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norma nº 499/1967

Tipo Lei
Número / Ano 499 / 1967
Date 1967-11-27
EmentaAprova o anteprojeto do Código de Posturas do Município de Unaí, e dá outras providências.
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LEI N.º 499, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1967. 
Aprova o anteprojeto do Código de Posturas do 
Município de Unaí, e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ decreta e eu, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica aprovado o Código de Posturas deste Município de Unaí, constante da 
publicação da Revista IBAM apresentada ou editada em 1966, de fls. 5 a 51, anexada a este Projeto 
de Lei. 
Art. 2º O número da presente Lei, será o mesmo da Lei que contém o Código de 
Posturas do Município, que por desta fica em todo o seu conteúdo aprovado. 
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a modificar alguns itens que julgar 
convenientes para o bom andamento dos Serviços Municipais. 
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1968. 
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento desta Lei pertencer, 
que a cumpra e façam cumprir tão inteiramente com nela se contém. 
Unaí, 27 de novembro de 1967. 
SEBASTIÃO ALVES PINHEIRO 
Prefeito Municipal 
SEBASTIÃO LELIS FERREIRA 
Secretário 
CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL 
TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Este Código contém as medidas de polícia administrativa a cargo do 
Município em matéria de higiene, ordem pública e funcionamento dos estabelecimentos comerciais 
e industriais, estatuindo as necessárias relações entre o Poder Público local e os munícipes. 
Art. 2º Ao Prefeito e, em geral, aos funcionários municipais incumbe velar pela 
observância dos preceitos deste Código. 
CAPÍTULO II 
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS 
Art. 3º Constitui infração toda ação ou emissão contrária, as disposições deste 
Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso do 
seu poder de polícia. 
Art. 4º Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou 
auxiliar alguém a praticar infração e, ainda os encarregados da execução das leis que, tendo 
conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator. 
Art. 5º A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e 
consistirá em multa, observados aos limites máximos estabelecidos neste Código. 
Art. 6º A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de forma 
regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-lo no prazo legal. 
§ 1º A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa. 
§ 2º Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer 
quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura participar de concorrência, coleta ou tomada de 
preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar a qualquer título com a 
Administração Municipal. 
Art. 7º As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo. 
Parágrafo único. Na imposição da multa e para gradua-la, ter-se-á em vista: 
I – a maior ou menor gravidade da infração; 
II – as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes; 
III – os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código. 
Art. 8º Nas reincidências as multas serão comidas em dobro. 
Parágrafo único. Reincidente é o que violar preceito deste Código por cuja infração 
já tiver sido autuado e punido. 
Art. 9º As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da 
obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do art. 159, do Código Civil. 
Parágrafo único. Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento 
da exigência que a houver determinado. 
Art. 10. Nos casos de apreensão a coisa apreendida será recolhida ao depósito da 
Prefeitura; quando a isto se não se prestar a coisa ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, 
poderá ser depositado, em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo observadas as 
formalidades legais. 
Parágrafo único. A devolução da coisa apreendida (será recolhida) só se fará depois 
de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem 
sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito. 
Art. 11. No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 60 (sessenta) dias, o 
material apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância 
apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer 
saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado. 
Art. 12. Não são diretamente puníveis das penas definidas neste Código: 
I – os incapazes na forma da lei; 
II – os que forem coagidos a cometerem a infração. 
Art. 13. Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere 
o artigo anterior, a pena recairá: 
I – sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor; 
II – sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco; 
III – sobre aquele que der causa à contravenção forçada. 
CAPÍTULO III 
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO 
Art. 14. Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal 
apura a violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos do 
Município. 
Art. 15. Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas 
deste Código que for levada ao conhecimento do Prefeito ou dos Chefes de Serviços por qualquer 
servidor Municipal ou qualquer pessoa que a presenciar devendo a comunicação ser acompanhada 
de prova ou devidamente testemunhada. 
Parágrafo único. Recebendo tal comunicação, a autoridade competente ordenará 
sempre que couber, a lavratura do auto de infração. 
Art. 16. Ressalvada a hipótese do parágrafo único do art. 106, são autoridades para 
lavrar o auto de infração os fiscais, ou outros funcionários para isso designados pelo Prefeito. 
Art. 17. É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas o Prefeito 
ou seu substituto legal, este quando em exercício. 
Art. 18. Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão 
obrigatoriamente: 
I – o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado; 
II – o nome de quem o lavrou relatando-se com toda a clareza o fato constante da 
infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante à ação; 
III – o nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência; 
IV – a disposição infringida; 
V – a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se 
houver. 
Art. 19. Recusando-se o infrator, a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo 
pela autoridade que o lavrar. 
CAPÍTULO IV 
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO 
Art. 20. O infrator terá o prazo de sete dias para apresentar defesa, devendo fazê-la 
em requerimento dirigido ao Prefeito. 
Art. 21. Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, 
será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 5 (cinco) dias. 
TÍTULO II 
DA HIGIENE PÚBLICA 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 22. A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias 
públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os 
estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios, e dos estábulos, 
cachoeiras e pocilgas. 
Art. 23. Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o 
funcionário competente um relatório, circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando 
providências a bem da higiene pública. 
Parágrafo único. A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando o 
mesmo for da alçada do Governo Municipal ou remeterá cópia do relatório as autoridades federais 
ou estaduais competentes, quando as providências necessárias forem da alçada das mesmas. 
CAPÍTULO II 
DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS 
Art. 24. O Serviço de Limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será 
executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão. 
Art. 25. Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços 
a suas residências. 
§ 1º A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser efetuada em hora 
conveniente e de pouco trânsito. 
§ 2º É absolutamente proibido em qualquer caso varrer lixo ou detritos sólidos de 
qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos. 
Art. 26. É proibido fazer varreduras do interior dos prédios dos terrenos e dos 
veículos para a via pública, e bem assim despejar ou atirar papéis, anúncios, reclames ou quaisquer 
detritos sobre o leito de logradouros públicos. 
Art. 27. A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre 
escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou 
obstruindo tais serviços. 
Art. 28. Para preservar de maneira geral a higiene pública fica terminantemente 
proibido. 
I – lavar roupas em chafarizes, tanques ou fontes situados nas vias públicas; 
II – consentir o escoamento de águas servidas nas residências para a rua; 
III – conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam 
comprometer o asseio das vias públicas; 
IV – queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade 
capaz de molestar a vizinhança; 
V – aterrar vias públicas com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos; 
VI – conduzir para a cidade, vilas ou povoações do Município doentes portadoras de 
moléstia infecto-contagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de 
tratamento. 
Art. 29. É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas 
destinadas ao consumo público ou particular. 
Art. 30. É expressamente proibida a instalação dentro do perímetro da cidade e 
povoações, de indústria que pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas, utilizadas, pelos 
combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública. 
Art. 31. Não é permitido, senão a distância de 800 (oitocentos) metros das ruas e 
logradouros públicos a instalação de estrumeiras, ou depósitos em grande quantidade de estrume 
animal não beneficiado. 
Art. 32. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa 
correspondente ao valor de ....... a .....% do salário mínimo vigente na região. 
CAPÍTULO III 
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES 
Art. 33. As residências urbanas ou suburbanas deverão ser caiadas e pintadas de ....... 
em ...... anos, no mínimo, salvo exigências especiais, das autoridades sanitárias. 
Art. 34. Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado 
de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos. 
Parágrafo único. Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, 
pantanosos ou servindo de depósito de lixo dentro dos limites da cidade, vilas e povoados. 
Art. 35. Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios situados na 
cidade, vilas ou povoados. 
Parágrafo único. As providências para o escoamento das águas estagnadas em 
terrenos particulares competem ao respectivo proprietário. 
Art. 36. O lixo das habitações será recolhido em vasilhas apropriadas provida de 
tampas para ser removido pelo serviço de limpeza pública. 
Parágrafo único. Não serão considerados como lixo os resíduos de fábricas e 
oficinas, os restos de matérias excrementícias e restos de forragem das cocheiras e estábulos, as 
palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folha e galhos dos jardins e quintais 
particulares, os quais serão removidos à custa dos respectivos inquilinos ou proprietários. 
Art. 37. As casas de apartamentos e prédios de habitação coletiva deverão ser 
dotados de instalação incineradora e coletora de lixo, esta convenientemente disposta, perfeitamente 
vedada e dotada de dispositivos para limpeza e lavagem. 
Art. 38. Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede de água e esgotos 
poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalações sanitárias. 
§ 1º Os prédios de habitação coletiva, terão abastecimento d’água, banheiras e 
privadas em número proporcional ao dos seus moradores. 
§ 2º Não serão permitidos nos prédios das cidades, das vilas e dos povoados, 
providos de rede de abastecimento d’água, a abertura ou a manutenção de cisternas. 
Art. 39. As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares de 
restaurantes, pensões e hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, 
terão altura suficiente para a fumaça, ou resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos. 
Parágrafo único. Em casos especiais, a critério da Prefeitura, as chaminés poderão ser 
substituídas por aparelhamento eficiente que produza idêntico efeito. 
Art. 40. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa 
correspondente ao valor de ...... a .......% do salário mínimo vigente na região. 
CAPÍTULO IV 
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO 
Art. 41. A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do 
Estado, severa fiscalização sobre a produção o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em 
geral. 
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios 
todas as substâncias, sólidas, ou líquidas, destinadas a ser ingeridas pelo homem, excetuados os 
medicamentos. 
Art. 42. Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios 
deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo 
funcionário encarregado da fiscalização e removidos para local destinado a inutilização dos 
mesmos. 
§ 1º A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial 
do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração. 
§ 2º A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a 
cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou casa comercial. 
Art. 43. Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes 
aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas, as seguintes: 
I – o estabelecimento terá para depósito de verduras que devam ser consumidas sem 
cocção recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e a prova de moscas, poeiras e 
quaisquer contaminações. 
II – as frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes, 
rigorosamente limpas e afastadas um metro no mínimo das ombreiras das portas externas; 
III – as gaiolas para aves serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza que será 
feita diariamente. 
Parágrafo único. É proibido utilizar-se, para outro qualquer fim, dos depósitos de 
hortaliças, legumes ou frutas. 
Art. 44. É proibido ter em depósito ou expostos à venda: 
I – aves doentes; 
II – frutas não sazonadas; 
III – legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados. 
Art. 45. Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros 
alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, dever ser comprovadamente pura. 
Art. 46. O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, 
isenta de qualquer contaminação. 
Art. 47. As fábricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, confeitarias e os 
estabelecimentos congêneres deverão ter: 
I – o piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos, revestidos de ladrilhos 
até a altura de dois metros; 
II – a sala de preparo dos produtos com as janelas e aberturas teladas e a prova de 
moscas. 
Art. 48. Não é permitido dar ao consumo carne fresca de bovinos, suínos ou caprinos 
que não tenham sido abatidos em matadouro sujeitos a fiscalização. 
Art. 49. Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar 
em locais em que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda. 
Art. 50. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa 
correspondente ao valor de....................a.................% do salário mínimo vigente na região. 
CAPÍTULO V 
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS 
Art. 51. Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos 
congêneres deverão observar o seguinte: 
I – a lavagem de louças e talheres deverá fazer-se em água corrente, não sendo 
permitida sob qualquer hipótese a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames; 
II – a higienização da louça e talheres deverá ser feita com água fervente; 
III – os guardanapos e toalhas serão de uso individual; 
IV – os açucareiros serão de tipo que permitam a retirada do açúcar sem o 
levantamento da tampa; 
V – a louça e os talheres deverão ser guardados em armários, com portas e 
ventilados, não podendo ficar exposto as poeiras e as moscas. 
Art. 52. Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter 
seus empregados, ou garçons limpos, convenientemente trajado de preferência uniformizados. 
Art. 53. Nos salões de barbeiros e cabeleireiros é obrigatório o uso de toalhas e golas 
individuais. 
Parágrafo único. Os oficiais ou empregados usarão durante o trabalho blusas brancas, 
apropriadas rigorosamente limpas. 
Art. 54. Nos hospitais casas de saúde e maternidades, além das disposições gerais 
deste Código, que lhes forem aplicáveis e obrigatória: 
I – a existência de uma lavanderia à água quente com instalações completa de 
desinfecção; 
II – a existência de depósito apropriado para roupa servida; 
III – a instalação de necrotérios de acordo com o art. 55 deste Código; 
IV – a instalação de uma cozinha com, no mínimo, três peças destinadas 
respectivamente a depósito de gêneros, a preparo de comida e a distribuição de comida e lavagem e 
esterilização de louças e utensílios, devendo todas as peças ter nos pisos e paredes revestidos de 
ladrilhos até a altura mínima de dois metros. 
Art. 55. A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédio 
isolado, distante no mínimo vinte metros das habitações vizinhas e situados de maneira que o seu 
interior não seja devassado ou descortinado. 
Art. 56. As cocheiras e estábulos existentes na cidade, vilas ou povoados do 
Município deverão, além da observância de outras disposições deste Código, que lhes forem 
aplicadas, obedecer ao seguinte: 
I – possuir muros divisórios, com três metros de altura mínima separando-as dos 
limítrofes; 
II – conservar a distância mínima de dois metros e meio entre a construção e a divisa 
do lote; 
III – possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas de 
contorno para as águas das chuvas; 
IV – possuir depósitos para estrume, à prova de insetos e com a capacidade para 
receber a produção de vinte e quatro horas, a qual deve ser diariamente removida para a zona rural; 
V – possuir depósito para forragens, isolado da parte destinada aos animais e 
devidamente vedada aos ratos; 
VI – manter completa separação entre os possíveis compartimentos para empregados 
e a parte destinada aos animais; 
VII – obedecer a um recuo de pelo menos vinte metros do alinhamento do 
logradouro. 
Art. 57. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa 
correspondente ao valor de..........a..........% do salário mínimo vigente na região. 
TÍTULO III 
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA 
CAPÍTULO I 
DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO 
Art. 58. É expressamente proibido as casas de comércio ou aos ambulantes, a 
exposição ou venda de gravuras, livros, revista ou jornais pornográficos ou obscenos. 
Parágrafo único. A reincidência na infração deste artigo determinará a cassação da 
licença de funcionamento. 
Art. 59. Não serão permitidos banhos nos rios, córregos ou lagoas do Município, 
exceto nos locais designados pela Prefeitura como próprios para banhos ou esportes náuticos. 
Parágrafo único. A reincidência na infração deste artigo determinará a cassação da 
licença de funcionamento. 
Art. 60. Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas 
serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos. 
Parágrafo único. As desordens, algazarra ou barulho porventura verificada nos 
referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para 
seu funcionamento nas reincidências. 
Art. 61. É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons 
excessivos, evitáveis, tais como: 
I – os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau 
estado de funcionamento; 
II – os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos; 
III – a propaganda realizada com alto-falantes, bumbos, tambores, cornetas, etc., sem 
prévia autorização da Prefeitura; 
IV – os produzidos por arma de fogo; 
V – os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos; 
VI - os de apitos ou silvos de sereia de fábrica, cinemas ou estabelecimentos outros, 
por mais de 30 segundos ou depois das 22 horas; 
VII – os batuques, congados e outros divertimentos congêneres sem licença das 
autoridades. 
Parágrafo único. Excetuam-se das proibições deste artigo: 
I – os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de assistência, Corpo de Bombeiros e 
Polícia, quando em serviço; 
II – os apitos das rondas e guardas policiais. 
Art. 62. Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes das 5 e 
depois das 22 horas, salvo os toques de rebates por ocasião de incêndios ou inundações. 
Art. 63. É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído antes 
das 7 e depois das 20 horas, nas proximidades de hospitais, escola, asilos e casas de residência. 
Art. 64. As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos 
capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidas, 
as oscilações de alta freqüência chispas e ruídos prejudiciais a rádio recepção. 
Parágrafo único. As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de 
dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão 
funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das dezoito horas nos dias úteis. 
Art. 65. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa 
correspondente ao valor de................a ..............% do salário mínimo vigente na região, sem prejuízo 
da ação penal cabível. 
CAPÍTULO II 
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS 
Art. 66. Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os que se 
realizarem nas vias públicas, ou em recintos fechados de livre aceso ao público. 
Art. 67. Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da 
Prefeitura. 
Parágrafo único. O requerimento da licença para funcionamento de qualquer casa de 
diversão será instituído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares 
referentes à construção e higiene do edifício e procedida a vistoria policial. 
Art. 68. Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes 
disposições além das estabelecidas pelo Código de Obras: 
I – tanto as salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas higienicamente 
limpas; 
II – as portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre 
livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em 
caso de emergência. 
III – todas as portas de saídas serão encimadas pela inscrição “saída”, legível à 
distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala; 
IV – os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos 
em perfeito funcionamento; 
V – haverá instalações sanitárias independentes para homens e senhoras; 
VI – serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo 
obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso; 
VII – possuirão bebedouro automático de água filtrada e escarradeira hidráulica em 
perfeito estado de funcionamento; 
VIII – durante os espetáculos deverá as portas conservar-se abertas, vedadas apenas 
com reposteiros ou cortinas; 
IX – deverão possuir material de pulverização de inseticidas; 
X – o imobiliário será mantido em perfeito estado de conservação. 
Parágrafo único. É proibido aos espectadores sem distinção de sexo, assistir aos 
espetáculos de chapéu à cabeça ou fumar no local das funções. 
Art. 69. Nas casas de espetáculo de sessões consecutivas, que não tiveram exaustores 
suficientes, deve, entre a saída e a entrada dos espectadores decorrer lapso de tempo suficiente para 
o efeito de renovação do ar. 
Art. 70. Em todos os teatros, circos, ou salas de espetáculos serão reservados quatro 
lugares, destinados às autoridades policiais e municipais, encarregados da fiscalização. 
Art. 71. Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os 
espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcadas. 
§ 1º Em caso de modificação do programa ou do horário, o empresário devolverá 
aos espectadores o preço integral da entrada. 
§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se inclusive às competições esportistas para 
as quais exija o pagamento de entradas. 
Art. 72. Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao 
anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos. 
Art. 73. Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões 
ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de 100 metros de hospitais, casas 
de saúde ou maternidades. 
Art. 74. Para funcionamento de teatros, além das demais disposições aplicáveis deste 
Código, deverão ser observadas as seguintes: 
I – a parte destinada ao público, será inteiramente separada da parte destinada aos 
artistas, não havendo entre as duas, mais que as indispensáveis comunicações de serviço; 
II – a parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil e direta 
comunicação com as vias públicas, de maneiro que assegure saída ou entrada franca, sem 
dependência da parte destinada à permanência do público. 
Art. 75. Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes 
disposições: 
I – só poderão funcionar em pavimentos térreos: 
II – os aparelhos de projeção ficarão m cabines de fácil saída, construídas de 
materiais incombustíveis; 
III – no interior das cabines não poderá existir maior número de películas do que as 
necessárias para as sessões de cada dia e ainda assim deverão elas estar depositadas em recipiente 
especial, incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais temo que o 
indispensável ao serviço. 
Art. 76. A armação de circos de panos ou parques de diversões só poderão ser 
permitida em certos locais, a juízo da Prefeitura. 
§ 1º A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo 
não poderá se por prazo superior a um ano. 
§ 2º Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que 
julgar convenientes no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego 
da vizinhança. 
§ 3º A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização de um circo ou parque 
de diversões ou obriga-los a novas restrições ao conceder-lhe a renovação pedida. 
§ 4º Os circos e parques de diversões, embora autorizados ao público depois de 
vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura. 
Art. 77. Para permitir armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá 
a Prefeitura exigir, se o julgar convenientes, um depósito até o máximo de três salários mínimos 
vigentes na região, como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição do 
logradouro. 
Parágrafo único. O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade 
de limpeza especial ou reparos, em caso contrário, serão deduzidas do mesmo as despesas feitas 
com o tal serviço. 
Art. 78. Na localização de “dancings”, ou estabelecimentos de diversões noturnas, a 
Prefeitura terá sempre em vista, o sossego e decoro da população. 
Art. 79. Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para realizar￾se, de prévia licença da Prefeitura. 
Parágrafo único. Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer 
natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua 
sede, ou as realizadas em residências particulares. 
Art. 80. É expressamente proibido, durante os festejos carnavalescos, apresentar-se 
com fantasias indecorosas, ou atirar água ou outra substância que possa molesta os transeuntes. 
Parágrafo único. Fora do período destinado aos festejos carnavalescos a ninguém é 
permitido apresentar-se mascarado ou fantasiado nas vias públicas, salvo com licença especial das 
autoridades. 
Art. 81. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa 
correspondente ao valor de .................... a ....................% do salário mínimo vigente na região. 
CAPÍTULO III 
DOS LOCAIS DE CULTO 
Art. 82. As igrejas, os templos e as casas de culto, são locais tidos e havidos por 
sagrados, e por isso, devem ser respeitados, sendo proibido ficar suas paredes e muros, ou neles 
pregar cartazes. 
Art. 83. Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais franqueados ao público 
deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados. 
Art. 84. As igrejas, templos e casas de culto não poderão conter maior número de 
assistentes, a qualquer de seus ofícios, do que a lotação comportada por suas instalações. 
Art. 85. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa 
correspondente ao valor de ................ a ................% do salário mínimo vigente na região. 
CAPÍTULO IV 
DO TRÂNSITO PÚBLICO 
Art. 86. O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre, e sua regulamentação tem 
por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em geral. 
Art. 87. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de 
pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de 
obras públicas ou quando exigências o determinarem. 
Parágrafo único. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá 
ser colocada sinalização vermelha claramente visível de dia e luminosa à noite. 
Art. 88. Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de qualquer 
material, inclusive de construção, nas vias públicas em geral. 
§ 1º Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no 
interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo 
ao trânsito por tempo não superior a 3 (três) horas. 
§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais 
depositados nas vias públicas deverão advertir os veículos a distância conveniente dos prejuízos 
causados ao livre trânsito. 
Art. 89. É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados: 
I – conduzir animais ou veículos em disparada; 
II – conduzir animais bravios sem a necessária precaução; 
III – conduzir carros de bois sem guieiros; 
IV – atirar à via pública ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam 
incomodar os transeuntes. 
Art. 90. É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, 
estradas ou caminhos públicos para advertência de perigo ou impedimento de trânsito. 
Art. 91. Assiste a Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo de 
qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública. 
Art. 92. É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais meios 
como: 
I – conduzir, pelos passeios volumes de grande porte; 
II – conduzir pelos passeios veículos de qualquer espécie; 
III – patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados; 
IV – amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas; 
V – conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins. 
Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no Item II, deste artigo, carrinhos de 
crianças ou de paralíticos e em ruas, de pequeno movimento triciclos e bicicletas de uso infantil. 
Art. 93. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, quando não prevista pena no 
Código Nacional de Trânsito, será imposta a multa correspondente ao valor de..........a ...........% do 
salário mínimo vigente na região. 
CAPÍTULO V 
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS 
Art. 94. É proibida a permanência de animais nas vias públicas. 
Art. 95. Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos 
serão recolhidos ao depósito da Municipalidade. 
Art. 96. O animal recolhido em virtude do disposto neste Capítulo, será retirado 
dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias mediante pagamento da multa e da taxa de manutenção 
respectiva. 
Parágrafo único. Não sendo retirado o animal nesse prazo deverá a Prefeitura efetuar 
a sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação. 
Art. 97. É proibida a criação ou engorda de porcos no perímetro urbano da sede 
municipal. 
Parágrafo único. Aos proprietários de cevas atualmente existentes na sede municipal, 
fica marcado o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação deste Código para a 
remoção de animais. 
Art. 98. É igualmente proibida a criação, no perímetro urbano da sede do municipal, 
de qualquer outra espécie de gado. 
Parágrafo único. Observadas as exigências sanitárias a que se refere o artigo 56 deste 
Código e permitido a manutenção de estábulos e cocheiras, mediante licença e fiscalização da 
Prefeitura. 
Art. 99. Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade e vilas serão 
apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura. 
§ 1º Tratando-se de cão não registrado, será o mesmo sacrificado, se não for retirado 
por seu dono, dentro de dez dias, mediante o pagamento da multa e das taxas respectivas. 
§ 2º Os proprietários dos cães registrados serão notificados devendo retirá-los em 
idêntico prazo, sem o que serão os animais igualmente sacrificados. 
§ 3º Quando se tratar de animal de raça, poderá a Prefeitura a seu critério, agir de 
conformidade com o que estipula o parágrafo único do art. 96 deste Código. 
Art. 100. Haverá na Prefeitura, o registro de cães, que será feito anualmente, 
mediante o pagamento da taxa respectiva. 
§ 1º Aos proprietários de cães registrados, a Prefeitura fornecerá uma placa de 
identificação a ser colocada na coleira do animal. 
§ 2º Para registro de cães, é obrigatória a apresentação de comprovante de vacinação 
anti-rábica, que poderá ser feita às expensas da Prefeitura. 
§ 3º São isentos de matrícula os cães pertencentes a boiadeiros, vaqueiros, 
ambulantes e visitantes, em trânsito pelo Município, desde que nele não permaneçam por mais de 
uma semana. 
Art. 101. O cão registrado poderá andar solto na via pública desde que em 
companhia de seu dono, respondendo este pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros. 
Art. 102. Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na 
cidade, exceto em logradouros para isso designado. 
Art. 103. Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e 
quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos 
espectadores. 
Art. 104. É expressamente proibido: 
I – criar abelhas nos locais de maior concentração urbana, 
II – criar galinhas nos porões e no interior das habitações; 
III – criar pombos nos forros das casas de residências. 
Art. 105. É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou 
praticar ato de crueldade contra os mesmos tais como: 
I – transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior 
as suas forças; 
II – carregar animais com peso superior a 150 quilos; 
III – montar animais que já tenham a carga permitida; 
IV – fazer trabalhar animais doentes, feridos, externados, aleijados, enfraquecidos ou 
extremamente magros; 
V - Obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 8 (oito) horas contínuas sem 
descanso e mais de 6 (seis) horas, sem água e alimento apropriado; 
VI – martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos; 
VII – castigar de qualquer modo animal caído, com ou sem veículo, fazendo-o 
levantar a custa de castigo e sofrimento; 
VIII – castigar com rancor qualquer animal; 
IX – conduzir animais com a cabeça para baixo suspensos pelos pés ou assa, ou em 
qualquer posição anormal que lhes possa ocasionar sofrimento. 
X – transportar animais amarrados à traseira de veículos ou atados um ao outro pela 
cauda; 
XI – abandonar em qualquer ponto, animais doentes, externados, enfraquecidos ou 
feridos; 
XII – amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e alimentos; 
XIII – usar de instrumento diferente do chicote leve, para estímulo e correção de 
animais; 
XIV – empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal; 
XV – usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal; 
XVI – praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que 
acarretar violência e sofrimento para o animal. 
Art. 106. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa 
correspondente ao valor de ............... a ................ % do salário mínimo vigente na região. 
Parágrafo único. Qualquer do povo poderá autuar os infratores, devendo o auto 
respectivo, que será assinado por duas testemunhas, ser enviada à Prefeitura para os fins de direito. 
CAPÍTULO VI 
DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS 
Art. 107. Todo proprietário de terreno, cultivado ou não dentro dos limites do 
Município, é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro da sua propriedade. 
Art. 108. Verificada pelos fiscais da Prefeitura, a existência de formigueiro, será feita 
intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo 
de 20 (vinte) dias para se proceder ao seu extermínio. 
Art. 109. Se, no prazo fixado, não for extinto o formigueiro a Prefeitura incumbir-se￾á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescidas de 20% pelo trabalho de 
administração, além da multa correspondente ao valor de ................... a .................% do salário 
mínimo vigente na região. 
CAPÍTULO VII 
DO EMPACLAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS 
Art. 110. Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias 
públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura no 
máximo, igual a metade do passeio. 
§ 1º Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclatura 
dos logradouros serão neles afixados de forma bem visível. 
§ 2º Dispensa-se o tapume quando de tratar de: 
I – construção ou reparo de muros ou grades com altura não superior a dois metros; 
II – pinturas ou pequenos reparos. 
Art. 111. Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições: 
I – apresentarem perfeitas condições de segurança; 
II – terem a largura do passeio, até o máximo de 2 metros; 
III – não causarem dano às árvores, aparelhos de iluminação e redes telefônicas e de 
distribuição de energia elétrica. 
Parágrafo único. O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a paralisação da obra 
por mais de 60 (sessenta) dias. 
Art. 112. Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros 
públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que 
sejam observadas as condições seguintes: 
I – serem aprovados pela Prefeitura, quanto à sua localização; 
II – não perturbarem o trânsito público; 
III – não prejudicarem o calçamento nem, o escoamento das águas pluviais, correndo 
por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados; 
IV – serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do 
encerramento dos festejos. 
Parágrafo único. Uma vez findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura 
promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando ao responsável as despesas de remoção, 
dando ao material removido o destino que entender. 
Art. 113. Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos 
casos previsto no § 1º do art. 88 deste Código. 
Art. 114. O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas serão 
atribuições exclusivas da Prefeitura. 
Parágrafo único. Nos logradouros abertos por particulares, com licença da Prefeitura 
é facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização. 
Art. 115. É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização 
pública, sem consentimento expresso da Prefeitura. 
Art. 116. Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a colocação de 
cartazes e anúncios, nem a fixação de cabos ou fios, sem a autorização da Prefeitura. 
Art. 117. Os postes telegráficos de iluminação e força, as caixas postais, os 
avisadores de incêndio e de polícia e as balanças para pesagem de veículos, só poderão ser 
colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará as posições 
convenientes e as condições da respectiva instalação. 
Art. 118. As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papéis usados, os bancos 
ou os abrigos de logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença prévia da 
Prefeitura. 
Art. 119. As bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser permitidas, nos 
logradouros públicos, desde que satisfaçam as seguintes condições: 
I – terem sua localização aprovada pela Prefeitura; 
II – apresentarem bom aspecto quanto à sua construção; 
III – não perturbarem o trânsito público; 
IV – serem de fácil remoção. 
Art. 120. Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com mesas e cadeiras, 
parte do passeio correspondente à testada do edifício, desde que fique livre para o trânsito público 
uma faixa do passeio de largura mínima de dois metros. 
Art. 121. Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser 
colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico, e a juízo da 
Prefeitura. 
§ 1º Dependerá, ainda, de aprovação, o local escolhido para a fixação dos 
monumentos. 
§ 2º No caso de paralisação ou mau funcionamento de relógio instalado em 
logradouro público, seu mostrador deverá permanecer coberto. 
Art. 122. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa 
correspondente ao valor de ............... a ...............% do salário mínimo vigente na região. 
CAPÍTULO VIII 
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS 
Art. 123. No interesse público a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o 
transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos. 
Art. 124. São considerados inflamáveis: 
I – o fósforo e os materiais fosforados; 
II – a gasolina e demais derivados do petróleo; 
III – os éteres, álcoois, aguardentes e os óleos em geral; 
IV – os carburetos, o alcatrão e os materiais betuminosos líquidos; 
V – toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 
cento e trinta e cinco graus centígrados (135º). 
Art. 125. Consideram-se explosivos: 
I – os fogos de artifício; 
II – a nitroglicerina e seus compostos e derivados; 
III – a pólvora e o algodão pólvora; 
IV- as espoletas e os estopins; 
V – os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres; 
VI – Os cartuchos de guerra, caça e minas. 
Art. 126. É absolutamente proibido: 
I – fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela 
Prefeitura; 
II – manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender as 
exigências legais, quanto a construção e segurança; 
III – depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis 
ou explosivos. 
§ 1º Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus 
armazéns ou lojas a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença, de material inflamável 
ou explosivo que, não ultrapassar à venda provável de vinte dias. 
§ 2º Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter em depósito de 
explosivos correspondente ao consumo de 30 dias, desde que os depósitos estejam localizados a 
uma distância mínima de 250 metros, da habitação mais próxima e a 150 metros das ruas ou 
estradas. Se as distâncias a que se refere este parágrafo forem superiores a 500 metros é permitido o 
depósito de maior quantidade de explosivos. 
Art. 127. Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais 
especialmente designados na zona rural e com licença especial da Prefeitura. 
§ 1º Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores 
de incêndio portáteis, em quantidade e disposição convenientes. 
§ 2º Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis 
serão construídos de material incombustível, admitindo-se o emprego de outro material apenas nos 
caibros, ripas e esquadrias. 
Art. 128. Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as 
precauções devidas. 
§ 1º Não poderão ser transportados, simultaneamente no mesmo veículo, explosivos 
e inflamáveis. 
§ 2º Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir 
outras pessoas além do motorista, e dos ajudantes. 
Art. 129. É expressamente proibido: 
I – queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos 
perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmos 
logradouros; 
II – soltar balões em toda a extensão do Município; 
III – fazer fogueiras nos logradouros públicos sem prévia autorização da Prefeitura; 
IV – utilizar sem justo motivo armas de fogo dentro do perímetro urbano do 
Município; 
V – fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo, se colocação de sinal visível para 
advertência aos passantes ou transeuntes. 
§ 1º A proibição de que tratam os itens I, II e III, poderá ser suspensas mediante 
licença da Prefeitura em dias de regozijo público ou festividade religiosa de caráter tradicional. 
§ 2º Os casos previstos no § 1º serão regulamentados pela Prefeitura, que poderá 
inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança 
pública. 
Art. 130. A instalação de postos de abastecimentos de veículos, bombas de gasolina e 
depósitos de outros inflamáveis fica sujeita a licença especial da Prefeitura. 
§ 1º A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito 
ou da bomba irá prejudicar de algum modo, a segurança pública. 
§ 2º A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar 
necessárias ao interesse da segurança. 
Art. 131. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa 
correspondente ao valor de ............... a ...................% do salário mínimo vigente na região, além da 
responsabilização civil ou criminal do infrator, se for o caso. 
CAPÍTULO IX 
DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS 
Art. 132. A Prefeitura colaborara com o Estado e a União para evitar a devastação 
das florestas, e estimular a plantação de árvores. 
Art. 133. Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão nas queimadas, as 
medidas preventivas necessárias. 
Art. 134. A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhadas ou matos que 
limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções: 
I – preparar aceiros de no mínimo sete metros de largura; 
II – mandar avisar aos confinantes, com antecedência mínima de 12 (doze) 
marcando, hora, dia e lugar para lançamento do fogo. 
Art. 135. A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos 
alheios. 
Parágrafo único. Salvo acordo entre os interessados, é proibido queimar (fogos) 
campos de criação em comum. 
Art. 136. A derrubada de mata dependerá de licença da Prefeitura. 
§ 1º A Prefeitura só concederá licença quando o terreno se destinar a construção ou 
plantio pelo proprietário. 
§ 2º A licença será negada se a mata for considerada de utilidade pública. 
Art. 137. É expressamente proibido o corte ou danificação de árvore ou arbusto nos 
logradouros, jardins e parques públicos. 
Art. 138. Fica proibida a formação de pastagens na zona urbana do Município. 
Art. 139. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa 
correspondente ao valor de ................... a ...................% do salário mínimo vigente na região. 
CAPÍTULO X 
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIA 
E SAIBRO 
Art. 140. A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e de 
saibro depende de licença da Prefeitura que a concederá observados os preceitos deste Código. 
Art. 141. A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado 
pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este artigo. 
§ 1º Do requerimento deverão constar as seguintes indicações: 
a) nome e residência do proprietário do terreno; 
b) nome e residência do explorador, se este não for o proprietário; 
c) localização precisa da entrada do terreno; 
d) declaração do processo de exploração e da quantidade do explosivo a ser 
empregado se for o caso. 
§ 2º O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos: 
a) prova de propriedade do terreno; 
b) autorização para a exploração, passada pelo proprietário em cartório no caso de 
não ser ele o explorador; 
c) planta da situação com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, 
conter a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e 
indicando as construções, logradouros, os mananciais e cursos d’água situados em toda a faixa de 
largura de 100 metros em torno da área a ser explorada; 
d) perfis do terreno em três vias; 
§ 3º No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser dispensados a 
critério da Prefeitura, os documentos indicados nas alíneas “c” e “d” do parágrafo anterior. 
Art. 142. As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo. 
Parágrafo único. Será interditada a pedreira ou parte da pedreira a embora licenciada 
e explorada de acordo com este Código, desde que posteriormente se verifique que a sua exploração 
acarreta perigo ou dano a vida ou à propriedade. 
Art. 143. Ao conceder as licenças a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar 
convenientes. 
Art. 144. Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração 
serão feitas por meio de requerimento e instruídos com o documento de licença anteriormente 
concedida. 
Art. 145. O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo. 
Art. 146. Não será permitida a exploração de pedreiras na zona urbana. 
Art. 147. A exploração de pedreiras a fogo fica sujeito as seguintes condições: 
I – declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar; 
II – intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões; 
III – içamento, antes da explosão, de uma bandeira à altura conveniente para ser vista 
à distância; 
IV – toque por três vezes, com intervalos de dois minutos, de uma sineta e o aviso 
em brado prolongado, dando sinal de fogo. 
Art. 148. A instalação de olarias nas zonas urbana e suburbana do Município deve 
obedecer às seguintes prescrições: 
I – as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos 
pela fumaça ou emanações nocivas; 
II – quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de águas, será o 
explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades à medida que for retirado 
o barro. 
Art. 149. A Prefeitura poderá a qualquer tempo determinar a execução de obras no 
recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras com o intuito de proteger propriedades 
particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de águas. 
Art. 150. É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do Município: 
I – a jusante do local em que recebem contribuições de esgotos; 
II – quando modificarem o leito ou as margens do mesmo; 
III – quando possibilitem a formação de locais ou causem por qualquer forma a 
estagnação das águas; 
IV – quando, de algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer 
obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios. 
Art. 151. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa 
correspondente ao valor de ............. a ...................% do salário mínimo vigente na região, além da 
responsabilidade civil e criminal que couber. 
CAPÍTULO XI 
DOS MUROS E CERCAS 
Art. 152. Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cerca-los dentro 
dos prazos fixados pela Prefeitura. 
Art. 153. Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e 
rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em parte iguais para as despesas 
de sua construção e conservação na forma do art. 588 do Código Civil. 
Parágrafo único. Correrão por conta exclusivas dos proprietários (dos imóveis); ou 
possuidores a construção e conservação das cercas para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, 
porcos, e outros animais que exijam cercas especiais. 
Art. 154. Os terrenos das zonas urbanas serão fechados com muros rebocados e 
caiados ou com grades de ferro ou madeira assentes sobre alvenaria, devendo em qualquer caso ter 
uma altura mínima de um metro e oitenta centímetros. 
Art. 155. Os terrenos rurais salvo, acordo expresso entre os proprietários, serão 
fechados com: 
I – cercas de arames farpados com três fios no mínimo e um metro e quarenta 
centímetros de altura; 
II – cercas vivas de aspecto vegetais adequadas e resistentes; 
III – telas de fios metálicos com altura mínima de um metro e cinqüenta centímetros. 
Art. 156. Será aplicada multa correspondente ao valor de ............. a ................... % 
do salário mínimo urgente na região a todo aquele que: 
I – fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste Capítulo. 
II – danificar, por qualquer meio, cercas existentes, sem prejuízo da responsabilidade 
civil ou criminal que no caso couber. 
CAPÍTULO XII 
DOS ANÚNCIOS E CARTAZES 
Art. 157. A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, 
bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura, sujeitando o 
contribuinte ao pagamento da taxa respectiva. 
§ 1º Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, 
programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios, mostruários, luminosos ou não, 
feitos por qualquer modo processo ou engenho, suspenso, distribuídos, afixados ou pintados em 
paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas. 
§ 2º Incluem-se, ainda na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora 
apostos em terrenos ou próprios de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos. 
Art. 158. A propaganda falada em lugares públicos, por meio de ampliadores de voz 
alto-falantes e propagandistas, assim como feitas por meio de cinema ambulante, ainda que muda, 
está igualmente sujeita a prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva. 
Art. 159. Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando: 
I – pela sua natureza provoquem aglomerações, prejudiciais ao trânsito público; 
II – de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus 
panoramas naturais, monumentos típicos, históricos tradicionais; 
III – sejam ofensivos à moral ou continham dizeres desfavoráveis a indivíduos, 
crenças e instituições; 
IV – Obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e janelas e respectivas 
bandeiras; 
V – contenham incorreções de linguagem; 
VI – façam uso de palavras em língua estrangeira, salvo aquelas que por 
insuficiência do nosso léxico, a ele se hajam incorporado; 
VII – pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas. 
Art. 160. Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por meio de 
cartazes ou anúncios deverão mencionar: 
I – a indicação dos locais que serão colocados ou distribuídos os cartazes e anúncios; 
II – a natureza do material de confecção; 
III – as dimensões; 
IV – as inscrições e o texto; 
V – as cores empregadas. 
Art. 161. Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o 
sistema de iluminação a ser adotado. 
Parágrafo único. Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 
2,50 m do passeio. 
Art. 162. Os panfletos ou anúncios destinados a serem lançados ou distribuídos nas 
vias públicas ou logradouros; não poderão ter dimensões menores de dez centímetros (0,10m) por 
quinze centímetros (0,15m) nem maiores de trinta (0,30m) por quarenta e cinco centímetros 
(0,45m). 
Art. 163. Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, 
renovados ou consertados, sempre que tais providências sejam necessárias para seu bom aspecto e 
segurança. 
Parágrafo único. Desde que não haja modificações de dizeres ou de localização, os 
consertos e repartições de anúncios e letreiros dependerão apenas de comunicação escrita a 
Prefeitura. 
Art. 164. Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as 
formalidades deste Capítulo poderão ser aprendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação 
daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta Lei. 
Art. 165. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa 
correspondente ao valor de ................ a ..............% do salário mínimo vigente na região. 
TÍTULO IV 
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRICIO E DA INDÚSTRIA 
CAPÍTULO I 
 
DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS 
Seção I 
Das Indústrias e do Comércio Localizado 
Art. 166. Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no 
Município sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e mediante 
pagamento dos tributos devidos. 
Parágrafo único. O requerimento deverá especificar com clareza: 
I – o ramo do comércio e da indústria; 
II – o montante do Capital invertido; 
III – o local em que o requerente pretende exercer sua atividade. 
Art. 167. Não será concedida licença, dentro do perímetro urbano aos 
estabelecimentos industriais que se enquadram dentro das proibições constantes do art. 30 deste 
Código. 
Art. 168. A licença para o funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, 
leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será 
sempre procedido de exame local, e de aprovação da autoridade sanitária competente. 
Art. 169. Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado 
colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibirá a autoridade competente sempre que 
esta exigir. 
Art. 170. Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial deverá 
ser solicitada a necessária permissão a Prefeitura que verificará se o novo local satisfaz as condições 
exigidas. 
Art. 171. A licença de localização poderá ser cassada: 
I – quando se tratar de negócio diferente do requerido; 
II – como medida preventiva, a bem da higiene da moral ou do sossego e segurança 
pública; 
III – se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente 
provados os motivos que fundamentarem a solicitação. 
§ 1º Cassada a licença, o estabelecimentos era imediatamente fechado. 
§ 2º Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividades 
sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua este Capítulo. 
Seção II 
Do Comércio Ambulante 
Art. 172. O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial, 
que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação fiscal do Município do que 
preceitua este Código. 
Art. 173. Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, 
além de outros que forem estabelecidos: 
I – número de inscrição; 
II – residência do comerciante ou responsável; 
III – nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o 
comércio ambulante. 
Parágrafo único. O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período 
em que exercendo a atividade ficará sujeito a apreensão da mercadoria encontrada em seu poder. 
Art. 174. É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa: 
I – estacionar nas vias públicas e outros logradouros fora dos locais previamente 
determinados pela Prefeitura; 
II – impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros; 
III – transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes. 
Art. 175. Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa 
correspondente de................ a ...................% do salário mínimo vigente na região, além das 
penalidades fiscais cabíveis. 
CAPÍTULO II 
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO 
Art. 176. A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais do 
Município obedecerão ao seguinte horário, observado os preceitos da legislação federal que regula o 
contrato de duração e as condições de trabalho. 
I – para a indústria de modo geral: 
a) abertura e fechamento entre 6 e 17 horas dias úteis; 
b) domingos e feriados estabelecimentos permanecerão fechados, como nos feriados 
locais, quando decretado pela autoridade competente; 
§ 1º Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos, 
feriados nacionais ou locais, excluindo o expediente de escritório, nos estabelecimentos que se 
dediquem às atividades seguintes: impressão de jornais, laticínios, frio industrial, purificação e 
distribuição de água, produção e distribuição de energia elétrica, serviço telefônico, distribuição de 
gás, serviço de esgoto, de transporte coletivo ou outras atividades que a juízo da autoridade federal 
competente seja estendida tal prerrogativa. 
II – para o comércio de modo geral: 
a) abertura às 8 e fechamento às 18 horas, dias úteis; 
b) nos dias previstos na letra b, item I, os estabelecimentos permanecerão fechados; 
c) os estabelecimentos não funcionarão em 30 de outubro, dia consagrado ao 
empregado do comércio. 
§ 2º O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das classes interessadas 
prorrogar horário dos estabelecimentos comerciais até as 22 horas da ultima quinzena de cada ano. 
Art. 177. Por motivo de conveniência pública poderão funcionar em horários 
especiais os seguintes estabelecimentos: 
I – varejista de frutas, legumes, verduras, aves e ovos: 
a) dias úteis – das 6 às 20 horas; 
b) domingos e feriados – 6 às 12 horas. 
II – varejista de peixe: 
a) dias úteis – das 5 às 17 horas; 
b) domingos e feriados – das 5 às 12 horas. 
III – açougues e varejista de carnes frescas: 
a) dias úteis – das 5 às 18 horas; 
b) domingos e feriados – das 5 às 12 horas. 
IV – padarias: 
a) dias úteis – das 5 às 22 horas; 
b) domingos e feriados – das 5 às 18 horas. 
V – farmácias: 
a) dias úteis – das 8 às 22 horas; 
b) domingos e feriados – no mesmo horário, para os estabelecimentos que estiverem 
de plantão obedecida a escala organizada pela Prefeitura. 
VI – restaurantes, bares, botequins, confeitarias, sorveterias e bilhares: 
a) nos dias úteis – das 7 às 24 horas; 
b) domingos e feriados – das 7 às 22 horas. 
VII – agências de aluguel de bicicletas e similares: 
a) dias úteis – das 6 às 22 horas; 
b) domingos e feriados – das 6 às 20 horas. 
VIII – charutarias e bombonieres: 
a) dias úteis – das 7 às 22 horas; 
b) domingos e feriados – 7 às 12 horas. 
IX – barbeiros, cabeleireiros, massagistas e engraxates: 
a) dias úteis – das 8 às 20 horas; 
b) domingos e feriados e sábados – o encerramento pode ser feitos às 22 horas; 
X – cafés e leitarias: 
a) dias úteis – das 5 às 22 horas; 
b) domingos e feriados – das 5 às 12 horas. 
XI – vendedores de jornais e revistas: 
a) dias úteis – das 5 às 24 horas; 
b) domingos e feriados – das5 às 18 horas. 
XII – lojas de flores e coroas: 
a) dias úteis – das 7 às 22 horas; 
b) domingos e feriados – 7 às 12 horas. 
XIII – carvoarias e similares: 
a) dias úteis – das 6 às 18 horas; 
b) domingos e feriados – das 6 às 12 horas. 
XIV – “dancings”, cabarés e similares: 
a) das 20 às 2 horas da manhã seguinte. 
XV – casas de loterias: 
a) dias úteis – das 8 às 20 horas; 
b) domingos e feriados – das 8 às 14 horas. 
XVI – os postos de gasolina e as empresas funerárias poderão funcionar em qualquer 
dia e hora. 
§ 1º As farmácias, quando fechadas, poderão, em caso de urgência, atender o público 
a qualquer hora do dia ou da noite. 
§ 2º Quando fechada as farmácias deverão afixar a porta uma placa com a indicação 
dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão. 
§ 3º Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comércio 
será observado o horário determinado para a espécie principal, tendo em vista o estoque e a receita 
principal do estabelecimento. 
Art. 178. As infrações resultantes de não cumprimento das disposições deste 
Capítulo serão punidas com multa correspondente ao valor de 50% a 100% do salário mínimo 
vigente na região. 
CAPÍTULO III 
AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS 
Art. 179. As transações comerciais em que intervenham medidas, ou que façam 
referências a resultados de medidas de qualquer natureza deverão obedecer ao que dispõe a 
legislação metrológica federal. 
Art. 180. As pessoas ou estabelecimentos que façam compras ou venda de 
mercadoria, são obrigados a submeter anualmente a exames, verificação e aferição os aparelhos e 
instrumentos de medir por ele utilizados. 
§ 1º A aferição deverá ser feita nos próprios estabelecimentos, depois de recolhida 
aos cofres municipais a respectiva taxa. 
§ 2º Os aparelhos e instrumentos utilizados por ambulantes deverão ser aferidos em 
local indicado pela Prefeitura. 
Art. 181. A aferição consiste na comparação de pesos e medidas com padrões 
metrológicos e na oposição do carimbo oficial da Prefeitura aos que forem julgados legais. 
Art. 182. Só serão aferidos os pesos de metal, sendo rejeitada os de madeira, pedra, 
argila ou substância equivalente. 
Parágrafo único. Serão igualmente rejeitados os jogos de pesos e medidas que se 
encontrarem amassados, furados ou de qualquer modo suspeitos. 
Art. 183. Para efeito da fiscalização, a Prefeitura poderá em qualquer tempo mandar 
proceder no exame de verificação dos aparelhos e instrumentos de pesar ou medir, utilizado por 
pessoas ou estabelecimentos a que se refere o art. 180. 
Art. 184. Os estabelecimentos comerciais ou industriais serão obrigados antes do 
início de suas atividades e submeter a aferição os aparelhos ou instrumentos de medir a ser 
utilizados em suas transações comerciais. 
Art. 185. Será aplicada multa correspondente ao valor de 20% a 40% do salário 
mínimo vigente na região, aquele que: 
I – usar nas transações comerciais, aparelhos, instrumentos e utensílios de pesar ou 
medir que não sejam baseados no sistema métrico decimal; 
II – deixar de apresentar anualmente, ou quando exigidos para exame, os aparelhos e 
instrumentos de pesar ou medir utilizados na compra ou venda de produtos; 
III – usar, nos estabelecimentos comercias ou industriais, instrumentos de medir ou 
pesar viciados, já aferidos ou não. 
CAPÍTULO IV 
Seção Única 
Disposição Final 
Art. 186. Este Código entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Mando, portanto a todas as autoridades a que o conhecimento desta Lei pertencer, 
que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. 
Unaí, 27 de novembro de 1967. 
SEBASTIÃO ALVES PINHEIRO 
Prefeito Municipal 
SEBASTIÃO LELIS FERREIRA 
Secretário 

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