| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 1991 |
| Date | 1991-10-23 |
| Ementa | Dá Nova Redação à Dispositivos da Lei Complementar nº 02/91, Referente ao Código de Obras do Município de Unaí MG. |
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LEI COMPLEMENTAR N. º 04, DE 23 DE OUTUBRO DE 1991. Dá Nova Redação à Dispositivos da Lei Complementar nº 02/91, Referente ao Código de Obras do Município de Unaí MG. O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ(MG), no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono, promulgo e publico a seguinte Lei: Art. 1º O artigo 27 e o seu parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 27. A requerimento do proprietário ou interessado, antes da aprovação dos projetos, o Município poderá, através de funcionário do órgão técnico da Prefeitura, fazer vistoria para verificar se o lote está em condições de receber edificações em conformidade com este Código." Art. 2º Fica revogada a alínea "a" do inciso VI do artigo 35. Parágrafo único. O § 7º do artigo 35 passa a vigorar como § 6º, considerandose a revogação de que trata o "caput" deste artigo. Art. 3º O artigo 44 e o seu Parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 44. As insenções não eximem os interessados de cumprimento de outras exigências ou regulamentos relativos à construção.” Art. 4º O § 2º do artigo 50 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2º Não será permitida a habitação, ocupação ou utilização do prédio sem as considerações dos artigos 48 e 49, antes dos 20 dias estipulados para efetuação de vistoria, sob pena de multa e outras exigências regulamentares.” Art. 5º A Seção IV, Dos Conjuntos Residenciais, encerrase com Parágrafo único do artigo 72, quando se inicia a seção V, Das Moradias Econômicas. Parágrafo único. O "caput" deste artigo referese a colocação de título em local correto no Capítulo. Art. 6º O artigo 71 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 71. Será permitida a construção de prédios de apartamentos, do referido no inciso VI do artigo anterior, desde que não contenham apartamentos com área útil menor que 60m² (sessenta metros quadrados), e se enquadre nas disposições deste Código que lhe são aplicáveis.” § 1º Área útil aqui subentendese como o total da soma das áreas dos compartimentos, não computando as sacadas. § 2º As determinações do "caput" deste artigo não se aplicam a alojamentos estudantis ou Kitinetes. Art. 7º O artigo 78 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 78. Além de outras disposições deste Código que lhe forem aplicáveis, os edifícios de apartamentos obedecerão às seguintes condições: I possuir local centralizado para coleta do lixo em recinto fechado; II possuir instalações equiparadas para extinção de incêndio; III possuir área de recreação ou playground, com acesso fácil às partes comuns, se estes edifícios constituírem conjuntos residenciais, devendo ter: a) a área para recreação atendendo a proporção mínima de 1,00m² (um metro quadrado) por compartimento de uso prolongado (quartos, salas, cozinhas, bibliotecas e áreas usadas para estúdios ou trabalhos domésticos prolongados; b) continuidade, não podendo seu dimensionamento ser feito por edição de áreas parciais isoladas; c) o acesso isolado dos depósitos de lixo e de entradas e saídas de garagem de veículos. Parágrafo único. O inciso III deste artigo não se aplica a edifícios de apartamentos projetados isoladamente em lotes de tamanhos reduzidos, capazes de receberem uma única edificação conforme requisitos deste Código que lhe forem aplicáveis.” Art. 8º O § 3º do artigo 79 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 3º As garagens deverão ter, de preferência, entrada e saída de veículos independentemente, caso seja possível.” Art. 9º O inciso III do artigo 88 passa a vigorar com a seguinte redação: “III pédireito de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) no compartimento inferior e 2,30m (dois metros e trinta centímetros) no superior.” Art. 10. O artigo 167 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 167. Nos edifícios de até três pavimentos serão permitidas as instalações de tubos de queda para coleta de lixo nos pavimentos, desde que obedeçam as seguintes condições: I a cobertura dos tubos de queda, deverão comunicarse diretamente como os compartimentos de uso comum; II os tubos de queda deverão desembocar, obrigatoriamente em recinto fechado; III as paredes laterais dos tubos de queda deverão ser revestidas com material liso e impermeável.” Art.11. O artigo 168 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 168. Os prédios de apartamentos com quatro o mais pavimentos que apresentarem, entre o piso de qualquer pavimento e o nível térreo de acesso, uma distância vertical superior a 11,50m (onze metros e cinqüenta centímetros), será vedado o uso de tubo de queda para coleta de lixo em recinto devidamente fechado, e com as paredes e pisos revestidos de material impermeável e de fácil limpeza. § 1º O depósito de deverá localizarse em pavimento térreo com fácil acesso ao logradouro público ou no subsolo onde se faz uso de garagem. § 2º Nos edifícios em que são exigidos elevador de serviço, este deverá dar acesso ao pavimento onde se situará o depósito de lixo do qual não poderá distar em mais de 15m (quinze metros).” Art. 12. O § 2º do artigo 198 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2º Quando se tratar de prédios de apartamentos, será permitido pédireito mínimo normal de 2,60 (dois metros e sessenta centímetros). Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Unaí, 23 de outubro de 1991. SEBASTIÃO ALVES PINHEIRO Prefeito Municipal