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norma nº 15/1993

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 15 / 1993
Date 1993-12-09
EmentaDá nova redação ao artigo 40 da Lei Complementar n.º 01, de 1990.
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LEI COMPLEMENTAR N. º 15, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993.
Dá nova redação ao artigo 40 da Lei Complementar
n.º 01, de 1990.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ,  no uso da atribuição que lhe confere o
artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em
seu nome promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 40 da Lei Complementar n.º 01 de 1990, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 40. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana não incide:
I ­ sobre os imóveis cedidos, gratuitamente, para uso de serviços públicos federais
estaduais e municipais;
II ­ sobre os imóveis cedidos, gratuitamente pelos proprietários, às instalações que
visem à pratica de caridade, desde que tenham tal finalidade, e os cedidos, nas mesmas condições, a
instituições de ensino gratuito;
III ­ sobre os imóveis pertencentes às sociedades ou instituições sem fins lucrativos,
que se destinem a congregar classes patronais ou trabalhadores com o fito de realizar a união dos
associados, sua representação e defesa, elevação de seu nível intelectual ou físico, a assistência
médica hospitalar gratuita ou recreação;
IV ­ sobre os imóveis cujo valor venal, à época do lançamento, não exceda o valor de
1.000   (hum   mil)   UFPU   (Unidade   Fiscal   Padrão   do   Município),   quando   constituírem   a   única
propriedade de pessoas aposentadas, inválidas e/ou deficientes, desde que sejam reconhecidamente
pobres.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art.   3º   Revogam­se   as   disposições   em   contrário,   e   ainda   o   artigo   41   da   Lei
Complementar n.º 01, de 1990.
Unaí, 9 de dezembro de 1993.
ADÉLIO MARTINS CAMPOS
Prefeito Municipal
PEDRO IMAR MELGAÇO
Chefe de Gabinete

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