e inspeção, serão pagas pela forma admitida em lei própria. 
Art. 83. Só será admitida procuração, para efeito de recebimento de quaisquer 
importâncias dos cofres municipais, decorrentes do exercício da função ou cargo, quando o 
funcionário se encontrar fora da sede ou comprovante impossibilitado de locomover-se. 
Art. 84. É proibido, fora dos casos expressamente consignados neste Estatuto, ceder 
ou gravar vencimentos, remuneração e quaisquer vantagens decorrentes no exercício de função ou 
cargo público, bem como outorgar, para esse fim procuração em causa própria ou com poderes 
irrevogáveis. 
CAPÍTULO II 
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO. 
Art. 85. Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do 
cargo, correspondente ao nível e grau fixado em lei. 
Art. 86. Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do 
cargo, mais as quotas ou percentagens que, por lei lhe tenham sido atribuídas. 
Art. 87. Somente nos casos previstos em lei poderá perceber vencimentos ou 
remuneração o funcionário que não estiver no exercício do cargo. 
Art. 88. Os funcionários terão uma gratificação de 20% adicional aos vencimentos 
quando contarem: 
I - 30 (trinta) anos de serviço, para o sexo feminino; 
II – 35 (trinta e cinco) anos de serviços, para os de sexo masculino. 
Art. 89. Cada período de cinco anos de efetivo exercício dará direito ao funcionário a 
adicional de dez por cento sobre seus vencimentos, os quais a este se incorporarão para efeito de 
aposentadoria. 
Art. 90. Os funcionários não sofrerão qualquer desconto no vencimento ou 
remuneração: 
I – quando faltarem oito (8) dias consecutivos, por motivos de seu casamento, ou 
falecimento de conjugue, filho, pai, mãe e irmão; 
II - durante o período de férias anuais, inclusive regulamentares do magistério e de 
férias prêmio; 
III - quando licenciado para tratamento da própria saúde pelo prazo determinado 
neste Estatuto; 
IV - quando acidentados ou vítima de agressão não provocada no exercício de suas 
atribuições e quando atacada de doença profissional; 
V - quando atacados de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, 
cegueira, lepra ou paralisia; 
VI - quando convocado para serviço militar e outros obrigatórios por lei, salvo se 
perceberem alguma retribuição correspondente. 
Parágrafo único. Nenhum desconto sofrerá também, a funcionária gestante até o 
limite de três meses de afastamento. 
Art. 91. O funcionário perderá: 
I - o vencimento ou a remuneração do dia, quando não comparecer ao serviço, salvo 
o caso previsto nos § § 2º e 3º deste artigo. 
II - um terço do vencimento ou remuneração diária, quando comparecer ao serviço 
dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos ou quando se retirar dentro da hora 
anterior à de encerramento do mesmo. 
§ 1º No caso de faltas sucessivas serão computados, para efeito do desconto, os 
domingos e feriados intercalados. 
§ 2º O funcionário que por doença não puder comparecer ao serviço, fica obrigado a 
fazer pronta comunicação de seu estado ao chefe imediato, para o necessário exame médico e 
atestado. 
§ 3º Se, no atestado subscrito pelo médico que examinar o funcionário, estiver 
expressamente declarada a impossibilidade do comparecimento ao serviço, não perderá ele o 
vencimento ou a remuneração, desde que as faltas não excedam a três durante o mês. 
§ 4º Verificado, em qualquer tempo ter sido gracioso o atestado médico, o órgão 
competente promoverá imediatamente a punição dos responsáveis. 
Art.92. Ponto é o registro pelo qual se verificarão, diariamente, a entrada e saída do 
funcionário em serviço. 
§ 1º Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários à 
apuração da freqüência. 
§ 2º Para registro do ponto serão usados, de preferência, meios mecânicos. 
§ 3º Salvos nos casos expressamente previstos neste Estatuto é vedado dispensar o 
funcionário de registro de ponto e abonar faltas ao serviço. 
§ 4º A infração do disposto no parágrafo anterior determinará a responsabilidade da 
autoridade que tiver expedido a ordem em prejuízo da ação disciplinar que for cabível. 
Art. 93. O Prefeito determinará: 
I - para a repartição, o período de trabalho diário; 
II - para cada cargo, o número de horas diárias de trabalho; 
III - para uma ou outra, o regime de trabalho em turnos consecutivos, quando 
aconselhável, indicando o número certo de horas de trabalho exigíveis por mês; e 
IV - quais os funcionários que, em virtude das atribuições que desempenharem, não 
estão obrigados a ponto. 
Art. 94. O período de trabalho, nos casos de comprovada necessidade, poderá ser 
antecipado ou prorrogado pelos chefes de cada unidade administrativa. 
Parágrafo único. No caso de antecipação ou prorrogação desse período será 
remunerado o trabalho extraordinário, na forma estabelecida no Capítulo III deste Título. 
Art. 95. Nos dias úteis, só por determinação do Prefeito poderão deixar de funcionar 
as repartições públicas ou ser suspensos os seus trabalhos. 
Art. 96. Para efeito de pagamento, apurar-se-á a freqüência do seguinte modo: 
I - pelo ponto; 
II - pela forma determinada, quanto aos funcionários não sujeitos a ponto. 
Art. 97. As reposições devidas pelos funcionários e as indenizações por prejuízos que 
causar à Fazenda Municipal serão descontadas do vencimento ou da remuneração, não podendo o 
desconto exceder à quinta parte da sua importância líquida. 
Art. 98. O vencimento ou remuneração dos funcionários não poderão ser objeto de 
arresto, seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar: 
I - de prestação de alimentos, na forma da lei civil; 
II - de dívidas por impostos e taxas para com a Fazenda Pública, em face de cobrança 
judicial. 
Art. 99. A partir da data da publicação do decreto que o promover ao funcionário, 
licenciado ou não, ficarão assegurados os direitos e vencimentos ou a remuneração decorrentes de 
promoção. 
CAPÍTULO III 
DAS GRATIFICAÇÕES. 
Art. 100. Poderá ser concedida gratificação ao funcionário: 
I - pelo exercício em determinadas zonas ou locais; 
II - pela execução de trabalhos de natureza especial com risco da vida ou saúde; 
III - pela prestação de serviços extraordinários; 
IV - pela elaboração ou execução de trabalhos técnicos ou científicos; 
V - a título de representação, quando em serviço ou estudo fora do Município ou 
quando designado pelo Prefeito, para fazer parte de órgão legal de deliberação coletiva ou para 
função de sua confiança. 
Art. 101. A gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais e pela 
execução de trabalhos de natureza especial, com risco da vida ou da saúde será determinada em lei. 
Art. 102. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será: 
a) previamente arbitrada pelo Prefeito; 
 
b) pagas por hora de trabalho prorrogado ou antecipado. 
§ 1º A gratificação a que se refere a alínea "a" não poderá exceder a um terço do 
vencimento ou remuneração mensal do funcionário. 
§ 2º No caso da alínea "b" a gratificação será paga por hora de trabalho antecipado 
ou prorrogado, na mesma razão percebida pelo funcionário, em cada hora do período normal. 
§ 3º Esta gratificação não poderá exceder a um terço do vencimento do dia. 
§ 4º No caso de remuneração o cálculo será feito na base do padrão de vencimento. 
Art. 103. O Prefeito, no início de cada trimestre, aprovará por decreto, a lista do 
pessoal incluído no serviço extraordinário a partir de sugestões dos chefes de cada unidade, sendo o 
Departamento de Administração responsável pela sua elaboração. 
 
Art. 104. A gratificação pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou 
científico, ou de utilidade para o serviço público, será arbitrada pelo Prefeito após sua conclusão. 
Art. 105. A designação para serviço ou estudo fora do Município só poderá ser feita 
pelo Prefeito que arbitrará a gratificação quando não estiver prevista em lei ou regulamento. 
Art. 106. A gratificação relativa ao exercício em órgão legal de deliberação coletiva 
será fixada em lei. 
Art. 107. É vedado conceder gratificação por serviços extraordinários, com objetivo 
de remunerar outros serviços ou encargos. 
Parágrafo único. O funcionário que receber importância relativa a serviço 
extraordinário que não prestou será obrigado a restituí-la de uma só vez. 
Art. 108. Será punido com pena de suspensão, e na reincidência, com a de demissão 
a bem do serviço público, o funcionário: 
I - que atentar falsamente a prestação de serviços extraordinário; 
II - que se recusar, sem justo motivo, a prestação de serviços extraordinários. 
Art. 109. O funcionário que exercer cargo de direção ou função gratificada não 
poderá perceber gratificação por serviços extraordinários. 
CAPÍTULO IV 
DAS DIÁRIAS 
Art. 110. Ao funcionário que se deslocar temporariamente da respectiva sede, no 
desempenho de suas atribuições, poderá ser concedidas diárias, a título de indenização das despesas 
de alimentação, pousada e transportes. 
§ 1º Entende-se por sede a cidade, vila ou localidade onde o funcionário tenha 
exercício. 
§ 2º Não caberá a concessão de diária quando o deslocamento do funcionário 
constituir exigência do cargo. 
Art. 111. O valor das diárias será concedido pelo Prefeito, no limite da respectiva 
dotação orçamentária. 
Art. 112. O funcionário que indevidamente receber diárias será obrigado a restituir, 
de uma só vez, a importância recebida. 
Art. 113. Será punido com pena de suspensão e, na reincidência, com a de demissão 
além do serviço público, o funcionário que, indevidamente conceder diárias, com o objetivo de 
remunerar outros serviços ou encargos. 
CAPÍTULO V 
DAS AJUDAS DE CUSTO 
Art. 114. A juízo será concedida ajuda de custo ao funcionário que em virtude de 
transferência, remoção, serviço ou estudo em local diverso, passar a ter exercício em nova sede. 
Parágrafo único. A ajuda de custo destina-se a indenizar o funcionário das despesas 
de viagem e de nova instalação. 
Art. 115. A ajuda de custo será arbitrada pelo Prefeito, tendo em vista, em cada caso, 
as condições de vida na nova sede, a distância que deverá ser percorrida, o tempo de viagem e os 
recursos disponíveis. 
§ 1º Salvo na hipótese do artigo 118, a ajuda de custo, não poderá exceder 
importância correspondente a três meses de vencimentos. 
Art. 116. Não será concedida ajuda de custo: 
I - ao funcionário que afastar da sede ou a ela voltar, em virtude de mandato eletivo; 
II - ao que for posto a disposição do Governo Federal, Estadual ou Municipal; 
III - ao que for transferido ou removido a pedido ou por permuta. 
Parágrafo único. Dentro do período de dois anos, o funcionário novamente obrigado 
a mudar de sede poderá receber, apenas, um terço da ajuda de custo que lhe caberia. 
Art. 117. Quando o funcionário for incumbido de serviços que o obrigue a 
permanecer fora da sede por mais de trinta dias poderá receber ajuda de custo, sem prejuízo das 
diárias que lhe couberem. 
Parágrafo único. A importância dessa ajuda de custo será fixada na forma do artigo 
115, não podendo exceder a quantia relativa a um mês de vencimento. 
Art. 118. Restituirá a ajuda de custo que tiver recebido: 
I - o funcionário que, antes de terminado o desempenho da incumbência que lhe foi 
cometida, regressar da nova sede, pedir exoneração ou abandonar o serviço; 
II – o funcionário que não seguir para a nova sede dentro dos prazos fixados, salvo 
motivo independente de sua vontade, devidamente comprovados. 
§ 1º A restituição poderá ser feita parceladamente a juízo do Prefeito, salvo no caso 
de recebimento indevido, em que a importância por devolver será descontada integralmente do 
vencimento ou remuneração. 
§ 2º A responsabilidade pela restituição de que trata este artigo atinge 
exclusivamente a pessoa do funcionário. 
§ 3º Se o regresso do funcionário for determinado pela autoridade competente, ou por 
motivo de força maior, devidamente comprovado, não ficará ele obrigado a restituir a ajuda de 
custo. 
Art. 119. Compete ao Prefeito arbitrar a ajuda de custo que será paga ao funcionário 
designado para serviço ou estudo em local diverso de sua sede. 
CAPÍTULO VI 
DAS FÉRIAS 
Art. 120. Os funcionários gozarão obrigatoriamente e, qüinqüenalmente, na forma da 
lei, 3 (três) meses de férias-prêmio. 
§ 1º É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho. 
§ 2º Somente depois do primeiro ano de exercício adquirirá o funcionário direito a 30 
dias de férias. 
Art. 121. Durante as férias anuais e férias-prêmios o funcionário terá direito a todas 
as vantagens, como se estivesse em exercício. 
Art. 122. Caberá ao chefe de pessoal, ouvido o chefe imediato do funcionário, 
organizar no mês de dezembro a escala de férias para o ano seguinte, que poderá alterar de acordo 
com a conveniência do serviço. 
Art.123. É proibida a acumulação de férias-prêmio com as anuais. 
Art.124. O funcionário transferido ou removido, quando em gozo de férias, não será 
obrigado a apresentar-se antes de terminá-las. 
CAPÍTULO VII 
DAS LICENÇAS 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art.125. O funcionário, efetivo ou em “Ad-Nutum”, poderá ser licenciado: 
I - para tratamento de saúde; 
II - quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença 
profissional; 
III - quando acometido das doenças especificadas no artigo 140; 
IV - por motivo de doença em pessoa de sua família; 
V - no caso previsto no artigo 142; 
VI - quando convocado para serviço militar; 
VII - para tratar de interesses particulares; 
VIII - no caso previsto no artigo 152. 
Art.126. A concessão da licença é da competência do Prefeito. 
Art.127. A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo 
indicado no respectivo laudo ou atestado. 
Parágrafo único. O funcionário poderá ser submetido a nova inspeção e o atestado ou 
laudo médico concluirá pela sua volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela 
aposentadoria. 
Art.128. Finda a licença, o funcionário deverá reassumir, imediatamente, o exercício 
do cargo salvo prorrogação. 
Parágrafo único. A infração deste artigo importará na perda total do vencimento ou 
remuneração e se a ausência exceder a trinta dias, na demissão por abandono do cargo, mediante 
processo administrativo. 
Art.129. A licença poderá ser prorrogada “ex-ofício”, ou mediante solicitação do 
funcionário. 
Parágrafo único. O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de findo o 
prazo da licença; se indeferido, contar-se-á como de licença a período compreendido entre a data da 
terminação desta e o conhecimento oficial do despacho denegatório. 
Art.130. As licenças concedidas dentro de sessenta dias, contados da terminação da 
anterior, serão consideradas como prorrogação quando da mesma espécie. 
Art.131. O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a vinte 
e quatro meses consecutivos. 
Art.132. Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, o funcionário será 
submetido a inspeção médica e aposentado, se for considerado definitivamente inválido para o 
serviço público do Município. 
Art.133. Em gozo de licença, o funcionário acidentado não contará tempo para 
nenhum efeito, exceto quando se tratar de licença concedida à gestante, a funcionário acidentado em 
serviço ou atacado de doença profissional e nos casos expressamente determinados em lei. 
Art.134. Os funcionários públicos no desempenho de mandatos eletivos serão 
considerados licenciados durante o respectivo exercício, salvo tratando-se de vereadores, quando a 
licença se registrará ao período das sessões da Câmara. 
Parágrafo único. Aos funcionários no desempenho do mandato de vereador, é 
assegurado, durante a licença, a integridade dos vencimentos. 
Seção II 
Licença para Tratamento de Saúde 
Art.135. A licença para tratamento de saúde será: 
a) a pedido do funcionário; e 
b) “ex-óficio”. 
Parágrafo único. Num e noutro caso, é indispensável a inspeção médica, realizada 
por profissional. 
Art.136. O funcionário que em qualquer caso, se recusar a inspeção médica será 
punido com a pena de suspensão. 
Parágrafo único. A suspensão cessará desde que seja efetuada a inspeção. 
Art.137. Quando licenciado para tratamento de saúde, o funcionário receberá o 
vencimento ou remuneração, caso a licença se prolongue até seis meses; excedendo este, sofrerá o 
desconto da metade pelo que exceder de seis meses até um ano, e a dois terços durante o segundo 
ano. 
Art.138. O funcionário acidentado no exercício de suas atribuições, ou que tenha 
adquirido doença profissional, terá direito a licença com vencimentos ou remuneração. 
§ 1º Entende-se por doença profissional a que se deva atribuir como relação de efeito 
e causa, a condições inerentes, ao serviço ou a fatos nele ocorridos. 
§ 2º Acidente é o evento danoso que tinha como causa, mediata ou imediata, o 
exercício das atribuições inerentes ao cargo. 
§ 3º Considera-se também acidente a agressão sofrida e não provocada pelo 
funcionário no exercício de suas atribuições. 
§ 4º A comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença, deverá 
ser feita em processo regular, no prazo máximo de oito (8) dias. 
Art.139. O funcionário licenciado para tratamento de saúde é obrigado a reassumir o 
exercício se for considerado apto em inspeção médica, realizada “ex-ofício”. 
Seção III 
Licença ao Funcionário Atacado de Tuberculose Ativa, Alienação Mental, Cegueira, 
Neoplasia Maligna, Lepra ou Paralisia. 
Art.140. O funcionário atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia 
maligna, cegueira, lepra ou paralisia, será compulsoriamente licenciado, com vencimentos ou 
remuneração. 
Art.141. O funcionário durante a licença, ficará obrigado a seguir rigorosamente o 
tratamento médico adequado à doença, sob pena de lhe ser suspenso o pagamento do vencimento ou 
remuneração. 
Parágrafo único. A repartição competente fiscalizará a observância do disposto neste 
artigo. 
Art.142. A licença será convertida em aposentadoria, na forma do artigo 132, e antes 
do prazo aí estabelecido, quando assim opinar a junta médica, por considerar definitiva, para o 
serviço público em geral, a invalidez do funcionário. 
Seção IV 
Licença a Funcionária Gestante 
Art.143. À funcionária gestante será concedida mediante inspeção médica, licença 
por três meses com vencimentos ou remuneração. 
Seção V 
Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família. 
Art. 144. O funcionário poderá obter licença por motivo de doença na pessoa de 
ascendentes, descendentes e colaterais, consangüíneos ou afim, até 3º grau civil e do cônjuge, do 
qual não esteja legalmente separados, desde que prove ser indispensável a sua assistência ao 
enfermo. 
§ 1º Provar-se-á a doença mediante inspeção realizada por médico designado pelo 
Prefeito. 
§ 2º A licença de que trata este artigo será concedida com vencimentos ou 
remuneração até um mês e, daí em diante, com os seguintes descontos: 
I - de um terço quando exceder de um até dois meses; 
II - de dois terços quando exceder de dois até quatro meses; e 
III - sem vencimentos ou remuneração, do quinto mês até ao vigésimo quarto mês. 
Seção VI 
Licença Para o Serviço Militar 
Art. 145. Ao funcionário que for convocado para o serviço militar e outros encargos 
da segurança nacional, será concedida licença pelo prazo que se tornar necessário, sem prejuízo de 
quaisquer direitos ou vantagens, descontadas mensalmente a importância que perceber na qualidade 
de incorporado. 
§ 1º A licença será concedida mediante comunicação do funcionário ao chefe da 
repartição ou do serviço, acompanhada de documento oficial que prove a incorporação. 
§ 2º O funcionário desincorporado reassumirá imediatamente o exercício, sob pena 
de perda do vencimento ou remuneração e, se a ausência exceder a trinta dias, de demissão por 
abandono do cargo. 
§ 3º Quando a desincorporação se verificar em lugar diverso do da sede, o prazo para 
a apresentação será o marcado no artigo 29. 
Art. 146. Ao funcionário que houver feito curso para ser admitido como oficial da 
reserva das forças armadas será também concedida licença com vencimentos ou remuneração, 
durante os estágios prescritos pelos regulamentares militares. 
Seção VII 
Licença Para Tratar de Interesses Particulares 
Art. 147. Depois de dois anos de exercício, o funcionário poderá obter licença, sem 
vencimentos ou remuneração, para tratar de interesses particulares. 
§ 1º A licença poderá ser negada, mediante despacho fundamentado, quando o 
afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse do serviço, hipótese em que a autoridade 
deverá determinar outra ocasião para a sua concessão. 
§ 2º O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença. 
Art. 148. Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao 
funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício. 
Art. 149. Só poderá ser concedida nova licença após término ou interrupção da 
anterior, a qualquer tempo. 
Art. 150. O funcionário poderá a qualquer tempo, reassumir o exercício desistindo da 
licença. 
Art. 151. A autoridade que houver concedido a licença poderá determinar que volte 
ao exercício, sempre que o exigirem os interesses do serviço público, o funcionário licenciado. 
Parágrafo único. As razões da decisão deverão constar de despacho fundamentado. 
Seção VIII 
Licença à Funcionária Casada com Funcionário ou Militar. 
Art. 152. A funcionária casada com funcionário do Município, ou com militar, terá 
direito a licença sem vencimentos ou remuneração, quando o marido for mandado servir, 
independentemente de solicitação, em outro ponto do Município, do Estado ou do território 
nacional ou no estrangeiro. 
Parágrafo único. A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído, e 
vigorará pelo tempo que durar a comissão ou a nova função do marido. 
CAPÍTULO III 
DAS CONCESSÕS 
Art. 153. Ao funcionário poderá ser concedido transporte, inclusive para as pessoas 
de sua família, descontando-se em cinco prestações mensais a despesas realizadas. 
Art. 154. Poderá ser concedido transporte à família do funcionário, quando este 
falecer fora da sua sede, no desempenho de serviço. 
§ 1º A mesma concessão poderá ser feita à família do funcionário, quando este 
falecido no estrangeiro. 
§ 2º Só serão atendidos os pedidos de devolução das despesas gastas no transporte 
dentro do prazo máximo de um ano, a partir da data em que houver falecido o funcionário. 
Art. 155. Ao cônjuge, ou na falta deste, a pessoa que provar ter feito despesas em 
virtude do falecimento do funcionário, será concedido a título de funeral, a importância de um mês 
de vencimento ou remuneração. 
§ 1º A despesa correrá pela dotação própria do cargo, não podendo por esse motivo o 
novo ocupante entrar em exercício antes dos trinta dias. 
§ 2º O pagamento será efetuado pela respectiva repartição pagadora, no dia em que 
lhe for apresentado o atestado de óbito pelo cônjuge ou pessoa cujas expensas houve sido efetivado 
o funeral, ou procurado legalmente habilitado, feita a prova de identidade. 
Art. 156. Ao funcionário que, no desempenho de suas atribuições comuns, pagar ou 
receber em moeda corrente, poderá ser concedido um auxílio fixado em lei, para compensar as 
diferenças de caixa. 
Parágrafo único. O auxílio não poderá exceder a cinco por cento do padrão de 
vencimento. 
Art. 157. As casas de propriedade do Município que não forem necessárias aos 
serviços poderão ser cedidas por aluguel aos funcionários na forma que a lei determinar. 
Art. 158. O servidor com mais de cinco filhos, terá direito para si ou para um de seus 
dependentes, a uma bolsa de estudos em extensão dos estabelecimentos de ensino normal, 
secundário ou superior mantido pelo Município e nas mesmas condições, preferência nas vagas 
postas a disposição do governo municipal pelos estabelecimentos subvencionados. 
Art. 159. O Prefeito poderá conferir prêmios por intermédio do órgão competente, 
dentro dos recursos orçamentários, aos funcionários autores de trabalhos considerados de interesse 
público, ou de utilidade para a administração. 
Art. 160. A lei regulamentará as operações mediante o desconto de consignações no 
vencimento, a remuneração ou o provento da inatividade. 
Art. 161. O vencimento, a remuneração ou o provento do funcionário não podem 
sofrer outros descontos que não forem os obrigatórios ou previstos em lei. 
Art. 162. A concessão do abono de família instituído pelo artigo 165, da Constituição 
Estadual, será regulada por lei especial. 
Parágrafo único. Serão beneficiados pro este artigo, desde que requeiram ajuntem a 
necessária documentação, todos os funcionários municipais, inclusive os aposentados, cujos 
familiares constem do artigo 246. 
CAPÍTULO IX 
DA ESTABILIDADE 
Art. 163. O funcionário nomeado em virtude de concurso, adquirirá estabilidade 
depois de dois anos de efetivo exercício. 
Art. 164. O funcionário que houver adquirido estabilidade só poderá ser demitido em 
virtude de sentença judiciária ou mediante processo administrativo em que se lhe assegure ampla 
defesa. 
§ 1º A estabilidade não impedirá a demissão do funcionário faltoso ou incapaz. 
§ 2º A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo, ressalvando-se à 
administração o direito de aproveitar o funcionário em outro cargo de acordo com as suas aptidões e 
sem prejuízo nos vencimentos. 
CAPÍTULO X 
DA DISPONIBILIDADE. 
Art. 165. O funcionário será posto em disponibilidade quando o cargo for extinto por 
lei. 
Art. 166. A disponibilidade será remunerada com vencimentos integrais se o 
funcionário for estável, até o seu obrigatório aproveitamento em outro cargo de natureza e 
vencimentos compatíveis, com o que ocupava e, com vencimentos proporcionais ao tempo de 
serviço, não o sendo. 
Art. 167. O período relativo à disponibilidade é considerado como de exercício para 
efeito de aposentadoria. 
CAPÍTULO XI 
DA APOSENTADORIA 
Art. 168. O funcionário, ocupante de cargo de provimento efetivo será aposentado, 
compulsoriamente: 
I - quando atingir a idade de 70 anos ou outra, inferior, que a lei estabelecer para 
determinados cargos ou carreiras, tendo em vista a natureza especial de suas atribuições; 
II - quando verificada a sua invalidez para o serviço público; 
III - quando invalidado em conseqüência de acidente ou agressão não provocada, no 
exercício de suas atribuições, ou de doença profissional; 
IV - quando atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, 
cegueira, lepra ou paralisia que o impeça de se locomover; e 
V - quando, depois de haver gozado licença para tratamento de saúde, pelo prazo 
máximo admitido neste Estatuto, for verificado não estar em condições de reassumir o exercício do 
cargo. 
Parágrafo único. A aposentadoria depende de inspeção por junta médica e só será 
decretada depois de verificada a impossibilidade do aproveitamento do funcionário em outro cargo. 
Art. 169. Desde que o requeira, será aposentado o funcionário que contar 35 (trinta e 
cinco) anos de efetivo serviço se do sexo masculino, e 30 (trinta) anos de efetivo exercício, se do 
sexo feminino. 
Parágrafo único. O professor primário será aposentado compulsoriamente quando 
completar 60 anos de idade. 
 
Art. 170. Poderá ser aposentado nas condições que a lei determinar o funcionário que 
contar de 30 (trinta) anos de serviço. 
Art. 171. O provento da aposentadoria será: 
I – igual ao vencimento ou remuneração da atividade, nos casos do artigo 168, itens 
III e IV e artigo 169; e 
II – proporcional ao tempo de serviço, na razão de um trinta avos por ano, sobre o 
vencimento ou remuneração da atividade, nos demais casos. 
§ 1º A lei poderá permitir a aposentadoria com proventos igual ao vencimento ou 
remuneração da atividade, antes de 30 ou 35 anos de efetivo exercício, para os funcionários 
determinados, tendo em vista a natureza de suas atribuições. 
§ 2º O provento da aposentadoria não poderá ser superior ao vencimento ou 
remuneração da atividade, nem inferior a um terço. 
Art. 172. As disposições relativas à aposentadoria aplicam-se ao funcionário em 
“Ad-Nutum” que contar mais de 15 anos de exercício efetivo e interrupto em cargo de provimento 
dessa natureza, seja ou não ocupante de cargo de provimento efetivo. 
Art. 173. O servidor contratado não poderá ser aposentado, salvo os que tiverem 
adquirido estabilidade por força de disposição constitucional. 
Art. 174. Durante o período de estágio probatório o funcionário só terá direito à 
aposentadoria, nos casos dos itens III, IV do artigo 168. 
Art. 175. A aposentadoria nos casos dos itens III e IV do artigo 168, procederá 
sempre, de licença para tratamento de saúde. 
Art. 176. O funcionário deverá aguardar em exercício a inspeção de saúde, salvo se 
estiver licenciado. 
Parágrafo único. Se a junta médica declarar que o funcionário se acha em condições 
de ser aposentado, será ele afastado do exercício do cargo, a partir da data do respectivo laudo. 
Art. 177. O funcionário que se recusar a inspeção médica, quando julgada necessária, 
será punido com pena de suspensão. 
Parágrafo único. A suspensão cessará no dia em que se realizar a inspeção. 
Art. 178. A aposentadoria produzirá efeitos a partir da publicação do respectivo 
decreto. 
Art. 179. Os proventos da inatividade serão revistos sempre, por motivo de alteração 
do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade. 
Art. 180. Serão incorporados ao vencimento ou remuneração, para o efeito de 
aposentadoria os adicionais por tempo de serviço e abono de família (em casos especiais). 
CAPÍTULO XII 
DA ACUMULAÇÃO 
Art. 181. É vedada a acumulação remunerada. 
Parágrafo único. Essa proibição compreende: 
I – a acumulação de cargos do mesmo quadro, bem como as de cargos ou funções do 
Município com as da União, do Estado ou outros Municípios, e com os das entidades que exerçam 
função delegada de poder público, ou são por este mantida ou administrada; e 
II – a acumulação de disponibilidade e aposentadoria, bem como uma ou outra com 
cargo ou função. 
Art. 182. Não é vedada a acumulação prevista no artigo 61, item I, da Constituição 
Estadual e a de dois cargos, no magistério ou a de destes com outro técnico ou científico, contanto 
que haja correlação de matéria e compatibilidade de horários. 
Art. 183. Não se compreende na proibição de acumular, desde que tenham 
correspondência com a função principal: 
I - ajuda de custo; 
II - diárias; 
III - quebra de Caixa; 
IV - função gratificada prevista em lei, e 
V - gratificações: 
a) pelo exercício em determinadas zonas ou locais; 
b) pela execução de trabalhos de natureza especial, com risco da vida ou da saúde; 
c) pela prestação de serviços extraordinários; 
d) pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico; 
e) a título de representação, quando em serviço ou estudo fora do Município ou 
quando designado, pelo Prefeito, para função de sua confiança. 
Art. 184. Ao funcionário é permitido, ainda, o recebimento de gratificações fixadas 
em lei, por designação para órgão legal de deliberação coletiva. 
Art. 185. É vedado o exercício gratuito de função ou cargo remunerado. 
Art. 186. O funcionário, ocupante de cargo efetivo, aposentado, ou em 
disponibilidade, poderá ser nomeado para cargo em “Ad-Nutum”, perdendo durante o exercício 
deste cargo, o vencimento ou remuneração do cargo efetivo, ou o provento da inatividade, salvo se 
optar pelos mesmos. 
Art. 187. Poderá, também, optar pelo vencimento, ou remuneração do respectivo 
cargo, ou pelo provento da inatividade, o funcionário ocupante de cargo efetivo, aposentado ou em 
disponibilidade, que por nomeação do Presidente da República, ou do Governador do Estado 
exercer outras funções de governo ou administração. 
Art. 188. Ressalvado o disposto no artigo anterior, nenhum funcionário ocupante de 
cargo efetivo, aposentado, ou em disponibilidade, poderá exercer, em “Ad-Nutum”, outro cargo ou 
função sem prévia e expressa autorização do Prefeito. 
§ 1º Se o cargo for de chefia ou direção, o funcionário perderá apenas, durante o 
exercício do mesmo, vencimento ou a remuneração, e se for aposentado ou em disponibilidade, o 
respectivo provento. 
§ 2º Se o cargo não for de chefia ou direção, o funcionário perderá o vencimento ou a 
remuneração, e se for aposentado ou em disponibilidade, o respectivo provento, contando o tempo, 
apenas para efeito de disponibilidade ou aposentadoria. 
Art. 189. O funcionário aposentado ou em disponibilidade, quando designado para 
órgão legal de deliberação coletiva, poderá perceber a gratificação respectiva além do provento da 
inatividade. 
Art. 190. Verificado, mediante processo administrativo, que o funcionário está 
acumulando, será ele demitido de todos os cargos e funções e obrigado a restituir o que 
indevidamente houver recebido. 
§ 1º Provada a boa fé, o funcionário será mantido no cargo ou função que exercer há 
mais tempo. 
§ 2º Em caso contrário, o funcionário demitido ficará ainda inabilitado, pelo prazo de 
cinco anos, para o exercício de função ou cargo público inclusive em entidades que exercem função 
delegada do poder público, ou são por este mantida ou administrada. 
Art. 191. As autoridades civis e os chefes de serviços, bem como os diretores ou 
responsáveis pelas entidades referidas no § 2º do artigo anterior, e os fiscais ou representantes dos 
poderes públicos junto às mesmas, que tiverem conhecimentos de que qualquer dos seus 
subordinados ou qualquer empregado de empresa sujeita à fiscalização esteja exercendo 
acumulação proibida, farão a devida comunicação ao órgão competente, para os fins indicados no 
artigo anterior. 
Parágrafo único. Qualquer cidadão poderá denunciar a existência de acumulação. 
CAPÍTULO XIII 
DA ASSISTÊNCIA AO FUNCIONÁRIO. 
Art. 192. O Governo Municipal promoverá o bem estar e o aperfeiçoamento físico, 
intelectual e moral dos funcionários e de suas famílias. 
Art. 193. Os funcionários poderão fundar associações para fins beneficentes, 
recreativos e de economia ou cooperativismo. 
CAPÍTULO XIV 
DO DIREITO DA PETIÇÃO. 
Art. 194. É permitido ao funcionário requerer ou representar, pedir reconsideração e 
recorrer, desde que o faça dentro das normas de urbanidade e em termos. 
Art. 195. Caberá recurso dos atos e decisões do Prefeito, para a Câmara Municipal. 
§ 1º O recurso será interposto no prazo de vinte dias, a contar da publicação, 
notificação ou ciência do ato ou decisão, acompanhado de certidão ou cópia autenticada do ato ou 
decisão recorrida, ou qualquer prova admissível em direito. 
§ 2º A Câmara Municipal decidirá sobre o recurso no prazo de trinta dias, aplicando￾se as disposições deste Estatuto. 
§ 3º A decisão será imediatamente comunicada ao Prefeito para que este lhe dê 
execução. 
Art. 196. O pedido de reconsideração será sempre dirigido à autoridade que tiver 
expedido o ato ou proferido a decisão. 
§ 1º A decisão do pedido de que trata este artigo, será proferida no prazo máximo de 
oito dias. 
§ 2º Não se admitirá a renovação do pedido, salvo se contiver novos argumentos. 
§ 3º A renovação, nas condições de § 2º, não poderá ser repetida, observado o prazo 
de decisão do §1º. 
Art. 197. Os pedidos de reconsideração e os recursos não tem efeito suspensivo, os 
que forem providos, porém, darão lugar às retificações necessárias, retroagindo os seus efeitos à 
data do ato impugnado desde que outras providências não determine a autoridade, quanto aos 
efeitos relativos ao passado. 
Art. 198. O direito de pleitear, na esfera administrativa prescreve a partir da data da 
publicação do ato impugnado, ou, quando este for de natureza reservada, da data em que dele tiver 
conhecimento o funcionário: 
I - em cinco anos, quanto aos atos de que decorrem a demissão, aposentadoria ou 
disponibilidade do funcionário. 
II - em cento e vinte dias, nos demais casos. 
Parágrafo único. Os pedidos de reconsideração e as representações, apresentados 
dentro dos prazos de que trata este artigo, interrompem a prescrição, até duas vezes no máximo, 
determinando a contagem de novos prazos a partir da data em que houver a publicação oficial do 
despacho denegatório ou restrito do pedido. 
TÍTULO III 
DOS DEVERES E DA AÇÃO DISCIPLINAR 
 
CAPÍTULO I 
DOS DEVERES. 
Art. 199. São deveres do funcionário: 
I - comparecer na repartição às horas de trabalho ordinário e as do extraordinário, 
quando convocado, executando os serviços que lhe competirem; 
II - cumprir as ordens dos superiores, representando quando forem manifestamente 
ilegais; 
III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido; 
IV - guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e sobre despachos, decisões ou 
providências; 
V - representar aos chefes imediatos, sobre todas as irregularidades de que tiver 
conhecimento e que ocorrerem na repartição em que servir, ou às autoridades superiores por 
intermédio ou não dos respectivos chefes, quando estes não tomarem em consideração suas 
representações; 
VI - tratar com urbanidade as partes, atendendo-as sem preferências pessoais; 
VII - freqüentar cursos legalmente instituídos para aperfeiçoamento ou 
especialização; 
VIII - providenciar para que esteja sempre em ordem, os assentamentos individuais, 
a sua declaração de família; 
IX - manter espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho; 
X - manter em dia a coleção de leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens 
de serviços, relativos ao desempenho de suas atribuições; 
XI - zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for 
confiado à sua guarda ou utilização; 
XII - apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme que for 
determinado para cada caso; 
XIII - apresentar relatório ou resumos de suas atividades, nas hipóteses e prazos 
previstos em lei, regulamento ou regimento; 
XIV - atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço as 
requisições de papéis, documentos, informações ou providência que lhe forem feitas pelas 
autoridades judiciárias para defesa do Município, em Juízo; 
XV - sugerir providências tendentes à melhoria dos serviços. 
Art. 200. Ao funcionário é proibido: 
I - censurar ou criticar, pela imprensa ou outro qualquer meio, os atos da 
administração, podendo, todavia, em trabalho devidamente assinado, apreciá-los do ponto de vista 
doutrinário, com o fito de colaboração e cooperação; 
II - retirar sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou 
objeto existente na repartição; 
III - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras e outras 
atividades estranhas ao serviço; 
IV - atender a pessoas na repartição, para tratar de assuntos particulares; 
V - promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar￾se solidário com elas; 
VI - exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever 
vistas de donativos, dentro da repartição; 
VII - deixar de representar sobre ato cujo cumprimento lhe caiba, quando manifesta 
sua ilegalidade. 
VIII - empregar material de serviço público em serviço particular. 
Art. 201. É proibido ao funcionário: 
I - fazer contrato de natureza comercial e industrial com o Governo, por si ou como 
representante de outrem; 
II - requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros 
favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria; 
III - exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, 
estabelecimentos ou instituições que tenham relação com o Município, em matéria que se relaciona 
com a finalidade do órgão em que esteja lotado; 
IV - aceitar representação do estado estrangeiro; 
V - incitar greves ou praticar atos de sabotagem contra o regimento ou serviço 
público; 
VI - constituir-se procurador de partes ou serviço de intermediário perante qualquer 
repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de parentes, até segundo grau; 
VII - praticar a uzura. 
VIII - receber estipêndios de firmas fornecedoras ou entidades fiscalizadas, no país 
ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente a compra de material ou fiscalização 
de qualquer natureza; 
IX - valer-se de sua qualidade de funcionário, para desempenhar atividades extras às 
funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito. 
CAPÍTULO II 
DAS RESPONSABILIDADES. 
Art. 202. O funcionário é responsável por todos os prejuízos que causar à Fazenda 
Municipal, por dolo, ignorância, frouxidão, indolência, negligência ou omissão. 
Parágrafo único. Caracteriza-se especialmente a responsabilidade: 
I - pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, 
ou por não prestar contas, ou por as tornar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, 
regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço. 
II - pelas faltas, danos, avarias e quaisquer prejuízos que sofrerem os bens e os 
materiais sob sua guarda, ou sujeitos ao seu exame ou fiscalização; 
III - pela falta, ou inexatidão, das necessárias averbações nas notas de despacho, 
guias e outros documentos de receita ou que tenham com elas relações; 
IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Municipal. 
Art. 203. Nos casos de indenização à Fazenda Municipal, o funcionário será obrigado 
a repor, de uma só vez, a importância de prejuízo causado, em virtude do alcance, desfalque, 
remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entradas nos prazos legais. 
Art. 204. Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização 
poderá ser descontada do vencimento ou remuneração, não excedendo o desconto à quinta parte da 
sua importância líquida. 
Parágrafo único. No caso do item IV do parágrafo único do artigo 202, não tendo 
havido má fé, será aplicada a pena de repreensão, e na reincidência, a de suspensão. 
Art. 205. Será, igualmente, responsabilizado o funcionário que, fora dos casos 
expressamente previstos nas leis, regulamentos ou regimentos, cometer as pessoas estranhas às 
repartições, o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados. 
Art. 206. A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da 
responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar 
obrigado, na forma dos artigos 203 e 204, o exime da pena disciplinar em que incorrer. 
Art. 207. Nos casos de alcance e extravio de dinheiros públicos, aplicam-se aos 
funcionários municipais as disposições relativas aos exatores estaduais, constantes da lei. 
CAPÍTULO III 
DAS PENALIDADES. 
Art. 208. São penas disciplinares: 
I - advertência; 
II - repreensão; 
III - suspensão; 
IV - multa; 
V - destituição de função; 
VI - demissão; 
VII - demissão a bem do serviço público. 
Art. 209. A pena de advertência será aplicada verbalmente, em caso de negligência. 
Art. 210. A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de desobediência 
ou falta de cumprimento dos deveres. 
Art. 211. Havendo dolo ou má fé, a falta de cumprimento de deveres será punida 
com a pena de suspensão. 
Parágrafo único. Esta penalidade, que não excederá de noventa dias, aplica-se, 
igualmente, à violação das proibições consignadas neste Estatuto, bem como à reincidência em falta 
já punida com a repreensão. 
Art. 212. O funcionário suspenso perderá durante o período da suspensão, todas as 
vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo. 
Parágrafo único. Quando houver conveniência para o serviço a pena de suspensão 
poderá ser convertida em multa, obrigando-se, neste caso, o funcionário a permanecer em exercício, 
com direito apenas à metade de seu vencimento ou remuneração. 
Art. 213. A pena de multa será aplicada na forma e nos casos expressamente 
previstos em lei ou regulamento. 
Art. 214. A destituição de função dar-se-á: 
I - quando se verificar a falta de exação no seu desempenho; 
II - quando se verificar que por negligência ou benevolência, o funcionário contribuir 
para que se não apurasse, no devido tempo, a falta de outrem; 
Art. 215. Será aplicada a pena de demissão nos casos de: 
I - abandono de cargo; 
II - abandono da função, se o ato de designação houver sido do Prefeito; 
III - procedimento irregular, considerando-se como tal o que se caracterizar pela sua 
continuidade e é o oposto a justiça ou a lei e contrário aos princípios da moral com que se deve 
conduzir o funcionário no exercício ou não da função; 
IV - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de sessenta dias, 
interpoladamente durante um ano. 
§ 1º Considerar-se-á abandono do cargo o não comparecimento do funcionário por 
mais de trinta dias consecutivos, na forma do artigo 35. 
§ 2º A pena demissão por ineficiência ou falta de aptidões para o serviço só será 
aplicada quando verificada, comprovadamente, a impossibilidade da readaptação. 
Art. 216. Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário 
que: 
I - praticar crimes contra a boa ordem da administração pública, a fé pública e a 
Fazenda Municipal, ou prevista nas leis relativas a segurança nacional; 
II - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, desde 
que o faça dolosamente e com prejuízo para o Município ou particulares; 
III - praticar insubordinação grave; 
IV - praticar em serviço, ofensas físicas contra funcionário ou particulares, salvo se 
em legítima defesa; 
V - lesar os cofres públicos ou dilapidar o Patrimônio Municipal; 
VI - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer 
espécie; 
VII - pedir empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de 
interesses ou tenha na repartição ou estejam sujeitas à sua fiscalização; 
VIII - exercer advocacia administrativa. 
Art. 217. O ato que demitir o funcionário mencionará sempre a disposição em que se 
fundamenta. 
Parágrafo único. Uma vez submetido a processo administrativo só poderá ser 
exonerado a pedido, depois da conclusão do processo e da reconhecida a sua inocência. 
Art. 218. À primeira infração e de acordo com a sua natureza, poderá ser aplicada 
qualquer das penalidades do artigo 208. 
Art. 219. Para aplicação do artigo 209 são competentes: 
I - o Prefeito em qualquer caso; e 
II - os chefes de repartição ou de serviço, nos casos de advertência e repreensão. 
Parágrafo único. A pena de repreensão quando aplicada pelo chefe de repartição ou 
serviço, para ser anotada nos assentamentos do funcionário dependerá de prévia aprovação do 
Prefeito. 
Art. 220. O funcionário que, sem justa causa deixar de atender a qualquer exigência 
para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento de seu vencimento ou 
remuneração até que satisfaça a exigência. 
Art. 221. Deverão constar de assentamento individual todas as penas impostas ao 
funcionário, inclusive as decorrentes da falta de comparecimento às sessões do júri para que for 
sorteado. 
Parágrafo único. Além da pena judicial que couber, serão considerados como de 
suspensão os dias em que o funcionário deixar de atender às convocações do juiz. 
Art. 222. Será cassada, por decreto do Prefeito, a aposentadoria ou a disponibilidade, 
se ficar provado que o aposentado ou funcionário em disponibilidade: 
I – praticou, quando em atividade qualquer dos atos para os quais cominada neste 
Estatuto a pena de demissão ou demissão a bem do serviço público; 
II – foi condenado por crime cuja pena importaria em demissão, se tivesse na 
atividade; 
III – exerceu ilegalmente, cargo ou função pública, desde que provado o dolo ou má 
fé; 
 IV - aceitou representação de estado estrangeiro sem prévia autorização do Prefeito; 
V – praticou ato que o torne incurso nas leis relativas à segurança nacional ou à 
defesa do Estado; 
VI - pratica a uzura; e 
VII - exerce a advocacia administrativa. 
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, ao ato de cassação da 
aposentadoria ou da disponibilidade, seguir-se-á o de demissão, ou de demissão a bem do serviço 
público. 
CAPÍTULO IV 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 
Art. 223. A autoridade que tiver ciência ou notícia da ocorrência de irregularidades 
no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, por meios sumários ou mediante 
processo administrativo. 
Parágrafo único. O processo administrativo precederá sempre a demissão do 
funcionário. 
Art. 224. Compete ao Prefeito determinar a instrução do processo administrativo. 
Art. 225. O processo administrativo será dirigido e orientado por uma comissão 
designada pelo Prefeito e composto de três funcionários, sendo possível, ou na impossibilidade, de 
três pessoas idôneas, com capacidade para o desempenho daquelas atribuições. 
§ 1º O Prefeito indicará no ato da designação, um dos membros para dirigir, como 
Presidente, os trabalhos da comissão. 
§ 2º O Presidente da comissão designará um dos membros para secretariá-lo. 
Art. 226. O processo administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo 
improrrogável, de três dias, contados da data de designação dos membros da comissão e concluídos 
no de sessenta dias, também improrrogável a contar da data do seu início. 
Art. 227. A comissão procederá a todas as diligências que julgar convenientes, 
ouvindo, quando necessário, a opinião de técnicos ou peritos. 
Art. 228. Instaurado o processo administrativo notificar-se-á o funcionário indiciado 
para acompanhar o desenvolvimento do processo. 
Art. 229. Ultimado, o processo administrativo a comissão mandará, dentro de 
quarenta e oito horas, citar o acusado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa escrita. 
Parágrafo único. Achando-se o acusado em lugar incerto, a citação será feita por 
edital publicado no órgão oficial do Estado, por duas vezes consecutivas com intervalo de 8 dias. 
Neste caso o prazo de dez dias para apresentação da defesa será da última publicação do edital. 
Art. 230. No caso de revelia, será designado “ex-ofício”, pelo presidente da 
comissão, um funcionário para se incumbir da defesa. 
Art. 231. Esgotado o prazo referido no artigo 228 a comissão apreciará a defesa 
produzida e, apresentará o seu relatório dentro do prazo de dez dias. 
§ 1º Neste relatório a comissão apreciará, em relação a cada indiciado 
separadamente, as irregularidades de que forem acusados, as provas colhidas no inquérito, as razões 
de defesa, propondo, então, justificadamente a absolvição ou a punição, e indicando, neste caso, a 
pena que couber. 
§ 2º Deverá também a comissão em seu relatório, sugerir quaisquer outras 
providências que lhe pareçam de interesse do serviço público. 
Art. 232. Apresentado o relatório, a comissão ficará à disposição da autoridade que 
houver mandado instaurar o inquérito, para a prestação de qualquer esclarecimento julgado 
necessário, dissolvendo-se dez dias após a data em que for proferido o julgamento. 
Art. 233. Entregue ao Prefeito o relatório da comissão acompanhado do processo, 
essa autoridade deverá proferir o julgamento dentro do prazo improrrogável de vinte dias. 
Parágrafo único. Se o processo não for julgado no prazo indicado neste artigo, o 
indiciado reassumirá, automaticamente, o exercício de seu cargo ou função, e aguardará em 
exercício o julgamento, salvo o caso de prisão administrativa que ainda perdure. 
Art. 234. O Prefeito mandará publicar, na imprensa local ou por edital, dentro do 
prazo de oito dias a decisão que proferir e promoverá, ainda, a expedição dos atos decorrentes do 
julgamento e as providências necessárias a sua execução. 
Art. 235. Quando o funcionário se imputar crime praticado na esfera administrativa, 
o Prefeito providenciará para que se instaure simultaneamente, o inquérito policial. 
Art. 236. Quando o ato atribuído ao funcionário for considerado criminoso, será o 
processo remetido à autoridade competente. 
Art. 237. No caso de abandono do cargo ou função, o órgão de pessoal promoverá a 
publicação de edital de chamamento no órgão oficial, pelo prazo de vinte dias, nele intimando o 
acusado para provar a existência de força maior ou coação ilegal. 
§ 1º Findo o prazo fixado neste artigo, se o acusado apresentar as provas pedidas, 
instaurar-se-á processo administrativo, na forma regulada neste capítulo. 
§ 2º Não atendendo o acusado ao chamamento nas condições referidas neste artigo, 
dentro do prazo marcado, o órgão de pessoal atestará a circunstância em processo sumário, e 
providenciará a expedição do decreto de demissão, na conformidade do art. 35. 
CAPÍTULO V 
DA PRISÃO E DA SUSPENSÃO PREVENTIVA 
Art. 238. Cabe ao Prefeito ordenar a prisão administrativa de todo ou qualquer 
responsável pelos dinheiros e valores pertencentes à Fazenda Municipal ou que se acharem sob a 
guarda desta, nos casos de alcance, remissão ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos. 
§ 1º O Prefeito comunicará o fato imediatamente à autoridade judiciária, para os 
devidos fins. 
§ 2º O Prefeito providenciará no sentido de ser iniciado com urgência e 
imediatamente concluído, o processo da tomada de contas. 
Art. 239. O Prefeito poderá suspender preventivamente o funcionário, até noventa 
dias, desde que o seu afastamento seja necessário para averiguação das faltas cometidas findos os 
quais cessarão os efeitos da suspensão, ainda que o processo administrativo não esteja concluído. 
Art. 240. Durante o período da prisão ou da suspensão preventiva, o funcionário 
perderá um terço do vencimento ou remuneração. 
Art. 241. O funcionário terá direito: 
I - a diferença de vencimento ou remuneração e à contagem do tempo de serviço 
relativo ao período da prisão ou da suspensão, quando do processo não resultar punição, ou esta se 
limitar às penas de advertência, multa ou repreensão. 
II - a diferença de vencimento ou remuneração e a contagem de tempo de serviço 
correspondente ao período de afastamento excedente do prazo da suspensão efetivamente aplicada. 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 242. O dia 28 de outubro será consagrado ao funcionalismo público municipal. 
Art. 243. É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens de parentes, até segundo 
grau, salvo quando se tratar de função de imediata confiança e de livre escolha, não podendo 
exceder a dois o número de auxiliadores nessas condições. 
Art. 244. Poderá ser estabelecido o regime de tempo integral para os cargos ou 
funções que a lei determinar. 
Art. 245. O órgão de pessoal fornecerá gratuitamente ao funcionário uma caderneta 
de que constarão os elementos de sua identificação e onde se registrarão os atos e fatos da sua vida 
funcional. 
Art. 246. Considerar-se-ão da família do funcionário, desde fique comprovado que 
vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual: 
I - o cônjuge; 
II - as filhas, enteadas, sobrinhas solteiras ou viúvas; 
III - os filhos, enteados, sobrinhos, irmãs menores, incapazes e inválidos; 
IV – os filhos ou filhas naturais, desde que estes rebentos tenham tido origem no 
viver marital, por longo tempo com a companheira, com a qual constituiu família, provendo sua 
manutenção; 
V – os pais 
VI - os netos; e 
VII - os avós. 
Art. 247. Os prazos previstos neste Estatuto serão, todos, contados por dias corridos, 
na forma da lei civil. 
Art. 248. É vedado ao funcionário exercer atribuições diversas das inerentes à 
carreira a que pertencer ou de cargo isolado que ocupar, ressalvadas as funções de chefia e os casos 
previstos em lei. 
Art. 249. O provimento nos cargos e a transferência, a substituição e as férias dos 
membros do magistério municipal, continuam a ser reguladas pelas respectivas leis especiais, 
aplicadas subsidiariamente as disposições deste Estatuto. 
Art. 250. Nenhum tributo municipal gravará vencimentos, remuneração ou 
gratificação do funcionário, bem como os atos ou títulos referentes a sua vida funcional. 
§ 1º Os proventos da disponibilidade e da aposentadoria não poderão, igualmente, 
sofrer qualquer desconto por cobrança de tributo municipal. 
§ 2º A isenção não compreende os requerimentos e as certidões fornecidas para 
qualquer outros fins. 
Art. 251. Ao Prefeito ou ao chefe imediato do funcionário cabe mandar riscar, a 
requerimento do interessado, as injúrias ou calúnia irrogadas em informações, pareceres ou 
quaisquer outros escritos de natureza administrativa. 
Art. 252. Salvo em casos expressamente previsto na segunda parte da alínea “b” do 
artigo 75 e aqueles que a lei determinar, não será contado, em nenhuma hipótese, tempo em dobro. 
Art. 253. Os chefes de unidades administrativas, independentemente de qualquer 
despacho e sob pena de responsabilidade, fornecerão, mediante o pagamento dos respectivos 
emolumentos, as certidões do que constar nos serviços a seu cargo, ressalvando os casos expressos 
em que o público imponha sigilo. 
Art. 254. São considerados estáveis, a partir da data da promulgação deste Estatuto, 
os servidores do Município que tenham participado das Forças Expedicionárias Brasileiras. 
Art. 255. Os funcionários interinos do Município que, a data da promulgação da 
Constituição Estadual, contavam pelo menos cinco anos de exercício, são considerados efetivos nos 
respectivos cargos. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos que tiverem sido 
inabilitados em concurso para o cargo exercido. 
Art. 256. São considerados estáveis os funcionários contratados, que à data da 
promulgação da Constituição Estadual, contava mais de dez anos de efetivo exercício. 
Art. 257. Os atuais servidores que não se submeteram a concurso deverão presta-lo, 
salvo os referidos no artigo 254, e se não satisfizerem as exigências do mesmo, serão exonerados 
“ex-ofício”. 
Art. 258. Nos casos omissos neste Estatuto, serão aplicadas, subsidiariamente as 
disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais e do Estatuto 
dos Funcionários Públicos Civis da União. 
Art. 259. Este Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, e especialmente, a Lei n.º 281, de 31.10.1961. 
 Mando, portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei 
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. 
Unaí, 20 de novembro de 1975. 
 
SEBASTIÃO ALVES PINHEIRO 
Prefeito Municipal 
ANTÔNIO FEIJO ALVARES DA SILVA 
Secretário 

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