| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 497 / 1967 |
| Date | 1967-11-27 |
| Ementa | Aprova o anteprojeto do Código Tributário Municipal apresentado pelo D.A.M. |
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LEI N.º 497, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1967. Aprova o anteprojeto do Código Tributário Municipal apresentado pelo D.A.M. A CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ decreta, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica aprovado o Projeto de Lei que institui o Código Tributário Municipal, deste Município de Unaí, em todo o seu conteúdo, constante do Anteprojeto elaborado pelo Departamento de Assistência aos Municípios do Estado de Minas Gerais (D.A.M), publicado na Revista dos Municípios - n.º 2 às folhas 7 a 70. Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a modificar as tabelas econômicas do Município, levando-se em conta a situação da municipalidade e dos contribuintes. Art. 3º O número da presente Lei, será o mesmo da Lei que contém o Código Tributário Municipal, que por esta fica aprovado. Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Unaí, 27 de novembro de 1967. SEBASTIÃO ALVES PINHEIRO Prefeito Municipal SEBASTIÃO LELIS FERREIRA Secretário CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ PARTE GERAL TÍTULO I DOS TRIBUTOS EM GERAL CAPÍTULO I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL Art.1º Esta Lei dispõe sobre os fatos geradores, incidência, alíquotas, lançamentos, arrecadação, cobrança e fiscalização dos tributos Municipais e estabelece normas de Direito Fiscal a eles pertinente. Art. 2º A parte geral deste Código contém as disposições gerais do Sistema Tributário Municipal e a Especial, as que se referem particularmente a cada tributo. CAPÍTULO II DOS IMPOSTOS E TAXAS Art. 3º Além dos tributos que vierem a ser criados ou que lhe forem transferidos pela União ou pelo Estado, nos termos da Constituição Federal, integram o sistema tributário Municipal. I – Imposto Predial; II – Imposto Territorial Urbano; III – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; IV – Imposto Municipal sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, na forma da Lei Complementar, à razão máxima de 30% (trinta por cento) da alíquota do Estado, nas operações ocorridas no território do Município. Art. 4º Compete ainda ao Município cobrar: I – Contribuição de Melhoria, na forma da Constituição; II – Taxas pelo exercício regular do poder de polícia compreendendo: a) Taxas de Aferição de Pesos e Medidas; b) Licenças diversas; c) Cadastro; d) Averbação; e) Alinhamentos e nivelamentos; III – Taxa de Serviços Prestados ou postos à disposição do contribuinte, compreendendo: a) Taxas de Expediente e Emolumentos; b) Taxas de Assistência Social; c) Taxas Rodoviárias; d) Taxa de Limpeza Pública; e) Taxa de Viação compreendendo: 1 - Taxa de Calçamento; 2 - Taxa de Conservação de Calçamento; f) Taxa de Iluminação Pública; g) Taxa de Saneamento; h) Taxa de Fomento Agropecuário. IV - Rendas provenientes do exercício de suas atribuições e da utilização de bens e serviços; V - Rendas industriais compreendendo: a) Tarifa do Serviço de Abastecimento de Água; b) Tarifa do Serviço de Esgoto Sanitário; c) Tarifa do Serviço de Eletricidade; d) Tarifa do Serviço de Telefones; e) Tarifa de Indústria Fabris e Manufatureiras; VI - Rendas de Mercados e Feiras; VII - Rendas de Matadouro; VIII - Rendas de Cemitérios. Art. 5º Pertencem, ainda, ao Município: I - o produto de arrecadação do Imposto Territorial Rural; sobre os imóveis localizados no território do Município; II - participação, com os demais Municípios, no Fundo constitui de 10% (dez por cento) dos impostos sobre a renda e provenientes de qualquer natureza sobre produtos industrializados arrecadados pela União, na forma da Constituição Federal; III - o produto de arrecadação, na fonte, do Imposto sobre a Renda incidente sobre a renda das obrigações de sua dívida pública e sobre os proventos de seus servidores; IV - participação sobre 60% do produto da arrecadação, pela União, do Imposto sobre Produção, Importação, Circulação, Distribuição e Consumo de Combustíveis e Lubrificantes líquidos ou gasosos de qualquer origem ou natureza. V - participação sobre 60% do produto de arrecadação pela União do Imposto sobre a Produção, Importação, Distribuição ou Consumo de Energia Elétrica. VI - participação sobre 90% do produto da arrecadação pela União do Imposto sobre Produção, Circulação ou Consumo de Minerais do país; VII - quota de 10% incidente sobre a arrecadação efetuada nos termos do art. 83 da Lei n.º 5.172, de 25/10/66. VIII - todos os demais tributos ou rendas que lhe forem atribuídos em leis federais ou estaduais. CAPITULO III DA LEGISLAÇÃO FISCAL Seção I Disposições Gerais Art. 6º É vedado ao Município: I - instituir ou majorar tributo sem que a lei o estabeleça; II - cobrar impostos sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda; III - estabelecer limitações ao tráfego, e pessoas ou mercadorias, por meio de tributos intermunicipais; IV - cobrar imposto sobre: a) o patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados e de outros Municípios; b) templos de qualquer culto; c) o patrimônio, a renda ou serviços de partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social observadas os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; d) o papel destinado, exclusivamente à impressão de jornais periódicos e livros. § 1º O disposto no inciso IV, não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas da condição de responsável, pelos atributos que lhe caiba arrecadar na fonte, e não as dispensa da prática de atos previstos em lei, assecuratórias do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. § 2º O disposto na alínea “a” do inciso “IV”, aplica-se exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de direito público a que se refere este artigo, e inerentes as seus objetivos. Art. 7º É vedado ao Município estabelecer diferença tributária ente bens de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou do seu destino. Seção II Disposições Especiais Art. 8º O disposto na alínea “a”, do inciso IV, do art. 6º observado o disposto no § 1º deste artigo, é extensivo às autarquias, criadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou por outros Municípios, tão somente no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes. Art. 9º O disposto na alínea “a” do inciso IV, do artigo 6º, deste Código não é extensivo aos serviços públicos concedidos cujo tratamento tributário é estabelecido pelo poder concedente no que se refere aos tributos de sua competência, ressalvados os serviços públicos federais concedidos, cuja isenção geral de tributos pode ser instituída pela União por meio de lei especial e tendo em vista o interesse comum, observado, nesse caso, o disposto no § 1º do referido artigo 6º. Parágrafo único. As leis especiais a que se refere este artigo, vigentes à data da promulgação deste Código, permanecem em vigor enquanto não revogadas ou alteradas por outras. Art. 10. O disposto na alínea “c” do inciso IV, do artigo 6º, é subordinado a observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de livro ou participação no seu resultado; II – aplicarem integralmente os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos sociais; III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 6º, a lei pode suspender a aplicação do benefício. § 2º Os serviços a que se refere a alínea “c”, do inciso IV, do artigo 6º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos sociais das entidades de que se trata este artigo, previstas nos respectivos estatutos ou atos constituintes. Art. 11. Somente a União pode instituir empréstimo compulsório. CAPÍTULO IV DOS IMPOSTOS Art. 12. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. CAPÍTULO V DAS TAXAS Art. 13. As taxas cobradas pelo Município, no âmbito de suas atribuições, têm como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto. Art. 14. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando em disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Parágrafo único. Considera-se regular o exercício de poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente, nos limites da lei, aplicável com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio do poder. Art. 15. Os serviços públicos a que se refere o artigo 13 consideram-se: I – utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; II – específicos, quando passam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas; III – divisíveis, quando susceptíveis de utilização separadamente, por parte de cada um de seus usuários. CAPÍTULO VI DAS CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA Art. 16. A Contribuição de Melhoria, cobrada pelo Município no âmbito de suas atribuições, é instituída para fazer face o custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada, e como limite individual o acréscimo de valor que de obra resultar para cada imóvel beneficiado, na forma do Capítulo V, do Título II, deste Código. CAPÍTULO VII DOS ÓRGÃOS FISCAIS Art. 17. Todas as funções referentes a cadastramento, lançamentos, cobrança, recolhimento, restituição e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposições desta lei e de outras leis municipais de ordem fiscal bem como as medidas de prevenção e repressão as fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles subordinadas, segundo as atribuições constantes da lei municipal, decretos ou regulamentos. Art. 18. Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos municipais, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom andamento de suas atividades darão assistência técnica aos contribuintes sobre a interpretação e fiel observância deste Código e das leis fiscais do Município. Parágrafo único. Aos contribuintes é facultado reclamar aos respectivos órgãos responsáveis a falta de assistência. Art. 19. Os órgãos fazendários ou responsáveis farão imprimir e distribuir modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes, para efeito fiscal, lançamentos, cobrança e recolhimento de impostos, taxas, tarifas, contribuições e outras rendas municipais. CAPÍTULO VIII DAS AUTORIDADES FISCAIS Art. 20. São autoridades fiscais, para os efeitos deste Código, as que forem mencionadas em Leis e regulamentos do Município e tiverem jurisdição definida em regulamentos e nesta Lei. Art. 21. São exatores todos quantos estiverem investidos da função de arrecadar; e representantes da Fazenda Pública Municipal não só os exatores como todos os que tiverem a seu cargo representação dos interesses fiscais do Município. CAPÍTULO IX DAS EXATORIAS Art. 22. Exatorias Municipais são as repartições que, por lei, tem a função de arrecadar os tributos Municipais, diretamente ou por prepostos. CAPÍTULO X DA COMPETÊNCIA Art. 23. Os Tributos Municipais são arrecadados ou exigidos pela Tesouraria ou serviço de Fazenda, seus agentes, auxiliares ou prepostos, em todo o Município. CAPÍTULO XI DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS Art. 24. Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos municipais são obrigados a cumprir as determinações desta Lei, das leis subseqüentes da mesma natureza, bem como dos atos nela previstos, estabelecidos com o fim de facilitar o lançamento, fiscalização e cobrança de tributos. § 1º Sem prejuízo do que vier estabelecido de maneira especial, os contribuintes e responsáveis por tributos, estão obrigados: I - a apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios os fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas desta Lei e dos respectivos regulamentos; II – a comunicar aos órgãos próprios da Administração, dentro de trinta (30) dias da respectiva afetivação, qualquer alteração, capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigações tributárias; III - a conservar e apresentar o Fisco Municipal, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituem fato gerador de obrigações tributárias ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais do Município ou de outras pessoas de direito público. IV - a prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do Fisco, se refiram a fatos geradores de obrigações tributárias; V - de modo geral, a facilitar por todos os meios a seu alcance, as tarefas de cadastramento, lançamento, fiscalização e cobrança dos tributos devido ao erário Municipal. § 2º Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo. Art. 25. O Fisco poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária, para os quais tenham contribuindo ou que devam conhecer, salvo quando, por força de lei, devam guardar sigilo em relação a esses fatos. § 1º As informações por força deste artigo, tem caráter sigiloso e só poderão ser utilizados em defesa dos interesses fiscais do Município. § 2º Constitui falta grave, punível nos termos do Estatuto dos Funcionários Municipais, a divulgação obtidas no exame de contas ou documentos que forem exibidos. CAPÍTULO VII DO LANÇAMENTO Art. 26. Lançamento é o ato privativo da autoridade administrativa, destinado a tornar exigível o crédito tributário, mediante verificação da ocorrência da obrigação tributária correspondente, a determinação da matéria tributável a cálculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte, e, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. Os lançamentos dos tributos municipais serão feitos pelos funcionários da repartição competente e por auxiliares de lançamentos, para tal fim designados. Art. 27. O ato de lançamento é vinculado e obrigatório sob pena de responsabilidades funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário, previstas nesta Lei. Art. 28. O lançamento reporta-se à data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada, salvo disposição em contrário. § 1º Aplica-se ao lançamento e legislação que posteriormente ao nascimento da obrigação, haja estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativa ou outorgadas maiores garantias e privilégios à Fazenda Municipal, exceto, no último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a lei tributária respectiva fixe expressamente a data em que o fato gerador deva ser considerado para o efeito de lançamento. Art. 29. Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente do Município. Parágrafo único. A emissão ou erro de lançamento não isenta o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita. Art. 30. O lançamento efetivar-se-á com base em dados constantes do Cadastro Fiscal do Município e declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e épocas estabelecidas nesta Lei e nas demais leis e regulamentos do Município. § 1º As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e à verificação do montante do crédito tributário correspondente. § 2º O órgão fazendário competente examinará as declarações para verificar a exatidão dos dados nelas consignados. § 3º Far-se-á o lançamento de ofício, com base nos elementos disponíveis: I - quando o contribuinte ou responsável não houver prestado declaração, ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos, errôneos ou duvidosos os fatos consignados; II - quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou o responsável deixar de atender, satisfatoriamente, no prazo e forma legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, ou quando a autoridade Municipal julgar conveniente o lançamento de ofício com base nos elementos disponíveis. Art. 31. Com o fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e determinar, com precisão, a natureza e montante dos respectivos créditos tributários, o órgão fazendário competente poderá: a) exigir a qualquer tempo a exibição de livros fiscais e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fatos geradores de obrigações tributárias; b) fazer inspeções nos locais ou estabelecimentos onde se exercem as atividades sujeita as obrigações tributárias ou nos bens que constituem matéria punível; c) exigir informações e comunicações escritas e verbais; d) notificar para comparecer às repartições da Prefeitura o contribuinte ou responsável; e) solicitar ordem de autoridade judicial para levar a efeito as inspeções ou o registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes e responsáveis, quando estes se opuserem ou criarem obstáculos à realização da diligência. Parágrafo único. Nos casos a que se refere a letra “e” os funcionários lavrarão auto de diligência, do qual constarão especificadamente os elementos examinados. Art. 32. O lançamento dos tributos e suas modificações serão comunicados aos contribuintes por meio de edital afixado na Prefeitura, ou publicado em jornal ou mediante notificação direta feita como aviso, para servir como guia de pagamento. Art. 33. Os lançamentos poderão ser revistos pelos órgãos competentes, sempre que verificar erro na fixação hajam sido apurados diretamente pelos órgãos fazendários. Art. 34. Os lançamentos efetuados “ex-ofício” ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos em face de superveniência de prova irrecusável que modifique a base de cálculo utilizado no lançamento anterior. § 1º É também facultado à fiscalização o arbitramento de bases tributárias, quando ocorrer sonegação de elementos necessários ao lançamento. § 2º O arbitramento será efetuado por funcionário fiscal ou preposto da Fazenda Municipal ou, ainda, por servidor designado pelo Prefeito do Município. § 3º O arbitramento, que não terá caráter punitivo, determinará a base tributária e servirá de fundamento à instauração de processo fiscal. § 4º O arbitramento, observados as determinações deste artigo, será efetuada na forma do Capítulo XVIII deste Título. Art. 35. Os lançamentos de tributos, serão feitos em livros próprios ou em fichas, arredondando-se, para Cr$ 10 (dez cruzeiros) as frações inferiores a essa importância. Art. 36. Independentemente do controle de que trata este Capítulo poderá ser adotado a apuração ou verificação diária no próprio local da atividade, durante determinado período do movimento comercial do contribuinte quando houver dúvida sobre a exatidão do que for declarado para efeito do Imposto de Circulação de Mercadorias. CAPÍTULO XIII DOS AUTOS DE INFRAÇÃO Art. 37. A lavratura de autos de infração desta Lei, como de qualquer lei fiscal do Município, terá lugar sempre que alguém for surpreendido por autoridade do Município, na prática de ato de que resulta evasão de rendas Municipais, consumada ou não. § 1º O auto de infração será lavrado, ainda que pagos os impostos e multas sem relutância, sempre que não, se encontrar em poder da autoridade ou da repartição, prova bastante da infração ou quando se presumir que a prova desta não se poderá obter posteriormente, com facilidade. § 2º Satisfeita a exigência fiscal, não será necessária a lavratura de auto de infração, se esta se puder provar por meio de certidões fornecidas por qualquer repartição pública, escrita comercial ou fiscal reconhecida, ou outro meio legalmente hábil. § 3º Será lavrado auto de infração nos seguintes casos: I - prática e atos e atividades tributáveis, sem prévia regularização da licença e pagamentos dos tributos devidos dentro dos prazos estabelecidos em lei; II - apresentação de documentos infiéis para efeito de reduzir o valor do imóvel sujeito a impostos ou para outros efeitos; III - outros atos de que possa resultar evasão de rendas; § 4º No caso da alínea “I”, tratando-se de atividade sujeita à prévio licenciamento além da lavratura do auto de infração, far-se-á sempre que possível, comunicação à repartição a que esteja entregue a sua fiscalização. Art. 38. Em caso de infração, o representante da Fazenda Municipal notificará o infrator a pagar os impostos e multas devidas. § 1º Recusando-se o infrator e não se tratando de contribuinte estabelecido, a referida autoridade lavrará auto de infração, apreensão e depósito, do qual constarão o dispositivo legal infringido, as características da infração e o seu objetivo, bem como os bens apreendidos e o seu depósito em mãos do depositário público ou pessoas idôneas, mediante competente auto de deposito. § 2º No caso de recusa do infrator em assinar o auto de infração, consignará a autoridade fiscal, a recusa, que deverá ser confirmada por duas testemunhas, no mínimo, estranha ao serviço público municipal e que subscreverão o auto juntamente com o autuante. § 3º É assegurada ao infrator ampla defesa, e não satisfeita sua responsabilidade perante o fisco, dentro do prazo de cinco dias, poderá, dentro de 20 (vinte) dias subseqüentes a estes, apresentar defesa, mediante prova documental ou testemunhal, sendo as testemunhas inquiridas pelo representante da Fazenda e reduzidos os termos e anexados ao processo os seus depoimentos, com os documentos oferecidos. § 4º Esgotado o prazo do parágrafo anterior sem que o infrator se defenda, o representante da Fazenda certificará o fato no processo. Art. 39. Os autos de infração, apreensão e depósito, serão lavrados pelo representante da Fazenda que descobrir a fraude, ou por quem for designado para servir como escrivão, e obedecerão aos modelos aprovados para cada caso. § 1º O auto poderá ter impressas as indicações invariáveis devendo os claros ser preenchidos à mão. § 2º A inobservância do modelo aprovado, não será condição para invalidade do auto, desde que contenha os requisitos essenciais. Art. 40. Salvo as hipóteses de contrabando ou indivisibilidade dos bens, que constituem objeto da fraude por contribuinte não estabelecido, será apreendido apenas o essencial ao pagamento da dívida e custas. Art. 41. Não sendo pago imposto com as multas, no prazo de quarenta e oito horas o representante da Fazenda remeterá o processo, com esclarecimentos necessários ao Prefeito Municipal, para que seja apreciado e aprovado. Art. 42. Aprovado o auto e decorridos os prazos legais para a reclamação ou recurso, será inscrita a dívida para cobrança executiva e demais fins de direito. Art. 43. Se o infrator se escapar à ação fiscal consumada a fraude não caberá mais o auto de infração, devendo o representante da Fazenda abrir inquérito administrativo. Art. 44. Nas fraudes consumadas, bem como nas tentativas de fraude, os cúmplices responderão solidariamente com os autores ficando sujeitos às mesmas penas. Art. 45. O modelo da notificação a ser usado quando da verificação pessoal da fraude ou infração redigir-se-á de tal modo que não sendo atendida, seja tida como auto de infração, para os efeitos deste Código, considerando-se citado o infrator pelo comprovado recebimento de notificação. CAPÍTULO XIV DOS INQUÉRITOS ADMINISTRATIVOS Art. 46. O Prefeito Municipal, sempre que tiver conhecimento de fraude consumada contra os interesses da Fazenda do Município, escapando o infrator à ação fiscal, abrirá inquérito administrativo para apuração da falta. Art. 47. São fraudes consumadas: I – a sonegação de recibos de aluguéis ou a sua falsificação e forjicação para reduzir a importância do imposto ou outros fins; II – o exercício de atos ou atividades tributáveis, sem prévia licença; III – emprego de meios ardilosos para eximir-se de pagamento de tributo; IV – prática de outros atos prejudiciais aos interesses da Fazenda Pública Municipal. Art. 48. Ao inquérito administrativo deverá, sempre, preceder sindicância discreta pelo representante da Fazenda sobre o fato considerado fraudulento, ou sobre os termos da denúncia recebida. Art. 49. A autoridade ou funcionário que instaurar qualquer inquérito, deverá coligir, sempre que possível, prova documental que constitua demonstração objetiva do ato ilícito ou início de sua prova documenta que constitua demonstração objetiva do ato ilícito ou início de sua prova, a ser completada por meios permitidos em direito. Art. 50. O representante da Fazenda Pública Municipal nomeará um escrivão para servir no inquérito, de preferência funcionário fiscal e, em sua falta, qualquer pessoa idônea e dará início ao inquérito e à menção dos indiciosos, indicados e testemunhas se o representante do fisco as puder indicar. § 1º Tal portaria será autuada pelo escrivão, devendo, sempre que possível, ser acompanhada de documentos ou elementos eu concorram para positivar a infração. § 2º Em seguida o escrivão intimará os infratores e as testemunhas referidas na portaria a prestarem declarações e depoimentos aqueles no prazo de quarenta e oito horas, se residirem no local onde se processará o inquérito e de cinco dias, se fora e as testemunhas, no prazo que as circunstâncias aconselharem, devendo ser as intimações certificadas no processo. § 3º Os infratores perante o representante da Fazenda que presidir ao inquérito e em presença de duas testemunhas estranhas ao fisco, prestarão suas declarações, que serão tomadas por termo, por todos assinados. Não sabendo ou não podendo o infrator escrever, admitir-se-á sua assinatura a rogo, em sua presença e nas das testemunhas, ou a sua impressão digital. § 4º Se não puderem comprovadamente, comparecer em pessoa, fá-lo-ão por procurador com poderes especiais e menção expressa de todos os pontos que tenham de ser ouvidos, devendo a procuração ser anexada ao processo. § 5º Em qualquer caso ser-lhes-á lícito fazerem se acompanhar de advogado a quem é permitido requerer ao presidente do inquérito as perguntas que julgar úteis defesa dos acusados. § 6º Se o infrator não comparecer, comparecendo se recusar a depor, será tido como confesso, para efeitos fiscais, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados contra ele, e desde que verossímeis e coerentes com as demais provas do inquérito, devendo o escrivão, ao intimá-lo, darlhe ciência dessa condição. § 7º No caso de moléstia comprovada, poderão ser tomadas as declarações na residência dos infratores, ou onde estiverem, observado o disposto no § 3º, deste artigo. § 8º Quando um dos culpados confessar ou alguns confessarem e outros negarem o fato, a confissão valerá como prova plena apenas para aqueles, devendo ser tida, no entanto como presunção veemente da culpa dos demais, salvo se ficar provado que só o confesso é o responsável. § 9º O dolo, a fraude, a simulação e em geral todos os atos de má fé, poderão ser provados só por indícios e circunstâncias. § 10. Nas apreciações, a autoridade superior considerará livremente a natureza da fraude, a reputação dos indicados e o verossimilhança dos fatos alegados na portaria inicial e na defesa. § 11. Sendo a confissão vaga ou equívoca, o representante fará as inquirições necessárias ao seu esclarecimento, não podendo a parte se fintar a elucidação do que houve dito sob pena de ser a confissão interpretada contra ela. § 12. Negado o fato, pelo infrator ou infratores o inquérito prosseguirá com o depoimento das testemunhas arroladas, observando-se os requisitos dos artigos seguintes. Art. 51. Podem depor como testemunhas nos inquéritos administrativos, todos os que não estão proibidos, por lei, de fazê-lo, excluídos: I - os interessados no objeto do inquérito; II - os cônjuges; III - os parentes consangüíneos ou afins dos infratores ou do representante da Fazenda empenhado em fazer prova; IV - os funcionários fiscais, salvo em inquéritos instaurados contra funcionários ou para apurarem-se irregularidades de funcionários. Art. 52. Para todas as inquirições de testemunhas será citado o infrator, com designação do dia, hora e local, podendo mediar o mínimo de vinte e quatro horas entre a citação e os depoimentos. Art. 53. As testemunhas argüidas de suspeição por uma das partes, poderão depor, sem que tal circunstância prejudique a fé de seu depoimento, se este for coerente com as demais provas ou depoimentos. Art. 54. Antes de iniciar a inquirição será lavrado o termo de assentada, no qual as partes poderão reclamar quanto à identidade das testemunhas, decidindo o presidente do inquérito como lhe parecer de direito. Art. 55. Em seguida serão as testemunhas qualificadas, devendo declarar sem nome por inteiro, idade, profissão, estado civil, domicílio residência e se tem, com as partes interessadas em que grau relação de parentesco, amizade ou dependência. Art. 56. Em seguida, serão as testemunhas qualificadas, devendo declarar seu nome por inteiro digo: Art. 56. Estando impedida de depor, a testemunha prestará compromisso solene de dizer a verdade acerca do que souber, com relação aos fatos constantes da portaria e será inquirida pelo representante do Fisco sobre as circunstâncias que os esclareçam, devendo dar as razões da ciência, bem como o modo por que soube do fato, quando e onde, indicando, ainda, outras pessoas quando as houver, que dele tenham conhecimento. Parágrafo único. As testemunhas que não puderem comparecer ao local do inquérito, por motivo de força maior devidamente comprovado, serão inquiridas onde se encontrarem. Art. 57. Nos inquéritos administrativos deverão ser inquiridas pelo menos três testemunhas, não podendo seu número ultrapassar de cinco para cada parte. Art. 58. O infrator ou seu advogado poderão perguntar e contestar, fundamentalmente, as testemunhas arroladas pelo representante da Fazenda, como apresentar testemunhas até o máximo de cinco, que serão perguntadas por ele e pelo representante do Fisco, sobre itens da portaria e o alegado pelo infrator em sua defesa. Art. 59. Ao representante fiscal será facultado contestar as testemunhas ou argüir os defeitos que tiverem. Art. 60. Reduzido a termo cada depoimento, será lido em voz alta, achado conforme ou retificado, em pontos em que não o estiver, será assinado pelo representante da Fazenda, infrator e testemunhas. Terminada a instrução, será o processo concluso ao Presidente do Inquérito que dentro do prazo de quarenta e oito horas ordenará as diligências que julgar necessárias ou mandará sanar as folhas encontradas nos autos. Art. 61. Nada havendo que ordenar, o Presidente mandará abrir vista do processo, na repartição fiscal ao infrator, por dez dias, para apresentar defesa e documentos, se julgar conveniente. Art. 62. Expirando o prazo para as alegações dos infratores, será o processo concluso ao representante da Fazenda, que, no prazo de 10 dias, submeterá o inquérito, acompanhado de relatório minucioso a consideração do Prefeito Municipal, para as providências que se fizerem necessárias. Art. 63. Quanto aos processos administrativos, tais como suspensão ou prisão preventiva de funcionários, obedecer-se-á no que couber ao disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, ou na falta deste, no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado. Art. 64. Os cúmplices ou co-autores das infrações ou das faltas cometidas por funcionários em função de cargo, deverão ter sua responsabilidade e atuação bem caracterizados no inquérito, para aplicação da penalidade que couber, a fim de serem responsabilizados, como couber em cada caso. Art. 65. Provada a infração ou falta, a autoridade competente imporá a pena que for aplicável. Art. 66. Se a falta apurada cometida por funcionário nomeado em virtude de concurso e que conte mais de dois anos de serviço, interruptos, sem concursos, lhe puder acarretar a pena de demissão, o Prefeito, promoverá o necessário processo administrativo, para o qual o inquérito servirá de base. Art. 67. No caso de infração, cuja pena consista de multa, será inscrita a dívida e remetida a certidão respectiva ao Promotor de Justiça da Comarca ou ao Advogado encarregado da cobrança, para as providências que se fizerem mister, ficando o inquérito arquivado. Art. 68. Tratando-se de inquérito para apurar fraude em pagamento de impostos, este poderá ser sustado em qualquer fase desde que o infrator se prontifique ao pagamento de impostos e multas devidos e desista de recurso, em documento assinado, perante duas testemunhas. Parágrafo único. No caso deste artigo, o Presidente do Inquérito aplicará a multa de acordo com a lei, expedindo guia para recolhimento à Exatoria Municipal. Art. 69. Quando o infrator incorrer em crime previsto no Código Penal da República, o inquérito será remetido ao Promotor de Justiça da Comarca, onde a infração se tiver perpetuado, para procedimento criminal. CAPÍTULO XV DOS CONHECIMENTOS DE ARRECADAÇÃO Art. 70. Nenhum recolhimento de tributos, rendas e contribuições de quaisquer natureza será efetuado sem que se expeça o conhecimento de arrecadação previsto neste Código podendo ser adotado arrecadação mecanizada. Art. 71. Nenhuma autoridade, funcionará ou exator, poderá receber qualquer importância, além da mencionada no conhecimento de arrecadação, sob pena de cometimento de falta grave, sujeitando-se à pena de demissão. Art. 72. Para efeito da arrecadação municipal a Prefeitura terá sempre em depósito, cadernos de conhecimento de arrecadação, impressos de acordo com as prescrições traçadas pelo Departamento de Assistência aos Municípios e as constantes deste Código. Art. 73. Os cadernos de conhecimento serão impressos em forma retangular, do tamanho máximo de 21x31 centímetros de acordo com a padronização adotada, em quatro vias, numeradas seguida e tipograficamente constando de cada conhecimento, que será assinado pelo agente arrecadador com a designação do respectivo cargo, além do nome da Prefeitura, o exercício financeiro e a discriminação dos impostos, taxas, multas e demais rendas. Art. 74. A primeira via do conhecimento, referida no artigo anterior, será entregue ao contribuinte, como comprovante do recebimento da importância nele consignada, a segunda via constituirá documentos a ser encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente com o Balancete Mensal, nos termos da Lei de Organização Municipal, a terceira via constituirá documento a ser encaminhado à Câmara Municipal; (a terceira via): com o Balancete Mensal, na época devida e finalmente a quarta via constituirá documento da Prefeitura que será anexado à via do Balancete Mensal arquivado. § 1º Os conhecimentos de arrecadação serão redigidos de forma que convenham todos os elementos necessários à verificação do cálculo do imposto. § 2º Os conhecimentos de arrecadação serão numeradas seguida e tipograficamente em séries de 1.000 (mil) blocos ou talões e de um a cinqüenta em cada bloco ou talão, contendo 50 (cinqüenta) conhecimentos em cada bloco, em quatro vias ou seja 50x50x50x50. § 3º Os conhecimentos de arrecadação serão extraídas a carbono de dupla face, a lápis tinta ou caneta esferográfica, bem legíveis, sem borrões, emendas ou rasuras, ou datilografados quando mecanicamente preparado. Art. 75. Os cadernos ou blocos de conhecimentos de arrecadação serão autenticados com a chancela e a rubrica do Prefeito, em cada conhecimento, e sua remessa as exatorias obedecerá aos seguintes preceitos: I – proporcionalmente ao movimento de cada exatoria, mediante registro em conta de cada exator, em livro próprio na Secretaria da Prefeitura, contendo a data da remessa, a quantidade de talões, as espécies e as respectivas numerações; II – dar-se-á baixa nos registros à medida que cada talão seja totalmente utilizado e devolvido ou comprovado o seu uso. III – o tesoureiro ou Chefe do Serviço da Fazenda fornecerá aos agentes e auxiliares da arrecadação, requisitados do serviço da Secretaria, os blocos ou talões de que necessitarem, também sob controle. Art. 76. Nenhum exator ou agente arrecadador poderá utilizar-se de talão que não seja o seu, sob pena de responsabilidade. Parágrafo único. Nos casos legais de passagem de exatorias a outro funcionário, poderá este usar os conhecimentos ali existentes, pelos quais será responsável, a partir da data em que assumir o exercício. Art. 77. Os conhecimentos de arrecadação que contiverem os defeitos indicados no § 3º do artigo 74 desta Lei, serão devolvidos, devendo escrever-se ou carimbar-se nos mesmos em diagonal, a palavra: “inutilizado” ou “anulado”. Parágrafo único. Os conhecimentos de arrecadação inutilizados na forma deste artigo serão encaminhados às repartições competentes, anexo aos balancetes mensais a que disserem respeito, para os devidos fins. Art. 78. Mediante conhecimentos próprios serão arrecadados os impostos e taxas, e outras rendas Municipais, inclusive as eventuais. Parágrafo único. Para a arrecadação que se fizer extraorçamentariamente, haverá conhecimentos próprios e especiais. Art. 79. Nos casos de expedição fraudulenta de conhecimentos, responderão administrativa e criminalmente, os servidores que os houverem subscrito ou fornecido. Art. 80. Pela cobrança a menos de tributos, responde perante a Fazenda Municipal, o servidor culpado. Art. 81. Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial passado ou julgado, mesmo que, posteriormente venha a ser modificada a jurisprudência. CAPÍTULO XVI DAS RESTITUIÇÕES Art. 82. Os pedidos de restituições de tributos, multas ou rendas indevidamente, arrecadadas, obedecerão, quanto ao prazo, ao disposto na legislação federal. Art. 83. Os pedidos de restituições serão instruídos com o conhecimento da arrecadação, certidão expedida pela repartição que houver arrecadado o tributo, fotocópia ou cópia autêntica feita pela repartição competente. Art. 84. Deferida a restituição, será anotada a autorização na 4ª via do conhecimento de arrecadação em poder da Prefeitura. No caso de extravio, se o conhecimento for exibido posteriormente será o mesmo inutilizado na forma do artigo 77 deste Código, colado à quarta via ou anexado ao requerimento da respectiva restituição. Art. 85. As restituições, em geral, somente serão feitas no caso de pagamento, em duplicata, isenção legal, engano aritmético, cobrança excessiva, indevida ou que se torne indevida, bem como execução sentença anulatória ou inadimplemento de condição relativa a utilizações, contratos e atos sujeitos a tributação. Art. 86. O Prefeito Municipal determinará a restituição, sempre que verificar pagamento indevido ou em excesso, cabendo a esta autoridade, em qualquer hipótese resolver sobre a restituição de impostos. CAPÍTULO XVII DOS RECURSOS Art. 87. Qualquer ato fiscal poderá sofrer impugnação desde que fundamentada. Art. 88. Haverá duas instâncias para conhecimento das impugnações referentes às contribuições tributárias e multas: I – Prefeito Municipal; II – A Câmara Municipal de Vereadores, nos termos do artigo 142, da Lei de Organização Municipal. Art. 89. Se a decisão for desfavorável ao reclamante poderá ele recorrer a Câmara Municipal, dentro de trinta dias, contados do recebimento da notificação direta da decisão, desde que deposite o “quetum” da condenação; fato que deverá ser provado mediante a anexação, ao recurso, do conhecimento da receita do “depósito”. Art. 90. Dentro do prazo de trinta dias, contados da data em que o contribuinte tiver ciência do lançamento, diretamente ou por edital, se encontrar em lugar ignorado, poderá ele reclamar, requerendo sua modificação ou cancelamento. Art. 91. Recebida administrativamente a reclamação, terá ela efeito suspensivo. CAPÍTULO XVIII DO ARBITRAMENTO Art. 92. Sempre que o Fiscal Municipal e a parte não chegarem a acordo quanto ao valor sobre o qual tem que incidir o imposto ou taxa, poderá o contribuinte recorrer ao arbitramento extrajudicial, que se processará nos termos deste Título, caso não prefira discutir a sua pretensão de direito perante a Justiça Fiscal instituída pelo artigo 142 da Lei de Organização Municipal, mencionada no artigo 88 deste Código. Art. 93. O arbitramento será procedido de compromisso por escrito particular no qual o fisco e o contribuinte darão os motivos da divergência e se louvarão em dois árbitros e dois suplentes de comprovada idoneidade aos quais conferirão a competência de eleger um terceiro, para solução da divergência, adotando um ou outro dos lados proferidos, caso ocorra esse dissídio entre os árbitros. Art. 94. O recurso ao arbitramento obriga ambas as partes na esfera administrativa, à decisão proferida que vigorará durante o exercício financeiro. Art. 95. Nos casos em que, para o arbitramento se exijam conhecimentos técnicos ou especializados, os árbitros e o desempatador devem ser escolhidos obedecido este critério. Parágrafo único. Não se encontrando no Município, técnico ou especializado, na forma do presente artigo, será solicitada a interferência do Departamento de Assistência aos Municípios no assunto para solução. Art. 96. Quando a diligência do arbitramento houver de ser feita na sede do Município, o prazo para realização se contará do termo de compromisso e será de cinco dias, quando fora da sede, esse prazo poderá ser dilatado até 15 dias improrrogáveis. Art. 97. Se por culpa do contribuinte ou de seus árbitros, a diligência do arbitramento se fizer ou não se concluir nos prazos declarados no artigo anterior, prevalecerá o valor dado pelo Agente do Fisco, no termo de compromisso e por esse valor se cobrarão os tributos em causa. Art. 98. Os árbitros perceberão as vantagens mencionadas no regimento de custa do Estado, para arbitramento judicial, as quais serão pagas pela parte vencida. Parágrafo único. No caso do artigo 97, os árbitros não perceberão quaisquer vantagens. Art. 99. Somente a lei pode instituir, majorar ou reduzir os tributos. § 1º Far-se-á, anualmente, a revisão dos valores imobiliários, cadastrados ou não, para lançamento de tributos. § 2º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso. § 3º Não constitui majoração de tributo, para os fins deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. CAPÍTULO XIX DAS ISENÇÕES Art. 100. A concessão de isenções ou favores fiscais apoiar-se-á em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município; não, terá caráter pessoal; será por prazo certo ou determinado e dependerá de lei autorizativa especial, aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 1º A concessão de favores fiscais a que se refere este artigo, somente se fará com observância da legislação vigente. § 2º Entende-se como favor fiscal pessoal não permitido, a concessão de isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica. § 3º As concessões de isenção não condicionadas à renovação anual, ficam sujeitas a cancelamento se houverem desaparecido os motivos ou razões que a justificarem. Art. 101. As isenções com exceção das imunidades fiscais asseguradas em lei, somente serão concedidas a título precário. Parágrafo único. As imunidades e isenções não abrangem as taxas. CAPÍTULO XX DA DÍVIDA ATIVA Art. 102. Os impostos, taxas, contribuições, multas e outras rendas não arrecadas dentro do exercício a que se referirem ou nos prazos previstos em lei ou regulamento constituem a Dívida Ativa do Município. § 1º A inscrição far-se-á após o exercício quando se tratar de tributos lançado por exercício e, nos demais casos, a inscrição será feita logo após o vencimento dos prazos previstos em lei ou regulamento, para pagamento. § 2º A inscrição do débito não se fará na Dívida Ativa, enquanto não forem decididos a reclamação, o recuso ou o pedido de reconsideração. Art. 103. As multas por infração de leis e regulamentos municipais serão consideradas como Dívida Ativa e imediatamente inscritas, assim que se findar o prazo para interposição de recurso, ou, quando interposto não obtiver provimento. Art. 104. Encerrado o exercício ou expirado o prazo para o respectivo pagamento, serão inscritos imediatamente na Dívida Ativa, por contribuinte, os débitos, inclusive multas, sem prejuízo de juros de mora de 12% (doze por cento) anuais, contados por mês ou fração sobre a importância devida, até seu pagamento. Art. 105. A inscrição da dívida ativa será feita em livros especiais, com individualização e clareza e deverá conter o nome do devedor e, quando possível, seu domicílio ou residência, origem e natureza do débito, quantia devida, data e número da inscrição, número do processo administrativo ou auto de infração, quando houver e o exercício ou período a que se refere. Art. 106. A inscrição da Dívida Ativa basear-se-á em relações levantadas pelos órgão competentes do Município. Art. 107. Serão canceladas mediante despacho e ato Prefeito Municipal os débitos. I – legalmente prescrito; II – de contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que exprimam valor. Parágrafo único. O cancelamento será determinado “ex-ofício” ou a requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem provada a morte do devedor e a inexistência de bens. Art. 108. A Dívida Ativa será cobrada por procedimento amigável ou judicial, mediante certidão. Parágrafo único. A certidão conterá: I – o nome do devedor e, sendo o caso, a dos co-responsáveis, bem como sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outro; II – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III – a origem e natureza do crédito mencionando-se especificamente, a disposição da lei, em que seja fundado; IV – a data da inscrição em Dívida Ativa; V – sendo o caso, o número e data do processo administrativo de que se originou o crédito; VI – indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 109. A execução da Dívida Ativa independe de resolução ou autorização da Câmara Municipal, bem como os lançamentos e baixas legais. Art. 110. Enquanto não ajuizada a Dívida Ativa, os órgãos Municipais promoverão, pelos meios de seu alcance, a sua cobrança ou liquidação amigável. Art. 111. A Dívida Ativa ajuizada somente poderá ser arrecadada ou recebida por meio de guia, devidamente visada pelo representante da Prefeitura no feito. Parágrafo único. A guia mencionará o nome do devedor o número da inscrição, a importância do débito, o exercício ou o período que se refere a multa, os juros e mora e custas, separadamente do principal tributário. CAPÍTULO XXI DAS PENALIDADES EM GERAL Art. 112. Sem prejuízo das disposições relativas a infração e penas constantes de outros dispositivos, leis e códigos municipais, infrações e esta Lei serão punidas com as seguintes penas: I – multa; II – revalidação; III – proibição de transacionar com as repartições municipais; IV – suspensão ou cancelamento de isenção de tributos; V – sujeição a sistema especial de fiscalização. Art. 113. A aplicação de penalidade que qualquer natureza de caráter administrativo ou criminal, e seu cumprimento, em caso algum podem dispensar o pagamento do tributo devido e das multas e juros de mora. Art. 114. Os reincidentes em infração e normas estabelecidas nesta Lei, terão gravadas de 30% (trinta por cento) as sanções nelas estipuladas. Art. 115. A aplicação de multa não prejudicará a ação criminal que, no caso, couber, nem impedirá que, no exercício de seu poder de polícia, a administração execute atos tendentes a fazer cessar a infração. Art. 116. O contribuinte que, espontaneamente procurar a Prefeitura antes do procedimento fiscal, para sanar qualquer irregularidade ou recolher tributo devido mas não anotado ficará isento de todas e qualquer penalidade. CAPÍTULO XXII DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM A PREFEITURA Art. 117. Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas, não poderão participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou temos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração do Município. Parágrafo único. A proibição a que se refere este artigo não se aplicará quando, sobre o débito ou a multa, houver recurso administrativo ainda não decidido definitivamente. CAPÍTULO XXIII DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE ISENÇÕES Art. 118. Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de tributos Municipais e infringirem disposições da lei instituidora do favor ficarão privadas de sua concessão por um exercício e, definitivamente no caso de reincidência. Parágrafo único. As penas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Prefeito se estiver comprovada a infração em processo próprio, depois de aberta defesa ao interessado nos prazos legais. CAPÍTULO XXIV DA SUJEIÇÃO A SISTEMA ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO Art. 119. O contribuinte que houver cometido infração punida em grau máximo, ou violar constantemente leis ou regulamentos municipais, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização. Art. 120. O regime especial de fiscalização de que trata esta Lei, será estabelecido por decreto do Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO XXV DO CADASTRO FISCAL Art. 121. O Cadastro Fiscal Municipal compreende: I – o Cadastro Imobiliário; II – o Cadastro do Comércio da Indústria e das Profissões. Art. 122. O Cadastro Imobiliário compreende: a) os terrenos vagos, existentes nas áreas urbanas e suburbanas do Município e os que resultarem de novas áreas urbanizadas. b) os prédios existentes ou que vierem a ser construídos nas áreas urbanas e suburbanas; c) as propriedades rurais, exploradas ou não, existentes no Município. Art. 123. O Cadastro do Comércio da Indústria e das Profissões compreende os estabelecimentos comerciais industriais e profissionais, bem como todas e quaisquer outras atividades lucrativas exercidas no território do Município. Art. 124. Todos os proprietários, ou possuidores, a qualquer título, de imóveis mencionados nos artigos anteriores e aqueles que, individualmente ou sob razão social de qualquer espécie, exercerem atividades lucrativas no Município, estão sujeitas à inscrição obrigatória, no Cadastro Fiscal do Município. Art. 125. A inscrição dos imóveis urbanos, rurais e das atividades profissionais, referidos nos artigos anteriores, far-se-á obrigatoriamente mediante o preenchimento de fichas cadastrais próprias conforme modelo fornecido pela Prefeitura e a esta entregue até o dia 10 de janeiro de cada ano. Parágrafo único. A inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal do Município far-se-á: a) pelos proprietários dos imóveis mencionados no artigo 122; b) pelos comerciantes, industriais e profissionais mencionados no artigo 123; c) “ex-ofício”, em se tratando de próprio federal, estadual, municipal ou de entidade autárquica, ou, ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar, fato esse que acarretará imposição de multa ao faltoso. TÍTULO II PARTE ESPECIAL CAPÍTULO I DO IMPOSTO PREDIAL Seção I Da Incidência Art. 126. O Imposto Predial incide sobre as edificações situadas nas zonas urbanas e suburbanas da cidade e vilas, bem como sobre as situações em povoações, ainda que gratuitamente ocupados ou parcialmente desocupados. Art. 127. Para efeito da gravação, compreende-se como povoações, (ainda que) todos os aglomerados de mais de trinta casa, arruadas ou não, mesmo que localizados em terras de um único proprietário, salvo quando se tratar de residências de colonos, em propriedades agrícolas ou agropecuárias. Art. 128. São consideradas edificações e consequentemente sujeitas ao imposto, todas as que possam servir de habitação, uso ou recreio, como: casas, chácaras, garagens, barracões, armazéns ou quaisquer outros edifícios, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, ainda mesmo que, em construção ou parcialmente ocupados. Art. 129. O imposto será calculado sobre o valor venal do prédio nas seguintes bases: I – quando o edifício se destinar unicamente a residência do proprietário, a gravação será de 0,2 % (dois décimos por cento) sobre o valor venal estimativo ou aceito; II – quando o edifício for locado, a gravação será de 0,4 % (quatro décimos por cento) sobre o valor venal estimativo ou aceito. Art. 130. O valor venal é representado pela importância ou pelo valor efetivo ou real e atual do imóvel. Parágrafo único. A importância ou pelo valor venal ou real do imóvel, mencionada neste artigo, será estabelecida na forma deste Código através dos seguintes elementos. a) declaração do proprietário, seu representante legal ou inquilino; b) recibos de compra, promessas de compra e venda ou escritura pública; c) situação do prédio e o seu valor ou venal; d) arbitramento, pelo representante da Fazenda Pública Municipal. Art. 131. Tratando-se de prédio de residência do seu proprietário ou habitado gratuitamente por concessão sua, ou, ainda provisoriamente desocupado, o valo venal será arbitrado pelo representante da Fazenda Pública Municipal, quando discorde do valor informado pelo proprietário ou inquilino, ou, ainda seu representante. Art. 132. O valor efetivo dos prédios de apartamento será o total dos valores destes, salvo quando constituírem propriedades independentes. Art. 133. Para o cálculo do valor venal do prédio, tomar-se-á por base, além do valor edifício, também o valor do terreno onde estiver situado. Art. 134. Se o prédio estiver construído em terreno alheio, não se incorporará ao valor do prédio o do terreno, mas o imposto de que trata o artigo 129 deste Código, será cobrado em dobro. Art. 135. Os prédios condenados, incendiados ou em ruínas, enquanto não desocupados, ficarão sujeitos ao imposto predial de que trata este Capítulo, com o aumento de 20% (vinte por cento) sobre o valor venal anterior. Seção II Do Lançamento Art. 136. O lançamento do Imposto Predial se fará: I – por declaração escrita do proprietário, enfiteuta possuidor ou representante legal do contribuinte, contendo nome do proprietário do prédio, área total do lote em metros quadrados, área construída, quarteirão, seção onde o houver, distrito metros de testada com indicação do respectivo logradouro número estado em que achar: ruínas, construção, alugado, ou habitado pelo próprio dono, valor estimativo, valor da aquisição e o valor venal atual, espécie de construção se de alvenaria, concreto armado ou outros materiais, pavimentos e fins, existência de barracões, servidos ou não de água, luz, esgoto, telefone e outros serviços e se o logradouro em que está localizado é servido por rede de água, esgoto e iluminação e com serviços de calçamento, coleta de lixo e transporte; II – “ex-ofício”, quando a declaração não for feita em tempo oportuno ou legal, ou quando se recuse o proprietário, enfiteuta, ocupante, possuidor ou representante legal do contribuinte a fazê-lo; III – pelo funcionário especialmente designado a fazê-lo quando for possível de suspeita a declaração recebida; IV – em face de transmissão a qualquer título, para ser modificado ou cancelado o lançamento do transmitente, aberto ou aumentado o do adquirente fazendo-se novo lançamento de acordo com o valor venal resultante do título de transmissão no caso do prédio destinado à habitação do adquirente, salvo fraude presuntiva ou objetiva. V – a vista das estatísticas de transmissão “causa-mortis” obtidas das repartições estaduais respectivas. Art. 137. Os prédios serão lançados em nome dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título que responderão pelos respectivos impostos. § 1º Quando sujeitos a inventários, far-se-á o lançamento em nome do espólio. § 2º Feita a partilha, será transferida para o nome dos respectivos sucessores, que serão obrigados a promover a transferência na Prefeitura, dentro do prazo de trinta dias, a contar do encerramento do inventário quando, houver um só herdeiro, e a partir do julgamento da partilha se houver mais de um. § 3º A notificação do lançamento de prédios pertencentes a massas falidas ou a sociedade em liquidação, se fará em nome dos respectivos representantes legais. Art. 138. Os adquirentes por título particular, de prédios sujeitos ao imposto predial, deverão apresentar os títulos à Prefeitura, dentro do prazo de trinta dias a contar da data de sua assinatura, ficando incursos nas penalidades adiante estabelecidas, caso não o façam. Parágrafo único. Feita a apresentação, proceder-se-á ao lançamento ou a sua correção, de acordo com os dados que do título, salvo fraude presuntiva ou objetiva. Art. 139. A falta de qualquer comunicação de aumento do valor venal, obrigará o proprietário ao pagamento da multa estabelecida neste Código, sem prejuízo das em que possa incorrer por falta de pagamento nas épocas próprias. Art. 140. Do lançamento, que deverá ser entregue ao contribuinte por avisos, logo após conferidos e aprovados pelos serviços competentes deverão constar: I – nome do proprietário, rua, número, distrito em que, estiver situado o prédio, ou seção; II – número de ordem do prédio e o estado em que se achar, se em ruínas ou construção, alugado ou habitado pelo próprio dono; III – favores fiscais se existirem; IV – o valor locativo anual o valor do prédio e, finalmente, o valor venal e tudo mais que possa servir de base para a boa organização do cadastro e lançamento; V – o imposto a ser pago e as épocas de pagamento. Art. 141. Far-se-á, ainda, o lançamento “ex-ofício”, quando o morador não justificar cabalmente o valor venal do imóvel ou se, exibindo documentos forem estes suscetíveis de suspeita em sua legalidade, veracidade, legitimidade ou exatidão. Art. 142. Concluído o lançamento e esgotado o prazo para reclamação, nenhuma modificação e fará dentro do exercício. Parágrafo único. Não se compreende como modificação, o lançamento posterior, feito em adiantamento. Art. 143. Os prédios novos e não coletados na ocasião do lançamento ficam sujeitos ao pagamento de Imposto desde o dia em que obtiverem licença de habitação e deverão pagá-lo, dentro de 15 dias a contar do lançamento, quanto aos contribuintes residentes na sede do Município e, de trinta dias, quanto aos demais. Art. 144. O valor venal do prédio, base para o pagamento de imposto, poderá se revisto anualmente pelo Executivo Municipal de acordo com o disposto no artigo 99 e seus parágrafos. Art. 145. Serão lançados apenas para efeito estatístico os prédios que gozarem de isenções ou forem imunes à tributação. Seção III Da Arrecadação Art. 146. O Imposto Predial será arrecadado até o dia 30 de abril de cada ano, quando se vencerá o prazo para seu pagamento. Parágrafo único. Quando o valor do imposto a que se refere esta seção, for igual ou superior a um salário mínimo da região, poderá ser pago em duas parcelas iguais; sendo a primeira do vencimento referido no artigo e a segunda, em noventa dias da referida data. Art. 147. O imposto será cobrado proporcionalmente aos meses que faltarem para terminar o ano, quanto às edificações feitas ou concluídas no decorrer do exercício, cobrando-se por inteiro a fração do mês. Seção IV Da inscrição em dívida ativa Art. 148. O Imposto Predial não arrecadado no prazo estabelecido no artigo 146 desta Lei será acrescido da multa moratória de 10% (dez por cento) ao mês ou fração, até o máximo de 30% (trinta por cento). Art. 149. O Imposto Predial acrescido da multa moratória mencionada no artigo anterior poderá ser inscrito desde logo em Dívida Ativa, e, como tal, judicialmente cobrado, independente do término do exercício. CAPÍTULO II DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO Seção I Da incidência Art. 150. O Imposto Territorial Urbano incide sobre os terrenos não edificados, nos perímetros urbanos e suburbanos da cidade, vilas e povoados. Art. 151. Para os efeitos deste imposto, entende-se como zonas urbanas as definidas pela lei Municipal observado o requisito mínimo da existência de, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público. I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II – abastecimento de água; III – sistema de esgoto sanitário; IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel, considerado. Parágrafo único. A lei Municipal pode considera urbanas as áreas urbanas as áreas urbanizáveis, ou de extensão urbana, constantes de loteamento aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos deste artigo. Art. 152. O imposto grava também os terrenos edificados nos seguintes casos: a) quando houver construção paralisada, ainda que parcialmente ocupada, só se incorporando o valor do terreno ao prédio, depois de concluída a obra; b) quando houver edificação em ruínas interditadas ou condenadas; c) quando o prédio for de proprietário alheio, caso em que o terreno será gravado em dobro, de acordo com o artigo 134 deste Código. § 1º O imposto incidirá, ainda, sobre os terrenos excedentes à área edificada salvo quando ajardinados e situados na frente do prédio, nos termos do Código de Posturas Municipais. § 2º A interdição ou condenação de que se trata a letra “b” deste artigo será declarada pela Prefeitura ou pelo Serviço de Saúde Pública do Estado, quando esta lhe disser respeito. Art. 153. O imposto de que se trata esta seção será cobrado com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no caso de não serem os terrenos murados ou cercados, conforme as exigências do Código de Posturas Municipais ou Código de Obras do Município. Art. 154. O Imposto Territorial será progressivo, nos termos do parágrafo único do artigo 109 da Constituição do Estado de Minas Gerais, sendo limitada a sua contribuição mínima e cobrado anualmente, sobre o valor venal do terreno de acordo com a tabela constante deste Capítulo. Art. 155. Nas áreas centrais e noutras em que existirem terrenos não edificados, por tempo superior a dois anos, e que prejudiquem o desenvolvimento urbanístico, poderá o imposto ser agravado anualmente, de 20% sobre o lançamento respectivo até o máximo de 1% “ad-valorem” Parágrafo único. O prejuízo ao desenvolvimento urbanístico, será estabelecido à vista da planta Cadastral do Município, compreendendo a urbanização da cidade, vilas e povoados quanto às suas zonas urbanas e suburbanas, na conformidade de planta de urbanização devidamente aprovada. Art. 156. No caso de loteamento de terrenos devidamente aprovado pelo Prefeito do Município, mediante competente Decreto Executivo com todas as características exigíveis, será o Imposto Territorial lançado sobre cada lote, segundo a avaliação de cada um, de modo autônomo, ainda que de propriedade única. Art. 157. É de Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros) a contribuição mínima do Imposto Territorial Urbano. Art. 158. O imposto será exigido do proprietário do titular do seu domínio útil adquirente ou do possuidor, a qualquer título do terreno gravado. Seção II Do lançamento Art. 159. O lançamento do Imposto Territorial Urbano será feito: I – por declaração escrita do proprietário, enfiteuta, competente, condômino ou representante legal do contribuinte contendo o nome do proprietário, número do lote, área em metros quadrados, quarteirão, secção onde a houver, localização, metros das testadas com indicação dos respectivos logradouros, área edificada, valor venal do terreno total, ou valor tributável, existência ou não de cerca, muro, passeio, meio-fio, sarjeta, calçamento, iluminação elétrica, água, esgoto, circunstância de tratar-se de chácara ou granja, área loteada ou não e existência ou não de condomínio; II – “ex-ofício”, quando a declaração não for feita no tempo hábil ou quando se recuse o proprietário, enfiteuta, ocupante condomínio ou representante legal do contribuinte a fazêlo; III – por funcionário especialmente designado, quando for passível de suspeita a declaração referida; IV – em face da transmissão “inter-vivos”, para ser modificado o lançamento do adquirente fazendo-se novo lançamento de acordo com o título de transmissão, salvo fraude presuntiva ou objetiva. V – a vista da estatística de transmissão “causa-mortis” obtida nas respectivas repartições estaduais; VI – em caso de divisão de propriedade em comum, para ser anotado a cessação do condomínio e retificados os erros que o processo divisório apontar. Art. 160. Na fixação do valor venal, tomar-se-á por base, e sempre que possível, as últimas avaliações judiciais de terrenos situados no local e proximidades, bem como as transmissões que por ventura se efetivarem, com relação aos terrenos referidos ao tempo do lançamento. Art. 161. Os adquirentes a título sucessório, ou a qualquer outro título, de bens sujeito ao imposto territorial urbano, ficam obrigados a apresentar à Prefeitura a formal de partilha ou instrumento público ou particular respectivo, dentro de 30 dias da data de sua assinatura, ficando incursos nas penalidades adiante estabelecidas, caso não o façam. Parágrafo único. Feita a apresentação, proceder-se-á ao lançamento ou a sua correção de acordo com os dados que do título constarem, salvo fraude presuntiva ou objetiva. Art. 162. O lançamento dos terrenos, pertencentes a espólio cujo inventário esteja sobrestado, será feito em nome do mesmo, que responderá pelo imposto até que, julgado o inventário, se façam as necessárias modificações. Art. 163. No caso de condomínio, cada condômino será lançado pelo imposto, proporcionalmente à parte que lhe pertencer. Art. 164. Não serão recebidos em providos recursos contra lançamento vigorante, desde que o valor do terreno provenha do respectivo título de propriedade, salvo se forem decorridos mais de 5 (cinco) anos da data da aquisição. Art. 165. A notificação do lançamento dos terrenos pertencentes a massas falidas ou sociedades em liquidação será feita em nome dos respectivos representantes legais. Art. 166. Os valores venais dos terrenos ou valores tributáveis, base para os lançamentos, poderão ser revistos em cada exercício financeiro, de acordo com o disposto no artigo 99 e seus parágrafos. Art. 167. Serão lançados apenas, para efeito estatístico os terrenos que gozarem de isenção e imunidades tributáveis. Seção III Da arrecadação Art. 168. A arrecadação do Imposto Territorial Urbano será feita de 1º de janeiro a 30 de abril de cada ano, conjuntamente com o Imposto Predial a que se refere o artigo 146, desta Lei. Parágrafo único. Quando o valor do imposto a que se refere esta seção, for igual ou superior a um salário mínimo mensal da região, poderá ser pago em duas parcelas iguais; sendo a primeira no vencimento referido no artigo e a segunda em noventa dias da referida data. Art. 169. Quando, na transmissão da propriedade verificar-se, para o terreno, área maior do que a lançada, será cobrada a diferença no imposto proporcionalmente a unidade salvo prescrição. Art. 170. No interesse da administração e tão somente dentro do exercício respectivo poderá o Poder Executivo dispensar multas moratórias, em caráter geral. Seção IV Da inscrição em dívida ativa Art. 171. O Imposto Territorial de que trata o presente título, não arrecadado no prazo estabelecido no artigo 168 desta Lei, será acrescido da multa moratória de 10% ao mês ou fração de mês até o máximo de 30%. Art. 172. O imposto a que se refere este título, acrescido da multa moratória mencionada no artigo anterior, poderá ser inscrito em Dívida Ativa, desde que vencido e, como tal, judicialmente cobrado. Tabela a que se refere o artigo 154. Valor do Terreno................................................................................................... Imposto a ser pago Até Cr$ 1.000.000...................................................................................................Cr$ 5.000, Mais de Cr$ 1.000.000 até Cr$ 5.000.000...............................................................0,28% Mais de Cr$ 5.000.000 até Cr$ 8.000.000..............................................................0,29% Mais de Cr$ 8.000.000 até Cr$ 10.000.000............................................................0,30% Mais de Cr$ 10.000.000 até Cr$ 15.000.000..........................................................0,31% Mais de Cr$ 15.000.000 até a fração de Cr$ 2.000.000.........................................0,05% Exemplo: 1 lote do valor de 1.000.000, pagar Cr$ 5.000 anuais; 1 lote do valor de Cr$ 5.000.000, pagará Cr$ 14.000 anuais; 1 lote do valor de Cr$ 17.000.000, pagará Cr$ 47.500 anuais, sendo 0,31% x Cr$ 15.000.000 = Cr$ 46.500 + ( 0,05% x Cr$ 2.000.000 = Cr$ 1.000) = Cr$ 47.500. CAPÍTULO III DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA Seção I Da incidência Art. 173. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza da competência do Município tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo com ou sem estabelecimento fixo, de serviço que, não configure, por si só, fato gerador de imposto da competência da União ou do Estado. § 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se serviço: I - o fornecimento de trabalho, com ou sem utilização de máquinas, ferramentas ou veículos, a usuários ou consumidores finais; II – a locação de bens imóveis; III – a locação de espaço em bens imóveis, a título de hospedagem, diversões ou para guarda de bens de qualquer natureza. § 2º As atividades a que se refere o parágrafo anterior, quando acompanhados do fornecimento de mercadorias, serão consideradas de caráter misto para efeito da aplicação, do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, salvo se a prestação do serviço constituir o seu objeto essencial e contribuir o seu objeto essencial e contribuir com mais de 75% (setenta e cinco por cento) da receita média mensal da atividade. Art. 174. A base do cálculo do imposto e o preço do serviço salvo: I – quando se trate de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, caso em que o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza de serviço e outros fatores pertinente, não compreendida nestes a renda proveniente da remuneração do próprio trabalho; II – quando a prestação do serviço tenha como parte integrante operação sujeita ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias, caso em que este imposto será calculado sobre 50% (cinqüenta por cento) do valor total da operação. Art. 175. Contribuinte do imposto de que trata este Capítulo, é o prestador do serviço. Seção II Do lançamento Art. 176. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza será lançada “ex-ofício” e inscrito mediante aviso ao contribuinte, pela afixação de editais no lugar de costumes ou publicado pela imprensa local, onde houver, na conformidade da tabela constante deste Capítulo. Art. 177. Os contribuintes não compreendidos na tabela referida no artigo anterior serão classificados por semelhança de atividade tributável, além de outros pontos característicos, tais, como exercício da atividade tributável, localização e, finalmente a série ou classe em que tenha enquadramento para a tributação. Art. 178. Sempre que possível, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza terá caráter pessoal, que será graduado conforme a capacidade econômica e tributária do contribuinte. Seção III Da arrecadação Art. 179. O pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza será feito em duas prestações iguais até 31 de março e 30 de setembro de cada exercício financeiro, na forma dos parágrafos deste artigo. § 1º O contribuinte de importância até Cr$ 10.000 pagará o imposto na forma deste artigo sem descontos. § 2º O contribuinte de importância superior a Cr$ 10.000 pagará o imposto na forma deste artigo, sem descontos. § 3º O contribuinte de importância superior a Cr$ 10.000 que pagar o imposto de uma só vez, até 31 de março, será beneficiado com o desconto de 10% (dez por cento). § 4º O contribuinte que deixar de pagar o imposto na forma deste artigo, ficará sujeito a multa moratória de 10% ao mês ou fração até o máximo de 30% (trinta por cento). Art. 180. Não será permitido o pagamento de qualquer prestação de impostos, antes de efetuado o pagamento da anterior inclusive multa. Art. 181. Os contribuintes faltosos ficarão sujeitos à multa referida no parágrafo 4º do artigo 179, podendo se inscritos em Dívida Ativa e extraída certidão para cobrança judicial, ainda mesmo no exercício financeiro a que se referir o imposto. Art. 182. A multa estipulada no § 4º do artigo 179, recai sobre o débito do 1º semestre, se o imposto não houver sido pago até 31 de março. Tabela a que se refere o artigo 176. I – atividades de construção, reconstrução ou reparação de bens móveis de qualquer natureza, exercitadas por pessoas físicas ou jurídicas, que por meio de contrato ou administração 2% sobre a receita bruta. II – as atividades do item anterior, quando acompanhadas do fornecimento de materiais 2% sobre 50% da receita bruta. III – exercício de funções e práticas de diversões ou desportos públicos, por pessoas físicas ou jurídicas, localização ou não, como espectadoras, participantes, ou prestadoras de serviço desta natureza, no ato 20% sobre a receita bruta. IV – locação de bens imóveis de qualquer natureza 2% sobre a receita bruta. V – locação de espaço em bens imóveis, a título de hospedagem ou guarda de bens de qualquer natureza 2% sobre a receita bruta, na respectiva nota mensalmente. VI – fornecimento de trabalho, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem utilização de máquinas ferramentas ou veículos ½ salário mínimo anualmente. VII – profissionais liberais, anualmente ½ salário mínimo. CAPÍTULO IV DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS Seção I Da incidência Art. 183. O Imposto sobre Circulação de Mercadorias, à razão de 30% (trinta por cento) da alíquota do Estado, será cobrado pelo Município, com base na legislação estadual a ele relativa. Art. 184. A cobrança prevista e estabelecida no artigo anterior é limitada às operações ocorridas no território deste Município, mas independente da efetiva arrecadação, pelo Estado, do Imposto referido neste Capítulo. Seção II Do lançamento Art. 185. Serão lançados pelo Município, à razão estabelecida no artigo 183 desta Lei: I – os contribuintes lançados pelo Estado, por estimativa; II – os contribuintes lançados pelo Estado, sob qualquer outra modalidade; III – os contribuintes que, embora não lançados pelo Estado, (sob qualquer outra modalidade) digo: estiverem sujeitos a tributação constante deste Capítulo segundo verificação da autoridade municipal competente; IV – os contribuintes que, sob qualquer forma, estiverem sujeitos à tributação a que se refere o presente Capítulo dependente ou independente de lançamento. Seção III Da arrecadação Art. 186. O Imposto sobre Circulação de Mercadorias será arrecadado de acordo com a Lei Estadual reguladora deste tributo. Art. 187. As infrações à legislação deste imposto poderão ser punidas pela autoridade Municipal com multas não superiores a 30% do montante que resultaria da aplicação da legislação estadual a infração idêntica. Art. 188. Fica o Poder Executivo autorizado a celebra convênio com o Estado, para arrecadação do imposto municipal juntamente com o imposto estadual sobre Circulação de Mercadorias. CAPÍTULO V DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Seção Única Art. 189. A Contribuição de Melhoria, cobrada pelo Município, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra, resultar para cada imóvel beneficiado. Art. 190. Serão observado os seguintes requisitos mínimos, em relação à cobrança da Contribuição de Melhoria: I – publicação prévia dos seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; d) delimitação da zona beneficiada; e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas nela contidas. II – fixação do prazo, não inferior a 30 dias, para impugnação, pelos interessados de quaisquer dos elementos referidos no inciso anterior; III – regulamentação, por Decreto Executivo, do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior sem prejuízo de sua apreciação judicial. Art. 191. A contribuição relativa a cada imóvel será determinado pelo rateio da parcela do custo da obra, a que se refere a alínea “c”, pelos imóveis situados na zona beneficiada, em função dos respectivos fatores individuais de valorização. Art. 192. Por ocasião do respectivo lançamento cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo. CAPÍTULO VI DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA Seção I Da Taxa de Aferição de Pesos e Medidas Itém Único Da Incidência, Lançamento, Arrecadação Art. 193. A Taxa de Aferição de Pesos e Medidas, decorrentes do serviço de aferição de instrumentos de medir, pesar, etc., de uso no comércio, na indústria, na lavoura e outros, será lançada juntamente com o imposto sobre serviços de qualquer natureza, quando do lançamento desse tributo e como mesmo arrecadada, quando se refere à duas aferições, mínimas por exercício adiante citadas. Art. 194. A taxa a que se refere o presente item será lançada e arrecadada de acordo com a tabela adiante mencionada. Art. 195. Aplicar-se-á a tabela mencionada no artigo anterior em caso de aferição que exceder ao mínimo previsto no artigo 193. Parágrafo único. A taxa a que se refere este artigo será arrecadada dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que, se verificar a aferição ou a notificação fiscal. Art. 196. As aferições serão levadas a efeito sempre que o serviço administrativo ou fiscal municipal julgar conveniente ou necessário ou receber comunicação de fraude ou defeito nos instrumentos mencionados no artigo 193 deste Código. Art. 197. Os instrumentos aferidos serão etiquetados ou marcados e, quando forem encontrados viciados, adulterados, ou de qualquer forma fraudados, serão lacrados ou apreendidos, a juízo da administração, e o contribuinte multado. § 1º As multas impostas de conformidade com o estabelecimento no presente Código e tendo em vista o disposto neste artigo, serão de Cr$ 2.000 a Cr$ 10.000 e elevadas ou dobro nas reincidências. § 2º A imposição de multa ao contribuinte e apreensão instrumento viciado, nos termos deste artigo, não o isenta das penalidades criminais ou de processo crime conta a economia popular. Art. 198. Serão adotados por analogia, a legislação Estadual ou Federal sobre o assunto, para as disposições eventualmente omitidas no presente item. Tabela a que se refere o artigo 194. I – instrumento de medir (por instrumento) a) pelas duas primeiras aferições Cr$ 600 b) por aferição subseqüente Cr$ 200 II – instrumento de pesar (por instrumento) a) pelas duas primeiras aferições Cr$ 600 b) por aferição subseqüente Cr$ 300 III – outros instrumentos (por instrumento) a) pelas duas primeiras aferições Cr$ 600 b) por aferição subseqüente Cr$ 400 Seção II Da Taxa de Licença Item I Da Incidência Art. 199. A taxa de licença exigida em relação aos atos que dependem de autorização ou licença do Poder Público Municipal incide sobre as licenças para instalação, localização e continuação de atividades comerciais, industriais, agropecuárias similares, bem como sobre atos ou realizações praticadas quer temporária quer permanentemente, que possam interessar ao sossego, à tranqüilidade, à segurança ou à saúde pública ou estética urbana. Parágrafo único. Não será concedida licença para instalação ou localização a atividades sujeitas a licença da Saúde Pública, Polícia ou Órgão de Segurança Nacional, sem prévia exibição do alvará ou documento equivalente expedido pela repartição competente. Art. 200. Para a cobrança da Taxa de Licença, adotar-se-á: a) tabela progressiva no tocante, à localização a instalação das atividades licenciáveis; b) tabela fixa, no que se refira a publicidade, estacionamentos, veículos, matança de gado fora do matadouro municipal e atos temporários que interessem ao sossego, à tranqüilidade, à segurança ou saúde da população ou á estética urbana. Art. 201. A Taxa de Licença será devida, também, para instalação de estabelecimentos ou exercício de atividades comerciais, industriais, agropecuárias e similares, incidindo por ocasião de abertura de ditos estabelecimentos ou início das atividades no exercício. § 1º Para a cobrança da Taxa de Licença de que trata este artigo, aplicar-se-á a tabela “a”, mencionada no artigo 200. § 2º As licenças serão requeridas ao Prefeito, antes da abertura do estabelecimento ou início da atividade, devendo ser negadas ou cassadas as que puserem em risco a vida dos habitantes e as que forem julgadas prejudiciais ao sossego, a tranqüilidade, à segurança ou à saúde da população e aos bons costumes, bem como as que não estiverem previamente licenciadas na forma prevista no parágrafo único do artigo 199. Art. 202. O estabelecimento que se abrir ou atividade que se iniciar sem as respectivas licenças sem prejuízo das sanções e penalidades estabelecidas e aplicáveis à espécie, será incontinentemente fechado ou impedido, até que se satisfaçam as exigências desta Lei, usando o Executivo Municipal, se necessário, das prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 77, n.º XXI, da Lei de Organização Municipal. Art. 203. Sem prejuízo da obrigatoriedade de serem as licenças previamente requeridas à Prefeitura, não ficam isentos da taxa de Licença de que trata esta seção, a instalação de estabelecimentos e exercício das atividades que não estiverem especificadas na Tabela “A” acima referida. Art. 204. A Taxa de Licença sobre localização incide sobre estabelecimentos e atividades comerciais, industriais, agropecuárias e similares ou outras, cuja instalação ou início de atividades hajam sidos previamente licenciados na forma prevista nesta seção, e será cobrado por ano ou por período menor inicial, de acordo com a Tabela “A”, anexa. Art. 205. Incidirá ainda a Taxa de Licença sobre atos temporários ou permanentes que interessam ao sossego, à tranqüilidade, à segurança ou à saúde publica ou estética urbana. Art. 206. A Taxa de Licença sobre ambulantes e outros, incide sobre todos aqueles que exercerem atividades lucrativas no território do Município, não localizados em estabelecimentos fixos. Item II Do lançamento Art. 207. O lançamento da Taxa de Licença a que se refere esta seção, será feita na ocasião em que for requerido e deferido o disposto no § 2º do artigo 201, tendo-se em vista a tabela “a”. Art. 208. O lançamento da Taxa de Licença devida pela instalação de estabelecimento ou início de atividades, será escriturado, juntamente com os impostos sobre serviços de qualquer natureza. Art. 209. O lançamento da Taxa de Licença sobre localização será feito: I – no exercício em curso, na ocasião em que for deferido o requerimento a que se refere o § 2º do artigo 201, calculando-se a taxa proporcionalmente aos meses que faltarem para completá-lo. II – nos exercícios seguintes independentemente de novo requerimento, caso não haja modificações de atividade, na ocasião em que se proceder ao lançamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza. Art. 210. A Taxa de Licença (igualmente) localização será lançada da mesma forma estabelecida no artigo 207 deste Código. Art. 211. A Taxa de Licença será igualmente lança em todos os demais casos em que seja exigível o lançamento e será cobrado de acordo com as tabela constantes deste Código. Item III Da arrecadação Art. 212. A Taxa de Licença de que trata esta seção será arrecadada: I – juntamente com os Impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando lançada; II – dentro de 10 dias, nos demais casos, após a manifestação do fato gerador. Art. 213. A Taxa de Licença dos ambulantes será paga mediante apresentação da licença do ano anterior e havendo dúvidas sobre a identidade, da apresentação da carteira, respectiva e outros documentos, que deverão acompanhar o licenciado para todos os efeitos. Art. 214. Tratando-se de ambulante que exerça sua atividade em várias localidades ou que, aleatoriamente, transite pelo Município, a taxa será devida cada vez que o mesmo passe pelo seu território, no exercício de atividade, de acordo com a especificação respectiva, fixada pela metade. Art. 215. Não será concedida licença e vedada a atividade no Município, ao contribuinte que não exibir alvará ou documento equivalente, expedido pela repartição competente, quando se tratar de atividade licenciável, também, pela Saúde Pública, Polícia, Órgão de Segurança Nacional, Autarquias, pela União ou pelo Estado. Art. 216. A taxa a que se refere o artigo anterior será lançada de acordo com a tabela constante desta seção, e arrecadada na ocasião em que for concedida a licença. Tabela a que se refere o item II, desta seção: TABELA “A” Instalação, Localização e Início de Atividades. N.º......... Atividades 3......... Comerciais..................................Atacadista..................Cr$10.000 ...............................................................Varejista.....................Cr$ 8.000 ................................................................Pequeno Varejo.........Cr$ 6.000 4.......... Industriais....................................Atacadista...............Cr$ 10.000 ................................................................Varejo......................Cr$ 8.000 ...............................................................Pequeno Varejo........Cr$ 6.000 1......... Agropecuários e similares............Atacadista...............Cr$ 8.000 ................................................................Varejista..................Cr$ 6.000 ................................................................Pequeno Varejo.......Cr$ 4.000 5......... Outras atividades........................Atacadista.................Cr$ 8.000 ...............................................................Varejista...................Cr$ 6.000 ...............................................................Pequeno Varejo........Cr$ 4.000 2.......... Atos diversos............................Atacadista..................Cr$ 6.000 ..............................................................Varejista....................Cr$ 4.000 ..............................................................Pequeno Varejo.........Cr$ 3.000 TABELA “B” Instalação, Início e Renovação de Atividades. 1 – Atos diversos, temporários ou não, que interessem ao sossego, à tranqüilidade, à segurança ou à saúde da população ou estética urbana....................................Cr$ 12.000 2 – Autorização de qualquer natureza.......................................Cr$ 10.000 3 – Estacionamentos de qualquer espécie.................................Cr$ 8.000 4 – Publicidade em geral (menos jornais).................................Cr$ 8.000 5 – Veículos automotores e pneumáticos.................................Cr$ 10.000 6 – Veículos – outros, de qualquer espécie..............................Cr$ 8.000 Seção III Da Taxa de Cadastro Item I Da Incidência Art. 217. A Taxa de Cadastro, decorrente do cadastramento dos bens, serviços e atividades sujeitas ao pagamento de qualquer tributo Municipal nos termos deste Código será cobrada anualmente por ficha cadastral, de acordo com a seguinte tabela: Até duas fichas cadastrais, por contribuinte............................. Cr$ 500 Pelas fichas cadastrais excedentes de duas até cinco............... Cr$ 200 Sobre ficha cadastral excedente de cinco................................. Cr$ 150 Item II Do Lançamento e da Arrecadação Art. 218. O Cadastro Municipal será confeccionado ou revisto quando do lançamento dos diversos tributos municipais, nas épocas devidas, quando será também, lançada a taxa a que se refere a presente seção. Art. 219. A Taxa de Cadastro Municipal será arrecada juntamente com os tributos a que se disser respeito, salvo a incidente sobre as propriedades rurais, sujeitas ao Imposto Tterritorial Rural que será arrecada diretamente pelo Município. Art. 220. Arrecadada a taxa nos termos do artigo anterior serão confeccionadas as fichas cadastrais necessárias e, com as demais catalogadas em fichário próprio no Serviço da Fazenda Municipal em rigorosa ordem alfabética dos contribuintes. Seção IV Da Taxa de Averbação Item Único Da Incidência e Arrecadação Art. 221. A Taxa de Averbação é devida em decorrência da transferência do lançamento de um para outro contribuinte, em virtude de transmissão da propriedade. Art. 222. Quando a transmissão se fizer em virtude de conclusão de inventário ou partilha a transferência do lançamento do nome do espólio para os respectivos sucessores, se fará no ato da transferência, quando, então, será cobrada a taxa a que se refere a presente seção. Art. 223. Quando a transmissão se fizer em virtude de aquisição “inter-vivos”, a taxa a que se refere esta seção será cobrada no ato de transferência pela outorga de título hábil. Art. 224. A Taxa de Averbação será cobrada à razão de Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros) por transferência. Art. 225. A cobrança da taxa a que se refere esta seção se fará sem prejuízo da Taxa de Cadastro a que se refere a Seção III desta Capítulo. Parágrafo único. Nenhuma transferência de lançamento será feita nos registros Municipais, sem que tenham sido pagas as taxas mencionadas nesta seção. Art. 226. A falta de pagamento da taxa mencionada nesta seção e a conseqüente não transferência do lançamento para o nome do adquirente a qualquer título, importa na responsabilidade do adquirente com multa, pagável quando do lançamento para o exercício seguinte. Seção V Da Taxa de Alinhamento e Nivelamento Item Único Da Incidência, Lançamento e Arrecadação Art. 227. A Taxa de Alinhamento e Nivelamento é decorrente da prestação dos respectivos serviços pela Municipalidade ao contribuinte. Art. 228. Requerida a licença para construção e aprovada por parte da Prefeitura as respectivas plantas, o alinhamento e nivelamento do terreno na parte relativa ou relacionada com as frentes para as vias públicas são de responsabilidade exclusiva do proprietário do terreno, respondendo este pelo pagamento das taxas a que se refere esta seção sem prejuízo do pagamento da Taxa de Licença, a que se refere a Seção II, desta Capítulo. Art. 229. A Taxa de Alinhamento e Nivelamento é devida pela execução do serviço respectivo, no alinhamento e nivelamento da via pública da construção a ser executada, ou de qualquer serviço de reconstrução que exija, de acordo com a planta cadastral e urbanística da cidade e vilas do Município, bem como de qualquer loteamento, quer seja levado a efeito na zona urbana, suburbana ou rural. Art. 230. A Taxa de Alinhamento e Nivelamento será cobrada a razão de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) pelo alinhamento, por metro de testada da construção e de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) por metro quadrado de nivelamento da construção ou do imóvel. Parágrafo único. A Taxa de Alinhamento e Nivelamento é devido sem prejuízo de qualquer outra contribuição exigível do proprietário, resultante ou simultaneamente; e será cobrada por qualquer outra construção, ainda que simples reconstrução da qual resulte a necessidade de nivelamento e alinhamento, de acordo com o disposto no artigo 29 desta seção. Art. 231. A Taxa de Alinhamento e Nivelamento será cobrada no ato da concessão da licença, sendo vedada a concessão desta sem a exibição do documento comprobatório de seu pagamento. Parágrafo único. A licença a que se refere este artigo é aquela que se relaciona com a construção, reconstrução ou qualquer reforma de imóveis, ainda que simples obras de urbanização, cujas testadas dêem para a via pública. Art. 232. A execução de qualquer serviço sem atendimento às presentes disposições e com inobservância dos Códigos de Posturas e Obras do Município, sujeita o infrator a multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), elevadas ao dobro no caso da reincidência, além das demais penas cabíveis ao caso. CAPÍTULO VII DAS TAXAS DE SERVIÇOS PRESTADOS OU POSTOS À DISPOSIÇÃO DO CONTRIBUINTE Seção I Da Taxa de Expediente e Emolumentos Item I Da Incidência Art. 233. A Taxa de Expediente e Emolumentos será cobrada em relação a todos os papéis que transmitem pela Prefeitura, sujeitos a despacho de qualquer autoridade Municipal, desde que relativos a serviços do Município ou regulados por lei municipal. Parágrafo único. Será, ainda, a Taxa de Expediente e Emolumentos cobrada sobre todos os conhecimentos de arrecadação expedidos à razão de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) por conhecimento. Item II Da Arrecadação Art. 234. A Taxa de Expediente e Emolumentos a que se refere este item será arrecadada, por meio de conhecimento, na ocasião em que os papéis a ela sujeitos forem protocolados, lavrados e expedidos, visados e anexados a processos, desentranhados ou entregues ao contribuinte e de acordo com a tabela seguinte: Tabela a que se refere o artigo 234. 1 – prorrogação de prazo de contratos com o Município sobre o valor da prorrogação Cr$ 5.000 2 – outras prorrogações quando não haja valor................................................. Cr$ 500 3 – concessão de privilégios individuais a empresas, pelo Município, sobre o valor arbitrado............................................................................................................................................ 5% 4 – outras concessões quando, não haja valor ................................................Cr$ 1.000 5 – transferência de privilégios, idem, idem.............................................................. 3% 6 – outras transferências da mesma natureza, idem, idem............................ Cr$ 1.000 7 – transferência de contratos municipais de qualquer natureza, idem, idem, idem 3% 8 – revelação de multas impostas por autoridade municipal em que as partes hajam incorrido por culpa própria............................................................................................................ 10% 9 – atos do Prefeito concedendo favores em virtude de leis municipais: a) até o valor de Cr$ 10.000............................................................................... Cr$ 500 b) sobre o valor excedente......................................................................................... 3% 10 – termo de transferência da dívida municipal, por dez mil cruzeiros ou fração.. ................................................................................................................................................... . Cr$ 50 11 – termo de qualquer natureza, lavrados em livros municipais, por folha do livro respectivo ou fração................................................................................................................ Cr$ 1.000 12 – guia apresentada às repartições municipais para qualquer fim..................Cr$ 500 13 – título de legitimação de posse de terrenos municipais concedidos por lei: a) até 600 metros quadrados...........................................................................Cr$ 5.000 b) de mais de 600 metros, por metro de fração..................................................Cr$ 200 14 – título de perpetuidade de sepulturas, jazigos, carneiras, mausoléus ou ossários ................................................................................................................................................Cr $ 5.000 15 – requerimentos memoriais e outras petições dirigidas às autoridades municipais: a) por lauda até 33 linhas................................................................................... Cr$ 500 b) sobre que exceder, por lauda ou fração......................................................... Cr$ 400 16 – títulos e documentos juntados a requerimentos ou memoriais dirigidos a qualquer autoridade municipal por folha.................................................................................. Cr$ 300 17 – atestados passados por qualquer autoridade municipal, para qualquer fim, menos eleitoral, militar ou de caráter funcional dos servidores municipais: a) por lauda até 33 linhas...................................................................................Cr$ 500 b) por lauda ou fração excedente.......................................................................Cr$ 200 18 – certidões extraídas de livros, documentos ou processos municipais, de qualquer natureza, para qualquer fim: a) por lauda de até 33 linhas..............................................................................Cr$ 500 b) sobre o que exceder por lauda ou fração.....................................................Cr$4 300 c) busca, por ano ou fração além das taxas acima.............................................Cr$ 500 19 – conhecimentos expedidos excluídos os mencionados no parágrafo único do artigo 233 deste Código.............................................................................................................Cr$ 200 20 – a taxa de expediente e emolumentos sobre outros atos aqui não especificados, será cobrada por analogia. Seção II Das Taxas de Assistência Social Item Único Da Incidência, Lançamentos e Arrecadação Art. 235. As Taxas de Assistência Social, decorrentes dos serviços de assistência hospitalar, assistência social e assistência escolar e aos respectivos serviços destinados, serão cobradas em cada exercício financeiro, de acordo com a tabela adiante mencionada. Art. 236. As taxas a que se refere este item serão lançados e arrecadados juntamente com os demais tributos municipais de que trata o presente Código; e às mesmas estão sujeitos todo e qualquer contribuinte, a qualquer título. Art. 237. Ao indigente que, pela forma legal, provar tal qualidade ou a juízo do Poder Executivo Municipal, será prestada a necessária e respectiva assistência, desde que o requeira, de acordo com o serviço municipal competente; caso em que o requerimento estará isento da taxa a que se refere a tabela do artigo 234 deste Código. Tabela a que se refere o Art. 235. Valor do conhecimento emitido. Taxa de Assistência Social até................. Cr$ 5.000 Escolar......................................................Cr$ 50 Hospitalar.................................................Cr$ 50 Social........................................................Cr$50 De mais de Cr$ 5.000................................1% em todas. Seção III Da Taxa Rodoviária Item I Da Incidência Art. 238. A Taxa Rodoviária instituída no artigo 4º deste Código destina-se, exclusivamente, a indenizar as despesas feitas pelo Município, com a construção, conservação e melhoramento de estradas e pontes no Município. Art. 239. A Taxa Rodoviária compreende as contribuições exigíveis: I – dos proprietários de terrenos marginais, fronteiros, lindeiros ou adjacentes às estradas municipais construídas, conservadas e melhoradas; II – dos possuidores de veículos licenciado no Município. Art. 240. O proprietário do imóvel (situado na zona rural, direta ou indiretamente servido ou beneficiado), digo: do imóvel ou veículo responde pela taxa, ao tempo do respectivo lançamento, passando a responsabilidade ao adquirente, no caso de alienação. Art. 241. O proprietário do imóvel situado na zona rural, direta ou indiretamente servido ou beneficiado por estrada mantida, construída, conservada ou melhorada pelo Município, pagará a Taxa Rodoviária na forma da tabela “b” adiante mencionada. Art. 242. A contribuição exigível do proprietário dos veículos licenciados no Município será lançado de acordo com a Tabela “A” adiante mencionada. Item II Do Lançamento e da Arrecadação Art. 243. O lançamento da Taxa Rodoviária será feito: I – na forma da Tabela “B” adiante mencionada, mediante declaração escrita do proprietário ou seu representante legal, do enfiteuta, ocupante ou condômino, contendo o nome do proprietário denominação do imóvel, localização, distrito, área em hectares, distância da sede do Município, valor venal, indicação da estrada que serve direta ou, indiretamente o imóvel, e outros elementos cadastrais estabelecidos em lei ou regulamento; II – “ex-ofício” à vista de elementos obtidos em outras repartições públicas estaduais, quando a declaração não for feita no tempo marcado, ou quando se recuse a fazê-lo a proprietário ou seu representante, nas mesmas condições do item anterior; III – por funcionário especialmente designado, quando for passível de suspeita a declaração mencionada no item I; IV – em face de transmissão a qualquer título para ser modificado ou cancelado o lançamento do transmitente, aberto ou aumentado o do adquirente, fazendo-se novo lançamento de acordo com o título de transmissão, salvo fraude presuntiva ou objetiva; V – a vista das estatísticas de transmissão obtidas nas repartições competentes; VI – em face da divisão da propriedade comum, para ser anotada a cessação do condomínio e retificados os erros que o processo divisório apontar. Art. 244. Os adquirentes à título sucessório, nos inventários ou outros títulos, de terrenos situados na zona rural, ficam obrigados a apresentar a Prefeitura, nos termos deste Código, o formal de partilha ou instrumento público ou particular respectivo, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de sua assinatura, ficando o contribuinte faltosos incurso nas multas adiante estabelecidas caso não o faça. Art. 245. O lançamento da taxa rodoviária a que se refere o presente item será feito para vigorar no exercício seguinte dando-se aviso individual ou nominal aos contribuintes, ou pela forma regulamentar ou usual, mas sempre mediante a afixação dos respectivos editais. Art. 246. A Taxa Rodoviária lançada de acordo com o presente item, quando igual ou superior a Cr$ 15.000 poderá ser paga em duas prestações iguais, da seguinte forma: I – primeira prestação até 31 de março de cada ano, sem acréscimo; II – segunda prestação até 31 de outubro de cada ano, com o acréscimo de 2% (dois por cento) sobre o valor da segunda prestação. Art. 247. Quando a Taxa Rodoviária, lançada de acordo com o presente item, for inferior a Cr$ 15.000, será paga de uma só vez e no vencimento da primeira prestação a que se refere o item I do artigo anterior, isto é ; até o dia 31 de março de cada ano. Art. 248. Feito o lançamento de acordo com as disposições deste item e publicados os respectivos lançamentos, é facultado ao interessado o pagamento integral e antecipado da contribuição que lhe couber, concedendo-se-lhe, neste caso, sobre o total da quota paga, o desconto de 10% (dez por cento). Art. 249. A Taxa Rodoviária cobrável dos veículos licenciados pelo Município, será arrecadada na mesma época da arrecadação da respectiva taxa de licença sendo paga de uma só vez seja qual for a quota de cada contribuinte. Art. 250. A Taxa Rodoviária a que se refere o artigo anterior será cobrada de acordo com seguinte tabela: 1 - jardineira ou ônibus, por ano ................................................Cr$ 6.000 2) automóvel particular...................................................... .........Cr$ 3.500 3) automóvel de aluguel............................................................... Cr$ 4.000 4) automóvel de carga (caminhão) capacidade até 1 tonelada .... Cr$ 4.000 5) idem, idem, de mais de 1 até 5 toneladas................................. Cr$ 6.000 6) idem, idem, de mais de 5 toneladas......................................... Cr$ 8.000 7) idem, idem, a frente de 5 toneladas.......................................... Cr$10.000 8) idem, idem, de mais de 5 toneladas.......................................... Cr$15.000 9) bicicletas................................................................................... Cr$ 1.000 10) carro de boi, eixo fixo.............................................................. Cr$ 3.000 11) carroças..................................................................................... Cr$ 2.000 12) carroções e carretões................................................................. Cr$ 3.000 13) charretes.....................................................................................Cr$ 3.000 14) motocicletas................................................................................ Cr$ 3.000 15) outros veículos de eixo fixo........................................................ Cr$ 6.000 Art. 251. A Taxa Rodoviária exigível dos contribuintes referidos no número I, do artigo 239, deste item, será calculada tomando-se por base o número indicado na coluna “Multiplicador” da Tabela “B”, segundo a distância da sede do Município, em que se achar a propriedade do contribuinte. Art. 252. O número encontrado e referido pelo artigo anterior, será multiplicado pela área em hectares do imóvel cujo resultado corresponderá a taxa rodoviária a ser cobrada no exercício. Art. 253. Se a propriedade achar-se a distância que não esteja compreendida na Tabela “B”, far-se-á o cálculo por aproximação, isto é, atingindo-se o número de quilometragem mais próximo da distância encontrada. Tabela “B” a que se refere o Art. 239 Distância da sede Multiplicador (km) 50.............................................................................. 10 45.............................................................................. 10,5 40 ...............................................................................11 35 ...............................................................................11,5 30 ...............................................................................12 25 ...............................................................................12,5 20 ...............................................................................13 15 ...............................................................................13,5 10 ................................................................................14 Exemplificando: 1) Uma propriedade de 200 alqueires geométricos, a 50 quilômetros da sede, traduzido em hectares, pagará a seguinte taxa: (4,84x200=968) 968x10= Cr$ 9.680 2) Uma propriedade de 200 alqueires a 30 quilômetros da sede, pagará: 968x12=Cr$ 11.616 (a taxa a ser paga será de Cr$ 11.616) 3) Uma propriedade de 42 quilômetros da sede, com a área de 968 hectares pagará: 968x10,5=Cr$ 10.164 4) Uma propriedade com área de 968 hectares, a 13 quilômetros da sede, pagará: 968x13,5= Cr$ 13.068 Seção IV Da Taxa de Limpeza Pública Item Único Da Incidência, Lançamento e Arrecadação Art. 254. A Taxa de Limpeza Pública será cobrada pela coleta e remoção do lixo das habitações e testadas, nas vias públicas observada as disposições a respeito, constante do Código de Posturas Municipais, a todos os proprietários de prédios e terrenos urbanos e suburbanos. Art. 255. O imóvel referido no artigo anterior responde pelo pagamento da taxa de Limpeza Pública. Art. 256. A Taxa de Limpeza Pública será lançada proporcionalmente à testada do imóvel ou parte dele, com razão de 100 (cem cruzeiros) por metro linear de testada e por ano. Art. 257. A taxa referida no artigo anterior será lançada com 20% (vinte por cento) de aumento, quando se trate de prédios ou parte deles, com economia distinta, ocupados com hotéis, pensões, colégios, estabelecimentos industriais, comerciais ou de diversões, cafés, restaurantes, garagens de aluguel, cachoeiras e congêneres. Art. 258. A Taxa de Limpeza Pública será lançada e arrecadas simultaneamente com os Impostos Predial e Impostos Predial e Territorial Urbano. Seção V Da Taxa de Viação Item I Das Taxas de Calçamento em Geral, dos Meios-fios, Sarjetas e Passeios Art. 259. O valor das obras de construção do calçamento nos logradouros públicos da cidade e vilas correrá por conta dos proprietários de terrenos ou prédios situados nas ruas, avenidas ou outro, qualquer logradouro público, nos quais forem executados os respectivos trabalhos de calçamento em forma da taxa de calçamento. Art. 260. A construção de meios-fios, sarjetas e passeios dos logradouros públicos urbanos e suburbanos das cidades e vilas correrão, por conta dos proprietários de terrenos ou prédios situados nas ruas, avenidas, praças ou outro qualquer logradouro público que receber as obras de calçamento. Art. 261. A quota de contribuição de cada proprietário sobre a respectiva propriedade, pela execução dos serviços a que se refere este item, será calculada tomando-se por base o custo do metro linear de meio fio, de metro quadrado de calçamento, sarjetas e passeios contribuídos. Art. 262. Antes do início da construção do calçamento, meio fios, sarjetas ou passeios, publicar-se-á a quota de contribuição de cada proprietário ou propriedade. Parágrafo único. Em lugar da publicação de que trata o presente artigo, poderá ser adotado o critério de aviso direto a cada um dos contribuintes. Art. 263. A Taxa de Calçamento que couber a cada contribuinte, será paga de uma só vez, sem qualquer acréscimo, ou dentro de seis meses, em seis prestações mensais, a contar do respectivo aviso ou edital, se a Prefeitura, tiver de executar o serviço por administração. § 1º O pagamento em seis prestações, de acordo com o disposto no presente artigo, implicará cobrança de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, pela importância em débitos. § 2º O prazo para pagamento das obras mencionadas neste artigo prevalecerá até o dia 31 de dezembro de cada exercício em que forem as mesmas executadas, vencendo-se, nessa data, as prestações vincendas no exercício seguinte. § 3º Fixada a contribuição e cada proprietário, correspondente a taxa de calçamento, de conformidade com o disposto neste artigo, será a mesma inscrita em livro próprio e como dívida ativa da Prefeitura para os efeitos da cobrança judicial, em caso de mora além do prazo estabelecido neste item. § 4º A inscrição em dívida ativa se fará apenas quanto às prestações devidas e exigíveis sobre as quais incidirá a multa moratória de 10% ao mês, até o máximo de 30%. § 5º Sobre as prestações vencíveis nos seis meses a que se refere o artigo, não se aplicará a multa moratória, salvo mencionada no parágrafo 1º, senão depois de decorrido esse prazo e pela forma estabelecida no parágrafo anterior. Art. 264. A Taxa de Calçamento não será considerada Contribuição de Melhoria que se encontra devidamente regulada no Capítulo V deste Código. Item II Da Taxa de Conservação do Calçamento Art. 265. A Taxa de Conservação do Calçamento executado, será cobrado à razão de Cr$10 (dez cruzeiros) anuais por metro quadrado de testada, do proprietário do imóvel situado em frente a via pública calçada. Art. 266. O lançamento da Taxa de Conservação de Calçamento será feito anualmente, na mesma ocasião em que forem lançados os Impostos Predial e Territorial Urbano e arrecadada na mesma época em que o forem esses tributos. Art. 267. Para efeito da cobrança da Taxa de Conservação do Calçamento, a via pública calçada será dividida em duas partes, correspondendo a cada um dos proprietários das testadas marginais. Art. 268. Ficará isento do pagamento da Taxa de Conservação do Calçamento por cinco (5) anos o contribuinte que pagar a Taxa de Calçamento referida no artigo 263 do item anterior, de uma só vez, sem acréscimo no prazo máximo de 30 (trinta) dias depois de executado o calçamento. Seção VI Da Taxa de Iluminação Pública Art. 269. A Taxa de Iluminação Pública será cobrada pela iluminação das vias públicas da cidade e vilas, de todos os proprietários de prédios e terrenos urbanos e suburbanos nelas situados. Art. 270. O imóvel referido no artigo anterior responde pelo pagamento da Taxa de Iluminação Pública. Art. 271. A Taxa de Iluminação Pública será lançada proporcionalmente à testada do imóvel, ou parte dele com economia distinta à razão de Cr$ 100 (cem cruzeiros) por metro linear de testada do imóvel e por ano. Art. 272. A Taxa de Iluminação Pública a que se refere esta seção será lançada e arrecadada simultaneamente com os Impostos Predial e Territorial Urbano. Seção VII Da Taxa de Saneamento Art. 273. A Taxa de Saneamento decorrente dos serviços de extinção de insetos nocivos de drenagem de terrenos alagadiços e outros da mesma natureza executados com objetivo de saneamento, é devida pela prestaç ao, dos respectivos serviços e por ela responde o imóvel onde se encontrar o foco da nocividade. Art. 274. Trazido ao conhecimento da administração a existência localização do foco de nocividade mencionado no artigo anterior, mediante informação escrita, determinará o Prefeito seja o proprietário, enfiteuta, possuidor ou representante legal do contribuinte convenientemente intimado a proceder à eliminação do foco de nocividade a que se refere o artigo precedente, nos termos do Código de Posturas Municipais. Parágrafo único. Na intimação a que se refere este artigo, determinará o Prefeito o prazo necessário à eliminação do foco. Art. 275. Decorrido o prazo mencionado no artigo anterior, sem que o responsável tenha procedido à eliminação do foco de nocividade, procederá a administração mediante orçamento e notificação prévia, por intermédio do serviço indicado pelo Prefeito, à eliminação do foco de nocividade referido, debitante os respectivos gastos ao responsável, débito que vencerá juros de 1% (um por cento) ao mês, em fração, além da multa moratória de 30% (trinta por cento) pelo tempo que exceder ao prazo de pagamento adiante indicado. Parágrafo único. O prazo para pagamento do débito que se refere este artigo, será de 30 (trinta) dias; vendendo-se em qualquer hipótese, no último dia de exercício a que disser respeito. Art. 276. O pagamento da taxa de saneamento a que se refere este (artigo) título, será feito independentemente das despesas de orçamento a que se refere este título, de acordo com a seguinte tabela: 1) Extinção de formigueiros além das despesas realizadas para sua extinção, conforme orçamento, previamente elaborado, nos termos do artigo 275, deste Código, por formigueiro............................................................................................................................ Cr$ 1.000 2) Dedetização de cômodos por metro quadrado, desinfestado, além das despesas realizadas para execução do serviço, conforme orçamento previamente elaborado, nos termos do artigo 275, deste Código......................................................................................................Cr$ 100 3) Extinção de pragas internas, além das despesas realizadas, nos termos do artigo 275, deste Código.................................................................................................................. Cr$ 100 4) Extinção de pragas externas, além das despesas realizadas para execução do serviço.................................................................................................................................... Cr$ 500 5) Vacinação para extinção de pragas, além das despesas realizadas para execução do serviço, por vacina................................................................................................................. Cr$ 100 6) Outras extinções não especificadas, por serviço além das despesas realizadas para sua execução......................................................................................................................... CR$ 500 7) Por drenagem de terreno alagadiço, por metro quadrado ou fração, além das despesas realizadas para execução do serviço..................................................................... Cr$ 200 8) Por dia de serviço da execução dos trabalhos de eliminação de focos de nocividade, dia de 8 (oito) horas/homem............................................................................. Cr$ 5.000 Seção VIII Da Taxa de Fomento Agropecuário Art. 277. A Taxa de Fomento, decorrente da prestação do serviço de fomento da, produção agropecuária em geral, tal como o fornecimento de sementes, mudas, vacinas, desinfetadores, orientações técnicas, cruzadoras, etc., efetivamente prestados aos contribuintes, ou postos, à sua disposição, nos termos da lei, será dividida por todo e qualquer produtor agropecuário no Município, nos termos deste Título. Art. 278. Verificada a incidência da Taxa de Fomento Agropecuário, será cobrada dos produtores e qualquer título aos produtos constantes da tabela mencionada nesta seção. Art. 279. A Taxa de Fomento será cobrada no ato da venda de produtos, podendo, todavia, ser paga antecipadamente pelo contribuinte que desejar fazê-lo. Art. 280. O adquirente de produto sujeito ao pagamento da Taxa de Fomento, no ato da compra, poderá descontar a importância das taxas devidas aos cofres municipais, para recolhimento em nome do produtor. Art. 281. É responsável pelo recolhimento da Taxa de Fomento Agropecuário o agricultor ou pecuarista ou produtor a qualquer título, de produtos agropecuários, que houver feito a venda de sua produção. Art. 282. A Taxa de Fomento, devida nos termos desta seção, será recolhida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do fato gerador do tributo, vencendo-se, em qualquer hipótese, no último dia do exercício a que disser respeito. Parágrafo único. O débito a que se refere este artigo vencerá juros de 1% (um por cento) ao mês, além da multa moratória de 30% (trinta por cento). Art. 283. A Taxa de Fomento será devida e cobrada segundo a seguinte tabela, de acordo com a quantidade de produto vendido: Tabela Geral Produtos Taxa devida Aguardente, por litro ou fração.............................................. Cr$ 5 Aves, por cabeça, qualquer espécie........................................Cr$ 1 Café, por quilo ou fração........................................................Cr$ 1 Cereais, por quilo ou fração....................................................Cr$ 1 Gado de qualquer espécie “per capita” ..................................Cr$ 10 Carnes, de qualquer espécie, por quilo ou fração...................Cr$ 1 Toucinho, por quilo ou fração................................................Cr$ 1 Gorduras de qualquer espécie por quilo ou fração..................Cr$ 1 Fumo, por quilo ou fração......................................................Cr$ 1 Madeira, por meto cúbico ou fração......................................Cr$ 100 Leite ou produtos de leite por quilo ou fração........................Cr$ 1 Observação: Outros produtos serão tributados por analogia. Inexistindo produto análogo, o tributo será arbitrado por ato do Prefeito. CAPÍTULO VIII RENDAS PROVENIENTES DO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E DA UTILIZAÇÃO DE SEUS BENS E SERVIÇOS Art. 284. Na forma da Lei de Organização Municipal, compete ao Prefeito do Município usar, em toda a sua plenitude, do direito de promover todas as rendas resultantes do exercício das atribuições próprias da Administração do Patrimônio Municipal e da utilização de todos os seus bens e serviços. Art. 285. São indelegáveis as atribuições mencionadas no artigo anterior. Art. 286. Os contratos de utilização de bens patrimoniais e da utilização de todos os bens e serviços do Município são da competência exclusiva do Prefeito, mediante concorrência pública. CAPÍTULO IX DAS RENDAS INDUSTRIAIS Art. 287. As tarifas devidas pela utilização dos serviços industriais do Município, quer sejam exploradas diretamente ou concedidos, serão fixados no fim de cada exercício, para prevalecerem no exercício seguinte, à época da elaboração orçamentária, podendo ser alteradas no decorrer do exercício, de forma a remunerar, sempre, os custos totais dos serviços as amortizações do capital investido e formação dos fundos necessários à conservação, reposição, modernização dos equipamentos e ampliação dos serviços. Parágrafo único. A concessão de serviços industriais do Município será sempre objeto de lei especial. Art. 288. Os serviços industriais do Município diretamente explorados pela Prefeitura nas condições previstas no Código de Posturas Municipais, serão cobrados, nas condições estabelecidas, o artigo 287, deste Capítulo, sendo da competência exclusiva do Poder Executivo Municipal o estabelecimento das tarifas ali referidas, observada, se for o caso, a legislação federal a respeito. Parágrafo único. Será cobrada a quota de Providência sobre as rendas industriais, à razão estabelecida pela lei federal. Seção Única Das Taxas Complementares Art. 289. Além da tarifa estabelecida segundo o disposto no artigo 287, deste Capítulo, relativa ao consumo ou uso dos serviços industriais, serão, ainda, cobradas as seguintes Taxas Complementares: I – por ligação domiciliar, além das despesas, resultantes da execução dos serviços Cr$ 2.000; II – por religação de qualquer natureza, resultante ou não de falta de pagamento da tarifa correspondente Cr$ 2.000; III – por aferição de aparelho medidor, limitador e outros Cr$ 2.000; IV – conservação do ramal domiciliar, anualmente Cr$ 600. CAPÍTULO X DAS RENDAS DE MERCADOS E FEIRAS Art. 290. A renda de feiras e mercados será cobrada de acordo com a seguinte tabela: I – armazenagem – por volume, por 12 horas ou fração, por quilo ou fração do volume, mínimo por Cr$ 10 (dez cruzeiros) por volume.................................................. CR$ 1; Gaiolas para aves, máximo 2x2x2 metros, por 12 horas ou fração........ Cr$ 50; Por animal de grande porte, por 12 horas ou fração................................... Cr$ 100; Por animal de pequeno porte, idem, idem................................................... Cr$ 50. Nota: Por animais de grande porte compreende-se: Bois, muares, cavalos, etc. II – áreas (inclusive feiras): Por metro quadrado ou fração, na área construída por 12 horas ou fração...... Cr$ 30; Idem, idem, por mês........................................................................................ Cr$ 800; Por metro quadrado ou fração na via pública, idem, idem............................... Cr$ 20; Idem, idem, por mês........................................................................................ Cr$ 400. III – taxa de frigorífico: Por litro ou quilo, por 12 horas ou fração............................................................ Cr$ 5; IV – Exposição: Por volume ou espécie exposto à venda em 12 horas ou fração, de valor: Até Cr$ 500 .....................................................................................................Cr$ 5; Mais de Cr$ 500 até Cr$ 1.000....................................................................... Cr$ 10; Mais de Cr$ 1.000 até Cr$ 5.000..................................................................... Cr$ 50 Mais de Cr$ 5.000.......................................................................................... Cr$ 200 Por ave, engaiolada ou não................................................................................ Cr$ 1 Por gaiola para aves, por 12 horas ou fração................................................... Cr$ 10 Por animal de grande porte............................................................................... Cr$ 10 Animal de pequeno porte....................................................................................Cr$ 5 V – Instalação: No mercado, por instalação............................................................................. Cr$ 250 Na feira, por instalação ambulante ou não....................................................... Cr$ 150 Art. 291. O contribuinte sujeito a uma das contribuições constantes da Tabela do artigo anterior, pagará outra ou outras, desde que, anualmente, a ela ou elas esteja sujeito, nos termos deste Código. Art. 292. As vendas de feiras e mercados serão cobrados no ato em que se, precisar o fato tributável. Art. 293. Não sendo pagas as rendas de feiras e mercados, no momento em que forem exigidas pelo serviço de Fazenda Municipal ou, seus prepostos, poderá ser a mercadoria sujeita ao tributo apreendido e recolhida ao depósito da Municipalidade. Art. 294. A mercadoria apreendida somente será restituída depois de pagas as respectivas rendas de feiras e mercados, com a multa de 20% (vinte por cento) sobre a importância devida. Art. 295. Não sendo pagas as rendas de feiras e mercados e não retirada a mercadoria do depósito sem que tenha sido interposto o necessário recurso para o Prefeito, será esta vendida em leilão ou em hasta pública pelo maior lance superior ao valor mínimo correspondente aos tributos devidos e respectivas multas e demais despesas de hasta pública. Art. 296. Se houver, o saldo ficará depositado nos cofres Municipais a favor do contribuinte que der causa à apreensão de Mercadoria. CAPÍTULO XI DAS RENDAS DE MATADOUROS Art. 297. As Rendas de Matadouros, observadas as disposições, estabelecidas no Código de Posturas Municipais, serão cobradas pelo serviço de matança ou abate de gado e de armazenagem nos matadouros municipais de acordo com a seguinte tabela: I – Taxa de Matança a) gado bovino, por cabeça qualquer que seja o seu peso............................... Cr$ 3.000 b) idem, idem, quando se destina ao preparo da carne seca...........................Cr$ 2.500 c) gado suíno, por cabeça............................................................................... Cr$ 2.000 d) gado lanígero ou caprino, por cabeça........................................................ Cr$ 2.500 e) leitão, até 15 quilos por cabeça.................................................................. Cr$ 1.500 f) outras espécies, por cabeça......................................................................... Cr$ 1.000 II – Taxa de Transporte Por quilo: Do matadouro para os açougues, por quilômetro ..................................................Cr$ 2 III – Taxa de Armazenagem: a) por quilo de sebo, apurado até o fim do mês seguinte ao da apuração e daí por diante, por mês ou fração de mês................................................................................................Cr$ 10 b) por couro de qualquer espécie, até o fim do mês seguinte ao da entrada e daí por diante, idem, idem .................................................................................................................Cr$ 1.000 c) por quilo de qualquer outro produto ou material executando-se os necessários ao preparo de gado abatido, por mês ou fração.............................................................................. Cr$ 100 Art. 298. Pelo abate de gado fora do Matadouro, pela expedição da respectiva licença será cobrada, além da taxa de licença a taxa referida na tabela supra, com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento). Parágrafo único. Sem a necessária licença por parte da Prefeitura, requerida de conformidade com este Código e o Código de Posturas Municipais, nenhum gado será abatido fora do Matadouro Municipal. CAPÍTULO XII DAS RENDAS DE CEMITÉRIOS Art. 299. A administração dos cemitérios é da competência do Município, na forma da Constituição Federal, sendo permitida a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos. Parágrafo único. As associações religiosas poderão, na forma da lei, manter cemitérios particulares, ficando sujeitos, os respectivos interessados, ao pagamento da guia de iluminação a que se refere a Tabela constante do presente Capítulo. Art. 300. As rendas de Cemitérios, observadas as disposições estabelecidas no Código de Posturas Municipais a respeito, serão cobradas de acordo com a seguinte Tabela: I – Guia de Inumação: Guia de inumação.......................................................................................... Cr$ 2.000 II – sepulturas rasas por 5 (cinco) anos: a) adultos .........................................................................................................Cr$ 6.000 b) Infantis........................................................................................................ Cr$ 4.000 III – construção de túmulos: a) com direito a 5 anos por m²....................................................................... Cr$15.000 b) com direito a 10 anos, idem, idem .............................................................Cr$19.000 c) com direito a 20 anos idem, idem.............................................................. Cr$22.000 d) idem, perpétuo, por metro quadrado.......................................................... Cr$25.000 e) mausoléus (a mesma taxa acrescida de 25%) f) licença para construção de obras.................................................................Cr$ 500 g) idem, para obras artísticas...........................................................................Cr$ 600 h) idem, para construção de jazigos............................................................... .Cr$ 1000 i) idem para emplacamento............................................................................. Cr$ 200 j) transformação de sepulturas em jazigos.................................................... ..Cr$ 5.000 k) outras licenças especiais........................................................................... ..Cr$ 5.000 CAPÍTULO XIII DAS OUTRAS RENDAS MUNICIPAIS Art. 301. Outras rendas Municipais, tais como o Imposto Territorial Rural, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte e a participação do Município no Fundo de Distribuição de Rendas Federais serão arrecadas ou recebidas na conformidade das leis federais ou estaduais regulamentadoras da espécie. CAPITULO XIV DAS PENAS Art. 302. Sem prejuízo das disposições relativas às infrações definidas no Código de Posturas Municipais, regulamentos e outras leis Municipais os infratores das disposições deste Código ficam sujeitos às seguintes penas: I – multa moratória que se incorpora ao principal no caso de inscrição de Dívida Ativa; II – multas por infração de leis e regulamentos; III – revalidação; IV – proibição de transacionar com repartições da Municipalidade; V – sujeição a sistema especial de fiscalização. Art. 303. A multa de mora é aplicada no caso de não pagamento do imposto ou taxa nos prazos regulamentares ou marcados ou estabelecidos por lei e será de 30% (trinta por cento) sobre o valor devido, salvo percentagem menor especialmente fixada neste Código. Art. 304. Fica sujeito a multa de Cr$ 500 a Cr$ 5.000 o contribuinte de qualquer imposto ou taxa que: I – sonegar ou tentar sonegar área ou valor da propriedade, ao fazer-se seu lançamento ou reajustamento ou atualização do seu lançamento; II – subtrair o Fisco Municipal atos ou contrato sobre que incidam impostos ou taxas Municipais; III – exercer atos de comércio, indústria ou atividades sujeitas, a imposto, sem prévia licença da autoridade competente, bem como o que deixar de comunicar, no decorrer do exercício de acordo com as disposições deste Código, as transferência de local e modificações da firma; IV – falsificar ou adulterar conhecimentos, guias ou outros quaisquer documentos relativos ao serviço fiscal do Município; V – atestar, por qualquer modo, a verificação do peso, qualidade ou quantidade dos produtos sujeitos a imposto ou taxas municipais; VI – tentar ou iludir o fisco em proveito próprio ou de outrem com falsas declarações ou informações no sentido de obstar a cobrança do tributo ou reduzir-lhe a importância; VII – não apresentar ao “visto” da autoridade fiscal o conhecimento, livros, blocos de notas, alvarás e outros documentos comprobatórios ou elementos do pagamento dos impostos e taxas; VIII – furtar-se, sob qualquer pretexto, ou tentar furtar-se à demonstração probatória do pagamento de imposto e taxas municipais; IX – praticar atos que direta ou indiretamente, contrariarem as disposições deste Código; X – praticar atos que direta ou indiretamente contrariarem as disposições de regulamentos ou leis municipais. Art. 305. Incidirão na multa a que se refere o artigo anterior, os contribuintes que cometerem infrações para as quais não esteja cominada pena especial. Art. 306. Além das multas cominadas nos artigos anteriores serão aplicados aos funcionários em falta, as penas constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais. Art. 307. Fica sujeito à multa de Cr$ 200, a Cr$ 2.000 o funcionário municipal que: I – tomar para incidência dos impostos e taxas municipais valores inferidos aos reais dos imóveis e outros; II – fizer lançamento aplicar tabela ou expedir conhecimento de impostos ou taxas em deficiência em face das tabelas e prescrições constantes deste Código; III – não recolher pontualmente os saldos de arrecadação, a seu cargo, não podendo, em hipótese alguma, retê-los para encontro com a Municipalidade; IV – praticar outros atos, voluntária ou involuntariamente, que tragam ou que possam trazer prejuízo ao erário público Municipal estadual ou federal. Parágrafo único. Além das penas cominadas neste artigo, os exatores municipais, compreendidos aí todos aqueles que arrecadem impostos e taxas municipais, serão punidos com a multa de Cr$ 200 a Cr$ 2.000 por infração enumerada neste artigo. Art. 308. Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista: I – a maior ou menor gravidade da infração; II – as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes; III – os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código, e demais leis municipais. Art. 309. Nas reincidências as multas serão aplicadas em dobro, não podendo, porém, exceder ao limite legal mencionado na Lei de Organização Municipal. Art. 310. As penalidades referidas neste Título não isentam o infrator da obrigação de pagar os impostos e taxas devidos, nem de cumprir as exigências deste Código e de outras leis municipais. Art. 311. Não podendo transacionar com as repartições municipais aqueles que estiverem em débito de impostos, taxas, multas ou outra qualquer espécie de débito. Art. 312. Todo aquele que tiver sido punido em grau máximo, por qualquer transgressão fiscal, poderá ficar sujeito a um regime especial de fiscalização, determinada pelo Prefeito, independentemente de aplicação da pena em grau máximo, pelas violações da lei ou regulamento, que cometer ou continuar cometendo. Art. 313. No caso de recusar-se o infrator a pagar os impostos ou multas a que estiver sujeito, será apreendida a causa, objeto do ato ilícito. Parágrafo único. Também serão apreendidos documentos de natureza fiscal, que devam produzir efeito perante a autoridade civil e administrativa, quando falsificados, ou nos quais hajam sido empregados expediente ilícitos ou que, por qualquer motivo possam ser considerados duvidosos. Art. 314. Como medida preventiva, será preso administrativamente, mediante requisição do Prefeito Municipal à autoridade policial competente, aquele que, ilegalmente, retiver em seu poder ou desviar dinheiro do Município, ou dele se apropriar, seja ou não funcionário público. Art. 315. A autoridade competente determinará a pena aplicável, quando mais uma for prevista para a mesma infração. Art. 316. As regras deste Título aplicam-se subsidiariamente a todos os casos de imposição de multas por infração de lei ou regulamento. Art. 317. O produto das multas não poderá ser atribuído, de todo em parte, aos denunciantes, nem aos funcionários que autuarem o infrator que as impuserem ou as confirmarem. Art. 318. É ilícito ao funcionário receber qualquer espécie de contribuição, inclusive emolumentos de qualquer natureza ou percentagens, sem que seja emitido o competente conhecimento de arrecadação na forma estabelecida por este Código. Parágrafo único. O funcionário que incidir nas disposições deste artigo, ficará sujeito a pena de demissão. CAPÍTULO XV DAS LIMITAÇÕES TRIBUTARIAS Seção I Disposições Gerais Art. 319. As limitações tributárias municipais são as constantes do Capítulo III e Seções I e II do Título I, deste Código. Seção II Das Isenções Item I Das Isenções de Impostos Art. 320. São isentos do Imposto Predial: a) as dependências dos templos de qualquer religião, que não sejam objeto de locação; b) as casas paroquiais e as dos ministros de quaisquer religiões, anexas ou não a templos religiosos, desde que pertençam as respectivas entidades religiosas e não sejam objeto de locação sendo que a cada templo não pode corresponder, para efeito deste artigo, mais que uma casa paroquial ou residencial de ministro de quaisquer religião; c) palácios episcopais e seminários; d) as praças de esporte pertencentes a sociedades esportivas; e) prédios e dependências ocupados com restituição de caridade e ensino gratuito; f) o prédio de propriedade do servidor municipal, quando destinado exclusivamente a sua residência. § 1º Só farão jus a isenção, os prédios usados pelas entidades referidas neste artigo, nas atividades e serviços de suas finalidades. § 2º Somente será concedida isenção as entidades referidas neste artigo que estiverem legalmente constituídas, possuírem patrimônio e mantiverem atividades permanentes. Art. 321. São isentos do Imposto Territorial Urbano: a) os terrenos pertencentes às instituições de caridade e beneficência quando constituírem dependências de asilos, hospitais ou escolas gratuitas, desde que não seja objeto de locação; b) os terrenos que integram praças de esporte pertencentes as sociedades esportistas e destinado a prática de exercícios e competições esportivas; c) os terrenos anexos a estabelecimentos de ensino, desde que destinados ao uso e recreio dos alunos; d) o terreno de propriedade do servidor municipal, quando integrar ao prédio de sua residência e não for objeto de locação. Seção III Das Isenções de Taxas Municipais Art. 322. São isentos das Taxas de Viação e Limpeza Pública: a) os próprios federais e estaduais, quando exclusivamente utilizados em seus serviços; b) os próprios ocupados com estabelecimento de caridade, não compreendendo, entre estes aqueles que sejam objetos de locação tais como aqueles que aluguem ou loquem quartos para doentes e semelhantes; c) os próprios ocupados com estabelecimentos de ensino e educação gratuitos; d) os templos de qualquer religião; Art. 323. São isentos da Taxa de Inumação: a) os servidores municipais; b) as pessoas reconhecidamente desprovidas de recurso, mediante atestado de pobreza fornecido pela autoridade competente. Art. 324. São isentos das respectivas taxas sobre edificação em geral: a) as casas de caridade, declarada e comprovadamente gratuitas; b) as casas construídas pelo Banco Nacional de Habitação ou seus prepostos; c) as casas destinadas a residências dos servidores municipais quando única e de propriedade do mesmo sendo vedada a sua locação dentro dos primeiros cinco anos. Ocorrendo a hipótese de ser locada dentro desse prazo, será proprietário lançado pelas taxas a que se refere este artigo; d) os prédios destinados aos serviços públicos federais e estaduais. CAPITULO XVI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 325. Revogadas as disposições em contrário, vigorará esta Lei a partir 1º de janeiro de 1968. Mando, portanto a todas as autoridades a que o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir inteiramente como nela se contém. Unaí, 27 de novembro de 1967. SEBASTIÃO ALVES PINHEIRO Prefeito Municipal SEBASTIÃO LELIS FERREIRA Secretário