| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 164 / 1957 |
| Date | 1957-04-12 |
| Ementa | Código Tributário do Município de Unaí. |
| native_id | 3732 |
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ PARTE GERAL TÍTULO I DOS IMPOSTOS E TAXAS Art.1º A parte geral deste Código contém as disposições gerais do Sistema Tributário Municipal, e, a especial, as que se referem particularmente a cada tributo. Art. 2º São os seguintes Impostos do Município: I – Territorial Urbano; II – Predial; III – de Indústrias e Profissões; IV – de Licenças; V – Sobre atos da Economia do Município e assuntos de sua competência; VI – Sobre Turismo e Hospedagem; VII – Sobre Jogos e Diversões. Art. 3º Compete ainda ao Município: I – Contribuição de Melhoria, nos termos do artigo 30, parágrafo único da Constituição Federal; II – Taxa de Saneamento; III – Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos; IV – Taxa de Limpeza Pública; V – Taxa de Viação; VI – Taxa de Eletricidade; VII – Taxa de Água; VIII – Taxa de Esgoto; IX – Taxa de Mercado, Feiras e Matadouros; X – Taxa de Cemitério; XI – Taxa de Contribuição para calçamento da cidade. TÍTULO II DAS AUTORIDADES FISCAIS Art. 4º São autoridades fiscais, para os efeitos deste Código, as que forem mencionadas em leis e tiverem a sua jurisdição definida em regulamento. Art. 5º São exatores todos quantos estiverem investidos de função de arrecadar, e, representantes da Fazenda Pública, não só exatores, como todos os que tiverem a seu cargo representação dos interesses fiscais do Município. TÍTULO III DAS EXATORIAS Art. 6º Exatorias Municipais são repartições que, por lei, têm a função de arrecadar os tributos ou por prepostos. TÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS Art. 7º Os tributos municipais são arrecadados ou exigidos pelo Serviço da Fazenda, seus agentes, auxiliares ou prepostos, em todo o Município. Parágrafo único. Nos casos de contrato sobre arrecadação cessará o disposto neste artigo, sendo feita nos termos do contrato, observados, porém, as normas e preceitos fixados neste Código. Art. 8º Os lançamentos dos tributos municipais serão feitos pelos funcionários da repartição competentes e por auxiliares de lançamentos, para tal fim designados. TÍTULO V DOS AUTOS DE INFRAÇÃO Art. 9º A lavratura de autos de infração desta Lei terá lugar sempre que alguém for surpreendido por autoridade fiscal do Município, na prática de atos de que resulte evasão de rendas Municipais. Art.10. Será lavrado auto de infração nos seguintes casos: I - prática de atos e atividades tributáveis, sem previa regularização da licença e pagamentos dos tributos devidos, dentro dos prazos estabelecidos em lei; II - apresentação de documentos infiéis para efeito de reduzir o valor locativo do imóvel sujeito ao imposto; III - outros atos de que possa resultar evasão de rendas; Art.11. Em caso de infração, o representante da Fazenda Municipal notificará o infrator a pagar os impostos e multas devidas. Parágrafo único. No caso de recusa do infrator em assinar o auto de infração, consignará a autoridade fiscal a recusa, que deverá ser confirmada por duas testemunhas, no mínimo, estranhas ao Serviço Público Municipal, e que subscreverão o auto, juntamente com o autuante. Art.12. Os autos de infração, apreensão e depósitos serão lavrados pelo representante da Fazenda que descobrir a fraude, ou por quem for designado para servir como escrivão e obedecerão aos modelos aprovados para cada causa. Art.13. Não sendo pago o imposto com as multas no prazo de quarenta e oito horas, o representante da Fazenda Municipal, remeterá o processo, com os esclarecimentos necessários, ao Prefeito, a fim de ser submetido à sua apreciação e aprovação. Art.14. Aprovado o auto de infração e decorrido os prazos legais para reclamações e recursos será inscrita a dívida para cobrança judicial e demais fins de direito. Art.15. O modelo de notificação a ser usado, quando da verificação pessoal da fraude ou infração, redigir-se-á de tal modo que não sendo atendido, seja tido como auto de infração, para os efeitos deste Código considerando-se citado o infrator pelo comprovado recebimento da notificação. TÍTULO VI DOS CONHECIMENTOS Art.16. Nenhuma arrecadação de impostos, taxas ou outra contribuição qualquer, será feita sem que se expeça o conhecimento previsto neste Código, salvo a arrecadação mecanizada, que adotará sistema próprio. Art.17. Para esse efeito, a Prefeitura terá sempre em depósito cadernos de conhecimentos, impressos de acordo com as prescrições traçadas nos artigos seguintes. Art.18. Os cadernos de conhecimentos serão impressos em forma retangular, no mínimo de três vias, numeradas seguidas e tipograficamente, constando de cada conhecimento, que será assinado pela agente arrecadador, com designação do respectivo cargo, além do nome da Prefeitura, o exercício financeiro e a discriminação dos impostos e taxas e multas. Parágrafo único. A primeira via constituirá, digo, será entregue ao contribuinte, como documento seu; a segunda via, constituirá documento da tesouraria; e a terceira via, indestacável do caderno, constituirá documento do arrecadador e posteriormente, do arquivo da Prefeitura. Art.19. Os conhecimentos dos impostos serão redigidos de forma que contenham todos os elementos necessários à verificação do cálculo do imposto. Art. 20. Os cadernos serão autenticados com a chancela ou rubrica do Prefeito. Art. 21. Nenhum exator poderá utilizar-se de cadernos de conhecimentos que não o seu. Parágrafo único. Nos casos legais de passagem de exatorias a outro funcionário, poderá este usar os conhecimentos ali existentes, pelos quais será responsável, a partir da data em que assumir o exercício. Art. 22. Os conhecimentos serão escritos de maneira legível, sem emendas, rasuras ou borrões. O que tiverem tais defeitos, serão devolvidos, devendo escrever-se em diagonal, a palavra – INUTILIZADO - . Art. 23. Mediante conhecimento denominado “Não Lançado”, serão arrecadados os impostos e taxas não especificados, as multas por infração e todas as demais rendas eventuais. Parágrafo único. Para a arrecadação da dívida ativa, haverá conhecimentos próprios. TÍTULO VII DAS RESTITUIÇÕES Art. 24. Os pedidos de restituições de tributos ou multas indevidamente arrecadados, ou que retornem indevidos, obedecerão, quanto ao prazo, ao disposto no Código Civil. Art. 25. Os pedidos de restituições serão instruídos com o conhecimento, certidão expedida pela repartição que houver arrecadado o tributo, fotocópia ou simples cópia autenticada pela repartição Municipal competente. Art. 26. Deferida a restituição, será anotada a autorização na 3ª via do conhecimento. No caso de extravio, se o conhecimento for exibido posteriormente, será o mesmo inutilizado e colado no telão respectivo. Art. 27. As restituições em geral, somente se fazem no todo, ou em parte, no caso de pagamento em duplicata, isenção legal, engano aritmético, cobrança excessiva, indevida, ou que retorne indevida, bem como a execução de sentença nulatória ou inadimplemento de condição relativamente à atividade, utilização, contratos e atos sujeitos a tributação. Art. 28. A Prefeitura determinará a restituição, sempre que verificar pagamento indevido, ou em excesso. TÍTULO VIII DO ARBITRAMENTO Art. 29. Sempre que o Fisco Municipal e a parte não chegarem a acordo quanto ao valor, sobre o qual tenha de incidir o imposto ou a taxa, poderá o contribuinte recorrer ao arbitramento extrajudicial, que se processará nos termos deste título, caso não prefira discutir sua pretensão de direito, perante a Justiça Fiscal instituída pelo artigo 113 da Constituição Mineira. § 1º O arbitramento será procedido de compromisso por escrito particular, no qual o fisco e o contribuinte darão os motivos da divergência e se louvarão em dois arbítrios e dois suplentes, de comprovada idoneidade, aos quais conferirão a competência de eleger um terceiro para solucionar a divergência, adotando um ou outro dos laudos proferidos, caso ocorra esse dissídio entre os arbitradores. § 2º O recurso ao arbitramento obriga, ambas as partes na esfera administrativa, à decisão proferida, que vigorará durante o exercício financeiro. Art. 30. Nos casos que o arbitramento exigir conhecimentos técnicos ou especializados, os árbitros e o desempatador devem ser escolhidos, obedecido esse critério. Art. 31. Quando a diligência do arbitramento houver de ser feita na sede do Município, o prazo para uma realização se contará do termo de compromisso e será de cinco dias; quando fora da sede, esse prazo poderá ser dilatado até quinze dias improrrogáveis. Parágrafo único. Se por culpa do contribuinte ou de seus árbitros, a diligência do arbitramento não se fizer, ou não se concluir, nos prazos acima declarados, prevalecerá o valor dado pelo agente do fisco, no termo de compromisso, e por esse valor se cobrará o imposto ou taxa em causa. Art. 32. Os árbitros perceberão as vantagens contadas no regimento de custas do Estado, para arbitramentos judiciais, as quais serão pagas pela parte vencida. PARTE ESPECIAL TÍTULO I DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO CAPÍTULO I Art. 33. O imposto territorial urbano incide sobre os terrenos não edificados, situados no perímetro urbano e suburbano da cidade e vilas. Art. 34. O imposto grava também nos terrenos edificados. Art. 35. O imposto territorial é exigível à razão de 5% sobre o valor venal do terreno edificado, sendo excluída as benfeitorias. Art. 36. O imposto territorial para terreno não edificado é de 10% sobre o valor venal do terreno. Art. 37. É de Cr$ 50,00 a contribuição mínima do imposto territorial urbano. Art. 38. O imposto será exigido do proprietário, adquirente ou foreiro do terreno gravado. CAPÍTULO II DO LANÇAMENTO Art. 39. O lançamento do Imposto Territorial Urbano será feito: I - por declaração escrita do proprietário, adquirente, ou foreiro ou representante legal do contribuinte, contendo nome do proprietário, número do lote, área em metros quadrados, quarteirão, metros de testada, metros de fundos, e nome da rua em que estiver localizada, área edificada, valor venal do terreno total, existência ou não cerca de arame, muro e passeio. II - ex-ofício, quando a declaração não for feita no tempo oportuno ou quando se recuse o proprietário, adquirente ou foreiro. III - for funcionário especialmente designado quando for passível de suspeita a declaração referida. IV - em face de divisão de propriedade em comum, para ser anotada a concessão do condomínio e retificados os erros que o processo divisório apontar. V - à vista das estatísticas de transmissão inter-vivos e causa-mortis, obtidas nas repartições competentes. VI - em face da transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, para ser modificado ou cancelado o lançamento do adquirente, fazendo-se o novo lançamento de acordo com o título de transmissão, salvo fraude preventiva ou objetiva. Art. 40. Na fixação do valor venal tomar-se-ão por base e sempre que possível as últimas avaliações judiciais de terrenos situados no local ou nas proximidades, bem como as transmissões que por ventura se efetivem, com relação aos terrenos referidos, ao tempo de lançamento. Art. 41. Os adquirentes a título necessário, nos inventários, ou outros títulos, de bens sujeitos ao imposto territorial urbano, ficam obrigados a apresentar à Prefeitura o formal de Partilha ou instrumento público ou particular respectivo, dentro de 30 dias da data de sua assinatura, ficando incursos nas penalidades adiante estabelecidas, caso não o façam. Parágrafo único. Feita a apresentação, proceder-se-á ao lançamento ou a sua correção, de acordo com os dados que do título constarem, salvo prova de fraude. Art. 42. O lançamento dos terrenos pertencentes a espólios, cujos inventários estejam sobrestados, será feito em nome dos mesmos, que responderão pelo imposto até que, julgado o inventário, se façam as necessárias modificações. Art. 43. No caso de condomínio será lançado pelo imposto proporcional, cada condomínio, à parte que lhe pertencer. Art. 44. Não serão recebidos nem providos, recursos contra lançamentos vigorante, desde que o valor do terreno provenha do respectivo título de propriedade, salvo se forem decorridos mais de cinco anos da data da aquisição. Art. 45. A notificação dos lançamentos dos terrenos pertencentes a massas falidas, ou sociedades em liquidação será feito em nome dos respectivos representantes legais. Art. 46. Serão lançados, apenas para efeito estatístico, os terrenos que gozarem de isenção de acordo com a legislação vigente. CAPÍTULO III DA ARRECADAÇÃO Art. 47. A arrecadação do Imposto Territorial Urbano será feita em duas prestações vencíveis em 30 de abril e 30 de setembro de cada ano, excluídas as gravações inferiores a Cr$ 100,00, cujo pagamento deverá ser feito de uma só vez até o dia 30 de abril. Art. 48. Quando na transação de propriedade verificar-se, para o terreno, área maior que a lançada será cobrada a diferença do imposto, proporcionalmente à unidade, salvo prescrição. TÍTULO II DO IMPOSTO PREDIAL CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA Art. 49. O Imposto Predial incide sobre as edificações situados nas zonas urbanas e suburbanas da cidade e vilas. Parágrafo único. São consideradas edificações e, consequentemente, sujeitos a impostos, todas às que possam servir de habitação, uso ou recreio, como: casas, chácaras, garagens, barracões, armazéns, ou quaisquer outros edifícios seja qual for a sua denominação, forma ou destino, ainda mesmo em construção, mas ocupado parcialmente. Art. 50. O imposto será calculado sobre o valor do locativo do prédio, nas seguintes bases: I - quando edificado se destinar unicamente do proprietário a gravação será de 5% sobre locativo. II - quando o edifício se destinar a residência do proprietário, havendo parte alugada, ou quando, embora não haja parte alugada, houver instalação industrial ou comercial em funcionamento, a gravação será de 5% sobre o valor locativo. III - quando o edifício for locado, a gravação será de 6% sobre o valor locativo. Art. 51. O valor locativo é representado pela importância anual do aluguel efetivo ou estimativo, conforme se trata de prédio alugado ou não, levando-se em conta, no primeiro caso, a renda produzida pelo imóvel, ainda que motivada por sublocação. Parágrafo único. Essa importância será verificada mediante a exibição do contrato de locação, e, na inexistência deste, embora locado o prédio, ou parte dele, através dos seguintes elementos: a) declaração do inquilino; b) recibos de aluguel; c) situação do prédio e seu valor venal; d) arbitramento. Art. 52. O aluguel efetivo dos prédios de apartamentos será total dos aluguéis deste, salvo quando constituírem propriedades independentes. Art. 53. Para o calculo de valor locativo de imóvel, tomar-se-á por base além do valor do edifício, também o valor do terreno onde estiver situado. Parágrafo único. Se o prédio for construído em terreno alheio, não se incorporará ao valor do prédio o do terreno. Art. 54. Os prédios condenados, incendiado ou em ruínas, enquanto não desocupado, ficarão sujeitos ao Imposto Predial com o aumento de 10% (dez por cento) sobre o valor locativo. CAPÍTULO II DO LANÇAMENTO Art. 55. O lançamento do Imposto Predial se fará da seguinte forma: a) por declaração escrita do proprietário, enfiteuta, possuidor ou representante legal do contribuinte, contendo o nome do proprietário do prédio, área total do lote em metros quadrados, área construída, quarteirão, distrito, metros de testada com indicação do respectivo logradouro, estando em que se achar, valor da aquisição, valor locativo anual, espécie de construção e fins. b) ex-ofício, quando a declaração não for feita no tempo oportuno, ou quando se recuse o proprietário, enfiteuta, ocupante, possuidor ou representante legal do contribuinte a fazê-lo. c) por funcionário especialmente designados quando for possível de suspeita a declaração referida. d) em face de transmissão “causa mortis”, obtidos nas repartições estaduais respectivas. e) em face da transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, para ser modificado ou cancelado o lançamento do transmitente, aberto ou aumentado o do adquirente, fazendo-se o novo lançamento de acordo com o valor locativo resultante do título de transmissão, salvo fraude presuntiva ou objetivo. Art. 56. Os prédios serão lançados em nome dos proprietários que responderão pelos respectivos impostos e taxas. § 1º Quando sujeitos a inventários, far-se-á o lançamento em nome do espólio; feita a partilha será transferida para o nome dos respectivos herdeiros que serão obrigados a promover a transferência na Prefeitura, dentro do prazo de 30 dias, a contar do encerramento do inventário, quando houver um só herdeiro, e a partir do julgamento definitivo da partilha se houver mais de um. § 2º A notificação do lançamento de prédios pertencentes a massas falidas ou a sociedades em liquidação, será feita em nome dos respectivos representantes legais. Art. 57. Os adquirentes, por título particular, de prédios sujeitos ao Imposto Predial, construídos na cidade ou vilas, deverão apresentar os títulos à Prefeitura, dentro do prazo de 30 dias, a contar da data de sua assinatura, ficando incurso nas penalidades adiante estabelecidas caso não o façam. Parágrafo único. Feita a apresentação, proceder-se-á ao lançamento ou a sua correção de acordo com os dados que do título constarem, salvo prova de fraude. Art. 58. A falta de comunicação de qualquer aumento no valor locativo, obrigará o proprietário ao pagamento da multa estabelecida no título XVI, deste Código, sem prejuízo das em que incorrer por falta de pagamento nas épocas próprias. Art. 59. Do lançamento que deverá ser comunicado ao contribuinte, por aviso, ou publicações no órgão oficial, logo após conferidos e aprovados pelas seções competentes deverão constar: a) nome do proprietário, rua e quarteirão em que estiver situado o prédio; b) número de ordem do prédio e o estado em que se achar se alugado ou habitado pelo proprietário; c) valor locativo anual, o valor do prédio, e, finalmente tudo o mais que servir de base para a boa organização do lançamento; d) imposto a ser pago e as épocas de pagamento. Art. 60. Far-se-á ainda, o lançamento “ex-ofício” quando morador não justificar cabalmente o valor de aluguel ou se morar gratuitamente, ou se, exibindo contrato de locação ou recibo de aluguel, estes forem suscetíveis de suspeitas em sua legalidade, veracidade ou exatidão. Art. 61. Concluído o lançamento e esgotado o prazo par reclamações nenhuma modificação se fará dentro do exercício. Art. 62. Os prédios e não coletados, na ocasião de lançamentos, ficam sujeitos ao imposto desde o dia em que obtiverem a licença de habitação, e deverão paga-lo dentro de quinze (15) dias, a contar da data do lançamento, quanto aos contribuintes residentes na sede do Município, é, de (30) trinta dias, quanto aos demais. Art. 63. Serão lançados, apenas para efeito estatístico, os prédios que gozarem das isenções de acordo com a legislação vigente. Parágrafo único. O não recebimento de aviso de lançamento não inibe o contribuinte do pagamento do imposto lançado. CAPÍTULO III DA ARRECADAÇÃO Art. 64. A arrecadação do Imposto Predial se fará em duas prestações, a serem pagas até 30 de abril e até 30 de setembro de cada ano, excluídas as gravações inferiores a Cr$ 100,00, cujo pagamento deverá ser feito de uma só vez, até 30 de abril. Parágrafo único. Os contribuintes faltosos ficam sujeitos à multa de 20% no decorrer do exercício e, bem como ao ser inscrita a dívida ativa, podendo ser inscrita e extraída certidão que será remetida ao encarregado da cobrança executiva. Art. 65. O imposto será cobrado proporcionalmente aos meses que faltarem, para terminar o ano, quanto às edificações feitas no decorrer do exercício, cobrando-se por inteiro a fração do mês. TÍTULO III DO IMPOSTO SOBRE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA Art. 66. O Imposto de Indústrias e Profissões é devido ao Município por todas as pessoas naturais ou jurídicas que nele exerçam atividades industriais, profissionais ou comerciais, desde que essas atividades tenham finalidades lucrativas. Art. 67. Estão sujeitas ao Imposto de Indústria e Profissões, as atividades e sociedades civis e comerciais, exercidas neste Município ainda que sediadas fora dele. Art. 68. O imposto se compõe de uma parte progressiva, por classes, tendo como base, a natureza e a importância das atividades referidas nos artigos anteriores e de outra proporcional, com base no valor locativo do prédio ou local onde se exerçam. § 1º A importância das atividades é determinada pelos seguintes elementos, tomados em conjunto ou isolamento, segundo a natureza daquela: a) movimento econômico; b) capital empregado; c) mercadorias em depósito; d) valor locativo do prédio, parte do prédio ou local onde for exercida a atividade; e) despesas com o estabelecimento; f) localização do estabelecimento; g) número de operários e auxiliares, maquinismo empregado e capacidade produtiva do estabelecimento. § 2º A parte progressiva será lançada e arrecadada de conformidade com as tabelas especial e geral, segundo as especificações constantes das séries especial a, b, c e d, anexas, tabelas essas organizadas à vista da população absoluta da localidade, em que o contribuinte exerça a sua atividade. Os dados demográficos serão fornecidos pelo Departamento Nacional de Estatística, observando-se o disposto no artigo 166 letra “g”. Em falta desses dados recorrer-se-á a outros meios que possam ser substituídos. § 3º A parte proporcional é de 20% (vinte por cento) sobre o valor locativo anual. Art. 69. Ficam instituídas categorias especiais de tributação para comércio, fábrica e exploração de: a) bebidas alcoólicas; b) automóveis e seus acessórios; c) fogos de artifícios; d) artigos de carnaval e natal; e) jogos permitidos. Parágrafo único. O imposto especial que se refere este artigo será devido, ainda, que o contribuinte já esteja tributado pela venda ou fabricação de outros artigos no mesmo estabelecimento. Art. 70. Os comerciantes estabelecidos nos mercados municipais e as pessoas que venderem ou fabricam produto, sem estabelecimentos ou localização fixa, pagarão apenas a parte progressiva do imposto, excluindo-se desse imposto, os pequenos produtores que ali fazem suas vendas diretamente. Art. 71. Para o lançamento da parte progressiva dos grandes estabelecimentos comerciais, ou industriais, e dos bancos, casas bancárias, correspondentes bancários, não será observado o critério do número de habitantes, tomando-se por base neste caso, a contribuição que lhes competir, da tabela especial de mais de 40.000 habitantes. Parágrafo único. Quando não houver especificação na tabela especial, o lançamento a que se refere este artigo será feito na tabela geral de mais de 40.000 habitantes. Art. 72. Para o lançamento da parte proporcional ter-se-á em vista o que constar dos contratos de arrendamento dos recibos de aluguel, ou de outro documento que mereça fé. Parágrafo único. Na falta desses documentos, o lançamento arbitrará o valor locativo atendendo a estimativa e aos preços de aluguel dos prédios vizinhos ou pedirá ao órgão competente, se ainda não houver sido feito, para que promova o arbitramento de que se trata a lei do inquilinato. Art. 73. O lançador poderá recusar qualquer dos documentos a que se refere o artigo anterior: a) quando tiver suspeita de que são falsos ou infiéis; b) quando deles constarem valores em contradição com a estimativa comum; c) quando eles atestarem preços de aluguel sensivelmente abaixo dos conhecidos para os prédios vizinhos, verificada a necessária proporcionalidade; d) quando só prédios tiverem sido melhorados ou aumentados com benefício, digo, benfeitorias feitas posteriormente às datas que dos mesmos documentos constarem. Art. 74. Quando o contribuinte não ocupar todo o prédio com o exercício de seu comércio ou profissão, a parte proporcional incidirá sobre 3/5 (três quintos) do valor locativo total, excetuados os hotéis, pensões ou sanatórios. Art. 75. A parte proporcional nunca será inferior a Cr$ 60,00. Art. 76. O valor locativo compreenderá, além dos armazéns onde se efetuarem as operações comerciais, os que servirem para simples depósitos de mercadores. Parágrafo único. Se nesses depósitos, porém se efetuarem operações comerciais, entrega ou despacho de mercadorias, ficarão os proprietários dos mesmos sujeitos à respectiva contribuição progressiva. Art. 77. O contribuinte que no mesmo estabelecimento exercer o comércio que compreenda mais de um dos números constantes das especificações das série especial e “A”, será lançado pelo que constituir o comércio de maior tributação, fazendo-se os demais lançamentos como anexos. Tratando-se de indústria, terá aplicação o mesmo critério. Parágrafo único. Em tais casos, o contribuinte pagará por inteiro as partes progressivas e proporcional da indústria e do comércio principal do estabelecimento; a parte progressiva, também por inteiro, do primeiro anexo, que será aquele que tiver taxa mais elevada e por metade a contribuição progressiva dos demais até 10, nada se cobrando sobre os anexos excedentes de 10. Excetuam-se as categorias especiais do artigo 69º que, por serem consideradas distintas, serão lançados por inteiro. Art. 78. O exercício de mais de uma indústria ou profissão sujeita o contribuinte ao imposto correspondente a cada uma. Art. 79. Os estabelecimentos comerciais que, além de outros artigos, venderem bebidas alcoólicas ou artificiais, conservando-se abertos depois de 24 horas, exceto nos dias de carnaval, natal, semana santa e passagem de ano, ficarão sujeitos ao pagamento de mais 50% (cinqüenta por cento) sobre o imposto progressivo que lhes competir. Art. 80. Quando os fabricantes, no mesmo estabelecimento ou em depósitos externos, venderem a varejo produto de suas fábricas, ficarão obrigadas ao pagamento do imposto a que estão sujeitos os comerciantes, além do de fabricante. Parágrafo único. Neste artigo não estão compreendidas as pequenas indústrias, que, venderem só a consumidores os produtos de suas fábricas, as quais ficarão somente sujeitas ao imposto da série “B”. Art. 81. Os armazéns e estabelecimentos comerciais de empreiteiros, ou administradores de construção de estradas, ou de outras empresas congêneres, ficam sujeitos ao imposto que, pela série e especificação respectivas, lhes competir, ainda que façam comércio exclusivamente com seus empregados. Art. 82. Ao imposto de advogado fica sujeito todo aquele que no uso do mandato, requerer freqüentemente perante o juízo, embora não tenha escritório de advocacia e nem se anuncie como profissional. Art. 83. Estará igualmente sujeito ao imposto todo médico, que, embora ocupe cargo público ou outra profissão qualquer, faça clínica particular. Art. 84. O lançador só fará o lançamento de estabelecimentos industriais ou profissões sujeitos à licença de saúde pública, polícia ou Órgãos de Segurança Nacional, mediante exibição de alvará ou documento equivalente. Art. 85. Ao imposto incidente sobre o comércio de gado, qualquer que seja a sua espécie, fica sujeito ao imposto aquele que comprar tropa ou manada, por conta própria ou de outrem. Art. 86. Pagarão igualmente a parte progressiva que lhes competir os emprestadores de dinheiro a qualquer título. Art. 87. Para a venda de artigos carnavalescos, por ocasião destes festejos, os comerciantes já estabelecidos ou que se estabeleçam, somente para aquele fim, ficam sujeitos ao imposto constante da série “D”. Art. 88. Os profissionais que não tiverem estabelecimentos e os ambulantes, pagarão apenas a parte progressiva que lhes for aplicável. Parágrafo único. Os negociantes que se estabelecerem em romarias, jubileus e outras festas semelhantes que funcionem até 30 dias, pagarão a contribuição progressiva integral do trimestre ficando dispensados do pagamento da contribuição proporcional sobre o valor locativo. Tratando-se de barraquinhas ou quermesses e semelhantes, que funcionem até 3 dias não estiverem compreendidas no caso anterior, cobrar-se-á o imposto relativo a um mês. Art. 89. Ficarão isentos do pagamento da parte proporcional somente os contribuintes especificados na série “D”. CAPÍTULO II DO LANÇAMENTO Art. 90. O lançamento do Imposto de Indústria e Profissões, será feito anualmente por funcionários do serviço competente, na época adiante fixada. Parágrafo único. Far-se-á o lançamento ainda, no decorrer do exercício, ao iniciar-se a atividade licenciada e, suplementarmente, quando o contribuinte adicionar nova atividade ou ampliar a atividade inicial. Art. 91. Os avisos de lançamentos se constituirão de duas vias e serão dotados e assinados pelo lançador, ficando a primeira via com o contribuinte. Art. 92. O lançamento do Imposto de Indústria e Profissões far-se-á a vista de prévias declarações feitas pelos contribuintes, na forma adiante especificada. Art. 93. A coleta de declarações feitas, digo, dos contribuintes começará no dia 15 de novembro de cada ano, devendo estar encerrada até 10 de janeiro do ano seguinte. § 1º O órgão competente, dez dias antes do início da coleta de declarações, afixará nos locais de costume e publicará pela imprensa, se houver, editais comunicando o início da mesma coleta, os prazos para apresentação das declarações, para pagamento do imposto e as multas regulamentares. § 2º As declarações mencionadas no parágrafo anterior conterão os seguintes requisitos: a) nome do contribuinte; b) localidade em que for exercida a profissão, indústria ou comércio; c) discriminação de todos os artigos existentes no estabelecimento; d) valor locativo do prédio ou local ocupado, abrangendo os depósitos em separado; f) escala do comércio exercido pelo declarante; g) capital empregado no comércio ou indústria; h) valor das mercadorias em depósito; i) despesa com o estabelecimento no ano anterior; j) valor do maquinário e instalações; l) número de operários e auxiliares; m) valor da produção do ano anterior, em se tratando de estabelecimento industrial; n) volume de vendas no ano anterior, em se tratando e estabelecimentos comerciais. § 3º Os lançadores visitarão os estabelecimentos industriais, comerciais, escritórios, gabinetes ou qualquer outra dependência onde exerça atividades tributável, a começar pelas da sede, colhendo notas e as declarações já referidas, após detido exame de todas as circunstâncias que puderem a influir na classificação dos contribuintes. § 4º Visitados, pessoalmente, todos os contribuinte da sede, das vilas, povoados, inclusive a zona rural; reunindo o maior número possível de declarações, para o que empregarão os lançadores os esforços a seu alcance; convenientemente confrontados os lançamentos, com as do exercício anterior e consideradas as causas de ter havido omissão, para se adotar a conseqüente providência, isto é, abrir-se o lançamento não feitos, desde que o contribuinte esteja exercendo atividade tributável, farão os lançadores a classificação de todos os contribuintes, assinalando aqueles que não houverem apresentado declaração. § 5º Terminado o expediente recomendado no parágrafo anterior e disposto alfabeticamente, em relação a cada distrito as declarações apresentadas e as notas substutivas colhidas pelos lançadores quanto aos contribuintes faltosos, serão preparados, em duas vias, os competentes avisos de lançamentos e entregues até 20 de janeiro, mediante recibo as primeiras vias aos contribuintes ou a quem suas vezes fizer nos estabelecimentos. Se o contribuinte se recusar a passar recibo, mesmo assim o aviso lhe será entregue, mediante registro desta circunstância no espaço destinado à assinatura. As declarações apresentadas depois da visita pessoal do representante da Fazenda Municipal, mas dentro do prazo legal (até 20 de janeiro), serão conferidas com as notas colhidas pelo lançador, expedindo-se o respectivo aviso de lançamento, dentro do mesmo prazo. § 6º A partir de 1º de fevereiro far-se-á a inscrição dos lançamentos nos livros próprios e em fichas, por distrito, a começar do da sede do Município, contando enumerados seguidamente, e em ordem alfabética, os nomes dos contribuintes, endereços, especificações impostas e mais que dela deva constar. As importâncias serão somadas e transportadas até que obtenha o total por distrito ficando espaço a seguir para os lançamentos suplementares. § 7º Para o lançamento dos construtores, empreiteiros, ou sub-empreiteiros de obras, deverão estes apresentar os contratos das obras empreitadas ou de administração fornecendo, por escrito e separadamente os seus valores. Tratando-se de obras a ser executada em mais de um exercício, será tomado o valor total da mesma, dividindo pelo número de exercício, (vide “nota” ao número 22 da série “c” anexa). § 8º As companhias ou empresas concessionárias de serviços públicos serão lançadas para pagamento do imposto, de acordo com as normas desta Lei. Art. 94. Não será permitida a transposição de lançamento de um exercício para outro, sem que o contribuinte esteja no efetivo exercício da atividade tributada. Art. 95. Dos contribuintes ambulantes “série D”, os impostos serão exigidos antecipadamente. Art. 96. Estão sujeitos às classificações respectivas os mercadores de minérios. Art. 97. Os contribuintes da zona rural serão coletados no mínimo da respectiva tabela, excetuando os estabelecimentos de vultoso movimento anual, que justifique o lançamento como se fosse situado na sede. Parágrafo único. Por estabelecimento de vultoso movimento anual se entende o que tiver volume de renda ou produção, conforme se tratar de comércio ou de indústria, superior a Cr$ 50.000,00. Art. 98. O prazo para apresentação de recursos contra lançamentos é de 15 dias, a contar da data do recebimento do aviso. § 1º O serviço respectivo providenciará de modo que até 20 de janeiro de cada ano, todos os estabelecimentos coletados estejam de posse dos aviso de lançamentos. § 2º Os recursos sobre lançamentos só serão recebidos quando formulados por escrito, e serão dirigidos ao Prefeito, para despacho, depois de devidamente informado pelo órgão ou órgãos competentes ou serviço respectivo, com todos os esclarecimentos necessário ao julgamento do assunto. § 3º Das decisões do Prefeito cabe recurso para a Justiça Fiscal do Estado, nos termos do artigo 29, § 1º deste Código. Art. 99. A existência de recursos ou a falta de decisão no mesmo, não impede que a inscrição seja feita no prazo previsto, nas condições constantes do aviso de lançamento. Se o lançamento for diminuído em virtude de julgamento ou despacho do Prefeito, a redução será feita com abatimento ou cancelamento, no livro respectivo. Art.100. O serviço respectivo ou o lançador, tendo conhecimento de que alguém exerceu ou esteja exercendo profissão ou indústria sujeita a imposto, sem que haja apresentado a devida declaração, colherá a respeito informes positivos e procederá de ofício o lançamento provisório, expedindo aviso que será entregue mediante recibo e, na falta deste, mediante registro desta circunstância no espaço destinado à assinatura. Parágrafo único. Far-se-á a inscrição do lançamento definitivamente, decorrido o prazo de 20 dias, se não houver sido proferida a decisão em recurso apresentado contra o lançamento provisório. Art.101. O preceito contido no artigo anterior não exonera o contribuinte da obrigação de participar, por escrito, ao lançador, a sua pretensão de continuar ou não a exercer a sua indústria ou profissão no exercício seguinte. Parágrafo único. Na mesma ocasião da visita ao estabelecimento poderá o lançador receber do contribuinte a declaração, que deverá conter a indicação do local e do ramo da indústria ou profissão do declarante, bem como o capital da firma, o valor locativo do prédio ocupado e demais esclarecimentos. Art.102. Os coletados ficam obrigados a participar, por escrito, à Prefeitura, todas as alterações que se derem durante o ano, em relação à indústria ou profissão que exerçam como sejam: transferência do estabelecimento, mudança de profissão ou indústria, mudança de endereço, modificações da firma ou quaisquer outras, que sejam feitos, para as devidas anotações nos lançamentos. Parágrafo único. As comunicações de transferências deverão ser assinados pelos interessados. Art.103. Será permitida a transferência do conhecimento do imposto, ficando o adquirente do estabelecimento sujeito ao pagamento da contribuição de vinte por cento (20%) sobre a soma do imposto pago pelo transmitente e relativa a todo o exercício. § 1º Essa contribuição será paga mediante conhecimento, com anotação da transferência, comunicação e no conhecimento transferido. § 2º Os adquirentes de estabelecimentos comerciais ou industriais ficarão sujeitos a novo lançamento, com a tributação respectiva, quando não efetuarem o pagamento das contribuições acima mencionadas, dentro de 10 dias, quando situados na cidade e 15 dias nas demais localidades. Art.104. Nenhuma modificação será feita em qualquer lançamento, como nenhuma baixa ou favor será concedido sem que o contribuinte ou requerente se mostre quites com o fisco municipal, o que entretanto, não impedirá que seja aberto o lançamento em nome do adquirente, no caso de transferência, do estabelecimento ou de nova firma que ofereça maiores garantias. Art.105. Sempre que qualquer contribuinte requerer modificação ou baixa de lançamento, sem estar quites com fisco, o órgão competente exigirá por escrito, no requerimento, o pagamento do débito, ficando o andamento do pedido dependendo da satisfação dessa exigência. Art.106. O contribuinte que exercer indústria ou profissão em qualquer período de cada trimestre, ficará obrigado ao pagamento do imposto correspondente aos meses que faltarem para completar o trimestre ou ano contando-se por inteiro, a fração do mês, e devendo esse pagamento ser efetuando dentro de 5 dias, a contar da data da expedição do aviso do lançamento, quanto aos demais. Art.107. A mudança de profissão ou indústria para outra sobre que incidirem maiores tributações, assim como a mudança para localidade onde seja devida maior parte progressiva, sujeitará o contribuinte ao pagamento da diferença do imposto. Parágrafo único. Somente à vista de requerimento do contribuinte, deferido pelo Prefeito, poderá a nova classificação, para efeito do imposto do segundo semestre, ser feita para menos. Art.108. O fato de o contribuinte passar a exercer a indústria, ou profissão em casa de menos ou maior aluguel, no decurso do ano financeiro, não o sujeitará em relação a esse ano ao aumento da contribuição proporcional, nem lhe dará direito à diminuição da mesma, salvo se o lançamento tiver sido feito em descordo com este Código. Art.109. A falta de lançamento não isenta o contribuinte do pagamento do imposto e das multas. Art.110. Quando for encontrado alguém que tenha exercido ou esteja exercendo profissão ou atividades, ou tenha praticado ou esteja praticando ato sujeito a tributação sem que seja regularizada a sua situação perante a Fazenda Municipal, a autoridade fiscal se não for competente para proceder a arrecadação, notificará essa pessoa para efetuar o pagamento na repartição respectiva, num prazo de 5 dias. Se decorrido esse prazo marcado, não for efetuado o pagamento, a pessoa notificada ficará convidada a apresentar defesa dentro de 20 dias, contados a partir do término do período acima referido. Parágrafo único. O serviço competente organizará modelo de notificação de modo que não sendo atendido o que nele se comunica ao devedor, seja automaticamente transformado em auto de infração. Art.111. Os emprestadores de dinheiro só serão lançados para pagamento do imposto de indústria e profissões quando estiverem efetiva e habilmente no exercício dessa profissão. Art.112. Os mercadores e industriais ambulantes e empresários de divertimentos públicos e de qualquer espécie não poderão exercer sua indústria ou profissão antes do pagamento do imposto a que estejam sujeitos, o qual será efetuado em uma só vez, correspondente a todo exercício, excetuando-se os empresários de divertimento público, quando estabelecidos permanentemente, os quais poderão efetuar o pagamento em duas prestações. Parágrafo único. Se, porém, o exercício da indústria ou profissão tiver começado depois de 30 de junho, as contribuições a serem pagas no exercício financeiro corresponderão a um semestre somente. CAPÍTULO III DA ARRECADAÇÃO Art.113. O pagamento do imposto de indústria e profissões será feito à Tesouraria Municipal, ou órgão equivalente em quatro prestações iguais até 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro. § 1º O contribuinte de importância até Cr$ 100,00 pagará o imposto de uma só vez, até 31 de março sem desconto. § 2º Os contribuintes lançados nas séries A, B, C, e especial anexas, que pagarem até 31 de março de cada ano, de uma só vez, o total de seu imposto de indústria e profissões, gozarão um desconto de dez por cento (10%), sobre a quantia paga, salvo o caso de § 1º. Art.114. Não será permitido o pagamento de qualquer prestação de impostos antes de feito o pagamento das anteriores, relativas aos estabelecimentos ou profissões do contribuinte, inclusive as multa, ainda que se tenham convertido em dívida ativa. Art.115. Os contribuintes faltosos ficarão sujeitos à multa de vinte por cento (20%) no decorrer do exercício, bem com ao ser inscrita em dívida ativa, podendo ser inscrita e extraída certidão que será remetida ao encarregado da cobrança executiva. Art.116. A multa estipulada no artigo anterior, no caso de contribuintes referidas no § 1º do art. 114 recai sobre o débito total, se o imposto não for pago até 31 de março. CAPÍTULO IV DO IMPOSTO DE LICENÇA CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA GERAL Art.117. O Imposto de Licença exigível somente em relação aos atos que dependem de autorização do Poder Público Municipal, incide sobre as licenças para instalação de localização de atividades comerciais, industriais, agropecuárias e similares, bem como sobre os atos ou realizações praticadas que temporariamente quer permanentemente, que possam interessar ao sossego, à tranqüilidade, à segurança ou saúde da população, ou estética urbana. Parágrafo único. Não será concedida licença para instalação ou localização a atividades sujeitas a licença da Saúde Pública, Polícia ou Órgão da Segurança Nacional, sem prévia exibição do alvará ou documento equivalente. Art.118. Para a cobrança do Imposto de Licença ter-se-á em vista: a) tabela progressiva, no tocante à localização e instalação das atividades licenciáveis, em geral; b) tabela fixa, no que se refere a publicidade (localização), veículos, matança de gado fora do matadouro municipal e atos temporários que interessem ao sossego, à tranqüilidade, à segurança ou saúde da população, ou estética urbana. CAPÍTULO II DO IMPOSTO DE LICENÇA PARA INSTALAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS E INÍCIO DE ATIVIDADE seção I Da Incidência Art.119. As licenças para instalação de estabelecimentos ou exercício de atividades comerciais, industriais, agropecuárias e similares, incidirão por ocasião da abertura de ditos estabelecimentos ou de início das atividades. § 1º Para a cobrança de imposto de que trata este artigo, aplicar-se-á, pela metade, a tabela “A" anexa, do imposto de licença sobre localização. § 2º As licenças serão requeridas ao Prefeito, antes da abertura do estabelecimento ou início da atividade, devendo ser negadas ou cassadas as que puserem em risco a vida dos habitantes e as que forem julgadas prejudiciais ao sossego, à tranqüilidade, à segurança ou saúde da população e aos bons costumes, bem como as que não estiverem previamente licenciadas na forma prevista no § 1º do art. 118. O estabelecimento que se abrir ou a atividade que se iniciar sem o requerimento respectivo à Prefeitura, ficará incurso na penalidade adiante estabelecida, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis. Art.120. Sem prejuízo da obrigatoriedade de serem as licenças previamente requeridas à Prefeitura, ficam isentas do imposto de que trata este capítulo, a instalação de estabelecimentos e o exercício das atividades que não estiverem especificadas em a tabela “A”, acima referida. seção II Do Lançamento Art.121. O lançamento do imposto a que se refere este capítulo, será feito na ocasião em que for deferido o requerimento de que trata o art. 119. § 2º, tendo-se em vista a tabela “A”, mencionada, pela metade da taxa. Art.122. O lançamento do imposto devido pela instalação de estabelecimentos ou início de atividades será escriturado em coluna própria do livro s/ indústria e profissões, e conterá o nome, endereçado, natureza da licença, escala e importância do imposto a ser pago. Seção III Da Arrecadação Art.123. O Imposto de Licença de que trata este capítulo será arrecadado dentro de 30 dias da data do deferimento da licença, ou juntamente com o Imposto sobre Indústria e Profissões nas épocas determinadas para a arrecadação deste último. CAPÍTULO III DO IMPOSTO DE LICENÇA SOBRE LOCALIZAÇÃO Seção I Da Incidência Art.124. O Imposto de Licença sobre Localização incide sobre os estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuária e similares, cuja instalação ou início hajam sido previamente licenciados na forma prevista no Capítulo II deste Título, e será cobrado por ano, de acordo com a tabela “A” anexa. Seção II Do Lançamento Art.125. O lançamento do Imposto de Licença sobre Localização será feito: a) no exercício em curso, na ocasião em que for deferido o requerimento a que se refere o art. 120 deste Código, calculando-se o imposto proporcional aos meses que faltarem para completá-los. b) nos exercícios seguintes, independentes de novo requerimento, caso não haja modificação da atividade, na ocasião em que se proceder ao lançamento do Imposto sobre Indústria e Profissão. Art.126. Os avisos de lançamentos consignarão o quanto do imposto a ser pago, a classe em que foi incluído e o prazo de pagamento. Art.127. O lançamento do imposto sobre localização será escriturado no mesmo livro de que trata o art. 123 deste Código. Seção III Da Arrecadação Art.128. O Imposto sobre Localização dos estabelecimentos ou atividades será arrecadado: a) dentro do prazo de trinta (30) dias, da data do deferimento da licença para instalação do estabelecimento ou início da atividade, no exercício em curso, ou nos prazos determinados para a arrecadação do imposto sobre indústria e profissões. b) até o dia 31 do mês de março o que resultar do lançamento feito de acordo com a letra “B” do artigo 126; c) os estabelecimentos que vendem ou fabriquem bebidas alcoólicas, fogos de artifício, munições, inflamáveis e corrosivos ficam sujeitos à renovação da licença anualmente, de acordo com os prazos estipulados no art. 94. CAPÍTULO IV DO IMPOSTO DE LICENÇA SOBRE AMBULANTES Seção I Da Incidência Art.129. O Imposto de Licença dos Ambulantes será pago mediante apresentação da licença do ano anterior havendo dúvida sobre a identidade, da apresentação da carteira respectiva, documentos esses que deverão acompanhar o licenciado, para todos os efeitos. Art.130. O Imposto de Licença sobre Ambulantes incide sobre todos aqueles que exerçam atividades lucrativas no território do Município, não localizados em estabelecimentos fixos. Seção II Do Lançamento e da Arrecadação Art.131. Tratando-se de ambulantes que exerça sua atividade em várias localidades, ou que aleatoriamente transite pelo Município, o imposto será devido cada vez que o mesmo passe pelo território, no exercício da atividade, de acordo com a especificação respectiva, fixada pela metade. Art.132. O imposto a que se refere este Capítulo será lançado de acordo com a tabela “B” anexa e arrecadado na ocasião em que for concedida a licença. CAPÍTULO V DO IMPOSTO DE LICENÇA SOBRE ATOS DIVERSOS Seção I Da Incidência Art.133. Incidirá ainda o Imposto de Licença, sobre atos temporários ou permanentes que possam interessar ao sossego, à tranqüilidade, à segurança ou à saúde da população ou estética urbana. Seção II Do Lançamento e Arrecadação Art.134. O imposto de que trata este Capítulo será lançado nos casos em que seja exigível o lançamento e será cobrado de acordo com a tabela “C” anexa e suas especificações. Art.135. A arrecadação do imposto não lançado far-se-á no ato da concessão da licença e, do imposto lançado, nos prazos estabelecidos nos Capítulos II e III deste Título. IMPOSTO DE INDÚSTRIA E PROFISSÕES TABELA ESPECIAL Classes.........De mais de 40.000 habit.....De mais de 20.000 até 40.000 habit...Até 20.000 habitantes .....................Cr$.......................................Cr$......................................................Cr$ 1º..................36.000,00..............................30.000,00...........................................24.000,00 2º..................32.400,00...............................27.000,00..........................................21.600,00 3º..................28.800,00...............................24.000,00..........................................19.200,00 4º..................25.200,00...............................21.000,00..........................................16.800,00 5º..................21.600,00..............................18.000,00...........................................14.400,00 6º..................18.000,00..............................15.000,00...........................................12.000,00 7º..................14.400,00...............................12.000,00............................................9.600,00 8º..................10.800,00.................................9.000,00............................................7.200,00 9º...................7.200,00..................................6.000,00............................................4.800,00 10º.................3.600,00..................................3.000,00............................................2.400,00 Imposto sobre Indústria e Profissões Série Especial 1 - Aço - preparador de – com fundição..............................................................................................2ª 2 - Aguardente – fábrica .....................................................................................................................9ª 3 - Aguardente – mercado por atacado................................................................................................9ª 4 - Algodão não beneficiado – mercados por atacado.......................................................................10ª 5 - Idem Idem Beneficiado..................................................................................................................9ª 6 - Aparelhos elétricos ou objetos de iluminação por atacado............................................................9ª 7 - Armador ou Empresa Funerária com estabelecimento fornecendo artigos funerários..................8ª 8 - Armas de fogo – casa especial de armas e munições ou somente de armas..................................9ª 9 - Armazém cobrando armazenagem, trânsito e rebeneficiamento de grande movimento...............8ª 10 - Asfalto preparador........................................................................................................................9ª 11 - Açúcar – Usina a vapor ou eletricidade, tendo ou não refinação.................................................9ª 12 - Açúcar – mercador ou comissário p/ atacado..............................................................................9ª 13 - Automóveis – mercado com ou sem depósito.............................................................................9ª 14 - Bancos ou Agência de Bancos Casas Bancárias ou correspondentes Bancários: A) Depósito até Cr$ 5.000.000,00.......................................................................................................9ª B) Depósito de mais Cr$ 5.000.000,00 até Cr$ 10.000.000,00...........................................................8ª C) Depósito de mais Cr$ 10.000.000,00 até Cr$ 20.000.000,00.........................................................7ª D) Depósito de mais Cr$ 20.000.000,00 até Cr$ 40.000.000,00........................................................6ª E) Depósito de mais Cr$ 40.000.000,00 até Cr$ 60.000.000,00.........................................................5ª F) Depósito de mais Cr$ 60.000.000,00 até Cr$ 80.000.000,00........................................................4ª G) Depósito de mais Cr$ 80.000.000,00 até Cr$ 100.000.000,00.....................................................3ª H) Depósito de mais Cr$ 100.000.000,00 até Cr$ 120.000.000,00....................................................2ª I) Depósito de mais Cr$ 120.000.000,00 ...........................................................................................1ª Nota – Os bancos ou casas bancárias sediados no Município além da presente tabela, ficarão sujeito ao imposto de Cr$ 1.000,00 para cada uma de suas agências situadas no mesmo. 15 - Bancos – Casas Bancárias de descontos e empréstimos: a) Com capital de Cr$ 1.000.000,00..................................................................................................10ª b) Com capital de Cr$ 1.000.000,00 até Cr$ 3.000.000,00.................................................................9ª c) Com capital de Cr$ 3.000.000,00 até Cr$ 5.000.000,00.................................................................8ª d) Com capital de mais de Cr$ 5.000.000,00......................................................................................7ª 16 - Bar – casa de primeira ordem....................................................................................................10ª 17 - Bar – restaurante – casa de 1ª ordem.........................................................................................10ª 18 - Baralhos – (cartas de jogar e artigos para jogos) fábrica...........................................................10ª 19 - Baralhos – mercador..................................................................................................................10ª 20 - Bazar – em grande escala.............................................................................................................9ª 21 - Bebidas alcoólicas – artificiais, naturais – fábrica.......................................................................8ª 22 - Bebidas alcoólicas – artificiais, naturais, mercador por atacado.................................................9ª 23 - Botequim – casa de 1ª ordem.......................................................................................................4ª 24 - Cabaré – vendendo bebidas..........................................................................................................4ª 25 - Carbonatos, diamantes, pedras preciosas mercador.....................................................................5ª 26 - Cerveja – fábrica, com câmara frigorífica...................................................................................9ª 27 - Charutaria – vendendo fumos, charutos, cigarros, cigarrilhas, rapé, fumo desfiado, migado ou em pó.................................................................................................................................................10ª 28 - Cimento armado e semelhante (funcionando diariamente, com freqüência de mais 500 assistentes, presumíveis), digo, fábrica de peças...............................................................................10ª 29 - Cimento por atacado..................................................................................................................10ª 30 - Cimento ou concreto – artefatos e cimento ou concreto armado inclusive de construção..........8ª 31 - Cinematografo – ou semelhantes – funcionando diariamente, com freqüência de mais de 500 assistentes, presumíveis.......................................................................................................................7ª 32 - Cofres, arquivos, móveis de aço ou ferro mercador....................................................................9ª 33 - Comissão ou consignações ou suprimento sobre ordens ou conhecimentos de mercadorias....10ª 34 - Construções – material – mercador p/ atacado............................................................................9ª Nota: Os construtores e empreiteiros que tenham depósito de material, mesmo empregando somente nas obras que executem, estão sujeitos ao pagamento desse imposto, conforme a classificação adequada. 35 - Drogaria – por atacado.................................................................................................................9ª 36 - Emprestador de dinheiro – mediante hipoteca ou qualquer outro título de mais de Cr$ 200.000,00.........................................................................................................................................10ª 37 - Fazendas, armarinhos, ferragens, louças, calçados, roupas feitas, chapéus, arreios por atacado.................................................................................................................................................9ª 38 - Fazendas por atacado.................................................................................................................10ª 39 - Ferragens por atacado................................................................................................................10ª 40 - Fios – cabos, condutores para energia elétrica ou para telégrafo e telefones fábrica................10ª 41 - Fumo – em cordas, desfiados, prensados, picados, em folha, com cigarros, charutos e artigos para fumantes – por atacado.............................................................................................................10ª 42 - Fumos – em cordas, desfiados picados, etc...............................................................................10ª 43 - Fundição – Usina Siderúrgica......................................................................................................1ª 44 - Idem – Idem – menos escala .......................................................................................................5ª 45 - Iluminação – objetos de mercador.............................................................................................10ª 46 - Iluminação pública ou particular eletricidade empresário...........................................................7ª 47- Idem – Idem, a gás ou outro combustível.....................................................................................7ª 48 - Iluminação – Objetos de fábrica..................................................................................................8ª 49 - Importador de mercadorias estrangeiras......................................................................................7ª 50 - Jóias – mercador...........................................................................................................................9ª 51 - Jogos – permitidos a) Casa de 1ª ordem.............................................................................................................................6ª b) Casa de 2ª ordem.............................................................................................................................8ª c) Casa de 3ª ordem...........................................................................................................................10ª 52 - Máquinas de escrever e respectividade acessórios – mercador.................................................10ª 53 - Motores – dínamos – mercador....................................................................................................9ª 54 - Munições – mercador.................................................................................................................10ª 55 - Peles de agasalhos, pelicas e congêneres - mercador.................................................................10ª 56 - Perfumarias – mercador por atacado............................................................................................9ª 57 - Pneumáticos – câmaras de ar – mercador..................................................................................10ª 58 - Rádios, radiolas ou artigos semelhantes...................................................................................10ª 59 - Relógios e jóias semelhantes.....................................................................................................10ª 60 - Sal – mercador por atacado.......................................................................................................10ª 61 - Sedas – lãs, linho – tecidos – mercador.....................................................................................10ª 62 - Seguros – companhia de............................................................................................................10ª COMPANHIA COM SEDE DENTRO DO MUNICÍPIO CARTEIRAS 1 - VIDA a) Com movimento de seguros até Cr$ 5.000.000,00......................................................................10ª b) Com movimento de mais de Cr$ 5.000.000,00 até Cr$ 10.000.000,00..........................................9ª c) Com movimento de mais de Cr$10.000.000,00 até Cr$ 20.000.0000............................................8ª d) Com movimento de mais de Cr$ 20.000.000,00.............................................................................7ª 2 – CAPITALIZAÇÃO a) Com arrecadação de contribuintes até Cr$ 50.000,00...................................................................10ª b) Com arrecadação de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100.000,00................................................................9ª c) Com arrecadação superior a Cr$ 100.000,00..................................................................................8ª 3 – FOGOS, TRANSPORTE E ACIDENTES (Ramos Elementares) a) Com movimento de prêmios até Cr$ 200.000,00..........................................................................10ª b) Com movimento superior a Cr$ 200.000,00...................................................................................9ª Agências ou sucursais de companhias com sede fora do Município, emitindo títulos, ai compreendidos os agentes e representantes que façam as mesmas operações das agências ou sucursais propriamente ditas (quer emitam ou não títulos): CARTEIRA 1 – VIDA a) Com movimento de seguros até Cr$ 5.000.000,00.......................................................................10ª b) Idem, de mais de Cr$ 5.000.000,00 até Cr$10.000.000,00............................................................9ª c) Idem, de mais de Cr$ 10.000.000,00 .............................................................................................8ª 2 – CAPITALIZAÇÃO a) Com arrecadação de contribuinte a qualquer título de mais de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100.000,00.........................................................................................................................................10ª b) Idem de mais de Cr$ 100.000,00....................................................................................................9ª Nota: As companhias ou agências de seguros ou capitalização que mantém mais de uma carteira pagarão a contribuição fixa correspondente a cada carteira. 63 - Seguros – companhia com sede fora do Município.....................................................................6ª 64 - Tapeçarias – objetos de ornamentação m/...................................................................................9ª 65 - Tecidos – fábricas com tecelagem, fiação ou estamparia............................................................5ª 66 - Idem Idem – escala média...........................................................................................................6ª 67 - Idem Idem – pequena escala.......................................................................................................7ª 68 - Idem Idem – com tecelagem somente.......................................................................................10ª 69 - Telefones – Empresa de..............................................................................................................3ª 70 - Idem Idem – menor escala..........................................................................................................5ª 71 - Terrenos – vendedor ou empresa vendedora de terrenos próprios ou de outrem a prestação ou não.......................................................................................................................................................9ª 72 - Charqueadas...............................................................................................................................10ª IMPOSTO DE INDÚSTRIA E PROFISSÕES TABELA GERAL Classe...De mais de 40.000 hab..De 30 a 40 mil hab..De 20 a 30 mil hab....De 10 a 20 mil habitantes ..............Nº 1...............................Nº 2..........................Nº 3...........................Nº 4 ..............Cr$................................Cr$...........................Cr$............................Cr$ 1ª...........5.000,00.......................4.000,00....................3.500,00....................3.000,00 2ª............4.200,00......................3.200,00....................2.800,00....................2.400,00 3ª............3.600,00......................2.800,00....................2.450,00....................2.100,00 4ª............3.000,00......................2.400,00....................2.100,00....................1.800,00 5ª............2.800,00......................2.200,00....................2.000,00....................1.700,00 6ª............2.600,00......................2.100,00....................1.900,00....................1.600,00 7ª............2.500,00......................2.000,00....................1.800,00....................1.500,00 8ª............2.400,00......................1.900,00....................1.700,00....................1.400,00 9ª............2.300,00......................1.800,00....................1.600,00....................1.300,00 10ª..........2.200,00......................1.700,00....................1.500,00....................1.200,00 11ª..........2.100,00......................1.600,00....................1.400,00.....................1.100,00 12ª..........2.000,00......................1.500,00....................1.300,00.....................1.000,00 13ª..........1.900,00......................1.400,00....................1.200,00........................950,00 14ª..........1.800,00......................1.300,00....................1.100,00........................900,00 15ª..........1.700,00......................1.200,00....................1.000,00........................850,00 16ª..........1.600,00......................1.100,00.......................900,00.........................800,00 17ª..........1.500,00......................1.000,00.......................850,00.........................750,00 18ª..........1.400,00........................900,00........................800,00.........................700,00 19ª..........1.300,00........................850,00........................750,00.........................650,00 20ª..........1.200,00.........................700,00.......................600,00.........................500,00 21ª..........1.000,00.........................650,00........................550,00.........................450,00 22ª.............900,00.........................600,00........................500,00..........................400,00 23ª.............800,00.........................500,00........................400,00..........................300,00 24ª.............700,00........................400,00........................300,00...........................200,00 25ª.............600,00........................300,00.........................200,00..........................100,00 26ª.............500,00........................200,00.........................100,00............................90,00 27ª.............400,00........................100,00...........................90,00............................80,00 28ª.............300,00..........................90,00............................80,00............................70,00 29ª.............250,00..........................85,00............................75,00.............................65,00 30ª.............200,00..........................80,00............................70,00.............................60,00 31ª.............180,00..........................75,00.............................65,00............................55,00 32ª..............150,00.........................70,00............................60,00.............................50,00 33ª..............120,00.........................65,00.............................55,00............................45,00 34ª..............100,00.........................60,00..............................50,00...........................40,00 35ª.................90,00........................55,00.............................45,00............................35,00 36ª.................80,00........................50,00..............................40,00............................30,00 IMPOSTO INDÚSTRIA E PROFISSÕES SÉRIE “A” COMÉRCIO = ESPECIFICAÇÃO = CLASSE 1 - Acessórios ou peças para automóveis: a) em grande escala.............................................................................................................................4ª b) em escala média.............................................................................................................................7ª c) em pequena escala........................................................................................................................10ª 2 - Açougue de carne vende inclusive toucinho: a) em grande escala...........................................................................................................................10ª b) em média escala..............................................................................................................................4ª c) em pequena escala.........................................................................................................................20ª 3 - Adubos químicos: a) em grande escala..........................................................................................................................20ª b) em menor escala...........................................................................................................................26ª A varejo: a) em grande escala..........................................................................................................................26ª b) em média escala...........................................................................................................................27ª c)em pequena escala.........................................................................................................................28ª 4 - Agência de informações leilões e negócios: a) em grande escala..........................................................................................................................18ª b) em média escala...........................................................................................................................19ª c) em pequena escala........................................................................................................................20ª 5 - Aguardente Por Atacado: a) em menor escala...........................................................................................................................6ª A Varejo: a) em grande escala............................................................................................................................6ª b) em média escala.............................................................................................................................8ª c) em pequena escala........................................................................................................................14ª d) em escala mínima.........................................................................................................................22ª 6 - Águas Minerais Naturais Por Atacado: a) em máxima escala........................................................................................................................18ª b) em menor escala...........................................................................................................................22ª A Varejo: a) em grande escala...........................................................................................................................18ª b) em escala média...........................................................................................................................20ª c) em pequena escala.........................................................................................................................26ª 7 - Águas Gaseificadas ou não, Minerais ou Naturais Por Atacado: a) em grande escala..........................................................................................................................16ª b) em média escala...........................................................................................................................18ª A Varejo: a) em grande escala..........................................................................................................................18ª b) em menor escala..........................................................................................................................24ª c) em pequena escala.......................................................................................................................26ª 8 - Álcool para fins Industriais Não desnaturado a) em grande escala............................................................................................................................6ª b) em escala média............................................................................................................................9ª A Varejo: a) em grande escala.............................................................................................................................9ª b) em escala média............................................................................................................................14ª c) em pequena escala.........................................................................................................................30ª 9 - Alfafa Feno e outras Forragens Por Atacado: a) em grande escala...........................................................................................................................20ª b) em escala média...........................................................................................................................24ª A Varejo: a) em grande escala...........................................................................................................................20ª b) em escala média............................................................................................................................27ª c) em pequena escala.........................................................................................................................30ª 10 - Algodão não beneficiado Por Atacado: a) em grande escala...........................................................................................................................12ª b) em escala média............................................................................................................................14ª A Varejo: a) em grande escala...........................................................................................................................14ª b) em escala média...........................................................................................................................16ª c) em pequena escala.........................................................................................................................20ª 11 - Algodão Beneficiado Por Atacado: a) em grande escala.............................................................................................................................4ª b) em escala média..............................................................................................................................8ª 12 - Alhos (vide cebola) 13 - Aniagem (sacos de ) Por Atacado: a) em grande escala.........................................................................................................................18ª b) em escala média...........................................................................................................................22ª A Varejo: a) em grande escala...........................................................................................................................22ª b) em escala média...........................................................................................................................28ª c) em pequena escala.........................................................................................................................32ª 14 - Anúncios (empresa ou agência) a) em grande escala...........................................................................................................................18ª b) em escala média............................................................................................................................24ª c) em pequena escala........................................................................................................................30ª 15 - Aparelhos Elétricos ou Objetos de Iluminação a) em menor escala..............................................................................................................................3ª A varejo: a) em grande escala.............................................................................................................................4ª b) em escala média.............................................................................................................................6ª c) em pequena escala.........................................................................................................................12ª d) em escala mínima.........................................................................................................................26ª 17 - Araruta e semelhantes (Farinha por atacado) a) em grande escala...........................................................................................................................18ª b) em menor média............................................................................................................................22ª A Varejo: a) em grande escala..........................................................................................................................28ª b) em escala média...........................................................................................................................30ª c) em pequena escala.......................................................................................................................32ª 19 - Armas de Fogo e Munições Por Atacado a) em grande escala............................................................................................................................6ª b) em escala média............................................................................................................................9ª A Varejo: a) em grande escala...........................................................................................................................10ª b) em escala menor..........................................................................................................................11ª c) em pequena escala........................................................................................................................12ª d) em escala mínima.........................................................................................................................13ª 21 - Arreios Artefatos de Couros e seus Pertences Por Atacado: a) em grande escala...........................................................................................................................3ª b) em escala média...........................................................................................................................6ª A Varejo: a) em grande escala...........................................................................................................................6ª b) em escala média...........................................................................................................................10ª c) em menor escala............................................................................................................................18ª d) em pequena escala........................................................................................................................22ª 24 - Artigos Sanitários Por Atacado: a) em grande escala.............................................................................................................................6ª b) em escala menor..............................................................................................................................8ª A Varejo: a) em grande escala.............................................................................................................................8ª b) em escala média............................................................................................................................10ª c) em menor escala............................................................................................................................14ª d) em pequena escala........................................................................................................................18ª e) em escala mínima..........................................................................................................................24ª 26 - Automóveis com ou sem depósito a) em grande escala.............................................................................................................................2ª b) em escala média..............................................................................................................................6ª c) em menor escala..............................................................................................................................9ª d) em pequena escala.........................................................................................................................12ª e) em escala mínima..........................................................................................................................16ª 28 - Balas, Doces, Caramelos e Confeitos Por Atacado: a) em grande escala...........................................................................................................................10ª b) em escala média............................................................................................................................14ª A Varejo: a) em grande escala...........................................................................................................................14ª b) em escala menor............................................................................................................................18ª c) em escala média............................................................................................................................22ª d) em pequena escala.........................................................................................................................30ª e) em escala mínima.........................................................................................................................32ª 16 - Arame Farpado ou não Por Atacado: a) em grande escala.............................................................................................................................8ª b) em menor escala............................................................................................................................14ª A Varejo: a) em grande escala...........................................................................................................................14ª b) em pequena escala........................................................................................................................28ª c) em escala mínima..........................................................................................................................30ª 18 - Armarinhos Por Atacado: a) em grande escala.............................................................................................................................4ª b) em menor escala.............................................................................................................................8ª A Varejo: a) em grande escala.............................................................................................................................6ª b) em escala média..............................................................................................................................9ª c) em menor escala............................................................................................................................14ª d) m pequena escala..........................................................................................................................24ª e) em escala mínima..........................................................................................................................30ª 20-Armazéns – cobrando armazenagem a) em grande escala.............................................................................................................................6ª b) em escala média..............................................................................................................................9ª c) pequena escala...............................................................................................................................18ª e) em escala mínima..........................................................................................................................20ª 22- Arroz Por Atacado: a) em grande escala.............................................................................................................................5ª b) em escala menor.............................................................................................................................7ª A Varejo: a) em grande escala.............................................................................................................................7ª b) em escala média.............................................................................................................................8ª c) em menor escala............................................................................................................................10ª d) em pequena escala.........................................................................................................................15ª 23 - Artefatos de Madeiras a) em grande escala...........................................................................................................................12ª b) em escala média...........................................................................................................................18ª c) em pequena escala.........................................................................................................................24ª 25 - Açúcar Por Atacado: a) em grande escala.............................................................................................................................3ª b) em menor escala ............................................................................................................................5ª c) em pequena escala.........................................................................................................................10ª e) em escala mínima..........................................................................................................................14ª A Varejo: a) grande escala.................................................................................................................................14ª b) escala média..................................................................................................................................18ª c) escala mínima................................................................................................................................20ª 27 - Aves e Ovos a) em grande escala...........................................................................................................................18ª b) em escala média............................................................................................................................24ª c) em menor escala............................................................................................................................28ª d) em pequena escala.........................................................................................................................30ª e) em escala mínima..........................................................................................................................35ª 29- Banha por atacado.......................................................................................................................13ª a) em grande escala. .........................................................................................................................13ª b) em escala média............................................................................................................................17ª c) em menor escala............................................................................................................................21ª d) em pequena escala.........................................................................................................................24ª 30 - Bar a) Casa de 1ª ordem.............................................................................................................................2ª b) Casa de 2ª ordem.............................................................................................................................4ª c) Casa de 3ª ordem.............................................................................................................................6ª d) Casa de 4ª ordem.............................................................................................................................8ª e) Casa de 5ª ordem...........................................................................................................................10ª Quanto aos estabelecimentos denominados Bar não serão feitos lançamentos anexos de bebidas. 31- Bar Restaurante a) Casa de 1ª ordem.............................................................................................................................1ª b) Casa de 2ª ordem.............................................................................................................................3ª c) Casa de 3ª ordem.............................................................................................................................5ª d) Casa de 4ª ordem.............................................................................................................................7ª e) Casa de 5ª ordem...........................................................................................................................11ª 32 - Bebidas Alcoólicas Por Atacado: a) em grande escala.............................................................................................................................2ª b) em escala média.............................................................................................................................4ª c) em pequena escala..........................................................................................................................8ª d) em escala mínima..........................................................................................................................14ª A Varejo: a) em grande escala.............................................................................................................................3ª b) em escala média..............................................................................................................................5ª c) em menor escala..............................................................................................................................9ª d) em pequena escala.........................................................................................................................12ª e) em escala mínima..........................................................................................................................18ª 33- Barbearia a) com mais de 20 cadeiras................................................................................................................16ª b) com 15 até 20 cadeiras..................................................................................................................18ª c) de 10 até 15 cadeiras.....................................................................................................................20ª d) de 6 até 10 cadeiras.......................................................................................................................22ª e) de 4 até 6 cadeiras.........................................................................................................................24ª f) de 2 até 4 cadeiras..........................................................................................................................26ª g) até 2 cadeiras.................................................................................................................................28ª 34 - Bazar a) em grande escala.............................................................................................................................4ª b) em escala média..............................................................................................................................9ª c) em pequena escala........................................................................................................................12ª 35 - Bebidas Alcoólicas Todos os estabelecimentos que além de outros artigos, venderem bebidas alcoólicas, a varejo ficarão sujeitos aos seguintes aos seguintes lançamentos, como anexos à tripulação que lhes couber tendo-se em vista o sortimento da casa. 36 - Belchior a) em grande escala...........................................................................................................................18ª b) em escala média............................................................................................................................20ª c) em menor escala............................................................................................................................25ª d) em pequena escala.........................................................................................................................29ª e) em escala mínima..........................................................................................................................30ª 37 - Bicicletas velocípedes a) em grande escala...........................................................................................................................15ª b) em escala média............................................................................................................................19ª c) em pequena escala.........................................................................................................................23ª d) alugados em maior escala com oficina de concerto......................................................................25ª e) em pequena escala idem................................................................................................................30ª f) sem oficina de concerto.................................................................................................................35ª 38 - Bijuterias, berloques enfeite adornos a) em grande escala............................................................................................................................4ª b) em escala média.............................................................................................................................6ª c) em escala mínima.........................................................................................................................16ª 39 - Bilhar – Estabelecimento com um só bilhar..............................................................................29ª 40 - O estabelecimento com maior número de bilhares pagará de cada um excedente, mais a taxa....................................................................................................................................................33ª 41- Biscoitos Por Atacado a) em grande escala...........................................................................................................................14ª b) em menor escala...........................................................................................................................18ª A Varejo a) em grande escala...........................................................................................................................18ª b) em escala média............................................................................................................................20ª c) em menor escala............................................................................................................................24ª d) em pequena escala........................................................................................................................29ª e) em escala mínima.........................................................................................................................30ª 42 - Bonecas a) em grande escala...........................................................................................................................18ª b) em escala média............................................................................................................................22ª c) em menor escala............................................................................................................................26ª d) em pequena escala........................................................................................................................30ª e) em escala mínima..........................................................................................................................34ª 43 - Bordados a) em grande escala...........................................................................................................................20ª b) em escala média............................................................................................................................26ª c) em escala mínima..........................................................................................................................30ª 44- Borracha a) em grande escala...........................................................................................................................18ª b) em escala média............................................................................................................................24ª c) em escala mínima..........................................................................................................................30ª 45 - Botequim a) Casa de 1ª ordem.............................................................................................................................4ª b) Casa de 2ª ordem.............................................................................................................................6ª c) Casa de 3ª ordem.............................................................................................................................8ª d) Casa de 4ª ordem...........................................................................................................................10ª e) Casa de 5ª classe............................................................................................................................14ª 46 - Brinquedos a) em grande escala.............................................................................................................................6ª b) em escala média............................................................................................................................12ª c) em escala mínima..........................................................................................................................18ª 47 - Cabeleireira para senhoras a) Salão de 1ª ordem..........................................................................................................................14ª b) Salão de 2ª ordem..........................................................................................................................18ª c) Salão de 3ª ordem..........................................................................................................................22ª 48 - Cacau a) em grande escala...........................................................................................................................24ª b) em escala média............................................................................................................................28ª c) em escala mínima..........................................................................................................................30ª 49 - Cachimbos e Semelhantes a) em grande escala...........................................................................................................................18ª b) em escala média............................................................................................................................20ª c) em escala mínima..........................................................................................................................22ª 50 - Cadarços em Peças ou Novelos a) em grande escala...........................................................................................................................20ª b) em escala média............................................................................................................................22ª c) em escala mínima..........................................................................................................................24ª 51 - Cadeira p/ Dentistas e Barbeiro a) em grande escala...........................................................................................................................12ª b) em escala média............................................................................................................................16ª c) em escala mínima..........................................................................................................................20ª 52 - Café – Mercador, comissário ou negociante, por atacado, tendo ou não máquina de beneficiar. a) Movimento de mais de 50.000 sacas...............................................................................................1ª b) Idem Idem de mais de 30.000 sacas................................................................................................4ª c) Idem Idem de mais de 20.000 sacas................................................................................................5ª d) Idem Idem de mais de 15.000 sacas................................................................................................6ª e) Idem Idem de mais de 10.000 até 15.000 até 20.000......................................................................9ª f) Idem Idem de mais de 5.000 até 10.000 sacas...............................................................................14ª g) Idem até 5.000...............................................................................................................................24ª 53 - Café – em xícaras (estabelecimento denominado) a) de 1ª categoria sem bebidas alcoólicas..........................................................................................18ª b) de 2ª categoria...............................................................................................................................22ª c) de 3ª categoria...............................................................................................................................25ª 54 - Cal a) em grande escala.............................................................................................................................6ª b) em escala média............................................................................................................................10ª c) em escala menor............................................................................................................................14ª d) em escala mínima..........................................................................................................................18ª 55 - Calçados Por Atacado: a) em grande escala.............................................................................................................................5ª b) em menor escala.............................................................................................................................8ª A Varejo: a) em grande escala.............................................................................................................................6ª b) em escala média............................................................................................................................10ª c) em escala menor............................................................................................................................18ª d) em escala mínima..........................................................................................................................20ª 56 - Calçados – chapéus – guarda chuva – sombrinhas e bengalas Por Atacado: a) em grande escala.............................................................................................................................4ª b) em menor escala.............................................................................................................................8ª A Varejo: a) em grande escala.............................................................................................................................8ª b) em escala média............................................................................................................................12ª c) em escala menor...........................................................................................................................14ª d) em escala mínima..........................................................................................................................20ª 57 - Capas – capotes e sobretudos Para homens e senhoras a) em grande escala.............................................................................................................................8ª b) em escala média............................................................................................................................12ª c) em escala menor............................................................................................................................20ª d) em escala mínima..........................................................................................................................24ª 58 - Camisas, camisetas Artigos para homens a) em grande escala.............................................................................................................................6ª b) em escala média............................................................................................................................10ª c) em escala menor............................................................................................................................14ª d) em escala mínima..........................................................................................................................18ª 59 - Casa de Saúde = Sanatório a) Cobrando diária superior a 50,00..................................................................................................18ª b) Cobrando diária inferior a 50,00..................................................................................................20ª 60 - Casa de Hospedagens (vide hotéis) 61 - Casemiras Brins em Peças ou Cortes a) em grande escala............................................................................................................................ 8ª b) em menor escala............................................................................................................................12ª c) em escala média............................................................................................................................16ª d) em escala mínima..........................................................................................................................20ª 62 - Cebola = alho = batatas semelhantes a) em grande escala...........................................................................................................................14ª b) em menor escala............................................................................................................................20ª c) em escala média............................................................................................................................26ª d) em escala mínima..........................................................................................................................32ª 63 - Cera – Graxas e semelhantes a) em grande escala...........................................................................................................................20ª b) em escala menor ...........................................................................................................................24ª c) em escala média ...........................................................................................................................28ª d) em escala mínima..........................................................................................................................32ª 64 - Cerâmica – Produtos artísticos utensílios de (manilhas, vaso artefatos de barro) a) em grande escala...........................................................................................................................10ª b) em escala menor ...........................................................................................................................14ª c) em escala média ...........................................................................................................................18ª d) em escala mínima..........................................................................................................................22ª 65 - Cereais Por Atacado: a) em grande escala.............................................................................................................................8ª b) em escala menor ...........................................................................................................................10ª c) em escala média............................................................................................................................12ª d) em escala mínima.........................................................................................................................14ª A Varejo: a) em grande escala...........................................................................................................................12ª b) em escala menor............................................................................................................................14ª c) em escala média............................................................................................................................18ª d) em escala mínima..........................................................................................................................24ª 66 - Charutaria vendendo fumo, charutos, cigarros, cigarrilhas, café, fumo desfiado a) em menor escala..............................................................................................................................5ª b) em escala média............................................................................................................................10ª c) em escala mínima..........................................................................................................................20ª 67 - Chocolate, Confeite e Bolos (vide balas) 68 - Chumbo – artigos, em barras canos ou laminados a) em grande escala...........................................................................................................................14ª b) em escala menor............................................................................................................................18ª c) em escala média............................................................................................................................20ª d) em escala mínima..........................................................................................................................28ª 69 - Cimento Por Atacado: a) em menor escala..............................................................................................................................5ª b) em escala média............................................................................................................................10ª A Varejo: a) em grande escala.............................................................................................................................5ª b) em menor escala............................................................................................................................10ª c) em escala média............................................................................................................................15ª d) em escala mínima..........................................................................................................................20ª 70 - Cinematógrafo, ou semelhante funcionando diariamente a) com freqüência presumida de mais de 200 pessoas........................................................................1ª b) com freqüência de 100 a 200 pessoas.............................................................................................4ª c) com freqüência até 100 pessoas......................................................................................................8ª d) com assistência superior a 200 pessoas, não funcionando diariamente........................................12ª e) com assistência de 100 a 200 pessoas...........................................................................................14ª f) com assistência até 100 pessoas....................................................................................................18ª 71 - Cirurgia – Instrumentos Cirúrgicos e científicos, material dentário, inclusive cadeiras e outros móveis. a) em grande escala.............................................................................................................................5ª b) em menor escala..............................................................................................................................9ª c) em escala média............................................................................................................................14ª d) em escala mínima..........................................................................................................................18ª 72 - Cobre em barra, fios ou obras. a) em grande escala...........................................................................................................................10ª b) em escala menor...........................................................................................................................14ª c) em escala média............................................................................................................................18ª d) em escala mínima.........................................................................................................................22ª 73 - Colchões, almofadas acolchoadas. a) em grande escala...........................................................................................................................18ª b) em escala menor............................................................................................................................24ª c) em escala média............................................................................................................................28ª d) em escala mínima..........................................................................................................................32ª 74 - Confeitaria ou pastelarias – vendendo também pães, roscas, bolachas e biscoitos a) em grande escala...........................................................................................................................10ª b) em escala menor............................................................................................................................14ª c) em escala média............................................................................................................................20ª d) em escala mínima..........................................................................................................................26ª 75 - Conservas a) em grande escala...........................................................................................................................20ª b) em escala menor............................................................................................................................24ª c) em escala média............................................................................................................................28ª d) em escala mínima..........................................................................................................................30ª 76 - Coroas, ramalhetes e flores artificiais a) em grande escala...........................................................................................................................24ª b) em escala menor............................................................................................................................28ª c) escala mínima................................................................................................................................32ª 77 - Couros, preparados ou curtidos e solas a) em grande escala.............................................................................................................................5ª b) em escala média............................................................................................................................10ª c) em escala mínima..........................................................................................................................20ª 78 - Couros secos ou salgados a) em grande escala..........................................................................................................................24ª b) em escala média...........................................................................................................................26ª c) em escala mínima.........................................................................................................................30ª 79 - Cristal ou vidros em geral a) em grande escala...........................................................................................................................10ª b) em escala média...........................................................................................................................15ª c) em escala mínima.........................................................................................................................20ª 80 - Discos de Radiola, vitrolas e congêneres a) em grande escala...........................................................................................................................15ª b) em escala média............................................................................................................................20ª c em escala mínima...........................................................................................................................25ª 81 - Divertimentos públicos a) de qualquer natureza, não especificados.......................................................................................20ª b) casa de bailes................................................................................................................................30ª 82 - Drogarias Por Atacado: a) em menor escala..............................................................................................................................3ª A Varejo: a) em grande escala.............................................................................................................................5ª b) em escala média............................................................................................................................10ª c) em escala mínima..........................................................................................................................15ª 83 - Essências vernizes e semelhantes a) em grande escala...........................................................................................................................20ª b) em escala média............................................................................................................................24ª c) em escala mínima..........................................................................................................................30ª 84 - Farmácia a) em grande escala...........................................................................................................................14ª b) em escala média............................................................................................................................18ª c) em escala mínima..........................................................................................................................22ª 85 - Farinha de Trigo e Massas Derivadas Por Atacado: a) em grande escala...........................................................................................................................10ª b) em escala média............................................................................................................................15ª c) em escala mínima..........................................................................................................................20ª A Varejo: a) em grande escala...........................................................................................................................20ª b) em escala média............................................................................................................................24ª c) em escala mínima..........................................................................................................................28ª 86 - Fazendas Por Atacado: a) em grande escala.............................................................................................................................5ª b) em escala média............................................................................................................................10ª A Varejo: a) em grande escala...........................................................................................................................10ª b) em escala média............................................................................................................................15ª c) em escala mínima..........................................................................................................................22ª 87 - Fazendas – armarinho Por Atacado: a) em escala média..............................................................................................................................8ª b) em escala mínima..........................................................................................................................14ª A Varejo: a) em grande escala...........................................................................................................................14ª b) em escala média............................................................................................................................18ª c) em escala mínima..........................................................................................................................22ª 88 - Fazendas, armarinhos, ferragens, louças, calçados, roupas feitas, chapéus, arreios. Por Atacado: a) em escala média..............................................................................................................................4ª b) em escala mínima...........................................................................................................................6ª A Varejo: a) em grande escala............................................................................................................................6ª b) em escala média............................................................................................................................10ª c) em escala mínima.........................................................................................................................16ª 89 - Ferragens Por Atacado: a) em escala média..............................................................................................................................4ª b) em escala mínima............................................................................................................................8ª A Varejo: a) em grande escala............................................................................................................................8ª b) em escala média............................................................................................................................10ª c) em escala mínima.........................................................................................................................16ª 90 - Ferragens, louças, outras mercadorias semelhantes, armarinhos, tintas e gêneros a) em grande escala.............................................................................................................................8ª b) em escala média............................................................................................................................12ª c) em escala mínima..........................................................................................................................18ª 91 - Ferro em fio ou laminado para construção a) em grande escala.............................................................................................................................8ª b) em escala média............................................................................................................................12ª c) em escala mínima..........................................................................................................................16ª 92 - Fósforo a) em grande escala...........................................................................................................................14ª b) em escala média............................................................................................................................20ª c) em escala mínima..........................................................................................................................26ª 93 - Fogos de artifícios a) em grande escala...........................................................................................................................16ª b) em escala média............................................................................................................................20ª c) em escala mínima..........................................................................................................................24ª 94 - Fotografias, material fotográfico. a) em grande escala...........................................................................................................................14ª b) em escala média...........................................................................................................................18ª c) em escala mínima.........................................................................................................................22ª 95 - Fumo, em corda, desfiado, picado, prensado ou em folhas, com cigarros, charutos e artigos para fumantes. a) em grande escala...........................................................................................................................10ª b) em escala média............................................................................................................................14ª c) em escala mínima..........................................................................................................................20ª 96 - Gêneros alimentícios nacionais Por Atacado: a) em escala média............................................................................................................................10ª b) em escala mínima.........................................................................................................................15ª A Varejo: a) em grande escala...........................................................................................................................15ª b) em escala média............................................................................................................................20ª c) em escala mínima..........................................................................................................................25ª 97 - Gramofone, vitrola fonógrafos e semelhantes. a) em grande escala...........................................................................................................................20ª b) em escala média...........................................................................................................................24ª c) em escala mínima.........................................................................................................................28ª 98 - Hospedarias, hotéis ou pensões. a) Que cobre diárias superior a Cr$ 100,00, pagarão anualmente Cr$ 80,00 por quarto e mais 20% sobre o locativo. b) Idem de Cr$ 50,00 a 100,00 pagarão anualmente Cr$ 60,00 por quarto e mais 20% sobre o locativo. c) Idem até Cr$ 50,00 pagarão Cr$ 30,00 por quarto e mais 20% sobre locativo. 99 - Iluminação (objeto de) a) em grande escala.............................................................................................................................6ª b) em escala média............................................................................................................................12ª c) em escala mínima..........................................................................................................................22ª 100 - Instrumentos e objetos musicais a) em grande escala...........................................................................................................................10ª b) em escala média............................................................................................................................20ª c) em escala mínima..........................................................................................................................30ª 101 - Jóias a) em grande escala.............................................................................................................................2ª b) em escala média............................................................................................................................10ª c) em escala mínima..........................................................................................................................14ª 102 - Jogos permitidos a) Casa de 1ª ordem.............................................................................................................................1ª b) Casa de 2ª ordem.............................................................................................................................4ª b) Casa de 3ª ordem...........................................................................................................................10ª c) Casa de 4ª ordem...........................................................................................................................16ª d) Casa de 5ª ordem...........................................................................................................................20ª 103 - Linhas ou fios a) em grande escala...........................................................................................................................10ª b) em escala média............................................................................................................................16ª c) em escala mínima..........................................................................................................................20ª 104 - Livraria ou papelaria e objetos de escritórios a) em grande escala...........................................................................................................................10ª b) em escala média............................................................................................................................15ª c) em escala mínima..........................................................................................................................20ª 105 - Louças vidros e cristais a) em grande escala...........................................................................................................................10ª b) em escala média...........................................................................................................................15ª c) em escala mínima..........................................................................................................................20ª 106 - Máquinas Industriais Agrícolas a) em grande escala...........................................................................................................................15ª b) em escala média............................................................................................................................20ª c) em escala mínima..........................................................................................................................25ª 107 - Máquinas de Costura e s/ pertences a) em grande escala.............................................................................................................................8ª b) em escala média............................................................................................................................14ª c) em escala mínima..........................................................................................................................20ª 108 - Malas, canastras, sacos de couro ou de lona e outros artigos p/ viagens. a) em grande escala...........................................................................................................................12ª b) em escala média...........................................................................................................................18ª c) em escala mínima..........................................................................................................................24ª 109 - Massas alimentícias a) em grande escala...........................................................................................................................24ª b) em escala média............................................................................................................................30ª c) em escala mínima..........................................................................................................................34ª 110 - Mercadorias (casa de pequeno comércio de gêneros alimentícios, vasilhame de barro ou madeira para uso cotidiano). a) em grande escala...........................................................................................................................22ª b) em escala média............................................................................................................................26ª c) em escala mínima..........................................................................................................................30ª 111 - Modas enfeites ou aviamentos. a) em grande escala...........................................................................................................................22ª b) em escala média............................................................................................................................26ª c) em escala mínima..........................................................................................................................30ª 112 - Molhados (casa de inclusive bebidas alcoólicas). a) em grande escala...........................................................................................................................20ª b) em escala média............................................................................................................................24ª c) em escala mínima.........................................................................................................................28ª 113 - Móveis a) em grande escala...........................................................................................................................10ª b) em escala média............................................................................................................................16ª c) em escala mínima..........................................................................................................................20ª 114 - Munições a) em grande escala.............................................................................................................................6ª b) em escala média............................................................................................................................12ª c) em escala mínima..........................................................................................................................18ª 115 - Ouro a) em grande escala.............................................................................................................................8ª b) em escala média............................................................................................................................14ª c) em escala mínima..........................................................................................................................18ª 116 - Pães (depósito para venda varejo) a) em grande escala...........................................................................................................................25ª b) em escala média...........................................................................................................................29ª c) em escala mínima........................................................................................................................33ª 117 - Papéis ou artigos para escritórios a) em grande escala...........................................................................................................................23ª b) em escala média............................................................................................................................27ª c) em escala mínima.........................................................................................................................30ª 118 - Peles silvestres a) em grande escala...........................................................................................................................14ª b) em escala média............................................................................................................................18ª c) em escala mínima..........................................................................................................................22ª 119 - Perfumaria a) em grande escala...........................................................................................................................10ª b) em escala média............................................................................................................................16ª c) em escala mínima..........................................................................................................................22ª 120 - Pneumáticos e Câmaras ar a) em grande escala...........................................................................................................................10ª b) em escala média............................................................................................................................15ª c) em escala mínima..........................................................................................................................20ª 121 - Preparados Farmacêuticos a) em grande escala...........................................................................................................................12ª b) em escala média............................................................................................................................16ª c) em escala mínima..........................................................................................................................18ª 122 - Quitanda – mercador de hortaliças a) em grande escala...........................................................................................................................30ª b) em escala média...........................................................................................................................32ª c) em escala mínima.........................................................................................................................35ª 123 - Rádios – radiolas ou artigos semelhantes a) em grande escala.............................................................................................................................8ª b) em escala média............................................................................................................................12ª c) em escala mínima..........................................................................................................................14ª 124 - Relógios e seus pertences a) em grande escala...........................................................................................................................10ª b) em escala média...........................................................................................................................15ª c) em escala mínima..........................................................................................................................20ª 125 - Restaurantes a) de grande movimento....................................................................................................................12ª b) de movimento médio....................................................................................................................18ª c) de pequeno movimento.................................................................................................................24ª 126 - Sabão – sabonetes a) em grande escala...........................................................................................................................16ª b) em escala média............................................................................................................................22ª c) em escala mínima..........................................................................................................................28ª 127 - Sal a) em grande escala...........................................................................................................................14ª b) em escala média............................................................................................................................18ª c) em escala mínima..........................................................................................................................24ª 128 - Salame, lingüiça, salsichas e outros produtos a) em grande escala...........................................................................................................................19ª b) em escala média............................................................................................................................23ª c) em escala mínima..........................................................................................................................27ª 129- Sedas, lã e linho a) em grande escala...........................................................................................................................10ª b) em escala média............................................................................................................................16ª c) em escala mínima..........................................................................................................................22ª 130 - Solas, couros e semelhantes. a) em grande escala..........................................................................................................................16ª b) em escala média...........................................................................................................................20ª c) em escala mínima.........................................................................................................................26ª 131 - Transportes – empresa de transporte de passageiros, mudanças, cargas por qualquer meio a) em grande escala...........................................................................................................................18ª b) em escala média............................................................................................................................12ª c) em escala mínima.........................................................................................................................16ª 132 - Tintas a) em grande escala...........................................................................................................................18ª b) em escala média............................................................................................................................22ª c) em escala mínima..........................................................................................................................26ª 133 - Vime – móveis + utensílios de a) em grande escala...........................................................................................................................10ª b) em escala média............................................................................................................................14ª c) em escala mínima..........................................................................................................................18ª IMPOSTO INDÚSTRIA E PROFISSÕES INDÚSTRIA SÉRIE “B” 1 - Abridor, com oficina ou gravador em madeira ou metal a) em grande escala...........................................................................................................................22ª b) em escala média ...........................................................................................................................26ª c) em escala mínima.........................................................................................................................30ª 2 - Alcochoados (vide colchões) 3 - Aço (preparado de ) a) em grande escala.............................................................................................................................6ª b) em escala média............................................................................................................................10ª c) em escala mínima..........................................................................................................................16ª 4 - Adubos – químicos = fabricantes a) em grande escala...........................................................................................................................26ª b) em escala média............................................................................................................................34ª c) em escala mínima..........................................................................................................................35ª 5 - Afiador – ou amolador (com oficina) a) em grande escala...........................................................................................................................27ª b) em escala média............................................................................................................................31ª c) em escala mínima..........................................................................................................................35ª 6 - Agricultores, criadores, fazendeiros, lavradores ou proprietários de terrenos rurais. a) sobre valor venal das referidas terras de conformidade com o lançamento do imposto territorial do Estado das referidas propriedades (1/10 do valor da propriedade)……………………………2% 7 - Águas gasosas – artificiais (Fabrica) a) em grande escala.............................................................................................................................8ª b) em escala média............................................................................................................................12ª c) em escala mínima..........................................................................................................................16ª 8 - Aguardente (Fabrica) a) em grande escala.............................................................................................................................8ª b) em escala média............................................................................................................................12ª b) em escala mínima..........................................................................................................................18ª 9 - Álcool (Fabrica) a) em grande escala.............................................................................................................................5ª b) em escala média............................................................................................................................10ª c) em escala mínima..........................................................................................................................15ª 10 - Alfaiataria (com ou sem aviamento) a) em grande escala...........................................................................................................................10ª b) em escala média............................................................................................................................20ª c) em escala mínima..........................................................................................................................30ª 11 - Algodão (máquina de beneficiar à vapor eletricidade ou a água) a) em grande escala...........................................................................................................................10ª b) em escala média............................................................................................................................18ª c) em escala mínima..........................................................................................................................24ª 12 - Arame – Telas ou artigos semelhantes a) em grande escala...........................................................................................................................18ª b) em escala média............................................................................................................................22ª c) em escala mínima..........................................................................................................................26ª 13 - Armador ou empresa funerária com estabelecimento. a) em grande escala fornecendo artigos funerários...........................................................................10ª b) em escala média fornecendo artigos funerários............................................................................15ª c) em escala mínima fornecendo artigos funerários..........................................................................20ª 14 - Armeiro = espingardeiro (com oficina) a) em grande escala...........................................................................................................................24ª b) em escala média............................................................................................................................28ª c) em escala mínima..........................................................................................................................32ª 15 - Arreios – couros, peles, artigos para viagem a) em grande escala...........................................................................................................................10ª b) em escala média............................................................................................................................15ª c) em escala mínima..........................................................................................................................20ª 16 -Arroz – (máquina beneficiar vide cereais) 17Açúcar – usina a vapor, eletricidade ou água (tendo ou não refinação). a) em grande escala.............................................................................................................................8ª b) em escala média............................................................................................................................12ª c) em escala mínima..........................................................................................................................15ª 18 - Açúcar ou sal a) Refinação em grande escala..........................................................................................................10ª b) em escala média…………............................................................................................................14ª c) em escala mínima..........................................................................................................................20ª 19 - Atelier de costura (fornecendo ou não enfeites e aviamentos para senhoras e meninas) a) em grande escala...........................................................................................................................16ª b) em escala média............................................................................................................................20ª c) em escala mínima..........................................................................................................................24ª 20 - Automóveis – oficina de consertos ou Posto de Lubrificação tendo maquinismo a) em grande escala.............................................................................................................................8ª b) em escala média............................................................................................................................12ª c) em escala mínima..........................................................................................................................18ª 21 - Azulejos, ladrilhos ou mosaicos a) em grande escala.............................................................................................................................9ª b) em escala média............................................................................................................................14ª c) em escala mínima..........................................................................................................................20ª 22 - Balas, doces e confeitos a) em grande escala...........................................................................................................................14ª b) em escala média............................................................................................................................18ª c) em escala mínima..........................................................................................................................22ª 23 - Banha (Fabrica) a) em grande escala.............................................................................................................................9ª b) em escala média............................................................................................................................15ª c) em escala mínima..........................................................................................................................19ª 24 - Bebidas alcoólicas artificiais e naturais (fabrica) a) em grande escala.............................................................................................................................5ª b) em escala média.............................................................................................................................9ª c) em escala mínima.........................................................................................................................13ª 25 - Bicicletas (oficina de concerto) a) em grande escala...........................................................................................................................22ª b) em escala média............................................................................................................................26ª c) em escala mínima..........................................................................................................................30ª 26 - Biscoitos (fabrica) a) em grande escala...........................................................................................................................10ª b) em escala média...........................................................................................................................14ª c) em escala mínima..........................................................................................................................20ª 27 - Bombeiro Hidráulico com oficina, não vendendo artigo a) em grande escala...........................................................................................................................23ª b) em escala média...........................................................................................................................27ª c) em escala mínima.........................................................................................................................29ª 28 - Bonecas (fabricas) a) em grande escala...........................................................................................................................22ª b) em escala média............................................................................................................................26ª c) em escala mínima..........................................................................................................................30ª 29 - Bonés, boinas, gorros (fabrica) a) em grande escala...........................................................................................................................20ª b) em escala média............................................................................................................................24ª c) em escala mínima..........................................................................................................................28ª 30 - Bordados – fabrica a) em grande escala...........................................................................................................................22ª b) em escala média............................................................................................................................26ª c) em escala mínima..........................................................................................................................30ª 31 - Borracha (fabrica) a) em grande escala...........................................................................................................................16ª b) em escala média............................................................................................................................20ª c) em escala mínima..........................................................................................................................28ª 32 - Botões (fabrica) a) em grande escala...........................................................................................................................20ª b) em escala média............................................................................................................................25ª c) em escala mínima..........................................................................................................................30ª 33 - Brinquedos (fabrica) a) em grande escala...........................................................................................................................10ª b) em escala média............................................................................................................................15ª c) em escala mínima..........................................................................................................................20ª 34 - Café – (máquina beneficiar) (vide cereais)35Café (torrefação e moagem) a) em grande escala...........................................................................................................................10ª b) em escala média............................................................................................................................14ª c) em escala mínima..........................................................................................................................24ª 36 - Cal a) em grande escala...........................................................................................................................18ª b) em escala média............................................................................................................................22ª c) em escala mínima..........................................................................................................................24ª 37 - Calçados (fabrica) a) em grande escala.............................................................................................................................6ª b) em escala média............................................................................................................................10ª c) em escala mínima..........................................................................................................................15ª 38 - Cabeleireiro a) em grande escala.............................................................................................................................6ª b) em escala média............................................................................................................................10ª c) em escala mínima..........................................................................................................................18ª 39 - Camas de Ferro ou outro Metal de armação portátil campanha ou semelhante com arame ou lona (fabrica) a) em grande escala...........................................................................................................................15ª b) em escala média............................................................................................................................20ª c) em escala mínima..........................................................................................................................25ª 40 - Camisas e roupas brancas (fabrica) a) em grande escala...........................................................................................................................10ª b) em escala média............................................................................................................................15ª c) em escala mínima..........................................................................................................................20ª 41 - Capas e capotes a) em grande escala...........................................................................................................................10ª b) em escala média............................................................................................................................15ª c) em escala mínima..........................................................................................................................20ª 42 - Carpintaria (com oficinas de esquadrias) a) em grande escala...........................................................................................................................10ª b) em escala média............................................................................................................................15ª c) em escala mínima..........................................................................................................................20ª 43 - Carros – carroças e semelhantes (fabrica) a) em grande escala...........................................................................................................................13ª b) em escala média............................................................................................................................17ª c) em escala mínima..........................................................................................................................25ª 44 - Cera ou graxa para assoalhos ou madeira (fabrica) a) em grande escala...........................................................................................................................20ª b) em escala média............................................................................................................................24ª c) em escala mínima.........................................................................................................................28ª 45 – Cerâmica a) em grande escala...........................................................................................................................15ª b) em escala média............................................................................................................................23ª c) em escala mínima..........................................................................................................................28ª 46 - Cereais – máquina de beneficiar a eletricidade vapor ou a água a) em grande escala...........................................................................................................................20ª b) em escala média............................................................................................................................25ª c) em escala mínima..........................................................................................................................30ª 47 - Cerveja – fábrica c/ frigorífico a) em grande escala.............................................................................................................................5ª b) em escala média............................................................................................................................10ª c) em escala mínima..........................................................................................................................15ª 48 - Chapéus – Para homens (fabrica) a) em grande escala...........................................................................................................................10ª b) em escala média............................................................................................................................15ª c) em escala mínima..........................................................................................................................20ª 49 - Chapéus de sol ou de chuva a) em grande escala...........................................................................................................................10ª b) em escala média............................................................................................................................15ª c) em escala mínima..........................................................................................................................20ª 50 - Chapéus (consertador ou reformador) a) em grande escala...........................................................................................................................18ª b) em escala média...........................................................................................................................22ª c) em escala mínima..........................................................................................................................26ª 51 - Charutos, cigarros, fumos preparados e artigos conexos (fabrica) a) em grande escala...........................................................................................................................10ª b) em escala média...........................................................................................................................14ª c) em escala mínima..........................................................................................................................20ª 52 - Chumbo em barras ou lâminas a) em grande escala...........................................................................................................................18ª b) em escala média...........................................................................................................................22ª c) em escala mínima..........................................................................................................................26ª 53 - Cimento a) em grande escala............................................................................................................................6ª b) em escala média...........................................................................................................................10ª c) em escala mínima..........................................................................................................................15ª 54 - Cintos elásticos ou de couros estéticos ortopédicos ou para esportes (fabrica) a) em grande escala...........................................................................................................................16ª b) em escala média...........................................................................................................................20ª c) em escala mínima..........................................................................................................................24ª 55 - Cobertores de lã algodão retalhos (fabrica) a) em grande escala...........................................................................................................................15ª b) em escala média...........................................................................................................................20ª c) em escala mínima..........................................................................................................................27ª 56 - Cobre (artigos de tacho e bacias) fabricantes a) em grande escala...........................................................................................................................14ª b) em escala média...........................................................................................................................10ª c) em escala mínima..........................................................................................................................18ª 57 - Colchões alcochoados semelhantes a) em grande escala...........................................................................................................................19ª b) em escala média...........................................................................................................................23ª c) em escala mínima..........................................................................................................................27ª 58 - Conservas – frutas – legumes – peixes – carnes (fabrica) a) em grande escala...........................................................................................................................16ª b) em escala média............................................................................................................................20ª c) em escala mínima..........................................................................................................................24ª 59 - Curtume – com maquinismo a) em grande escala...........................................................................................................................10ª b) em escala média............................................................................................................................14ª c) em escala mínima..........................................................................................................................18ª 60 - Cortiça – fábrica de rolhas ou outros objetos de cortiça a) em grande escala...........................................................................................................................24ª b) em escala média............................................................................................................................28ª c) em escala mínima..........................................................................................................................32ª 61 - Creolina – e outros desinfetantes a) em grande escala...........................................................................................................................17ª b) em escala média...........................................................................................................................21ª c) em escala mínima.........................................................................................................................25ª 62 - Cutelaria – facas, facões (fabrica) a) em grande escala...........................................................................................................................19ª b) em escala média...........................................................................................................................23ª c) em escala mínima.........................................................................................................................27ª 63- Discos de música a) em grande escala...........................................................................................................................20ª b) em escala média............................................................................................................................24ª c) em escala mínima.........................................................................................................................28ª 64 - Destilaria de álcool aguardente, óleos, essenciais de plantas ou outras substâncias a) em grande escala.............................................................................................................................5ª b) em escala média..............................................................................................................................9ª c) em escala mínima..........................................................................................................................13ª 65 - Doces de qualquer espécie (fabrica) a) em grande escala...........................................................................................................................19ª b) em escala média............................................................................................................................23ª c) em escala mínima..........................................................................................................................27ª 66 - Engenho de serra = a vapor eletricidade ou água a) em grande escala...........................................................................................................................16ª b) em escala média...........................................................................................................................22ª c) em escala mínima..........................................................................................................................26ª 67 - Escovas – vassouras ou espanadores a) em grande escala...........................................................................................................................23ª b) em escala média............................................................................................................................27ª c) em escala mínima..........................................................................................................................31ª 68 - Espelhos, quadros, molduras a) em grande escala...........................................................................................................................18ª b) em escala média...........................................................................................................................22ª c) em escala mínima..........................................................................................................................26ª 69 - Estamparia (menos de tecidos) a) em grande escala...........................................................................................................................12ª b) em escala média............................................................................................................................16ª c) em escala mínima..........................................................................................................................30ª 70 - Estatuetas de barro, gesso ou massa (fabrica) a) em grande escala..........................................................................................................................23ª b) em escala média...........................................................................................................................27ª c) em escala mínima.........................................................................................................................31ª 71 - Farinha de qualquer espécie (fabrica) a) em grande escala..........................................................................................................................22ª b) em escala média............................................................................................................................26ª c) em escala mínima..........................................................................................................................30ª 72 - Ferraria a) em grande escala...........................................................................................................................19ª b) em escala média............................................................................................................................23ª c) em escala mínima..........................................................................................................................30ª 73 - Filtros (fabrica) a) em grande escala...........................................................................................................................18ª b) em escala média............................................................................................................................22ª c) em escala mínima.........................................................................................................................26ª 74 - Folhas de flandes a) em grande escala...........................................................................................................................16ª b) em escala média............................................................................................................................20ª c) em escala mínima..........................................................................................................................28ª 75 - Formicidas Inseticidas a) em grande escala...........................................................................................................................19ª b) em escala média............................................................................................................................23ª c) em escala mínima..........................................................................................................................27ª 76 - Fósforo (fabrica) a) em grande escala...........................................................................................................................10ª b) em escala média...........................................................................................................................18ª c) em escala mínima.........................................................................................................................26ª 77 - Frigorífico com matadouro (anexo) a) em grande escala.............................................................................................................................1ª b) em escala média.............................................................................................................................5ª c) em escala mínima..........................................................................................................................10ª 78 - Fubá (fabrica de) a) em grande escala...........................................................................................................................25ª b) em escala média............................................................................................................................29ª c) em escala mínima..........................................................................................................................33ª 79 - Fumo – em corda, desfiado, picado (fabrica) a) em grande escala.............................................................................................................................7ª b) em escala média............................................................................................................................15ª c) em escala mínima..........................................................................................................................21ª 80 - Gaiolas (fabrica) a) em grande escala...........................................................................................................................24ª b) em escala média............................................................................................................................30ª c) em escala mínima..........................................................................................................................34ª 81 - Garrafas e vidros (fabrica) a) em grande escala...........................................................................................................................13ª b) em escala média............................................................................................................................17ª c) em escala mínima..........................................................................................................................21ª 82 - Gelo (fabrica) a) em grande escala...........................................................................................................................22ª b) em escala média............................................................................................................................26ª c) em escala mínima..........................................................................................................................30ª 83 - Graxas para calçados ou couros (fabrica) a) em grande escala...........................................................................................................................28ª b) em escala média............................................................................................................................32ª c) em escala mínima..........................................................................................................................35ª 84 - Gravatas (fabrica) a) em grande escala...........................................................................................................................22ª b) em escala média............................................................................................................................26ª c) em escala mínima..........................................................................................................................30ª 85 - Guarda chuva e semelhante (oficina de concertos) a) em grande escala..........................................................................................................................30ª b) em escala média............................................................................................................................32ª c) em escala mínima..........................................................................................................................35ª 86 - Iluminação (objeto de fabrica) a) em grande escala...........................................................................................................................11ª b) em escala média............................................................................................................................15ª c) em escala mínima..........................................................................................................................21ª 87 - Imagens, bustos e artigos correlatos (fabrica) a) em grande escala...........................................................................................................................14ª b) em escala média............................................................................................................................18ª c) em escala mínima..........................................................................................................................24ª 88 - Laboratórios de produtos químicos ou farmacêuticos ou de outras espécies a) em grande escala...........................................................................................................................18ª b) em escala média............................................................................................................................22ª c) em escala mínima..........................................................................................................................26ª 89 - Laticínios em mais de 1 espécie a) em grande escala............................................................................................................................9ª b) em escala média............................................................................................................................14ª c) em escala mínima..........................................................................................................................17ª d) de 1 só espécie em grande escala..................................................................................................20ª e) de 1 só espécie em escala média...................................................................................................25ª f) de 1 só espécie em escala mínima.................................................................................................30ª 90 - Lavanderia ou oficina de lavar e engomar a) em grande escala...........................................................................................................................12ª b) em escala média............................................................................................................................20ª c) em escala mínima..........................................................................................................................28ª 91 - Louças diversas a) em grande escala.............................................................................................................................9ª b) em escala média............................................................................................................................15ª c) em escala mínima..........................................................................................................................22ª 92 - Malas – caixas, canastra congêneres a) em grande escala.............................................................................................................................9ª b) em escala média............................................................................................................................15ª c) em escala mínima..........................................................................................................................22ª 93 - Marcenaria a) em grande escala...........................................................................................................................14ª b) em escala média............................................................................................................................18ª c) em escala mínima..........................................................................................................................24ª 94 - Massa alimentícias diversas a) em grande escala.............................................................................................................................9ª b) em escala média............................................................................................................................15ª c) em escala mínima..........................................................................................................................22ª 95 - Mecânica – oficina de a) em grande escala...........................................................................................................................15ª b) em escala média............................................................................................................................19ª c) em escala mínima..........................................................................................................................23ª 96 - Medidas, pesos e balanças (fabrica) a) em grande escala...........................................................................................................................14ª b) em escala média............................................................................................................................18ª c) em escala mínima..........................................................................................................................24ª 97 - Meias ou tecidos de malhas a) em grande escala...........................................................................................................................16ª b) em escala média............................................................................................................................20ª c) em escala mínima..........................................................................................................................24ª 98 - Móveis (fabrica) a) em grande escala...........................................................................................................................11ª b) em escala média............................................................................................................................17ª c) em escala mínima..........................................................................................................................23ª 99 - Olaria (fabricando tijolos, telhas e cimento) a) em grande escala............................................................................................................................9ª b) em escala média............................................................................................................................14ª c) em escala mínima..........................................................................................................................18ª 100 - Olaria (fabricando telhas e tijolos de barro com maquinismo) a) em grande escala...........................................................................................................................11ª b) em escala média............................................................................................................................15ª c) em escala mínima..........................................................................................................................20ª 101 - Olaria – fabricando telhas, tijolos de barro sem maquinismo a) em grande escala...........................................................................................................................20ª b) em escala média............................................................................................................................26ª c) em escala mínima..........................................................................................................................32ª 102 - Ourives (oficina de concertos de objetos de couro ou outros matais) a) em grande escala...........................................................................................................................20ª b) em escala média............................................................................................................................26ª c) em escala mínima..........................................................................................................................30ª 103 - Ourives (vendendo relógio) a) em grande escala...........................................................................................................................16ª b) em escala média............................................................................................................................20ª c) em escala mínima..........................................................................................................................26ª 104 - Padarias (com maquinismo a eletricidade) a) em grande escala...........................................................................................................................10ª b) em escala média............................................................................................................................15ª c) em escala mínima..........................................................................................................................20ª 105 - Padarias sem maquinismo movida por outros meios a) em grande escala...........................................................................................................................22ª b) em escala média............................................................................................................................26ª c) em escala mínima..........................................................................................................................30ª 106 - Papel (fabrica) a) em grande escala...........................................................................................................................10ª b) em escala média............................................................................................................................14ª c) em escala mínima..........................................................................................................................20ª 107 - Pedreiras a) com comércio de pedras brutas com maior escala.......................................................................25ª b) Idem Idem com escala média......................................................................................................28ª c) Idem com escala mínima..............................................................................................................33ª d) Idem de pedra britada em grande escala.......................................................................................20ª e) Idem de pedra britada escala média..............................................................................................25ª f) Idem de pedra britada escala mínima............................................................................................30ª 108 - Perfumes em geral (fabrica) a) em grande escala...........................................................................................................................10ª b) em escala média............................................................................................................................14ª c) em escala mínima..........................................................................................................................18ª 109 - Pesca – empresário a) em grande escala...........................................................................................................................16 b) em escala média............................................................................................................................20ª c) em escala mínima..........................................................................................................................26ª 110 - Pilhas elétricas (preparador) a) em grande escala...........................................................................................................................18ª b) em escala média............................................................................................................................20ª c) em escala mínima..........................................................................................................................26ª 111 - Pintura (oficina de) a) em grande escala...........................................................................................................................10ª b) em escala média............................................................................................................................18ª c) em escala mínima..........................................................................................................................24ª 112 - Pipocas (fabricas) a) em grande escala...........................................................................................................................22ª b) em escala média............................................................................................................................26ª c) em escala mínima..........................................................................................................................32ª 113 - Rádios (fabrica de artigos de) a) em grande escala...........................................................................................................................18ª b) em escala média............................................................................................................................22ª c) em escala mínima..........................................................................................................................26ª d) Oficina de concerto grande escala................................................................................................25ª e) Idem em escala média...................................................................................................................29ª f) Idem em escala mínima.................................................................................................................33ª 114 - Sabão – sabonetes (fabrica) a) em grande escala...........................................................................................................................10ª b) em escala média............................................................................................................................16ª c) em escala mínima..........................................................................................................................24ª 115- Sacos (fabrica) a) em grande escala...........................................................................................................................16ª b) em escala média............................................................................................................................24ª c) em escala mínima..........................................................................................................................20ª 116 - Sal (refinação/vide açúcar e semelhantes) (fabrica) 117 - Salame, lingüiça, salsicha e semelhantes (fabrica) a) em grande escala...........................................................................................................................16ª b) em escala média............................................................................................................................20ª c) em escala mínima..........................................................................................................................24ª 118 - Sapataria (oficina vendendo só o que fabrica) a) em grande escala...........................................................................................................................20ª b) em escala média............................................................................................................................25ª c) em escala mínima..........................................................................................................................30ª 119 - Selaria (oficina vendendo só o que fabrica) a) em grande escala...........................................................................................................................28ª b) em escala média............................................................................................................................25ª c) em escala mínima..........................................................................................................................30ª 120 - Serraria (movida a eletricidade, a vapor ou água) a) em grande escala...........................................................................................................................10ª b) em escala média............................................................................................................................15ª c) em escala mínima..........................................................................................................................24ª 121 - Sorvete (a vapor ou eletricidade) a) em grande escala...........................................................................................................................10ª b) em escala média............................................................................................................................14ª c) em escala mínima..........................................................................................................................20ª 122 - Tachos e alambiques (vide cobre) 123 - Tamancos (fabrica) a) em grande escala...........................................................................................................................22ª b) em escala média............................................................................................................................26ª c) em escala mínima..........................................................................................................................30ª 124 - Tecidos de malha (fabrica) a) em grande escala...........................................................................................................................10ª b) em escala média............................................................................................................................15ª c) em escala mínima..........................................................................................................................20ª 125 - Tecidos (fabrica com tecelagem, fiação tinturaria e estamparia) a) em grande escala...........................................................................................................................6ª b) em escala média............................................................................................................................10ª c) em escala mínima..........................................................................................................................14ª 126 - Tela de arame a) em grande escala...........................................................................................................................18ª 127 - Telefone (empresa de ) a) em grande escala............................................................................................................................5ª b) em escala média.............................................................................................................................8ª c) em escala mínima..........................................................................................................................11ª 128 - Tintas a) em grande escala...........................................................................................................................16ª b) em escala média............................................................................................................................20ª c) em escala mínima..........................................................................................................................24ª 129 - Tinturaria e estamparia a) em grande escala...........................................................................................................................15ª b) em escala média............................................................................................................................20ª c) em escala mínima..........................................................................................................................25ª 130 - Torneiras e oficinas de torneiro a) em grande escala...........................................................................................................................19ª b) em escala média............................................................................................................................23ª c) em escala mínima..........................................................................................................................27ª 131 - Tipografia a) em grande escala...........................................................................................................................16ª b) em escala média............................................................................................................................20ª c) em escala mínima..........................................................................................................................24ª 132 - Vassouras – escova (fabrica) vide escovas 133 - Veículos de qualquer espécie (oficina de concertos) a) em grande escala tendo maquinismo.............................................................................................10ª b) em escala média tendo maquinismo..............................................................................................15ª c) em escala mínima tendo maquinismo..........................................................................................20ª d) em grande escala sem maquinismo...............................................................................................20ª e) em escala média sem maquinismo................................................................................................25ª f) em escala mínima sem maquinismo..............................................................................................30ª 134 - Velas de cera a) em grande escala...........................................................................................................................20ª b) em escala média............................................................................................................................25ª c) em escala mínima..........................................................................................................................30ª 135 - Vidros (fabrica) a) em grande escala...........................................................................................................................20ª b) em escala média............................................................................................................................24ª c) em escala mínima..........................................................................................................................28ª 136Vinagre a) em grande escala...........................................................................................................................20ª b) em escala média............................................................................................................................24ª c) em escala mínima..........................................................................................................................28ª 137 - Vinhos de frutas ou uva a) em grande escala...........................................................................................................................16ª b) em escala média............................................................................................................................20ª c) em escala mínima..........................................................................................................................24ª 138 - Xarqueadas a) em grande escala...........................................................................................................................2ª b) em escala média............................................................................................................................6ª c) em escala mínima..........................................................................................................................10ª 139 - Xaropes (fabrica) a) em grande escala...........................................................................................................................22ª b) em escala média............................................................................................................................26ª c) em escala mínima..........................................................................................................................30ª 140 - Zinco – telhas, tanques, caixas depósitos e semelhantes a) em grande escala...........................................................................................................................15ª b) em escala média............................................................................................................................20ª c) em escala mínima..........................................................................................................................25ª IMPOSTO DE INDÚSTRIA E PROFISSÕES PROFISSÕES LIBERAIS SÉRIE “C” 1 - Administrador, gerente, agente, encarregado ou mandatário de serviços de qualquer companhia ou estabelecimento agrícola ou Industrial, percebendo vencimentos, gratificações ou percentagem.......................................................................................................................................20ª 2 - Advogados a) Escritório de grande movimento...................................................................................................20ª b) Escritório de movimento médio....................................................................................................25ª c) Escritório de movimento mínimo..................................................................................................30ª 3 - Agentes, representantes ou prepostos de casa comerciais, fábricas estabelecidas fora do Estado ou no Estrangeiro e cujas funções se limitem a receber encomendas ou pedidos.............................24ª 4 - Emprestador de Dinheiro (a qualquer título) a) até 20 mil cruzeiros b) de mais de 30 mil até 50.000,00....................................................................................................22ª c) de mais de 50 mil até 100 mil.......................................................................................................16ª d) de mais de 100 mil até 200 mil.....................................................................................................10ª e) de mais de 200 mil até 500 mil......................................................................................................6ª f) de mais de 500 mil até 1.000 milhão..............................................................................................3ª g) de mais de 1.000 milhão vide tabela especial................................................................................1ª 5 – Agrimensor..................................................................................................................................28ª 6 - Alugador de animais....................................................................................................................35ª 7 - Automóveis ou caminhões de praça ou de transporte de carga (proprietário ou empresário (cada veículo)..............................................................................................................................................20ª 8 - Automóveis a) Empresário de estradas de cobrança de pedagem.........................................................................18ª b) Empresário explorando transporte de carga ou de passagens.......................................................20ª 9 - Automóveis (de passageiros ou carga) particulares a) até 6.000 kilos ou 5 passageiros....................................................................................................16ª b) até 4.000 kilos ou 4 passageiros....................................................................................................18ª c) até 3.000 kilos ou 3 passageiros....................................................................................................20ª 10 - Bancos ou casas bancárias e correspondentes bancário. a) de 1ª classe....................................................................................................................................10ª b) de classe inferior c/ capital até 1.000 milhão................................................................................15ª c) correspondente de um só estabelecimento....................................................................................20ª d) correspondente de mais de um estabelecimento...........................................................................24ª 11 - Café (comprador sem estabelecimento) a) em grande escala...........................................................................................................................10ª b) em escala média............................................................................................................................14ª c) em escala mínima..........................................................................................................................18ª 12 - Carros, carroças e outros veículos de aluguel para transporte de passageiros ou cargas. Proprietário ou empresário cada veículo...........................................................................................26ª 13 - Dentista (com gabinete sem instalação elétrica a) em grande escala...........................................................................................................................15ª b) em escala média............................................................................................................................18ª c) em escala mínima..........................................................................................................................21ª 14 - Dentista (gabinete c/ instalação elétrica) a) em grande escala...........................................................................................................................10ª b) em escala média............................................................................................................................13ª c) em escala mínima..........................................................................................................................18ª 15 - Dormente de madeira ou lenha mercador ou fornecedor a) em grande escala...........................................................................................................................23ª b) em escala média............................................................................................................................28ª c) em escala mínima..........................................................................................................................33ª 16 - Empreiteiro ou construtor de obras prestando apenas serviços profissionais............................26ª 17 - Engenheiros – segundo o vulto do serviço de projetos cálculos fiscalizações a) Escritório de grande movimento...................................................................................................25ª b) Escritório de movimento médio....................................................................................................28ª c) Escritório de movimento mínimo..................................................................................................31ª 18 - Fábrica de tecidos (não sendo sociedade anônima) a) em grande escala...........................................................................................................................12ª b) em escala média............................................................................................................................15ª c) em escala mínima..........................................................................................................................20ª 19 - Gado vacum, cavalar, muar, ou qualquer outro inclusive suínos (comprador, mercador por conta própria de outrem) a) em grande escala............................................................................................................................5ª b) em escala média............................................................................................................................10ª c) em escala mínima..........................................................................................................................15ª 20 - Guarda livros.............................................................................................................................25ª 21 - Hotel gerente de........................................................................................................................ 28ª 22 – Leiloeiro....................................................................................................................................30ª 23 - Manicure ou pedicure.................................................................................................................30ª 24 – Massagistas................................................................................................................................30ª 25 - Médico a) Consultório grande movimento.....................................................................................................20ª b) Consultório de movimento médio.................................................................................................25ª c) Consultório de movimento mínimo...............................................................................................30ª 26 - Mercador de aves ou ovos..........................................................................................................30ª 27 - Parteira diplomada.....................................................................................................................30ª 28 - Pedreiro – empresário arrendatário o proprietário a) em grande escala...........................................................................................................................25ª b) em escala média............................................................................................................................28ª c) em escala mínima..........................................................................................................................31ª 29 – Protético.....................................................................................................................................25ª 30 - Radiografista (raio X) gabinete: seja ou não seja de médico.....................................................25ª 31 - Seguros – superintendente ou gerente geral ou representante de companhias de seguros de qualquer natureza: a) com sede fora do município..........................................................................................................10ª b) com sede dentro do município.....................................................................................................15ª 32 - Oficiais do Registro de Imóveis..................................................................................Cr$ 400,00 33 - Tabeliães de notas, oficiais de Registro de Títulos e documentos, escrivães do judiciário CR$ 300,00 34 - Depositários públicos, avaliadores judiciais, escrivães de paz nos distritos e oficiais de justiça CR$ 800,00 35 - Escrivães de Paz (na sede) contadores, partidores e distribuidores Cr$ 300,00 36 – Veterinário.................................................................................................................................25ª IMPOSTO DE INDÚSTRIA E PROFISSÕES AMBULANTES SÉRIE “D” 1 - Agente comercial ou intermediário de negócios (sem especificação nesta série........ Cr$1.000,00 2 - Agente comercial (que realise negócios catálogos, prospectos fotografias anúncios de casas, empresas, usinas, estabelecimentos fora do Estado...............................................................Cr$800,00 3 - Agente dos anúncios Cr$150,00 4 - Agente de Cia. seguros qualquer natureza......................................................................CR$300,00 5 - Agente de Companhia de Empresa que adote o sistema de sorteios de qualquer espécie...................................................................................................................................Cr$800,00 6 - Agente de empréstimo......................................................................................................Cr$300,00 7 - Agente = vendedor de produtos químicos, farmacêuticos ou drogas...............................Cr$500,00 8 - Armas de fogo e munições............................................................................................Cr$2.000,00 9 - Arreios e seus pertences..................................................................................................Cr$500,00 10 - Balas, doces e confeitos.................................................................................................Cr$200,00 11 - Bijuteria, berloques, quinquilharias: a) em grande escala...............................................................................................................Cr$700,00 b) em escala média................................................................................................................Cr$500,00 c) em escala mínima..............................................................................................................Cr$300,00 12 - Botequim = café, doces e biscoitos a) em grande escala...............................................................................................................Cr$300,00 b) em escala média................................................................................................................Cr$200,00 c) em escala mínima..............................................................................................................Cr$100,00 13 - Brinquedos a) em grande escala...............................................................................................................Cr$300,00 b) em escala média................................................................................................................Cr$200,00 c) em escala mínima..............................................................................................................Cr$100,00 14 - Carnaval (mercador de lança perfumes, confete e serpentinas) a) em grande escala............................................................................................................Cr$1.000,00 b) em escala média................................................................................................................Cr$800,00 c) em escala mínima..............................................................................................................Cr$500,00 15 - Casimiras e brins (mercador) a) em grande escala............................................................................................................Cr$1.000,00 b) em escala média................................................................................................................Cr$700,00 c) em escala mínima..............................................................................................................Cr$500,00 16 - Dentista (c/ gabinete portátil).........................................................................................Cr$500,00 17 - Divertimentos públicos (cia. de teatro, cinema, circo e quaisquer outros empresa semelhantes............................................................................................................................Cr$800,00 18 - Exposição cosnorama, figuras de cera e outras ou animadas vivos ou touradas...........Cr$200,00 19 - Fazendas roupas feitas a) em grande escala............................................................................................................Cr$1.000,00 b) em escala média................................................................................................................Cr$800,00 c) em escala mínima..............................................................................................................Cr$600,00 20 - Fumo (mercador) a) em grande escala............................................................................................................Cr$1.000,00 b) em escala média................................................................................................................Cr$800,00 c) em escala mínima..............................................................................................................Cr$500,00 21 - Gado vacum (mercador de) a) em grande escala............................................................................................................Cr$3.000,00 b) em escala média.............................................................................................................Cr$2.000,00 c) em escala mínima...........................................................................................................Cr$1.000,00 22 - Gado suíno a) em grande escala............................................................................................................Cr$1.200,00 b) em escala média................................................................................................................Cr$800,00 c) em escala mínima..............................................................................................................Cr$500,00 23 - Gêneros alimentícios (mercador) a) em grande escala............................................................................................................Cr$1.000,00 b) em escala média................................................................................................................Cr$800,00 c) em escala mínima..............................................................................................................Cr$600,00 24 - Jogos (objetos de mercador Cr$........................................................................................1.500,00 25 - Jóias – obras de ouro, prata e pedras preciosas...........................................................Cr$3.000,00 26 - Jóias = imitação mercador...........................................................................................Cr$1.000,00 27 - Malhas (mercador de tecidos) .......................................................................................Cr$800,00 28 - Ouro (mercador de) ....................................................................................................Cr$3.000,00 29 - Peles, pelicas e plumas (mercador de) .......................................................................Cr$2.000,00 30 - Peles de animais silvestres (mercador)...............;.......................................................Cr$1.500,00 31 - Fotógrafo........................................................................................................................Cr$500,00 32 - Revista, livros e jornais..................................................................................................Cr$100,00 33 - Roupas feitas..............................................................................................................Cr$1.000,00 34 - Sabão e sabonetes (mercador de) ..................................................................................Cr$200,00 35 - Sedas, lãs e linho (mercador de) ................................................................................Cr$1.500,00 36 - Toucinho (Mercadante) .................................................................................................Cr$300,00 37 - Vassouras, escovas, espanadores e obras de vime (mercador) .....................................Cr$100,00 IMPOSTO DE LICENÇA SÉRIE “A” ESTABELECIMENTOS OU ATIVIDADES COMERCIAIS Artigos..................................................Escala Máxima..................Escala Média..........Escala Mínima 1 - Acessórios p/ automóveis..................300,00.................................250,00....................150,00 2 - Açougues de carne verdes inclusive toucinho, c/ venda diária............100,00................................250,00......................35,00 3 - Adubos químicos...................................50,00..................................30,00........................20,00 4 - Agência de informações........................100,00................................50,00........................35,00 5 - Aguardente (mercador).........................300,00.................................250,00....................150,00 6 - Águas minerais naturais p/ atacado......200,00.................................200,00....................150,00 A varejo......................................................200,00.................................150,00....................100,00 7 - Álcool não desnaturado.........................150,00.................................100,00......................80,00 8 - Alfafa – feno farelo e outras forragens....80,00...................................60,00.....................40,00 9 - Algodão não beneficiado.........................80,00...................................60,00.....................50,00 10 - Algodão beneficiado.............................150,00................................100,00....................80,00 11 - Aniagens (sacos de)................................80,00...................................60,00...................40,00 12 - Anúncios (empresa de)...........................80,00...................................60,00....................40,00 13 - Aparelhos elétricos ou objetos de iluminação.............................................300,00....................................200,00.................100,00 14 - Araruta e semelhantes...........................80,00......................................60,00...................40,00 15 - Armas de fogo e munições Por atacado..................................................300,00....................................200,00.................100,00 16 - Arreios, artefatos de couro artigos de viagens nacional ou estrangeiro..300,00....................................200,00.................100,00 17 - Arame farpado ou não..........................100,00.......................................80,00..................60,00 18 – Armarinhos..........................................200,00.....................................100,00..................80,00 19 - Armazém cobrando armazenagem.......150,00.....................................100,00...................80,00 20 - Arroz por atacado..................................100,00....................................80,00.....................60,00 Arroz a varejo..............................................80,00.......................................60,00......................40,00 21 - Artefatos de madeira............................100,00......................................80,00....................60,00 22 - Açúcar refinado ou a) Bruto por atacado.....................................180,00....................................160,00...................140,00 b) A varejo...................................................140,00....................................120,00....................100,00 23 – Automóveis.........................................300,00....................................250,00....................200,00 24 - Aves e ovos...........................................80,00......................................60,00.....................40,00 25 - Artigos sanitários................................250,00.....................................200,00...................150,00 26 - Balas, doce, caramelos e confeitos a) Por atacado............................................150,00......................................100,00.....................80,00 b) A varejo.................................................100,00......................................80,00......................60,00 27 - Banha por atacado..............................150,00.....................................100,00.....................80,00 A varejo.....................................................100,00......................................80,00.....................60,00 28 - Bar......................................................150,00...................................100,00.......................80,00 29 - Bar = restaurante................................200,00...................................150,00.....................100,00 30 - Barbearia a) Com mais de 20 cadeiras......................200,00...................................180,00.......................140,00 b) de 15 a 20 cadeiras...............................180,00..................................160,00........................120,00 c) de 10 a 15 cadeiras...............................160,00...................................140,00.......................100,00 d) de 5 a 10 cadeiras.................................140,00...................................120,00........................80,00 e) de 2 a 5 cadeiras...................................120,00....................................100,00........................60,00 f) até duas cadeiras...................................100,00....................................80,00.........................50,00 31 - Bebidas alcoólicas Por atacado............................................450,00......................................400,00......................350,00 A varejo.................................................400,00......................................350,00......................300,00 32 – Bazar........................................... 250,00.......................................200,00......................150,00 33 – Belchior.........................................80,00.........................................60,00.........................40,00 34 – Bicicletas.....................................100,00.........................................80,00.........................60,00 35 – Bijuterias.....................................80,00.........................................60,00.........................40,00 36 - Bilhar a) com um só bilhar............................80,00...........................................60,00.........................40,00 b) com mais de um bilhar...................50,00...........................................40,00..........................30,00 37 - Biscoitos a) Por atacado.....................................100,00........................................80,00...........................60,00 b) A varejo............................................80,00.......................................60,00............................40,00 38 – Bonecas........................................80,00.......................................60,00...........................40,00 39 – Brinquedos...................................90,00.......................................70,00..........................50,00 40 – Borrachas.....................................90,00.......................................70,00..........................50,00 41 – Bordados.....................................80,00........................................60,00..........................40,00 42 - Botequim a) Casa de 1ª ordem...........................150,00......................................100,00.........................80,00 b) Casa de 2ª ordem...........................120,00......................................80,00..........................60,00 c) Casa de 3ª ordem...........................100,00......................................80,00..........................60,00 43 - Cabeleireiro p/ senhoras..............80,00......................................60,00..........................40,00 44 – Cacau...........................................80,00.....................................60,00..........................40,00 45 - Cachimbos e semelhantes...........100,00....................................80,00...........................60,00 46 – Calçados....................................200,00.....................................160,00.......................120,00 47 - Cadarços e semelhantes...............80,00.......................................60,00.........................40,00 48 - Cadeira para dentista..................100,00......................................80,00.........................60,00 49 - Café mercador............................150,00.....................................130,00......................100,00 50 - Café em xícara a) Casa de 1ª ordem..........................120,00......................................100,00.......................80,00 b) Casa de 2ª ordem..........................100,00......................................80,00.........................60,00 c) Casa de 3ª ordem..........................80,00.........................................60,00.........................40,00 51 - Calçados chapéus armarinhos g/ e luva sombrinhas e bengalas.......200,00...................................160,00.......................120,00 52 - Capas, capotes, sobretudo.........180,00...................................160,00........................120,00 53 - Camisas e casemiras.................200,00....................................180,00.......................140,00 54 - Casa de saúde...........................500,00.....................................300,00.......................200,00 55 - Casemiras e brins.....................200,00.............................180,00................................140,00 56 - Cebolas e alhos........................100,00................................80,00.................................60,00 57 - Cera, graxas semelhantes........150,00...............................120,00................................100,00 58 – Cerâmica.................................250,00...............................200,00...............................150,00 59 - Cereais p/ atacado....................200,00...............................150,00...............................100,00 A varejo..........................................150,00................................100,00................................80,00 60 – Charutaria...............................200,00................................150,00..............................100,00 61 - Chocolate (vide balas) 62 – Chumbo.................................200,00................................180,00...............................150,00 63 – Cimento.................................180,00...............................150,00................................100,00 64 - Cinematógrafo a) C/ freqüência de mais de 200 pessoas..............................300,00................................250,00.................................200,00 b) C/ mais de 100 até 200..............280,00...............................230,00..................................180,00 c) C/ mais de 50 até 100................260,00...............................200,00..................................160,00 d) até 50 pessoas............................240,00...............................180,00.................................140,00 65 - Cirurgia (instrumentos)..........150,00...............................120,00.................................100,00 66 – Cobre.....................................120,00...............................100,00...................................80,00 67 - Colchões, almofadas e alcochoados...............................100,00.................................80,00....................................60,00 68 - Confeitaria ou pastelaria.......150,00.................................120,00................................100,00 69 – Conservas.............................150,00.................................120,00................................100,00 70 - Coroas, ramalhetes e flores artificiais............................120,00................................100,00...................................80,00 71 – Couros.................................150,00.................................120,00................................100,00 72 - Cristal ou vidros..................100,00...................................80,00...................................60,00 73 - Discos de radiolas...............150,00..................................120,00................................100,00 74 - Divertimentos públicos a) De qualquer natureza..............150,00...................................120,00...............................100,00 b) Casa de bailes..........................120,00..................................100,00................................80,00 75 – Drogarias..............................200,00..................................160,00..............................140,00 76 - Essências vernizes e semelhantes.............................160,00...................................140,00..............................120,00 77 – Farmácia.............................140,00...................................120,00..............................100,00 78 - Farinha de trigo e massas derivadas........................140,00....................................120,00..............................100,00 79 – Fazendas.............................200,00....................................180,00..............................150,00 80 - Fazenda e armarinhos.........200,00....................................180,00..............................150,00 81 - Fazenda, armarinho, ferragens, louças, calçados, roupas feitas, chapéus, arreios e etc. ..................250,00..................................200,00................................180,00 82 - Ferragens, louças, armarinhos, tintas gêneros e semelhantes.......200,00...............................180,00..................................150,00 83 - Ferro em fio ou laminado......200,00..............................180,00..................................150,00 84 – Fósforo.................................200,00...............................180,00..................................150,00 85 - Fogos de artifício..................250,00................................200,00.................................180,00 86 - Fotografias (artigo)...............250,00................................200,00................................180,00 87 - Fumo em corda desfiado, cortado, cigarro, charuto e similares......................................250,00................................200,00..................................180,00 88 - Gêneros alimentícios...........180,00.................................150,00.................................100,00 89 - Gramofone, vitrola e Semelhantes................................250,00.................................200,00.................................180,00 90 - Hospedaria hotéis ou pensões a) Casa de 1ª ordem....................500,00.................................300,00.................................200,00 b) Casa de 2ª ordem....................400,00.................................250,00.................................150,00 c) Casa de 3ª ordem....................300,00.................................200,00.................................100,00 91 - Iluminação objetos..............200,00..................................150,00................................100,00 92 - Instrumentos e objetos de música..................................200,00...................................150,00.................................100,00 93 – Jóias..................................300,00....................................250,00................................200,00 94 - Jogos permitido.................500,00....................................400,00................................300,00 95 - Linhas ou fios...................180,00....................................150,00...............................120,00 96 - Livraria ou papelaria........180,00....................................150,00...............................120,00 97 - Louças, vidros, cristais.....200,00.....................................160,00..............................120,00 98 - Máquinas industriais e agrícolas.................................200,00...................................150,00...............................100,00 99 - Máquinas de costura e seus pertences........................200,00...................................150,00...............................150,00 100 - Malas, canastras, sacos de couros ou de lona e outros artigos para viagens....................200,00................................150,00................................100,00 101 - Massas alimentícias..........180,00.................................120,00.................................80,00 102 – Mercearias........................200,00................................150,00................................100,00 103 - Modas e enfeites...............200,00................................150,00................................100,00 104 - Molhados exclusive bebidas alcoólicas......................150,00................................100,00...................................80,00 105 – Móveis.............................180,00.................................150,00................................100,00 106 – Munições.........................300,00.................................250,00................................200,00 107 – Ouro.................................250,00................................200,00.................................160,00 108 - Pães (depósito venda).......160,00...............................120,00..................................100,00 109 - Papéis artigos para escritório..............................200,00..............................160,00...................................120,00 110 - Peles silvestres...................160,00...............................120,00...................................100,00 111 – Perfumaria.........................250,00...............................200,00...................................160,00 112 - Pneumáticos câmara...........200,00..............................160,00....................................120,00 113 - Preparados farmacêuticos....200,00.............................160,00...................................120,00 114 - Quitanda mercador de hortaliças..................................100,00...............................80,00....................................60,00 115 - Rádios, radiolas ou artigos semelhantes.......................250,00..............................200,00..................................160,00 116 - Relógios e seus pertences....250,00..............................200,00..................................160,00 117 – Restaurantes........................200,00.............................180,00...................................150,00 118 - Sabão – sabonetes................180,00.............................160,00...................................120,00 119 – Sal.......................................160,00..............................130,00..................................100,00 120 - Salame, lingüiça e outros produtos.............................180,00..............................160,00...................................120,00 121 - Sedas, lãs e linhos................220,00.............................180,00...................................160,00 122 - Solas, couros semelhantes....200,00............................160,00...................................140,00 123 - Transporte (empresa de).......300,00............................250,00...................................200,00 124 – Tintas....................................250,00...........................200,00...................................150,00 125 - Vime (artigos de)...................200,00...........................160,00...................................140,00 SÉRIE “B” 1 - Abridor com oficina ou gravador em madeira ou metal.......................200,00............................160,00..................................140,00 2 - Alcochoados (vide colchões) 3 - Aço (preparado de)....................180,00.............................150,00..................................120,00 4 - Adubos químicos.......................100,00...............................80,00....................................60,00 5 - Afiador ou amolador.................100,00................................80,00...................................60,00 6 - Águas gasosas...........................150,00..............................120,00...................................80,00 7 - Aguardente (fábrica).................300,00..............................250,00.................................200,00 8 – Álcool.......................................300,00..............................250,00.................................200,00 9 – Alfaiataria................................160,00...............................120,00.................................100,00 10 - Algodão (máquina)................200,00................................160,00...............................120,00 11 – Arame...................................150,00.................................140,00...............................100,00 12 - Armador ou empresa Funerária.....................................150,00.................................130,00................................100,00 13 - Armeiro = espingarda..........150,00................................130,00.................................100,00 14 - Arreios, couros, peles...........200,00................................160,00.................................140,00 15 - Arroz (vide máquina) 16 - Açúcar (usina)......................350,00..................................250,00..............................160,00 17 - Açúcar ou sal (refinado).......300,00..................................250,00..............................160,00 18 - Atelier de costura.................140,00...................................120,00.............................100,00 19 - Automóveis oficina de Concerto......................................250,00.................................200,00................................150,00 20 - Azulejos e derivados............250,00................................200,00.................................150,00 21 - Balas, doces e confeitos........200,00...............................160,00.................................120,00 22 - Banha (fabrica).....................200,00................................160,00.................................120,00 23 - Bebidas alcoólicas artificiais e naturais (fabrica).......400,00...............................350,00.................................250,00 24 - Bicicletas (oficina)................150,00..............................120,00..................................100,00 25 - Biscoitos (fabrica).................200,00...............................150,00..................................130,00 26 - Bombeiro hidráulico.............150,00................................120,00.................................100,00 27 – Bonecas................................150,00................................120,00.................................100,00 28 - Bonés – boinas e gorros........150,00................................120,00.................................100,00 29 - Bordados (fabrica)................150,00................................120,00.................................100,00 30 - Borracha (fabrica)................150,00.................................120,00.................................100,00 31 - Botões (fabrica)....................150,00.................................120,00.................................100,00 32 – Brinquedos...........................150,00.................................120,00.................................100,00 33 - Café (maquina).....................200,00..................................160,00................................120,00 34 - Café (torrefação)...................250,00..................................200,00...............................150,00 35 – Cal........................................150,00.................................120,00................................100,00 36 - Calçados (fabrica)................200,00.................................160,00.................................120,00 37 – Cabeleireiro.........................200,00.................................160,00.................................120,00 38 - Camas ferro ou metal............250,00.................................200,00...............................150,00 39 - Camisas, roupas branca.........200,00................................160,00................................120,00 40 - Capas e capotes.....................200,00................................160,00.................................120,00 41 - Carpintaria (oficina)..............180,00................................140,00.................................100,00 42 - Carros, carroças semelhantes.200,00................................160,00................................120,00 43 - Cera ou graxa p/ assoalho.......200,00...............................160,00.................................120,00 44 – Cerâmica...............................150,00................................120,00..................................100,00 45 - Cereais (maquina).................200,00.................................160,00.................................120,00 46 - Cerveja (fabrica)...................300,00.................................250,00.................................200,00 47 - Chapéus de sol ou e luva......200,00..................................150,00................................100,00 48 - Chapéus (consertador)..........150,00.................................120,00.................................100,00 49 - Charutos (cigarros de)...........300,00................................250,00.................................200,00 50 - Chapéus – para homem.........150,00................................120,00.................................100,00 51 - Chumbo em barra ou lâmina..200,00...............................160,00..................................120,00 52 – Cimento.................................250,00................................200,00..................................160,00 53 - Cintos elástico ou de couro....150,00................................120,00..................................100,00 54 - Cobertores de lã ou algodão...200,00................................160,00..................................120,00 55 - Cobre (artigos de)...................250,00................................200,00..................................160,00 56 - Colchões e alcochoados).........200,00...............................160,00..................................120,00 57 – Conservas...............................250,00................................200,00.................................160,00 58 – Cortume.................................200,00.................................160,00.................................120,00 59 – Cortiça..................................200,00..................................160,00.................................120,00 60 - Creolina e outros Desinfetantes...............................180,00...................................150,00..................................120,00 61 – Cutelaria..............................200,00...................................180,00..................................140,00 62 - Discos de música.................300,00...................................250,00...................................200,00 63 - Destilaria de álcool..............300,00...................................250,00..................................200,00 64 - Doces de qualquer espécie....200,00.................................150,00..................................120,00 65 - Engenho de serra..................160,00..................................130,00..................................100,00 66 - Escovas, vassouras e Espanadores................................160,00.................................130,00.....................................100,00 67 - Espelhos, quadros e Molduras....................................140,00.................................100,00........................................80,00 68 - Estamparia menos tecidos..150,00.................................120,00......................................100,00 69 - Estatuetas de barro, gesso ou massa.....................................150,00.................................120,00......................................100,00 70 - Farinha de qualquer Espécie.......................................150,00.................................100,00.........................................80,00 71 – Ferraria..............................140,00..................................100,00.........................................80,00 72 – Filtros................................160,00..................................140,00.......................................100,00 73 - Formicida e inseticida........150,00..................................130,00......................................100,00 74 - Folhas de flandes...............180,00...................................160,00.....................................130,00 75 – Fósforo.............................200,00...................................160,00.......................................120,00 76 - Frigorífico c/ matadouro...200,00....................................160,00.....................................120,00 77 - Fubá (fabrica)....................150,00....................................130,00....................................100,00 78 - Fumo de qualquer espécie .250,00.....................................200,00....................................150,00 79 - Gaiolas (fabrica)...............150,00....................................130,00.....................................100,00 80 - Garrafas e vidros...............180,00....................................150,00.....................................120,00 81 - Gelo (fabrica)....................150,00....................................130,00....................................100,00 82 - Graxa p/ calçados ou couro....................................200,00....................................150,00...................................120,00 83 - Gravatas (fabrica)..............200,00....................................150,00.................................120,00 84 - Guarda e luva e semelhantes200,00....................................150,00.................................120,00 85 - Iluminação (objetos de)........300,00....................................250,00.................................200,00 86 - Imagens, bustos e artigos correlatos (fabrica).....................250,00......................................200,00.................................150,00 87- Laboratório de produtos químicos farmacêuticos............200,00.....................................150,00...................................120,00 88 – Laticínios..........................200,00.....................................150,00...................................120,00 89 - Lavanderia ou oficina de lavar roupas.........................150,00......................................100,00....................................80,00 90 – Louças..............................200,00......................................150,00.................................120,00 91 - Malas, caixas, canastras....200,00.....................................150,00..................................120,00 92 – Marcenaria........................200,00.....................................150,00..................................120,00 93 - Massas alimentícias...........200,00.....................................150,00..................................120,00 94 - Mecânica (oficina).............150,00.....................................130,00..................................100,00 95 - Medidas, pesos, balanças....200,00....................................150,00.................................120,00 96 - Meias e tecidos, malhas......200,00.....................................150,00................................120,00 97 - Móveis (fabrica).................200,00.....................................150,00................................120,00 98 - Olaria (fabricando telhas e tijolos c/ maquinismo)................250,00.....................................200,00................................150,00 99 - Olaria (fabricando telhas e tijolos sem maquinismo)............200,00.....................................150,00...............................120,00 100 - Ourives (oficina de)..........200,00....................................150,00...............................120,00 101 - Ourives (vendendo relógio)250,00.................................200,00................................150,00 102 - Padarias (c/ maquinismo)...200,00.................................150,00.................................120,00 103 - Padarias (sem maquinismo).160,00................................130,00.................................100,00 104 - Papel (fabrica de).................200,00.................................150,00................................120,00 105 – Pedreira...............................160,00.................................130,00.................................100,00 106 - Perfumes em geral...............200,00.................................150,00................................120,00 107 - Pesca (empresário de)..........200,00.................................150,00................................120,00 108 - Pilhas elétricas.....................250,00.................................200,00................................150,00 109 - Pintura (oficina)...................200,00................................150,00.................................120,00 110 – Pipocas................................200,00.................................150,00.................................120,00 111- Rádios (fabrica de)...............300,00..................................250,00................................200,00 112 - Sabão e sabonetes................200,00..................................150,00...............................120,00 113 - Sal (refinação) vide açúcar 114 - Salame e seus derivados.......200,00................................150,00................................120,00 115 - Sapataria (oficina de)...........180,00.................................140,00................................100,00 116 – Serraria.................................200,00................................150,00................................120,00 117 – Sorvete..................................200,00................................160,00................................140,00 118 - Tachos e alambiques (vide cobre) 119 – Tamancos..............................180,00................................140,00...............................100,00 120 - Tecidos malha........................200,00...............................160,00...............................140,00 121 - Tecidos em geral....................250,00...............................200,00..............................160,00 122 - Tela de arame.........................250,00...............................200,00..............................160,00 123 - Telefone (empresa de)............300,00...............................250,00..............................200,00 124 – Tintas......................................200,00..............................150,00...............................120,00 125 - Tinturaria estamparia..............200,00..............................150,00...............................120,00 126 - Torneira, oficina torneiro........200,00..............................150,00...............................120,00 127 – Tipografia...............................250,00..............................200,00...............................150,00 129 - Vassouras e similares..............200,00..............................150,00..............................120,00 130 - Veículos de qualquer esp. Oficina de consertos.........................200,00..............................150,00..............................120,00 131 - Velas de cera...........................200,00..............................150,00.............................120,00 132 – Vidros.....................................200,00..............................150,00.............................120,00 133 – Vinagre..................................200,00...............................150,00..............................120,00 134 - Vinhos de frutas.....................350,00................................300,00.............................250,00 135 – Charqueadas.........................500,00..................................400,00.............................300,00 136 – Xaropes.................................200,00................................150,00..............................120,00 137 – Zinco.....................................250,00................................200,00..............................160,00 SÉRIE “C” ATOS DIVERSOS I – PUBLICIDADE 1 - Anúncios, em placas, letreiro, tabuleta, vitrinas, mostruários, toldos, bambinelas, mesas, cadeiras, bancos, barracas e quaisquer outros meios de reclame (exibição) a) por metro quadrado.................................................................................................................50,00 b) idem idem luminoso por ano...................................................................................................20,00 c) em mesas, cadeiras ou bancos, onde for permitida a colocação por espécie e por ano...........10,00 d) no interior de casa comerciais e de casa de diversões quando estranhos ao negócio por metro quadrado........................................................................................................................................10,00 e) em panos em boca de teatros ou de casa de diversões por metro quadrado e por ano.............10,00 f) projetados em telas, quando estranho ao negócio do estabelecimento por mês.........................5,00 g) apresentados em senas quando estranhos ao negócio do estabelecimento cada por mês...........5,00 h) saliências luminosas (relógios, termômetros, barômetros, lampiões, anúncios e outros aparelhos permitidos, por metro quadrado ou fração, por ano......................................................................15,00 i) letreiros em passeios ou muros, por metro quadrado e por........................................................10,00 j) na pavimentação de logradouros públicos quando permitidos por metro quadrado e por ano....5,00 k) sendo sucessivos, por meio de inscrições luminosas qualquer que seja o número de anúncios por ano.................................................................................................................................................50,00 2 - Anúncios ambulantes a) reclame de anúncios alegóricos ou não sendo conduzidos por pessoas (na roupa, chapéu, avental ou congêneres em objetos ou de qualquer outro modo, por mês...................................................10,00 3 - Bancas de jornais, em lugar permitido por ano........................................................................50,00 4 - Fotografo, para estacionar em lugares permitidos, por dia........................................................5,00 5 - Jogos, em lugar de festas e romarias até 30 dias permitido pela polícia................................600,00 6 - Veículos para estacionamento em lugares permitidos: a) automóveis e caminhões de aluguel por ano...........................................................................100,00 b) auto-ônibus de aluguel por ano.................................................................................................50,00 c) carroças de aluguel por ano.......................................................................................................25,00 d) bicicletas, motocicletas e carrocinhas de mão por....................................................................15,00 II – LOCALIZAÇÃO 7 - Andaime – colocação na via pública por metro........................................................................5,00 8 - Balanças automáticas ou qualquer aparelho mecânico, cobrando pesagens ou serviços prestados, instalados em lugares permitidos, por ano cada um......................................................................50,00 9 - Bomba de gasolina a) na via pública por ano.............................................................................................................100,00 b) em outro local............................................................................................................................80,00 10 - Botequim a) para armar na via pública por 5 dias em lugares permitidos.....................................................50,00 11 - Coretos – assentamento na via pública em lugares permitidos..............................................30,00 12 - Depósito de material, na via pública por 6 meses 13 - Leilões em casa comerciais ou particulares por dia............................................................10,00 14 - Mesas, cadeiras, ou bancos, na frente de estabelecimentos comerciais, quanto permitido, cada uma dessa espécie por ano...........................................................................................................10,00 15 - Placas, tabuletas e saliências luminosas (relógios, termômetros, lampiões, anúncios e semelhantes por metro quadrado e por ano..................................................................................10,00 16 - Postos de lubrificação, por ano cada..................................................................................200,00 17 - Toldos e bombinetas, nas obras das marquises, por metro linear e por ano..........................10,00 18 - Vitrine, mostruário e aparelhos, nas partes externas do prédio, de acordo com a legislação em vigor por metro quadrado e por ano..............................................................................................10,00 19 - LICENÇAS ESPECIAIS 19 - Ambulantes de fogos de artifício, licença especial paga de uma só vez por ano.................200,00 20 - Artigos carnavalescos (máscaras, confete, serpentina, lança perfume e congêneres) para vendelos nas épocas próprias, inclusive aos domingos e feriados nos estabelecimentos comerciais...300,00 21 - Botequins, confeitaria, sorveterias, pastelaria, café leiteria, casa de posto, bomboniere, charutaria, para funcionar depois da hora regulamentar a) até 2 horas por ano...................................................................................................................150,00 b) depois das 2 horas por ano......................................................................................................250,00 22 - Cabarés, cassinos e estabelecimentos análogos, para funcionar depois da hora regulamentar, por ano.........................................................................................................................................800,00 23 - Fogos de artifícios nos estabelecimentos comerciais, licença especial, paga de uma só vez por ano...............................................................................................................................................150,00 24 - Fogos de artifícios (fabrica) licença especial paga de 1 só vez por ano..............................200,00 25 - Queima de fogos (fogueira etc.) licença especial com prévia autorização por dia................20,00 CONSTRUÇÃO 26 - Demolição de prédio..............................................................................................................50,00 27 - Edifício de um andar, licença................................................................................................20,00 28 - Edifício de mais de um andar (cada 1)..................................................................................20,00 29 - Garagens, barracões e depósitos............................................................................................70,00 30 - Limpeza e pequenos reparos em prédios...............................................................................40,00 31 - Reforma em telhado...............................................................................................................30,00 32 - Reforma interna em prédios..................................................................................................60,00 33 - Muros e passeios...................................................................................................................40,00 VEÍCULOS 34 - Auto ônibus de aluguel por ano...........................................................................................100,00 35 - Auto ônibus particular por ano............................................................................................150,00 36 - Automóvel de aluguel por ano...............................................................................................80,00 37 - Automóvel particular por ano.............................................................................................120,00 38 - Auto caminhão de aluguel por ano.....................................................................................100,00 39 - Auto caminhão particular por ano......................................................................................150,00 40 - Caminhonete de aluguel por ano .........................................................................................80,00 41 - Caminhonete particular por ano.........................................................................................120,00 42 - Jeep de aluguel por não........................................................................................................80,00 43 - Jeep particular por ano.......................................................................................................120,00 44 - Motocicleta de aluguel por ano............................................................................................40,00 45 - Motocicleta particular por ano..............................................................................................60,00 46 - Bicicleta de aluguel por ano.................................................................................................30,00 47 - Bicicleta particular por ano..................................................................................................40,00 48 - Carroças e charretes de aluguel p/ ano.................................................................................40,00 49 - Carroças e charretes particulares por ano............................................................................60,00 Nota: os automóveis de carga com rodas maciças pagarão o imposto de licença com 50% de acréscimo. TÍTULO V DO IMPOSTO SOBRE ATOS DA ECONOMIA DO MUNICÍPIO E ASSUNTOS DA COMPETÊNCIA DESTE. CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA Art.137. O Imposto sobre Atos da Economia do Município e Assuntos de sua Competência será cobrado em relação a todos os papéis que transitarem pela Prefeitura, sujeitos a despacho de qualquer autoridade municipal, desde que relativos a serviços do Município e regulados por lei municipal. Parágrafo único. Recairá ainda o Imposto sobre Atos da Economia do Município sobre todos os conhecimentos expedidos pela municipalidade a razão de CR$ 5,00 por conhecimento. CAPÍTULO II DA ARRECADAÇÃO Art.138. O Imposto sobre Atos da Economia do Município será arrecadado por conhecimento, na ocasião em que os papéis a ele sujeitos forem protocolados, lavrados, expedidos, visados, anexados a processos desentranhados ou entregues ao contribuinte, e de acordo com a tabela abaixo. Parágrafo único. Preferindo-se a cobrança por meios de selos, terão estes o formato, cores, dimensões e características determinadas pelo Prefeito em Portaria. Tabela a que se refere o artigo 138. a) atos do Prefeito, concedendo favores, em virtude de leis municipais ou transferências de direitos, com a municipalidade: 1- até o valor de Cr$ 1.000,00...............................................................................................Cr$ 50,00 2 - sobre o valor excedente por Cr$1.000,00.........................................................................Cr$ 25,00 b) atestados passados por autoridade municipal: 1 - por lauda, até 33 linhas......................................................................................................Cr$ 20,00 2 - sobre o que exceder, por lauda ou fração.........................................................................Cr$ 10,00 Nota, estão isentos os atestados para fins eleitorais, militar ou de caráter funcional de qualquer servidor municipal, inclusive os afastados, exonerados, etc. c) certidões extraídas dos livros, documentos ou processos municipais: 1 - por lauda, até 33 linhas.....................................................................................................Cr$ 50,00 2 - sobre o que exceder, por lauda ou fração..........................................................................Cr$ 15,00 3 - busca por ano, além das taxas nº 1 e 2...............................................................................Cr$ 5,00 d) concessão de privilégios pelo município individuais ou a empresas sobre o valor arbitrado 6% e) conhecimentos expedidos 1 - de qualquer natureza...........................................................................................................Cr$ 5,00 f - Guias apresentadas, para qualquer fim..............................................................................Cr$ 10,00 g) prorrogação de prazos de contratos com o município, sobre o valor...........................................2% h) requerimentos ou petições dirigidas as autoridades Municipais ou as repartições 1- por folha.............................................................................................................................Cr$ 10,00 2 - sobre o que exceder, por folha...........................................................................................Cr$ 2,00 TÍTULO VI CAPÍTULO ÚNICO DO IMPOSTO SOBRE TURISMO E HOSPEDAGEM Art.139. O Imposto sobre Turismo e Hospedagem, transferido ao Município pelo parágrafo único do artigo 10 de Atos das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado, será cobrado na conformidade da tabela n.º 11, do Decreto Lei Estadual n.º 67, de 22 de janeiro de 1938 e Portarias n.º 427 e 499 do Secretário das Finanças, respectivamente, de 5 de fevereiro e 25 de outubro do mesmo ano. Art.140. Imposto sobre Turismo e Hospedagem é de 2%, sobre os tais das contas pagas pelos hóspedes dos hotéis e pensões. Parágrafo único. A incidência do imposto atingirá as despesas referentes a telefonemas, lavanderia, pagamento de compras feitas pelos hóspedes e outras desta natureza. Art.141. Para os fins do artigo anterior ficam o proprietário de hotéis e pensões obrigados a adotar notas de contas, que serão numeradas, datadas e assinadas pelo proprietário ou gerentes do estabelecimento. Art.142. As notas de contas serão extraídas a carbono em duplicata sendo uma via destinada ao hóspede devendo a outra ficar no bloco, para efeito de fiscalização por parte das autoridades municipais. Art.143. Até os dias 5 e 20 de cada mês, os proprietários de hotéis e pensões enviarão a Tesouraria Municipal declaração datada e assinada relativamente às contas recebidas durante a quinzena anterior nelas mencionando os números das contas saldadas e o seu total referente à quinzena. Art.144. A vista das declarações acima referidas a Tesouraria Municipal cobrará o imposto devido ou solicitará ao serviço competente que sindique sobre a veracidade das mesmas, quando tiver fundada suspeita de fraude. Art.145. Os pagamentos do Imposto sobre Turismo e Hospedagem serão feitos no ato da apresentação das declarações sob pena de mora de 20%. Art.146. Na falta das declarações previstas, incumbirá ao serviço de lançamento a obrigação de colhê-las em duas fontes própria, mediante exame dos blocos de notas de contas, livros de vendas à vista, livros de registro de hóspedes, fichas e demais documentos de fácil consulta. Parágrafo único. Assim obtidos as declarações, serão os responsáveis pelo imposto convidado a recolhê-los, aos cofres municipais no prazo de 5 dias, findo o qual, não sendo efetuado o pagamento, poderá ser inscrita a dívida correspondente e feita imediatamente a sua cobrança executiva na forma regulamentar. Art.147. Nas vilas o imposto será arrecadado nas condições estabelecidas neste título, mediante declarações colhidas pelos fiscais municipais e, mensalmente entregues à Tesouraria da Prefeitura, conjuntamente com a prestação geral das contas. Art.148. O Imposto sobre Turismo e Hospedagem será incluído nas notas de contas dos hóspedes e visitantes, mas os responsáveis pelo seu pagamento à Prefeitura são os proprietários dos hotéis e pensões. Art.149. O proprietário de hotel ou pensão, por si ou seus prepostos, que não adotar as notas de contas ou impedir aos funcionários municipais de examinarem livros e documentos necessários à fiscalização do imposto ficará sujeito às penas estabelecidas neste Código. TÍTULO VII DO IMPOSTO SOBRE JOGOS E DIVERSÕES CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA Art.150. O Imposto sobre Diversões Públicas recai sobre todos os espetáculos, reuniões, jogos desportivos e quaisquer divertimentos públicos que produzam renda. § 1º 1 - bilhetes de ingresso até Cr$ 1,00..............................................................Cr$ 0,10 2) até |Cr$ 2,00................................................................................................Cr$ 0,20 3) do que exceder de Cr$ 2,00 cobrar-se-á por Cr$ 1,00 ou fração.................Cr$ 0,20 § 2º Nas casas de diversões em que não seja cobrado ingresso, será o imposto cobrado de acordo com tabela progressiva que tenha em vista sua localização, o movimento, a renda auferida e outros elementos especiais definido neste Código. Art.151. Responsabilizar-se-á pelo pagamento do tributo, como contribuinte direto o proprietário da diversão pública. CAPÍTULO II DA ARRECADAÇÃO Art.152. O Imposto de Diversões é cobrado em selos municipais e na sua falta, por meio de conhecimento expedido depois da contagem das entradas vendidas, que deverão ser depositadas em uma urna apropriada colocada à entrada da casa ou local das diversões. § 1º Os selos terão formato, cores e dimensões e características determinadas pelo Prefeito em portarias. § 2º Tratando-se de casa, estabelecimento ou semelhante, que funcionar em caráter permanente, a arrecadação por meio de conhecimento poderá ser feita pelo seguinte modo: a) periodicamente ou quando necessário, o proprietário ou responsável apresentará à seção competente da Prefeitura acompanhada de guias em duas vias; talões de (100) cem ingressos que constem em caracteres impressos seu nome, ou da imprensa, e o valor de cada um, a fim de serem carimbados e rubricados; b) em livro especial, escriturar-se-ão, o débito do proprietário ou da empresa as quantias de ingressos, seu valor e do imposto devido devolvendo-se a segunda via da guia devidamente anotada e visada pelo respectivo encarregado, acompanhada dos talões carimbados e rubricados. c) diariamente ou mensalmente o proprietário ou responsável recolherá à tesouraria municipal, mediante guia em duas vias, o imposto correspondente aos ingressos vendidos no período, extraindo-se-lhe conhecimento em que constem as quantidades, valor total e o imposto recolhido, acompanhado de via da guia, devidamente rubricada. Art.153. Os funcionários fiscais além do exame das bilheterias, farão à verificação (de via) de que o número de espectadores presentes corresponda aos dos bilhetes de ingressos vendidos a fim de facilitar a conferência de urna no caso de falta de selo. Parágrafo único. Para fins deste artigo é facultado aos funcionários fiscais em serviço o livre ingresso em todas as casas de diversões, parques, salões, hipódromo, campos desportivos e quaisquer em que haja rendas a fiscalizar. Art.154. Quando o imposto de diversões, para as casas, parques, salões e semelhantes, onde não seja cobrado ingresso, será cobrado de acordo com a seguinte tabela: a) de grande movimento por dia...................................................................Cr$ 250,00 b) de movimento médio por dia....................................................................Cr$ 100,00 c) de movimento mínimo por dia..................................................................Cr$ 50,00 Parágrafo único. A classificação deste artigo será feita, tendo-se em vista o capital aplicado, as instalações, o movimento econômico, a localização e os preços cobrados nos aparelhos de diversões. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES ESPECIAIS Art.155. Os infratores de qualquer das disposições deste título, incorrerão, em cada infração na multa estabelecida. Art.156. Os proprietários ou responsáveis por casas de diversões incorrerão na multa adiante estabelecida, quando negarem por si ou por seus representantes, a franquear ingressos aos funcionários fiscais em serviço, a fim de se verificar a fiel execução das disposições deste título. A mesma multa será imposta a todos aqueles que, por qualquer motivo se opuserem a fiscalização ou a cobrança. Art.157. Uma vez constada a fraude fiscal deverão os funcionários encarregados da fiscalização apreender os bilhetes não selados, ou deficientemente selados, ou utilizados pela segunda vez, com falta de carimbo e rubrica do encarregado da seção municipal respectiva, ou de outra qualquer formalidade substancial, e atuar a infração perante duas testemunhas, nos termos do que dispõe a parte geral deste Código. TÍTULO VIII DAS CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIAS. CAPÍTULO ÚNICO Art.158. A Contribuição de Melhoria, prevista no art. 3 parágrafo único da Constituição Federal, salvo lei especial que lhe permita a exigência em outros casos cobrar-se-á, quando consulte valorização de imóvel de propriedade particular, em virtude de qualquer das seguintes obras realizadas pelo Município: a) abertura de alargamento de praças, parques, campos de desportes, logradouros e vias públicas, inclusive pontes, túneis e viadutos; b) nivelamento, retificação, pavimentação, iluminação e instalação de esgotos fluviais ou sanitários; c) de projeção contra a seca, inundação, erosão e de saneamento em geral, diques, drenagens, cais, desobstrução de pontes e canais, retificação e regularização de cursos dágua; d) de canalização de água potável e instalação de rede elétrica, telefônica, telegráfica, transportes e comunicações em geral, ou suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública; e) de aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriação em desenvolvimento do plano do aspecto paisagístico; f) de sistema de trânsito rápido, estações ferroviárias ou de tração elétrica, inclusive subterrâneos; g) aeroportos e aeródromos. Art.159. Responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do respectivo lançamento e passa a responsabilidade dos adquirentes ou sucessores a qualquer título. Parágrafo único. Em caso de enfitente responde pela contribuição o enfitente. Art.160. A iniciativa de obras ou melhoramentos, que justifiquem a exigência da Contribuição de Melhoria poderá caber: a) a própria administração que organizar o plano; b) aos proprietários que venham a ser beneficiados pela obra, ou melhoramento, desde que o terço deles requeira à autoridade competente. Parágrafo único. Para cobrança da contribuição, a administração deverá: a) publicar o plano especificado da obra e o orçamento respectivo; b) estabelecer os limites das zonas a serem beneficiados, direta ou indiretamente; c) publicar o cálculo provisório de Contribuição de Melhoria e de sua gradual distribuição entre os contribuintes, expressos em percentagem sobre o valor atual dos imóveis a serem presumivelmente beneficiados. Art.161. A Contribuição de Melhoria será cobrada sobre a valorização obtida pelo imóvel, na base seguinte: Pelo que exceder de 20% até 30% do valor anterior.........................................................................7% Pelo que exceder de 30% até 50%..................................................................................................10% Pelo que exceder de 50% até 70%..................................................................................................12% Pelo que exceder de 70% até 100%................................................................................................15% Pelo que exceder de 100% até 130%..............................................................................................20% Pelo que exceder de 130% até 150%..............................................................................................25% Pelo que exceder de 150% até 170%..............................................................................................30% Pelo que exceder de 170% até 200%..............................................................................................35% Pelo que exceder de 200% até 300%..............................................................................................40% Pelo que exceder de 300% até 400%..............................................................................................50% Parágrafo único. Em caso algum, o lançamento excederá o custo da obra ou melhoramento, nem se cobrará a Contribuição de Melhoria que não exceder de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) nem quando o valor do imóvel, que seja o único pertencente a contribuintes isento de imposto de renda, por não ganhar o mínimo tributável, não atingir depois de beneficiada a propriedade, Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros). Art.162. É assegurado aos contribuintes interessados em cada obra ou melhoramento, sob regimes desta Lei eleger uma junta de fiscalização não excedente de cinco (5) membros, a qual poderá delegar poderes a um técnico. Reputar-se-á eleito membro da junta qualquer contribuinte que receber um quinto (1/5) dos sufrágios com um nome só, na falta desta, pelo critério majoritário. TÍTULO IX DA TAXA DE SANEAMENTO CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA Art.163. A Taxa de Saneamento será cobrada pelo serviço prestado, com relação ao combate e extinção de bactérias nociva à vida humana e vegetal. Art.164. Estão sujeitos à taxa todos os proprietários de imóveis, no Município, que recebem a prestação do serviço espontâneo ou compulsoriamente, na forma das posturas municipais. CAPÍTULO II DA ARRECADAÇÃO E DO LANÇAMENTO Art.165. A Taxa de Saneamento será juntamente com o lançamento do imposto predial e territorial (b6). Art.166. Todo proprietário de terreno rural cultivado ou não, dentro dos limites do Município, fica obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro de sua propriedade. Parágrafo único. Esta extinção poderá ser feita pela Prefeitura, a pedido do proprietário e à vista do pagamento da taxa correspondente e estar quites com os cofres Municipais. Art.167. Na cidade, vilas e pousadas, o serviço de extinção de formigueiros será sempre realizado pela Prefeitura, sem prejuízo da iniciativa particular, e mediante o pagamento estipulado no artigo anterior, parágrafo único. TÍTULO X DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS CAPÍTULO ÚNICO Art.168. A taxa de fiscalização e serviços diversos, observadas as disposições estabelecidas no Código de Posturas Municipais, será cobrada mediante conhecimento, pela numeração das casas, arrecadação de bens móveis e semoventes ao depósito Municipal, guarda e manutenção destes, alinhamento, nivelamento e verificações, aprovação ou modificação de planta, fiscalização de obras, vistorias de prédios, matrículas de cães e outros animais e extinção de insetos nocivos, de acordo com a tabela abaixo: I - Taxa de numeração de casas: a) Por prédio, anualmente.......................................................................................................Cr$ 20,00 b) Custo de placa....................................................................................................................Cr$ 30,00 II - Taxa de arrecadação de animal cavalar, muar e semoventes ao depósito Municipal: a) Depósito de animal cavalar, muar ou bovino, por dia.......................................................Cr$ 20,00 b) Idem de caprino e suínos....................................................................................................Cr$ 10,00 c) Idem de caninos...................................................................................................................Cr$ 5,00 d) Estada de veículos de duas rodas, por dia..........................................................................Cr$ 20,00 e) Idem de veículos de 4 rodas...............................................................................................Cr$ 30,00 III - Taxa de alinhamento, nivelamento e verificação: a) Alinhamento para construção de p/....................................................................................Cr$ 50,00 b) Idem para museus..............................................................................................................Cr$ 25,00 c) Idem para fechos................................................................................................................Cr$ 15,00 IV - Taxa de vistoria de obras, durante a construção: a) Sobre prédio de um pavimento...........................................................................................Cr$ 60,00 b) Sobre prédio de mais de um pavimento............................................................................Cr$100,00 V - Taxa de vistorias de prédios: a) Na zona urbana...................................................................................................................Cr$ 50,00 b) Na zona suburbana.............................................................................................................Cr$ 30,00 VI - Taxa de matrícula de cães: a) Por espécie inclusive vacina...............................................................................................Cr$ 30,00 b) Custo da placa....................................................................................................................Cr$ 20,00 VII - Taxa de Serviços Diversos: a) Alvará de licença................................................................................................................Cr$ 30,00 b) Alvará de aforamento de terreno........................................................................................Cr$ 30,00 c) Alvará para construção na zona urbana..............................................................................Cr$ 50,00 d) Alvará para construção na zona suburbana........................................................................Cr$ 30,00 e) Certidão de hastas públicas................................................................................................Cr$ 50,00 f) Alvará para espetáculo........................................................................................................Cr$ 50,00 g) Certidão da dívida ativa.....................................................................................................Cr$ 30,00 h) Certidão de quitação...........................................................................................................Cr$ 40,00 i) Registro de marcas de animais............................................................................................Cr$ 50,00 TÍTULO XI DA TAXA DE LIMPESA PÚBLICA CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA Art.169. A taxa de limpeza pública será cobrada pela coleta e renovação de lixo das habitações, a todos os proprietários de prédios urbanos e suburbanos, situado onde a Prefeitura mantiver serviço regular de coleta. CAPÍTULO II DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO Art.170. A taxa de limpeza pública será lançada anualmente de acordo com a tabela abaixo: a) quando terreno do prédio for cercado de muro, por metro linear sobre a frente do terreno Cr$ 2,00 b) Idem quando for cercado p/ arame farpado..........................................................................Cr$ 3,00 c) quando não tiver nenhuma cerca..........................................................................................Cr$ 3,00 d) quando tratar-se de terreno vago não construído.................................................................Cr$ 5,00 TÍTULO XII DA TAXA DE VIAÇÃO CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA Art.171. A Taxa de Viação instituída no artigo 3º deste Código, destina-se exclusivamente à construção, conservação e melhoramento de estradas municipais (Constituição Federal, art. 27). Art.172. A Taxa de Viação compreende as contribuições exigíveis: I - com os proprietários de terrenos marginais, fronteiriços, lindeiros, ou adjacentes a obras e serviços de construção de estradas na zona rural e, dos proprietários de terrenos rurais, pelas obras e serviços de conservação e melhoramentos das estradas municipais. II – dos possuidores de veículos licenciados no município, pelo uso das estradas municipais e para indenização das despesas de conservação e melhoramentos dessas. Art.172. A Taxa de Viação incidirá a razão de 6/1.000, sobre o valor venal da propriedade inclusive o valor da benfeitoria. Parágrafo único. A taxa de Viação que trata este artigo não atingirá as propriedades imóveis de valor venal inferior a Cr$ 5.000,00, embora sejam as mesmas beneficiadas. Art.173. Responde pela Taxa de Viação o proprietário de imóvel ao tempo do respectivo lançamento, passando a responsabilidade ao adquirente, no caso alienação. CAPÍTULO II DO LANÇAMENTO Art.174. O lançamento da Taxa de Viação será feito: I - por declaração por escrito do proprietário, ou responsável pelo imóvel; II - por ocasião do lançamento do imposto territorial (b6); III - em face de transmissão inter-vivos, a qualquer título, para ser modificado ou cancelado o lançamento do adquirente, fazendo-se novo lançamento de acordo com o título de transmissão, salvo fraude presuntiva ou objetiva; IV - a vista de estatística de transmissão causa mortis, obtidas nas repartições estaduais respectivas; V - em face de divisão de propriedade em comum, para ser anotada a concessão de condomínio e retificado de erros que o processo divisório apontar; VI - de acordo com a tabela seguinte, para a contribuição exigível dos veículos licenciados no Município. Matrículas de Veículos a) Automóvel particular........................................................................................................Cr$ 120,00 b) Automóvel de aluguel......................................................................................................Cr$ 100,00 c) Auto caminhão de aluguel.................................................................................................Cr$ 90,00 d) Auto caminhão particular.................................................................................................Cr$ 100,00 e) Auto ônibus de aluguel.....................................................................................................Cr$ 80,00 f) Auto ônibus particular......................................................................................................Cr$ 95,00 g) Caminhonete particular....................................................................................................Cr$ 100,00 h) Caminhonete de aluguel...................................................................................................Cr$ 80,00 i) Jeep particular..................................................................................................................Cr$ 100,00 j) Jeep de aluguel...................................................................................................................Cr$ 80,00 k) Motocicleta particular.......................................................................................................Cr$ 60,00 l) Motocicleta de aluguel........................................................................................................Cr$ 50,00 m) Bicicleta de aluguel...........................................................................................................Cr$ 20,00 n) Bicicleta particular.............................................................................................................Cr$ 30,00 o) Carroças e carros de bois...................................................................................................Cr$ 30,00 Art.175. Os adquirentes a título sucessório nos inventários ou outros títulos, ficam obrigados a apresentar à Prefeitura o formal de partilha ou instrumento público ou particular respectivo, dentro de 30 dias da data de sua assinatura, ficando incursos nas penalidades estabelecidas neste Código, caso não o façam. Parágrafo único. Feita a apresentação, proceder-se-á ao lançamento ou a sua correção, de acordo com os dados do título, salvo prova de fraude. Art.176. O lançamento da Taxa de Viação de terrenos pertencentes a espólios, cujo inventário esteja sobrestado, será feito em nome dos mesmos, que responderão pela taxa até que julgado inventário, se façam as necessárias modificações. Art.177. No caso de condomínio, cada condomínio será lançado pela Taxa de Viação proporcionalmente a parte que lhe pertencer. Art.178. Não serão recebidos nem providos recursos contra lançamento vigorante, desde que o valor do terreno provenha do respectivo título de propriedade, salvo se forem decorridos mais de cinco anos da data de aquisição. CAPÍTULO III DA ARRECADAÇÃO Art.179. A arrecadação da Taxa de Viação se fará em duas prestações, sendo a primeira até 30 de março e segunda até 30 de outubro de cada ano. Parágrafo único. Serão arrecadadas de uma só vez, até 30 de abril as contribuições iguais ou inferior a Cr$ 100,00. Art.180. O contribuinte que não pagar a Taxa de Viação na época determinada pelo artigo anterior, incorrerá na multa de 20% sobre a prestação vencida, sendo inscrito o débito em dívida ativa. Art.181. Decorrido um mês da época determinada para pagamento de qualquer prestação, fica o devedor sujeito a cobrança executiva. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES ESPECIAIS Art.182. A Lei Orçamentária consignará dotações para as obras e serviços de construção, conservação e melhoramentos de estradas. TÍTULO XIII DA TAXA DE CONTRIBUIÇÃO E CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO TÍTULO I DA INCIDÊNCIA Art.183. A Taxa de Calçamento, e Conservação de Calçamento obedecerá as seguintes disposições: I - o proprietário beneficiado pelas obras de calçamento ou meio fio pagará um terço do custo do serviço realizado na testada do imóvel, e mais o seu assentamento. Correrão ainda por conta do mesmo, as despesas com a construção do passeio sempre que do projeto, resulte modificação deste. II - será facultado ao interessado, 30 dias de prazo para o exame do orçamento do serviço, e, nesse período receber-se-ão reclamações. Findo o prazo e proferida decisão sobre as reclamações apresentadas, serão os proprietários lançados pela quota respectiva, em livro especial havendo o lançamento em separado, para cada imóvel. III – será no mínimo de 8 prestações iguais a quota que couber a cada proprietário, devendo o pagamento das mesmas efetuar-se em épocas determinadas pela Prefeitura. Art.184. É facultado ao interessado o pagamento integral e antecipado da contribuição que lhe couber. Conceder-se-á neste caso, ao mesmo o desconto de 8% (oito por cento) sobre o total da quota. Art.185. O pagamento das prestações a que se refere o artigo 183 se iniciará no prazo estabelecido na forma da lei. Art.186. O proprietário que não pagar a prestação na época determinada pela Prefeitura incorrerá na multa de 20% (vinte por cento). Art.187. Os proprietários de imóveis localizados em esquinas pagarão as contribuições sobre duas frentes. Art.188. Terminado o calçamento, os proprietários dos imóveis beneficiados serão obrigados a contribuir para a conservação do mesmo. Parágrafo único. A Taxa de Calçamento destinada à conservação será cobrada a razão aos proprietários marginais no seu terço, na seguinte base: a) asfalto metro quadrado.................................................................................Cr$ 0,80 b) paralepipedo ou alvenaria............................................................................Cr$ 0,50 c) meio fio........................................................................................................Cr$ 0,50 Art.189. A Taxa de Calçamento destinada à conservação, será lançado conjuntamente com o imposto predial e arrecadada nas mesmas épocas de pagamento desse imposto. CAPÍTULO III DOS MEIOS-FIOS, SARJETAS E PASSEIOS Art.190. A construção de meio-fios, sarjetas e passeios dos logradouros públicos da cidade e vilas correrão por conta do proprietário de terrenos situados nas ruas e avenidas, ficando o assentamento do meio-fio e colocação do cascalho para o piso a cargo da Prefeitura. Art.191. A construção de passeios nas ruas e avenidas da cidade e vilas será executada de acordo com o Código de Posturas Municipal. TÍTULO XIV DAS TAXAS INDUSTRIAIS CAPÍTULO I DA TAXA DE ÁGUA E ESGOTOS Art.192. A Taxa de Águas e Esgotos serão regulados por lei própria. TÍTULO II DA TAXA DE ELETRICIDADE Art.193. A Prefeitura atenderá aos pedidos de luz e força, salvo circunstâncias especiais, na ordem de entrada dos requerimentos, desde que existam, na respectiva via pública, rede de iluminação. Art.194. Os pedidos de legislação para força, luz e calefação serão requeridos ao Prefeito, contendo todas as informações necessárias, como sejam localizações do prédio, fim da força ou calefação quando for o caso, nome do proprietário, do consumidor, etc. Art.195. A despesa com a derivação da linha desde a rede geral a partir do ponto mais conveniente, correrá por conta do requerente. Art.196. A Prefeitura reserva-se o direito de determinar a qualidade do material a ser empregado nas instalações particulares, para o que manterá sempre em depósito modelos ou amostras desse material, para ser examinado. Art.197. Não é permitido a ligação de mais de uma casa a em mesmo circuito, ou a um só medidor, sob pena de multa e corte de ligação, salvo quando se tratar de dependências do mesmo prédio. Art.198. Os medidores serão aferidos e lacrados com selos de chumbo, não podendo ser violados, sob pena de multa. Art.199. O fornecimento de força transformada não será feito pela Prefeitura, a Indústria que necessitar de força tem que adquirir transformador por conta própria. Art.200. A Taxa de energia elétrica será paga mensalmente, por mês vencido, até o dia 5 de cada mês de acordo com a tabela anexa. § 1º. Não sendo feito o pagamento da taxa de energia elétrica no prazo estipulado neste artigo, será acrescida a multa de 20% sobre o valor prorrogando-se, então o prazo até o dia 5 do mês seguinte. § 2º. Não satisfeito o pagamento, será suspenso o fornecimento de energia elétrica. Art.201. Suspenso o fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento da taxa a religação só será feita mediante novo pedido, pagamento do atrasado, inclusive multa e da taxa de religação. TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 200 I - LUZ Iluminação Residência, Comercial, Industrial e usos domésticos: a) até 18 Kilowatt – hora (taxa mínima)..................................................................................Cr$20,00 b) Kilowatt – hora excedente.....................................................................................................Cr$1,00 II - FORÇA (Alta Tensão) Energia elétrica em alta tensão para fins industriais e agrícolas a) por kilowatt – hora de carga ligada ou fração......................................................................Cr$ 8,00 b) até 100 kilowatt hora de consumo de carga ligada..............................................................Cr$ 0,30 c) até 200 kilowatt hora de consumo de carga ligada...............................................................Cr$ 0,25 d) pelo consumo superior a 200 kilowatt.................................................................................Cr$ 0,20 III - FORÇA (Baixa Tensão) Energia elétrica em baixa tensão até 50 HP para fins Industriais e todos os casos não previstos neste Título a) por kilowatt hora de carga ligada ou fração.........................................................................Cr$ 8,00 b) até 100 kilowatt....................................................................................................................Cr$ 0,30 c) até 200 kilowatt....................................................................................................................Cr$ 0,25 d) até pelo consumo superior a 200 kilowatt............................................................................Cr$ 0,20 IV - LUZ Iluminação elétrica para uso em circos, feiras, exposições, barraquinhas, parques de diversões e similares a) Até 1.000 velas, por noite ou por dia.................................................................................Cr$ 20,00 b) por vela excedente...............................................................................................................Cr$ 0,20 V - FORÇA Energia elétrica para obras quando o prazo de ligação for inferior a um ano. Será cobrada a energia pelos números II e III, à escolha do consumidor, com aumento de 30%. Art.202. Além da taxa de ligação cobrada pela tabela, o requerimento fica sujeito a taxa de inspeção de Cr$ 10,00. TÍTULO XV DAS RECEITAS DIVERSAS CAPÍTULO I DA RECEITA DE MERCADOS. Art.203. A taxa de mercado, observada as disposições a respeito estabelecidas no Código de Posturas Municipais, será regulada sua cobrança por lei especial. CAPÍTULO II DAS FEIRAS LIVRES Art.204. A taxa de feiras livres, observadas as disposições a respeito estabelecidas no Código de Posturas Municipais, será cobrada pela ocupação de área delimitada em local designado para realização de feiras na base de Cr$ 2,00 por metro quadrado ou fração e por dia, de área ocupada pelo feirante. CAPÍTULO III DA RECEITA DE MATADOURO Art.205. A taxa de matadouro, observada as disposições estabelecidas no Código de Posturas Municipais de acordo com a seguinte tabela: Taxa de Matança: a) Gado bovino por cabeça.....................................................................................................Cr$ 30,00 b) Idem Idem quando abatido nas Charqueadas e Frigoríficos para fins industriais..............Cr$ 10,00 c) Gado suíno, por cabeça......................................................................................................Cr$ 20,00 d) Idem Idem, quando abatidos em charqueadas e frigoríficos, para fins industriais............Cr$ 8,00 e) Gado canígero ou caprino p/ cabeça....................................................................................Cr$ 5,00 Taxa de Armazenagem a) Por kilo de selo apurado até o fim do mês seguinte ao da apuração...................................Cr$ 1,00 b) Por couro de qualquer espécie até o fim do mês seguinte ao da entrada e daí por diante por mês ou fração...................................................................................................................................Cr$ 5,00 c) Por quilo de qualquer outro produto ou material excetuando-se os necessários ao preparo de gado abatido, por mês ou fração........................................................................................................Cr$ 1,00 Taxa de permanência de gado bovino, suíno, nos pastos, pocilgas do matadouro a) Permanência de gado bovino nos pastos por dia..................................................................Cr$ 2,00 b) Permanência de gado suíno nas pocilgas por dia.................................................................Cr$ 1,00 Parágrafo único. Por retirada de cada animal vivo do matadouro ali depositado para matança, cobrar-se-á a taxa de...............................................................................................................Cr$ 7,00 CAPÍTULO IV DA RECEITA DE CEMITÉRIO Art.206. A taxa de cemitério, observada as disposições estabelecidas no Código de Postura Municipal, a respeito será cobrada de acordo com a seguinte tabela: a) Sepultura rasa, para indigentes.................................................................................................grátis b) Sepultura rasa.....................................................................................................................Cr$ 50,00 c) Placa para numeração.........................................................................................................Cr$ 10,00 d) Colocação de grades...........................................................................................................Cr$ 50,00 e) Abertura de carneiro p/ nova inumação..............................................................................Cr$40,00 f) Retirada de despejos............................................................................................................Cr$40,00 g) Entrada de despejos para jazigo..........................................................................................Cr$50,00 h) Exumação a requerimento do interessado, antes de vencido o prazo regulamentar Cr$400,00 i) Aforamento de terrenos para carneiro, por 5 anos.............................................................Cr$200,00 j) Venda de terreno para carneiro perpetou........................................................................Cr$1.000,00 K) Venda de terrenos p/ jazigo por m²..................................................................................Cr$400,00 TÍTULO XVI DAS PENAS Art.207. Sem prejuízo das disposições relativas às infrações e penas definidas no Código de Posturas Municipais, ou estabelecidas em outras leis do Município, os infratores das disposições deste Código ficam sujeitas as seguintes penas: I - multa moratória; II - multa por infração de leis e regulamentos; III - revalidação; IV - proibição de transacionar com repartições municipais; V - sujeito a um sistema especial de fiscalização. Art.208. A multa de mora é aplicada no caso do imposto ou taxas nos prazos marcados, é de 20%. Art.209. Fica sujeito à multa de Cr$ 100,00 a Cr$1.000,00 o contribuinte de qualquer imposto ou taxa que: I – sonegar área ou valor de propriedade ao fazer-se o seu lançamento revisão ou reajustamento. II – subtrair ao fisco Municipal atos ou contratos sobre que indica imposto ou taxas municipais. III – exercer atos de comércio, indústria ou atividades sujeitas a imposto sem prévia licença da autoridade municipal competente, bem como deixar de comunicar no correr do exercício, as transferências de local e modificação da firma; IV – falsificar ou adulterar conhecimentos, guias ou outros quaisquer documentos relativos ao serviço fiscal do Município; V – obstar por qualquer meio a verificação de peso, qualidade ou qualquer quantidade dos produtos sujeitos a imposto ou taxa Municipal; VI – iludir ou tentar iludir o fisco em proveito próprio ou de outrem com falsas declarações ou informações, no sentido de obstar a cobrança do tributo ou reduzir-lhe a importância; e VII – não apresentar ao visto da autoridade fiscal o conhecimento livros, blocos e notas, alvarás e outros documentos comprobatórios ou elementares ao pagamento dos impostos e taxas. Art.210. Incidirão na multa a que se refere o artigo anterior os contribuintes que cometerem infrações para as quais não esteja cominada pela especial. Art.211. Além das multas cominadas nos artigos anteriores serão aplicadas aos funcionários em falta, as penas estabelecidas no Estatuto dos Funcionários Municipais. Art.212. Fica sujeito a multa de Cr$ 20,00 a Cr$ 200,00 a funcionário que: I - tomar por incidência dos impostos e taxas municipais, valores inferior aos reais dos imóveis; II - fazer lançamento, empregar selo ou expedir conhecimento de impostos com deficiência, em face das tabelas e prescrições deste Código; III - não recolher pontualmente os saldos das arrecadações a seu cargo; e IV - por negligência, fraude ou conveniência com o contribuinte faltoso ou desonesto, deixar de registrar e levar ao conhecimento do competente serviço qualquer irregularidade na observância de taxas e impostos. Parágrafo único. Além das penas cominadas neste artigo, os exatores municipais, compreendidas aí todos aqueles que arrecadam impostos e taxas municipais, serão punidos com multa de Cr$ 20,00 a Cr$ 200,00, por infração não numerada neste artigo. Art.213. Na impossibilidade da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista: a) a maior ou menor gravidade da Infra; b) as suas circunstância atenuantes ou agravantes; c) os antecedentes do infrator, com relação as disposições deste Código e do Código de Posturas Municipais. Art.214. Nas reincidências, as multas serão aplicadas em dobro, não podendo porém, exceder ao limite geral (art.19, n.º XIV, da Lei de Organização Municipal) Art.215. As penalidades referidas neste artigo não isentam o infrator da obrigação de pagar os impostos e taxas devidos, nem de cumprir as exigências deste Código. Art.216. A pena de pagamento com revalidação ficarão sujeitos os contribuintes que não empregarem os selos devidos ou os empregarem deficientemente, em títulos, documentos ou outros papéis. Art.217. Não podem transacionar com as repartições municipais aqueles que tiverem em débito de imposto, taxas ou multas. Art.218. Todo aquele que houver cometido infração punida em grau máximo, poderá ficar sujeito a um regime especial de fiscalização, determinado pelo Prefeito, independentemente da aplicação da pena, em grau máximo, pelas violações da lei ou regulamento que cometer ou continuar cometendo. Art.219. No caso de recusar o infrator de pagar os impostos e multas a que estiver sujeito, será apreendida a cousa, objeto do ato de comércio ou indústria clandestino. Art.220. Como medida preventiva será preso administrativamente, a requisição do Prefeito Municipal, à autoridade policial competente, aquele que, ilegalmente, retiver em seu poder ou desviar dinheiro do Município, ou dele se apropriar, seja ou não funcionário público. Art.221. A autoridade competente determinará a pena aplicável quando mais de uma for prevista para a mesma infração. Art.222. As regras deste título aplicam-se, subsidiariamente, a todos os casos de infração de multas por infração de lei ou regulamento. Art.223. O produto das multas não poderá ser atribuído, no todo ou em parte, aos denunciantes, nem aos funcionários que atuarem o infrator que as impuserem ou confirmarem. TÍTULO XVII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art.224. Além dos tributos regulamentados neste Código, pertencerem ao Município. I - a quota parte do imposto previsto no artigo 15 n.º III da Constituição Federal, e, que lhe for entregue na forma estatuída no § 2º do mesmo artigo. II - o que lhe tocar na distribuição dos dez por cento do que a União arrecadar do Imposto Federal de Renda e proventos de qualquer natureza, para nos termos do artigo 15, § 5º da Constituição Federal, aplicar, pelo menos a metade em benefício de ordem rural. III - trinta por cento do excesso arrecadado pelo Estado quando a arrecadação estadual de imposto, salvo a de imposto de exportação exceder no Município, o total das rendas locais de qualquer natureza. IV - quarenta por cento do total arrecadado no Município, proveniente de quaisquer outros impostos cobrados pelo Estado (Constituição Federal artigo 21) V - os impostos que, no todo ou em parte, lhe transferir o Estado. Parágrafo único. O imposto sobre minérios, atribuídos ao Município, de acordo com o item I, deste artigo, é constituído de 2% sobre o valor da produção efetiva das minas ou jazidas, excetuando o carvão e o Petróleo, de todas as substâncias minerais ou fósseis, quer provenham de pesquisas ou lavra, quer de mina garantida pelo artigo 21 do ato das disposições transitórias Constitucionais de 18 de setembro de 1946 – quer sejam obtidos por faiscação ou garimpagem, ou por trabalhos assemelhantes, em conformidade com o Código de Minas, no caso de fontes de águas e gazes (Lei Estadual n.º 19, de 30 de setembro de 1947). Art.225. A progressividade das taxas de incidências, determinadas por este Código, deverá ser calculada de maneira a não envolver nunca em cada exercício, aumento superior a 20% sobre as taxas respectivas. Art.226. Dos lançamentos dos tributos dar-se-á aviso individual aos coletados, publicando-se ou afixando-se por edital, em local do costume, relação geral dos mesmos. Art.227. Na contagem dos prazos, que serão contínuos, a que se refira esta Lei, excluir-se-á o dia do começo e se incluirá o do vencimento. Se este cair em dia feriado ou domingo, considerar-se-á prorrogado o prazo até o primeiro dia útil. Art.228. Os estabelecimentos de qualquer natureza existentes e que se instalarem no Município estão sujeitos ao pagamento dos impostos ou taxas devidas, embora tenham sua sede a dele. Art.229. São fontes subsidiárias desta Lei para a solução dos casos omissos, os preceitos da legislação municipal vigente à data de sua promulgação que não contrariarem as Constituições Federal e Estadual e as leis do Estado. Art.230. O Prefeito Municipal expedirá, em portaria, as instruções que se tornarem necessárias à execução deste Código. TÍTULO XVII CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS DA TAXA DE AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS Art.231. Enquanto estiver a cargo do Município a fiscalização respectiva, serão cobradas as seguintes taxas de aferição de pesos e medidas, arrecadáveis independentemente do lançamento, até 31 de março de cada ano. I – Pesos; a) até duas balanças................................................................................................................Cr$ 50,00 b) balança de ambulante, cada p/ano.....................................................................................Cr$ 25,00 c) pelo que exceder de duas cada p/ ano................................................................................Cr$ 25,00 II - Medida de extensão; a) metro ou fita métrica por ano.............................................................................................Cr$ 10,00 b) trena por ano.......................................................................................................................Cr$ 15,00 III - Medida de capacidade; a) para líquido, por ano, até 20 litros......................................................................................Cr$ 30,00 b) para sólidos, por terno por ano até 20 litros.......................................................................Cr$ 50,00 c) carroça de linha por ano.....................................................................................................Cr$ 50,00 d) outros veículos, empregados no transporte de lenha, por veículo e por ano.....................Cr$100,00 e) bombas de gasolina por ano c/m.......................................................................................Cr$100,00 CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES DIVERSAS Art.232. A incidência e a arrecadação de taxas de estatística municipal continuarão a reger-se pela legislação especial atualmente em vigor. Art.233. Até que seja regulamentado o artigo 113 da Constituição Mineira, as questões entre contribuintes e a Fazenda Pública do Município serão apreciadas e julgadas de conformidade do Decreto-Lei n.º 1.618, de 8 de janeiro de 1946. Art.234. Enquanto convier ao Município, a arrecadação da parte do imposto que lhe compete sobre minérios, poderá continuar o cargo da coletoria Estadual, nas condições previstas na Lei n.º 19, e Decreto n.º 2.558, estaduais, respectivamente, de 30 de outubro de 1947 e de 27 de dezembro do mesmo ano. Art.235. Fica assegurado ao contribuinte que discordar do valor venal dado para os efeitos deste Código ao imóvel de sua propriedade, depois de esgotados os recursos legais, o direito de exigir que a Prefeitura o adquira pelo preço que essa lhe atribuir, bem como fica assegurado à Prefeitura o direito de prelação para adquirir o imóvel pelo valor que lhe atribuir o contribuinte, acrescido de dez (10) por cento, desde que não haja acordo entre este e aquela na competente avaliação. Unaí, 12 de abril de 1957. ROMERO ULHÔA SANTANA Prefeito Municipal ROSIVAL HORMIDAS ULHÔA Secretário