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norma nº 14/1993

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 14 / 1993
Date 1993-12-01
EmentaAltera a redação das Seções I e II do Capítulo II do Título III da Lei Complementar n.º 01, de 13 de dezembro de 1990.
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LEI COMPLEMENTAR N. º 14, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1993.
Altera a redação das Seções I e II do Capítulo II do
Título   III   da   Lei   Complementar   n.º   01,   de   13   de
dezembro de 1990.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, no uso de atribuição que lhe confere o
Art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu
nome, sanciona a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º A Seção I do Capítulo II do Título III da Lei Complementar n.º 01, de 13 de
dezembro de 1990, passa a vigor com a seguinte redação: 
“CAPÍTULO II
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Seção I
Da Taxa de Coleta de Lixo
Art. 176. A Taxa de Coleta de Lixo tem como fato gerador a utilização efetiva ou
potencial dos serviços municipais de coleta e remoção do lixo domiciliar, prestados ao contribuinte
ou colocados à sua disposição.
Parágrafo único. Não serão considerados lixo domiciliar os resíduos de que trata o
Parágrafo 30 do artigo 40 da Lei Complementar 03/91, de 14 de junho de 1991.
Art. 177. O contribuinte da Taxa de Coleta de Lixo é o proprietário, o titular do
domínio útil ou o possuidor, a qualquer título de imóveis situados em locais em que o Município
mantenha com regularidade os serviços a que se confere o artigo anterior.
Art. 178. A Taxa de Coleta de Lixo tem como base de cálculo a área construída do
imóvel.
Art. 179. A Taxa de Coleta de Lixo calcula­se em função da localização do imóvel,
área construída e utilização, ao qual se aplica, por metro quadrado ou fração, a alíquota de 0,0020
da UFPU definida nesta Lei, por mês.
§ 1º A Taxa de Coleta de Lixo será acrescida:
I ­ de 50% (cinqüenta por cento) do seu valor quando o imóvel for utilizado, em parte
ou em sua totalidade, para atividades comerciais, industriais ou de prestações de serviços, desde que
não incluídas as alíneas II e III deste parágrafo;
II ­ de 80% (oitenta por cento) do seu valor quando o imóvel for utilizado, em parte
ou em sua totalidade, por hotel, pensão, padaria, confeitaria, bar, restaurante, cantinas, mercearia,
açougue, casa de carne, peixaria, cinema e outras casas de diversões públicas, clube, garagem e
posto de serviço de veículos;
III ­ de 100% (cem por cento) do seu valor quando o imóvel for utilizado, em parte
ou em sua totalidade, por hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto­socorros, clínicas, casas de
saúde, casas de recuperação ou repouso e banco de sangue, laboratórios e correlatos.
§ 2º A Taxa de Coleta de Lixo incidirá sobre cada uma das economias autônomas
beneficiadas pelos serviços referidos no art. 176.
Art.   180.   O   contribuinte   fornecerá   ao   Município   os   elementos   e   informações
necessárias a sua inscrição no Cadastro Fiscal.
Art. 181. A cobrança da Taxa de Coleta de Lixo será feita diretamente pela Prefeitura
Municipal, ou por arrecadação junto as contas particulares de consumo de água e esgoto, mediante
convênio celebrado com a autarquia municipal SAAE ­ Serviço Autônomo de Água e Esgoto.
Parágrafo   único.   A   falta   de   pagamento   no   vencimento   fixados   nos   avisos   de
lançamento, no caso de cobrança direta da Prefeitura, sujeitará  o contribuinte a penalidade de
suspensão da prestação de serviços de coleta de lixo domiciliar.
Art. 182. Celebrado o convênio, o SAAE contabilizará e recolherá, diariamente, o
produto da taxa de coleta de lixo a conta vinculada, em estabelecimento de crédito indicado pela
Prefeitura Municipal.
Art. 183. Os recursos decorrentes da arrecadação da Taxa de Coleta de Lixo poderão
ser destinadas ao custeio de atividades de expansão e melhoramento dos serviços neles incluída a
aquisição ou renovação de equipamentos.
Art. 184. Aplicam­se à Taxa de Coleta de Lixo, quando cabíveis, as disposições
sobre a responsabilidade tributária constante do artigo 34 desta Lei.
Art.  185. Aplicam­se  à   Taxa  de  Coleta de Lixo,  no  que  couber,  as  disposições
relativas à suspensão e extinção do crédito tributário constantes da Lei Federal 5.172, de 25 de
outubro de 1966.
Art. 186. Salvo disposição legal em contrário, a insenção não é extensiva à taxa de
coleta de lixo.
Art.  187. O contribuinte  ou o  responsável  pela Taxa de Coleta  de  Lixo  poderá
apresentar reclamação ou recursos previstos artigo 45 e 46 desta Lei, observando­se o disposto nos
artigos 47 e 48.
Art. 188. As remoções especiais de lixo ou entulho, definidos no art. 40 da Lei
Complementar n.º 03, de 14 de junho de 1991, que excedam a quantidade máxima fixada pelo
Município, serão feitas mediante o pagamento de preço público, na forma do regulamento." 
Art. 2º A Seção II do Capítulo II do Título III da Lei Complementar n.º 01,  de 13 de
dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
Seção II
Da Taxa de Conservação de Logradouros Públicos
Art. 189. A Taxa de Conservação de Logradouros Públicos tem como fato gerador a
utilização  efetiva ou potencial de serviços municipais de conservação de ruas, praças, jardins,
parques, avenidas e outras vias e logradouros públicos.
Parágrafo único. Considera­se serviço de Conservação de Logradouros Públicos:
I ­ a varrição, a lavagem e a capina das vias e logradouros públicos;
II ­ a limpeza de córregos, bueiros e galerias pluviais;
III ­ a poda, o plantio e o replantio de árvores, e a manutenção de áreas verdes de
parques e jardins públicos;
IV ­ a pintura do meio­fio, a recuperação de sarjeta;
V ­ os serviços de reparo da pavimentação de vias e logradouros públicos.
Art.  190. O contribuinte  da  Taxa  de  Conservação   de  Logradouros Públicos   é   o
proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou
não, situados em locais beneficiados, direta ou indiretamente, pelos serviços de conservação de trata
o artigo anterior.
Art. 191. A Taxa de Conservação de Logradouros Públicos tem como base de cálculo
o metro linear de testada do imóvel.
Art. 192 ­ A Taxa de Conservação de Logradouros Públicos calcula­se considerando
a soma de metros lineares de todos os limites do imóvel com vias ou logradouros públicos, sobre o
qual se aplica, por metro linear ou fração, 0,0234 UFPU definida nesta Lei, mensalmente. 
Art.   193.   O   contribuinte   fornecerá   ao   Município   os   elementos   e   informações
necessárias à sua inscrição no Cadastro Fiscal.
Art. 194. A cobrança da Taxa de Conservação de Logradouros Públicos será feita
diretamente pela Prefeitura Municipal, ou por arrecadação junto às contas particulares de consumo
de água e esgoto, mediante convênio com a autarquia municipal SAAE ­ Serviço Autônomo de
Água e Esgoto.
Parágrafo único. A falta de pagamento da Taxa de Conservação de Logradouros
Públicos,   nos   vencimentos   fixados   nos   avisos   de   lançamento,   no   caso   de   cobrança   direta   da
Prefeitura, sujeitará o contribuinte a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da taxa, a ser
paga na mensalidade seguinte.
Art. 195. Celebrado o convênio, o SAAE contabilizará e recolherá, diariamente, o
produto da taxa de conservação de Logradouros Públicos a conta vinculada, em estabelecimento de
crédito municipal indicado pela Prefeitura Municipal."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor a 1º de janeiro do exercício seguinte ao de sua
publicação.
Art. 4º Revogam­se as disposições em contrário.
Unaí, 1º de dezembro de 1993.
ADÉLIO MARTINS CAMPOS
Prefeito Municipal
PEDRO IMAR MELGAÇO
Chefe de Gabinete

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