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norma nº 1/1990

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-12-13
EmentaContém o Código Tributário do Município de Unaí – Estado de Minas Gerais.
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LEI COMPLEMENTAR N. º 01, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1990.
Contém o Código Tributário do Município de Unaí –
Estado de Minas Gerais.
A CÂMARA MUNICIPAL aprovou, e eu sanciono, promulgo e publico a seguinte
Lei:
Art. 1º Esta Lei Complementar contém o Código Tributário do Município de Unaí,
Estado de Minas Gerais, dispondo sobre os fatos geradores e sobre os contribuintes e responsáveis,
fixando as bases de cálculo e alíquotas, estabelecendo a forma do lançamento e da arrecadação dos
tributos e preços; disciplinando a aplicação das penalidades e infratores e a concessão de isenção;
regulamentando o processo de reclamações e recursos, definindo os direitos e deveres dos
contribuintes. 
TÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 2º Aplicam-se às relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes nas
normas gerais do Direito Tributário, constantes do Código Tributário Nacional e suas alterações
posteriores. 
Art. 3º Compõe o Sistema Tributário Municipal:
I - Impostos:
a) sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b) sobre Serviços de Qualquer Natureza;
c) sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis;
d - sobre a Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos . 
II - Taxas:
a) pelo exercício do Poder de Polícia;
b) pela utilização efetiva ou potencial de serviço público municipal específicos e
divisíveis. 
III - Contribuição de Melhoria.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo estabelecer preços públicos, não submetidos à
disciplina jurídica dos tributos, para quaisquer serviços cuja natureza não comporte a cobrança de
Taxas. 
TÍTULO II
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Seção I
Fato Gerador e do Contribuinte
Art. 5º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato
gerador, a propriedade e o domínio útil ou a posse de imóvel localizado no perímetro urbano do
Município, observado o disposto nesta Lei. 
§ 1º Para efeito do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana,
considera-se imóvel construído o terreno com as respectivas construções permanentes, que sirvam
pra habitação, uso, recreio ou para o exercício de quaisquer atividades, lucrativas ou não, seja qual
for sua forma ou destino aparente ou declarado, ressalvadas as construções a que se refere o artigo
11, incisos I a IV.
§ 2º Fazem parte integrante do imóvel construído para os efeitos de incidência do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, os terrenos de propriedade do mesmo
contribuinte contíguos a:
I – estabelecimentos industriais, comerciais ou de prestação de serviço, desde que
sejam totalmente utilizados de modo permanente para as finalidades daqueles estabelecimentos;
II – prédios residenciais, desde que totalmente utilizados como jardins ou áreas de
recreio ou moradia.
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador, para todos os efeitos legais, em 1º de
janeiro de cada ano. 
Art. 6º O contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, é
o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer titulo.
Art. 7º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana não é devido pelo
proprietário, titular do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel que, mesmo
localizado em perímetro urbano, seja utilizado, comprovadamente, em exploração extrativa vegetal,
pecuária ou agro-industrial.
Art. 8º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é devido pelos
proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel construído que
mesmo localizado fora do perímetro urbano, seja utilizado como sítio de recreio e no qual a
eventual produção não se destine a comercialização.
Parágrafo único. O imóvel situado na zona rural pertencente a pessoa física ou
jurídica, será caracterizado como sítio de recreio quando:
I – sua produção não seja comercializada;
II – sua área não seja superior à área do modulo, nos termos da legislação agrária
aplicável, para exploração, não definida na zona típica em que estiver localizada;
III – tenha edificação e seu uso seja reconhecido para destinação de que trata este
artigo.
Art. 9º O perímetro urbano e as zonas urbanas e de expansão urbana, para os efeitos
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, são fixadas periodicamente, por lei, as
quais existiam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder
Público:
I – meio-fio ou calçamento, com ou sem canalização de águas pluviais;
II – abastecimento de água;
III – rede de iluminação pública, com ou sem distribuição domiciliar;
IV – sistema de esgoto sanitário; e
V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros
do terreno considerado para o lançamento do tributo.
Art. 10. Também são consideradas urbanas e de expansão urbana as áreas
urbanizáveis, de acordo com o loteamento aprovados pelo Município, destinados a habitação, ao
comércio ou a indústria, mesmo que localizados fora do perímetro urbano.
Art. 11. Para os efeitos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana,
considera-se terreno o solo, sem as benfeitorias ou edificação, e o terreno que contenha:
I – construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;
II – construção em andamento ou paralisada;
III – construção ou ruínas, em demolição, condenada ou interditada; e
IV – construção que a autoridade competente considera inadequada quanto a área
ocupada, para a destinação ou utilização pretendidas.
Seção II
Base de Cálculo e Alíquotas
Art. 12. A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana é o valor venal do bem imóvel, ao qual se aplicam as seguintes alíquotas:
I – para imóveis em construção (predial):
a) 0,5 % (meio por cento), desde que exclusivamente residenciais;
b) 1,0% (um por cento), nos demais casos.
II – para imóveis sem construção (territorial):
a) 2,0 % (dois por cento), no exercício ao da aprovação desta Lei;
b) 2,5% (dois e meio por cento), no exercício imediatamente posterior, elevando-se
anualmente em 0,5% (meio por cento) até o limite máximo de 10% (dez por cento).
Art. 13. O valor venal do imóvel, englobando o terreno e as construções nele
existentes, será apurado anualmente, levando-se em consideração os seguintes elementos, nos casos
dos terrenos:
I – declaração correta do contribuinte;
II – preços correntes de terrenos estabelecidos em transações realizadas nas
proximidades do terreno considerado lançamento;
III – localização e características do terreno;
IV – existência de equipamentos urbanos (água, esgoto, pavimentação, iluminação e
limpeza pública);
V – índices médios e valorização de terrenos da zona em que esteja situado o terreno
considerado; e
 
VI – outros elementos informativos obtidos pela unidade lançadora que possam ser
tecnicamente admitidos.
§ 1º Para apuração do valor venal do imóvel não serão considerados os bens móveis
nele mantidos, em caráter permanente ou temporário.
§ 2º O Poder Executivo regulamentara o processo da apuração do valor venal dos
terrenos.
§ 3º O valor venal do imóvel poderá ser atualizado anualmente pelo Poder Executivo,
antes do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
§ 4º O valor venal das construções será obtido multiplicando-se a área construída
pelo valor unitário médio correspondente ao tipo de construção.
§ 5º Os valores unitários serão estabelecidos pelo Poder Executivo, anualmente,
contendo obrigatoriamente a fixação e a regulamentação do processo de apuração do valor venal do
imóvel construído. 
Seção III
Da Inscrição 
Art. 14. A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário é obrigatória, devendo ser
requerida, separadamente, para cada imóvel de que o contribuinte seja proprietário, titular do
domínio útil ou possuidor a qualquer título, mesmo que sejam beneficiados por isenção
constitucional fiscal.
Parágrafo único. São sujeitos a uma só inscrição requerida com apresentação de
planta ou croqui:
I – as glebas sem quaisquer melhoramentos;
II – as quadras indivisas das áreas arruadas.
Art. 15. O contribuinte é obrigado a requerer a inscrição em formulário especial, no
qual, sob sua responsabilidade, sem prejuízo de outras informações que poderão ser exigidas pelo
Município, declarará:
I – seu nome e qualificação;
II – número anterior da transcrição no registro de imóveis e da inscrição do título
relativo ao imóvel no cadastro municipal;
III – localização, dimensões, área e confrontações do imóvel;
IV – uso a que está sendo destinado o imóvel;
V – informações sobre o tipo de construção, se existir;
VI – indicação da natureza, do título aquisitivo da propriedade ou do domínio útil, e
do número de sua transcrição ou inscrição no Registro de Imóveis competente;
VII – valor venal que atribui ao imóvel;
VIII – em se tratando de posse, indicação do título que a justifique, se existir;
IX – endereço para a entrega de avisos de lançamento e notificações;
X – área construída do imóvel;
XI – padrão ou tipo de construção;
XII – estado de conservação do imóvel.
Art. 16. O contribuinte é obrigado a requerer sua inscrição dentro do prazo de 60
(sessenta) dias, contados da:
I – convocação eventualmente feita pelo Município;
II – demolição ou perecimento das edificações ou construções existentes no imóvel;
III – aquisição, promessa de compra de imóvel, devidamente registrada;
IV – aquisição ou promessa de compra da parte do imóvel, não construída,
desmembrada ou ideal, devidamente registrada;
V – posse do terreno exercida a qualquer título;
VI – conclusão ou ocupação de construção;
VII – aquisição ou promessa de compra de parte de imóvel construída, devidamente
registrada, desmembrada ou ideal;
VIII – posse do imóvel construído, exercida a qualquer título.
Art. 17. Até 60 (sessenta) dias contados do ato ou dos fatos, devem ser comunicadas
ao Município:
I – pelo adquirente, a transcrição, no Registro de Imóveis, de título aquisitivo da
propriedade ou do domínio útil de qualquer imóvel situado na zona urbana do Município, que não
se destine à utilização prevista no artigo 7º desta Lei, ou de qualquer imóvel construído situado na
zona rural, destinado à utilização efetiva como sítio de recreio, observado o disposto nesta Lei;
II – pelo promitente vendedor, ou pelo cedente, a celebração, respectiva, de contrato
de compromisso de compra e venda ou de contrato de sua cessão;
III - pelo proprietário, pelo titular do domínio útil ou pelo possuidor a qualquer título,
os fatos relacionados com imóvel, que possam influir sobre o lançamento do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana, inclusive as reformas, ampliações ou modificações de uso.
Art. 18. O contribuinte omisso será inscrito ofício, observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Equipara-se ao contribuinte omisso que apresentar formulário de
inscrição com informações falsas erros e omissões.
Seção IV
Do Lançamento
Art. 19. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é lançado
anualmente nos prazos e datas regulamentadas pelo Executivo, observando-se o estado do imóvel
em 1º de janeiro do ano a que corresponde o lançamento.
§ 1º Tratando-se de terreno no qual sejam concluídas obras durante o exercício, o
imposto será devido até o final do ano em que seja expedido o “habite-se” ou em que seja expedido
o “auto de vistoria”, ou em que as construções sejam efetivamente ocupadas.
§ 2º No caso de propriedade predial em que hajam construções demolidas durante o
exercício, o imposto será devido até o final do exercício, aplicando-se lhe as alíquotas previstas no
inciso II do artigo 12 desta Lei, no exercício subseqüente.
Art. 20. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será lançado em
nome do contribuinte que constar da inscrição cadastral do Município.
§ 1º No caso de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento
será mantido em nome do promitente vendedor até a inscrição do promissário comprador.
§ 2º Tratando-se de imóvel que seja objeto de enfiteuse, usufruto ou de fideicomisso,
o lançamento será feito em nome de enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.
Art. 21. Nos casos de condomínio, o Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana será lançado em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários, nos dos
primeiros casos sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais pelo pagamento do tributo.
Parágrafo único. O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana será distinto, um para cada unidade autônoma, ainda que contíguas ou vizinhas e de
propriedade do mesmo contribuinte.
Art. 22. Será efetuado o cálculo e lançado o imposto sobre a propriedade predial e
territorial urbana ainda que não seja conhecido o contribuinte.
Art. 23. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, o lançamento poderá
ser revisto, de ofício, aplicando-se, para revisão, as normas previstas no artigo 2º desta Lei.
§ 1º O pagamento da obrigação tributária objeto de lançamento anterior, será
considerado como pagamento parcial do total devido pelo contribuinte, em conseqüência da revisão
de que trata este artigo.
§ 2º O lançamento complementar resultante de revisão não invalida o lançamento
anterior.
§ 3º O lançamento rege-se pela lei vigente à data da ocorrência do fato gerador do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Art. 24. Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será lançado
independentemente da regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio ou posse do
terreno, ou da satisfação de quaisquer exigências administrativas para utilização do imóvel.
Art. 25. O aviso de lançamento será entregue no domicílio tributário ou no local por
ele indicado.
§ 1º Quando o contribuinte eleger domicílio tributário fora da do Município,
considerar-se-á notificado do lançamento com a remessa do respectivo aviso por via postal.
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito pelo contribuinte,
quando impossibilite ou dificulte a entrega do aviso, onerando-a, ou quando dificulte a arrecadação
do tributo, considerando-se, neste caso, como domicílio o local em que estiver situado o imóvel.
Seção V
Da Arrecadação
Art. 26. O pagamento Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana,
poderá ser feito em até quatro prestações iguais, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de
lançamento, observando-se entre o pagamento de uma e outra prestação o intervalo mínimo de
trinta dias, ou em conta única, na data do vencimento da 1ª parcela, com desconto estabelecido pelo
Executivo.
Art. 27. O pagamento Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana não
implica no reconhecimento, pelo Município, para quaisquer fins ou efeitos, da legitimidade da
propriedade do domínio útil ou da posse do terreno.
Seção VII
Das Penalidades
Art. 28. Ao contribuinte, que não cumprir o disposto no artigo 15 desta Lei, será
imposta a multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor anual do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana, multa que será devida para cada exercício anterior à regularização de
sua inscrição.
Art. 29. O imóvel situado em logradouro público dotado de qualquer tipo de
pavimentação, que a testada não esteja devidamente vedada (muro, grade ou cerca viva) e passeio
cimentado, terá uma multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto.
Parágrafo único. A penalidade constante do caput deste artigo somente será aplicada
sobre os imóveis localizados em logradouros cuja pavimentação tenha sido concluída 365 dias, no
mínimo, antes do fato gerador ou do lançamento do imposto.
Art. 30. Ao adquirente, promitente vendedor ou cedente a que se refere o artigo 17
desta Lei que não cumprir o disposto naquele dispositivo, será imposta a multa equivalente a 20%
(vinte por cento) do valor anual do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, multa
que será devida para cada exercício anterior à comunicação exigida.
Art. 31. A falta do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana, nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento, sujeitará o contribuinte a multa de 20%
(vinte por cento) do valor do imposto, por trimestre de atraso, até o limite de 100% (cem por cento)
do valor do tributo, à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês de atraso e
à correção do valor baseada em índice fixado pelo Ministério da Economia, inscrevendo-se o
crédito da Fazenda Municipal, imediatamente após o seu vencimento, para cobrança judicial, que se
fará com a Certidão de Divida Ativa correspondente ao crédito inscrito.
Art. 32. A inscrição do crédito na Fazenda Municipal far-se-á com as cautelas
previstas pelo artigo 202 do Código Tributário Nacional.
Art. 33. A redução ou dispensa de penalidades só podem ser estabelecidas por lei.
Seção VII
Da Responsabilidade Tributária
Art. 34. Além do contribuinte definido neste Código, são responsáveis por créditos
tributários proveniente do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
I – o adquirente do imóvel, pelos créditos tributários relativos a fatos geradores
ocorridos até a data do título transmissivo da propriedade, do domínio útil, ou da posse, salvo
quando conste a escritura pública prova plena e geral quitação limitada esta responsabilidade, nos
casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;
II – o remitente, pelos créditos tributários relativos ao terreno remido;
III – o espólio, pelos créditos tributários resultantes de obrigações e “de cujus”, até a
data da abertura da sucessão;
IV – o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos créditos tributários
resultantes de obrigações do “de cujus”, até a data da partilha ou da adjudicação, limitada esta
responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
V - a pessoa jurídica de direito privado, que resultar da fusão, transformação ou
incorporação e outra ou em outra pelos créditos tributários resultantes de obrigações das pessoas
jurídicas fundidas, transformadas ou incorporadas, até a data dos atos de fusão, transformação ou
incorporação.
Parágrafo único. Excluem-se da responsabilidade tributária dos sucessores as multas
punitivas, que são de responsabilidade pessoal do antecessor.
Seção VIII
Da Suspensão, da Extinção e da Exclusão do Crédito Tributário
Art. 35. Suspendem a exigibilidade do crédito do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana:
I – a moratória;
II – o depósito, na repartição arrecadadora, do seu montante integral;
III – a tempestiva apresentação de reclamações ou de recursos na foram e nas
hipóteses previstas nas leis reguladoras do processo administrativo tributário;
IV – a concessão de liminar em Mandado de Segurança.
Art. 36. Extinguem o crédito Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana:
I – o pagamento;
II – a compensação;
III – a transação;
IV – a remissão;
V – a prescrição e a decadência;
VI – a concessão de depósito em renda;
VII – o pagamento antecipado;
VIII – a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º, do artigo 164
do Código Tributário Nacional;
IX – a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita
administrativa, que não possa mais ser objeto de ação anulatória;
X – a decisão judicial passada em julgado.
Art. 37. O direito da Fazenda Municipal de constituir o crédito Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana extingue-se após cinco anos, contados:
I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter
sido efetuado;
II – da data em que se torna definitiva a decisão que houver anulado, por vício
formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingui-se definitivamente
como o decurso do prazo nele previsto, constado da data em que tenha sido iniciada a constituição
do crédito tributário pela notificação, ao contribuinte ou ao responsável, de qualquer medida
preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 38. A ação para a cobrança do crédito do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana sujeitar-se-á ao disposto nesta Lei, obedecido o atinente à prescrição contados da
data de sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pela citação formal do devedor;
II – pelo protesto judicial;
III – por qualquer ato judicial que constitua mora do devedor;
IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extra-judicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor;
Art. 39. Excluem o crédito do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana:
I – a isenção;
II – a anistia;
Art. 40. São isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, sob
a condição de que cumpram as exigências da Legislação tributária do Município:
I – os imóveis cedidos, gratuitamente, para uso de serviços públicos federais,
estaduais e municipais;
II – os imóveis cedidos, gratuitamente, pelos proprietários, às instalações que visem a
prática de caridade, desde que tenham tal finalidade, e os cedidos, nas mesmas condições, a
instituições de ensino gratuito;
III – imóveis pertencentes às sociedades ou instituições sem fins lucrativos, que se
destinem a congregar classes patronais ou trabalhadores com fito de realizar a união dos associados,
sua representação e defesa, elevação de seu nível intelectual ou físico, a assistência médica
hospitalar gratuita ou recreação; e
IV – os imóveis cujo valor venal à época do lançamento não exceda ao valor de 60
(sessenta) UFPU.
Art. 41. As isenções de que trata o artigo anterior serão solicitadas em requerimento
instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias à sua concessão, o qual deverá
ser apresentado até o último dia útil do mês de dezembro, de cada exercício, sob pena de perda do
benefício fiscal no ano seguinte.
Art. 42. Serão aplicados, no que couber, os pedidos de reconhecimento de
imunidades, às disposições sobre isenções.
Art. 43. A anistia abrange, exclusivamente, as infrações cometidas anteriormente à
lei que a concede.
Parágrafo único. Não se aplica anistia aos atos qualificados em lei como crimes de
contravenção ou aos que, mesmo sem essa qualidade, sejam praticados com dolo, fraude ou
simulação pelo contribuinte ou por terceiro em benefício daquele.
Art. 44. A moratória, a compensação, a transação, a remissão e a anistia só podem
ser estabelecidas por lei.
Seção IX
Da Reclamação e do Recurso
Art. 45. O contribuinte ou responsável poderá reclamar contra o lançamento do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, dentro do prazo de 20 (vinte) dias
contínuos, contados da data da entrega do aviso de lançamento.
Art. 46. O prazo para apresentação do recurso à instância administrativa superior é de
20 (vinte) dias contínuos, contados da data da publicação da decisão, em resumo, ou de sua
intimação ao contribuinte ou responsável.
Art. 47. A reclamação e o recurso têm efeito suspensivo da exigibilidade do crédito
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e serão julgados no prazo de 30 (trinta)
dias corridos, contados da data de sua apresentação ou interposição. 
Art. 48. A interposição da medida judicial por parte do contribuinte não tem efeito
suspensivo da exigibilidade do crédito do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana,
salvo se o contribuinte ou responsável fizer o depósito prévio do montante integral do imposto, na
forma prevista no artigo 35, II.
Parágrafo único. Se a Fazenda Municipal for citada para responder aos termos da
medida judicial, prevalece o depósito previsto no artigo anterior e, não ocorrendo a citação pelo
contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da data do depósito, a importância
depositada será convertida em renda, extinguindo-se, por conseqüência, o crédito tributário.
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA
Seção I
Do Fato Gerador e do Contribuinte
 Art. 49. O Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza tem como fato gerador a
prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço
constante da tabela de que trata o artigo 59.
Art. 50. Considera-se local de prestação de serviço:
I – o estabelecimento do prestador, ou, na falta deste, seu domicílio; e
II – no caso de construção, o local onde se efetua a prestação do serviço.
Art. 51. Considera-se domicílio tributário do contribuinte o território do Município.
Art. 52. O contribuinte do imposto é todo prestador de serviço.
§ 1º Considera-se prestador de serviço a pessoa jurídica ou profissional autônomo
que exerça, em caráter permanente ou eventual, qualquer das atividades mencionadas na tabela de
que trata o artigo 59.
§ 2º Não são contribuintes os que prestam serviços sem relação de emprego, os
trabalhadores avulsos e os diretores e membros de conselhos consultivos o fiscal de sociedades.
Seção II
Base de Cálculo e da Alíquota
Art. 53. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
Parágrafo único. O valor do serviço, para efeitos de apuração da base de cálculo, será
obtido:
I – pela receita bruta mensal do contribuinte, quando se tratar de prestação de serviço
em caráter permanente;
II – pelo preço cobrado, quando se tratar de prestação de serviço em caráter eventual;
Art. 54. O imposto devido pelo profissional autônomo será calculado na forma
prevista na tabela do artigo 59, Grupo B, tomando-se por base a UFPU (Unidade fiscal Padrão de
Unaí).
Art. 55. Quando os serviços a que se refere o Grupo B da tabela do artigo 59 constar
da lista de serviços regulamentados por lei federal e forem prestados por sociedades, estas ficarão
sujeitas ao imposto na forma do artigo anterior, calculado em relação a cada profissional habilitado,
empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade
pessoal nos termos da lei aplicável ao exercício de sua profissão.
Art. 56. Nas prestações de serviços referidos no item 1 da tabela do Grupo A do
artigo 59, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidos os valores correspondentes
a medicamentos e alimentação, que serão apropriados com base na escritura contábil referente ao
mês de compra, admitindo-se deferimento para os meses subseqüentes quando o valor dessas
despesas ultrapassar o valor da receita tributável.
Art. 57. Consideram-se empresas distintas, para efeito da cobrança do imposto:
I – as que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade,
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; e
II – as que, embora pertença à mesma pessoa física ou jurídica, funcionem em locais
diversos.
Parágrafo único. Não são considerados locais diversos dois ou mais imóveis
contíguos e com comunicação interna, nem as várias salas ou pavimentos de um mesmo local.
Art. 58. A empresa ou profissional autônomo que exerça mais de uma atividade,
sempre no mesmo local, terá o seu imposto calculado levando-se em consideração a atividade
sujeita a maior ônus fiscal.
Art. 59. Ressalvadas as hipótese expressamente previstas nesta lei, o imposto será
calculado pela aplicação ao respectivo serviço das alíquotas constantes da seguinte tabela:
TABELA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
GRUPO A..........................................................................................% sobre a receita bruta por mês
1. Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros, casas de saúde, casas de recuperação ou
repouso e bancos de sangue, laboratórios e correlatos:.....................................................................4%
2. Hotéis, pensões, hospedarias, motéis, casa de cômodos e similares, incluindo-se o valor da
alimentação quando este for integrante da diária ou mensalidade....................................................5%
3. Execução por administração, empreitada ou sub-empreitada de construção civil, de obras
hidráulicas e serviços auxiliares ou complementares (exceto mercadorias produzidas pelo prestador
de serviços, fora do local da prestação dos serviços e fornecidas ao contratante, pois estas se
sujeitam ao ICMS)............................................................................................................................5%
4. Agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros, de câmbio, de compra e venda de bens
móveis, de serviços pessoais de qualquer natureza e quaisquer outras atividades congêneres ou
similares (exceto o agenciamento ou corretagem ou intermediação de títulos ou valores, praticados
por instituições financeiras e sociedades corretoras que dependem de autorização
federal)..............................................................................................................................................5%
5. Organização, programação, planejamento e consultoria técnica, financeira ou administrativa,
avaliação de bens mercadorias, riscos ou danos processamento de dados e serviços
similares............................................................................................................................................5%
6. Administração de bens e negócios................................................................................................5%
7. Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação e reprodução, estúdios
de gravação de sons e fonógrafos e similares...................................................................................5%
8. Cópias de documentos e outros papéis, desenhos, plantas, por qualquer processo não incluído no
item anterior......................................................................................................................................5%
9. Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia e
similares............................................................................................................................................5%
10. Agências de turismo, passeio e excursões; guias turísticos e similares......................................5%
11. Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres....................................................2%
12. Organização de festas, buffet e similares, exceto o fornecimento de alimentos, que fica sujeito
ao
ICMS.................................................................................................................................................5%
13. Publicidade e propaganda por qualquer meio.............................................................................5%
14. Banhos, saunas, duchas, massagens, ginásticas e congêneres....................................................5%
15. Pintura de objetos não destinados à comercialização ou industrialização.................................2%
16. Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço..............3%
17. Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos, carga, descarga, arrumação e guarda de móveis e
outros bens e similares......................................................................................................................4%
18. Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações
similares de objetos não destinados à comercialização e industrialização.......................................3%
19. Transportes urbanos em geral.....................................................................................................3%
20. Locação de bens móveis..............................................................................................................5%
21. Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra.......................................................5%
22. Datilografia, estenografia, secretaria e congêneres.....................................................................3%
23. Ensino de qualquer grau ou natureza..........................................................................................2%
24. Análises técnicas.........................................................................................................................5%
25. Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em banco ou outras instituições
financeiras)........................................................................................................................................5%
26. Guarda e estacionamento de veículos.........................................................................................5%
27. Recauchutagem e recuperação de pneus.....................................................................................5%
28. Recondicionamento de motores (exceto o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço,
cujo valor fica sujeito ao ICMS).......................................................................................................5%
29. Conserto e restauração de quaisquer objetos (excluídos, em qualquer caso, o fornecimento de
peças e partes de máquinas, que fica sujeito ao pagamento do ICMS).............................................5%
30. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos, veículos e equipamentos, (exceto a
substituição de peças, que ficam sujeitas ao ICMS).........................................................................4%
.
31. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos não fornecidos pelo prestador de
serviço...............................................................................................................................................5%
32. Instalações elétricas....................................................................................................................5%
33. Limpeza de imóveis, raspagem e lustração de assoalhos, desinfecção, higienização,
pulverização, terraplenagem, desmatamento e similares..................................................................5%
34. Tinturarias e lavanderias............................................................................................................4%
35. Empresas funerárias....................................................................................................................3%
36. Florestamento e reflorestamento.................................................................................................3%
37. Distribuição, venda de bilhetes e outros jogos de loteria............................................................5%
38. Bilhares, jogos eletrônicos e outros jogos permitidos................................................................5%
39. Guarda, tratamento e adestramento de animais..........................................................................5%
40. Aerofotogrametria......................................................................................................................5%
41. Abatedouros................................................................................................................................5%
42. Bônus.........................................................................................................................................5%
43. Contabilidade, despachante, imobiliárias, representações comerciais, cartórios e outros itens não
constantes na tabela...........................................................................................................................4%
44. Cobrança e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos,
sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos,
fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos de cobrança ou
recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central)..........................................................................................................4%
45. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talões de
cheques; emissão de cheques administrativos, transferências de fundos, devolução de cheques,
sustação de pagamentos de cheques, ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio, emissão
e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamento por conta de
terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, aluguel de
cofres, fornecimento de segunda via de aviso de lançamento de extrato de contas, emissão de carnês
(neste item não está abrangido o ressarcimento às instituições financeiras de gastos com portes do
correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessário à prestação de serviços).......................5%
GRUPO B............................................................................................................U.F.P.U. por mês/ano
01. Médicos, dentistas, advogados, arquitetos, engenheiros, economistas, administradores,
veterinários, agrônomos, agrimensores, contadores, bioquímicos e farmacêuticos.....................01/10
02. Técnicos em contabilidade, guarda-livros, construtores, topógrafos, despachantes, leiloeiros,
enfermeiros, corretores, desenhistas, agentes de propriedade industrial, artística e literárias,
tradutores, intérpretes, protéicos, taxidermistas, encardenadores de livros, jornais e revistas....0,5/5,0
03. Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, alfaiates, costureiros e modistas, carroceiros,
taxistas e caminhões de aluguel...................................................................................................0,2/2,0
04. Demais atividades sob forma de trabalho pessoal:
a) de nível universitário.................................................................................................................01/10
b) de nível técnico.......................................................................................................................0,5/5,0
c) de nível não qualificado..........................................................................................................0,2/02
GRUPO C.......................................................................................................% SOBRE A RECEITA
...................................................................................................................................POR EXIBIÇÃO
Cinema, teatros, circos, auditórios, parques de diversões, exposições com cobrança de ingressos e
congêneres de natureza permanente ou provisória, shwos e outras reuniões públicas com ou sem
cobrança de ingressos; execução de música por processos eletrônico, dancings, bilhares ou
outros jogos permitidos.....................................................................................................................5%
Seção III
Da Inscrição e da Baixa
Art. 60. O contribuinte deve requerer sua inscrição no Cadastro Fiscal de Prestadores
de Serviços, antes do início de suas atividades, fornecendo ao Município os elementos e as
informações necessárias para a correta fiscalização do tributo, nos formulários oficiais próprios.
Parágrafo único. Para cada local de prestação de serviços o contribuinte deve
requerer inscrições distintas.
Art. 61. O contribuinte deverá comunicar ao Município, dentro do prazo de 15
(quinze) dias contínuos, contados da data de sua ocorrência, a cessação de atividades, a fim de obter
a baixa de sua inscrição, que será concedida após a verificação da veracidade da comunicação, sem
prejuízo da cobrança dos tributos devidos pelo Município.
Art. 62. O Município exigirá, dos contribuintes, a emissão de Nota Fiscal de Serviços
e a utilização de livros, formulários e outros documentos necessários ao registro, controle
fiscalização dos serviços ou atividades tributáveis.
Parágrafo único. Ficam desobrigados das exigências que foram feitas com base neste
artigo os contribuintes a que refere o artigo 59, Grupo B.
Seção IV
Do Lançamento
Art. 63. O Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza deve ser calculado pelo
próprio contribuinte, mensalmente nos casos indicados no artigo 59, Grupo A.
Parágrafo único. Nos casos de diversões públicas se o prestador do serviço não tiver
estabelecimento fixo e permanente no Município, o Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza
deve ser calculado diariamente.
Art. 64. O Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza será calculado pela Fazenda
Municipal, mensalmente ou anualmente, nos casos do artigo 59, Grupo B.
Parágrafo único. O aviso de lançamento será entregue no estabelecimento do
contribuinte ou, na falta do estabelecimento, no seu domicílio.
Art. 65. Será arbitrado o preço do serviço, mediante processo regular, nos seguintes
casos:
I – quando se apurar fraude, sonegação ou omissão ou se o contribuinte embaraçar o
exame de livros ou documentos necessários ao lançamento e fiscalização do tributo, ou se não
estiver inscrito no Cadastro Fiscal;
II – quando o contribuinte não apresentar sua guia de recolhimento e não efetuar o
pagamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza no prazo legal;
III – quando o contribuinte não possuir os livros, documentos, talonários de notas
fiscais e formulários exigíveis no artigo 62; e
IV – quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo,
quando for difícil a apuração do preço ou quando a prestação de serviço tenha caráter transitório ou
instável.
Parágrafo único. Para o arbitramento do preço do serviço serão considerados, entre
outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos similares, a natureza do serviço
prestado, o valor das instalações e equipamentos do contribuinte, sua localização, a remuneração
dos sócios, o número de empregados e seus salários, bem como o consumo de água e energia
elétrica.
Art. 66. Os avisos de lançamento de ofício serão entregues ao contribuinte, no seu
estabelecimento ou, na falta deste, no seu domicílio, dentro de 30 (trinta) dias de sua efetivação,
acompanhados do auto de infração.
Art. 67. Quando o contribuinte quiser comprovar com documentação hábil, a critério
da Fazenda Municipal, a existência do resultado, por não ter prestado serviços tributáveis pelo
Município, deve fazer a comprovação no prazo estabelecido por este Código para o reconhecimento
do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza.
Art. 68. O prazo para homologação do cálculo do contribuinte, nos casos do artigo
59 – Grupo A e C -, é de 5 (cinco) anos, contados da data do pagamento do Imposto sobre Serviço
de Qualquer Natureza, e de 10 (dez) anos, se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação
do contribuinte.
Seção V
Da Arrecadação
Art. 69. Nos casos do artigo 59 – Grupo A e C o Imposto sobre Serviço de Qualquer
Natureza será recolhido mensalmente, em local indicado pelo Município, mediante o preenchimento
de guias especiais, independemente das atividades do dia anterior.
§ 1º Nos caos diversões públicas, se o prestador de serviços não tiver
estabelecimento fixo e permanente no Município, o Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza
deve ser recolhido diariamente das atividades do dia anterior.
§ 2º Nas construções civis, no ato da expedição do alvará de construção, salvo se for
apresentado contrato entre as partes e prestador dos serviços estiver devidamente inscrito no
cadastro fiscal de prestadores de serviços e sem débitos com a Fazenda Municipal.
Art. 70. Fica atribuída às empresas tomadores de serviços, inclusive os órgãos da
Administração Direta da União, Estados e Municípios, bem como suas respectivas autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista sob seu controle e as fundações instituídas pelo
Poder Público, empresas concessionárias de serviços públicos, estabelecidas ou sediadas no
Município, que se utilizarem de serviços prestados por profissionais autônomo ou empresa,
inscritos ou no Cadastro Geral de Contribuintes do Município, e exclusivamente no caso do item 3
– Grupo A- do artigo 59 desta Lei, sujeitos a incidência do Imposto sobre Serviço de Qualquer
Natureza, reterão, no ato do pagamento do serviço, o valor do imposto devido; posteriormente, até o
dia 15 (quinze) do mês seguinte àquele em que for efetivada a retenção, recolherão aos cofres da
Fazenda Municipal.
§ 1º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo, obrigará o responsável ao
recolhimento integral do tributo, acrescido de multa, juros e correção monetária, conforme disposto
em regulamento.
§ 2º O disposto no caput deste artigo, não exclui a responsabilidade supletiva do
contribuinte, no caso de descumprimento, total ou parcial, da obrigação pelo responsável.
§ 3º As alíquotas para retenção na fonte são as constantes do artigo 59 desta Lei.
§ 4º Os órgãos e empresas mencionadas no artigo, fornecerão aos prestadores de
serviços, a declaração de retenção na fonte do valor do imposto.
§ 5º Os contribuintes do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza que tenham
por base de cálculo o valor de serviços prestados, registrarão a seu crédito, no livro de registro de
Notas Fiscais de Prestação de Serviços e nos demais controles de pagamento do ISS os valores que
lhe forem retidos na fonte pagadora.
Art. 71. Fica instituída a Notas Fiscais de Prestação de Serviços “Avulsa”, que será
emitida pela Divisão de Receitas Municipais, aos prestadores de serviços autônomos, inscritos ou
não no Cadastro Fiscal do Município. 
Parágrafo único. No caso deste artigo o imposto devido será recolhido no ato da
emissão da referida nota.
Art. 72. Nos casos do artigo 59, Grupo B, o Imposto sobre Serviço de Qualquer
Natureza será recolhido pelo contribuinte, anualmente, até o dia 31 de janeiro, ou mensalmente até
o dia 15 (quinze) de cada mês.
Art. 73. A falta de pagamento ou a diferença de Imposto sobre Serviço de Qualquer
Natureza, apurada em levantamento fiscal, constarão de auto de infração e serão recolhidas dentro
do prazo de 30 (trinta) dias contínuos, contados da data de recebimento da respectiva notificação,
sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Parágrafo único. Os autos de infração, lavrados nos casos de falta de pagamento,
total ou parcial, do tributo devem mencionar com exatidão o fato gerado do Imposto sobre Serviço
de Qualquer Natureza, enumerado o item correto da lista de serviços do artigo 59 desta Lei, indicar
o montante do tributo devido, identificar o contribuinte e propor a aplicação da penalidade cabível.
Seção VI
Das Penalidades
Art. 74. Aos contribuintes que não cumprirem o disposto nos artigos 60 e 62 desta
Lei será aplicada a multa equivalente a uma U.F.P.U., sem prejuízo do pagamento do valor
principal.
Art. 75. A falta de pagamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza, nos
vencimentos fixados, sujeitará o contribuinte a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do
imposto, por trimestre de atraso, até o limite de 100% (cem por cento), à cobrança de juros
moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês e a correção do valor de acordo com o índice
fixado pelo Ministério da Economia, inscrevendo-se o crédito da Fazenda Municipal imediatamente
após o seu vencimento, para execução judicial, que se fará com a Certidão de Dívida Ativa
correspondente ao crédito inscrito.
Seção VII
Da Responsabilidade Tributária
Art. 76. A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por
qualquer título, estabelecimento profissional de prestação de serviços e continuar a exploração do
negócio, sob a mesma razão social, ou sob firma ou nome individual, é responsável pelo Imposto
sobre Serviço de Qualquer Natureza do estabelecimento adquirido, devida até a data do ato:
I – integralmente se o alienado cessar a exploração da atividade;
II – subsidiariamente com a alienante, se esta prosseguir na exploração de atividades
do mesmo ou de outro ramo da prestação de serviços;
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos casos de extinção de pessoa
jurídica de Direito Privado, quando a exploração da respectiva atividade seja contínua por qualquer
sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma, ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 77. A pessoa jurídica de Direito Privado que resultar de fusão, transformação ou
incorporação de outra ou em outra é responsável pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza devido pelas pessoas jurídicas fundidas, transformadas ou incorporadas até a data dos atos
de fusão, transformação ou incorporação.
Seção III
Da Suspensão, da Extinção, e da Exclusão do Crédito Tributário
Art. 78. Aplicam-se ao Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza as disposições
dos artigos 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, e 44 desta Lei.
Art. 79. São isentos de Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza:
I – a prestação de assistência médica ou odontológica em ambulatório ou gabinete
mantidos por estabelecimentos comerciais ou industriais, sindicatos e sociedades civis sem fins
lucrativos, desde que se destinem, exclusivamente, ao atendimento de seus empregados e
associados, e não seja explorada por terceiros sob qualquer forma;
II – proveniente de conceitos, receitas, shows, bailes e outros espetáculos similares,
realizados para fins assistenciais ou quando, a juízo da Administração Municipal, forem
considerados de excepcional valor artístico;
III – profissional autônomo que preste serviço em sua residência, sem reclames ou
letreiros e sem empregados, excluídos os profissionais de nível universitário e de nível técnico de
qualquer grau;
IV – as cooperativas, pelos serviços prestados exclusivamente, aos seus associados;
V – as microempresas, assim definidas em lei.
Art. 80. As isenções de que trata o artigo anterior serão solicitadas em requerimento
instituído com provas de cumprimento das exigências necessárias para sua concessão, que deve ser
apresentada até o último dia útil do mês de dezembro de cada exercício.
Parágrafo único. Nos casos de início de atividades, o pedido de isenção deve ser
apresentado simultaneamente com o pedido de Alvará de Localização e Funcionamento.
Seção IX
Da Reclamação e do Recurso
Art. 81. O contribuinte ou responsável poderá reclamar, junto à Divisão de Receita,
contra o lançamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza dentro de 20 (vinte) dias
contínuos, contados da data da entrega do aviso de lançamento ou do auto de infração e respectiva
notificação, no domicílio tributário.
Parágrafo único. Considera-se domicílio tributário, para efeitos do Imposto sobre
Serviço de Qualquer Natureza o local do estabelecimento prestador de serviços ou, na falta do
estabelecimento, o local do domicílio do prestador, salvo nos casos de construção civil em que será
considerado domicílio tributário do contribuinte o local onde se efetuar a prestação de serviço.
Art. 82. O prazo para apresentação do recurso à instância administrativa superior
(Secretaria da Fazenda) é de 20 (vinte) dias contínuos, contados da data da publicação da decisão
em resumo, ou da data de sua intimação ao contribuinte ou ao responsável.
Art. 83. A reclamação e o recurso têm efeito suspensivo da exigibilidade do crédito
do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza e serão julgados no prazo de 30 (trinta) dias
contínuos, contados da data de sua apresentação ou interposição.
Art. 84. A interposição de medidas judiciais por parte do contribuinte não tem efeito
suspensivo da exigibilidade do crédito do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza, salvo se o
contribuinte ou responsável fizer depósito prévio do montante integral do imposto, na forma do
inciso II do artigo 35.
Parágrafo único. Se a Fazenda Municipal não for citada para responder aos termos da
medida judicial proposta pelo contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data do
depósito a que se refere este artigo, a importância depositada será convertida em renda,
extinguindo-se, em conseqüência, o crédito tributário.
CAPITULO III
DO IMPOSTO SOBRE A VENDA A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS
Seção I
Da Incidência
Art. 85. O IVVC – Imposto sobre a Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e
Gasosos tem como fato gerador:
I – a saída a varejo de combustíveis líquidos e gasosos de estabelecimento comercial,
industrial ou produtor;
II – a entrada em estabelecimento comercial, industrial ou produtor de combustíveis
líquidos importados do exterior pelo titular do estabelecimento.
§ 1º O imposto incide também sobre:
I – o fornecimento de combustíveis líquidos e gasosos por estabelecimento prestador
de serviços;
II – a arrematação em lei ou aquisição em concorrência pública promovida pelo
Poder Público de combustíveis líquidos e gasosos apreendidos. 
§ 2º Equipara-se a saída a transmissão da propriedade de combustíveis líquidos e
gasosos ou a título que apresente, quando este não transitar pelo estabelecimento o transmitente.
§ 3º Para efeito desta Lei, considera-se:
I – saída do estabelecimento, combustíveis líquidos e gasosos constantes no estoque
final na data do encerramento de suas atividades;
II – saída do estabelecimento, a transmissão da propriedade de combustíveis líquidos
e gasosos depositados em armazém geral ou depósito fechado;
III – saída do estabelecimento, os combustíveis líquidos e gasosos remetidos para
armazém geral ou deposito fechado do próprio contribuinte fora do Município.
§ 4º São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:
I – a natureza jurídica da operação que resulte:
a) saída a varejo de combustíveis líquidos e gasosos;
b) a transmissão de propriedade de combustíveis líquidos e gasosos;
c) a entrada de combustíveis líquidos e gasosos importados do exterior.
II – o título jurídico pelo qual os combustíveis líquidos e gasosos efetivamente saídos
do estabelecimento estavam na posse do respectivo titular.
Seção II
Da Não Incidência
Art. 86. O imposto não incide sobre:
I – a alienação fiduciária em garantia;
II – a saída do estabelecimento de empresa transporte ou de depósito por conta e
ordem desta, de combustíveis líquidos e gasosos de terceiros.
Seção III
Das Isenções
Art. 87. São isentos do pagamento do IVVC os contribuintes que promovam vendas
a varejo de gás de cozinha, destinado ao uso doméstico.
Art. 88. As isenções do imposto serão concedidas ou revogadas nos termos em
convênios celebrados e ratificados pelo Município.
§ 1º A isenção não dispensa o contribuinte de obrigações acessórias.
§ 2º Quando o reconhecimento da isenção do imposto depender de condição
posterior, não sendo esta satisfeita, o imposto será devido no momento em que ocorrer a operação.
Seção IV
Da Alíquota
Art. 89. As alíquotas do imposto são:
I – nas operações internas: 3% (três por cento);
II – nas operações intermunicipais: 3% (três por cento).
Parágrafo único. Consideram-se operações internas:
I – aquelas em que o remetente e destinatário estejam situados no mesmo Município;
II – venda direta ao consumidor; e
III – as entradas, em estabelecimento do contribuinte, de mercadorias importadas do
exterior pelo titular do estabelecimento.
Seção V
Da Base de Cálculo
Art. 90. A base de cálculo do imposto é:
I – o valor da tabela para os combustíveis líquidos e gasosos tabelados;
II – o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;
III – na falta do valor a que se refere o inciso anterior, o preço corrente dos
combustíveis líquidos e gasosos no mercado atacadista no Município; e
IV – tratando-se de mercadoria importada, o valor constante do documento de
importação.
Seção VI
Dos Contribuintes
Art. 91. Contribuinte do imposto é o comerciante, industrial ou produtor que
promova a saída a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, que os importe do exterior, que os
arremate em leilão ou adquira, em concorrência promovida pelo Poder Público, mercadoria
importada e apreendida.
Art. 92. Consideram-se contribuintes:
I – as sociedades de fins econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem com
habitualidade operações relativas à circulação de combustíveis líquidos e gasosos, a varejo;
II – as sociedades civis de fins não econômicos que explorem estabelecimentos
industriais ou que pratiquem com habitualidade venda de combustíveis líquidos e gasosos que para
esse fim adquirem;
III – as autarquias e empresas públicas federais, estaduais ou municipais que
vendam, a varejo, ainda que apenas a compradores de determinada categoria profissional ou
funcional, combustíveis líquidos e gasosos que, para esse fim, adquirem ou produzem;
IV – outras categorias de contribuintes que vierem a ser instituídas; e
V – qualquer pessoa física ou jurídica que pratique com habitualidade operações de
venda a varejo relativa a combustíveis líquidos e gasosos.
Seção VII
Das Obrigações do Contribuinte
Art. 93. São obrigações do contribuinte:
I – Inscrever-se no Cadastro Municipal antes do início de suas atividades, na forma
do disposto nesta Lei para os contribuintes do ISS;
II – manter livros fiscais devidamente registrados na Divisão de Receitas do
Município, bem como os documentos fiscais pelo prazo de 5 (cinco) anos;
III – exibir ou entregar à fiscalização municipal, quando solicitado, os livros ou
documentos fiscais, bem como outros elementos auxiliares relacionados com a condição de
contribuinte;
IV – comunicar à Divisão de Receitas do Município as alterações contratuais e
estatutárias de interesse do fisco, bem como as mudanças de endereço, vendo ou transferência de
estabelecimento e encerramento das atividades, no prazo de 10 (dez) dias;
V – obter autorização da Divisão de Receitas do Município para imprimir ou mandar
imprimir documento fiscal;
VI – escriturar os livros e emitir documentos ficais na forma regulamentar;
VII – entregar ao adquirente, ainda que não solicitado, o documento correspondente
a saída efetiva;
VIII – comunicar a Divisão de Receitas do Município quaisquer irregularidades de
que tiver conhecimento;
IX – pagar imposto devido na forma e prazo estipulado nesta Lei; e
X – cumprir todas as exigências fiscais previstas nesta Lei.
Seção VIII
Da Responsabilidade Tributária
Art. 94. São solidariamente responsáveis pela obrigação tributária:
I – os armazéns gerais;
a) nas saídas de combustíveis líquidos e gasosos depositados por contribuintes em
outros municípios;
b) nas transmissões a varejo de propriedade de combustíveis líquidos e gasosos de
contribuinte de outros municípios;
II – os leiloeiros, os síndicos, os comissários e os inventariantes em relação às saídas
de combustível líquido e gasoso decorrente de alienação em leilões, falências, concordatas,
inventários ou arrolamentos; e
III – o representante, o mandatário, o gestor de negócios, em relação às operações
realizadas por seu intermédio.
Art. 95. É facultado ao Poder Executivo Municipal atribuir ao industrial ou
comerciante atacadista, na condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pelo
recolhimento antecipado do imposto devido pela operação subseqüente, realizada por varejista.
Seção IX
Do Estabelecimento
Art. 96. Considera-se estabelecimento o local, construído ou não, onde o contribuinte
exerce suas atividades em caráter permanente ou temporário, bem como:
I – o local onde se encontram armazenados ou depositados os combustíveis líquidos
e gasosos, ainda que esse local pertença a terceiros;
II – o depósitos fechado, assim considerado o local onde o contribuinte promova,
com exclusividade, a armazenagem de suas mercadorias.
Art. 97. Considera-se autônomo:
I – o estabelecimento permanente ou temporário do contribuinte; e
II – cada um dos estabelecimentos do mesmo titular.
Parágrafo único. Todos os estabelecimentos do mesmo titular serão considerados em
conjunto para efeito de responder por débito do imposto, acréscimos de qualquer natureza ou
multas.
Seção X
Do Lançamento e do Pagamento do Imposto
Art. 98. O lançamento do imposto será feito nos documentos e livros fiscais com a
descrição das operações realizadas.
Parágrafo único. O lançamento é de exclusiva responsabilidade do contribuinte e está
sujeito a posterior homologação pela Divisão de Receitas do Município.
Art. 99. Todos os dados relativos ao lançamento serão fornecidos à Divisão de
Receitas do Município, mediante declaração prestada na Guia de Informação do IVVC,
mensalmente.
Art. 100. Não tem o contribuinte direito a qualquer crédito decorrente da tributação
da mesma natureza recolhido neste Município ou em qualquer outro.
Art. 101. O imposto será recolhido ao Município em estabelecimento
bancário,autorizado mediante DAM – Documento de Arrecadação Municipal -, preenchido pelo
contribuinte, no valor apurado na guia de informação mensal referido no artigo 97.
Art. 102. O imposto será recolhido até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente
ao mês de ocorrência do fato gerador.
Seção XI
Do Documento e da Escrita Fiscal
Art. 103. Os livros e documentos do IVVC serão mesmo adotados pela legislação do
ICM.
§ 1º As notas fiscais terão série única e servirão, exclusivamente, para combustíveis
líquidos e gasosos, sujeitos ao IVVC.
§ 2º Deverão ser mantidos livros de Registro de Entradas e Saídas, exclusivamente
para o controle do IVVC.
Seção XII
Das Mercadorias e Efeitos Fiscais em Situação Irregular
Art. 104. Dar-se-á apreensão de mercadorias quando:
I – transportados ou encontrados sem os documentos fiscais; e
II – acobertados por documentação falsa.
§ 1º Mediante recibo poderão ser apreendidos os documentos, objetos, papéis e
livros fiscais que constituam provas de infração a esta Lei, pelo prazo de 8 (oito) dias.
Art. 105. A liberação das mercadorias será autorizada em qualquer época se o
interessado, regularizando a situação, promover o recolhimento do imposto, multa e acréscimos
devidos.
Art. 106. Adota-se para o IVVC as penalidade, multas e os procedimentos
administrativos fixados para o ISS.
CAPÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
Seção I
Da Incidência
Art. 107. O ITBI – Imposto de Transmissão de bens Imóveis e de direitos a ele
relativos, inter-vivos, criado pela Constituição da República, na esfera do Município, tem como fato
gerador:
I – a transmissão, a qualquer título, de propriedade ou domínio útil de bens imóveis,
por natureza ou por acessão física como definido na lei civil, desde que onerosa;
II – a transmissão a qualquer título, de direito reais sobre imóveis, exceto os direitos
reais de garantia e as servidões; e
III – a cessão onerosa de direitos relativos à aquisição dos bens referidos nos incisos
anteriores.
Art. 108. A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I – compra e venda pura ou condicionada;
II – doação onerosa;
III – dação em pagamento;
IV – arrematação;
V – desistência ou renúncia de herança ou legado com determinação do beneficiário;
VI – sentença declaratória de usucapião;
VII – mandato em causa própria e seus subestabelecimentos quando estes
configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais a compra e venda;
VIII – instituição de usufruto, convencional ou testamentário, sobre bens imóveis;
IX – tornas ou reposição que ocorram nas divisões para extinção de condomínio de
imóveis, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do
que o valor de sua quota ideal, incidindo sobre a sua diferença;
X – tornas ou reposições que ocorram nas partilhas em virtude de falecimento ou
separação judicial , quando qualquer interessado receber, dos imóveis situados no Município, quota￾parte cujo valor seja maior do que o valor da quota-parte que lhe é devida da totalidade dos bens,
incidindo sobre a diferença;
XI – permuta de bens imóveis e de direitos a ele relativos; e
XII – quaisquer outros atos e contratos, translativos da propriedade de bens imóveis,
a títulos onerosos, sujeitos à transcrição na forma da lei.
Art. 109. O imposto é devido quando o imóvel transmitido, ou sobre que versarem os
direitos transmitidos ou cedidos esteja situado em território do Município, mesmo que a mutação
patrimonial decorra de contrato celebrado fora dele.
Seção II
Da Não Incidência
Art. 110. O imposto não incide sobre:
I – a transmissão dos bens ou direitos, quando efetuada para sua incorporação ao
patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital;
II – a transmissão dos bens ou direitos, quando decorrente de fusão, incorporação ou
extinção de capital de pessoa jurídica;
III - a transmissão dos bens ou direitos, quando a aquisição for feita por pessoas
jurídicas de Direito Público Interno, templos de qualquer culto, ou instituição de educação e
assistência social, observando o disposto no parágrafo 6º; e
IV – a reserva ou extinção de usufruto, uso ou habitação.
§ 1º O disposto nos incisos I e II deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica
neles referida tiver como atividade preponderante a venda ou locação de imóveis ou a cessão de
direitos relativos à sua aquisição.
§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo
anterior quando maior de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica
adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos subseqüentes à aquisição, decorrer de venda,
locação ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.
§ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou
menos de dois anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando￾se em conta os três primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 4º Quando a atividade preponderante, referida no § 1º deste artigo, estiver
evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa jurídica adquirente, o imposto será exigido no
ato da aquisição, sem prejuízo do direito à restituição que vier a ser legitimado com aplicação no
disposto no § 2º ou 1º.
§ 5º Ressalvada a hipótese do parágrafo anterior e verificada a preponderância
referida nos §§ 2º e 3º deste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da
aquisição e sobre o valor atualizado dos bens ou direitos.
§ 6º Para efeito do disposto no artigo, as instituições de educação e assistência social
deverão observar os seguintes requisitos:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio e de suas rendas, a títulos de
lucros ou participação no resultado;
II – aplicarem-se integralmente, no país, seus recursos na manutenção e no
desenvolvimento de formalidades capazes de assegurar sua perfeita exatidão.
Seção III
Das Isenções
Art. 111. São isentas do imposto:
I – aquisição, a qualquer título, de bens imóveis promovida pela Companhia de
Habitação do Estado – COHAB;
II – aquisição de bens imóveis quando vinculadas a programas habitacionais de
promoção social ou desenvolvimento comunitário de âmbito federal, estadual ou municipal,
destinado a pessoas de baixa renda, com a participação de entidades ou órgãos criados pelo Poder
Público.
Seção IV
Das Alíquotas
Art. 112. As alíquotas do imposto são:
I – nas transações e cessões por intermédio do sistema financeiro da habitação
(SFH):
a) 1,0% (um por cento) sobre o valor efetivamente financiado;
b) 3,0% (três por cento) sobre o valor restante.
II – nas transmissões e cessões a títulos onerosos, 3,0% (três por cento).
Seção V
Da Base de Cálculo
Art. 113. A base de cálculo do ITBI é o valor dos bens no momento da transmissão
ou cessão dos direitos a ele relativos, segundo estimativa fiscal aceita pelo contribuinte, ou preço
pago se este for maior.
§ 1º Não concordando com o valor estimado, poderá o contribuinte requerer a
avaliação administrativa, instruindo com documento que fundamente sua discordância.
§ 2º O valor estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta)
dias, findo os quais sem o pagamento do imposto, ficará sem efeito o lançamento ou a avaliação.
Art. 114. Nos casos a seguir especificados, a base de cálculo é:
I – na arrematação ou leilão, o preço pago;
II – na adjudicação, o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa;
III – na transmissão por sentença declaratória de usucapião, o valor estabelecido por
avaliação administrativa;
IV – nas dações em pagamento, o valor dos bens imóveis dados para solver o débito;
V – nas permutas, o valor de cada imóvel ou direito permutado;
VI – nas transmissões do domínio útil, 1/3 (um terço) do valor venal do imóvel;
VII – na instituição do direito real do usufruto ou habitação, a favor de terceiro, bem
como na sua transferência, por alienação ao nu-proprietário, 1/3 (um terço) do valor venal do
imóvel;
VIII – na transmissão da nu-propriedade, 2/3 (dois terços) do valor venal do imóvel;
IX – nas tornas ou reposições, verificadas em partilhas ou divisões, o valor da parte
excedente da meação ao do quinhão ou da parte ideal consistente em imóveis;
X – na instituição de fideicomisso, o valor venal do imóvel;
XI – na promessa de compra e venda e na cessão de direitos, o valor venal do
imóvel;
XII – nas transmissões de direitos e ação à herança ou legado, o valor venal dos bens
ou quinhão transferido, que se refira ao imóvel situado no Município; e
XIII – em qualquer outra transmissão ou cessão de imóvel ou de direito real, a título
oneroso, não especificado nos incisos anteriores, o valor venal do imóvel.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo considera-se o valor do bem ou direito o da
época da avaliação judicial ou administrativa.
Seção VI
Dos Contribuintes
Art. 115. O contribuinte do ITBI é:
I – o cessionário ou adquirente dos bens ou direitos cedidos ou transmitidos;
II – na permuta, cada um dos permutantes.
Parágrafo único. Nas transmissões ou cessões que se efetuarem com recolhimento
insuficiente ou sem recolhimento de imposto devido, ficam responsáveis, solidariamente, por esse
pagamento, o transmitente, o cedente, o inventariante, o titular da serventia da justiça em razão do
seu ofício, conforme o caso.
Seção VII
Da Forma e do Local do Pagamento
Art. 116. O pagamento do imposto far-se-á nos bancos autorizados através da DAM
– Documento de Arrecadação Municipal.
Art. 117. Nas transmissões ou cessões por ato entre vivos, o contribuinte, o escrivão
de notas ou tabelião, antes da lavratura de escrituras ou do instrumento, conforme o caso, emitirá a
guia com a descrição completa do imóvel, suas características, localização, área do terreno, tipo de
construção, benfeitorias e fisco.
Art. 118. O ITBI será recolhido mediante guia de arrecadação visada pela Divisão de
Receita do Município.
Art. 119. As repartições fazendárias anotarão nas guias de arrecadação relativas a
recolhimento do ITBI a data da ocorrência do fato gerador do imposto.
Seção VIII
Dos Prazos de Pagamento
Art. 120. O pagamento do ITBI por ato entre vivos realizar-se-á:
I – na transmissão ou cessão por escritura pública, antes de sua lavratura;
II – na transmissão ou cessão por documento particular, mediante apresentação do
mesmo à fiscalização, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias de sua assinatura, mas sempre
antes da inscrição, transcrição ou averbação no registro competente;
III – na transmissão ou cessão por meio de procuração em causa própria ou
documento que lhe seja assemelhado, antes de lavrado o respectivo documento;
IV – na transmissão em virtude de qualquer sentença judicial, dentro de 30 (trinta)
dias do trânsito em julgamento da sentença;
V – na aquisição de terras devolutas, antes de assinado o respectivo título, que
deverá ser apresentado à autoridade fiscal competente para cálculo do imposto devido e no qual
serão anotados os dados da guia de arrecadação;
VI – na arrecadação, adjudicação, remição e no usucapião, até 30 (trinta) dias, após o
ato ou trânsito em julgado de sentença, mediante guia de arrecadação expedida pelo escrivão do
feito;
VII – nas tornas ou reposições em que sejam interessados incapazes, dentro de 30
(trinta) dias, contados da data da intimação do despacho que as autorizar; e
VIII – na aquisição por escritura lavrada fora do município, dentro de 30 (trinta) dias
após o ato, vencendo-se, no entanto, o prazo a data de qualquer anotação, inscrição ou transcrição
feita no Município e referente aos citados documentos.
Art. 121. O imposto recolhido fora do prazo fixado nesta seção terá seu valor
monetariamente corrigido.
Seção IX
Da Restituição
Art. 122. O imposto recolhido será devolvido, no todo ou parte, quando:
I – não se completar o ato ou contrato que se tiver pago, depois de requerido com
provas bastantes e suficientes;
II – for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou
contrato pelo qual tiver sido pago;
III – for recolhida a não incidência ou o direito à isenção; e
IV – houver sido recolhido a maior.
§ 1º Instituirá o processo de restituição a via original da guia de arrecadação
respectiva.
§ 2º Para fins de restituição, a importância devidamente paga será corrigida em
função do poder aquisitivo da moeda, segundo coeficientes fixados para correção de débito fiscal,
com base em tabela em vigor na data de sua efetivação.
Seção X
Da Fiscalização
Art. 123. O escrivão, tabelião, oficial de notas, de registro de imóveis, de registro de
títulos e documentos e qualquer outro serventuário da justiça não poderão praticar quaisquer atos
que importem na transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como sua cessão,
sem que o interessado apresente comprovante original do pagamento do imposto, o qual será
transcrito, em seu inteiro teor, no instrumento respectivo.
Art. 124. Os serventuários referidos no artigo ficam obrigados a facilitar a
fiscalização da Fazenda Municipal, exame em cartório, dos livros, registros e outros documentos e a
lhe fornecer, gratuitamente, quando solicitadas, certidões de atos que forem lavrados, transcritos,
averbados ou inscritos, e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.
Art. 125. Na aquisição, por ato entre vivos, o contribuinte que não pagar o imposto
nos prazos estabelecidos no artigo 118 desta Lei fica sujeito à multa de 50% (cinqüenta por cento)
sobre o valor do imposto.
Parágrafo único. Havendo ação fiscal, a multa prevista neste artigo será de 100%
(cem por cento).
Art. 126. A falta ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir
no cálculo do imposto, com evidente intuito de fraude, sujeitará o contribuinte à multa de 50%
(cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto devido.
Parágrafo único. Igual penalidade será aplicada a qualquer pessoa, inclusive
serventuário ou funcionário, que intervenha no negócio jurídico ou na declaração, e seja conivente
ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.
Art. 127. As penalidades constantes deste capítulo serão aplicadas sem prejuízo do
processo criminal ou administrativo cabível.
Parágrafo único. O serventuário que não observar os dispositivos legais e
regulamentares relativos ao imposto, concorrendo de qualquer modo para o seu não pagamento,
ficará sujeito às mesmas penalidades para o recolhimento da multa pecuniária.
Art. 128. No caso de reclamação contra exigência do imposto e de aplicação de
penalidade, apresentada por serventuário, é competente para decidir a controvérsia, em definitivo, o
Secretário Municipal da Fazenda.
Seção XI
Das Disposições Especiais
Art. 129. Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como a cessão dos
respectivos direitos, cumulada com contrato de construção, por empreitada de mão-de-obra e
materiais, deverá ser comprovada a pré-existência do referido contrato, sob pena de ser exigido o
imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitoria no estado em que se encontra por
ocasião do ato translativo da propriedade.
§ 1º O promissário comprador do lote de terreno que construir no imóvel antes de
receber a escritura definitiva ficará sujeito ao pagamento do imposto sobre o valor da construção
e/ou benfeitorias, salvo se comprovar que as obras referidas foram feitas após contrato de compra e
venda, mediante exibição dos seguintes documentos:
1 – alvará de licença de construção;
2 – contrato de empreitada de mão-de-obra;
3 – notas fiscais do material adquirido para a construção;
4 – certidão de regularidade da situação da obra, perante o órgão competente do
Ministério da Previdência Social.
§ 2º A critério do representante da Fazenda Municipal, a falta de qualquer
documento citado no caput do artigo ou parágrafo anterior poderá ser suprida por outros que façam
prova equivalente.
TÍTULO III
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DAS TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
Seção I
Do Fato Gerador e do Contribuinte
Art. 130. As taxas de licença tem, como fato gerador, o exercício regular do Poder de
Polícia Administrativa do Município, mediante a realização de diligências, exames, inspeções,
vistorias e outros atos administrativos.
§ 1º Considera-se exercício de poder de polícia a atividade da Administração Pública
que, limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdade, regula a prática do ato ou a
obtenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos
costumes, à tranqüilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
§ 2º O poder de polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer
atividades ou atos, lucrativos ou não, nos limites de competência do Município, dependentes, nos
termos deste Código, de prévia licença municipal.
Art. 131. As taxas de licença serão devidas para:
I – localização e fiscalização de funcionamento de estabelecimentos industriais,
comerciais, de prestação de serviços e de outros estabelecimentos destinados, por pessoas físicas ou
jurídicas, ao exercício de profissões ou atividades;
II – publicidade;
III – execução de obras;
IV – ocupação de logradouro público;
V – comércio eventual ou ambulante; e
VI – habite-se.
Art. 132. O contribuinte das taxas de licença é a pessoa física ou jurídica interessada
no exercício de atividades ou na prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do
Município, nos termos do artigo 131 desta Lei.
Seção II
Da Base de Cálculo e da Alíquota
Art. 133. As taxa de licença serão calculadas de acordo com a tabela constante do
artigo 152 desta Lei, com aplicação dos valores nela indicados.
Seção III
Da Inscrição
Art. 134. Ao requerer a licença o contribuinte fornecerá ao Município os elementos e
informações necessárias à sua inscrição no Cadastro Fiscal. 
Seção IV
Do Lançamento
Art. 135. As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com
outros tributos, mas dos avisos-recibos constarão obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada
tributo e os respectivos valores.
Parágrafo único. No caso do artigo 137, o lançamento será feito de ofício, sem
prejuízo das cominações estabelecidas naquele artigo.
Seção V
Da Arrecadação 
Art. 136. As partes de licença serão arrecadadas antes do início das atividades ou da
pratica dos atos sujeitos no Poder de Polícia Administrativa do Município, mediante DAM
preenchida pelo contribuinte, observando-se os prazos estabelecidos nesta Lei.
Seção VI
Das Penalidades
Art. 137. O contribuinte que exercer quaisquer atividades ou praticar atos sujeitos ao
Poder de Polícia dependentes de previa licença, sem autorização do Município e seu o pagamento
da respectiva taxa de licença, ficará sujeito à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor
corrigido da taxa, por trimestre de atraso, até o limite máximo de 1005% (cem por cento), a
cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês e à correção do valor de acordo
com o índice fixado pelo Ministério da Economia, inscrevendo-se o crédito da Fazenda Municipal,
imediatamente para execução judicial, que se fará com a certidão de divida ativa correspondente ao
crédito inscrito, sem prejuízo de outras cominações cabíveis e estabelecidas em lei.
Seção VII
Da Responsabilidade Tributária
Art. 138. Aplicam-se as taxas de licença, quando cabíveis, as disposições sobre
responsabilidade tributária, constante dos artigos 34, 76 e 77 desta Lei.
Seção VIII
Da Suspensão, da Extinção e da Exclusão do Crédito Tributário
Art. 139. Aplicam-se as taxas de licença as disposições dos artigos 35, 36, 37, 39, 43
e 44 desta Lei.
Art. 140. As isenções das taxas de licenças só podem ser concedidas por lei especial,
fundamentada em interesse público justificado. 
Parágrafo único. Quando concedidas as isenções não impedem o Município de
exercer o Poder de Polícia Administrativa, como dispõe o artigo 130 desta Lei.
Seção IX
Da reclamação do Recurso
Art. 141. O contribuinte ou o responsável poderá reclamar junto à Divisão de Receita
contra o lançamento de ofício das taxas de licença, dentro do prazo de 20 (vinte) dias contínuos,
contados da data da entrega do aviso de lançamento ou do auto de infração e respectiva notificação
no seu domicílio tributário.
§ 1º Considera-se domicílio tributário, para efeito das taxas de licença:
I – o local da residência do contribuinte ou o centro habitual de sua atividade,
tratando-se de pessoa física;
II – o local de sede do contribuinte ou o local do estabelecimento, tratando-se de
pessoa jurídica.
§ 2º Considera-se domicílio tributário de pessoa jurídica de direito público qualquer
das suas repartições no território do Município.
Art. 142. O prazo para apresentação de recursos à instancia Administrativa superior
(Secretaria Municipal da Fazenda) é de 20 (vinte) dias contínuos, contados da data da publicação de
decisão, em resumo, ou da data de sua intimação, ao contribuinte ou ao responsável.
Art. 143. A reclamação e o recurso tem efeito suspensivo da exigibilidade do crédito
das taxas de licença e serão julgados no prazo de trinta dias corridos, contados da data de sua
apresentação ou interposição.
Art. 144. A interposição de medidas judiciais por parte do contribuinte não tem efeito
suspensivo da exigibilidade do crédito das taxas de licença, salvo se o contribuinte ou o responsável
fizer depósito prévio do montante integral da taxa, na forma prevista no inciso II do artigo 35.
Parágrafo único. Se a Fazenda Municipal não for citada para responder aos termos da
medida judicial proposta pelo contribuinte, no prazo de trinta dias úteis contados da data de
depósito a que se refere este artigo, a importância depositada será convertida em renda,
extinguindo-se, em conseqüência, o crédito tributário.
Seção X
Das Taxas de Licença para Localização e Fiscalização do Funcionamento
Art. 145. Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à produção agropecuária,
à industrial, ao comércio, a operações financeiras, à prestações de serviços ou a atividades similares,
só poderá instalar-se e iniciar suas atividades, em caráter permanente ou temporário, mediante
prévia licença do Município e pagamento da taxa de licença para localização e fiscalização de
funcionamento.
§ 1º Considera-se temporário a atividade que é exercida em determinados períodos
descontínuos do ano, em instalações precárias ou removíveis, com balcões, barracas, mesas e
similares, assim como em veículos.
§ 2º A taxa de licença para localização e fiscalização de funcionamento também é
devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.
Art. 146. Os contribuintes sujeitos ao poder de Polícia Administrativa do Município
pagarão a respectiva taxa para localização e fiscalização de funcionamento antes do início de suas
atividades, com aplicação dos valores indicados na tabela do artigo 152 desta Lei.
§1º Nos exercícios subseqüentes ao início de suas atividades, os contribuintes a que
se refere este artigo pagarão anualmente, até 31 de janeiro, a taxa de licença para localização e
fiscalização de funcionamento, com a aplicação do valor indicado na tabela do artigo 152 desta Lei.
§ 2º Os contribuintes instalados após 1º de julho, terão direito a redução de 50%
(cinqüenta por cento) nos valores da tabela do artigo 152, redução válida somente para o primeiro
exercício.
Art. 147. Os contribuintes que não estão sujeitos ao Poder de Polícia Administrativa
do Município, para manter suas atividades, pagarão a taxa de licença para localização uma só vez,
antes do início de suas atividades, com aplicação apenas do valor correspondente à localização,
indicada na tabela do artigo 152 desta Lei.
Art. 148. A licença será concedida desde que as condições de localização, higiene e
segurança do estabelecimento sejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida, conforme a
legislação aplicável, sem prejuízo da ordem e da tranqüilidade pública.
Art. 149. A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do
estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimarem a
concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis
não cumprir as determinações do Município pra regularizar a situação do estabelecimento.
Art. 150. A modificação das características do estabelecimento, ou a mudança da
atividade nele exercida, obrigará o contribuinte a requerer nova licença e a pagar a taxa de licença
para localização e fiscalização de funcionamento.
Art. 151. Nos casos de atividade múltiplas, exercidas no mesmo estabelecimento, a
taxa de licença pra localização e fiscalização de funcionamento será calculada e paga levando-se em
consideração a atividade sujeita ao maior ônus fiscal.
Art. 152. A taxa de licença para localização e fiscalização de funcionamento é devida
de acordo com a seguinte tabela e com os períodos nela indicados, devendo ser lançada a
arrecadação aplicando-se quando cabíveis, as disposições das seções I a IX do Capítulo II desta Lei.
Por ano e por estabelecimento 
a) até 30m² de área construída ...............................................................................................1,5 UFPU
b) acima de 30 até 50m² de área construída ..........................................................................2,0 UFPU
c) acima de 50 até 100m² de área construída.........................................................................3,0 UFPU
d) acima de 100 até 150m² de área construída.......................................................................5,0 UFPU
e) acima de 150 até 300m² de área construída.......................................................................8,0 UFPU
f) acima de 300 até 500m² de área construída......................................................................15,0 UFPU
g) acima de 500m² de área construída
- pelos primeiros 500m² de área construída.........................................................................15,0 UFPU
- por área de 500 m² ou fração excedente.............................................................................4,0 UFPU
Parágrafo único. Para efeito de cálculo do alvará de licença de taxistas e
caminhoneiros, considera-se como área ocupado o limite de 30m² por veículo.
Art. 153. São isentos de pagamento de taxa de licença para localização e fiscalização
de funcionamento:
I – as entidades ou instituições imunes; e
II – os profissionais autônomos não estabelecidos.
Art. 154. Lei especial poderá conceder isenção da taxa de licença para localização e
fiscalização de funcionamento quando o contribuinte exerça atividade ambulante e seja cego,
mutilado ou portador de deficiência física. 
Parágrafo único. Considera-se atividade ambulante a que é exercida sem
estabelecimento, instalação ou localização fixa.
Art. 155. Lei especial também poderá conceder isenção aos vendedores ambulantes
de livros, jornais e objetos de arte popular produzidos pelo próprio contribuinte.
Seção XI
Da Taxa de Licença de Publicidade
Art. 156. A exploração ou utilização de meios de publicidade em vias ou logradouros
públicos, ou em locais acessíveis ao público, com ou sem cobrança de ingressos, é sujeita a previa
licença do Município e ao pagamento de taxa de licença para publicidade.
§ 1º A taxa de licença para publicidade é devida pelo contribuinte que tenha interesse
em publicidade própria ou de terceiros.
§ 2º O termo publicidade, anuncio, propaganda e divulgação são equivalentes, para
efeito de incidência da taxa de licença de publicidade.
§ 3º É irrelevante para efeitos tributários o meio ou a forma utilizados pelo
contribuinte para transmitir a publicidade: tecido plástico, papel, cartolina, papelão, madeira,
pintura, metal, vidro ou acrílico, com ou sem iluminação artificial de qualquer natureza, rótulos,
selo, adesivos, placas ou faixas, ou similares.
Art. 157. O pedido de licença deve ser instruído com a descrição detalhada do meio e
da forma de publicidade que serão utilizados, sua localização e demais características essenciais. 
Parágrafo único. Se o local que será fixa a publicidade não for de propriedade do
contribuinte, este deve juntar ao pedido a autorização do proprietário.
Art. 158. A taxa de licença de publicidade será arrecadada nos seguintes prazos de
recolhimento:
I – as iniciais: no ato da concessão do Alvará de Licença de Localização e
Funcionamento;
II - as posteriores:
a) quando anuais: até o dia 31 de janeiro de cada exercício, juntamente com Alvará
de Licença de Localização e Funcionamento;
b) quando mensais: até o dia 10 de cada mês;
c) quando diárias: no ato do pedido.
Art. 159. A publicidade deve ser mantida em bom estado de conservação e em
perfeitas condições de segurança, sob pena de cassação da licença e de multa de igual valor à taxa
de licença.
Art. 160. São isentos da taxa de licença de publicidade, se o seu conteúdo não tiver
caráter publicitário:
I – tabuletas indicativas de sítios, granjas, chácaras e fazendas;
II – tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios e pronto￾socorros;
III – placas colocadas nos vestíbulos de edifícios, nas portas de consultórios, de
escritórios e de residências, identificando profissionais liberais, desde que contenham, apenas, um
nome e a profissão do interessado e que não seja de dimensão superior a 40 cm x 15 cm;e
IV – placas indicativas, nas construções, do nome de firma, engenheiros e arquitetos
responsáveis pelo projeto ou pela obra.
Art. 161. A taxa de licença para publicidade será cobrada de acordo com a tabela
abaixo e pelos períodos nela indicados, devendo ser lançada e arrecadada aplicando-se, quando
cabíveis, as disposições das seções I a IX do Capítulo I do Título III desta Lei.
..................................................................................................................................................U.F.P.U.
..............................................................................................................................dias........mês.......ano
a) publicidade afixada na parte externa de
estabelecimento de qualquer natureza..................................................................0,02.........0,3........1,5
b) publicidade em placas, painéis e cartazes colocados em terrenos, tapumes, platibandas, andaimes,
muros, telhados, jardins, cadeiras, bancos, campos de esporte, qualquer que seja o sistema de
colocação, desde que visíveis de rua, estradas ou caminhos municipais.............0,03.........0,5........2,5
c) publicidade em cinema, por meio de projeção, por estabelecimento..............0,03.........0,5.........2,5
d) propaganda falada, através de veículos, por veículo.......................................0,03.........0,5.........2,5
e) propaganda escrita, através de folheto para distribuição
externa em via ou logradouro público..................................................................0,03.........0..............0
f) faixas e similares, por faixa..............................................................................0,03..........0.............0
Seção XII
Da Taxa de Licença para Execução de Obras
Art. 162. A construção, reconstrução, reforma, reparo, acréscimo ou demolição de
edifícios, casas, edículas ou muro, assim como o arruamento ou loteamento de terrenos e quaisquer
outras obras em imóveis estão sujeitos a prévia licença do município, e ao pagamento da taxa de
licença para execução de obras.
Art. 163. A licença será mediante prévio exame e aprovação das plantas ou projetos
das obras, na forma da legislação urbanística aplicável.
Art. 164. A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza,
extensão e complexidade da obra.
Art. 165. A taxa de licença para execução de obras é devida de acordo com a tabela
abaixo, devendo ser lançada e arrecadada aplicando-se, quando cabíveis, as disposições das seções I
a IX do Capítulo I do Título III desta Lei.
a) construção de:.......................................................................................................................U.F.P.U.
1 – edificações até dois pavimentos, por metro quadrado de área construída...............................0,015
2 – edificações com mais de dois pavimentos, por metro quadrado de área construída.................0,01
3 – dependências em prédios residenciais, por metro quadrado de área construída.....................0,015
4 – dependências em quaisquer outros prédios para quaisquer finalidades, por metro quadrado de
área construída.................................................................................................................................0,01
5 – barracões, por metro quadrado de área construída....................................................................0,01
6 – galpões, por metro quadrado de área construída.......................................................................0,01
7 – desmembramento e loteamento, por unidade:
a) até o limite de 10 lotes...................................................................................................................1,0
b) acima de 10 lotes...........................................................................................................................0,5
8 – marquises, coberturas e tapumes, por metro linear.................................................................0,015
9 – reconstrução, reformas, reparos, por metro quadrado.............................................................0,005
10 – demolições, por metro quadrado..........................................................................................0,005
Art. 166. São isentos da taxa de licença para execução de obras:
I – as obras realizadas em imóveis de propriedade da União, Estado e Municípios e de
suas autarquias e fundações;
II – a construção de muros de arrimo ou muralhas de sustentação, quando no
alinhamento de via pública, a construção de muros nos limites do terreno, assim como de passeios,
quando do tipo aprovado pelo Município;
III – a limpeza ou pintura, externa ou interna, de edifícios, casa, muro ou grades;
IV – a construção de reservatórios de qualquer natureza para abastecimento de água; e
V – as construções destinadas à guarda de materiais de obras já licenciadas.
Seção XIII
Da Taxa de Licença para Ocupação de Logradouro
Art. 167. A taxa de licença para ocupação de logradouro público tem, como fato
gerador, a sua efetiva utilização por parte do particular, com fins lucrativos.
Art. 168. O contribuinte da taxa de licença para ocupação de logradouro público será
todo aquele que desenvolver atividades comerciais, em caráter eventual ou definitivo, utilizando-se
de logradouros públicos.
Art. 169. A taxa prevista nesta seção será cobrada tendo como base de cálculo os
elementos constantes da seguinte tabela:
a) feirantes, bancas de jornais, revistas e de lanches:...................................................................UFPU
1 – por dia e metro quadrado...........................................................................................................0,03
2 – por mês e metro quadrado...........................................................................................................0,3
3 – por ano e metro quadrado............................................................................................................2,5
b) veículos:
1 – táxis e utilitários:
 - por mês e veículo...........................................................................................................................0,1
 - por ano e veículo............................................................................................................................1,0
2 – caminhões, ônibus, lotações e reboques:
 por mês e veículos............................................................................................................................0,1
 por ano e veículos.............................................................................................................................1,0
c) comerciante ambulante:
por dia e metro quadrado.................................................................................................................0,03
por mês e metro quadrado.................................................................................................................0,3
por ano e metro quadrado..................................................................................................................2,5
Seção XIV
Da Taxa de Licença para o Comércio Eventual Ambulante
Art. 170. A taxa de licença para o comércio eventual ambulante tem, como fato
gerador, o exercício da atividade comercial sem estabelecimento fixo.
Art. 171. O contribuinte da taxa de licença para o comércio eventual ambulante será
todo aquele que desenvolver atividades comerciais sem estabelecimento fixo.
Art. 172. . A taxa prevista nesta seção será cobrada tendo como base de cálculo os
elementos constantes da seguinte tabela:
.................................................................................................................................................U.F.P.U.
1 – por dia..........................................................................................................................................0,1
2 – por mês........................................................................................................................................0,3
3 – por ano.........................................................................................................................................2,0
Seção XV
Da Taxa de Licença de Habite-se
Art. 173. A taxa de licença de habite-se tem, como fato gerador, a vistoria efetuada
pelo Município nas construções novas, nos acréscimos e nas construções reformadas.
Art. 174. O contribuinte da taxa de licença de habite-se é o proprietário, o titular do
domínio útil ou o possuidor a qualquer título, do imóvel objeto da vistoria.
Art. 175. A taxa prevista nesta seção será cobrada tendo como base de cálculo o
seguinte critério:
- 0,006 UFPU por m² de construção.
CAPÍTULO II
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Seção I
Da Taxa de Limpeza Pública
Art. 176. A taxa de limpeza pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou
possibilidade de utilização, pelo contribuinte, dos serviços municipais de limpeza das vias e
logradouros públicos.
Parágrafo único. Considera-se serviço de limpeza pública:
I – a coleta e remoção do lixo domiciliar;
II – a varrição, a lavagem e a capinação das vias e logradouros públicos; e
III – a limpeza de córregos, bueiros e galerias pluviais.
Art. 177. O contribuinte da taxa de limpeza pública é o proprietário, o titular do
domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis situados em locais em que o Município
mantenha com a regularidade necessária quaisquer dos serviços aos quais se refere o parágrafo
único do artigo anterior.
Art. 178. A taxa de limpeza pública tem, como base de cálculo, o custo do serviço
utilizado pelo contribuinte ou colocado à sua disposição.
Art. 179. O cálculo da taxa de limpeza pública será feito considerando-se a extensão
da testada do imóvel, a qual se aplica, por metro ou fração, 0,015 UFPU definida nesta Lei.
§ 1º A taxa de limpeza pública será acrescida:
I – de 50% (cinqüenta por cento) do seu valor quando o imóvel for utilizado, em
parte ou em sua totalidade, para atividades comerciais, industriais ou de prestação de serviços,
desde que não incluídas no item II deste parágrafo.
II – de 80% (oitenta por cento) do seu valor quando o imóvel for utilizado, em parte
ou em sua totalidade, por motel, pensão, padaria, confeitaria, bar, restaurante, cantinas, mercearia,
açougue, casa de carne, peixaria cinema e outras casas de diversões públicas, clube, garagem e
posto de serviço de veículos.
§ 2º A taxa de limpeza pública incidirá sobre cada uma das economias autônomas
beneficiadas pelos referidos serviços.
Art. 180. O contribuinte fornecerá ao Município os elementos e informações
necessárias à sua inscrição no Cadastro Fiscal.
Art. 181. A taxa de limpeza pública deverá ser paga nos vencimentos e locais
indicados nos avisos-recibos e poderá ser lançada isoladamente ou em conjunto com outros tributos,
mas dos avisos-recibos constarão obrigatoriamente os elementos distintivos de cada tributo e os
respectivos valores.
Parágrafo único. A taxa de limpeza pública poderá ser paga em cota única, no
vencimento da 1ª parcela, com desconto estabelecido pelo Executivo, ou em até 04 parcelas mensais
e iguais.
Art. 182. A falta de pagamento da taxa de limpeza pública nos vencimentos fixados
nos avisos de lançamento sujeitará o contribuinte à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da
taxa, por trimestre de atraso, até o limite de 100% (cem por cento), à cobrança de juros moratórios à
razão de 1% (um por cento) ao mês e à correção do valor de acordo com índice fixado pelo
Ministério da Economia, inscrevendo-se o crédito da Fazenda Municipal, imediatamente após o seu
vencimento para a execução judicial, que se fará com a Certidão de Dívida Ativa correspondente ao
crédito inscrito.
Art. 183. A inscrição do crédito da Fazenda Municipal far-se-á com as cautelas do
artigo 202 do Código Tributário Nacional.
Art. 184. Aplicam-se à taxa de limpeza pública, quando cabíveis, as disposições
sobre a responsabilidade tributária constante dos artigos 34, 76 e 77 desta Lei.
Art. 185. Aplicam-se à taxa de limpeza pública as disposições sobre suspensão,
extinção e exclusão do crédito tributário, constantes dos artigos 35, 36, 37, 38, 39, 43 e 44 desta
Lei.
Art. 186. As isenções da taxa de limpeza pública só podem ser concedidas por lei
especial, fundamentada em interesse público justificado.
Art.187. O contribuinte ou o responsável pela taxa de limpeza pública poderá
apresentar reclamação ou recursos previstos nos artigos 45 e 46 desta Lei, observando-se o disposto
nos artigos 47 e 48.
Art. 188. As remoções especiais de lixo ou entulho, que excedem a quantidade
máxima fixada pelo Município, serão feitas mediante o pagamento do preço público.
Seção II
Das Taxas de Conservação de Logradouros Públicos
Art. 189. A taxa de conservação de logradouros públicos tem, como fato gerador, a
utilização efetiva ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, de serviços municipais, de
conservação de ruas, praças, jardins, parques, avenidas e outras vias e logradouros públicos, dotados
pelo menos, de um dos seguintes melhoramentos:
I – pavimentação de qualquer tipo;
II – meios-fios e sarjetas; e
III – meios-fios.
Art. 190. O contribuinte de taxa de conservação de logradouros públicos é o
proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou
não, situados em locais beneficiados, direta ou indiretamente, pelos serviços de conservação a que
se refere o artigo anterior.
Art. 191. A taxa de conservação de logradouros públicos tem, como base de cálculo,
o custo dos serviços de conservação mantidos pelo Município.
Art. 192. O cálculo da taxa de conservação de logradouros públicos será feito
considerando-se a soma de metros lineares de todos os limites do imóvel com vias ou logradouros
públicos e aplicando-se, por metro linear ou fração, 0,015 UFPU definida nesta Lei.
Art. 193. O contribuinte fornecerá ao Município os elementos e informações
necessárias à sua inscrição no Cadastro Fiscal.
Art. 194. A taxa de conservação de logradouros públicos pode ser lançada
isoladamente ou em conjunto com outros tributos, mas dos avisos-recibos constarão
obrigatoriamente os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
Parágrafo único. A taxa de conservação de logradouros públicos poderá ser paga em
cota única, no vencimento da 1ª parcela, com desconto estabelecido pelo Executivo, ou em até 04
parcelas mensais e iguais.
Art. 195. A falta de pagamento da taxa de conservação de logradouros públicos nos
vencimentos fixados nos avisos de lançamento sujeitará o contribuinte à multa de 20% (vinte por
cento) sobre o valor da taxa, por trimestre de atraso, até o limite de 100% (cem por cento), à
cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês e à correção do valor de acordo
com índice fixado pelo Ministério da Economia, inscrevendo-se o crédito da Fazenda Municipal,
imediatamente após o seu vencimento para a execução judicial, que se fará com a Certidão de
Dívida Ativa correspondente ao crédito inscrito.
Seção III
Da Taxa de Serviços Diversos
Art. 196. A taxa de serviços diversos tem, como fato gerador, a utilização efetiva ou
a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, de serviços municipais, conforme discriminação e
valores abaixo:
..................................................................................................................................................U.F.P.U.
a) averbação, em decorrência do lançamento de sua propriedade para outro contribuinte.............0,07
b) emissão de 2ª via de guias de lançamento de tributos.................................................................0,07
c) cemitérios:
sepultamento de criança..................................................................................................................0,03
sepultamento de adulto....................................................................................................................0,07
exumação..........................................................................................................................................0,5
translação de ossos............................................................................................................................0,5
emplacamento de sepultura...............................................................................................................0,2
autorização de obras..........................................................................................................................1,0
construção de túmulo perpétuo, por m².............................................................................................2,5
cessão de terreno para túmulo, por m²..............................................................................................2,0
d) apreensão e depósito de animais abandonados.............................................................................1,5
e) numeração de prédios...................................................................................................................0,2
f) iluminação pública, por metro linear de testada de terreno não construído, por ano...................0,2
g) alinhamento e nivelamento:
alinhamento, por metro linear..........................................................................................................0,03
nivelamento, por metro linear..........................................................................................................0,03
h) expediente (protocolo)................................................................................................................0,07
i) cortes em logradouros e vias públicas:
com pavimentação asfáltica, por metro quadrado.............................................................................1,0
com pavimentação em bloquete ou pedras, por metro quadrado......................................................0,5
j) depósito de materiais de construção, por metro cúbico.................................................................0,5
l) coleta de entulho, por metro cúbico (mínimo de 5m³ por viagem)................................................0,5
m) avaliação para fins de ITBI..........................................................................................................0,2
Art. 197. A taxa mencionada na letra “F” do artigo anterior poderá ser paga em cota
única no vencimento da primeira parcela, com desconto estabelecido pelo Executivo, ou em até 04
(quatro) parcelas mensais e iguais.
Art. 198. O pagamento a que se refere a letra “F” do artigo 196 desta Lei fora do
prazo fixado nos avisos de lançamento sujeitará o contribuinte à multa de 20% (vinte por cento)
sobre o valor da taxa, por trimestre de atraso, até o limite de 100% (cem por cento), à cobrança de
juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês e à correção do valor de acordo com índice
fixado pelo Ministério da Economia, inscrevendo-se o crédito da Fazenda Municipal,
imediatamente após o seu vencimento para a execução judicial, que se fará com a Certidão de
Dívida Ativa correspondente ao crédito inscrito.
Art. 199. A inscrição do crédito da Fazenda Municipal far-se-á com as cautelas do
artigo 202 do Código Tributário Nacional.
Art. 200. Aplicam-se à taxa de serviços diversos, quando cabíveis, as disposições
sobre a responsabilidade tributária constante dos artigos 34, 76 e 77 desta Lei.
Art. 201. Aplicam-se à taxa de serviços diversos, quando cabíveis, as disposições
sobre suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário, constantes dos artigos 35, 36, 37, 38, 39,
43 e 44 desta Lei.
Art. 202. As isenções da taxa de serviços diversos só podem ser concedidas por lei
especial, fundamentada em interesse público justificado.
Art. 203. O contribuinte ou o responsável pela taxa de serviços diversos poderá
apresentar reclamação ou recursos previsto nos artigos 45 e 46 desta Lei, observando-se o disposto
nos artigos 47 e 48.
TÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO ÚNICO
DO FATO GERADOR
Seção I
Da Incidência
Art. 204. A hipótese de incidência da Contribuição de Melhoria é a realização de
obra pública.
Parágrafo único. As seguintes obras serão objeto de Contribuição de Melhoria, sem
prejuízo de outras realizadas pela Administração Pública Municipal:
I – abertura, alargamento, pavimentação, calçamento, iluminação, arborização,
esgotos fluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II – construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e
viadutos;
III – abastecimento de água potável, redes de esgotamento sanitário e instalação de
comodidades públicas;
IV – instalações de redes elétricas;
V – proteção contra secas, inundações, erosão e ressacas, e de saneamento e
drenagem em geral;
VI – construção de estradas de rodagem; e
VII – aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações
em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
Art. 205. A Contribuição de Melhoria terá como limite total a despesa realizada, na
qual serão incluídas as parcelas relativas a estudos, projetos, fiscalização, desapropriações,
administração, execução e financiamento, bem como os encargos respectivos.
§ 1º Os elementos referidos no caput deste artigo serão definidos para cada obra ou
conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto, em memorial descritivo e orçamento detalhado
de custo, elaborados pela Prefeitura Municipal.
§ 2º O Prefeito com base nos documentos referido no parágrafo anterior e tendo em
vista a natureza da obra ou do conjunto de obras, os eventuais benefícios para os usuários, o nível
de renda dos contribuintes, o volume ou a quantidade de equipamentos públicos existentes na zona
de influência, fica autorizado a reduzir, em até 50% (cinqüenta por cento) o limite total a que se
refere este artigo.
Art. 206. A Contribuição de Melhoria será devida em decorrência de obras públicas
realizadas pela Administração Direta ou Indireta do Município, inclusive quando resultantes de
convênios com a União e o Estado ou com entidade Federal ou Estadual, desde que haja
contrapartida do Município no custo das obras.
Art. 207. As obras públicas que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria
enquadrar-se-ão em dois programas:
I – ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria
administração; e
II – extraordinário, quando referente a obra de menor interesse geral, solicitada por,
pelo menos, 2/3 (dois terços) dos contribuintes interessados.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 208. Contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do
domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel na zona de influência da obra.
§ 1º Os bens indivisos serão lançados em nome de qualquer um dos titulares, a quem
caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que lhe couberem.
§ 2º Os demais imóveis serão lançados em nome de seus respectivos titulares.
Art. 209. A Contribuição de Melhoria constitui ônus real, acompanhando o imóvel
ainda após a transmissão.
Seção III
Da Delimitação da Zona de Influência
Art. 210. Para cada obra ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto
serão definidos sua zona de influência e os respectivos índices de hierarquização de benefício dos
imóveis nela localizados.
Art. 211. Tanto as zonas de influência como os índices de hierarquização de
benefício serão aprovados pelo Prefeito com base em proposta elaborada pela Secretaria de Obras e
Serviços Públicos.
Seção IV
Do Lançamento
Art. 212. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a Secretaria de Obras e
Serviços Públicos deverá publicar edital contendo os seguintes requisitos prévios:
I – memorial descritivo da obra e o seu custo total;
II – determinação da parcela do custo total a ser ressarcida pela contribuição de
melhoria;
III – delimitação da zona de influência;
IV – relação dos imóveis localizados na zona de influência;
V – o valor de Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel; e
VI – determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda zona
ou para cada uma das áreas diferenciadas.
Parágrafo único. As providências contidas neste artigo, nos termos do seu caput,
deverão ser realizadas antes do início das obras previstas.
Art. 213. Os titulares dos imóveis relacionados na forma do inciso IV do artigo
anterior terão prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do edital, para impugnação de
qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
§ 1º A impugnação deverá ser dirigida à Prefeitura Municipal de Unaí, através de
petição fundamentada que servirá para o início do Processo Administrativo Fiscal, sem prejuízo de
sua apreciação judicial.
§ 2º Se as impugnações ultrapassarem 50% (cinqüenta por cento) do número de
imóveis constantes do inciso IV do artigo 212, tornar-se-á sem efeito o lançamento da contribuição
de melhoria.
Art. 214. Executada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar
determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da contribuição de melhoria,
proceder-se-á ao lançamento referente a estes imóveis.
Art. 215. A notificação de lançamento, diretamente ou por edital, conterá:
I – identificação do contribuinte e o valor da contribuição de melhoria cobrado;
II – prazo para pagamento de uma só vez ou parceladamente, e os respectivos locais
de pagamento; e
III – prazo para reclamação.
Parágrafo único. Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação do
lançamento, não inferior a 20 (vinte) dias, o contribuinte poderá apresentar reclamação por escrito
contendo:
I – erro na localização ou na área territorial do imóvel;
II – valor da contribuição de melhoria; e
III – número de prestações.
Art. 216. Os requerimento de impugnação de reclamação e quaisquer recursos
administrativos suspendem o início das obras.
Seção V
Da Arrecadação
Art. 217. A Contribuição de Melhoria poderá ser paga de uma só vez ou
parceladamente, de acordo com os seguintes critérios:
I – o pagamento de uma só vez gozará do desconto de 10% (dez por cento), se
efetuado nos primeiros 30 (trinta) dias, a contar da notificação do lançamento; e
II – o pagamento parcelado sofrerá juros de 1% (um por cento) ao mês e as parcelas
respectivas terão os seus valores vinculados aos índices oficiais da correção monetária.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 218. Os juros moratórios serão cobrados a partir do mês imediato ao do
vencimento do tributo, considerando-se se como mês completo qualquer fração desse período de
tempo.
Art. 219. Se, em litígio fiscal, a decisão administrativa ou judicial for favorável a
Fazenda Municipal, não será aplicada a correção do valor sobre valores depositados pelo
contribuinte, na repartição, para a discussão da exigência fiscal.
Parágrafo único. Proferir a decisão administrativa definitiva ou ocorrente o transito
em julgado da decisão judicial, uma ou outra favorável ao contribuinte, a Fazenda Municipal
restituir-lhe-á os valores depositados no prazo de 90 (noventa) dias contínuos contados da data em
que se torna definitiva ou irrecorrível a decisão.
Art. 220. Os prazos fixados nesta Lei será contínuos, excluindo-se na sua contagem
o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
Art. 221. Os prazos iniciam ou terminam em dia de expediente normal na unidade
em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 222. a prestação de serviços a que se refere o Capítulo II do Título II desta Lei o
imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidos os valores correspondentes ao serviço
prestados por teceiros, no que for aplicável desde que devidamente comprovados. 
Art. 223. As certidões negativas serão expedidas nos termos em que forem
requeridas, e serão fornecidas dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da entrada do
requerimento na unidade do Município. 
Art. 224. Fica instituida para cálculo das obrigações pecuniarias previstas nesta Lei,
a Unidade Fiscal Padrão de Unaí (UFPU), com o seu valor fixado em 15 (quinze) BTNS (Bônus do
Tesouro Nacional) ou outro índice estabelecido pela União, que venha substituí-lo em caso de sua
extinção.
Art. 225. Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir de 1º de janeiro do
exercício seguinte ao de sua publicação.
Art. 226. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais
n.º 1.111/86, e modificações posteriores, e 1.250, de 27/12/1989.
Unaí, 13 de dezembro de 1990.
SEBASTIÃO ALVES PINHEIRO
Prefeito Municipal

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