| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 1993 |
| Date | 1993-12-09 |
| Ementa | Dá nova redação ao artigo 40 da Lei Complementar n.º 01, de 1990. |
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LEI COMPLEMENTAR N. º 15, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993. Dá nova redação ao artigo 40 da Lei Complementar n.º 01, de 1990. O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome promulga a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O artigo 40 da Lei Complementar n.º 01 de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 40. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana não incide: I sobre os imóveis cedidos, gratuitamente, para uso de serviços públicos federais estaduais e municipais; II sobre os imóveis cedidos, gratuitamente pelos proprietários, às instalações que visem à pratica de caridade, desde que tenham tal finalidade, e os cedidos, nas mesmas condições, a instituições de ensino gratuito; III sobre os imóveis pertencentes às sociedades ou instituições sem fins lucrativos, que se destinem a congregar classes patronais ou trabalhadores com o fito de realizar a união dos associados, sua representação e defesa, elevação de seu nível intelectual ou físico, a assistência médica hospitalar gratuita ou recreação; IV sobre os imóveis cujo valor venal, à época do lançamento, não exceda o valor de 1.000 (hum mil) UFPU (Unidade Fiscal Padrão do Município), quando constituírem a única propriedade de pessoas aposentadas, inválidas e/ou deficientes, desde que sejam reconhecidamente pobres.” Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogamse as disposições em contrário, e ainda o artigo 41 da Lei Complementar n.º 01, de 1990. Unaí, 9 de dezembro de 1993. ADÉLIO MARTINS CAMPOS Prefeito Municipal PEDRO IMAR MELGAÇO Chefe de Gabinete