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norma nº 164/1957

Tipo Lei
Número / Ano 164 / 1957
Date 1957-04-12
EmentaCódigo Tributário do Município de Unaí.
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ
PARTE GERAL
TÍTULO I
DOS IMPOSTOS E TAXAS
Art.1º A parte geral deste Código contém as disposições gerais do Sistema Tributário
Municipal, e, a especial, as que se referem particularmente a cada tributo.
Art. 2º São os seguintes Impostos do Município:
I – Territorial Urbano;
II – Predial;
III – de Indústrias e Profissões;
IV – de Licenças;
V – Sobre atos da Economia do Município e assuntos de sua competência;
VI – Sobre Turismo e Hospedagem;
VII – Sobre Jogos e Diversões.
Art. 3º Compete ainda ao Município:
I – Contribuição de Melhoria, nos termos do artigo 30, parágrafo único da
Constituição Federal;
II – Taxa de Saneamento;
III – Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos;
IV – Taxa de Limpeza Pública;
V – Taxa de Viação;
VI – Taxa de Eletricidade;
VII – Taxa de Água;
VIII – Taxa de Esgoto;
IX – Taxa de Mercado, Feiras e Matadouros;
X – Taxa de Cemitério;
XI – Taxa de Contribuição para calçamento da cidade.
TÍTULO II
DAS AUTORIDADES FISCAIS
Art. 4º São autoridades fiscais, para os efeitos deste Código, as que forem
mencionadas em leis e tiverem a sua jurisdição definida em regulamento.
Art. 5º São exatores todos quantos estiverem investidos de função de arrecadar, e,
representantes da Fazenda Pública, não só exatores, como todos os que tiverem a seu cargo
representação dos interesses fiscais do Município.
TÍTULO III
DAS EXATORIAS
Art. 6º Exatorias Municipais são repartições que, por lei, têm a função de arrecadar
os tributos ou por prepostos.
TÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 7º Os tributos municipais são arrecadados ou exigidos pelo Serviço da Fazenda,
seus agentes, auxiliares ou prepostos, em todo o Município.
Parágrafo único. Nos casos de contrato sobre arrecadação cessará o disposto neste
artigo, sendo feita nos termos do contrato, observados, porém, as normas e preceitos fixados neste
Código.
Art. 8º Os lançamentos dos tributos municipais serão feitos pelos funcionários da
repartição competentes e por auxiliares de lançamentos, para tal fim designados.
TÍTULO V
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
Art. 9º A lavratura de autos de infração desta Lei terá lugar sempre que alguém for
surpreendido por autoridade fiscal do Município, na prática de atos de que resulte evasão de rendas
Municipais.
Art.10. Será lavrado auto de infração nos seguintes casos:
I - prática de atos e atividades tributáveis, sem previa regularização da licença e
pagamentos dos tributos devidos, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
II - apresentação de documentos infiéis para efeito de reduzir o valor locativo do
imóvel sujeito ao imposto;
III - outros atos de que possa resultar evasão de rendas;
Art.11. Em caso de infração, o representante da Fazenda Municipal notificará o
infrator a pagar os impostos e multas devidas.
Parágrafo único. No caso de recusa do infrator em assinar o auto de infração,
consignará a autoridade fiscal a recusa, que deverá ser confirmada por duas testemunhas, no
mínimo, estranhas ao Serviço Público Municipal, e que subscreverão o auto, juntamente com o
autuante.
Art.12. Os autos de infração, apreensão e depósitos serão lavrados pelo representante
da Fazenda que descobrir a fraude, ou por quem for designado para servir como escrivão e
obedecerão aos modelos aprovados para cada causa.
Art.13. Não sendo pago o imposto com as multas no prazo de quarenta e oito horas,
o representante da Fazenda Municipal, remeterá o processo, com os esclarecimentos necessários, ao
Prefeito, a fim de ser submetido à sua apreciação e aprovação.
Art.14. Aprovado o auto de infração e decorrido os prazos legais para reclamações e
recursos será inscrita a dívida para cobrança judicial e demais fins de direito.
Art.15. O modelo de notificação a ser usado, quando da verificação pessoal da
fraude ou infração, redigir-se-á de tal modo que não sendo atendido, seja tido como auto de
infração, para os efeitos deste Código considerando-se citado o infrator pelo comprovado
recebimento da notificação.
TÍTULO VI
DOS CONHECIMENTOS
Art.16. Nenhuma arrecadação de impostos, taxas ou outra contribuição qualquer,
será feita sem que se expeça o conhecimento previsto neste Código, salvo a arrecadação
mecanizada, que adotará sistema próprio.
Art.17. Para esse efeito, a Prefeitura terá sempre em depósito cadernos de
conhecimentos, impressos de acordo com as prescrições traçadas nos artigos seguintes.
Art.18. Os cadernos de conhecimentos serão impressos em forma retangular, no
mínimo de três vias, numeradas seguidas e tipograficamente, constando de cada conhecimento, que
será assinado pela agente arrecadador, com designação do respectivo cargo, além do nome da
Prefeitura, o exercício financeiro e a discriminação dos impostos e taxas e multas.
Parágrafo único. A primeira via constituirá, digo, será entregue ao contribuinte,
como documento seu; a segunda via, constituirá documento da tesouraria; e a terceira via,
indestacável do caderno, constituirá documento do arrecadador e posteriormente, do arquivo da
Prefeitura.
Art.19. Os conhecimentos dos impostos serão redigidos de forma que contenham
todos os elementos necessários à verificação do cálculo do imposto.
Art. 20. Os cadernos serão autenticados com a chancela ou rubrica do Prefeito.
Art. 21. Nenhum exator poderá utilizar-se de cadernos de conhecimentos que não o
seu.
Parágrafo único. Nos casos legais de passagem de exatorias a outro funcionário,
poderá este usar os conhecimentos ali existentes, pelos quais será responsável, a partir da data em
que assumir o exercício.
Art. 22. Os conhecimentos serão escritos de maneira legível, sem emendas, rasuras
ou borrões. O que tiverem tais defeitos, serão devolvidos, devendo escrever-se em diagonal, a
palavra – INUTILIZADO - . 
Art. 23. Mediante conhecimento denominado “Não Lançado”, serão arrecadados os
impostos e taxas não especificados, as multas por infração e todas as demais rendas eventuais.
Parágrafo único. Para a arrecadação da dívida ativa, haverá conhecimentos próprios.
TÍTULO VII
DAS RESTITUIÇÕES
Art. 24. Os pedidos de restituições de tributos ou multas indevidamente arrecadados,
ou que retornem indevidos, obedecerão, quanto ao prazo, ao disposto no Código Civil.
Art. 25. Os pedidos de restituições serão instruídos com o conhecimento, certidão
expedida pela repartição que houver arrecadado o tributo, fotocópia ou simples cópia autenticada
pela repartição Municipal competente.
Art. 26. Deferida a restituição, será anotada a autorização na 3ª via do conhecimento.
No caso de extravio, se o conhecimento for exibido posteriormente, será o mesmo inutilizado e
colado no telão respectivo.
Art. 27. As restituições em geral, somente se fazem no todo, ou em parte, no caso de
pagamento em duplicata, isenção legal, engano aritmético, cobrança excessiva, indevida, ou que
retorne indevida, bem como a execução de sentença nulatória ou inadimplemento de condição
relativamente à atividade, utilização, contratos e atos sujeitos a tributação.
Art. 28. A Prefeitura determinará a restituição, sempre que verificar pagamento
indevido, ou em excesso.
TÍTULO VIII
DO ARBITRAMENTO
Art. 29. Sempre que o Fisco Municipal e a parte não chegarem a acordo quanto ao
valor, sobre o qual tenha de incidir o imposto ou a taxa, poderá o contribuinte recorrer ao
arbitramento extrajudicial, que se processará nos termos deste título, caso não prefira discutir sua
pretensão de direito, perante a Justiça Fiscal instituída pelo artigo 113 da Constituição Mineira.
§ 1º O arbitramento será procedido de compromisso por escrito particular, no qual o
fisco e o contribuinte darão os motivos da divergência e se louvarão em dois arbítrios e dois
suplentes, de comprovada idoneidade, aos quais conferirão a competência de eleger um terceiro
para solucionar a divergência, adotando um ou outro dos laudos proferidos, caso ocorra esse
dissídio entre os arbitradores.
§ 2º O recurso ao arbitramento obriga, ambas as partes na esfera administrativa, à
decisão proferida, que vigorará durante o exercício financeiro.
Art. 30. Nos casos que o arbitramento exigir conhecimentos técnicos ou
especializados, os árbitros e o desempatador devem ser escolhidos, obedecido esse critério.
Art. 31. Quando a diligência do arbitramento houver de ser feita na sede do
Município, o prazo para uma realização se contará do termo de compromisso e será de cinco dias;
quando fora da sede, esse prazo poderá ser dilatado até quinze dias improrrogáveis.
Parágrafo único. Se por culpa do contribuinte ou de seus árbitros, a diligência do
arbitramento não se fizer, ou não se concluir, nos prazos acima declarados, prevalecerá o valor dado
pelo agente do fisco, no termo de compromisso, e por esse valor se cobrará o imposto ou taxa em
causa.
Art. 32. Os árbitros perceberão as vantagens contadas no regimento de custas do
Estado, para arbitramentos judiciais, as quais serão pagas pela parte vencida.
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO
CAPÍTULO I
Art. 33. O imposto territorial urbano incide sobre os terrenos não edificados, situados
no perímetro urbano e suburbano da cidade e vilas.
Art. 34. O imposto grava também nos terrenos edificados.
Art. 35. O imposto territorial é exigível à razão de 5% sobre o valor venal do terreno
edificado, sendo excluída as benfeitorias.
Art. 36. O imposto territorial para terreno não edificado é de 10% sobre o valor venal
do terreno.
Art. 37. É de Cr$ 50,00 a contribuição mínima do imposto territorial urbano.
Art. 38. O imposto será exigido do proprietário, adquirente ou foreiro do terreno
gravado.
CAPÍTULO II
DO LANÇAMENTO
Art. 39. O lançamento do Imposto Territorial Urbano será feito:
I - por declaração escrita do proprietário, adquirente, ou foreiro ou representante
legal do contribuinte, contendo nome do proprietário, número do lote, área em metros quadrados,
quarteirão, metros de testada, metros de fundos, e nome da rua em que estiver localizada, área
edificada, valor venal do terreno total, existência ou não cerca de arame, muro e passeio.
II - ex-ofício, quando a declaração não for feita no tempo oportuno ou quando se
recuse o proprietário, adquirente ou foreiro.
III - for funcionário especialmente designado quando for passível de suspeita a
declaração referida.
IV - em face de divisão de propriedade em comum, para ser anotada a concessão do
condomínio e retificados os erros que o processo divisório apontar.
V - à vista das estatísticas de transmissão inter-vivos e causa-mortis, obtidas nas
repartições competentes.
VI - em face da transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, para ser modificado ou
cancelado o lançamento do adquirente, fazendo-se o novo lançamento de acordo com o título de
transmissão, salvo fraude preventiva ou objetiva.
Art. 40. Na fixação do valor venal tomar-se-ão por base e sempre que possível as
últimas avaliações judiciais de terrenos situados no local ou nas proximidades, bem como as
transmissões que por ventura se efetivem, com relação aos terrenos referidos, ao tempo de
lançamento.
Art. 41. Os adquirentes a título necessário, nos inventários, ou outros títulos, de bens
sujeitos ao imposto territorial urbano, ficam obrigados a apresentar à Prefeitura o formal de Partilha
ou instrumento público ou particular respectivo, dentro de 30 dias da data de sua assinatura, ficando
incursos nas penalidades adiante estabelecidas, caso não o façam.
Parágrafo único. Feita a apresentação, proceder-se-á ao lançamento ou a sua
correção, de acordo com os dados que do título constarem, salvo prova de fraude.
Art. 42. O lançamento dos terrenos pertencentes a espólios, cujos inventários estejam
sobrestados, será feito em nome dos mesmos, que responderão pelo imposto até que, julgado o
inventário, se façam as necessárias modificações.
Art. 43. No caso de condomínio será lançado pelo imposto proporcional, cada
condomínio, à parte que lhe pertencer.
Art. 44. Não serão recebidos nem providos, recursos contra lançamentos vigorante,
desde que o valor do terreno provenha do respectivo título de propriedade, salvo se forem
decorridos mais de cinco anos da data da aquisição.
Art. 45. A notificação dos lançamentos dos terrenos pertencentes a massas falidas,
ou sociedades em liquidação será feito em nome dos respectivos representantes legais.
Art. 46. Serão lançados, apenas para efeito estatístico, os terrenos que gozarem de
isenção de acordo com a legislação vigente.
CAPÍTULO III
DA ARRECADAÇÃO
Art. 47. A arrecadação do Imposto Territorial Urbano será feita em duas prestações
vencíveis em 30 de abril e 30 de setembro de cada ano, excluídas as gravações inferiores a Cr$
100,00, cujo pagamento deverá ser feito de uma só vez até o dia 30 de abril.
Art. 48. Quando na transação de propriedade verificar-se, para o terreno, área maior
que a lançada será cobrada a diferença do imposto, proporcionalmente à unidade, salvo prescrição.
TÍTULO II
DO IMPOSTO PREDIAL
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 49. O Imposto Predial incide sobre as edificações situados nas zonas urbanas e
suburbanas da cidade e vilas.
Parágrafo único. São consideradas edificações e, consequentemente, sujeitos a
impostos, todas às que possam servir de habitação, uso ou recreio, como: casas, chácaras, garagens,
barracões, armazéns, ou quaisquer outros edifícios seja qual for a sua denominação, forma ou
destino, ainda mesmo em construção, mas ocupado parcialmente.
Art. 50. O imposto será calculado sobre o valor do locativo do prédio, nas seguintes
bases:
I - quando edificado se destinar unicamente do proprietário a gravação será de 5%
sobre locativo.
II - quando o edifício se destinar a residência do proprietário, havendo parte alugada,
ou quando, embora não haja parte alugada, houver instalação industrial ou comercial em
funcionamento, a gravação será de 5% sobre o valor locativo.
III - quando o edifício for locado, a gravação será de 6% sobre o valor locativo.
Art. 51. O valor locativo é representado pela importância anual do aluguel efetivo ou
estimativo, conforme se trata de prédio alugado ou não, levando-se em conta, no primeiro caso, a
renda produzida pelo imóvel, ainda que motivada por sublocação.
Parágrafo único. Essa importância será verificada mediante a exibição do contrato de
locação, e, na inexistência deste, embora locado o prédio, ou parte dele, através dos seguintes
elementos:
a) declaração do inquilino;
b) recibos de aluguel;
c) situação do prédio e seu valor venal;
d) arbitramento.
Art. 52. O aluguel efetivo dos prédios de apartamentos será total dos aluguéis deste,
salvo quando constituírem propriedades independentes.
Art. 53. Para o calculo de valor locativo de imóvel, tomar-se-á por base além do
valor do edifício, também o valor do terreno onde estiver situado.
Parágrafo único. Se o prédio for construído em terreno alheio, não se incorporará ao
valor do prédio o do terreno.
Art. 54. Os prédios condenados, incendiado ou em ruínas, enquanto não desocupado,
ficarão sujeitos ao Imposto Predial com o aumento de 10% (dez por cento) sobre o valor locativo.
CAPÍTULO II
DO LANÇAMENTO
Art. 55. O lançamento do Imposto Predial se fará da seguinte forma:
a) por declaração escrita do proprietário, enfiteuta, possuidor ou representante legal
do contribuinte, contendo o nome do proprietário do prédio, área total do lote em metros quadrados,
área construída, quarteirão, distrito, metros de testada com indicação do respectivo logradouro,
estando em que se achar, valor da aquisição, valor locativo anual, espécie de construção e fins.
b) ex-ofício, quando a declaração não for feita no tempo oportuno, ou quando se
recuse o proprietário, enfiteuta, ocupante, possuidor ou representante legal do contribuinte a fazê-lo.
c) por funcionário especialmente designados quando for possível de suspeita a
declaração referida.
d) em face de transmissão “causa mortis”, obtidos nas repartições estaduais
respectivas.
e) em face da transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, para ser modificado ou
cancelado o lançamento do transmitente, aberto ou aumentado o do adquirente, fazendo-se o novo
lançamento de acordo com o valor locativo resultante do título de transmissão, salvo fraude
presuntiva ou objetivo.
Art. 56. Os prédios serão lançados em nome dos proprietários que responderão pelos
respectivos impostos e taxas.
§ 1º Quando sujeitos a inventários, far-se-á o lançamento em nome do espólio; feita
a partilha será transferida para o nome dos respectivos herdeiros que serão obrigados a promover a
transferência na Prefeitura, dentro do prazo de 30 dias, a contar do encerramento do inventário,
quando houver um só herdeiro, e a partir do julgamento definitivo da partilha se houver mais de um.
§ 2º A notificação do lançamento de prédios pertencentes a massas falidas ou a
sociedades em liquidação, será feita em nome dos respectivos representantes legais.
Art. 57. Os adquirentes, por título particular, de prédios sujeitos ao Imposto Predial,
construídos na cidade ou vilas, deverão apresentar os títulos à Prefeitura, dentro do prazo de 30
dias, a contar da data de sua assinatura, ficando incurso nas penalidades adiante estabelecidas caso
não o façam.
Parágrafo único. Feita a apresentação, proceder-se-á ao lançamento ou a sua
correção de acordo com os dados que do título constarem, salvo prova de fraude.
Art. 58. A falta de comunicação de qualquer aumento no valor locativo, obrigará o
proprietário ao pagamento da multa estabelecida no título XVI, deste Código, sem prejuízo das em
que incorrer por falta de pagamento nas épocas próprias.
Art. 59. Do lançamento que deverá ser comunicado ao contribuinte, por aviso, ou
publicações no órgão oficial, logo após conferidos e aprovados pelas seções competentes deverão
constar:
a) nome do proprietário, rua e quarteirão em que estiver situado o prédio;
b) número de ordem do prédio e o estado em que se achar se alugado ou habitado
pelo proprietário;
c) valor locativo anual, o valor do prédio, e, finalmente tudo o mais que servir de
base para a boa organização do lançamento;
d) imposto a ser pago e as épocas de pagamento.
Art. 60. Far-se-á ainda, o lançamento “ex-ofício” quando morador não justificar
cabalmente o valor de aluguel ou se morar gratuitamente, ou se, exibindo contrato de locação ou
recibo de aluguel, estes forem suscetíveis de suspeitas em sua legalidade, veracidade ou exatidão.
Art. 61. Concluído o lançamento e esgotado o prazo par reclamações nenhuma
modificação se fará dentro do exercício.
Art. 62. Os prédios e não coletados, na ocasião de lançamentos, ficam sujeitos ao
imposto desde o dia em que obtiverem a licença de habitação, e deverão paga-lo dentro de quinze
(15) dias, a contar da data do lançamento, quanto aos contribuintes residentes na sede do Município,
é, de (30) trinta dias, quanto aos demais.
Art. 63. Serão lançados, apenas para efeito estatístico, os prédios que gozarem das
isenções de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo único. O não recebimento de aviso de lançamento não inibe o contribuinte
do pagamento do imposto lançado.
CAPÍTULO III
DA ARRECADAÇÃO
Art. 64. A arrecadação do Imposto Predial se fará em duas prestações, a serem pagas
até 30 de abril e até 30 de setembro de cada ano, excluídas as gravações inferiores a Cr$ 100,00,
cujo pagamento deverá ser feito de uma só vez, até 30 de abril.
Parágrafo único. Os contribuintes faltosos ficam sujeitos à multa de 20% no decorrer
do exercício e, bem como ao ser inscrita a dívida ativa, podendo ser inscrita e extraída certidão que
será remetida ao encarregado da cobrança executiva.
Art. 65. O imposto será cobrado proporcionalmente aos meses que faltarem, para
terminar o ano, quanto às edificações feitas no decorrer do exercício, cobrando-se por inteiro a
fração do mês.
TÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 66. O Imposto de Indústrias e Profissões é devido ao Município por todas as
pessoas naturais ou jurídicas que nele exerçam atividades industriais, profissionais ou comerciais,
desde que essas atividades tenham finalidades lucrativas.
Art. 67. Estão sujeitas ao Imposto de Indústria e Profissões, as atividades e
sociedades civis e comerciais, exercidas neste Município ainda que sediadas fora dele.
Art. 68. O imposto se compõe de uma parte progressiva, por classes, tendo como
base, a natureza e a importância das atividades referidas nos artigos anteriores e de outra
proporcional, com base no valor locativo do prédio ou local onde se exerçam.
§ 1º A importância das atividades é determinada pelos seguintes elementos, tomados
em conjunto ou isolamento, segundo a natureza daquela:
a) movimento econômico;
b) capital empregado;
c) mercadorias em depósito;
d) valor locativo do prédio, parte do prédio ou local onde for exercida a atividade;
e) despesas com o estabelecimento;
f) localização do estabelecimento;
g) número de operários e auxiliares, maquinismo empregado e capacidade produtiva
do estabelecimento.
§ 2º A parte progressiva será lançada e arrecadada de conformidade com as tabelas
especial e geral, segundo as especificações constantes das séries especial a, b, c e d, anexas, tabelas
essas organizadas à vista da população absoluta da localidade, em que o contribuinte exerça a sua
atividade. Os dados demográficos serão fornecidos pelo Departamento Nacional de Estatística,
observando-se o disposto no artigo 166 letra “g”. Em falta desses dados recorrer-se-á a outros meios
que possam ser substituídos.
§ 3º A parte proporcional é de 20% (vinte por cento) sobre o valor locativo anual.
Art. 69. Ficam instituídas categorias especiais de tributação para comércio, fábrica e
exploração de:
a) bebidas alcoólicas;
b) automóveis e seus acessórios;
c) fogos de artifícios;
d) artigos de carnaval e natal;
e) jogos permitidos.
Parágrafo único. O imposto especial que se refere este artigo será devido, ainda, que
o contribuinte já esteja tributado pela venda ou fabricação de outros artigos no mesmo
estabelecimento.
Art. 70. Os comerciantes estabelecidos nos mercados municipais e as pessoas que
venderem ou fabricam produto, sem estabelecimentos ou localização fixa, pagarão apenas a parte
progressiva do imposto, excluindo-se desse imposto, os pequenos produtores que ali fazem suas
vendas diretamente.
Art. 71. Para o lançamento da parte progressiva dos grandes estabelecimentos
comerciais, ou industriais, e dos bancos, casas bancárias, correspondentes bancários, não será
observado o critério do número de habitantes, tomando-se por base neste caso, a contribuição que
lhes competir, da tabela especial de mais de 40.000 habitantes.
Parágrafo único. Quando não houver especificação na tabela especial, o lançamento
a que se refere este artigo será feito na tabela geral de mais de 40.000 habitantes.
Art. 72. Para o lançamento da parte proporcional ter-se-á em vista o que constar dos
contratos de arrendamento dos recibos de aluguel, ou de outro documento que mereça fé.
Parágrafo único. Na falta desses documentos, o lançamento arbitrará o valor locativo
atendendo a estimativa e aos preços de aluguel dos prédios vizinhos ou pedirá ao órgão competente,
se ainda não houver sido feito, para que promova o arbitramento de que se trata a lei do inquilinato.
Art. 73. O lançador poderá recusar qualquer dos documentos a que se refere o artigo
anterior:
a) quando tiver suspeita de que são falsos ou infiéis;
b) quando deles constarem valores em contradição com a estimativa comum;
c) quando eles atestarem preços de aluguel sensivelmente abaixo dos conhecidos
para os prédios vizinhos, verificada a necessária proporcionalidade;
d) quando só prédios tiverem sido melhorados ou aumentados com benefício, digo,
benfeitorias feitas posteriormente às datas que dos mesmos documentos constarem.
Art. 74. Quando o contribuinte não ocupar todo o prédio com o exercício de seu
comércio ou profissão, a parte proporcional incidirá sobre 3/5 (três quintos) do valor locativo total,
excetuados os hotéis, pensões ou sanatórios.
Art. 75. A parte proporcional nunca será inferior a Cr$ 60,00.
Art. 76. O valor locativo compreenderá, além dos armazéns onde se efetuarem as
operações comerciais, os que servirem para simples depósitos de mercadores.
Parágrafo único. Se nesses depósitos, porém se efetuarem operações comerciais,
entrega ou despacho de mercadorias, ficarão os proprietários dos mesmos sujeitos à respectiva
contribuição progressiva.
Art. 77. O contribuinte que no mesmo estabelecimento exercer o comércio que
compreenda mais de um dos números constantes das especificações das série especial e “A”, será
lançado pelo que constituir o comércio de maior tributação, fazendo-se os demais lançamentos
como anexos. Tratando-se de indústria, terá aplicação o mesmo critério.
Parágrafo único. Em tais casos, o contribuinte pagará por inteiro as partes
progressivas e proporcional da indústria e do comércio principal do estabelecimento; a parte
progressiva, também por inteiro, do primeiro anexo, que será aquele que tiver taxa mais elevada e
por metade a contribuição progressiva dos demais até 10, nada se cobrando sobre os anexos
excedentes de 10. Excetuam-se as categorias especiais do artigo 69º que, por serem consideradas
distintas, serão lançados por inteiro.
Art. 78. O exercício de mais de uma indústria ou profissão sujeita o contribuinte ao
imposto correspondente a cada uma.
Art. 79. Os estabelecimentos comerciais que, além de outros artigos, venderem
bebidas alcoólicas ou artificiais, conservando-se abertos depois de 24 horas, exceto nos dias de
carnaval, natal, semana santa e passagem de ano, ficarão sujeitos ao pagamento de mais 50%
(cinqüenta por cento) sobre o imposto progressivo que lhes competir.
Art. 80. Quando os fabricantes, no mesmo estabelecimento ou em depósitos
externos, venderem a varejo produto de suas fábricas, ficarão obrigadas ao pagamento do imposto a
que estão sujeitos os comerciantes, além do de fabricante.
Parágrafo único. Neste artigo não estão compreendidas as pequenas indústrias, que,
venderem só a consumidores os produtos de suas fábricas, as quais ficarão somente sujeitas ao
imposto da série “B”.
Art. 81. Os armazéns e estabelecimentos comerciais de empreiteiros, ou
administradores de construção de estradas, ou de outras empresas congêneres, ficam sujeitos ao
imposto que, pela série e especificação respectivas, lhes competir, ainda que façam comércio
exclusivamente com seus empregados.
Art. 82. Ao imposto de advogado fica sujeito todo aquele que no uso do mandato,
requerer freqüentemente perante o juízo, embora não tenha escritório de advocacia e nem se
anuncie como profissional.
Art. 83. Estará igualmente sujeito ao imposto todo médico, que, embora ocupe cargo
público ou outra profissão qualquer, faça clínica particular.
Art. 84. O lançador só fará o lançamento de estabelecimentos industriais ou
profissões sujeitos à licença de saúde pública, polícia ou Órgãos de Segurança Nacional, mediante
exibição de alvará ou documento equivalente.
Art. 85. Ao imposto incidente sobre o comércio de gado, qualquer que seja a sua
espécie, fica sujeito ao imposto aquele que comprar tropa ou manada, por conta própria ou de
outrem.
Art. 86. Pagarão igualmente a parte progressiva que lhes competir os emprestadores
de dinheiro a qualquer título.
Art. 87. Para a venda de artigos carnavalescos, por ocasião destes festejos, os
comerciantes já estabelecidos ou que se estabeleçam, somente para aquele fim, ficam sujeitos ao
imposto constante da série “D”.
Art. 88. Os profissionais que não tiverem estabelecimentos e os ambulantes, pagarão
apenas a parte progressiva que lhes for aplicável.
Parágrafo único. Os negociantes que se estabelecerem em romarias, jubileus e outras
festas semelhantes que funcionem até 30 dias, pagarão a contribuição progressiva integral do
trimestre ficando dispensados do pagamento da contribuição proporcional sobre o valor locativo.
Tratando-se de barraquinhas ou quermesses e semelhantes, que funcionem até 3 dias não estiverem
compreendidas no caso anterior, cobrar-se-á o imposto relativo a um mês.
Art. 89. Ficarão isentos do pagamento da parte proporcional somente os
contribuintes especificados na série “D”.
CAPÍTULO II
DO LANÇAMENTO
Art. 90. O lançamento do Imposto de Indústria e Profissões, será feito anualmente
por funcionários do serviço competente, na época adiante fixada.
Parágrafo único. Far-se-á o lançamento ainda, no decorrer do exercício, ao iniciar-se
a atividade licenciada e, suplementarmente, quando o contribuinte adicionar nova atividade ou
ampliar a atividade inicial.
Art. 91. Os avisos de lançamentos se constituirão de duas vias e serão dotados e
assinados pelo lançador, ficando a primeira via com o contribuinte.
Art. 92. O lançamento do Imposto de Indústria e Profissões far-se-á a vista de
prévias declarações feitas pelos contribuintes, na forma adiante especificada.
Art. 93. A coleta de declarações feitas, digo, dos contribuintes começará no dia 15 de
novembro de cada ano, devendo estar encerrada até 10 de janeiro do ano seguinte.
§ 1º O órgão competente, dez dias antes do início da coleta de declarações, afixará
nos locais de costume e publicará pela imprensa, se houver, editais comunicando o início da mesma
coleta, os prazos para apresentação das declarações, para pagamento do imposto e as multas
regulamentares.
§ 2º As declarações mencionadas no parágrafo anterior conterão os seguintes
requisitos:
a) nome do contribuinte;
b) localidade em que for exercida a profissão, indústria ou comércio;
c) discriminação de todos os artigos existentes no estabelecimento;
d) valor locativo do prédio ou local ocupado, abrangendo os depósitos em separado;
f) escala do comércio exercido pelo declarante;
g) capital empregado no comércio ou indústria;
h) valor das mercadorias em depósito;
i) despesa com o estabelecimento no ano anterior;
j) valor do maquinário e instalações;
l) número de operários e auxiliares;
m) valor da produção do ano anterior, em se tratando de estabelecimento industrial;
n) volume de vendas no ano anterior, em se tratando e estabelecimentos comerciais.
§ 3º Os lançadores visitarão os estabelecimentos industriais, comerciais, escritórios,
gabinetes ou qualquer outra dependência onde exerça atividades tributável, a começar pelas da sede,
colhendo notas e as declarações já referidas, após detido exame de todas as circunstâncias que
puderem a influir na classificação dos contribuintes.
§ 4º Visitados, pessoalmente, todos os contribuinte da sede, das vilas, povoados,
inclusive a zona rural; reunindo o maior número possível de declarações, para o que empregarão os
lançadores os esforços a seu alcance; convenientemente confrontados os lançamentos, com as do
exercício anterior e consideradas as causas de ter havido omissão, para se adotar a conseqüente
providência, isto é, abrir-se o lançamento não feitos, desde que o contribuinte esteja exercendo
atividade tributável, farão os lançadores a classificação de todos os contribuintes, assinalando
aqueles que não houverem apresentado declaração.
§ 5º Terminado o expediente recomendado no parágrafo anterior e disposto
alfabeticamente, em relação a cada distrito as declarações apresentadas e as notas substutivas
colhidas pelos lançadores quanto aos contribuintes faltosos, serão preparados, em duas vias, os
competentes avisos de lançamentos e entregues até 20 de janeiro, mediante recibo as primeiras vias
aos contribuintes ou a quem suas vezes fizer nos estabelecimentos. Se o contribuinte se recusar a
passar recibo, mesmo assim o aviso lhe será entregue, mediante registro desta circunstância no
espaço destinado à assinatura. As declarações apresentadas depois da visita pessoal do representante
da Fazenda Municipal, mas dentro do prazo legal (até 20 de janeiro), serão conferidas com as notas
colhidas pelo lançador, expedindo-se o respectivo aviso de lançamento, dentro do mesmo prazo.
§ 6º A partir de 1º de fevereiro far-se-á a inscrição dos lançamentos nos livros
próprios e em fichas, por distrito, a começar do da sede do Município, contando enumerados
seguidamente, e em ordem alfabética, os nomes dos contribuintes, endereços, especificações
impostas e mais que dela deva constar. As importâncias serão somadas e transportadas até que
obtenha o total por distrito ficando espaço a seguir para os lançamentos suplementares.
§ 7º Para o lançamento dos construtores, empreiteiros, ou sub-empreiteiros de obras,
deverão estes apresentar os contratos das obras empreitadas ou de administração fornecendo, por
escrito e separadamente os seus valores. Tratando-se de obras a ser executada em mais de um
exercício, será tomado o valor total da mesma, dividindo pelo número de exercício, (vide “nota” ao
número 22 da série “c” anexa).
§ 8º As companhias ou empresas concessionárias de serviços públicos serão lançadas
para pagamento do imposto, de acordo com as normas desta Lei.
Art. 94. Não será permitida a transposição de lançamento de um exercício para
outro, sem que o contribuinte esteja no efetivo exercício da atividade tributada.
Art. 95. Dos contribuintes ambulantes “série D”, os impostos serão exigidos
antecipadamente.
Art. 96. Estão sujeitos às classificações respectivas os mercadores de minérios.
Art. 97. Os contribuintes da zona rural serão coletados no mínimo da respectiva
tabela, excetuando os estabelecimentos de vultoso movimento anual, que justifique o lançamento
como se fosse situado na sede. 
Parágrafo único. Por estabelecimento de vultoso movimento anual se entende o que
tiver volume de renda ou produção, conforme se tratar de comércio ou de indústria, superior a Cr$
50.000,00.
Art. 98. O prazo para apresentação de recursos contra lançamentos é de 15 dias, a
contar da data do recebimento do aviso.
§ 1º O serviço respectivo providenciará de modo que até 20 de janeiro de cada ano,
todos os estabelecimentos coletados estejam de posse dos aviso de lançamentos.
§ 2º Os recursos sobre lançamentos só serão recebidos quando formulados por
escrito, e serão dirigidos ao Prefeito, para despacho, depois de devidamente informado pelo órgão
ou órgãos competentes ou serviço respectivo, com todos os esclarecimentos necessário ao
julgamento do assunto.
§ 3º Das decisões do Prefeito cabe recurso para a Justiça Fiscal do Estado, nos
termos do artigo 29, § 1º deste Código.
Art. 99. A existência de recursos ou a falta de decisão no mesmo, não impede que a
inscrição seja feita no prazo previsto, nas condições constantes do aviso de lançamento. Se o
lançamento for diminuído em virtude de julgamento ou despacho do Prefeito, a redução será feita
com abatimento ou cancelamento, no livro respectivo.
Art.100. O serviço respectivo ou o lançador, tendo conhecimento de que alguém
exerceu ou esteja exercendo profissão ou indústria sujeita a imposto, sem que haja apresentado a
devida declaração, colherá a respeito informes positivos e procederá de ofício o lançamento
provisório, expedindo aviso que será entregue mediante recibo e, na falta deste, mediante registro
desta circunstância no espaço destinado à assinatura.
Parágrafo único. Far-se-á a inscrição do lançamento definitivamente, decorrido o
prazo de 20 dias, se não houver sido proferida a decisão em recurso apresentado contra o
lançamento provisório.
Art.101. O preceito contido no artigo anterior não exonera o contribuinte da
obrigação de participar, por escrito, ao lançador, a sua pretensão de continuar ou não a exercer a sua
indústria ou profissão no exercício seguinte.
Parágrafo único. Na mesma ocasião da visita ao estabelecimento poderá o lançador
receber do contribuinte a declaração, que deverá conter a indicação do local e do ramo da indústria
ou profissão do declarante, bem como o capital da firma, o valor locativo do prédio ocupado e
demais esclarecimentos.
Art.102. Os coletados ficam obrigados a participar, por escrito, à Prefeitura, todas as
alterações que se derem durante o ano, em relação à indústria ou profissão que exerçam como
sejam: transferência do estabelecimento, mudança de profissão ou indústria, mudança de endereço,
modificações da firma ou quaisquer outras, que sejam feitos, para as devidas anotações nos
lançamentos.
Parágrafo único. As comunicações de transferências deverão ser assinados pelos
interessados.
Art.103. Será permitida a transferência do conhecimento do imposto, ficando o
adquirente do estabelecimento sujeito ao pagamento da contribuição de vinte por cento (20%) sobre
a soma do imposto pago pelo transmitente e relativa a todo o exercício.
§ 1º Essa contribuição será paga mediante conhecimento, com anotação da
transferência, comunicação e no conhecimento transferido.
§ 2º Os adquirentes de estabelecimentos comerciais ou industriais ficarão sujeitos a
novo lançamento, com a tributação respectiva, quando não efetuarem o pagamento das
contribuições acima mencionadas, dentro de 10 dias, quando situados na cidade e 15 dias nas
demais localidades.
Art.104. Nenhuma modificação será feita em qualquer lançamento, como nenhuma
baixa ou favor será concedido sem que o contribuinte ou requerente se mostre quites com o fisco
municipal, o que entretanto, não impedirá que seja aberto o lançamento em nome do adquirente, no
caso de transferência, do estabelecimento ou de nova firma que ofereça maiores garantias.
Art.105. Sempre que qualquer contribuinte requerer modificação ou baixa de
lançamento, sem estar quites com fisco, o órgão competente exigirá por escrito, no requerimento, o
pagamento do débito, ficando o andamento do pedido dependendo da satisfação dessa exigência.
Art.106. O contribuinte que exercer indústria ou profissão em qualquer período de
cada trimestre, ficará obrigado ao pagamento do imposto correspondente aos meses que faltarem
para completar o trimestre ou ano contando-se por inteiro, a fração do mês, e devendo esse
pagamento ser efetuando dentro de 5 dias, a contar da data da expedição do aviso do lançamento,
quanto aos demais.
Art.107. A mudança de profissão ou indústria para outra sobre que incidirem
maiores tributações, assim como a mudança para localidade onde seja devida maior parte
progressiva, sujeitará o contribuinte ao pagamento da diferença do imposto.
Parágrafo único. Somente à vista de requerimento do contribuinte, deferido pelo
Prefeito, poderá a nova classificação, para efeito do imposto do segundo semestre, ser feita para
menos.
Art.108. O fato de o contribuinte passar a exercer a indústria, ou profissão em casa
de menos ou maior aluguel, no decurso do ano financeiro, não o sujeitará em relação a esse ano ao
aumento da contribuição proporcional, nem lhe dará direito à diminuição da mesma, salvo se o
lançamento tiver sido feito em descordo com este Código.
Art.109. A falta de lançamento não isenta o contribuinte do pagamento do imposto e
das multas.
Art.110. Quando for encontrado alguém que tenha exercido ou esteja exercendo
profissão ou atividades, ou tenha praticado ou esteja praticando ato sujeito a tributação sem que seja
regularizada a sua situação perante a Fazenda Municipal, a autoridade fiscal se não for competente
para proceder a arrecadação, notificará essa pessoa para efetuar o pagamento na repartição
respectiva, num prazo de 5 dias. Se decorrido esse prazo marcado, não for efetuado o pagamento, a
pessoa notificada ficará convidada a apresentar defesa dentro de 20 dias, contados a partir do
término do período acima referido.
Parágrafo único. O serviço competente organizará modelo de notificação de modo
que não sendo atendido o que nele se comunica ao devedor, seja automaticamente transformado em
auto de infração.
Art.111. Os emprestadores de dinheiro só serão lançados para pagamento do imposto
de indústria e profissões quando estiverem efetiva e habilmente no exercício dessa profissão.
Art.112. Os mercadores e industriais ambulantes e empresários de divertimentos
públicos e de qualquer espécie não poderão exercer sua indústria ou profissão antes do pagamento
do imposto a que estejam sujeitos, o qual será efetuado em uma só vez, correspondente a todo
exercício, excetuando-se os empresários de divertimento público, quando estabelecidos
permanentemente, os quais poderão efetuar o pagamento em duas prestações.
Parágrafo único. Se, porém, o exercício da indústria ou profissão tiver começado
depois de 30 de junho, as contribuições a serem pagas no exercício financeiro corresponderão a um
semestre somente.
CAPÍTULO III
DA ARRECADAÇÃO
Art.113. O pagamento do imposto de indústria e profissões será feito à Tesouraria
Municipal, ou órgão equivalente em quatro prestações iguais até 31 de março, 30 de junho, 30 de
setembro e 31 de dezembro.
§ 1º O contribuinte de importância até Cr$ 100,00 pagará o imposto de uma só vez,
até 31 de março sem desconto.
§ 2º Os contribuintes lançados nas séries A, B, C, e especial anexas, que pagarem até
31 de março de cada ano, de uma só vez, o total de seu imposto de indústria e profissões, gozarão
um desconto de dez por cento (10%), sobre a quantia paga, salvo o caso de § 1º.
Art.114. Não será permitido o pagamento de qualquer prestação de impostos antes
de feito o pagamento das anteriores, relativas aos estabelecimentos ou profissões do contribuinte,
inclusive as multa, ainda que se tenham convertido em dívida ativa.
Art.115. Os contribuintes faltosos ficarão sujeitos à multa de vinte por cento (20%)
no decorrer do exercício, bem com ao ser inscrita em dívida ativa, podendo ser inscrita e extraída
certidão que será remetida ao encarregado da cobrança executiva.
Art.116. A multa estipulada no artigo anterior, no caso de contribuintes referidas no
§ 1º do art. 114 recai sobre o débito total, se o imposto não for pago até 31 de março.
CAPÍTULO IV
DO IMPOSTO DE LICENÇA
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA GERAL
Art.117. O Imposto de Licença exigível somente em relação aos atos que dependem
de autorização do Poder Público Municipal, incide sobre as licenças para instalação de localização
de atividades comerciais, industriais, agropecuárias e similares, bem como sobre os atos ou
realizações praticadas que temporariamente quer permanentemente, que possam interessar ao
sossego, à tranqüilidade, à segurança ou saúde da população, ou estética urbana.
Parágrafo único. Não será concedida licença para instalação ou localização a
atividades sujeitas a licença da Saúde Pública, Polícia ou Órgão da Segurança Nacional, sem prévia
exibição do alvará ou documento equivalente.
Art.118. Para a cobrança do Imposto de Licença ter-se-á em vista:
a) tabela progressiva, no tocante à localização e instalação das atividades
licenciáveis, em geral;
b) tabela fixa, no que se refere a publicidade (localização), veículos, matança de
gado fora do matadouro municipal e atos temporários que interessem ao sossego, à tranqüilidade, à
segurança ou saúde da população, ou estética urbana.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO DE LICENÇA PARA INSTALAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS E INÍCIO DE
ATIVIDADE
seção I
Da Incidência
Art.119. As licenças para instalação de estabelecimentos ou exercício de atividades
comerciais, industriais, agropecuárias e similares, incidirão por ocasião da abertura de ditos
estabelecimentos ou de início das atividades.
§ 1º Para a cobrança de imposto de que trata este artigo, aplicar-se-á, pela metade, a
tabela “A" anexa, do imposto de licença sobre localização.
§ 2º As licenças serão requeridas ao Prefeito, antes da abertura do estabelecimento
ou início da atividade, devendo ser negadas ou cassadas as que puserem em risco a vida dos
habitantes e as que forem julgadas prejudiciais ao sossego, à tranqüilidade, à segurança ou saúde da
população e aos bons costumes, bem como as que não estiverem previamente licenciadas na forma
prevista no § 1º do art. 118. O estabelecimento que se abrir ou a atividade que se iniciar sem o
requerimento respectivo à Prefeitura, ficará incurso na penalidade adiante estabelecida, sem
prejuízo de outras sanções aplicáveis.
Art.120. Sem prejuízo da obrigatoriedade de serem as licenças previamente
requeridas à Prefeitura, ficam isentas do imposto de que trata este capítulo, a instalação de
estabelecimentos e o exercício das atividades que não estiverem especificadas em a tabela “A”,
acima referida.
seção II
Do Lançamento
Art.121. O lançamento do imposto a que se refere este capítulo, será feito na ocasião
em que for deferido o requerimento de que trata o art. 119. § 2º, tendo-se em vista a tabela “A”,
mencionada, pela metade da taxa.
Art.122. O lançamento do imposto devido pela instalação de estabelecimentos ou
início de atividades será escriturado em coluna própria do livro s/ indústria e profissões, e conterá o
nome, endereçado, natureza da licença, escala e importância do imposto a ser pago.
Seção III
Da Arrecadação
Art.123. O Imposto de Licença de que trata este capítulo será arrecadado dentro de
30 dias da data do deferimento da licença, ou juntamente com o Imposto sobre Indústria e
Profissões nas épocas determinadas para a arrecadação deste último.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO DE LICENÇA SOBRE LOCALIZAÇÃO
Seção I
Da Incidência
Art.124. O Imposto de Licença sobre Localização incide sobre os estabelecimentos
comerciais, industriais, agropecuária e similares, cuja instalação ou início hajam sido previamente
licenciados na forma prevista no Capítulo II deste Título, e será cobrado por ano, de acordo com a
tabela “A” anexa.
Seção II
Do Lançamento
Art.125. O lançamento do Imposto de Licença sobre Localização será feito:
a) no exercício em curso, na ocasião em que for deferido o requerimento a que se
refere o art. 120 deste Código, calculando-se o imposto proporcional aos meses que faltarem para
completá-los.
b) nos exercícios seguintes, independentes de novo requerimento, caso não haja
modificação da atividade, na ocasião em que se proceder ao lançamento do Imposto sobre Indústria
e Profissão.
Art.126. Os avisos de lançamentos consignarão o quanto do imposto a ser pago, a
classe em que foi incluído e o prazo de pagamento.
Art.127. O lançamento do imposto sobre localização será escriturado no mesmo livro
de que trata o art. 123 deste Código.
Seção III
Da Arrecadação
Art.128. O Imposto sobre Localização dos estabelecimentos ou atividades será
arrecadado:
a) dentro do prazo de trinta (30) dias, da data do deferimento da licença para
instalação do estabelecimento ou início da atividade, no exercício em curso, ou nos prazos
determinados para a arrecadação do imposto sobre indústria e profissões.
b) até o dia 31 do mês de março o que resultar do lançamento feito de acordo com a
letra “B” do artigo 126;
c) os estabelecimentos que vendem ou fabriquem bebidas alcoólicas, fogos de
artifício, munições, inflamáveis e corrosivos ficam sujeitos à renovação da licença anualmente, de
acordo com os prazos estipulados no art. 94.
CAPÍTULO IV
DO IMPOSTO DE LICENÇA SOBRE AMBULANTES
Seção I
Da Incidência
Art.129. O Imposto de Licença dos Ambulantes será pago mediante apresentação da
licença do ano anterior havendo dúvida sobre a identidade, da apresentação da carteira respectiva,
documentos esses que deverão acompanhar o licenciado, para todos os efeitos.
Art.130. O Imposto de Licença sobre Ambulantes incide sobre todos aqueles que
exerçam atividades lucrativas no território do Município, não localizados em estabelecimentos
fixos.
Seção II
Do Lançamento e da Arrecadação
Art.131. Tratando-se de ambulantes que exerça sua atividade em várias localidades,
ou que aleatoriamente transite pelo Município, o imposto será devido cada vez que o mesmo passe
pelo território, no exercício da atividade, de acordo com a especificação respectiva, fixada pela
metade.
Art.132. O imposto a que se refere este Capítulo será lançado de acordo com a tabela
“B” anexa e arrecadado na ocasião em que for concedida a licença.
CAPÍTULO V
DO IMPOSTO DE LICENÇA SOBRE ATOS DIVERSOS
Seção I
Da Incidência
Art.133. Incidirá ainda o Imposto de Licença, sobre atos temporários ou permanentes
que possam interessar ao sossego, à tranqüilidade, à segurança ou à saúde da população ou estética
urbana.
Seção II
Do Lançamento e Arrecadação
Art.134. O imposto de que trata este Capítulo será lançado nos casos em que seja
exigível o lançamento e será cobrado de acordo com a tabela “C” anexa e suas especificações.
Art.135. A arrecadação do imposto não lançado far-se-á no ato da concessão da
licença e, do imposto lançado, nos prazos estabelecidos nos Capítulos II e III deste Título.
IMPOSTO DE INDÚSTRIA E PROFISSÕES
TABELA ESPECIAL
Classes.........De mais de 40.000 habit.....De mais de 20.000 até 40.000 habit...Até 20.000 habitantes
.....................Cr$.......................................Cr$......................................................Cr$
1º..................36.000,00..............................30.000,00...........................................24.000,00
2º..................32.400,00...............................27.000,00..........................................21.600,00
3º..................28.800,00...............................24.000,00..........................................19.200,00
4º..................25.200,00...............................21.000,00..........................................16.800,00
5º..................21.600,00..............................18.000,00...........................................14.400,00
6º..................18.000,00..............................15.000,00...........................................12.000,00
7º..................14.400,00...............................12.000,00............................................9.600,00
8º..................10.800,00.................................9.000,00............................................7.200,00
9º...................7.200,00..................................6.000,00............................................4.800,00
10º.................3.600,00..................................3.000,00............................................2.400,00
Imposto sobre Indústria e Profissões
Série Especial
1 - Aço - preparador de – com fundição..............................................................................................2ª
2 - Aguardente – fábrica .....................................................................................................................9ª
3 - Aguardente – mercado por atacado................................................................................................9ª
4 - Algodão não beneficiado – mercados por atacado.......................................................................10ª
5 - Idem Idem Beneficiado..................................................................................................................9ª
6 - Aparelhos elétricos ou objetos de iluminação por atacado............................................................9ª
7 - Armador ou Empresa Funerária com estabelecimento fornecendo artigos funerários..................8ª
8 - Armas de fogo – casa especial de armas e munições ou somente de armas..................................9ª
9 - Armazém cobrando armazenagem, trânsito e rebeneficiamento de grande movimento...............8ª
10 - Asfalto preparador........................................................................................................................9ª
11 - Açúcar – Usina a vapor ou eletricidade, tendo ou não refinação.................................................9ª
12 - Açúcar – mercador ou comissário p/ atacado..............................................................................9ª
13 - Automóveis – mercado com ou sem depósito.............................................................................9ª
14 - Bancos ou Agência de Bancos Casas Bancárias ou correspondentes Bancários:
A) Depósito até Cr$ 5.000.000,00.......................................................................................................9ª
B) Depósito de mais Cr$ 5.000.000,00 até Cr$ 10.000.000,00...........................................................8ª
C) Depósito de mais Cr$ 10.000.000,00 até Cr$ 20.000.000,00.........................................................7ª
D) Depósito de mais Cr$ 20.000.000,00 até Cr$ 40.000.000,00........................................................6ª
E) Depósito de mais Cr$ 40.000.000,00 até Cr$ 60.000.000,00.........................................................5ª
F) Depósito de mais Cr$ 60.000.000,00 até Cr$ 80.000.000,00........................................................4ª
G) Depósito de mais Cr$ 80.000.000,00 até Cr$ 100.000.000,00.....................................................3ª
H) Depósito de mais Cr$ 100.000.000,00 até Cr$ 120.000.000,00....................................................2ª
I) Depósito de mais Cr$ 120.000.000,00 ...........................................................................................1ª
Nota – Os bancos ou casas bancárias sediados no Município além da presente tabela, ficarão sujeito
ao imposto de Cr$ 1.000,00 para cada uma de suas agências situadas no mesmo.
15 - Bancos – Casas Bancárias de descontos e empréstimos:
a) Com capital de Cr$ 1.000.000,00..................................................................................................10ª
b) Com capital de Cr$ 1.000.000,00 até Cr$ 3.000.000,00.................................................................9ª
c) Com capital de Cr$ 3.000.000,00 até Cr$ 5.000.000,00.................................................................8ª
d) Com capital de mais de Cr$ 5.000.000,00......................................................................................7ª
16 - Bar – casa de primeira ordem....................................................................................................10ª
17 - Bar – restaurante – casa de 1ª ordem.........................................................................................10ª
18 - Baralhos – (cartas de jogar e artigos para jogos) fábrica...........................................................10ª
19 - Baralhos – mercador..................................................................................................................10ª
20 - Bazar – em grande escala.............................................................................................................9ª
21 - Bebidas alcoólicas – artificiais, naturais – fábrica.......................................................................8ª
22 - Bebidas alcoólicas – artificiais, naturais, mercador por atacado.................................................9ª
23 - Botequim – casa de 1ª ordem.......................................................................................................4ª
24 - Cabaré – vendendo bebidas..........................................................................................................4ª
25 - Carbonatos, diamantes, pedras preciosas mercador.....................................................................5ª
26 - Cerveja – fábrica, com câmara frigorífica...................................................................................9ª
27 - Charutaria – vendendo fumos, charutos, cigarros, cigarrilhas, rapé, fumo desfiado, migado ou
em pó.................................................................................................................................................10ª
28 - Cimento armado e semelhante (funcionando diariamente, com freqüência de mais 500
assistentes, presumíveis), digo, fábrica de peças...............................................................................10ª
29 - Cimento por atacado..................................................................................................................10ª
30 - Cimento ou concreto – artefatos e cimento ou concreto armado inclusive de construção..........8ª
31 - Cinematografo – ou semelhantes – funcionando diariamente, com freqüência de mais de 500
assistentes, presumíveis.......................................................................................................................7ª
32 - Cofres, arquivos, móveis de aço ou ferro mercador....................................................................9ª
33 - Comissão ou consignações ou suprimento sobre ordens ou conhecimentos de mercadorias....10ª
34 - Construções – material – mercador p/ atacado............................................................................9ª
Nota: Os construtores e empreiteiros que tenham depósito de material, mesmo empregando somente
nas obras que executem, estão sujeitos ao pagamento desse imposto, conforme a classificação
adequada.
35 - Drogaria – por atacado.................................................................................................................9ª
36 - Emprestador de dinheiro – mediante hipoteca ou qualquer outro título de mais de Cr$
200.000,00.........................................................................................................................................10ª
37 - Fazendas, armarinhos, ferragens, louças, calçados, roupas feitas, chapéus, arreios por
atacado.................................................................................................................................................9ª
38 - Fazendas por atacado.................................................................................................................10ª
39 - Ferragens por atacado................................................................................................................10ª
40 - Fios – cabos, condutores para energia elétrica ou para telégrafo e telefones fábrica................10ª
41 - Fumo – em cordas, desfiados, prensados, picados, em folha, com cigarros, charutos e artigos
para fumantes – por atacado.............................................................................................................10ª
42 - Fumos – em cordas, desfiados picados, etc...............................................................................10ª
43 - Fundição – Usina Siderúrgica......................................................................................................1ª
44 - Idem – Idem – menos escala .......................................................................................................5ª
45 - Iluminação – objetos de mercador.............................................................................................10ª
46 - Iluminação pública ou particular eletricidade empresário...........................................................7ª
47- Idem – Idem, a gás ou outro combustível.....................................................................................7ª
48 - Iluminação – Objetos de fábrica..................................................................................................8ª
49 - Importador de mercadorias estrangeiras......................................................................................7ª
50 - Jóias – mercador...........................................................................................................................9ª
51 - Jogos – permitidos
a) Casa de 1ª ordem.............................................................................................................................6ª
b) Casa de 2ª ordem.............................................................................................................................8ª
c) Casa de 3ª ordem...........................................................................................................................10ª
52 - Máquinas de escrever e respectividade acessórios – mercador.................................................10ª
53 - Motores – dínamos – mercador....................................................................................................9ª
54 - Munições – mercador.................................................................................................................10ª
55 - Peles de agasalhos, pelicas e congêneres - mercador.................................................................10ª
56 - Perfumarias – mercador por atacado............................................................................................9ª
57 - Pneumáticos – câmaras de ar – mercador..................................................................................10ª
58 - Rádios, radiolas ou artigos semelhantes...................................................................................10ª
59 - Relógios e jóias semelhantes.....................................................................................................10ª
60 - Sal – mercador por atacado.......................................................................................................10ª
61 - Sedas – lãs, linho – tecidos – mercador.....................................................................................10ª
62 - Seguros – companhia de............................................................................................................10ª
COMPANHIA COM SEDE DENTRO DO MUNICÍPIO
CARTEIRAS
1 - VIDA
a) Com movimento de seguros até Cr$ 5.000.000,00......................................................................10ª
b) Com movimento de mais de Cr$ 5.000.000,00 até Cr$ 10.000.000,00..........................................9ª
c) Com movimento de mais de Cr$10.000.000,00 até Cr$ 20.000.0000............................................8ª
d) Com movimento de mais de Cr$ 20.000.000,00.............................................................................7ª
2 – CAPITALIZAÇÃO
a) Com arrecadação de contribuintes até Cr$ 50.000,00...................................................................10ª
b) Com arrecadação de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100.000,00................................................................9ª
c) Com arrecadação superior a Cr$ 100.000,00..................................................................................8ª
3 – FOGOS, TRANSPORTE E ACIDENTES
(Ramos Elementares)
a) Com movimento de prêmios até Cr$ 200.000,00..........................................................................10ª
b) Com movimento superior a Cr$ 200.000,00...................................................................................9ª
Agências ou sucursais de companhias com sede fora do Município, emitindo títulos, ai
compreendidos os agentes e representantes que façam as mesmas operações das agências ou
sucursais propriamente ditas (quer emitam ou não títulos):
CARTEIRA
1 – VIDA
a) Com movimento de seguros até Cr$ 5.000.000,00.......................................................................10ª
b) Idem, de mais de Cr$ 5.000.000,00 até Cr$10.000.000,00............................................................9ª
c) Idem, de mais de Cr$ 10.000.000,00 .............................................................................................8ª
2 – CAPITALIZAÇÃO
a) Com arrecadação de contribuinte a qualquer título de mais de Cr$ 50.000,00 até Cr$
100.000,00.........................................................................................................................................10ª
b) Idem de mais de Cr$ 100.000,00....................................................................................................9ª
Nota: As companhias ou agências de seguros ou capitalização que mantém mais de uma carteira
pagarão a contribuição fixa correspondente a cada carteira.
63 - Seguros – companhia com sede fora do Município.....................................................................6ª
64 - Tapeçarias – objetos de ornamentação m/...................................................................................9ª
65 - Tecidos – fábricas com tecelagem, fiação ou estamparia............................................................5ª
66 - Idem Idem – escala média...........................................................................................................6ª
67 - Idem Idem – pequena escala.......................................................................................................7ª
68 - Idem Idem – com tecelagem somente.......................................................................................10ª
69 - Telefones – Empresa de..............................................................................................................3ª
70 - Idem Idem – menor escala..........................................................................................................5ª
71 - Terrenos – vendedor ou empresa vendedora de terrenos próprios ou de outrem a prestação ou
não.......................................................................................................................................................9ª
72 - Charqueadas...............................................................................................................................10ª
IMPOSTO DE INDÚSTRIA E PROFISSÕES
TABELA GERAL
Classe...De mais de 40.000 hab..De 30 a 40 mil hab..De 20 a 30 mil hab....De 10 a 20 mil habitantes
..............Nº 1...............................Nº 2..........................Nº 3...........................Nº 4
..............Cr$................................Cr$...........................Cr$............................Cr$
1ª...........5.000,00.......................4.000,00....................3.500,00....................3.000,00
2ª............4.200,00......................3.200,00....................2.800,00....................2.400,00
3ª............3.600,00......................2.800,00....................2.450,00....................2.100,00
4ª............3.000,00......................2.400,00....................2.100,00....................1.800,00
5ª............2.800,00......................2.200,00....................2.000,00....................1.700,00
6ª............2.600,00......................2.100,00....................1.900,00....................1.600,00
7ª............2.500,00......................2.000,00....................1.800,00....................1.500,00
8ª............2.400,00......................1.900,00....................1.700,00....................1.400,00
9ª............2.300,00......................1.800,00....................1.600,00....................1.300,00
10ª..........2.200,00......................1.700,00....................1.500,00....................1.200,00
11ª..........2.100,00......................1.600,00....................1.400,00.....................1.100,00
12ª..........2.000,00......................1.500,00....................1.300,00.....................1.000,00
13ª..........1.900,00......................1.400,00....................1.200,00........................950,00
14ª..........1.800,00......................1.300,00....................1.100,00........................900,00
15ª..........1.700,00......................1.200,00....................1.000,00........................850,00
16ª..........1.600,00......................1.100,00.......................900,00.........................800,00
17ª..........1.500,00......................1.000,00.......................850,00.........................750,00
18ª..........1.400,00........................900,00........................800,00.........................700,00
19ª..........1.300,00........................850,00........................750,00.........................650,00
20ª..........1.200,00.........................700,00.......................600,00.........................500,00
21ª..........1.000,00.........................650,00........................550,00.........................450,00
22ª.............900,00.........................600,00........................500,00..........................400,00
23ª.............800,00.........................500,00........................400,00..........................300,00
24ª.............700,00........................400,00........................300,00...........................200,00
25ª.............600,00........................300,00.........................200,00..........................100,00
26ª.............500,00........................200,00.........................100,00............................90,00
27ª.............400,00........................100,00...........................90,00............................80,00
28ª.............300,00..........................90,00............................80,00............................70,00
29ª.............250,00..........................85,00............................75,00.............................65,00
30ª.............200,00..........................80,00............................70,00.............................60,00
31ª.............180,00..........................75,00.............................65,00............................55,00
32ª..............150,00.........................70,00............................60,00.............................50,00
33ª..............120,00.........................65,00.............................55,00............................45,00
34ª..............100,00.........................60,00..............................50,00...........................40,00
35ª.................90,00........................55,00.............................45,00............................35,00
36ª.................80,00........................50,00..............................40,00............................30,00
IMPOSTO INDÚSTRIA E PROFISSÕES
SÉRIE “A”
COMÉRCIO = ESPECIFICAÇÃO = CLASSE
1 - Acessórios ou peças para automóveis:
a) em grande escala.............................................................................................................................4ª
b) em escala média.............................................................................................................................7ª
c) em pequena escala........................................................................................................................10ª
2 - Açougue de carne vende inclusive toucinho:
a) em grande escala...........................................................................................................................10ª
b) em média escala..............................................................................................................................4ª
c) em pequena escala.........................................................................................................................20ª
3 - Adubos químicos:
a) em grande escala..........................................................................................................................20ª
b) em menor escala...........................................................................................................................26ª
A varejo:
a) em grande escala..........................................................................................................................26ª
b) em média escala...........................................................................................................................27ª
c)em pequena escala.........................................................................................................................28ª
4 - Agência de informações leilões e negócios:
a) em grande escala..........................................................................................................................18ª
b) em média escala...........................................................................................................................19ª
c) em pequena escala........................................................................................................................20ª
5 - Aguardente 
Por Atacado:
a) em menor escala...........................................................................................................................6ª
A Varejo:
a) em grande escala............................................................................................................................6ª
b) em média escala.............................................................................................................................8ª
c) em pequena escala........................................................................................................................14ª
d) em escala mínima.........................................................................................................................22ª
6 - Águas Minerais Naturais
Por Atacado:
a) em máxima escala........................................................................................................................18ª
b) em menor escala...........................................................................................................................22ª
A Varejo:
a) em grande escala...........................................................................................................................18ª
b) em escala média...........................................................................................................................20ª
c) em pequena escala.........................................................................................................................26ª
7 - Águas Gaseificadas ou não, Minerais ou Naturais
Por Atacado:
a) em grande escala..........................................................................................................................16ª
b) em média escala...........................................................................................................................18ª
A Varejo:
a) em grande escala..........................................................................................................................18ª
b) em menor escala..........................................................................................................................24ª
c) em pequena escala.......................................................................................................................26ª
8 - Álcool para fins Industriais
Não desnaturado
a) em grande escala............................................................................................................................6ª
b) em escala média............................................................................................................................9ª
A Varejo:
a) em grande escala.............................................................................................................................9ª
b) em escala média............................................................................................................................14ª
c) em pequena escala.........................................................................................................................30ª
9 - Alfafa Feno e outras Forragens
Por Atacado:
a) em grande escala...........................................................................................................................20ª
b) em escala média...........................................................................................................................24ª
A Varejo:
a) em grande escala...........................................................................................................................20ª
b) em escala média............................................................................................................................27ª
c) em pequena escala.........................................................................................................................30ª
10 - Algodão não beneficiado 
Por Atacado:
a) em grande escala...........................................................................................................................12ª
b) em escala média............................................................................................................................14ª
A Varejo:
a) em grande escala...........................................................................................................................14ª
b) em escala média...........................................................................................................................16ª
c) em pequena escala.........................................................................................................................20ª
11 - Algodão Beneficiado
Por Atacado:
a) em grande escala.............................................................................................................................4ª
b) em escala média..............................................................................................................................8ª
12 - Alhos (vide cebola)
13 - Aniagem (sacos de )
Por Atacado:
a) em grande escala.........................................................................................................................18ª
b) em escala média...........................................................................................................................22ª
A Varejo:
a) em grande escala...........................................................................................................................22ª
b) em escala média...........................................................................................................................28ª
c) em pequena escala.........................................................................................................................32ª
14 - Anúncios (empresa ou agência)
a) em grande escala...........................................................................................................................18ª
b) em escala média............................................................................................................................24ª
c) em pequena escala........................................................................................................................30ª
15 - Aparelhos Elétricos ou Objetos de Iluminação
a) em menor escala..............................................................................................................................3ª
A varejo:
a) em grande escala.............................................................................................................................4ª
b) em escala média.............................................................................................................................6ª
c) em pequena escala.........................................................................................................................12ª
d) em escala mínima.........................................................................................................................26ª
17 - Araruta e semelhantes
(Farinha por atacado)
a) em grande escala...........................................................................................................................18ª
b) em menor média............................................................................................................................22ª
A Varejo:
a) em grande escala..........................................................................................................................28ª
b) em escala média...........................................................................................................................30ª
c) em pequena escala.......................................................................................................................32ª
19 - Armas de Fogo e Munições
Por Atacado
a) em grande escala............................................................................................................................6ª
b) em escala média............................................................................................................................9ª
A Varejo:
a) em grande escala...........................................................................................................................10ª
b) em escala menor..........................................................................................................................11ª
c) em pequena escala........................................................................................................................12ª
d) em escala mínima.........................................................................................................................13ª
21 - Arreios Artefatos de Couros e seus Pertences 
Por Atacado:
a) em grande escala...........................................................................................................................3ª
b) em escala média...........................................................................................................................6ª
A Varejo:
a) em grande escala...........................................................................................................................6ª
b) em escala média...........................................................................................................................10ª
c) em menor escala............................................................................................................................18ª
d) em pequena escala........................................................................................................................22ª
24 - Artigos Sanitários
Por Atacado:
a) em grande escala.............................................................................................................................6ª
b) em escala menor..............................................................................................................................8ª
A Varejo:
a) em grande escala.............................................................................................................................8ª
b) em escala média............................................................................................................................10ª
c) em menor escala............................................................................................................................14ª
d) em pequena escala........................................................................................................................18ª
e) em escala mínima..........................................................................................................................24ª
26 - Automóveis com ou sem depósito
a) em grande escala.............................................................................................................................2ª
b) em escala média..............................................................................................................................6ª
c) em menor escala..............................................................................................................................9ª
d) em pequena escala.........................................................................................................................12ª
e) em escala mínima..........................................................................................................................16ª
28 - Balas, Doces, Caramelos e Confeitos
Por Atacado:
a) em grande escala...........................................................................................................................10ª
b) em escala média............................................................................................................................14ª
A Varejo:
a) em grande escala...........................................................................................................................14ª
b) em escala menor............................................................................................................................18ª
c) em escala média............................................................................................................................22ª
d) em pequena escala.........................................................................................................................30ª
e) em escala mínima.........................................................................................................................32ª
16 - Arame Farpado ou não
Por Atacado:
a) em grande escala.............................................................................................................................8ª
b) em menor escala............................................................................................................................14ª
A Varejo:
a) em grande escala...........................................................................................................................14ª
b) em pequena escala........................................................................................................................28ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................30ª
18 - Armarinhos
Por Atacado:
a) em grande escala.............................................................................................................................4ª
b) em menor escala.............................................................................................................................8ª
A Varejo:
a) em grande escala.............................................................................................................................6ª
b) em escala média..............................................................................................................................9ª
c) em menor escala............................................................................................................................14ª
d) m pequena escala..........................................................................................................................24ª
e) em escala mínima..........................................................................................................................30ª
20-Armazéns – cobrando armazenagem
a) em grande escala.............................................................................................................................6ª
b) em escala média..............................................................................................................................9ª
c) pequena escala...............................................................................................................................18ª
e) em escala mínima..........................................................................................................................20ª
22- Arroz 
Por Atacado:
a) em grande escala.............................................................................................................................5ª
b) em escala menor.............................................................................................................................7ª
A Varejo:
a) em grande escala.............................................................................................................................7ª
b) em escala média.............................................................................................................................8ª
c) em menor escala............................................................................................................................10ª
d) em pequena escala.........................................................................................................................15ª
23 - Artefatos de Madeiras
a) em grande escala...........................................................................................................................12ª
b) em escala média...........................................................................................................................18ª
c) em pequena escala.........................................................................................................................24ª
25 - Açúcar 
Por Atacado:
a) em grande escala.............................................................................................................................3ª
b) em menor escala ............................................................................................................................5ª
c) em pequena escala.........................................................................................................................10ª
e) em escala mínima..........................................................................................................................14ª
A Varejo:
a) grande escala.................................................................................................................................14ª
b) escala média..................................................................................................................................18ª
c) escala mínima................................................................................................................................20ª
27 - Aves e Ovos
a) em grande escala...........................................................................................................................18ª
b) em escala média............................................................................................................................24ª
c) em menor escala............................................................................................................................28ª
d) em pequena escala.........................................................................................................................30ª
e) em escala mínima..........................................................................................................................35ª
29- Banha por atacado.......................................................................................................................13ª
a) em grande escala. .........................................................................................................................13ª
b) em escala média............................................................................................................................17ª
c) em menor escala............................................................................................................................21ª
d) em pequena escala.........................................................................................................................24ª
30 - Bar
a) Casa de 1ª ordem.............................................................................................................................2ª
b) Casa de 2ª ordem.............................................................................................................................4ª
c) Casa de 3ª ordem.............................................................................................................................6ª
d) Casa de 4ª ordem.............................................................................................................................8ª
e) Casa de 5ª ordem...........................................................................................................................10ª
Quanto aos estabelecimentos denominados Bar não serão feitos lançamentos anexos de bebidas.
31- Bar Restaurante
a) Casa de 1ª ordem.............................................................................................................................1ª
b) Casa de 2ª ordem.............................................................................................................................3ª
c) Casa de 3ª ordem.............................................................................................................................5ª
d) Casa de 4ª ordem.............................................................................................................................7ª
e) Casa de 5ª ordem...........................................................................................................................11ª
32 - Bebidas Alcoólicas 
Por Atacado:
a) em grande escala.............................................................................................................................2ª
b) em escala média.............................................................................................................................4ª
c) em pequena escala..........................................................................................................................8ª
d) em escala mínima..........................................................................................................................14ª
A Varejo:
a) em grande escala.............................................................................................................................3ª
b) em escala média..............................................................................................................................5ª
c) em menor escala..............................................................................................................................9ª
d) em pequena escala.........................................................................................................................12ª
e) em escala mínima..........................................................................................................................18ª
33- Barbearia
a) com mais de 20 cadeiras................................................................................................................16ª
b) com 15 até 20 cadeiras..................................................................................................................18ª
c) de 10 até 15 cadeiras.....................................................................................................................20ª
d) de 6 até 10 cadeiras.......................................................................................................................22ª
e) de 4 até 6 cadeiras.........................................................................................................................24ª
f) de 2 até 4 cadeiras..........................................................................................................................26ª
g) até 2 cadeiras.................................................................................................................................28ª
34 - Bazar 
a) em grande escala.............................................................................................................................4ª
b) em escala média..............................................................................................................................9ª
c) em pequena escala........................................................................................................................12ª
35 - Bebidas Alcoólicas
Todos os estabelecimentos que além de outros artigos, venderem bebidas alcoólicas, a varejo
ficarão sujeitos aos seguintes aos seguintes lançamentos, como anexos à tripulação que lhes couber
tendo-se em vista o sortimento da casa.
36 - Belchior
a) em grande escala...........................................................................................................................18ª
b) em escala média............................................................................................................................20ª
c) em menor escala............................................................................................................................25ª
d) em pequena escala.........................................................................................................................29ª
e) em escala mínima..........................................................................................................................30ª
37 - Bicicletas velocípedes
a) em grande escala...........................................................................................................................15ª
b) em escala média............................................................................................................................19ª
c) em pequena escala.........................................................................................................................23ª
d) alugados em maior escala com oficina de concerto......................................................................25ª
e) em pequena escala idem................................................................................................................30ª
f) sem oficina de concerto.................................................................................................................35ª
38 - Bijuterias, berloques enfeite adornos
a) em grande escala............................................................................................................................4ª
b) em escala média.............................................................................................................................6ª
c) em escala mínima.........................................................................................................................16ª
39 - Bilhar – Estabelecimento com um só bilhar..............................................................................29ª
40 - O estabelecimento com maior número de bilhares pagará de cada um excedente, mais a
taxa....................................................................................................................................................33ª
41- Biscoitos 
Por Atacado
a) em grande escala...........................................................................................................................14ª
b) em menor escala...........................................................................................................................18ª
A Varejo
a) em grande escala...........................................................................................................................18ª
b) em escala média............................................................................................................................20ª
c) em menor escala............................................................................................................................24ª
d) em pequena escala........................................................................................................................29ª
e) em escala mínima.........................................................................................................................30ª
42 - Bonecas 
a) em grande escala...........................................................................................................................18ª
b) em escala média............................................................................................................................22ª
c) em menor escala............................................................................................................................26ª
d) em pequena escala........................................................................................................................30ª
e) em escala mínima..........................................................................................................................34ª
43 - Bordados
a) em grande escala...........................................................................................................................20ª
b) em escala média............................................................................................................................26ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................30ª
44- Borracha
a) em grande escala...........................................................................................................................18ª
b) em escala média............................................................................................................................24ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................30ª
45 - Botequim
a) Casa de 1ª ordem.............................................................................................................................4ª
b) Casa de 2ª ordem.............................................................................................................................6ª
c) Casa de 3ª ordem.............................................................................................................................8ª
d) Casa de 4ª ordem...........................................................................................................................10ª
e) Casa de 5ª classe............................................................................................................................14ª
46 - Brinquedos
a) em grande escala.............................................................................................................................6ª
b) em escala média............................................................................................................................12ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................18ª
47 - Cabeleireira para senhoras
a) Salão de 1ª ordem..........................................................................................................................14ª
b) Salão de 2ª ordem..........................................................................................................................18ª
c) Salão de 3ª ordem..........................................................................................................................22ª
48 - Cacau
a) em grande escala...........................................................................................................................24ª
b) em escala média............................................................................................................................28ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................30ª
49 - Cachimbos e Semelhantes
a) em grande escala...........................................................................................................................18ª
b) em escala média............................................................................................................................20ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................22ª
50 - Cadarços em Peças ou Novelos
a) em grande escala...........................................................................................................................20ª
b) em escala média............................................................................................................................22ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................24ª
51 - Cadeira p/ Dentistas e Barbeiro
a) em grande escala...........................................................................................................................12ª
b) em escala média............................................................................................................................16ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................20ª
52 - Café – Mercador, comissário ou negociante, por atacado, tendo ou não máquina de beneficiar.
a) Movimento de mais de 50.000 sacas...............................................................................................1ª
b) Idem Idem de mais de 30.000 sacas................................................................................................4ª
c) Idem Idem de mais de 20.000 sacas................................................................................................5ª
d) Idem Idem de mais de 15.000 sacas................................................................................................6ª
e) Idem Idem de mais de 10.000 até 15.000 até 20.000......................................................................9ª
f) Idem Idem de mais de 5.000 até 10.000 sacas...............................................................................14ª
g) Idem até 5.000...............................................................................................................................24ª
53 - Café – em xícaras (estabelecimento denominado)
a) de 1ª categoria sem bebidas alcoólicas..........................................................................................18ª
b) de 2ª categoria...............................................................................................................................22ª
c) de 3ª categoria...............................................................................................................................25ª
54 - Cal
a) em grande escala.............................................................................................................................6ª
b) em escala média............................................................................................................................10ª
c) em escala menor............................................................................................................................14ª
d) em escala mínima..........................................................................................................................18ª
55 - Calçados 
Por Atacado:
a) em grande escala.............................................................................................................................5ª
b) em menor escala.............................................................................................................................8ª
A Varejo:
a) em grande escala.............................................................................................................................6ª
b) em escala média............................................................................................................................10ª
c) em escala menor............................................................................................................................18ª
d) em escala mínima..........................................................................................................................20ª
56 - Calçados – chapéus – guarda chuva – sombrinhas e bengalas
Por Atacado:
a) em grande escala.............................................................................................................................4ª
b) em menor escala.............................................................................................................................8ª
A Varejo:
a) em grande escala.............................................................................................................................8ª
b) em escala média............................................................................................................................12ª
c) em escala menor...........................................................................................................................14ª
d) em escala mínima..........................................................................................................................20ª
57 - Capas – capotes e sobretudos
Para homens e senhoras
a) em grande escala.............................................................................................................................8ª
b) em escala média............................................................................................................................12ª
c) em escala menor............................................................................................................................20ª
d) em escala mínima..........................................................................................................................24ª
58 - Camisas, camisetas
Artigos para homens
a) em grande escala.............................................................................................................................6ª
b) em escala média............................................................................................................................10ª
c) em escala menor............................................................................................................................14ª
d) em escala mínima..........................................................................................................................18ª
59 - Casa de Saúde = Sanatório
a) Cobrando diária superior a 50,00..................................................................................................18ª
b) Cobrando diária inferior a 50,00..................................................................................................20ª
60 - Casa de Hospedagens (vide hotéis)
61 - Casemiras Brins em Peças ou Cortes
a) em grande escala............................................................................................................................ 8ª
b) em menor escala............................................................................................................................12ª
c) em escala média............................................................................................................................16ª
d) em escala mínima..........................................................................................................................20ª
62 - Cebola = alho = batatas semelhantes
a) em grande escala...........................................................................................................................14ª
b) em menor escala............................................................................................................................20ª
c) em escala média............................................................................................................................26ª
d) em escala mínima..........................................................................................................................32ª
63 - Cera – Graxas e semelhantes
a) em grande escala...........................................................................................................................20ª
b) em escala menor ...........................................................................................................................24ª
c) em escala média ...........................................................................................................................28ª
d) em escala mínima..........................................................................................................................32ª
64 - Cerâmica – Produtos artísticos utensílios de (manilhas, vaso artefatos de barro)
a) em grande escala...........................................................................................................................10ª
b) em escala menor ...........................................................................................................................14ª
c) em escala média ...........................................................................................................................18ª
d) em escala mínima..........................................................................................................................22ª
65 - Cereais
Por Atacado:
a) em grande escala.............................................................................................................................8ª
b) em escala menor ...........................................................................................................................10ª
c) em escala média............................................................................................................................12ª
d) em escala mínima.........................................................................................................................14ª
A Varejo:
a) em grande escala...........................................................................................................................12ª
b) em escala menor............................................................................................................................14ª
c) em escala média............................................................................................................................18ª
d) em escala mínima..........................................................................................................................24ª
66 - Charutaria vendendo fumo, charutos, cigarros, cigarrilhas, café, fumo desfiado
a) em menor escala..............................................................................................................................5ª
b) em escala média............................................................................................................................10ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................20ª
67 - Chocolate, Confeite e Bolos (vide balas)
68 - Chumbo – artigos, em barras canos ou laminados
a) em grande escala...........................................................................................................................14ª
b) em escala menor............................................................................................................................18ª
c) em escala média............................................................................................................................20ª
d) em escala mínima..........................................................................................................................28ª
69 - Cimento 
Por Atacado:
a) em menor escala..............................................................................................................................5ª
b) em escala média............................................................................................................................10ª
A Varejo:
a) em grande escala.............................................................................................................................5ª
b) em menor escala............................................................................................................................10ª
c) em escala média............................................................................................................................15ª
d) em escala mínima..........................................................................................................................20ª
70 - Cinematógrafo, ou semelhante funcionando diariamente
a) com freqüência presumida de mais de 200 pessoas........................................................................1ª
b) com freqüência de 100 a 200 pessoas.............................................................................................4ª
c) com freqüência até 100 pessoas......................................................................................................8ª
d) com assistência superior a 200 pessoas, não funcionando diariamente........................................12ª
e) com assistência de 100 a 200 pessoas...........................................................................................14ª
f) com assistência até 100 pessoas....................................................................................................18ª
71 - Cirurgia – Instrumentos Cirúrgicos e científicos, material dentário, inclusive cadeiras e outros
móveis.
a) em grande escala.............................................................................................................................5ª
b) em menor escala..............................................................................................................................9ª
c) em escala média............................................................................................................................14ª
d) em escala mínima..........................................................................................................................18ª
72 - Cobre em barra, fios ou obras.
a) em grande escala...........................................................................................................................10ª
b) em escala menor...........................................................................................................................14ª
c) em escala média............................................................................................................................18ª
d) em escala mínima.........................................................................................................................22ª
73 - Colchões, almofadas acolchoadas.
a) em grande escala...........................................................................................................................18ª
b) em escala menor............................................................................................................................24ª
c) em escala média............................................................................................................................28ª
d) em escala mínima..........................................................................................................................32ª
74 - Confeitaria ou pastelarias – vendendo também pães, roscas, bolachas e biscoitos
a) em grande escala...........................................................................................................................10ª
b) em escala menor............................................................................................................................14ª
c) em escala média............................................................................................................................20ª
d) em escala mínima..........................................................................................................................26ª
75 - Conservas
a) em grande escala...........................................................................................................................20ª
b) em escala menor............................................................................................................................24ª
c) em escala média............................................................................................................................28ª
d) em escala mínima..........................................................................................................................30ª
76 - Coroas, ramalhetes e flores artificiais
a) em grande escala...........................................................................................................................24ª
b) em escala menor............................................................................................................................28ª
c) escala mínima................................................................................................................................32ª
77 - Couros, preparados ou curtidos e solas
a) em grande escala.............................................................................................................................5ª
b) em escala média............................................................................................................................10ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................20ª
78 - Couros secos ou salgados
a) em grande escala..........................................................................................................................24ª
b) em escala média...........................................................................................................................26ª
c) em escala mínima.........................................................................................................................30ª
79 - Cristal ou vidros em geral
a) em grande escala...........................................................................................................................10ª
b) em escala média...........................................................................................................................15ª
c) em escala mínima.........................................................................................................................20ª
80 - Discos de Radiola, vitrolas e congêneres
a) em grande escala...........................................................................................................................15ª
b) em escala média............................................................................................................................20ª
c em escala mínima...........................................................................................................................25ª
81 - Divertimentos públicos
a) de qualquer natureza, não especificados.......................................................................................20ª
 b) casa de bailes................................................................................................................................30ª
82 - Drogarias
Por Atacado:
a) em menor escala..............................................................................................................................3ª
A Varejo:
a) em grande escala.............................................................................................................................5ª
b) em escala média............................................................................................................................10ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................15ª
83 - Essências vernizes e semelhantes
a) em grande escala...........................................................................................................................20ª
b) em escala média............................................................................................................................24ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................30ª
84 - Farmácia
a) em grande escala...........................................................................................................................14ª
b) em escala média............................................................................................................................18ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................22ª
85 - Farinha de Trigo e Massas Derivadas
Por Atacado:
a) em grande escala...........................................................................................................................10ª
b) em escala média............................................................................................................................15ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................20ª
A Varejo:
a) em grande escala...........................................................................................................................20ª
b) em escala média............................................................................................................................24ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................28ª
86 - Fazendas 
Por Atacado:
a) em grande escala.............................................................................................................................5ª
b) em escala média............................................................................................................................10ª
A Varejo:
a) em grande escala...........................................................................................................................10ª
b) em escala média............................................................................................................................15ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................22ª
87 - Fazendas – armarinho
Por Atacado: 
a) em escala média..............................................................................................................................8ª
b) em escala mínima..........................................................................................................................14ª
A Varejo:
a) em grande escala...........................................................................................................................14ª
b) em escala média............................................................................................................................18ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................22ª
88 - Fazendas, armarinhos, ferragens, louças, calçados, roupas feitas, chapéus, arreios.
Por Atacado:
a) em escala média..............................................................................................................................4ª
b) em escala mínima...........................................................................................................................6ª
A Varejo:
a) em grande escala............................................................................................................................6ª
b) em escala média............................................................................................................................10ª
c) em escala mínima.........................................................................................................................16ª
89 - Ferragens
Por Atacado:
a) em escala média..............................................................................................................................4ª
b) em escala mínima............................................................................................................................8ª
A Varejo:
a) em grande escala............................................................................................................................8ª
b) em escala média............................................................................................................................10ª
c) em escala mínima.........................................................................................................................16ª
90 - Ferragens, louças, outras mercadorias semelhantes, armarinhos, tintas e gêneros
a) em grande escala.............................................................................................................................8ª
b) em escala média............................................................................................................................12ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................18ª
91 - Ferro em fio ou laminado para construção
a) em grande escala.............................................................................................................................8ª
b) em escala média............................................................................................................................12ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................16ª
92 - Fósforo
a) em grande escala...........................................................................................................................14ª
b) em escala média............................................................................................................................20ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................26ª
93 - Fogos de artifícios
a) em grande escala...........................................................................................................................16ª
b) em escala média............................................................................................................................20ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................24ª
94 - Fotografias, material fotográfico.
a) em grande escala...........................................................................................................................14ª
b) em escala média...........................................................................................................................18ª
c) em escala mínima.........................................................................................................................22ª
95 - Fumo, em corda, desfiado, picado, prensado ou em folhas, com cigarros, charutos e artigos
para fumantes.
a) em grande escala...........................................................................................................................10ª
b) em escala média............................................................................................................................14ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................20ª
96 - Gêneros alimentícios nacionais
Por Atacado: 
a) em escala média............................................................................................................................10ª
b) em escala mínima.........................................................................................................................15ª
A Varejo:
a) em grande escala...........................................................................................................................15ª
b) em escala média............................................................................................................................20ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................25ª
97 - Gramofone, vitrola fonógrafos e semelhantes.
a) em grande escala...........................................................................................................................20ª
b) em escala média...........................................................................................................................24ª
c) em escala mínima.........................................................................................................................28ª
98 - Hospedarias, hotéis ou pensões.
a) Que cobre diárias superior a Cr$ 100,00, pagarão anualmente Cr$ 80,00 por quarto e mais 20%
sobre o locativo.
b) Idem de Cr$ 50,00 a 100,00 pagarão anualmente Cr$ 60,00 por quarto e mais 20% sobre o
locativo.
c) Idem até Cr$ 50,00 pagarão Cr$ 30,00 por quarto e mais 20% sobre locativo.
99 - Iluminação (objeto de)
a) em grande escala.............................................................................................................................6ª
b) em escala média............................................................................................................................12ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................22ª
100 - Instrumentos e objetos musicais
a) em grande escala...........................................................................................................................10ª
b) em escala média............................................................................................................................20ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................30ª
101 - Jóias
a) em grande escala.............................................................................................................................2ª
b) em escala média............................................................................................................................10ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................14ª
102 - Jogos permitidos
a) Casa de 1ª ordem.............................................................................................................................1ª
b) Casa de 2ª ordem.............................................................................................................................4ª
b) Casa de 3ª ordem...........................................................................................................................10ª
c) Casa de 4ª ordem...........................................................................................................................16ª
d) Casa de 5ª ordem...........................................................................................................................20ª
103 - Linhas ou fios
a) em grande escala...........................................................................................................................10ª
b) em escala média............................................................................................................................16ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................20ª
104 - Livraria ou papelaria e objetos de escritórios
a) em grande escala...........................................................................................................................10ª
b) em escala média............................................................................................................................15ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................20ª
105 - Louças vidros e cristais
a) em grande escala...........................................................................................................................10ª
b) em escala média...........................................................................................................................15ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................20ª
106 - Máquinas Industriais Agrícolas
a) em grande escala...........................................................................................................................15ª
b) em escala média............................................................................................................................20ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................25ª
107 - Máquinas de Costura e s/ pertences
a) em grande escala.............................................................................................................................8ª
b) em escala média............................................................................................................................14ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................20ª
108 - Malas, canastras, sacos de couro ou de lona e outros artigos p/ viagens.
a) em grande escala...........................................................................................................................12ª
b) em escala média...........................................................................................................................18ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................24ª
109 - Massas alimentícias
a) em grande escala...........................................................................................................................24ª
b) em escala média............................................................................................................................30ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................34ª
110 - Mercadorias (casa de pequeno comércio de gêneros alimentícios, vasilhame de barro ou
madeira para uso cotidiano).
a) em grande escala...........................................................................................................................22ª
b) em escala média............................................................................................................................26ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................30ª
111 - Modas enfeites ou aviamentos.
a) em grande escala...........................................................................................................................22ª
b) em escala média............................................................................................................................26ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................30ª
112 - Molhados (casa de inclusive bebidas alcoólicas).
a) em grande escala...........................................................................................................................20ª
b) em escala média............................................................................................................................24ª
c) em escala mínima.........................................................................................................................28ª
113 - Móveis
a) em grande escala...........................................................................................................................10ª
b) em escala média............................................................................................................................16ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................20ª
114 - Munições
a) em grande escala.............................................................................................................................6ª
b) em escala média............................................................................................................................12ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................18ª
115 - Ouro
a) em grande escala.............................................................................................................................8ª
b) em escala média............................................................................................................................14ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................18ª
116 - Pães (depósito para venda varejo)
a) em grande escala...........................................................................................................................25ª
b) em escala média...........................................................................................................................29ª
c) em escala mínima........................................................................................................................33ª
117 - Papéis ou artigos para escritórios
a) em grande escala...........................................................................................................................23ª
b) em escala média............................................................................................................................27ª
c) em escala mínima.........................................................................................................................30ª
118 - Peles silvestres
a) em grande escala...........................................................................................................................14ª
b) em escala média............................................................................................................................18ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................22ª
119 - Perfumaria
a) em grande escala...........................................................................................................................10ª
b) em escala média............................................................................................................................16ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................22ª
120 - Pneumáticos e Câmaras ar
a) em grande escala...........................................................................................................................10ª
b) em escala média............................................................................................................................15ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................20ª
121 - Preparados Farmacêuticos
a) em grande escala...........................................................................................................................12ª
b) em escala média............................................................................................................................16ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................18ª
122 - Quitanda – mercador de hortaliças
a) em grande escala...........................................................................................................................30ª
b) em escala média...........................................................................................................................32ª
c) em escala mínima.........................................................................................................................35ª
123 - Rádios – radiolas ou artigos semelhantes
a) em grande escala.............................................................................................................................8ª
b) em escala média............................................................................................................................12ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................14ª
124 - Relógios e seus pertences
a) em grande escala...........................................................................................................................10ª
b) em escala média...........................................................................................................................15ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................20ª
125 - Restaurantes
a) de grande movimento....................................................................................................................12ª
b) de movimento médio....................................................................................................................18ª
c) de pequeno movimento.................................................................................................................24ª
126 - Sabão – sabonetes
a) em grande escala...........................................................................................................................16ª
b) em escala média............................................................................................................................22ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................28ª
127 - Sal
a) em grande escala...........................................................................................................................14ª
b) em escala média............................................................................................................................18ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................24ª
128 - Salame, lingüiça, salsichas e outros produtos
a) em grande escala...........................................................................................................................19ª
b) em escala média............................................................................................................................23ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................27ª
129- Sedas, lã e linho
a) em grande escala...........................................................................................................................10ª
b) em escala média............................................................................................................................16ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................22ª
130 - Solas, couros e semelhantes.
a) em grande escala..........................................................................................................................16ª
b) em escala média...........................................................................................................................20ª
c) em escala mínima.........................................................................................................................26ª
131 - Transportes – empresa de transporte de passageiros, mudanças, cargas por qualquer meio
a) em grande escala...........................................................................................................................18ª
b) em escala média............................................................................................................................12ª
c) em escala mínima.........................................................................................................................16ª
132 - Tintas
a) em grande escala...........................................................................................................................18ª
b) em escala média............................................................................................................................22ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................26ª
133 - Vime – móveis + utensílios de 
a) em grande escala...........................................................................................................................10ª
b) em escala média............................................................................................................................14ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................18ª
IMPOSTO INDÚSTRIA E PROFISSÕES
INDÚSTRIA SÉRIE “B”
1 - Abridor, com oficina ou gravador em madeira ou metal
a) em grande escala...........................................................................................................................22ª
b) em escala média ...........................................................................................................................26ª
c) em escala mínima.........................................................................................................................30ª
2 - Alcochoados (vide colchões)
3 - Aço (preparado de )
a) em grande escala.............................................................................................................................6ª
b) em escala média............................................................................................................................10ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................16ª
4 - Adubos – químicos = fabricantes
a) em grande escala...........................................................................................................................26ª
b) em escala média............................................................................................................................34ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................35ª
5 - Afiador – ou amolador (com oficina)
a) em grande escala...........................................................................................................................27ª
b) em escala média............................................................................................................................31ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................35ª
6 - Agricultores, criadores, fazendeiros, lavradores ou proprietários de terrenos rurais.
a) sobre valor venal das referidas terras de conformidade com o lançamento do imposto territorial
do Estado das referidas propriedades (1/10 do valor da propriedade)……………………………2%
7 - Águas gasosas – artificiais (Fabrica)
a) em grande escala.............................................................................................................................8ª
b) em escala média............................................................................................................................12ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................16ª
8 - Aguardente (Fabrica)
a) em grande escala.............................................................................................................................8ª
b) em escala média............................................................................................................................12ª
b) em escala mínima..........................................................................................................................18ª
9 - Álcool (Fabrica)
a) em grande escala.............................................................................................................................5ª
b) em escala média............................................................................................................................10ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................15ª
10 - Alfaiataria (com ou sem aviamento)
a) em grande escala...........................................................................................................................10ª
b) em escala média............................................................................................................................20ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................30ª
11 - Algodão (máquina de beneficiar à vapor eletricidade ou a água)
a) em grande escala...........................................................................................................................10ª
b) em escala média............................................................................................................................18ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................24ª
12 - Arame – Telas ou artigos semelhantes
a) em grande escala...........................................................................................................................18ª
b) em escala média............................................................................................................................22ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................26ª
13 - Armador ou empresa funerária com estabelecimento.
a) em grande escala fornecendo artigos funerários...........................................................................10ª
b) em escala média fornecendo artigos funerários............................................................................15ª
c) em escala mínima fornecendo artigos funerários..........................................................................20ª
14 - Armeiro = espingardeiro (com oficina)
a) em grande escala...........................................................................................................................24ª
b) em escala média............................................................................................................................28ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................32ª
15 - Arreios – couros, peles, artigos para viagem
a) em grande escala...........................................................................................................................10ª
b) em escala média............................................................................................................................15ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................20ª
16 -Arroz – (máquina beneficiar vide cereais)
17Açúcar – usina a vapor, eletricidade ou água (tendo ou não refinação).
a) em grande escala.............................................................................................................................8ª
b) em escala média............................................................................................................................12ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................15ª
18 - Açúcar ou sal
a) Refinação em grande escala..........................................................................................................10ª
b) em escala média…………............................................................................................................14ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................20ª
19 - Atelier de costura (fornecendo ou não enfeites e aviamentos para senhoras e meninas)
a) em grande escala...........................................................................................................................16ª
b) em escala média............................................................................................................................20ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................24ª
20 - Automóveis – oficina de consertos ou Posto de Lubrificação tendo maquinismo
a) em grande escala.............................................................................................................................8ª
b) em escala média............................................................................................................................12ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................18ª
21 - Azulejos, ladrilhos ou mosaicos
a) em grande escala.............................................................................................................................9ª
b) em escala média............................................................................................................................14ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................20ª
22 - Balas, doces e confeitos
a) em grande escala...........................................................................................................................14ª
b) em escala média............................................................................................................................18ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................22ª
23 - Banha (Fabrica)
a) em grande escala.............................................................................................................................9ª
b) em escala média............................................................................................................................15ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................19ª
24 - Bebidas alcoólicas artificiais e naturais (fabrica)
a) em grande escala.............................................................................................................................5ª
b) em escala média.............................................................................................................................9ª
c) em escala mínima.........................................................................................................................13ª
25 - Bicicletas (oficina de concerto)
a) em grande escala...........................................................................................................................22ª
b) em escala média............................................................................................................................26ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................30ª
26 - Biscoitos (fabrica)
a) em grande escala...........................................................................................................................10ª
b) em escala média...........................................................................................................................14ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................20ª
27 - Bombeiro Hidráulico com oficina, não vendendo artigo
a) em grande escala...........................................................................................................................23ª
b) em escala média...........................................................................................................................27ª
c) em escala mínima.........................................................................................................................29ª
28 - Bonecas (fabricas)
a) em grande escala...........................................................................................................................22ª
b) em escala média............................................................................................................................26ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................30ª
29 - Bonés, boinas, gorros (fabrica)
a) em grande escala...........................................................................................................................20ª
b) em escala média............................................................................................................................24ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................28ª
30 - Bordados – fabrica
a) em grande escala...........................................................................................................................22ª
b) em escala média............................................................................................................................26ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................30ª
31 - Borracha (fabrica)
a) em grande escala...........................................................................................................................16ª
b) em escala média............................................................................................................................20ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................28ª
32 - Botões (fabrica)
a) em grande escala...........................................................................................................................20ª
b) em escala média............................................................................................................................25ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................30ª
33 - Brinquedos (fabrica)
a) em grande escala...........................................................................................................................10ª
b) em escala média............................................................................................................................15ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................20ª
34 - Café – (máquina beneficiar) (vide cereais)35Café (torrefação e moagem)
a) em grande escala...........................................................................................................................10ª
b) em escala média............................................................................................................................14ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................24ª
36 - Cal 
a) em grande escala...........................................................................................................................18ª
b) em escala média............................................................................................................................22ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................24ª
37 - Calçados (fabrica)
a) em grande escala.............................................................................................................................6ª
b) em escala média............................................................................................................................10ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................15ª
38 - Cabeleireiro 
a) em grande escala.............................................................................................................................6ª
b) em escala média............................................................................................................................10ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................18ª
39 - Camas de Ferro ou outro
Metal de armação portátil campanha ou semelhante com arame ou lona (fabrica)
a) em grande escala...........................................................................................................................15ª
b) em escala média............................................................................................................................20ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................25ª
40 - Camisas e roupas brancas (fabrica)
a) em grande escala...........................................................................................................................10ª
b) em escala média............................................................................................................................15ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................20ª
41 - Capas e capotes
a) em grande escala...........................................................................................................................10ª
b) em escala média............................................................................................................................15ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................20ª
42 - Carpintaria (com oficinas de esquadrias)
a) em grande escala...........................................................................................................................10ª
b) em escala média............................................................................................................................15ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................20ª
43 - Carros – carroças e semelhantes (fabrica)
a) em grande escala...........................................................................................................................13ª
b) em escala média............................................................................................................................17ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................25ª
44 - Cera ou graxa para assoalhos ou madeira (fabrica)
a) em grande escala...........................................................................................................................20ª
b) em escala média............................................................................................................................24ª
c) em escala mínima.........................................................................................................................28ª
45 – Cerâmica
a) em grande escala...........................................................................................................................15ª
b) em escala média............................................................................................................................23ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................28ª
46 - Cereais – máquina de beneficiar a eletricidade vapor ou a água
a) em grande escala...........................................................................................................................20ª
b) em escala média............................................................................................................................25ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................30ª
47 - Cerveja – fábrica c/ frigorífico
a) em grande escala.............................................................................................................................5ª
b) em escala média............................................................................................................................10ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................15ª
48 - Chapéus – Para homens (fabrica)
a) em grande escala...........................................................................................................................10ª
b) em escala média............................................................................................................................15ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................20ª
49 - Chapéus de sol ou de chuva
a) em grande escala...........................................................................................................................10ª
b) em escala média............................................................................................................................15ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................20ª
50 - Chapéus (consertador ou reformador)
a) em grande escala...........................................................................................................................18ª
b) em escala média...........................................................................................................................22ª 
c) em escala mínima..........................................................................................................................26ª
51 - Charutos, cigarros, fumos preparados e artigos conexos (fabrica)
a) em grande escala...........................................................................................................................10ª
b) em escala média...........................................................................................................................14ª 
c) em escala mínima..........................................................................................................................20ª
52 - Chumbo em barras ou lâminas
a) em grande escala...........................................................................................................................18ª
b) em escala média...........................................................................................................................22ª 
c) em escala mínima..........................................................................................................................26ª
53 - Cimento 
a) em grande escala............................................................................................................................6ª
b) em escala média...........................................................................................................................10ª 
c) em escala mínima..........................................................................................................................15ª
54 - Cintos elásticos ou de couros estéticos ortopédicos ou para esportes (fabrica)
a) em grande escala...........................................................................................................................16ª
b) em escala média...........................................................................................................................20ª 
c) em escala mínima..........................................................................................................................24ª
55 - Cobertores de lã algodão retalhos (fabrica)
a) em grande escala...........................................................................................................................15ª
b) em escala média...........................................................................................................................20ª 
c) em escala mínima..........................................................................................................................27ª
56 - Cobre (artigos de tacho e bacias) fabricantes
a) em grande escala...........................................................................................................................14ª
b) em escala média...........................................................................................................................10ª 
c) em escala mínima..........................................................................................................................18ª
57 - Colchões alcochoados semelhantes
a) em grande escala...........................................................................................................................19ª
b) em escala média...........................................................................................................................23ª 
c) em escala mínima..........................................................................................................................27ª
58 - Conservas – frutas – legumes – peixes – carnes (fabrica)
a) em grande escala...........................................................................................................................16ª
b) em escala média............................................................................................................................20ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................24ª
59 - Curtume – com maquinismo
a) em grande escala...........................................................................................................................10ª
b) em escala média............................................................................................................................14ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................18ª
60 - Cortiça – fábrica de rolhas ou outros objetos de cortiça
a) em grande escala...........................................................................................................................24ª
b) em escala média............................................................................................................................28ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................32ª
61 - Creolina – e outros desinfetantes
a) em grande escala...........................................................................................................................17ª
b) em escala média...........................................................................................................................21ª
c) em escala mínima.........................................................................................................................25ª
62 - Cutelaria – facas, facões (fabrica)
a) em grande escala...........................................................................................................................19ª
b) em escala média...........................................................................................................................23ª
c) em escala mínima.........................................................................................................................27ª
63- Discos de música
a) em grande escala...........................................................................................................................20ª
b) em escala média............................................................................................................................24ª
c) em escala mínima.........................................................................................................................28ª
64 - Destilaria de álcool aguardente, óleos, essenciais de plantas ou outras substâncias
a) em grande escala.............................................................................................................................5ª
b) em escala média..............................................................................................................................9ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................13ª
65 - Doces de qualquer espécie (fabrica)
a) em grande escala...........................................................................................................................19ª
b) em escala média............................................................................................................................23ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................27ª
66 - Engenho de serra = a vapor eletricidade ou água
a) em grande escala...........................................................................................................................16ª
b) em escala média...........................................................................................................................22ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................26ª
67 - Escovas – vassouras ou espanadores
a) em grande escala...........................................................................................................................23ª
b) em escala média............................................................................................................................27ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................31ª
68 - Espelhos, quadros, molduras
a) em grande escala...........................................................................................................................18ª
b) em escala média...........................................................................................................................22ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................26ª
69 - Estamparia (menos de tecidos)
a) em grande escala...........................................................................................................................12ª
b) em escala média............................................................................................................................16ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................30ª
70 - Estatuetas de barro, gesso ou massa (fabrica)
a) em grande escala..........................................................................................................................23ª
b) em escala média...........................................................................................................................27ª
c) em escala mínima.........................................................................................................................31ª
71 - Farinha de qualquer espécie (fabrica)
a) em grande escala..........................................................................................................................22ª
b) em escala média............................................................................................................................26ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................30ª
72 - Ferraria 
a) em grande escala...........................................................................................................................19ª
b) em escala média............................................................................................................................23ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................30ª
73 - Filtros (fabrica)
a) em grande escala...........................................................................................................................18ª
b) em escala média............................................................................................................................22ª
c) em escala mínima.........................................................................................................................26ª
74 - Folhas de flandes
a) em grande escala...........................................................................................................................16ª
b) em escala média............................................................................................................................20ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................28ª
75 - Formicidas Inseticidas
a) em grande escala...........................................................................................................................19ª
b) em escala média............................................................................................................................23ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................27ª
76 - Fósforo (fabrica)
a) em grande escala...........................................................................................................................10ª
b) em escala média...........................................................................................................................18ª
c) em escala mínima.........................................................................................................................26ª
77 - Frigorífico com matadouro (anexo)
a) em grande escala.............................................................................................................................1ª
b) em escala média.............................................................................................................................5ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................10ª
78 - Fubá (fabrica de)
a) em grande escala...........................................................................................................................25ª
b) em escala média............................................................................................................................29ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................33ª
79 - Fumo – em corda, desfiado, picado (fabrica)
a) em grande escala.............................................................................................................................7ª
b) em escala média............................................................................................................................15ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................21ª
80 - Gaiolas (fabrica)
a) em grande escala...........................................................................................................................24ª
b) em escala média............................................................................................................................30ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................34ª
81 - Garrafas e vidros (fabrica)
a) em grande escala...........................................................................................................................13ª
b) em escala média............................................................................................................................17ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................21ª
82 - Gelo (fabrica)
a) em grande escala...........................................................................................................................22ª
b) em escala média............................................................................................................................26ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................30ª
83 - Graxas para calçados ou couros (fabrica)
a) em grande escala...........................................................................................................................28ª
b) em escala média............................................................................................................................32ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................35ª
84 - Gravatas (fabrica)
a) em grande escala...........................................................................................................................22ª
b) em escala média............................................................................................................................26ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................30ª
85 - Guarda chuva e semelhante (oficina de concertos)
a) em grande escala..........................................................................................................................30ª
b) em escala média............................................................................................................................32ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................35ª
86 - Iluminação (objeto de fabrica)
a) em grande escala...........................................................................................................................11ª
b) em escala média............................................................................................................................15ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................21ª
87 - Imagens, bustos e artigos correlatos (fabrica)
a) em grande escala...........................................................................................................................14ª
b) em escala média............................................................................................................................18ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................24ª
88 - Laboratórios de produtos químicos ou farmacêuticos ou de outras espécies
a) em grande escala...........................................................................................................................18ª
b) em escala média............................................................................................................................22ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................26ª
89 - Laticínios em mais de 1 espécie
a) em grande escala............................................................................................................................9ª
b) em escala média............................................................................................................................14ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................17ª
d) de 1 só espécie em grande escala..................................................................................................20ª
e) de 1 só espécie em escala média...................................................................................................25ª
f) de 1 só espécie em escala mínima.................................................................................................30ª
90 - Lavanderia ou oficina de lavar e engomar
a) em grande escala...........................................................................................................................12ª
b) em escala média............................................................................................................................20ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................28ª
91 - Louças diversas
a) em grande escala.............................................................................................................................9ª
b) em escala média............................................................................................................................15ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................22ª
92 - Malas – caixas, canastra congêneres
a) em grande escala.............................................................................................................................9ª
b) em escala média............................................................................................................................15ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................22ª
93 - Marcenaria
a) em grande escala...........................................................................................................................14ª
b) em escala média............................................................................................................................18ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................24ª
94 - Massa alimentícias diversas
a) em grande escala.............................................................................................................................9ª
b) em escala média............................................................................................................................15ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................22ª
95 - Mecânica – oficina de 
a) em grande escala...........................................................................................................................15ª
b) em escala média............................................................................................................................19ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................23ª
96 - Medidas, pesos e balanças (fabrica)
a) em grande escala...........................................................................................................................14ª
b) em escala média............................................................................................................................18ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................24ª
97 - Meias ou tecidos de malhas
a) em grande escala...........................................................................................................................16ª
b) em escala média............................................................................................................................20ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................24ª
98 - Móveis (fabrica)
a) em grande escala...........................................................................................................................11ª
b) em escala média............................................................................................................................17ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................23ª
99 - Olaria (fabricando tijolos, telhas e cimento)
a) em grande escala............................................................................................................................9ª
b) em escala média............................................................................................................................14ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................18ª
100 - Olaria (fabricando telhas e tijolos de barro com maquinismo)
a) em grande escala...........................................................................................................................11ª
b) em escala média............................................................................................................................15ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................20ª
101 - Olaria – fabricando telhas, tijolos de barro sem maquinismo
a) em grande escala...........................................................................................................................20ª
b) em escala média............................................................................................................................26ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................32ª
102 - Ourives (oficina de concertos de objetos de couro ou outros matais)
a) em grande escala...........................................................................................................................20ª
b) em escala média............................................................................................................................26ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................30ª
103 - Ourives (vendendo relógio)
a) em grande escala...........................................................................................................................16ª
b) em escala média............................................................................................................................20ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................26ª
104 - Padarias (com maquinismo a eletricidade)
a) em grande escala...........................................................................................................................10ª
b) em escala média............................................................................................................................15ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................20ª
105 - Padarias sem maquinismo movida por outros meios
a) em grande escala...........................................................................................................................22ª
b) em escala média............................................................................................................................26ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................30ª
106 - Papel (fabrica)
a) em grande escala...........................................................................................................................10ª
b) em escala média............................................................................................................................14ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................20ª
107 - Pedreiras
a) com comércio de pedras brutas com maior escala.......................................................................25ª
b) Idem Idem com escala média......................................................................................................28ª
c) Idem com escala mínima..............................................................................................................33ª
d) Idem de pedra britada em grande escala.......................................................................................20ª
e) Idem de pedra britada escala média..............................................................................................25ª
f) Idem de pedra britada escala mínima............................................................................................30ª
108 - Perfumes em geral (fabrica)
a) em grande escala...........................................................................................................................10ª
b) em escala média............................................................................................................................14ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................18ª
109 - Pesca – empresário
a) em grande escala...........................................................................................................................16
b) em escala média............................................................................................................................20ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................26ª
110 - Pilhas elétricas (preparador)
a) em grande escala...........................................................................................................................18ª
b) em escala média............................................................................................................................20ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................26ª
111 - Pintura (oficina de)
a) em grande escala...........................................................................................................................10ª
b) em escala média............................................................................................................................18ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................24ª
112 - Pipocas (fabricas)
a) em grande escala...........................................................................................................................22ª
b) em escala média............................................................................................................................26ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................32ª
113 - Rádios (fabrica de artigos de)
a) em grande escala...........................................................................................................................18ª
b) em escala média............................................................................................................................22ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................26ª
d) Oficina de concerto grande escala................................................................................................25ª
e) Idem em escala média...................................................................................................................29ª
f) Idem em escala mínima.................................................................................................................33ª
114 - Sabão – sabonetes (fabrica)
a) em grande escala...........................................................................................................................10ª
b) em escala média............................................................................................................................16ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................24ª
115- Sacos (fabrica)
a) em grande escala...........................................................................................................................16ª
b) em escala média............................................................................................................................24ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................20ª
116 - Sal (refinação/vide açúcar e semelhantes) (fabrica)
117 - Salame, lingüiça, salsicha e semelhantes (fabrica)
a) em grande escala...........................................................................................................................16ª
b) em escala média............................................................................................................................20ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................24ª
118 - Sapataria (oficina vendendo só o que fabrica)
a) em grande escala...........................................................................................................................20ª
b) em escala média............................................................................................................................25ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................30ª
119 - Selaria (oficina vendendo só o que fabrica)
a) em grande escala...........................................................................................................................28ª
b) em escala média............................................................................................................................25ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................30ª
120 - Serraria (movida a eletricidade, a vapor ou água)
a) em grande escala...........................................................................................................................10ª
b) em escala média............................................................................................................................15ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................24ª
121 - Sorvete (a vapor ou eletricidade)
a) em grande escala...........................................................................................................................10ª
b) em escala média............................................................................................................................14ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................20ª
122 - Tachos e alambiques (vide cobre)
123 - Tamancos (fabrica)
a) em grande escala...........................................................................................................................22ª
b) em escala média............................................................................................................................26ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................30ª
124 - Tecidos de malha (fabrica)
a) em grande escala...........................................................................................................................10ª
b) em escala média............................................................................................................................15ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................20ª
125 - Tecidos (fabrica com tecelagem, fiação tinturaria e estamparia)
a) em grande escala...........................................................................................................................6ª
b) em escala média............................................................................................................................10ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................14ª
126 - Tela de arame 
a) em grande escala...........................................................................................................................18ª
127 - Telefone (empresa de )
a) em grande escala............................................................................................................................5ª
b) em escala média.............................................................................................................................8ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................11ª
128 - Tintas 
a) em grande escala...........................................................................................................................16ª
b) em escala média............................................................................................................................20ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................24ª
129 - Tinturaria e estamparia
a) em grande escala...........................................................................................................................15ª
b) em escala média............................................................................................................................20ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................25ª
130 - Torneiras e oficinas de torneiro
a) em grande escala...........................................................................................................................19ª
b) em escala média............................................................................................................................23ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................27ª
131 - Tipografia
a) em grande escala...........................................................................................................................16ª
b) em escala média............................................................................................................................20ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................24ª
132 - Vassouras – escova (fabrica) vide escovas
133 - Veículos de qualquer espécie (oficina de concertos)
a) em grande escala tendo maquinismo.............................................................................................10ª
b) em escala média tendo maquinismo..............................................................................................15ª
c) em escala mínima tendo maquinismo..........................................................................................20ª
d) em grande escala sem maquinismo...............................................................................................20ª
e) em escala média sem maquinismo................................................................................................25ª
f) em escala mínima sem maquinismo..............................................................................................30ª
134 - Velas de cera
a) em grande escala...........................................................................................................................20ª
b) em escala média............................................................................................................................25ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................30ª
135 - Vidros (fabrica)
a) em grande escala...........................................................................................................................20ª
b) em escala média............................................................................................................................24ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................28ª
136Vinagre
a) em grande escala...........................................................................................................................20ª
b) em escala média............................................................................................................................24ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................28ª
137 - Vinhos de frutas ou uva
a) em grande escala...........................................................................................................................16ª
b) em escala média............................................................................................................................20ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................24ª
138 - Xarqueadas
a) em grande escala...........................................................................................................................2ª
b) em escala média............................................................................................................................6ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................10ª
139 - Xaropes (fabrica)
a) em grande escala...........................................................................................................................22ª
b) em escala média............................................................................................................................26ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................30ª
140 - Zinco – telhas, tanques, caixas depósitos e semelhantes
a) em grande escala...........................................................................................................................15ª
b) em escala média............................................................................................................................20ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................25ª
IMPOSTO DE INDÚSTRIA E PROFISSÕES
PROFISSÕES LIBERAIS SÉRIE “C”
1 - Administrador, gerente, agente, encarregado ou mandatário de serviços de qualquer companhia
ou estabelecimento agrícola ou Industrial, percebendo vencimentos, gratificações ou
percentagem.......................................................................................................................................20ª
2 - Advogados 
a) Escritório de grande movimento...................................................................................................20ª
b) Escritório de movimento médio....................................................................................................25ª
c) Escritório de movimento mínimo..................................................................................................30ª
3 - Agentes, representantes ou prepostos de casa comerciais, fábricas estabelecidas fora do Estado
ou no Estrangeiro e cujas funções se limitem a receber encomendas ou pedidos.............................24ª
4 - Emprestador de Dinheiro (a qualquer título)
a) até 20 mil cruzeiros
b) de mais de 30 mil até 50.000,00....................................................................................................22ª
c) de mais de 50 mil até 100 mil.......................................................................................................16ª
d) de mais de 100 mil até 200 mil.....................................................................................................10ª
e) de mais de 200 mil até 500 mil......................................................................................................6ª
f) de mais de 500 mil até 1.000 milhão..............................................................................................3ª
g) de mais de 1.000 milhão vide tabela especial................................................................................1ª
5 – Agrimensor..................................................................................................................................28ª
6 - Alugador de animais....................................................................................................................35ª
7 - Automóveis ou caminhões de praça ou de transporte de carga (proprietário ou empresário (cada
veículo)..............................................................................................................................................20ª
8 - Automóveis
a) Empresário de estradas de cobrança de pedagem.........................................................................18ª
b) Empresário explorando transporte de carga ou de passagens.......................................................20ª
9 - Automóveis (de passageiros ou carga) particulares
a) até 6.000 kilos ou 5 passageiros....................................................................................................16ª
b) até 4.000 kilos ou 4 passageiros....................................................................................................18ª
c) até 3.000 kilos ou 3 passageiros....................................................................................................20ª
10 - Bancos ou casas bancárias e correspondentes bancário.
a) de 1ª classe....................................................................................................................................10ª
b) de classe inferior c/ capital até 1.000 milhão................................................................................15ª
c) correspondente de um só estabelecimento....................................................................................20ª
d) correspondente de mais de um estabelecimento...........................................................................24ª
11 - Café (comprador sem estabelecimento)
a) em grande escala...........................................................................................................................10ª
b) em escala média............................................................................................................................14ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................18ª
12 - Carros, carroças e outros veículos de aluguel para transporte de passageiros ou cargas.
Proprietário ou empresário cada veículo...........................................................................................26ª
13 - Dentista (com gabinete sem instalação elétrica
a) em grande escala...........................................................................................................................15ª
b) em escala média............................................................................................................................18ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................21ª
14 - Dentista (gabinete c/ instalação elétrica)
a) em grande escala...........................................................................................................................10ª
b) em escala média............................................................................................................................13ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................18ª
15 - Dormente de madeira ou lenha mercador ou fornecedor
a) em grande escala...........................................................................................................................23ª
b) em escala média............................................................................................................................28ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................33ª
16 - Empreiteiro ou construtor de obras prestando apenas serviços profissionais............................26ª
17 - Engenheiros – segundo o vulto do serviço de projetos cálculos fiscalizações
a) Escritório de grande movimento...................................................................................................25ª
b) Escritório de movimento médio....................................................................................................28ª
c) Escritório de movimento mínimo..................................................................................................31ª
18 - Fábrica de tecidos (não sendo sociedade anônima)
a) em grande escala...........................................................................................................................12ª
b) em escala média............................................................................................................................15ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................20ª
19 - Gado vacum, cavalar, muar, ou qualquer outro inclusive suínos (comprador, mercador por
conta própria de outrem)
a) em grande escala............................................................................................................................5ª
b) em escala média............................................................................................................................10ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................15ª
20 - Guarda livros.............................................................................................................................25ª
21 - Hotel gerente de........................................................................................................................ 28ª
22 – Leiloeiro....................................................................................................................................30ª
23 - Manicure ou pedicure.................................................................................................................30ª
24 – Massagistas................................................................................................................................30ª
25 - Médico
a) Consultório grande movimento.....................................................................................................20ª
b) Consultório de movimento médio.................................................................................................25ª
c) Consultório de movimento mínimo...............................................................................................30ª
26 - Mercador de aves ou ovos..........................................................................................................30ª
27 - Parteira diplomada.....................................................................................................................30ª
28 - Pedreiro – empresário arrendatário o proprietário
a) em grande escala...........................................................................................................................25ª
b) em escala média............................................................................................................................28ª
c) em escala mínima..........................................................................................................................31ª
29 – Protético.....................................................................................................................................25ª
30 - Radiografista (raio X) gabinete: seja ou não seja de médico.....................................................25ª
31 - Seguros – superintendente ou gerente geral ou representante de companhias de seguros de
qualquer natureza:
a) com sede fora do município..........................................................................................................10ª
b) com sede dentro do município.....................................................................................................15ª 
32 - Oficiais do Registro de Imóveis..................................................................................Cr$ 400,00
33 - Tabeliães de notas, oficiais de Registro de Títulos e documentos, escrivães do judiciário
CR$ 300,00
34 - Depositários públicos, avaliadores judiciais, escrivães de paz nos distritos e oficiais de justiça
CR$ 800,00
35 - Escrivães de Paz (na sede) contadores, partidores e distribuidores
Cr$ 300,00
36 – Veterinário.................................................................................................................................25ª
IMPOSTO DE INDÚSTRIA E PROFISSÕES
AMBULANTES SÉRIE “D”
1 - Agente comercial ou intermediário de negócios (sem especificação nesta série........ Cr$1.000,00
2 - Agente comercial (que realise negócios catálogos, prospectos fotografias anúncios de casas,
empresas, usinas, estabelecimentos fora do Estado...............................................................Cr$800,00
3 - Agente dos anúncios Cr$150,00
4 - Agente de Cia. seguros qualquer natureza......................................................................CR$300,00
5 - Agente de Companhia de Empresa que adote o sistema de sorteios de qualquer
espécie...................................................................................................................................Cr$800,00
6 - Agente de empréstimo......................................................................................................Cr$300,00
7 - Agente = vendedor de produtos químicos, farmacêuticos ou drogas...............................Cr$500,00
8 - Armas de fogo e munições............................................................................................Cr$2.000,00
9 - Arreios e seus pertences..................................................................................................Cr$500,00
10 - Balas, doces e confeitos.................................................................................................Cr$200,00
11 - Bijuteria, berloques, quinquilharias:
a) em grande escala...............................................................................................................Cr$700,00
b) em escala média................................................................................................................Cr$500,00
c) em escala mínima..............................................................................................................Cr$300,00
12 - Botequim = café, doces e biscoitos
a) em grande escala...............................................................................................................Cr$300,00
b) em escala média................................................................................................................Cr$200,00
c) em escala mínima..............................................................................................................Cr$100,00
13 - Brinquedos
a) em grande escala...............................................................................................................Cr$300,00
b) em escala média................................................................................................................Cr$200,00
c) em escala mínima..............................................................................................................Cr$100,00
14 - Carnaval (mercador de lança perfumes, confete e serpentinas)
a) em grande escala............................................................................................................Cr$1.000,00
b) em escala média................................................................................................................Cr$800,00
c) em escala mínima..............................................................................................................Cr$500,00
15 - Casimiras e brins (mercador)
a) em grande escala............................................................................................................Cr$1.000,00
b) em escala média................................................................................................................Cr$700,00
c) em escala mínima..............................................................................................................Cr$500,00
16 - Dentista (c/ gabinete portátil).........................................................................................Cr$500,00
17 - Divertimentos públicos (cia. de teatro, cinema, circo e quaisquer outros empresa
semelhantes............................................................................................................................Cr$800,00
18 - Exposição cosnorama, figuras de cera e outras ou animadas vivos ou touradas...........Cr$200,00
19 - Fazendas roupas feitas
a) em grande escala............................................................................................................Cr$1.000,00
b) em escala média................................................................................................................Cr$800,00
c) em escala mínima..............................................................................................................Cr$600,00
20 - Fumo (mercador)
a) em grande escala............................................................................................................Cr$1.000,00
b) em escala média................................................................................................................Cr$800,00
c) em escala mínima..............................................................................................................Cr$500,00
21 - Gado vacum (mercador de)
a) em grande escala............................................................................................................Cr$3.000,00
b) em escala média.............................................................................................................Cr$2.000,00
c) em escala mínima...........................................................................................................Cr$1.000,00
22 - Gado suíno
a) em grande escala............................................................................................................Cr$1.200,00
b) em escala média................................................................................................................Cr$800,00
c) em escala mínima..............................................................................................................Cr$500,00
23 - Gêneros alimentícios (mercador)
a) em grande escala............................................................................................................Cr$1.000,00
b) em escala média................................................................................................................Cr$800,00
c) em escala mínima..............................................................................................................Cr$600,00
24 - Jogos (objetos de mercador Cr$........................................................................................1.500,00
25 - Jóias – obras de ouro, prata e pedras preciosas...........................................................Cr$3.000,00
26 - Jóias = imitação mercador...........................................................................................Cr$1.000,00
27 - Malhas (mercador de tecidos) .......................................................................................Cr$800,00
28 - Ouro (mercador de) ....................................................................................................Cr$3.000,00
29 - Peles, pelicas e plumas (mercador de) .......................................................................Cr$2.000,00
30 - Peles de animais silvestres (mercador)...............;.......................................................Cr$1.500,00
31 - Fotógrafo........................................................................................................................Cr$500,00
32 - Revista, livros e jornais..................................................................................................Cr$100,00
33 - Roupas feitas..............................................................................................................Cr$1.000,00
34 - Sabão e sabonetes (mercador de) ..................................................................................Cr$200,00
35 - Sedas, lãs e linho (mercador de) ................................................................................Cr$1.500,00
36 - Toucinho (Mercadante) .................................................................................................Cr$300,00
37 - Vassouras, escovas, espanadores e obras de vime (mercador) .....................................Cr$100,00
IMPOSTO DE LICENÇA
SÉRIE “A”
ESTABELECIMENTOS OU ATIVIDADES COMERCIAIS
Artigos..................................................Escala Máxima..................Escala Média..........Escala Mínima
1 - Acessórios p/ automóveis..................300,00.................................250,00....................150,00
2 - Açougues de carne verdes
inclusive toucinho, c/ venda diária............100,00................................250,00......................35,00
3 - Adubos químicos...................................50,00..................................30,00........................20,00
4 - Agência de informações........................100,00................................50,00........................35,00
5 - Aguardente (mercador).........................300,00.................................250,00....................150,00
6 - Águas minerais naturais p/ atacado......200,00.................................200,00....................150,00
A varejo......................................................200,00.................................150,00....................100,00
7 - Álcool não desnaturado.........................150,00.................................100,00......................80,00
8 - Alfafa – feno farelo e outras forragens....80,00...................................60,00.....................40,00
9 - Algodão não beneficiado.........................80,00...................................60,00.....................50,00
10 - Algodão beneficiado.............................150,00................................100,00....................80,00
11 - Aniagens (sacos de)................................80,00...................................60,00...................40,00
12 - Anúncios (empresa de)...........................80,00...................................60,00....................40,00
13 - Aparelhos elétricos ou objetos
de iluminação.............................................300,00....................................200,00.................100,00
14 - Araruta e semelhantes...........................80,00......................................60,00...................40,00
15 - Armas de fogo e munições
Por atacado..................................................300,00....................................200,00.................100,00
16 - Arreios, artefatos de couro
artigos de viagens nacional ou estrangeiro..300,00....................................200,00.................100,00
17 - Arame farpado ou não..........................100,00.......................................80,00..................60,00
18 – Armarinhos..........................................200,00.....................................100,00..................80,00
19 - Armazém cobrando armazenagem.......150,00.....................................100,00...................80,00
20 - Arroz por atacado..................................100,00....................................80,00.....................60,00
Arroz a varejo..............................................80,00.......................................60,00......................40,00
21 - Artefatos de madeira............................100,00......................................80,00....................60,00
22 - Açúcar refinado ou
a) Bruto por atacado.....................................180,00....................................160,00...................140,00
b) A varejo...................................................140,00....................................120,00....................100,00
23 – Automóveis.........................................300,00....................................250,00....................200,00
24 - Aves e ovos...........................................80,00......................................60,00.....................40,00
25 - Artigos sanitários................................250,00.....................................200,00...................150,00
26 - Balas, doce, caramelos e confeitos
a) Por atacado............................................150,00......................................100,00.....................80,00
b) A varejo.................................................100,00......................................80,00......................60,00
27 - Banha por atacado..............................150,00.....................................100,00.....................80,00
A varejo.....................................................100,00......................................80,00.....................60,00
28 - Bar......................................................150,00...................................100,00.......................80,00
29 - Bar = restaurante................................200,00...................................150,00.....................100,00
30 - Barbearia
a) Com mais de 20 cadeiras......................200,00...................................180,00.......................140,00
b) de 15 a 20 cadeiras...............................180,00..................................160,00........................120,00
c) de 10 a 15 cadeiras...............................160,00...................................140,00.......................100,00
d) de 5 a 10 cadeiras.................................140,00...................................120,00........................80,00
e) de 2 a 5 cadeiras...................................120,00....................................100,00........................60,00
f) até duas cadeiras...................................100,00....................................80,00.........................50,00
31 - Bebidas alcoólicas
Por atacado............................................450,00......................................400,00......................350,00
A varejo.................................................400,00......................................350,00......................300,00
32 – Bazar........................................... 250,00.......................................200,00......................150,00
33 – Belchior.........................................80,00.........................................60,00.........................40,00
34 – Bicicletas.....................................100,00.........................................80,00.........................60,00
35 – Bijuterias.....................................80,00.........................................60,00.........................40,00
36 - Bilhar
a) com um só bilhar............................80,00...........................................60,00.........................40,00
b) com mais de um bilhar...................50,00...........................................40,00..........................30,00
37 - Biscoitos
a) Por atacado.....................................100,00........................................80,00...........................60,00
b) A varejo............................................80,00.......................................60,00............................40,00
38 – Bonecas........................................80,00.......................................60,00...........................40,00
39 – Brinquedos...................................90,00.......................................70,00..........................50,00
40 – Borrachas.....................................90,00.......................................70,00..........................50,00
41 – Bordados.....................................80,00........................................60,00..........................40,00
42 - Botequim
a) Casa de 1ª ordem...........................150,00......................................100,00.........................80,00
b) Casa de 2ª ordem...........................120,00......................................80,00..........................60,00
c) Casa de 3ª ordem...........................100,00......................................80,00..........................60,00
43 - Cabeleireiro p/ senhoras..............80,00......................................60,00..........................40,00
44 – Cacau...........................................80,00.....................................60,00..........................40,00
45 - Cachimbos e semelhantes...........100,00....................................80,00...........................60,00
46 – Calçados....................................200,00.....................................160,00.......................120,00
47 - Cadarços e semelhantes...............80,00.......................................60,00.........................40,00
48 - Cadeira para dentista..................100,00......................................80,00.........................60,00
49 - Café mercador............................150,00.....................................130,00......................100,00
50 - Café em xícara
a) Casa de 1ª ordem..........................120,00......................................100,00.......................80,00
b) Casa de 2ª ordem..........................100,00......................................80,00.........................60,00
c) Casa de 3ª ordem..........................80,00.........................................60,00.........................40,00
51 - Calçados chapéus armarinhos
g/ e luva sombrinhas e bengalas.......200,00...................................160,00.......................120,00
52 - Capas, capotes, sobretudo.........180,00...................................160,00........................120,00
53 - Camisas e casemiras.................200,00....................................180,00.......................140,00
54 - Casa de saúde...........................500,00.....................................300,00.......................200,00
55 - Casemiras e brins.....................200,00.............................180,00................................140,00
56 - Cebolas e alhos........................100,00................................80,00.................................60,00
57 - Cera, graxas semelhantes........150,00...............................120,00................................100,00
58 – Cerâmica.................................250,00...............................200,00...............................150,00
59 - Cereais p/ atacado....................200,00...............................150,00...............................100,00
A varejo..........................................150,00................................100,00................................80,00
60 – Charutaria...............................200,00................................150,00..............................100,00
61 - Chocolate (vide balas)
62 – Chumbo.................................200,00................................180,00...............................150,00
63 – Cimento.................................180,00...............................150,00................................100,00
64 - Cinematógrafo
a) C/ freqüência de mais
de 200 pessoas..............................300,00................................250,00.................................200,00
b) C/ mais de 100 até 200..............280,00...............................230,00..................................180,00
c) C/ mais de 50 até 100................260,00...............................200,00..................................160,00
d) até 50 pessoas............................240,00...............................180,00.................................140,00
65 - Cirurgia (instrumentos)..........150,00...............................120,00.................................100,00
66 – Cobre.....................................120,00...............................100,00...................................80,00
67 - Colchões, almofadas
e alcochoados...............................100,00.................................80,00....................................60,00
68 - Confeitaria ou pastelaria.......150,00.................................120,00................................100,00
69 – Conservas.............................150,00.................................120,00................................100,00
70 - Coroas, ramalhetes e 
flores artificiais............................120,00................................100,00...................................80,00
71 – Couros.................................150,00.................................120,00................................100,00
72 - Cristal ou vidros..................100,00...................................80,00...................................60,00
73 - Discos de radiolas...............150,00..................................120,00................................100,00
74 - Divertimentos públicos
a) De qualquer natureza..............150,00...................................120,00...............................100,00
b) Casa de bailes..........................120,00..................................100,00................................80,00
75 – Drogarias..............................200,00..................................160,00..............................140,00
76 - Essências vernizes
 e semelhantes.............................160,00...................................140,00..............................120,00
77 – Farmácia.............................140,00...................................120,00..............................100,00
78 - Farinha de trigo e 
massas derivadas........................140,00....................................120,00..............................100,00 
79 – Fazendas.............................200,00....................................180,00..............................150,00
80 - Fazenda e armarinhos.........200,00....................................180,00..............................150,00
81 - Fazenda, armarinho, ferragens, 
louças, calçados, roupas feitas,
chapéus, arreios e etc. ..................250,00..................................200,00................................180,00
82 - Ferragens, louças, armarinhos,
 tintas gêneros e semelhantes.......200,00...............................180,00..................................150,00
83 - Ferro em fio ou laminado......200,00..............................180,00..................................150,00
84 – Fósforo.................................200,00...............................180,00..................................150,00
85 - Fogos de artifício..................250,00................................200,00.................................180,00
86 - Fotografias (artigo)...............250,00................................200,00................................180,00
87 - Fumo em corda desfiado,
 cortado, cigarro, charuto e 
similares......................................250,00................................200,00..................................180,00
88 - Gêneros alimentícios...........180,00.................................150,00.................................100,00
89 - Gramofone, vitrola e 
Semelhantes................................250,00.................................200,00.................................180,00
90 - Hospedaria hotéis ou pensões
a) Casa de 1ª ordem....................500,00.................................300,00.................................200,00
b) Casa de 2ª ordem....................400,00.................................250,00.................................150,00
c) Casa de 3ª ordem....................300,00.................................200,00.................................100,00
91 - Iluminação objetos..............200,00..................................150,00................................100,00
92 - Instrumentos e objetos
de música..................................200,00...................................150,00.................................100,00
93 – Jóias..................................300,00....................................250,00................................200,00
94 - Jogos permitido.................500,00....................................400,00................................300,00
95 - Linhas ou fios...................180,00....................................150,00...............................120,00
96 - Livraria ou papelaria........180,00....................................150,00...............................120,00
97 - Louças, vidros, cristais.....200,00.....................................160,00..............................120,00
98 - Máquinas industriais
e agrícolas.................................200,00...................................150,00...............................100,00
99 - Máquinas de costura
e seus pertences........................200,00...................................150,00...............................150,00
100 - Malas, canastras, sacos 
de couros ou de lona e outros
artigos para viagens....................200,00................................150,00................................100,00
101 - Massas alimentícias..........180,00.................................120,00.................................80,00
102 – Mercearias........................200,00................................150,00................................100,00
103 - Modas e enfeites...............200,00................................150,00................................100,00
104 - Molhados exclusive 
bebidas alcoólicas......................150,00................................100,00...................................80,00
105 – Móveis.............................180,00.................................150,00................................100,00
106 – Munições.........................300,00.................................250,00................................200,00
107 – Ouro.................................250,00................................200,00.................................160,00
108 - Pães (depósito venda).......160,00...............................120,00..................................100,00
109 - Papéis artigos
para escritório..............................200,00..............................160,00...................................120,00
110 - Peles silvestres...................160,00...............................120,00...................................100,00
111 – Perfumaria.........................250,00...............................200,00...................................160,00
112 - Pneumáticos câmara...........200,00..............................160,00....................................120,00
113 - Preparados farmacêuticos....200,00.............................160,00...................................120,00
114 - Quitanda mercador
de hortaliças..................................100,00...............................80,00....................................60,00
115 - Rádios, radiolas ou 
artigos semelhantes.......................250,00..............................200,00..................................160,00
116 - Relógios e seus pertences....250,00..............................200,00..................................160,00
117 – Restaurantes........................200,00.............................180,00...................................150,00
118 - Sabão – sabonetes................180,00.............................160,00...................................120,00
119 – Sal.......................................160,00..............................130,00..................................100,00
120 - Salame, lingüiça e 
outros produtos.............................180,00..............................160,00...................................120,00
121 - Sedas, lãs e linhos................220,00.............................180,00...................................160,00
122 - Solas, couros semelhantes....200,00............................160,00...................................140,00
123 - Transporte (empresa de).......300,00............................250,00...................................200,00
124 – Tintas....................................250,00...........................200,00...................................150,00
125 - Vime (artigos de)...................200,00...........................160,00...................................140,00
SÉRIE “B”
1 - Abridor com oficina ou gravador
em madeira ou metal.......................200,00............................160,00..................................140,00
2 - Alcochoados (vide colchões)
3 - Aço (preparado de)....................180,00.............................150,00..................................120,00
4 - Adubos químicos.......................100,00...............................80,00....................................60,00
5 - Afiador ou amolador.................100,00................................80,00...................................60,00
6 - Águas gasosas...........................150,00..............................120,00...................................80,00
7 - Aguardente (fábrica).................300,00..............................250,00.................................200,00
8 – Álcool.......................................300,00..............................250,00.................................200,00
9 – Alfaiataria................................160,00...............................120,00.................................100,00
10 - Algodão (máquina)................200,00................................160,00...............................120,00
11 – Arame...................................150,00.................................140,00...............................100,00
12 - Armador ou empresa 
Funerária.....................................150,00.................................130,00................................100,00
13 - Armeiro = espingarda..........150,00................................130,00.................................100,00
14 - Arreios, couros, peles...........200,00................................160,00.................................140,00
15 - Arroz (vide máquina) 
16 - Açúcar (usina)......................350,00..................................250,00..............................160,00
17 - Açúcar ou sal (refinado).......300,00..................................250,00..............................160,00
18 - Atelier de costura.................140,00...................................120,00.............................100,00
19 - Automóveis oficina de
Concerto......................................250,00.................................200,00................................150,00
20 - Azulejos e derivados............250,00................................200,00.................................150,00
21 - Balas, doces e confeitos........200,00...............................160,00.................................120,00
22 - Banha (fabrica).....................200,00................................160,00.................................120,00
23 - Bebidas alcoólicas 
artificiais e naturais (fabrica).......400,00...............................350,00.................................250,00
24 - Bicicletas (oficina)................150,00..............................120,00..................................100,00
25 - Biscoitos (fabrica).................200,00...............................150,00..................................130,00
26 - Bombeiro hidráulico.............150,00................................120,00.................................100,00 
27 – Bonecas................................150,00................................120,00.................................100,00
28 - Bonés – boinas e gorros........150,00................................120,00.................................100,00
29 - Bordados (fabrica)................150,00................................120,00.................................100,00
30 - Borracha (fabrica)................150,00.................................120,00.................................100,00
31 - Botões (fabrica)....................150,00.................................120,00.................................100,00
32 – Brinquedos...........................150,00.................................120,00.................................100,00
33 - Café (maquina).....................200,00..................................160,00................................120,00
34 - Café (torrefação)...................250,00..................................200,00...............................150,00
35 – Cal........................................150,00.................................120,00................................100,00
36 - Calçados (fabrica)................200,00.................................160,00.................................120,00
37 – Cabeleireiro.........................200,00.................................160,00.................................120,00
38 - Camas ferro ou metal............250,00.................................200,00...............................150,00
39 - Camisas, roupas branca.........200,00................................160,00................................120,00
40 - Capas e capotes.....................200,00................................160,00.................................120,00
41 - Carpintaria (oficina)..............180,00................................140,00.................................100,00
42 - Carros, carroças semelhantes.200,00................................160,00................................120,00
43 - Cera ou graxa p/ assoalho.......200,00...............................160,00.................................120,00
44 – Cerâmica...............................150,00................................120,00..................................100,00
45 - Cereais (maquina).................200,00.................................160,00.................................120,00
46 - Cerveja (fabrica)...................300,00.................................250,00.................................200,00
47 - Chapéus de sol ou e luva......200,00..................................150,00................................100,00
48 - Chapéus (consertador)..........150,00.................................120,00.................................100,00
49 - Charutos (cigarros de)...........300,00................................250,00.................................200,00
50 - Chapéus – para homem.........150,00................................120,00.................................100,00
51 - Chumbo em barra ou lâmina..200,00...............................160,00..................................120,00
52 – Cimento.................................250,00................................200,00..................................160,00
53 - Cintos elástico ou de couro....150,00................................120,00..................................100,00
54 - Cobertores de lã ou algodão...200,00................................160,00..................................120,00
55 - Cobre (artigos de)...................250,00................................200,00..................................160,00
56 - Colchões e alcochoados).........200,00...............................160,00..................................120,00
57 – Conservas...............................250,00................................200,00.................................160,00
58 – Cortume.................................200,00.................................160,00.................................120,00
59 – Cortiça..................................200,00..................................160,00.................................120,00
60 - Creolina e outros 
Desinfetantes...............................180,00...................................150,00..................................120,00
61 – Cutelaria..............................200,00...................................180,00..................................140,00
62 - Discos de música.................300,00...................................250,00...................................200,00
63 - Destilaria de álcool..............300,00...................................250,00..................................200,00
64 - Doces de qualquer espécie....200,00.................................150,00..................................120,00
65 - Engenho de serra..................160,00..................................130,00..................................100,00
66 - Escovas, vassouras e 
Espanadores................................160,00.................................130,00.....................................100,00
67 - Espelhos, quadros e 
Molduras....................................140,00.................................100,00........................................80,00
68 - Estamparia menos tecidos..150,00.................................120,00......................................100,00
69 - Estatuetas de barro, gesso 
ou massa.....................................150,00.................................120,00......................................100,00
70 - Farinha de qualquer 
Espécie.......................................150,00.................................100,00.........................................80,00
71 – Ferraria..............................140,00..................................100,00.........................................80,00
72 – Filtros................................160,00..................................140,00.......................................100,00
73 - Formicida e inseticida........150,00..................................130,00......................................100,00
74 - Folhas de flandes...............180,00...................................160,00.....................................130,00
75 – Fósforo.............................200,00...................................160,00.......................................120,00
76 - Frigorífico c/ matadouro...200,00....................................160,00.....................................120,00
77 - Fubá (fabrica)....................150,00....................................130,00....................................100,00
78 - Fumo de qualquer espécie .250,00.....................................200,00....................................150,00
79 - Gaiolas (fabrica)...............150,00....................................130,00.....................................100,00
80 - Garrafas e vidros...............180,00....................................150,00.....................................120,00
81 - Gelo (fabrica)....................150,00....................................130,00....................................100,00
82 - Graxa p/ calçados 
ou couro....................................200,00....................................150,00...................................120,00
83 - Gravatas (fabrica)..............200,00....................................150,00.................................120,00
84 - Guarda e luva e semelhantes200,00....................................150,00.................................120,00
85 - Iluminação (objetos de)........300,00....................................250,00.................................200,00
86 - Imagens, bustos e artigos 
correlatos (fabrica).....................250,00......................................200,00.................................150,00
87- Laboratório de produtos 
químicos farmacêuticos............200,00.....................................150,00...................................120,00
88 – Laticínios..........................200,00.....................................150,00...................................120,00
89 - Lavanderia ou oficina 
de lavar roupas.........................150,00......................................100,00....................................80,00
90 – Louças..............................200,00......................................150,00.................................120,00
91 - Malas, caixas, canastras....200,00.....................................150,00..................................120,00
92 – Marcenaria........................200,00.....................................150,00..................................120,00
93 - Massas alimentícias...........200,00.....................................150,00..................................120,00
94 - Mecânica (oficina).............150,00.....................................130,00..................................100,00
95 - Medidas, pesos, balanças....200,00....................................150,00.................................120,00 
96 - Meias e tecidos, malhas......200,00.....................................150,00................................120,00
97 - Móveis (fabrica).................200,00.....................................150,00................................120,00
98 - Olaria (fabricando telhas e 
tijolos c/ maquinismo)................250,00.....................................200,00................................150,00
99 - Olaria (fabricando telhas e 
tijolos sem maquinismo)............200,00.....................................150,00...............................120,00
100 - Ourives (oficina de)..........200,00....................................150,00...............................120,00
101 - Ourives (vendendo relógio)250,00.................................200,00................................150,00
102 - Padarias (c/ maquinismo)...200,00.................................150,00.................................120,00
103 - Padarias (sem maquinismo).160,00................................130,00.................................100,00
104 - Papel (fabrica de).................200,00.................................150,00................................120,00 
105 – Pedreira...............................160,00.................................130,00.................................100,00
106 - Perfumes em geral...............200,00.................................150,00................................120,00
107 - Pesca (empresário de)..........200,00.................................150,00................................120,00
108 - Pilhas elétricas.....................250,00.................................200,00................................150,00
109 - Pintura (oficina)...................200,00................................150,00.................................120,00
110 – Pipocas................................200,00.................................150,00.................................120,00
111- Rádios (fabrica de)...............300,00..................................250,00................................200,00
112 - Sabão e sabonetes................200,00..................................150,00...............................120,00
113 - Sal (refinação) vide açúcar
114 - Salame e seus derivados.......200,00................................150,00................................120,00
115 - Sapataria (oficina de)...........180,00.................................140,00................................100,00
116 – Serraria.................................200,00................................150,00................................120,00
117 – Sorvete..................................200,00................................160,00................................140,00
118 - Tachos e alambiques (vide cobre)
119 – Tamancos..............................180,00................................140,00...............................100,00
120 - Tecidos malha........................200,00...............................160,00...............................140,00
121 - Tecidos em geral....................250,00...............................200,00..............................160,00
122 - Tela de arame.........................250,00...............................200,00..............................160,00
123 - Telefone (empresa de)............300,00...............................250,00..............................200,00
124 – Tintas......................................200,00..............................150,00...............................120,00
125 - Tinturaria estamparia..............200,00..............................150,00...............................120,00
126 - Torneira, oficina torneiro........200,00..............................150,00...............................120,00
127 – Tipografia...............................250,00..............................200,00...............................150,00
129 - Vassouras e similares..............200,00..............................150,00..............................120,00
130 - Veículos de qualquer esp.
Oficina de consertos.........................200,00..............................150,00..............................120,00
131 - Velas de cera...........................200,00..............................150,00.............................120,00
132 – Vidros.....................................200,00..............................150,00.............................120,00
133 – Vinagre..................................200,00...............................150,00..............................120,00
134 - Vinhos de frutas.....................350,00................................300,00.............................250,00
135 – Charqueadas.........................500,00..................................400,00.............................300,00
136 – Xaropes.................................200,00................................150,00..............................120,00
137 – Zinco.....................................250,00................................200,00..............................160,00
SÉRIE “C”
ATOS DIVERSOS
I – PUBLICIDADE
1 - Anúncios, em placas, letreiro, tabuleta, vitrinas, mostruários, toldos, bambinelas, mesas,
cadeiras, bancos, barracas e quaisquer outros meios de reclame (exibição)
a) por metro quadrado.................................................................................................................50,00
b) idem idem luminoso por ano...................................................................................................20,00
c) em mesas, cadeiras ou bancos, onde for permitida a colocação por espécie e por ano...........10,00
d) no interior de casa comerciais e de casa de diversões quando estranhos ao negócio por metro
quadrado........................................................................................................................................10,00
e) em panos em boca de teatros ou de casa de diversões por metro quadrado e por ano.............10,00
f) projetados em telas, quando estranho ao negócio do estabelecimento por mês.........................5,00
g) apresentados em senas quando estranhos ao negócio do estabelecimento cada por mês...........5,00
h) saliências luminosas (relógios, termômetros, barômetros, lampiões, anúncios e outros aparelhos
permitidos, por metro quadrado ou fração, por ano......................................................................15,00
i) letreiros em passeios ou muros, por metro quadrado e por........................................................10,00
j) na pavimentação de logradouros públicos quando permitidos por metro quadrado e por ano....5,00
k) sendo sucessivos, por meio de inscrições luminosas qualquer que seja o número de anúncios por
ano.................................................................................................................................................50,00
2 - Anúncios ambulantes
a) reclame de anúncios alegóricos ou não sendo conduzidos por pessoas (na roupa, chapéu, avental
ou congêneres em objetos ou de qualquer outro modo, por mês...................................................10,00
3 - Bancas de jornais, em lugar permitido por ano........................................................................50,00
4 - Fotografo, para estacionar em lugares permitidos, por dia........................................................5,00
5 - Jogos, em lugar de festas e romarias até 30 dias permitido pela polícia................................600,00
6 - Veículos para estacionamento em lugares permitidos:
a) automóveis e caminhões de aluguel por ano...........................................................................100,00
b) auto-ônibus de aluguel por ano.................................................................................................50,00
c) carroças de aluguel por ano.......................................................................................................25,00
d) bicicletas, motocicletas e carrocinhas de mão por....................................................................15,00
II – LOCALIZAÇÃO
7 - Andaime – colocação na via pública por metro........................................................................5,00
8 - Balanças automáticas ou qualquer aparelho mecânico, cobrando pesagens ou serviços prestados,
instalados em lugares permitidos, por ano cada um......................................................................50,00
9 - Bomba de gasolina
a) na via pública por ano.............................................................................................................100,00
b) em outro local............................................................................................................................80,00
10 - Botequim
a) para armar na via pública por 5 dias em lugares permitidos.....................................................50,00
11 - Coretos – assentamento na via pública em lugares permitidos..............................................30,00
12 - Depósito de material, na via pública por 6 meses
13 - Leilões em casa comerciais ou particulares por dia............................................................10,00
14 - Mesas, cadeiras, ou bancos, na frente de estabelecimentos comerciais, quanto permitido, cada
uma dessa espécie por ano...........................................................................................................10,00
15 - Placas, tabuletas e saliências luminosas (relógios, termômetros, lampiões, anúncios e
semelhantes por metro quadrado e por ano..................................................................................10,00
16 - Postos de lubrificação, por ano cada..................................................................................200,00
17 - Toldos e bombinetas, nas obras das marquises, por metro linear e por ano..........................10,00
18 - Vitrine, mostruário e aparelhos, nas partes externas do prédio, de acordo com a legislação em
vigor por metro quadrado e por ano..............................................................................................10,00
19 - LICENÇAS ESPECIAIS
19 - Ambulantes de fogos de artifício, licença especial paga de uma só vez por ano.................200,00
20 - Artigos carnavalescos (máscaras, confete, serpentina, lança perfume e congêneres) para vende￾los nas épocas próprias, inclusive aos domingos e feriados nos estabelecimentos comerciais...300,00
21 - Botequins, confeitaria, sorveterias, pastelaria, café leiteria, casa de posto, bomboniere,
charutaria, para funcionar depois da hora regulamentar
a) até 2 horas por ano...................................................................................................................150,00
b) depois das 2 horas por ano......................................................................................................250,00
22 - Cabarés, cassinos e estabelecimentos análogos, para funcionar depois da hora regulamentar,
por ano.........................................................................................................................................800,00
23 - Fogos de artifícios nos estabelecimentos comerciais, licença especial, paga de uma só vez por
ano...............................................................................................................................................150,00
24 - Fogos de artifícios (fabrica) licença especial paga de 1 só vez por ano..............................200,00
25 - Queima de fogos (fogueira etc.) licença especial com prévia autorização por dia................20,00
CONSTRUÇÃO
26 - Demolição de prédio..............................................................................................................50,00
27 - Edifício de um andar, licença................................................................................................20,00
28 - Edifício de mais de um andar (cada 1)..................................................................................20,00
29 - Garagens, barracões e depósitos............................................................................................70,00
30 - Limpeza e pequenos reparos em prédios...............................................................................40,00
31 - Reforma em telhado...............................................................................................................30,00
32 - Reforma interna em prédios..................................................................................................60,00
33 - Muros e passeios...................................................................................................................40,00
VEÍCULOS
34 - Auto ônibus de aluguel por ano...........................................................................................100,00
35 - Auto ônibus particular por ano............................................................................................150,00
36 - Automóvel de aluguel por ano...............................................................................................80,00
37 - Automóvel particular por ano.............................................................................................120,00
38 - Auto caminhão de aluguel por ano.....................................................................................100,00
39 - Auto caminhão particular por ano......................................................................................150,00
40 - Caminhonete de aluguel por ano .........................................................................................80,00
41 - Caminhonete particular por ano.........................................................................................120,00
42 - Jeep de aluguel por não........................................................................................................80,00
43 - Jeep particular por ano.......................................................................................................120,00
44 - Motocicleta de aluguel por ano............................................................................................40,00
45 - Motocicleta particular por ano..............................................................................................60,00
46 - Bicicleta de aluguel por ano.................................................................................................30,00
47 - Bicicleta particular por ano..................................................................................................40,00
48 - Carroças e charretes de aluguel p/ ano.................................................................................40,00
49 - Carroças e charretes particulares por ano............................................................................60,00
Nota: os automóveis de carga com rodas maciças pagarão o imposto de licença com 50% de
acréscimo.
TÍTULO V
DO IMPOSTO SOBRE ATOS DA ECONOMIA DO MUNICÍPIO E ASSUNTOS DA
COMPETÊNCIA DESTE.
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art.137. O Imposto sobre Atos da Economia do Município e Assuntos de sua
Competência será cobrado em relação a todos os papéis que transitarem pela Prefeitura, sujeitos a
despacho de qualquer autoridade municipal, desde que relativos a serviços do Município e
regulados por lei municipal.
Parágrafo único. Recairá ainda o Imposto sobre Atos da Economia do Município
sobre todos os conhecimentos expedidos pela municipalidade a razão de CR$ 5,00 por
conhecimento.
CAPÍTULO II
DA ARRECADAÇÃO
Art.138. O Imposto sobre Atos da Economia do Município será arrecadado por
conhecimento, na ocasião em que os papéis a ele sujeitos forem protocolados, lavrados, expedidos,
visados, anexados a processos desentranhados ou entregues ao contribuinte, e de acordo com a
tabela abaixo.
Parágrafo único. Preferindo-se a cobrança por meios de selos, terão estes o formato,
cores, dimensões e características determinadas pelo Prefeito em Portaria.
Tabela a que se refere o artigo 138.
a) atos do Prefeito, concedendo favores, em virtude de leis municipais ou transferências de direitos,
com a municipalidade:
1- até o valor de Cr$ 1.000,00...............................................................................................Cr$ 50,00
2 - sobre o valor excedente por Cr$1.000,00.........................................................................Cr$ 25,00
b) atestados passados por autoridade municipal:
1 - por lauda, até 33 linhas......................................................................................................Cr$ 20,00
2 - sobre o que exceder, por lauda ou fração.........................................................................Cr$ 10,00
Nota, estão isentos os atestados para fins eleitorais, militar ou de caráter funcional de qualquer
servidor municipal, inclusive os afastados, exonerados, etc.
c) certidões extraídas dos livros, documentos ou processos municipais:
1 - por lauda, até 33 linhas.....................................................................................................Cr$ 50,00
2 - sobre o que exceder, por lauda ou fração..........................................................................Cr$ 15,00
3 - busca por ano, além das taxas nº 1 e 2...............................................................................Cr$ 5,00
d) concessão de privilégios pelo município individuais ou a empresas sobre o valor arbitrado
6%
e) conhecimentos expedidos
1 - de qualquer natureza...........................................................................................................Cr$ 5,00
f - Guias apresentadas, para qualquer fim..............................................................................Cr$ 10,00
g) prorrogação de prazos de contratos com o município, sobre o valor...........................................2%
h) requerimentos ou petições dirigidas as autoridades Municipais ou as repartições
1- por folha.............................................................................................................................Cr$ 10,00
2 - sobre o que exceder, por folha...........................................................................................Cr$ 2,00
TÍTULO VI
CAPÍTULO ÚNICO
DO IMPOSTO SOBRE TURISMO E HOSPEDAGEM
Art.139. O Imposto sobre Turismo e Hospedagem, transferido ao Município pelo
parágrafo único do artigo 10 de Atos das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado, será
cobrado na conformidade da tabela n.º 11, do Decreto Lei Estadual n.º 67, de 22 de janeiro de 1938
e Portarias n.º 427 e 499 do Secretário das Finanças, respectivamente, de 5 de fevereiro e 25 de
outubro do mesmo ano.
Art.140. Imposto sobre Turismo e Hospedagem é de 2%, sobre os tais das contas
pagas pelos hóspedes dos hotéis e pensões.
Parágrafo único. A incidência do imposto atingirá as despesas referentes a
telefonemas, lavanderia, pagamento de compras feitas pelos hóspedes e outras desta natureza.
Art.141. Para os fins do artigo anterior ficam o proprietário de hotéis e pensões
obrigados a adotar notas de contas, que serão numeradas, datadas e assinadas pelo proprietário ou
gerentes do estabelecimento.
Art.142. As notas de contas serão extraídas a carbono em duplicata sendo uma via
destinada ao hóspede devendo a outra ficar no bloco, para efeito de fiscalização por parte das
autoridades municipais.
Art.143. Até os dias 5 e 20 de cada mês, os proprietários de hotéis e pensões
enviarão a Tesouraria Municipal declaração datada e assinada relativamente às contas recebidas
durante a quinzena anterior nelas mencionando os números das contas saldadas e o seu total
referente à quinzena.
Art.144. A vista das declarações acima referidas a Tesouraria Municipal cobrará o
imposto devido ou solicitará ao serviço competente que sindique sobre a veracidade das mesmas,
quando tiver fundada suspeita de fraude.
Art.145. Os pagamentos do Imposto sobre Turismo e Hospedagem serão feitos no
ato da apresentação das declarações sob pena de mora de 20%.
Art.146. Na falta das declarações previstas, incumbirá ao serviço de lançamento a
obrigação de colhê-las em duas fontes própria, mediante exame dos blocos de notas de contas,
livros de vendas à vista, livros de registro de hóspedes, fichas e demais documentos de fácil
consulta.
Parágrafo único. Assim obtidos as declarações, serão os responsáveis pelo imposto
convidado a recolhê-los, aos cofres municipais no prazo de 5 dias, findo o qual, não sendo efetuado
o pagamento, poderá ser inscrita a dívida correspondente e feita imediatamente a sua cobrança
executiva na forma regulamentar.
Art.147. Nas vilas o imposto será arrecadado nas condições estabelecidas neste
título, mediante declarações colhidas pelos fiscais municipais e, mensalmente entregues à
Tesouraria da Prefeitura, conjuntamente com a prestação geral das contas.
Art.148. O Imposto sobre Turismo e Hospedagem será incluído nas notas de contas
dos hóspedes e visitantes, mas os responsáveis pelo seu pagamento à Prefeitura são os proprietários
dos hotéis e pensões.
Art.149. O proprietário de hotel ou pensão, por si ou seus prepostos, que não adotar
as notas de contas ou impedir aos funcionários municipais de examinarem livros e documentos
necessários à fiscalização do imposto ficará sujeito às penas estabelecidas neste Código.
TÍTULO VII
DO IMPOSTO SOBRE JOGOS E DIVERSÕES
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art.150. O Imposto sobre Diversões Públicas recai sobre todos os espetáculos,
reuniões, jogos desportivos e quaisquer divertimentos públicos que produzam renda.
§ 1º 
1 - bilhetes de ingresso até Cr$ 1,00..............................................................Cr$ 0,10
2) até |Cr$ 2,00................................................................................................Cr$ 0,20
3) do que exceder de Cr$ 2,00 cobrar-se-á por Cr$ 1,00 ou fração.................Cr$ 0,20
§ 2º Nas casas de diversões em que não seja cobrado ingresso, será o imposto
cobrado de acordo com tabela progressiva que tenha em vista sua localização, o movimento, a renda
auferida e outros elementos especiais definido neste Código.
Art.151. Responsabilizar-se-á pelo pagamento do tributo, como contribuinte direto o
proprietário da diversão pública.
CAPÍTULO II
DA ARRECADAÇÃO
Art.152. O Imposto de Diversões é cobrado em selos municipais e na sua falta, por
meio de conhecimento expedido depois da contagem das entradas vendidas, que deverão ser
depositadas em uma urna apropriada colocada à entrada da casa ou local das diversões.
§ 1º Os selos terão formato, cores e dimensões e características determinadas pelo
Prefeito em portarias.
§ 2º Tratando-se de casa, estabelecimento ou semelhante, que funcionar em caráter
permanente, a arrecadação por meio de conhecimento poderá ser feita pelo seguinte modo:
a) periodicamente ou quando necessário, o proprietário ou responsável apresentará à
seção competente da Prefeitura acompanhada de guias em duas vias; talões de (100) cem ingressos
que constem em caracteres impressos seu nome, ou da imprensa, e o valor de cada um, a fim de
serem carimbados e rubricados;
b) em livro especial, escriturar-se-ão, o débito do proprietário ou da empresa as
quantias de ingressos, seu valor e do imposto devido devolvendo-se a segunda via da guia
devidamente anotada e visada pelo respectivo encarregado, acompanhada dos talões carimbados e
rubricados.
c) diariamente ou mensalmente o proprietário ou responsável recolherá à tesouraria
municipal, mediante guia em duas vias, o imposto correspondente aos ingressos vendidos no
período, extraindo-se-lhe conhecimento em que constem as quantidades, valor total e o imposto
recolhido, acompanhado de via da guia, devidamente rubricada.
Art.153. Os funcionários fiscais além do exame das bilheterias, farão à verificação
(de via) de que o número de espectadores presentes corresponda aos dos bilhetes de ingressos
vendidos a fim de facilitar a conferência de urna no caso de falta de selo.
Parágrafo único. Para fins deste artigo é facultado aos funcionários fiscais em
serviço o livre ingresso em todas as casas de diversões, parques, salões, hipódromo, campos
desportivos e quaisquer em que haja rendas a fiscalizar.
Art.154. Quando o imposto de diversões, para as casas, parques, salões e
semelhantes, onde não seja cobrado ingresso, será cobrado de acordo com a seguinte tabela:
a) de grande movimento por dia...................................................................Cr$ 250,00
b) de movimento médio por dia....................................................................Cr$ 100,00
c) de movimento mínimo por dia..................................................................Cr$ 50,00
Parágrafo único. A classificação deste artigo será feita, tendo-se em vista o capital
aplicado, as instalações, o movimento econômico, a localização e os preços cobrados nos aparelhos
de diversões.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art.155. Os infratores de qualquer das disposições deste título, incorrerão, em cada
infração na multa estabelecida.
Art.156. Os proprietários ou responsáveis por casas de diversões incorrerão na multa
adiante estabelecida, quando negarem por si ou por seus representantes, a franquear ingressos aos
funcionários fiscais em serviço, a fim de se verificar a fiel execução das disposições deste título. A
mesma multa será imposta a todos aqueles que, por qualquer motivo se opuserem a fiscalização ou
a cobrança.
Art.157. Uma vez constada a fraude fiscal deverão os funcionários encarregados da
fiscalização apreender os bilhetes não selados, ou deficientemente selados, ou utilizados pela
segunda vez, com falta de carimbo e rubrica do encarregado da seção municipal respectiva, ou de
outra qualquer formalidade substancial, e atuar a infração perante duas testemunhas, nos termos do
que dispõe a parte geral deste Código.
TÍTULO VIII
DAS CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIAS.
CAPÍTULO ÚNICO
Art.158. A Contribuição de Melhoria, prevista no art. 3 parágrafo único da
Constituição Federal, salvo lei especial que lhe permita a exigência em outros casos cobrar-se-á,
quando consulte valorização de imóvel de propriedade particular, em virtude de qualquer das
seguintes obras realizadas pelo Município:
a) abertura de alargamento de praças, parques, campos de desportes, logradouros e vias públicas,
inclusive pontes, túneis e viadutos;
b) nivelamento, retificação, pavimentação, iluminação e instalação de esgotos fluviais ou sanitários;
c) de projeção contra a seca, inundação, erosão e de saneamento em geral, diques, drenagens, cais,
desobstrução de pontes e canais, retificação e regularização de cursos dágua;
d) de canalização de água potável e instalação de rede elétrica, telefônica, telegráfica, transportes e
comunicações em geral, ou suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade
pública;
e) de aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriação em
desenvolvimento do plano do aspecto paisagístico;
f) de sistema de trânsito rápido, estações ferroviárias ou de tração elétrica, inclusive subterrâneos;
g) aeroportos e aeródromos.
Art.159. Responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário do
imóvel ao tempo do respectivo lançamento e passa a responsabilidade dos adquirentes ou
sucessores a qualquer título.
Parágrafo único. Em caso de enfitente responde pela contribuição o enfitente.
Art.160. A iniciativa de obras ou melhoramentos, que justifiquem a exigência da
Contribuição de Melhoria poderá caber:
a) a própria administração que organizar o plano;
b) aos proprietários que venham a ser beneficiados pela obra, ou melhoramento, desde que o terço
deles requeira à autoridade competente.
Parágrafo único. Para cobrança da contribuição, a administração deverá:
a) publicar o plano especificado da obra e o orçamento respectivo;
b) estabelecer os limites das zonas a serem beneficiados, direta ou indiretamente;
c) publicar o cálculo provisório de Contribuição de Melhoria e de sua gradual distribuição entre os
contribuintes, expressos em percentagem sobre o valor atual dos imóveis a serem presumivelmente
beneficiados.
Art.161. A Contribuição de Melhoria será cobrada sobre a valorização obtida pelo
imóvel, na base seguinte:
Pelo que exceder de 20% até 30% do valor anterior.........................................................................7%
Pelo que exceder de 30% até 50%..................................................................................................10%
Pelo que exceder de 50% até 70%..................................................................................................12%
Pelo que exceder de 70% até 100%................................................................................................15%
Pelo que exceder de 100% até 130%..............................................................................................20%
Pelo que exceder de 130% até 150%..............................................................................................25%
Pelo que exceder de 150% até 170%..............................................................................................30%
Pelo que exceder de 170% até 200%..............................................................................................35%
Pelo que exceder de 200% até 300%..............................................................................................40%
Pelo que exceder de 300% até 400%..............................................................................................50%
Parágrafo único. Em caso algum, o lançamento excederá o custo da obra ou
melhoramento, nem se cobrará a Contribuição de Melhoria que não exceder de Cr$ 100,00 (cem
cruzeiros) nem quando o valor do imóvel, que seja o único pertencente a contribuintes isento de
imposto de renda, por não ganhar o mínimo tributável, não atingir depois de beneficiada a
propriedade, Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros).
Art.162. É assegurado aos contribuintes interessados em cada obra ou
melhoramento, sob regimes desta Lei eleger uma junta de fiscalização não excedente de cinco (5)
membros, a qual poderá delegar poderes a um técnico. Reputar-se-á eleito membro da junta
qualquer contribuinte que receber um quinto (1/5) dos sufrágios com um nome só, na falta desta,
pelo critério majoritário.
TÍTULO IX
DA TAXA DE SANEAMENTO
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art.163. A Taxa de Saneamento será cobrada pelo serviço prestado, com relação ao
combate e extinção de bactérias nociva à vida humana e vegetal.
Art.164. Estão sujeitos à taxa todos os proprietários de imóveis, no Município, que
recebem a prestação do serviço espontâneo ou compulsoriamente, na forma das posturas
municipais.
CAPÍTULO II
DA ARRECADAÇÃO E DO LANÇAMENTO
Art.165. A Taxa de Saneamento será juntamente com o lançamento do imposto predial
e territorial (b6).
Art.166. Todo proprietário de terreno rural cultivado ou não, dentro dos limites do
Município, fica obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro de sua propriedade.
Parágrafo único. Esta extinção poderá ser feita pela Prefeitura, a pedido do proprietário
e à vista do pagamento da taxa correspondente e estar quites com os cofres Municipais.
Art.167. Na cidade, vilas e pousadas, o serviço de extinção de formigueiros será
sempre realizado pela Prefeitura, sem prejuízo da iniciativa particular, e mediante o pagamento
estipulado no artigo anterior, parágrafo único.
TÍTULO X
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS
CAPÍTULO ÚNICO
Art.168. A taxa de fiscalização e serviços diversos, observadas as disposições
estabelecidas no Código de Posturas Municipais, será cobrada mediante conhecimento, pela
numeração das casas, arrecadação de bens móveis e semoventes ao depósito Municipal, guarda e
manutenção destes, alinhamento, nivelamento e verificações, aprovação ou modificação de planta,
fiscalização de obras, vistorias de prédios, matrículas de cães e outros animais e extinção de insetos
nocivos, de acordo com a tabela abaixo:
I - Taxa de numeração de casas:
a) Por prédio, anualmente.......................................................................................................Cr$ 20,00
b) Custo de placa....................................................................................................................Cr$ 30,00
II - Taxa de arrecadação de animal cavalar, muar e semoventes ao depósito Municipal:
a) Depósito de animal cavalar, muar ou bovino, por dia.......................................................Cr$ 20,00
b) Idem de caprino e suínos....................................................................................................Cr$ 10,00
c) Idem de caninos...................................................................................................................Cr$ 5,00
d) Estada de veículos de duas rodas, por dia..........................................................................Cr$ 20,00
e) Idem de veículos de 4 rodas...............................................................................................Cr$ 30,00
III - Taxa de alinhamento, nivelamento e verificação:
a) Alinhamento para construção de p/....................................................................................Cr$ 50,00
b) Idem para museus..............................................................................................................Cr$ 25,00
c) Idem para fechos................................................................................................................Cr$ 15,00
IV - Taxa de vistoria de obras, durante a construção:
a) Sobre prédio de um pavimento...........................................................................................Cr$ 60,00
b) Sobre prédio de mais de um pavimento............................................................................Cr$100,00
V - Taxa de vistorias de prédios:
a) Na zona urbana...................................................................................................................Cr$ 50,00
b) Na zona suburbana.............................................................................................................Cr$ 30,00
VI - Taxa de matrícula de cães:
a) Por espécie inclusive vacina...............................................................................................Cr$ 30,00
b) Custo da placa....................................................................................................................Cr$ 20,00
VII - Taxa de Serviços Diversos:
a) Alvará de licença................................................................................................................Cr$ 30,00
b) Alvará de aforamento de terreno........................................................................................Cr$ 30,00
c) Alvará para construção na zona urbana..............................................................................Cr$ 50,00
d) Alvará para construção na zona suburbana........................................................................Cr$ 30,00
e) Certidão de hastas públicas................................................................................................Cr$ 50,00
f) Alvará para espetáculo........................................................................................................Cr$ 50,00
g) Certidão da dívida ativa.....................................................................................................Cr$ 30,00
h) Certidão de quitação...........................................................................................................Cr$ 40,00
i) Registro de marcas de animais............................................................................................Cr$ 50,00
TÍTULO XI
DA TAXA DE LIMPESA PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art.169. A taxa de limpeza pública será cobrada pela coleta e renovação de lixo das
habitações, a todos os proprietários de prédios urbanos e suburbanos, situado onde a Prefeitura
mantiver serviço regular de coleta.
CAPÍTULO II
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art.170. A taxa de limpeza pública será lançada anualmente de acordo com a tabela
abaixo:
a) quando terreno do prédio for cercado de muro, por metro linear sobre a frente do terreno
Cr$ 2,00
b) Idem quando for cercado p/ arame farpado..........................................................................Cr$ 3,00
c) quando não tiver nenhuma cerca..........................................................................................Cr$ 3,00
d) quando tratar-se de terreno vago não construído.................................................................Cr$ 5,00
TÍTULO XII
DA TAXA DE VIAÇÃO
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art.171. A Taxa de Viação instituída no artigo 3º deste Código, destina-se
exclusivamente à construção, conservação e melhoramento de estradas municipais (Constituição
Federal, art. 27).
Art.172. A Taxa de Viação compreende as contribuições exigíveis:
I - com os proprietários de terrenos marginais, fronteiriços, lindeiros, ou adjacentes a
obras e serviços de construção de estradas na zona rural e, dos proprietários de terrenos rurais, pelas
obras e serviços de conservação e melhoramentos das estradas municipais.
II – dos possuidores de veículos licenciados no município, pelo uso das estradas
municipais e para indenização das despesas de conservação e melhoramentos dessas.
Art.172. A Taxa de Viação incidirá a razão de 6/1.000, sobre o valor venal da
propriedade inclusive o valor da benfeitoria.
Parágrafo único. A taxa de Viação que trata este artigo não atingirá as propriedades
imóveis de valor venal inferior a Cr$ 5.000,00, embora sejam as mesmas beneficiadas.
Art.173. Responde pela Taxa de Viação o proprietário de imóvel ao tempo do
respectivo lançamento, passando a responsabilidade ao adquirente, no caso alienação.
CAPÍTULO II
DO LANÇAMENTO
Art.174. O lançamento da Taxa de Viação será feito:
I - por declaração por escrito do proprietário, ou responsável pelo imóvel;
II - por ocasião do lançamento do imposto territorial (b6);
III - em face de transmissão inter-vivos, a qualquer título, para ser modificado ou
cancelado o lançamento do adquirente, fazendo-se novo lançamento de acordo com o título de
transmissão, salvo fraude presuntiva ou objetiva;
IV - a vista de estatística de transmissão causa mortis, obtidas nas repartições
estaduais respectivas;
V - em face de divisão de propriedade em comum, para ser anotada a concessão de
condomínio e retificado de erros que o processo divisório apontar;
VI - de acordo com a tabela seguinte, para a contribuição exigível dos veículos
licenciados no Município.
Matrículas de Veículos
a) Automóvel particular........................................................................................................Cr$ 120,00
b) Automóvel de aluguel......................................................................................................Cr$ 100,00
c) Auto caminhão de aluguel.................................................................................................Cr$ 90,00
d) Auto caminhão particular.................................................................................................Cr$ 100,00
e) Auto ônibus de aluguel.....................................................................................................Cr$ 80,00
f) Auto ônibus particular......................................................................................................Cr$ 95,00
g) Caminhonete particular....................................................................................................Cr$ 100,00
h) Caminhonete de aluguel...................................................................................................Cr$ 80,00
i) Jeep particular..................................................................................................................Cr$ 100,00
j) Jeep de aluguel...................................................................................................................Cr$ 80,00
k) Motocicleta particular.......................................................................................................Cr$ 60,00
l) Motocicleta de aluguel........................................................................................................Cr$ 50,00
m) Bicicleta de aluguel...........................................................................................................Cr$ 20,00
n) Bicicleta particular.............................................................................................................Cr$ 30,00
o) Carroças e carros de bois...................................................................................................Cr$ 30,00
Art.175. Os adquirentes a título sucessório nos inventários ou outros títulos, ficam
obrigados a apresentar à Prefeitura o formal de partilha ou instrumento público ou particular
respectivo, dentro de 30 dias da data de sua assinatura, ficando incursos nas penalidades
estabelecidas neste Código, caso não o façam. 
Parágrafo único. Feita a apresentação, proceder-se-á ao lançamento ou a sua
correção, de acordo com os dados do título, salvo prova de fraude.
Art.176. O lançamento da Taxa de Viação de terrenos pertencentes a espólios, cujo
inventário esteja sobrestado, será feito em nome dos mesmos, que responderão pela taxa até que
julgado inventário, se façam as necessárias modificações. 
Art.177. No caso de condomínio, cada condomínio será lançado pela Taxa de Viação
proporcionalmente a parte que lhe pertencer.
Art.178. Não serão recebidos nem providos recursos contra lançamento vigorante,
desde que o valor do terreno provenha do respectivo título de propriedade, salvo se forem
decorridos mais de cinco anos da data de aquisição.
CAPÍTULO III
DA ARRECADAÇÃO
Art.179. A arrecadação da Taxa de Viação se fará em duas prestações, sendo a
primeira até 30 de março e segunda até 30 de outubro de cada ano.
Parágrafo único. Serão arrecadadas de uma só vez, até 30 de abril as contribuições
iguais ou inferior a Cr$ 100,00.
Art.180. O contribuinte que não pagar a Taxa de Viação na época determinada pelo
artigo anterior, incorrerá na multa de 20% sobre a prestação vencida, sendo inscrito o débito em
dívida ativa.
Art.181. Decorrido um mês da época determinada para pagamento de qualquer
prestação, fica o devedor sujeito a cobrança executiva.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art.182. A Lei Orçamentária consignará dotações para as obras e serviços de
construção, conservação e melhoramentos de estradas.
TÍTULO XIII
DA TAXA DE CONTRIBUIÇÃO E CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO
TÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art.183. A Taxa de Calçamento, e Conservação de Calçamento obedecerá as
seguintes disposições:
I - o proprietário beneficiado pelas obras de calçamento ou meio fio pagará um terço
do custo do serviço realizado na testada do imóvel, e mais o seu assentamento. Correrão ainda por
conta do mesmo, as despesas com a construção do passeio sempre que do projeto, resulte
modificação deste.
II - será facultado ao interessado, 30 dias de prazo para o exame do orçamento do
serviço, e, nesse período receber-se-ão reclamações. Findo o prazo e proferida decisão sobre as
reclamações apresentadas, serão os proprietários lançados pela quota respectiva, em livro especial
havendo o lançamento em separado, para cada imóvel.
III – será no mínimo de 8 prestações iguais a quota que couber a cada proprietário,
devendo o pagamento das mesmas efetuar-se em épocas determinadas pela Prefeitura.
Art.184. É facultado ao interessado o pagamento integral e antecipado da
contribuição que lhe couber. Conceder-se-á neste caso, ao mesmo o desconto de 8% (oito por
cento) sobre o total da quota.
Art.185. O pagamento das prestações a que se refere o artigo 183 se iniciará no prazo
estabelecido na forma da lei.
Art.186. O proprietário que não pagar a prestação na época determinada pela
Prefeitura incorrerá na multa de 20% (vinte por cento).
Art.187. Os proprietários de imóveis localizados em esquinas pagarão as
contribuições sobre duas frentes.
Art.188. Terminado o calçamento, os proprietários dos imóveis beneficiados serão
obrigados a contribuir para a conservação do mesmo.
Parágrafo único. A Taxa de Calçamento destinada à conservação será cobrada a
razão aos proprietários marginais no seu terço, na seguinte base:
a) asfalto metro quadrado.................................................................................Cr$ 0,80
b) paralepipedo ou alvenaria............................................................................Cr$ 0,50
c) meio fio........................................................................................................Cr$ 0,50
Art.189. A Taxa de Calçamento destinada à conservação, será lançado
conjuntamente com o imposto predial e arrecadada nas mesmas épocas de pagamento desse
imposto.
CAPÍTULO III
DOS MEIOS-FIOS, SARJETAS E PASSEIOS
Art.190. A construção de meio-fios, sarjetas e passeios dos logradouros públicos da
cidade e vilas correrão por conta do proprietário de terrenos situados nas ruas e avenidas, ficando o
assentamento do meio-fio e colocação do cascalho para o piso a cargo da Prefeitura.
Art.191. A construção de passeios nas ruas e avenidas da cidade e vilas será
executada de acordo com o Código de Posturas Municipal.
TÍTULO XIV
DAS TAXAS INDUSTRIAIS
CAPÍTULO I
DA TAXA DE ÁGUA E ESGOTOS
Art.192. A Taxa de Águas e Esgotos serão regulados por lei própria.
TÍTULO II
DA TAXA DE ELETRICIDADE
Art.193. A Prefeitura atenderá aos pedidos de luz e força, salvo circunstâncias
especiais, na ordem de entrada dos requerimentos, desde que existam, na respectiva via pública,
rede de iluminação.
Art.194. Os pedidos de legislação para força, luz e calefação serão requeridos ao
Prefeito, contendo todas as informações necessárias, como sejam localizações do prédio, fim da
força ou calefação quando for o caso, nome do proprietário, do consumidor, etc.
Art.195. A despesa com a derivação da linha desde a rede geral a partir do ponto
mais conveniente, correrá por conta do requerente.
Art.196. A Prefeitura reserva-se o direito de determinar a qualidade do material a ser
empregado nas instalações particulares, para o que manterá sempre em depósito modelos ou
amostras desse material, para ser examinado.
Art.197. Não é permitido a ligação de mais de uma casa a em mesmo circuito, ou a
um só medidor, sob pena de multa e corte de ligação, salvo quando se tratar de dependências do
mesmo prédio.
Art.198. Os medidores serão aferidos e lacrados com selos de chumbo, não podendo
ser violados, sob pena de multa.
Art.199. O fornecimento de força transformada não será feito pela Prefeitura, a
Indústria que necessitar de força tem que adquirir transformador por conta própria.
Art.200. A Taxa de energia elétrica será paga mensalmente, por mês vencido, até o
dia 5 de cada mês de acordo com a tabela anexa.
§ 1º. Não sendo feito o pagamento da taxa de energia elétrica no prazo estipulado
neste artigo, será acrescida a multa de 20% sobre o valor prorrogando-se, então o prazo até o dia 5
do mês seguinte.
§ 2º. Não satisfeito o pagamento, será suspenso o fornecimento de energia elétrica.
Art.201. Suspenso o fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento da taxa
a religação só será feita mediante novo pedido, pagamento do atrasado, inclusive multa e da taxa de
religação.
TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 200
I - LUZ
Iluminação Residência, Comercial, Industrial e usos domésticos:
a) até 18 Kilowatt – hora (taxa mínima)..................................................................................Cr$20,00
b) Kilowatt – hora excedente.....................................................................................................Cr$1,00
II - FORÇA (Alta Tensão)
Energia elétrica em alta tensão para fins industriais e agrícolas
a) por kilowatt – hora de carga ligada ou fração......................................................................Cr$ 8,00
b) até 100 kilowatt hora de consumo de carga ligada..............................................................Cr$ 0,30
c) até 200 kilowatt hora de consumo de carga ligada...............................................................Cr$ 0,25
d) pelo consumo superior a 200 kilowatt.................................................................................Cr$ 0,20
III - FORÇA (Baixa Tensão)
Energia elétrica em baixa tensão até 50 HP para fins Industriais e todos os casos não previstos neste
Título
a) por kilowatt hora de carga ligada ou fração.........................................................................Cr$ 8,00
b) até 100 kilowatt....................................................................................................................Cr$ 0,30
c) até 200 kilowatt....................................................................................................................Cr$ 0,25
d) até pelo consumo superior a 200 kilowatt............................................................................Cr$ 0,20
IV - LUZ
Iluminação elétrica para uso em circos, feiras, exposições, barraquinhas, parques de diversões e
similares
a) Até 1.000 velas, por noite ou por dia.................................................................................Cr$ 20,00
b) por vela excedente...............................................................................................................Cr$ 0,20
V - FORÇA
Energia elétrica para obras quando o prazo de ligação for inferior a um ano. Será cobrada a energia
pelos números II e III, à escolha do consumidor, com aumento de 30%.
Art.202. Além da taxa de ligação cobrada pela tabela, o requerimento fica sujeito a taxa de inspeção
de Cr$ 10,00.
TÍTULO XV
DAS RECEITAS DIVERSAS
CAPÍTULO I
DA RECEITA DE MERCADOS.
Art.203. A taxa de mercado, observada as disposições a respeito estabelecidas no
Código de Posturas Municipais, será regulada sua cobrança por lei especial.
CAPÍTULO II
DAS FEIRAS LIVRES
Art.204. A taxa de feiras livres, observadas as disposições a respeito estabelecidas no
Código de Posturas Municipais, será cobrada pela ocupação de área delimitada em local designado
para realização de feiras na base de Cr$ 2,00 por metro quadrado ou fração e por dia, de área
ocupada pelo feirante.
CAPÍTULO III
DA RECEITA DE MATADOURO
Art.205. A taxa de matadouro, observada as disposições estabelecidas no Código de
Posturas Municipais de acordo com a seguinte tabela:
Taxa de Matança:
a) Gado bovino por cabeça.....................................................................................................Cr$ 30,00
b) Idem Idem quando abatido nas Charqueadas e Frigoríficos para fins industriais..............Cr$ 10,00
c) Gado suíno, por cabeça......................................................................................................Cr$ 20,00
d) Idem Idem, quando abatidos em charqueadas e frigoríficos, para fins industriais............Cr$ 8,00
e) Gado canígero ou caprino p/ cabeça....................................................................................Cr$ 5,00
Taxa de Armazenagem
a) Por kilo de selo apurado até o fim do mês seguinte ao da apuração...................................Cr$ 1,00
b) Por couro de qualquer espécie até o fim do mês seguinte ao da entrada e daí por diante por mês
ou fração...................................................................................................................................Cr$ 5,00
c) Por quilo de qualquer outro produto ou material excetuando-se os necessários ao preparo de gado
abatido, por mês ou fração........................................................................................................Cr$ 1,00
Taxa de permanência de gado bovino, suíno, nos pastos, pocilgas do matadouro
a) Permanência de gado bovino nos pastos por dia..................................................................Cr$ 2,00
b) Permanência de gado suíno nas pocilgas por dia.................................................................Cr$ 1,00
Parágrafo único. Por retirada de cada animal vivo do matadouro ali depositado para matança,
cobrar-se-á a taxa de...............................................................................................................Cr$ 7,00
CAPÍTULO IV
DA RECEITA DE CEMITÉRIO
Art.206. A taxa de cemitério, observada as disposições estabelecidas no Código de
Postura Municipal, a respeito será cobrada de acordo com a seguinte tabela:
a) Sepultura rasa, para indigentes.................................................................................................grátis
b) Sepultura rasa.....................................................................................................................Cr$ 50,00
c) Placa para numeração.........................................................................................................Cr$ 10,00
d) Colocação de grades...........................................................................................................Cr$ 50,00
e) Abertura de carneiro p/ nova inumação..............................................................................Cr$40,00
f) Retirada de despejos............................................................................................................Cr$40,00
g) Entrada de despejos para jazigo..........................................................................................Cr$50,00
h) Exumação a requerimento do interessado, antes de vencido o prazo regulamentar
Cr$400,00
i) Aforamento de terrenos para carneiro, por 5 anos.............................................................Cr$200,00
j) Venda de terreno para carneiro perpetou........................................................................Cr$1.000,00
K) Venda de terrenos p/ jazigo por m²..................................................................................Cr$400,00
TÍTULO XVI
DAS PENAS
Art.207. Sem prejuízo das disposições relativas às infrações e penas definidas no
Código de Posturas Municipais, ou estabelecidas em outras leis do Município, os infratores das
disposições deste Código ficam sujeitas as seguintes penas:
I - multa moratória;
II - multa por infração de leis e regulamentos;
III - revalidação;
IV - proibição de transacionar com repartições municipais;
V - sujeito a um sistema especial de fiscalização.
Art.208. A multa de mora é aplicada no caso do imposto ou taxas nos prazos
marcados, é de 20%.
Art.209. Fica sujeito à multa de Cr$ 100,00 a Cr$1.000,00 o contribuinte de qualquer
imposto ou taxa que:
I – sonegar área ou valor de propriedade ao fazer-se o seu lançamento revisão ou
reajustamento.
II – subtrair ao fisco Municipal atos ou contratos sobre que indica imposto ou taxas
municipais.
III – exercer atos de comércio, indústria ou atividades sujeitas a imposto sem prévia
licença da autoridade municipal competente, bem como deixar de comunicar no correr do exercício,
as transferências de local e modificação da firma;
IV – falsificar ou adulterar conhecimentos, guias ou outros quaisquer documentos
relativos ao serviço fiscal do Município;
V – obstar por qualquer meio a verificação de peso, qualidade ou qualquer
quantidade dos produtos sujeitos a imposto ou taxa Municipal;
VI – iludir ou tentar iludir o fisco em proveito próprio ou de outrem com falsas
declarações ou informações, no sentido de obstar a cobrança do tributo ou reduzir-lhe a
importância; e
VII – não apresentar ao visto da autoridade fiscal o conhecimento livros, blocos e
notas, alvarás e outros documentos comprobatórios ou elementares ao pagamento dos impostos e
taxas.
Art.210. Incidirão na multa a que se refere o artigo anterior os contribuintes que
cometerem infrações para as quais não esteja cominada pela especial.
Art.211. Além das multas cominadas nos artigos anteriores serão aplicadas aos
funcionários em falta, as penas estabelecidas no Estatuto dos Funcionários Municipais.
Art.212. Fica sujeito a multa de Cr$ 20,00 a Cr$ 200,00 a funcionário que:
I - tomar por incidência dos impostos e taxas municipais, valores inferior aos reais
dos imóveis;
II - fazer lançamento, empregar selo ou expedir conhecimento de impostos com
deficiência, em face das tabelas e prescrições deste Código;
III - não recolher pontualmente os saldos das arrecadações a seu cargo; e
IV - por negligência, fraude ou conveniência com o contribuinte faltoso ou
desonesto, deixar de registrar e levar ao conhecimento do competente serviço qualquer
irregularidade na observância de taxas e impostos.
Parágrafo único. Além das penas cominadas neste artigo, os exatores municipais,
compreendidas aí todos aqueles que arrecadam impostos e taxas municipais, serão punidos com
multa de Cr$ 20,00 a Cr$ 200,00, por infração não numerada neste artigo.
Art.213. Na impossibilidade da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista:
a) a maior ou menor gravidade da Infra;
b) as suas circunstância atenuantes ou agravantes;
c) os antecedentes do infrator, com relação as disposições deste Código e do Código
de Posturas Municipais.
Art.214. Nas reincidências, as multas serão aplicadas em dobro, não podendo porém,
exceder ao limite geral (art.19, n.º XIV, da Lei de Organização Municipal)
Art.215. As penalidades referidas neste artigo não isentam o infrator da obrigação de
pagar os impostos e taxas devidos, nem de cumprir as exigências deste Código.
Art.216. A pena de pagamento com revalidação ficarão sujeitos os contribuintes que
não empregarem os selos devidos ou os empregarem deficientemente, em títulos, documentos ou
outros papéis.
Art.217. Não podem transacionar com as repartições municipais aqueles que tiverem
em débito de imposto, taxas ou multas.
Art.218. Todo aquele que houver cometido infração punida em grau máximo, poderá
ficar sujeito a um regime especial de fiscalização, determinado pelo Prefeito, independentemente da
aplicação da pena, em grau máximo, pelas violações da lei ou regulamento que cometer ou
continuar cometendo.
Art.219. No caso de recusar o infrator de pagar os impostos e multas a que estiver
sujeito, será apreendida a cousa, objeto do ato de comércio ou indústria clandestino.
Art.220. Como medida preventiva será preso administrativamente, a requisição do
Prefeito Municipal, à autoridade policial competente, aquele que, ilegalmente, retiver em seu poder
ou desviar dinheiro do Município, ou dele se apropriar, seja ou não funcionário público.
Art.221. A autoridade competente determinará a pena aplicável quando mais de uma
for prevista para a mesma infração.
Art.222. As regras deste título aplicam-se, subsidiariamente, a todos os casos de
infração de multas por infração de lei ou regulamento.
Art.223. O produto das multas não poderá ser atribuído, no todo ou em parte, aos
denunciantes, nem aos funcionários que atuarem o infrator que as impuserem ou confirmarem.
TÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.224. Além dos tributos regulamentados neste Código, pertencerem ao Município.
I - a quota parte do imposto previsto no artigo 15 n.º III da Constituição Federal, e,
que lhe for entregue na forma estatuída no § 2º do mesmo artigo.
II - o que lhe tocar na distribuição dos dez por cento do que a União arrecadar do
Imposto Federal de Renda e proventos de qualquer natureza, para nos termos do artigo 15, § 5º da
Constituição Federal, aplicar, pelo menos a metade em benefício de ordem rural.
III - trinta por cento do excesso arrecadado pelo Estado quando a arrecadação
estadual de imposto, salvo a de imposto de exportação exceder no Município, o total das rendas
locais de qualquer natureza.
IV - quarenta por cento do total arrecadado no Município, proveniente de quaisquer
outros impostos cobrados pelo Estado (Constituição Federal artigo 21)
V - os impostos que, no todo ou em parte, lhe transferir o Estado.
Parágrafo único. O imposto sobre minérios, atribuídos ao Município, de acordo com
o item I, deste artigo, é constituído de 2% sobre o valor da produção efetiva das minas ou jazidas,
excetuando o carvão e o Petróleo, de todas as substâncias minerais ou fósseis, quer provenham de
pesquisas ou lavra, quer de mina garantida pelo artigo 21 do ato das disposições transitórias
Constitucionais de 18 de setembro de 1946 – quer sejam obtidos por faiscação ou garimpagem, ou
por trabalhos assemelhantes, em conformidade com o Código de Minas, no caso de fontes de águas
e gazes (Lei Estadual n.º 19, de 30 de setembro de 1947).
Art.225. A progressividade das taxas de incidências, determinadas por este Código,
deverá ser calculada de maneira a não envolver nunca em cada exercício, aumento superior a 20%
sobre as taxas respectivas.
Art.226. Dos lançamentos dos tributos dar-se-á aviso individual aos coletados,
publicando-se ou afixando-se por edital, em local do costume, relação geral dos mesmos.
Art.227. Na contagem dos prazos, que serão contínuos, a que se refira esta Lei,
excluir-se-á o dia do começo e se incluirá o do vencimento. Se este cair em dia feriado ou domingo,
considerar-se-á prorrogado o prazo até o primeiro dia útil.
Art.228. Os estabelecimentos de qualquer natureza existentes e que se instalarem no
Município estão sujeitos ao pagamento dos impostos ou taxas devidas, embora tenham sua sede a
dele.
Art.229. São fontes subsidiárias desta Lei para a solução dos casos omissos, os
preceitos da legislação municipal vigente à data de sua promulgação que não contrariarem as
Constituições Federal e Estadual e as leis do Estado.
Art.230. O Prefeito Municipal expedirá, em portaria, as instruções que se tornarem
necessárias à execução deste Código.
TÍTULO XVII
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
DA TAXA DE AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS
Art.231. Enquanto estiver a cargo do Município a fiscalização respectiva, serão
cobradas as seguintes taxas de aferição de pesos e medidas, arrecadáveis independentemente do
lançamento, até 31 de março de cada ano.
I – Pesos;
a) até duas balanças................................................................................................................Cr$ 50,00
b) balança de ambulante, cada p/ano.....................................................................................Cr$ 25,00
c) pelo que exceder de duas cada p/ ano................................................................................Cr$ 25,00
II - Medida de extensão;
a) metro ou fita métrica por ano.............................................................................................Cr$ 10,00
b) trena por ano.......................................................................................................................Cr$ 15,00
III - Medida de capacidade;
a) para líquido, por ano, até 20 litros......................................................................................Cr$ 30,00
b) para sólidos, por terno por ano até 20 litros.......................................................................Cr$ 50,00
c) carroça de linha por ano.....................................................................................................Cr$ 50,00
d) outros veículos, empregados no transporte de lenha, por veículo e por ano.....................Cr$100,00
e) bombas de gasolina por ano c/m.......................................................................................Cr$100,00
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art.232. A incidência e a arrecadação de taxas de estatística municipal continuarão a
reger-se pela legislação especial atualmente em vigor.
Art.233. Até que seja regulamentado o artigo 113 da Constituição Mineira, as
questões entre contribuintes e a Fazenda Pública do Município serão apreciadas e julgadas de
conformidade do Decreto-Lei n.º 1.618, de 8 de janeiro de 1946.
Art.234. Enquanto convier ao Município, a arrecadação da parte do imposto que lhe
compete sobre minérios, poderá continuar o cargo da coletoria Estadual, nas condições previstas na
Lei n.º 19, e Decreto n.º 2.558, estaduais, respectivamente, de 30 de outubro de 1947 e de 27 de
dezembro do mesmo ano.
Art.235. Fica assegurado ao contribuinte que discordar do valor venal dado para os
efeitos deste Código ao imóvel de sua propriedade, depois de esgotados os recursos legais, o direito
de exigir que a Prefeitura o adquira pelo preço que essa lhe atribuir, bem como fica assegurado à
Prefeitura o direito de prelação para adquirir o imóvel pelo valor que lhe atribuir o contribuinte,
acrescido de dez (10) por cento, desde que não haja acordo entre este e aquela na competente
avaliação.
Unaí, 12 de abril de 1957.
ROMERO ULHÔA SANTANA
Prefeito Municipal
ROSIVAL HORMIDAS ULHÔA
Secretário

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