| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 761 / 1975 |
| Date | 1975-05-21 |
| Ementa | Institui o Código de Posturas de Unaí. |
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LEI N.º 761, DE 21 DE MAIO DE 1975. Institui o Código de Posturas de Unaí. A CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ decreta e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Código contém as medidas de polícia administrativa a cargo do Município em matéria de higiene, ordem pública e funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais, estatuindo as necessárias relações entre o Poder Público local e os munícipes. Art. 2º Ao Prefeito e, em geral, aos funcionários municipais incumbe velar pela observância dos preceitos deste Código. CAPÍTULO II DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS Art. 3º Constitui infração toda ação ou emissão contrária, as disposições deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso do seu Poder de Polícia. Art. 4º Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator. Art. 5º A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados aos limites máximos estabelecidos neste Código. Art. 6º A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-lo no prazo legal. § 1º A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa. § 2º Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar a qualquer título com a administração municipal. Art. 7º As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo. Parágrafo único. Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista: a) a maior ou menor gravidade da infração; b) as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes; c) os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código. Art. 8º Nas reincidências as multas serão cominadas em dobro. Parágrafo único. Reincidente é o que violar preceito deste Código por cuja infração já tiver sido autuado e punido. Art. 9º As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do art. 159, do Código Civil. Parágrafo único. Aplicada a multa, não fica o infrator obrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado. Art. 10. Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao depósito da Prefeitura; quando a isto se não se prestar a coisa ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositado, em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo observadas as formalidades legais. Parágrafo único. A devolução da coisa apreendida só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito. Art. 11. No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 60 (sessenta) dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado. Parágrafo único. No caso ser material perecível o Prefeito Municipal providenciará em tempo hábil a venda em hasta pública. Art. 12. Não são diretamente puníveis das penas definidas neste Código, os incapazes na forma da lei e os que forem coagidos a cometerem a infração. Art. 13. Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá: I – sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor; II – sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco; III – sobre aquele que der causa à contravenção forçada. CAPÍTULO III DOS AUTOS DE INFRAÇÃO Art. 14. Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos do Município. Art. 15. Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste Código que for levada ao conhecimento do Prefeito ou dos Chefes de Serviços por qualquer servidor Municipal ou qualquer pessoa que a presenciar devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada. Parágrafo único. Recebendo tal comunicação, a autoridade competente ordenará sempre que couber, a lavratura do auto de infração. Art. 16. São autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais, ou outros funcionários para isso designados pelo Prefeito ou qualquer do povo, desde que acompanhado de testemunha. Art. 17. É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas o Prefeito ou seu substituto legal, este quando em exercício. Art. 18. Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão obrigatoriamente: I – o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado; II – o nome de quem o lavrou relatando-se com toda a clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante à ação; III – o nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência; IV – a disposição infringida; V – a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver. Art. 19. Recusando-se o infrator, a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar. CAPÍTULO IV DO PROCESSO DE EXECUÇÃO Art. 20. O infrator terá o prazo de sete dias para apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido ao Prefeito. § 1º Neste caso falará o atuante ou o servidor ou cidadão que tiver presenciado o fato e feito a comunicação às autoridades municipais, ouvindo-se, se necessário, as testemunhas. § 2º Em seguida será o processo concluso ao Prefeito, que julgará de seu mérito, firmando a penalidade cabível ou julgando improcedente o auto. § 3º Ao infrator será dado o conhecimento, diretamente ou por escrito, da decisão proferida, que poderá ser dada a publicidade. Art. 21. Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 5 (cinco) dias. § 1º Quando a pena determinar a obrigação de fazer ou desfazer qualquer obra ou serviço, será fixado ao infrator idêntico prazo para iniciar a obra e prazo razoável para a sua conclusão. § 2º Esgotando os prazos sem que haja o infrator cumprido a obrigação a Prefeitura Municipal providenciará a execução da obra ou dos serviços, cabendo ao infrator indenizar ao custo de obra ou serviço, acrescido de 20% de administração. TÍTULO II DA HIGIENE PÚBLICA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 22. A fiscalização das condições de higiene, objetiva proteger a saúde da comunidade e compreende basicamente: I - higiene das vias públicas; II – higiene das habitações; III – controle de água; IV – controle do sistema de iluminação de detritos; V - controle do lixo; VI – higiene dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço; VII – higiene dos hospitais, casas de saúde, pronto socorro e maternidades; VIII – higiene das piscinas de natação; IX – higiene dos estábulos, cachoeiras e pocilgas. Art. 23. Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, o funcionário competente apresentará um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública. Parágrafo único. A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada do Governo Municipal ou remeterá cópia do relatório as autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências necessárias forem da alçada das mesmas. CAPÍTULO II DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS Art. 24. O serviço de limpeza, capina e lavagem das ruas, praças e logradouros públicos será de responsabilidade da Prefeitura Municipal ou de concessionária por ela autorizada. Art. 25. Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços a suas residências. § 1º É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos. § 2º O lixo varrido nos passeios e sarjetas fronteiriços aos prédios deverá ser acondicionado em recipientes próprios. Art. 26. É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública, e bem assim despejar ou atirar papéis, anúncios, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros públicos. Art. 27. A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais serviços. Art. 28. Para preservar de maneira geral a higiene pública fica terminantemente proibido. I – lavar roupas em chafarizes, tanques ou fontes situados nas vias públicas; II – consentir o escoamento de águas servidas nas residências para a rua; III – conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas; IV – queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança; V – aterrar vias públicas, quintais ou terrenos baldios com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos; VI – conduzir para a cidade, vilas ou povoações do Município doentes portadoras de moléstia infecto-contagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento; VII – manter terrenos com vegetação alta e/ou água estagnada. § 1º O disposto no inciso V deste artigo, somente será permitido após prévia autorização do órgão da Prefeitura Municipal encarregado pelo Serviço de Limpeza Pública. § 2º Para efeito do disposto no inciso VII deste artigo, os terrenos vagos deverão ser periodicamente capinados, no caso de haver água estagnada, esta deverá ser escoada através de drenos, valas, canaletas, sarjetas, galerias ou córregos, com declividade apropriada, no subsolo e no terreno. CAPÍTULO III DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES Art. 29. As habitações deverão ser mantidas em perfeitas condições de higiene, de acordo com as normas estabelecidas neste Código. Art. 30. Os proprietários ou ocupantes dos prédios serão obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos. CAPÍTULO IV DO CONTROLE DE ÁGUA E DO SISTEMA DE ELIMINAÇÃO DE DEJETOS Art. 31. Nenhum prédio situado em via pública dotada de redes de água e esgoto poderá ser habitado sem que sejam ligados às redes e que seja provido de instalações sanitárias. § 1º O número de instalações sanitárias por prédio, submete-se às normas definidas pelo Código de Obras. § 2º Constituir obrigação do proprietário do imóvel, e a execução da instalação domiciliar adequada de abastecimento de água potável e de esgoto sanitário, cabendo ao ocupante do imóvel zelar pela necessária conservação. Art. 32. Os prédios situados em vias públicas providas de rede de água, poderão em casos especiais a critério da Prefeitura, ser abastecidos por sistemas particulares de poços ou captação de água subterrânea, como medida suplementar para o consumo necessário. Parágrafo único. É proibida nas indústrias que dispõem de sistemas particulares de abastecimentos, por meio de poços ou captação de águas subterrâneas, a interligação desse sistema com o de abastecimento público. Art. 33. É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular. § 1º Denunciada a infração desta disposição, o infrator deverá ser advertido pela Prefeitura Municipal, ocasião em que será verificada a responsabilidade do mesmo. § 2º Após ter sido advertido pela Prefeitura, o infrator deverá tomar as providências cabíveis para evitar a continuidade da contaminação causada. Art. 34. Os reservatórios de água existentes em prédios deverão possuir sistemas de vedação contra elementos que possam poluir ou contaminar a água e deverão permitir facilidade na inspeção e limpeza. Art. 35. Não será permitido fazer ligação de esgotos sanitários em redes de águas pluviais bem como o lançamento de resíduos industriais “in natura” nos coletores de esgotos ou nos cursos naturais, quando contiverem substâncias corrosivas, nocivas à fauna fluvial ou poluidora dos cursos. Art. 36. Nos prédios situados em vias que não disponham de rede de esgotos poderão ser instaladas fossas, desde que sejam atendidas as seguintes condições: I – o lugar deve ser seco, bem drenado e acima das águas que escorrem na superfície; II – somente poderão ser abertas a uma distância das habitações não inferior a 10m (dez metros); III – não deve existir perigo de contaminação de água do subsolo que possa estar em comunicação com fontes e poços, nem de contaminação da água de superfície, isto é, de rios, riachos, lagoas, sarjetas, valas, canaletas, córregos; IV – a fossa deverá oferecer segurança e resguardo; V – deve estar protegida de proliferação de insetos. Art. 37. Na infração dos artigos destes capítulos será imposta a multa correspondente ao valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, incidindo este valor em dobro, em caso de reincidência. CAPÍTULO V DO CONTROLE DO LIXO Art. 38. O lixo das habitações será acondicionado em vasilhame adequado sem buracos ou frestas e sempre que possível guarnecido com tampas, ou em sacos plásticos ou papel resistente e sempre com boca amarrada, para evitar a penetração de insetos e roedores. Parágrafo único. Não serão considerados como lixo entulhos de fábricas e oficinas, construções ou demolições, os resíduos resultantes da poda dos jardins, as matérias excrementícias e restos de forragem de cocheiras e estábulos, ou galinheiros, os quais serão removidos à custa dos moradores dos prédios. Art. 39. Os prédios de apartamentos e escritórios deverão ter as instalações incineradoras e os tubos de queda de lixo em perfeito estado de conservação e funcionamento. Parágrafo único. As instalações de que trata o artigo devem permitir a limpeza periódica e os tubos de queda devem ser ventilados na parte superior, acima da cobertura do prédio. Art. 40. As cinzas e escórias do lixo deverão ser recolhidas em vasilhames adequados, para posterior coleta pelo Serviço de Limpeza Pública. CAPÍTULO VI DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS Seção I Das Condições Gerais Art. 41. Compete à Prefeitura exercer em colaboração nas autoridades sanitárias do Estado e União, severa fiscalização sobre a produção e o comércio de gêneros alimentícios em geral. Parágrafo único. Para os efeitos deste Código consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias sólidas ou líquidas, destinadas a serem ingeridas, executando-se os medicamentos. Art. 42. A inspeção veterinária dos produtos de origem animal obedecerá aos dispositivos da legislação federal e estadual, no que for cabível. Art. 43. Não é permitido dar o consumo público carne de animais ou aves que não tenham sido abatidos em matadouro sujeitos a fiscalização. Art. 44. A todo pessoal que exerça função nos estabelecimentos que produzam ou comerciem gêneros alimentícios será exigido, anualmente, exame de saúde, abreugrafia em cada seis meses e vacinação antivariólica. Parágrafo único. As pessoas a que se refere este artigo deverão exibir aos agentes fiscais provas de que cumpriu as exigências estabelecidas neste artigo. Art. 45. Nos estabelecimentos de gêneros alimentícios, quando se tratar de produtos descobertos como pão, doces, salgados e outros o consumidor deverá ser atendido somente por pessoas que não manuseiem dinheiro, sendo vedado a estas, tocar em tais produtos. Art. 46. Os estabelecimentos comerciais e industriais deverão se manter em condições perfeitas de higiene, devendo ser obrigatoriamente pintados ou reformados, sempre que se julgar necessários, a juízo da fiscalização municipal. Art. 47. A concessão de licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais fica sujeita a prévia vistoria das condições de higiene do local, pela fiscalização municipal. Art. 48. Não será permitida a fabricação, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde. § 1º Quando se verificar qualquer dos casos proibidos pelo presente artigo, os gêneros serão apreendidos pela fiscalização municipal e removidos a local destinado à sua inutilização, não eximindo o estabelecimento das multas e penalidades cabíveis no caso. § 2º A reincidência específica na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para o funcionamento do estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços. Art. 49. Toda água que tenha que servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, deve ser comprovadamente pura. Art. 50. O gelo destinado ao uso alimentício deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação. Art. 51. Os estabelecimentos comerciais e industriais deverão ser detetizados, na periodicidade determinada pelo órgão competente da Prefeitura Municipal. Seção II Das Mercadorias Expostas à Venda Art. 52. O leite, manteiga e queijos expostos à venda, deverão ser conservados em recipientes apropriados à prova de impurezas e insetos, satisfeitas ainda as demais exigências de higiene. Art. 53. Os produtos que possam ser ingeridos sem cozimentos, colocados à venda a retalho, deverão se expostos em vitrines ou balcões para isolá-los de impurezas e insetos. Art. 54. Os biscoitos e farinhas deverão ser conservados obrigatoriamente, em latas, caixas, pacotes fechados ou sacos apropriados. Art. 55. Nas prateleiras, confeitarias e outros estabelecimentos do gênero deverão ser utilizados pegadores ou colheres próprias para servir ao público. Art. 56. Em relação às frutas e verduras expostas à venda deverão ser observadas as seguintes prescrições: I – serem colocadas sobre mesas, tabuleiros ou prateleiras rigorosamente limpos; II – não serem descascados nem ficarem expostas em fatias, salvo se em recipiente próprio, devidamente tampado; III – estarem sazonadas; IV – não estarem deteriorados; V – estarem lavadas; VI – serem despojadas de suas aderências inúteis, quando forem de fácil decomposição. Art. 57. As aves, quando ainda vivas, deverão ser mantidas dentro de gaiolas apropriadas. Parágrafo único. As gaiolas deverão ter fundo móvel, para facilitar a limpeza, que será feita diariamente. Art. 58. As aves mortas deverão ser expostas à venda completamente limpas, tanto da plumagem quanto das víceras e partes não comestível, devendo ficar, obrigatoriamente em balcões ou câmaras frigoríficas. Art. 59. O leite deve ser pasteurizado e fornecido em recipiente apropriados. Art. 60. Os açougues e matadouros deverão atender as seguintes condições, além das exigências estabelecidas no Código de Obras: I – disporem de armação de ferro ou aço polido, fixa às paredes ou ao teto, aos quais serão suspensos por meio de ganchos, do mesmo material, os quartos de reses para talho; II – os ralos devem ser diariamente desinfetados; III – os utensílios de manipulação, instrumentos e das ferramentas de corte devem se de matérias inoxidáveis, bem como mantidos em estado de limpeza; IV – terem luz artificial incandescente ou fluorescente. Art. 61. Os sebos e outros resíduos de aproveitamento industrial deverão ser obrigatoriamente, mantidos em recipientes estanques e só poderão ser transportados em veículos hermeticamente fechados. Art. 62. Com exceção do cepo, nos açougues não deverão ser permitidos móveis ou objetos de madeira. Art. 63. Para limpeza e escamagem dos peixes deverão existir, obrigatoriamente, locais apropriados bem como recipientes para recolher os detritos, não podendo de forma alguma e sob qualquer pretexto, ser jogados no chão ou permanecer sobre as mesas. Art. 64. Os vendedores ambulantes ou eventuais não podem estacionar em locais em que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda. Parágrafo único. No caso deste artigo, os alimentos postos à venda deverão ser protegidos por recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e à prova de moscas, poeiras e quaisquer impurezas. Seção III Da Higiene dos Bares, Restaurantes, Cafés e Similares Art. 65. Além de outras disposições contidas neste Código e no Código de Obras, os hotéis, pensões, restaurantes, casas de lanches e outros estabelecimentos congêneres, deverão observar as seguintes prescrições: I – a lavagem de louças e talheres deverá fazer-se em água corrente, não sendo permitida sob qualquer pretexto, a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames; II – a higienização da louça e talheres deverá ser feita em esterilizadores mantidos em temperatura adequada à boa higiene desse material; III – a louça e os talheres deverão ser guardados em armários com portas e ventiladores, não podendo ficar expostos a poeira e insetos; IV - os guardanapos e toalhas serão de uso individual; V – os alimentos não poderão ficar expostos e deverão ser colocados em balcões envidraçados; VI – os açucareiros serão de tipo que permitam a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa; VII – deverão possuir água filtrada para o público; VIII – as cozinhas, copas e despensas deverão ser conservadas em perfeita condições de higiene; IX – os sanitários, mictórios, banheiros e pias deverão permanecer limpos e desinfetados; X – os utensílios de cozinha, a louça e talheres devem estar sempre em condições de uso, sendo apreendidos sempre que estiverem danificados, lascados ou trincados, não cabendo ao proprietário qualquer indenização. CAPÍTULO VII DA HIGIENE DOS EDIFÍCIOS MÉDICO-HOSPITALARES Art. 66. Nos hospitais casas de saúde e maternidades, além das disposições gerais deste Código e do Código de Obras que lhes forem aplicáveis e obrigatórios: I – a esterilização das louças, talheres e utensílios diversos; II – a desinfecção de colchões, travesseiros e cobertores, após a alta de cada paciente; III – as instalações de cozinha, copa de despensa deverão ser conservadas devidamente asseadas e em condições de completa higiene; IV – os sanitários, mictórios, banheiros e pias devem ser mantidos sempre em condições de limpeza; V – os doentes ou suspeitos de serem portadores de doenças infecto-contagiosas, deverão ocupar dependências individuais ou enfermarias exclusivas para isolamento. Art. 67. A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédio isolado, distante no mínimo 20 m (vinte metros) das habitações vizinhas e situadas de maneira que o seu interior não seja devassado ou descortinado. CAPÍTULO VIII DA HIGIENE DAS PISCINAS PÚBLICAS Art. 68. As piscinas de natação deverão obedecer as seguintes prescrições: I – nos pontos de acesso haverá tanque lava-pés, contendo em solução um desinfetante ou fungicida para assegurar esterilização dos pés dos banhistas; II – disporem de vestiários, chuveiros e instalações sanitárias de fácil acesso e separadas por sexo; III – a limpeza da água deve ser tal que a uma profundidade de 3m (três metros) possa ser vista com nitidez o fundo da piscina; IV – o equipamento especial da piscina deverá assegurar a perfeita e uniforme circulação, filtração e esterilização da água. Art. 69. Na infração de quaisquer dispositivos deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o salário mínimo, impondo-se a multa em dobro em caso de reincidência específica, seguindo-se da apreensão de bens, interdição de funcionamento, cassação da licença e proibição de transacionar com as repartições municipais, quando for o caso. CAPÍTULO IX DA HIGIENE DOS ESTÁBULOS, COCHEIRAS E POCILGAS Art. 70. As cocheiras, estábulos e pocilgas localizados no perímetro urbano, deverão observar, além das disposições do Código de Obras que lhe forem aplicáveis, as seguintes: I – possuir depósito para estrume, à prova de insetos e com a capacidade para receber a produção de vinte e quatro horas, a qual deve ser diariamente removida para a zona rural; II – possuir depósito para forragens, isolado da parte destinada aos animais e devidamente vedada aos ratos; III – possuir manjedoura e bebedouro revestido de material impermeável e fácil de lavar; TÍTULO III DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA CAPÍTULO I DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO Art. 71. Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos. Parágrafo único. As desordens, algazarra ou barulho porventura verificada nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências. Art. 72. É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, evitáveis, tais como: I – os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento; II – os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos; III – a propaganda realizada com alto-falantes, bumbos, tambores, cornetas, etc., sem prévia autorização da Prefeitura; IV – os produzidos por arma de fogo; V – os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos; VI - os de apitos ou silvos de sereia de fábrica, cinemas ou estabelecimentos outros, por mais de 30 segundos ou depois das 22 horas; VII – os batuques, congados e outros divertimentos congêneres sem licença das autoridades. Parágrafo único. Excetuam-se das proibições deste artigo: a) os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de Assistência, Corpo de Bombeiros e Polícia, quando em serviço; b) os apitos das rondas e guardas policiais. Art. 73. Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes das 5 e depois das 22 horas, salvo os toques de rebates por ocasião de incêndios ou inundações. Art. 74. É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído antes das 7 e depois das 20 horas, nas proximidades de hospitais, escola, asilos e casas de residência. Art. 75. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10% a 100% (dez a cem por cento) do salário mínimo vigente na região. CAPÍTULO II DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS Art. 76. Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os que se realizarem nas vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao público. Art. 77. Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura. Parágrafo único. O requerimento da licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instituído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção e higiene do edifício e procedida a vistoria policial. Art. 78. Nas casas de espetáculo de sessões consecutivas, que não tiveram exaustores suficientes, deve, entre a saída e a entrada dos espectadores decorrer lapso de tempo suficiente para o efeito de renovação do ar. Art. 79. Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se em hora da marcada. § 1º Em caso de modificação do programa ou do horário, o empresário devolverá aos espectadores o preço integral da entrada. § 2º As disposições deste artigo aplicam-se inclusive às competições esportistas para as quais exija o pagamento de entradas. Art. 80. Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos. Art. 81. Para funcionamento de cinemas serão observadas as seguintes disposições: I – só poderão funcionar em pavimentos térreos: II – os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída, construídas de material incombustível; III – no interior das cabines não poderá existir maior número de películas do que as necessárias para as sessões de cada dia e deverão estar depositadas em recipiente especial, incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais temo que o indispensável ao serviço. Art. 82. Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de 100 metros de hospitais, casas de saúde ou maternidades. Art. 83. A armação de circos de panos ou parques de diversões só poderão ser permitida em certos locais, a juízo da Prefeitura. § 1º A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior de 30 (trinta) dias. § 2º Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança. § 3º A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a licença de um circo ou parque de diversões, ou obriga-los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação pedida. § 4º Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueadas ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura. Art. 84. Para permitir armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar convenientes, um depósito até o máximo de três salários mínimos vigentes na região, como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição do logradouro. Parágrafo único. O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos, em caso contrário, serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com o tal serviço. Art. 85. Na localização de “dancings”, ou estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista, o sossego e decoro da população. Art. 86. Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para realizarse, de prévia licença da Prefeitura. Parágrafo único. Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares. Art. 87. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 10% a 100% (dez a cem por cento) do salário mínimo vigente na região. CAPÍTULO III DOS LOCAIS DE CULTO Art. 88. As igrejas, os templos e as casas de culto, são locais tidos e havidos por sagrados, e por isso, devem ser respeitados, sendo proibido pixar suas paredes e muros, ou neles pregar cartazes. Art. 89. Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais franqueados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados. Art. 90. As igrejas, templos e casas de culto não poderão conter maior número de assistentes, a qualquer de seus ofícios, do que a lotação comportada por suas instalações. Art. 91. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 3% a 10% (três a dez por cento) do salário mínimo vigente na região. CAPÍTULO IV DO TRÂNSITO PÚBLICO Art. 92. O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em geral. Art. 93. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem. Parágrafo único. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização vermelha claramente visível de dia e luminosa à noite. Art. 94. Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de qualquer material, inclusive de construção, nas vias públicas em geral. Parágrafo único. A descarga de materiais nas vias públicas subordina-se às disposições cabíveis no Código de Obras. Art. 95. É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados: I – conduzir animais ou veículos em disparada; II – conduzir animais bravios sem a necessária precaução; III – conduzir carros de bois sem guieiros; IV – atirar à via pública ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes. Art. 96. É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos para advertência de perigo ou impedimento de trânsito. Art. 97. Assiste a Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública. Art. 98. É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais meios como: I – conduzir pelos passeios volumes de grande porte; II – conduzir pelos passeios veículos de qualquer espécie; III – patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados; IV – amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas; V – conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins. Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no inciso II, deste artigo, carrinhos de crianças ou de paralíticos, e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil. Art. 99. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, quando não prevista pena no Código Nacional de Trânsito, será imposta a multa correspondente ao valor de 15% a 30% (quinze a trinta por cento) do salário mínimo vigente na região. CAPÍTULO V DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS Art. 100. É proibida a permanência de animais nas vias públicas. Art. 101. Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da Municipalidade. § 1º O animal recolhido em virtude do disposto neste Capítulo, será retirado dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias mediante pagamento da multa e da taxa de manutenção respectiva, inclusive condução. § 2º Não sendo retirado o animal nesse prazo deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação. Art. 102. O cão poderá andar solto na via pública, dede que em companhia de seu dono, respondendo este pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros. Art. 103. Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, salvo autorização prévia por parte da Prefeitura. Art. 104. Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores. Art. 105. É expressamente proibido: I – criar abelhas nos locais de maior concentração urbana, II – criar galinhas nos porões e no interior das habitações; III – criar pombos nos forros das casas de residências. Art. 106. É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar ato de crueldade contra os mesmos tais como: I – transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior as suas forças; II – carregar animais com peso superior a 150 quilos; III – montar animais que já tenham a carga permitida; IV – fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros; V - obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 8 (oito) horas contínuas sem descanso e mais de 6 (seis) horas, sem água e alimento apropriado; VI – martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos; VII – castigar de qualquer modo animal caído, com ou sem veículo, fazendo-o levantar a custa de castigo e sofrimento; VIII – castigar com rancor e excesso qualquer animal; IX – conduzir animais com a cabeça para baixo suspensos pelos pés ou assa, ou em qualquer posição anormal que lhes possa ocasionar sofrimento. X – transportar animais amarrados à traseira de veículos ou atados um ao outro pela cauda; XI – abandonar em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos; XII – amontar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e alimentos; XIII – usar de instrumento diferente do chicote leve, para estímulo e correção de animais; XIV – empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal; XV – usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal; XVI – praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarretar violência para o animal. Art. 107. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 15% a 30% (quinze a trinta por cento) do salário mínimo vigente na região. CAPÍTULO VI DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS Art. 108. Todo proprietário de terreno, cultivado ou não dentro dos limites do Município, é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro da sua propriedade. Art. 109. Verificada pelos fiscais da Prefeitura, a existência de formigueiros, será feita intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo de 20 (vinte) dias para se proceder ao seu extermínio. Art. 110. Se, no prazo fixado, não for extinto o formigueiro a Prefeitura incumbir-seá de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescidas de 20% pelo trabalho de administração, além da multa correspondente ao valor de 20% a 100% (vinte a cem por cento) do salário mínimo vigente na região. CAPÍTULO VII DA SEGURANÇA DAS CONSTRUÇÕES Seção I Das Construções em Geral Art. 111. Os prédios ou construções de qualquer natureza que por mau estado de conservação ou defeito da execução, ameaçarem ruína, oferecendo perigo do público, serão reparados ou demolidos pelos proprietários, mediante intimação da Prefeitura. § 1º Será multado na forma deste Código o proprietário que dentro do prazo marcado na intimação, não fizer a demolição ou reparação determinados. § 2º Não cumprindo o proprietário a intimação, a Prefeitura interditará o prédio ou construção se o caso for de reparo e até que este seja realizado, se o caso for demolição, a Prefeitura procederá a esta mediante ação judicial. § 3º Em qualquer dos casos previstos no parágrafo precedente, as despesas que a Prefeitura realizar correrão por conta do proprietário, acrescidos de 20% de administração. Art. 112. O processo relativo à condenação de prédio ou construção, nos termos do art. 111, deverá observar as seguintes condições: I – comunicação da Prefeitura ao proprietário de que o prédio vai ser vistoriado; II – lavratura, após a vistoria, de termo em que se declarará condenado o prédio, se essa medida for julgada necessária; as vistorias poderão ser realizadas, a juízo do Prefeito, por um só perito, ou por uma comissão de três, da qual faça parte um indicado pelo proprietário; III – em seguida, expedição de notificação, mediante recibo, ao proprietário. Recusando-se este afirmar o recibo será feita declaração do ato perante duas testemunhas. Parágrafo único. Desta decisão poderá o proprietário interpor recursos; será constituída uma comissão arbitral que julgará o caso correndo as despesas, se as houver, por conta da parte vencida. Art. 113. Em caso de obra que, logo depois de concluída, ameaçar ruína, por qualquer defeito de construção ou de ordem técnica, a Prefeitura representará ao órgão competente para efeito de aplicação das penalidades cabíveis. Art. 114. Tudo que constituir perigo para o cidadão ou a propriedade pública ou particular será removido pelo seu proprietário ou responsável, dentro do prazo de 10 dias contado da intimação pela Prefeitura. Parágrafo único. Se o proprietário ou responsável não cumprir a intimação, será multado na forma deste Código além de sujeitar-se às despesas de remoção feita pela Prefeitura. Art. 115. Compete a Prefeitura a execução dos serviços de arborização e conservação das ruas e praças, assim como a construção e conservação dos jardins e parques públicos. Parágrafo único. A Prefeitura poderá executar a colocação de passeios onde houver meio-fio, devendo o proprietário do lote arcar com a despesa, mais de 20% de administração. Art. 116. É executado aos proprietários marginais de qualquer trecho de rua requerer à Prefeitura a execução imediata do calçamento, mediante satisfação integral do preço orçado para a pavimentação. Art. 117. Não é permitido fazer aberturas no calçamento ou escavações nas vias pública, senão em casos de serviço de utilidade pública, sem prévia e expressa autorização da Prefeitura. Parágrafo único. Ficará a cargo da Prefeitura a recomposição da via pública, correndo, porém, a despesa por conta daquele que houver dado causa ao serviço. Art. 118. Qualquer serviço de abertura de calçamento ou escavações na parte central da cidade só poderá ser feito em horas previamente determinadas pela Prefeitura. Art. 119. Sempre que a execução do serviço resultar a abertura de valas que atravessem os passeios, será obrigatória a doção de uma ponte provisória, a fim de não prejudicar ou interromper o trânsito. Art. 120. As firmas ou empresas que, devidamente autorizadas, fizerem escavações nas vias públicas, ficam obrigadas a colocar tabuletas convenientemente dispostas, com aviso de trânsito impedido ou perigo, e colocar nesses locais sinais luminosos vermelhos durante a noite. Art. 121. A abertura de calçamento ou as escavações nas vias públicas deverão ser feitas com as precauções devidas, de modo a evitar danificações nas instalações subterrâneas ou superficiais de eletricidade, telefone, água e esgotos, correndo por conta dos responsáveis as despesas com a reparação de quaisquer danos conseqüentes da execução dos serviços. Art. 122. Sob pena de multa, ficam os donos ou empreiteiros de obras, uma vez concluídas estas, obrigados à pronta remoção dos restos de materiais ou quaisquer objetos deixados nas vias públicas. Art. 123. As infrações das disposições contidas nesta seção serão punidas com multas de 20% a 100% (vinte a cem por cento) do salário mínimo vigente na região. Seção II Do Empachamento das Vias Públicas Art. 124. Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no parágrafo do art. 94 deste Código. Art. 125. É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública, sem consentimento expresso da Prefeitura. Art. 126. Os postos telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais, os avisadores de incêndio e de polícia e as balanças para pesagem de veículos, só poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação. Art. 127. As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papéis usados, os bancos ou os abrigos de logradouros públicos somente poderão ser instaladas mediante licença prévia da Prefeitura. Art. 128. As bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser permitidas, nos logradouros públicos desde que satisfaçam às seguintes condições: I – terem sua localização aprovada pela Prefeitura; II – apresentarem bom aspecto quanto à sua construção; III – não perturbarem o trânsito público; IV – serem de fácil remoção. Art. 129. Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do edifício, desde que fique livre para o trânsito da público um faixa correspondente à metade da largura do passeio e nunca inferior a 1,00m (um metro) após entendimentos com a Prefeitura e pagas as taxas devidas. Art. 130. Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado seu valor artístico ou cívico, e a juízo da Prefeitura. Parágrafo único. Dependerá, ainda, de aprovação, o local escolhido para a fixação dos monumentos. Art. 131. Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de 15% a 100% (quinze a cem por cento) do salário mínimo vigente na região. Seção III Das Estradas e Caminhos Públicos Art. 132. As estradas e caminhos a que se refere esta seção são os que se destinam ao livre trânsito público, construídos ou conservados pelos poderes administrativos. Parágrafo único. São municipais as estradas e caminhos construídos ou conservados pela Prefeitura e situados no território do Município. Art. 133. Quando necessária a abertura, alargamento ou prolongamento da estrada, a Prefeitura promoverá acordo com os proprietários dos terrenos marginais, para obter o necessário consentimento, com ou sem indenização. Parágrafo único. Não sendo possível o ajuste amigável, a Prefeitura promoverá a desapropriação por utilidade pública, nos termos da legislação em vigor. Art. 134. Na construção de estradas municipais observar-se-ão as seguintes condições: I - largura total mínima de 10 metros, sendo 8 metros a largura mínima de pista; II - rampa máxima de 10%; III - raio de curva mínima de 30 metros. Parágrafo único. Tratando-se de caminhos e largura mínima será de 6 metros compreendidas as faixas laterais de proteção. Art. 135. Sempre que os municípios representarem à Prefeitura sobre a conveniência de abertura ou modificação de traçado de estradas e caminhos municipais, deverão instruir a representação com memorial justificativo. Art. 136. Para mudança, dentro dos limites de seu terreno, de qualquer estrada ou caminho público, deverá o respectivo proprietário requerer a necessária permissão à Prefeitura, juntando ao pedido projeto do trecho a modificar-se e um memorial justificativo da necessidade e vantagens. Parágrafo único. Concedida a permissão, o requerente fará a modificação a sua custa, sem interromper o trânsito, não lhe assistindo direito a qualquer indenização. Art. 137. Os proprietários dos terrenos marginais das estradas ou caminhos públicos não poderão, sob qualquer pretexto, fecha-los, danifica-los, diminuir-lhes a largura, impedir ou dificultar o trânsito por qualquer meio, sob pena de multa a obrigação de repor a via pública no seu estado primitivo, no prazo lhes for marcado. Parágrafo único. Não fazendo o infrator a recomposição, a Prefeitura a promoverá cobrando-lhe as despesas efetuadas. Art. 138. Os proprietários dos terrenos marginais não poderão impedir o escoamento das águas de drenagem de estradas e caminhos para sua propriedade. Art. 139. É proibido, nas estradas de rodagem do Município, o transporte arrastado sobre madeira e o trânsito de veículos de tração animal, a menos que sejam estes de eixo fixo e tenham nas rodas aros de 10cm (dez centímetros) de largura. CAPÍTULO VIII DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS Art. 140. No interesse público a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos. Art. 141. São considerados inflamáveis: I – o fósforo e os materiais fosforados; II – a gasolina e demais derivados do petróleo; III – os éteres, álcoois, aguardentes e os óleos em geral; IV – os carburetos, o alcatrão e os materiais betuminosos líquidos; V – toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135º (cento e trinta e cinco graus centígrados). Art. 142. Consideram-se explosivos: I – os fogos de artifício; II – a nitroglicerina e seus compostos e derivados; III – a pólvora e o algodão pólvora; IV- as espoletas e os estopins; V – os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres; VI – Os cartuchos de guerra, caça e minas. Art. 143. É absolutamente proibido: I – fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura; II – manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender as exigências legais, quanto a construção e segurança; III – depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos. § 1º Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença, de material inflamável ou explosivo que, não ultrapassar à venda provável de vinte dias. § 2º Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter em depósito de explosivos correspondente ao consumo de 30 dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250 metros, da habitação mais próxima e a 150 metros das ruas ou estradas. Se as distâncias a que se refere este parágrafo forem superiores a 500 metros é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos. Art. 144. Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados na zona rural e com licença especial da Prefeitura. Parágrafo único. Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição convenientes. Art. 145. Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas. § 1º Não poderão ser transportados, simultaneamente no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis. § 2º Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista, e dos ajudantes. Art. 146. É expressamente proibido: I – queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmos logradouros; II – soltar balões em toda a extensão do Município; III – fazer fogueiras nos logradouros públicos sem prévia autorização da Prefeitura; IV – utilizar sem justo motivo armas de fogo dentro do perímetro urbano do Município; V – fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo, se colocação de sinal visível para advertência aos passantes ou transeuntes. § 1º A proibição de que tratam os incisos I, II e III, poderá ser suspensas mediante licença da Prefeitura em dias de regozijo público ou festividade religiosa de caráter tradicional. § 2º Os casos previstos no § 1º serão regulamentados pela Prefeitura, que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública. Art. 147. A instalação de postos de abastecimentos de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis fica sujeita a licença especial da Prefeitura. § 1º A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar de algum modo, a segurança pública. § 2º A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança. Art. 148. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 30% a 200% (trinta a duzentos por cento) do salário mínimo vigente na região, além da responsabilização civil ou criminal do infrator, se for o caso. CAPÍTULO IX DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS Art. 149. A Prefeitura elaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das florestas, e estimular a plantação de árvores. Art. 150. Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão nas queimadas, as medidas preventivas necessárias. Art. 151. A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhadas ou matos que limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções: I – preparar aceiros de no mínimo sete metros de largura; II – mandar avisar aos confinantes, com antecedência mínima de 12 horas marcando, dia, e lugar para lançamento do fogo. Art. 152. A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios. Parágrafo único. Salvo acordo entre os interessados, é proibido queimar campos de criação em comum. Art. 153. A derrubada de mata dependerá de licença da Prefeitura. § 1º A Prefeitura só concederá licença quando o terreno se destinar a construção ou plantio pelo proprietário. § 2º A licença será negada se a mata for considerada de utilidade pública. Art. 154. É expressamente proibido o corte ou danificação de árvore ou arbusto nos logradouros, jardins e parques públicos. Art. 155. Fica proibida a formação de pastagens na zona urbana do Município. Art. 156. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 15% a 100% (quinze a cem por cento) do salário mínimo vigente na região. CAPÍTULO X DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO Art. 157. A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e de saibro depende de licença da Prefeitura que a concederá observados os preceitos deste Código. Art. 158. A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este artigo. § 1º Do requerimento deverão constar as seguintes indicações: a) nome e residência do proprietário do terreno; b) nome e residência do explorador, se este não for o proprietário; c) localização precisa da entrada do terreno; d) declaração do processo de exploração e da quantidade do explosivo a ser empregado se for o caso. § 2º O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos: a) prova de propriedade do terreno; b) autorização para a exploração, passada pelo proprietário em cartório no caso de não ser ele o explorador; c) planta da situação com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, conter a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, os mananciais e cursos d’água situados em toda a faixa de largura de 100 metros em torno da área a ser explorada; d) perfis do terreno em três vias; § 3º No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser dispensados a critério da Prefeitura, os documentos indicados nas alíneas “c” e “d” do parágrafo anterior. Art. 159. As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo. Parágrafo único. Será interditada a pedreira ou parte da pedreira embora licenciada e explorada de acordo com este Código, desde que posteriormente se verifique que a sua exploração acarreta perigo ou dano a vida ou à propriedade. Art. 160. Ao conceder as licenças a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar convenientes. Art. 161. Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração serão feitas por meio de requerimento e instruídos com o documento de licença anteriormente concedida. Art. 162. O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo. Art. 163. Não será permitida a exploração de pedreiras na área urbanizada da sede municipal. Art. 164. A exploração de pedreiras a fogo fica sujeito as seguintes condições: I – declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar; II – intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões; III – içamento, antes da explosão, de uma bandeira à altura conveniente para ser vista à distância; IV – toque por três vezes, com intervalos de dois minutos, de uma sineta e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo. Art. 165. A instalação de olarias nas zonas urbana e suburbana do Município deve obedecer às seguintes prescrições: I – as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas; II – quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de águas, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades à medida que for retirado o barro. Art. 166. A Prefeitura poderá a qualquer tempo determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de águas. Art. 167. É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do Município: I – a jusante do local em que recebem contribuições de esgotos; II – quando modificarem o leito ou as margens do mesmo; III – quando possibilitem a formação de locais ou causem por qualquer forma a estagnação das águas; IV – quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios. Art. 168. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 30% a 200% (trinta a duzentos por cento) do salário mínimo vigente na região além da responsabilidade civil e criminal que couber. CAPÍTULO XI DOS MUROS E CERCAS Art. 169. Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cerca-los dentro dos prazos fixados pela Prefeitura. Art. 170. Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confiantes concorrer em parte iguais para as despesas de sua construção e conservação na forma do art. 588 do Código Civil. Parágrafo único. Correrão por conta exclusivas dos proprietários ou possuidores a construção e conservação das cercas para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos, e outros animais que exijam cercas especiais, fora da zona urbana. Art. 171. Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão fechados com: I – cerca de arame farpado com três fios no mínimo e um metro e quarenta centímetros de altura; II – cercas vivas de espécies vegetais adequadas e resistentes; III – telas de fios metálicos com altura mínima de um metro e cinqüenta centímetros. Art. 172. Será aplicada multa correspondente ao valor de 20% a 100% (vinte a cem por cento) do salário vigente na região a todo aquele que: I – fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste Capítulo; II – danificar, por qualquer meio, cercas existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil que de algum modo prejudiquem os transeuntes. CAPÍTULO XII DOS ANÚNCIOS E CARTAZES Art. 173. A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva. § 1º Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios, mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo processo ou engenho, suspenso, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas. § 2º Incluem-se, ainda na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora apostos em terrenos ou próprios de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos. § 3º Não será permitida a utilização das árvores de arborização pública, para colocar cartazes e anúncios ou fixar cabos e fios, nem para suporte ou apoio e instalação de qualquer natureza ou finalidade. Art. 174. A propaganda falada em lugares públicos, por meio de ampliadores de voz alto-falantes e propagandistas, assim como feitas por meio de cinema ambulante, ainda que muda, está igualmente sujeita a prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva. Art. 175. Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando: I – pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público; II – de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos tradicionais; III – sejam ofensivos à moral ou continham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições; IV – obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras; V – contenham incorreções de linguagem; VI – façam uso de palavras em língua estrangeira, salvo aquelas que por insuficiência do nosso léxico, a ele se hajam incorporados; VII – pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas. Art. 176. Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar: I – a indicação dos locais que serão colocados ou distribuídos os cartazes em anúncios; II – a natureza do material de confecção; III – as dimensões; IV – as inscrições e o texto; V – as cores empregadas. Art. 177. Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado. Parágrafo único. Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 2,50 m do passeio. Art. 178. Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou consertados, sempre que tais providências sejam necessárias para seu bom aspecto e segurança. Parágrafo único. Desde que não haja modificações de dizeres ou de localização, os consertos ou repartições de anúncios e letreiros dependerão apenas de comunicação escrita a Prefeitura. Art. 179. Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste Capítulo poderão ser aprendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta Lei, além do serviço executado. Art. 180. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 15% a 30% (quinze a trinta por cento) do salário mínimo vigente na região. TÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA CAPÍTULO I DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS Seção I Das Indústrias e do Comércio Localizado Art. 181. Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos. Parágrafo único. O requerimento deverá especificar com clareza: a) o ramo do comércio e da indústria; b) o montante do Capital invertido; c) o local em que o requerente pretende exercer sua atividade. Art. 182. Não será concedida licença, dentro do perímetro urbano aos estabelecimentos industriais que se enquadram dentro das proibições constantes neste Código. Art. 183. A licença para o funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre procedido de exame local, e de aprovação da autoridade sanitária competente. Art. 184. Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibirá a autoridade competente sempre que esta o exigir. Art. 185. Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada a necessária permissão a Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas. Art. 186. A licença de localização poderá ser cassada: I – quando se tratar de negócio diferente do requerido; II – como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública; III – se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo. IV – por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que fundamentarem a solicitação. § 1º Cassada a licença, o estabelecimentos era imediatamente fechado. § 2º Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua este Capítulo. Seção II Do Comércio Ambulante Art. 187. O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação tributária do Município. Art. 188. Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos: I – número de inscrição; II – residência do comerciante ou responsável; III – nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante. Parágrafo único. O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que exercendo a atividade ficará sujeito a apreensão da mercadoria encontrada em seu poder. Art. 189. É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa: I – estacionar nas vias públicas e outros logradouros fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura; II – impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros; III – transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes. Art. 190. Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa correspondente de 20% a 100% (vinte a cem por cento) do salário mínimo vigente na região, além das penalidades fiscais cabíveis. CAPÍTULO II DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO Art. 191. A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais do Município obedecerão ao seguinte horário, observado os preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições de trabalho: I – para a indústria de modo geral: a) abertura e fechamento entre 6 horas (seis horas) e 17h (dezessete horas) de segunda a sexta-feira; b) aos domingos e feriados nacionais estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos feriados locais, quando decretado pela autoridade competente; II – para o comércio de modo geral: a) abertura e fechamento entre 8h (oito horas) e 18h (dezoito horas) de segunda a sexta-feira; b) aos domingos e feriados nacionais estaduais ou locais os estabelecimentos permanecerão fechados; c) os estabelecimentos poderão não funcionar em 30 de outubro, dia consagrado ao empregado do comércio. § 1º Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos, feriados nacionais ou locais, excluindo o expediente de escritório, nos estabelecimentos que se dediquem às atividades seguintes: impressão de jornais, laticínios, frio industrial, purificação e distribuição de água, produção e distribuição de energia elétrica, serviço telefônico, profução e distribuição de gás, serviço de esgoto, de transporte coletivo ou outras atividades que a juízo da autoridade federal competente seja estendida tal prerrogativa. § 2º O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das classes interessadas prorrogar horário dos estabelecimentos comerciais até as 22 horas da ultima quinzena de cada ano, com o pagamento das taxas devidas. Art. 192. Por motivo de conveniência pública poderão funcionar em horários especiais os seguintes estabelecimentos: I – varejista de frutas, legumes, verduras, aves e ovos e supermercados: a) nos dias úteis – das 6h (seis horas) às 20h (vinte horas); b) domingos e feriados – das 6h (seis horas) às 12h (doze horas). II – varejista de peixes: a) nos dias úteis – das 5h (cinco horas) às 17h (dezessete horas); b) domingos e feriados – das 5h (cinco horas) às 12h (doze horas). III – açougues e varejista de carnes frescas: a) nos dias úteis – das 5h (cinco horas) às 18h (dezoito horas); b) domingos e feriados – das 5h (cinco horas) às 12h (doze horas). IV – padarias: a) nos dias úteis – das 5h (cinco horas) às 22h (vinte e duas horas); b) domingos e feriados – das 5h (cinco horas) às 22h (vinte e duas horas). V – farmácias: a) nos dias úteis – das 8h (oito horas) às 22h (vinte e duas horas); b) aos domingos e feriados – no mesmo horário, para os estabelecimentos que estiverem de plantão obedecida a escala organizada pela autoridade local. VI – restaurantes, bares, botequins, confeitarias, sorveterias e bilhares: a) nos dias úteis – das 7h (sete horas) às 24h (vinte e quatro horas); b) aos sábados e vésperas de feriados – das 8h (oito horas) às 2h (duas horas). VII – agências de aluguel de bicicletas e similares: a) nos dias úteis – das 6h (seis horas) às 22h (vinte e duas horas); b) aos domingos e feriados – das 6h (seis horas) às 20h (vinte horas). VIII – barbeiros, cabeleireiros, massagistas e engraxates: a) nos dias úteis – das 8h (oito horas) às 22h (vinte e duas horas); b) aos sábados e vésperas de feriados – o encerramento pode ser feitos às 22h (vinte e duas horas); IX – cafés e leiteiros: a) nos dias úteis – das 5h (cinco horas) às 22h (vinte e duas horas); b) aos domingos e feriados – das 5h (cinco horas) às 12h (doze horas). X – distribuidores e vendedores de jornais e revistas: a) nos dias úteis – das 5h (cinco horas) às 24h (vinte e quatro horas); b) aos domingos e feriados – das 5h (cinco horas) às 18h (dezoito horas). XI – lojas de flores e coroas: a) nos dias úteis – das 7h (sete horas) às 22h (vinte e duas horas); b) aos domingos e feriados – das 7h (sete horas) às 12h (doze horas). XII – carvoarias e similares: a) nos dias úteis – das 6h (seis horas) às 18h (dezoito horas); b) aos domingos e feriados – das 6h (seis horas) às 12h (doze horas). XIII – “dancings”, cabarés e similares – das 20h (vinte horas) às 2h (duas horas). XIV – casas de loterias: a) nos dias úteis – das 8h (oito horas) às 20h (vinte horas); b) aos domingos e feriados – das 8h (oito horas) às 14h (quatorze horas). XV – os postos de gasolina e as empresas funerárias poderão funcionar em qualquer dia e hora. § 1º As farmácias quando fechadas, poderão, em caso de urgência, atender o público a qualquer hora do dia ou da noite. § 2º Quando fechadas, as farmácias poderão afixar à porta, uma placa com a indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão. § 3º As de plantão deverão manter uma luz verde acesa o tempo todo. § 4º Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comércio será observado o horário determinado para a espécie principal, tendo em vista o estoque e a receita principal do estabelecimento, mediante comprovação da Prefeitura. Art. 193. As infrações resultantes de não cumprimento das disposições deste Capítulo serão punidas com multa correspondente ao valor de 40% a 100% (quarenta a cem por cento) do salário mínimo vigente na região. CAPÍTULO III AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS Art. 194. As transações comerciais em que intervenham medidas, ou que façam referências a resultados de medidas de qualquer natureza deverão obedecer ao que dispõe a legislação metrológica federal. Art. 195. As pessoas ou estabelecimentos que façam compra ou venda de mercadoria, são obrigados a submeter anualmente o exame, verificação e aferição os aparelhos e instrumentos de medir por eles utilizados. § 1º A aferição deverá ser feita nos próprios estabelecimentos, depois de recolhida aos cofres municipais a respectiva taxa. § 2º Os aparelhos e instrumentos utilizados por ambulantes deverão ser aferidos em local indicado pela Prefeitura. Art. 196. A aferição consiste na comparação de pesos e medidas com padrões metrológicos e na oposição do carimbo oficial da Prefeitura aos que forem julgados legais. Art. 197. Só serão aferidos os pesos de metal, sendo rejeitada os de madeira, pedra, argila ou substância equivalente. Parágrafo único. Serão igualmente rejeitados os jogos de pesos e medidas que se encontrarem amassados, furados ou de qualquer modo suspeitos. Art. 198. Para efeito da fiscalização, a Prefeitura poderá em qualquer tempo mandar proceder ao exame de verificação dos aparelhos e instrumentos de pesar ou medir, utilizados por pessoas ou estabelecimentos a que se refere o art. 195. Art. 199. Os estabelecimentos comerciais ou industriais serão obrigados antes do início de suas atividades, a submeter a aferição os aparelhos ou instrumentos de medir a ser utilizados em suas transações comerciais. Art. 200. Será aplicada multa correspondente ao valor de 30% a 60% (trinta a sessenta por cento) do salário mínimo vigente na região, aquele que: I – usar nas transações comerciais, aparelhos, instrumentos e utensílios de pesar ou medir que não sejam baseados no sistema métrico decimal; II – deixar de apresentar anualmente, ou quando exigidos para exame, os aparelhos e instrumentos de pesar ou medir utilizados na compra ou venda de produtos; III – usar, nos estabelecimentos comerciais ou industriais, instrumentos de medir ou pesar viciados, já aferidos ou não. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO ÚNICO Art. 201. Para efeitos deste Código, o salário mínimo será o vigente no Município a trinta e um de dezembro do ano anterior aquele em que for aplicada a penalidade. Parágrafo único. No cálculo e fixação das multas serão desprezadas as frações inferiores a um cruzeiro (Cr$ 1,00). Art. 202. Este Código entrará em vigor 60 dias após a publicação, revogadas as disposições em contrário. “Mando, portanto a todas as autoridades a que o conhecimento desta Lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.” Unaí, 21 de maio de 1975. SEBASTIÃO ALVES PINHEIRO Prefeito Municipal SEBASTIÃOLELIS FERREIRA Secretário