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norma nº 4/1991

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 4 / 1991
Date 1991-10-23
EmentaDá Nova Redação à Dispositivos da Lei Complementar nº 02/91, Referente ao Código de Obras do Município de Unaí ­ MG.
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LEI COMPLEMENTAR N. º 04, DE 23 DE OUTUBRO DE 1991.
Dá   Nova   Redação   à   Dispositivos   da   Lei
Complementar   nº   02/91,   Referente   ao   Código   de
Obras do Município de Unaí ­ MG.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ(MG), no uso de suas atribuições legais,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono, promulgo e publico a seguinte Lei: 
Art. 1º O artigo 27 e o seu parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 27. A requerimento do proprietário ou interessado, antes da aprovação dos
projetos, o Município poderá, através de funcionário do órgão técnico da Prefeitura, fazer vistoria
para   verificar   se  o   lote   está   em  condições   de  receber   edificações   em  conformidade   com  este
Código."
Art. 2º Fica revogada a alínea "a" do inciso VI do artigo 35. 
Parágrafo único. O § 7º do artigo 35 passa a vigorar como § 6º, considerando­se a
revogação de que trata o "caput" deste artigo. 
Art. 3º O artigo 44 e o seu Parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.   44.   As   insenções   não   eximem   os   interessados   de   cumprimento   de   outras
exigências ou regulamentos relativos à construção.”
Art. 4º O § 2º do artigo 50 passa a vigorar com a seguinte redação: 
“§ 2º Não será permitida a habitação,  ocupação ou utilização  do prédio sem as
considerações dos artigos 48 e 49, antes dos 20 dias estipulados para efetuação de vistoria, sob pena
de multa e outras exigências regulamentares.”
Art. 5º A Seção IV, Dos Conjuntos Residenciais, encerra­se com Parágrafo único do
artigo 72, quando se inicia a seção V, Das Moradias Econômicas. 
Parágrafo único. O "caput" deste artigo refere­se a colocação  de título em local
correto no Capítulo. 
Art. 6º O artigo 71 passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 71. Será permitida a construção de prédios de apartamentos, do referido no
inciso VI do artigo anterior, desde que não contenham apartamentos com área útil menor que 60m²
(sessenta metros quadrados), e se enquadre nas disposições deste Código que lhe são aplicáveis.” 
§   1º   Área   útil   aqui   subentende­se   como   o   total   da   soma   das   áreas   dos
compartimentos, não computando as sacadas. 
§   2º   As   determinações   do   "caput"   deste   artigo   não   se   aplicam   a   alojamentos
estudantis ou Kitinetes.
Art. 7º O artigo 78 passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 78. Além de outras disposições deste Código que lhe forem aplicáveis, os
edifícios de apartamentos obedecerão às seguintes condições: 
I ­ possuir local centralizado para coleta do lixo em recinto fechado; 
II ­ possuir instalações equiparadas para extinção de incêndio; 
III ­ possuir área de recreação ou play­ground, com acesso fácil às partes comuns, se
estes edifícios constituírem conjuntos residenciais, devendo ter: 
a)   a   área   para   recreação   atendendo   a   proporção   mínima   de   1,00m²  (um   metro
quadrado)   por   compartimento   de  uso   prolongado   (quartos,   salas,   cozinhas,   bibliotecas   e  áreas
usadas para estúdios ou trabalhos domésticos prolongados; 
b) continuidade, não podendo seu dimensionamento ser feito por edição de áreas
parciais isoladas; 
c) o acesso isolado dos depósitos de lixo e de entradas e saídas de garagem de
veículos. 
Parágrafo único. O inciso III deste artigo não se aplica a edifícios de apartamentos
projetados   isoladamente   em   lotes   de   tamanhos   reduzidos,   capazes   de   receberem   uma   única
edificação conforme requisitos deste Código que lhe forem aplicáveis.”
Art. 8º O § 3º do artigo 79 passa a vigorar com a seguinte redação: 
“§   3º   As   garagens   deverão   ter,   de   preferência,   entrada   e   saída   de   veículos
independentemente, caso seja possível.”
Art. 9º O inciso III do artigo 88 passa a vigorar com a seguinte redação: 
“III ­ pé­direito de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) no compartimento
inferior e 2,30m (dois metros e trinta centímetros) no superior.”
Art. 10. O artigo 167 passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 167. Nos edifícios de até três pavimentos serão permitidas as instalações de
tubos de queda para coleta de lixo nos pavimentos, desde que obedeçam as seguintes condições: 
I ­ a cobertura dos tubos de queda, deverão  comunicar­se diretamente como  os
compartimentos de uso comum; 
II ­ os tubos de queda deverão desembocar, obrigatoriamente em recinto fechado; 
III ­ as paredes laterais dos tubos de queda deverão ser revestidas com material liso e
impermeável.”
Art.11. O artigo 168 passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art.   168.   Os   prédios   de   apartamentos   com   quatro   o   mais   pavimentos   que
apresentarem, entre o piso de qualquer pavimento e o nível térreo de acesso, uma distância vertical
superior a 11,50m (onze metros e cinqüenta centímetros), será vedado o uso de tubo de queda para
coleta de lixo em recinto devidamente fechado, e com as paredes e pisos revestidos de material
impermeável e de fácil limpeza. 
§ 1º O depósito de deverá localizar­se em pavimento térreo com fácil acesso ao
logradouro público ou no subsolo onde se faz uso de garagem. 
§ 2º Nos edifícios em que são exigidos elevador de serviço, este deverá dar acesso ao
pavimento onde se situará o depósito de lixo do qual não poderá distar em mais de 15m (quinze
metros).”
Art. 12. O § 2º do artigo 198 passa a vigorar com a seguinte redação: 
“§ 2º Quando se tratar de prédios de apartamentos, será permitido pé­direito mínimo
normal de 2,60 (dois metros e sessenta centímetros).
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. 
Unaí, 23 de outubro de 1991.
SEBASTIÃO ALVES PINHEIRO
Prefeito Municipal 

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